Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
275/20.9T8ESP-L.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO A NOVA RELAÇÃO DE BENS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20251014275/20.9T8ESP-L.P1
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação de reclamação a nova relação de bens junta pelo cabeça de casal em inventário cumulado está sujeita ao oferecimento conjunto do comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça.
II - O pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual dessa reclamação não é passível de dispensa nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 275/20.9T8ESP-L.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - J1

REL. N.º 984
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pinto dos Santos
2º Adjunto: Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
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1 - RELATÓRIO

No âmbito de um processo de inventário por óbito de AA, em que foi cumulado o inventário por óbito da sua viúva BB, em que CC vem exercendo as funções de cabeça-de-casal, veio a interessada DD, além do mais, apresentar requerimento onde reclamou da relação de bens que a cabeça-de-casal apresentara, requerendo ainda a respectiva remoção.
Indicou prova, por declarações de parte, por depoimento de parte, juntando também documentos.
Terminou tal requerimento formulando a seguinte pretensão: “Atendendo ao valor da causa, requer-se que o remanescente da taxa de justiça seja considerado na conta final, nos termos do n.º 7 do art 6º do RCP.”
Subsequentemente, o tribunal pronunciou-se sobre diversas outras questões que se mostravam suscitadas e, em relação ao requerimento de reclamação da interessada DD, despachou o seguinte “Referência 17004771: Cumpra-se o disposto no artigo 570.º, n.º 3 do CPC.” Essa referência correspondente ao requerimento referido.
A interessada DD veio interpor recurso relativamente à decisão das outras questões já mencionadas, mas também quanto a esse despacho que ordenava o cumprimento do disposto no nº 3 do art. 570º do CPC sendo que, de entre as restantes, lhe respeitavam as seguintes conclusões no recurso:
(…)
A cabeça-de-casal CC apresentou resposta, salientando, quanto a este segmento do recurso, que a tramitação relativa à reclamação sobre a relação de bens ficou dependente do pagamento da taxa de justiça devida pela instauração desse incidente, sendo nisso que o tribunal atentou ao mandar cumprir o disposto no nº 3 do art. 570º do CPC, completando o alegado com o seguinte: “A final, a Recorrente não foi condenada em custas no âmbito da última Reclamação à Relação de Bens, foi sim convidada a proceder ao pagamento devido pelo impulso processual sob pena de não ser admitida a sua peça processual, pagamento que não realizou até à presente data.”
Sobre tal segmento do recurso, o tribunal decidiu sobre a sua rejeição, nos termos seguintes: “Ora, o despacho que ordena à secção que cumpra o determinado no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, com vista ao aproveitamento da peça processual apresentada, é um despacho de mero expediente.
Assim sendo, o recurso não é admissível, pelo que não se admite nesta parte – cfr. n.º 1 do artigo 630.º do CPC.” E acrescentou: “Convida-se a interessada reclamante DD a, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC com a advertência que a falta de pagamento determina o desentranhamento da reclamação à relação de bens – cfr. artigo 570.º, n.º 5 do CPC.”
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Quanto a esta rejeição de recurso foi deduzida reclamação, que foi atendida, tendo sido determinada a requisição dos autos relativos à questão, para apreciação.
Consequentemente, o recurso mostra-se admitido, com subida em separado e efeito devolutivo, cumprindo conhecê-lo.
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Os presentes autos vêm revestindo uma complexidade crescente, em virtude da sucessão de incidentes, recursos com subida em separado e reclamações que lhe vão sendo juntos.
Pelo exposto, é útil ter presentes os articulados e decisões que formam o corpo substantivo do que aqui cumpre decidir, apesar de os autos de reclamação (art. 643º do CPC) de que o presente apenso procede já concentrarem a matéria em discussão. Sucessivamente, fixar-se-ão as questões a decidir.
Assim, revelam os autos o seguinte:
1. Nos autos de inventário por óbito de AA, em 1/11/2024 foi proferido o seguinte despacho: Tendo BB falecido no estado de viúva do autor da herança AA, defiro a cumulação de inventários.
2. Em 18/11/2024, a cabeça de casal juntou aos autos nova relação de bens, com o seguinte teor:
O DINHEIRO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS
VERBA 1 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 1 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA), CORRESPONDENTE AO DEPÓSITO À ORDEM NA CONTA BANCÁRIA N.º ..., COM O NIB ... DO Banco 1..., TITULADA POR AA E OS 6 FILHOS, COM VALOR À DATA DO ÓBITO DA DE CUJUS DE 20,36€.
VERBA 2 - A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 2 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA), CORRESPONDENTE À CONTA BANCÁRIA ... VALOR: 0€
VERBA 3 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 3 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENDO A 1/7 DA CARTEIRA DE TÍTULOS - DOSSIER N.º ..., VALORES MOBILIÁRIOS DEPOSITADOS NA CONTA NIB ... DO Banco 1... TITULADA POR AA E OS 6 FILHOS (CONTA DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS N.º ... OBRIGAÇÕES ESFG EM INSOLVÊNCIA NO TRIBUNAL DO LUXEMBURGO), COM O VALOR NOMINAL DE 2.900.000,00 € COM VALOR DE MERCADO À DATA DO ÓBITO DA DE CUJUS DE 17.632€ (DEZASSETE MIL E SEISCENTOS E TRINTA E DOIS EUROS).
VALOR: 17.632€ (DEZASSETE MIL E SEISCENTOS E TRINTA E DOIS EUROS).
VERBA 4 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO DA DE CUJUS, SRA. BB, NAS 500.000,00 UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO NO ..., DEPOSITADOS NA CONTA COM O NIB ... DO Banco 1... (CONTA DE REGISTO E DEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS Nº ...), COM COTAÇÃO DE 0,001€, RESULTANTE DO ACORDO CELEBRADO PELA HERANÇA DE AA (TODOS OS HERDEIROS E A AQUI INVENTARIADA) COM O A..., S.A., (QUE INCIDIU SOBRE A CARTEIRA DE TÍTULOS QUE SE ENCONTRAVA DESCRITA NA VERBA N.º 4 DA RELAÇÃO D BENS DE AA) UNIDADES QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARTILHA E QUE FORAM ADITADAS PELA NOVA CABEÇA DE CASAL À RELAÇÃO DE BENS DE AA E OBJETO DE RECLAMAÇÃO PELA INTERESSADA DD
VALOR: 500€
VERBA 5 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 5 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE AO DEPÓSITO À ORDEM NA CONTA BANCÁRIA N.º ..., COM O NIB ... DO Banco 1..., S.A., TITULADA POR BB, CC, EE E FF, SENDO QUE À FALECIDA, SRA. BB CABIA APENAS ¼, DO VALOR. NOTAMOS QUE, DESTE DINHEIRO FOI TRANSFERIDO PELO Banco 1... 822,81€ (OITOCENTOS E VINTE E DOIS EUROS E OITENTA E UM CÊNTIMOS) E O REMANESCENTE TRANSFERIDO PELA CABEÇA DE CASAL PARA A CONTA DA Banco 2... COM O NIB ..., PARA GESTÃO DOS FLUXOS DE DINHEIROS PERTENCENTES À HERANÇA.--
VALOR À DATA DO ÓBITO: 2.459,74€ (DOIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE EUROS E SETENTA E QUATRO CÊNTIMOS).
VERBA 6 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 6 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE AO MONTANTE RELATIVO AO DEPÓSITO A PRAZO EXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA N.º ..., COM O NIB ... DO Banco 1..., TITULADA POR BB, CC, EE E FF, SENDO QUE À FALECIDA BB CABE APENAS ¼, DO VALOR QUE INFRA SE ESPECIFICA. ESTE DINHEIRO ENCONTRA-SE NA CONTA ABERTA PELA CABEÇA DE CASAL NA Banco 2... COM O NIB ..., PARA GESTÃO DOS FLUXOS DE DINHEIROS PERTENCENTES À HERANÇA.--
VALOR À DATA DO ÓBITO: 2.750,00€.
VERBA 7 – A FALECIDA BB, EM VIDA, COLOCOU À DISPOSIÇÃO DOS FILHOS APROXIMADAMENTE 300.000,00€, SOLICITANDO QUE OS MESMOS SUBSCREVESSEM UMA CONTA CONJUNTA. A GESTÃO DO REFERIDO CAPITAL CABERIA AOS FILHOS QUE VIESSEM A INTEGRAR A REFERIDA CONTA, A DE CUJUS EXIGIU APENAS QUE ENQUANTO FOSSE VIVA LHE FOSSE DISPONIBILIZADO O VALOR NECESSÁRIO A ACUDIR A QUALQUER DESPESA QUE SE REVELASSE NECESSÁRIA. Á SUA MORTE, O REMANESCENTE DO VALOR REVERTERIA PARA OS FILHOS QUE PARTICIPASSEM NA CONTA E NA GESTÃO DO REFERIDO CAPITAL. APENAS TRÊS FILHOS ACEITARAM PARTICIPAR NA CONTA CRIADA PELA INVENTARIADA, A SABER, A AQUI CABEÇA DE CASAL, O SR. EE E A SRA. FF. CONTUDO, A CABEÇA DE CASAL ENTENDE QUE TAL QUANTIA DEVE SER TIDA EM CONTA NA PRESENTE PARTILHA, SENDO ESTA A POSIÇÃO MANIFESTADA PELOS RESTANTES INTERESSADOS, PELO QUE, PROCEDE À INDICAÇÃO DOS REFERIDOS VALORES QUE SE ENCONTRAM APLICADOS EM CERTIFICADOS DE AFORRO, ASSIM:
- A AQUI CABEÇA DE CASAL TITULA O Certificado de Aforro nº ..., SÉRIE D, SENDO MOVIMENTADOR AUTORIZADO, SRA. FF, REPRESENTATIVO DE 87.026 UNIDADES, COM O VALOR DE 100.160,83€ (CEM MIL CENTOS E SESSENTA EUROS E OITENTA E TRÊS CÊNTIMOS).
- EE, TITULA O Certificado de Aforro nº ..., SÉRIE D, SENDO MOVIMENTADOR AUTORIZADO, A SRA. FF, REPRESENTATIVO DE 86.880 UNIDADES, COM O VALOR DE 99.992,80€ (NOVENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS EUROS E OITENTA CÊNTIMOS
- FF, TITULA O Certificado de Aforro nº ..., SÉRIE D, SENDO MOVIMENTADOR AUTORIZADO, SR. EE, REPRESENTATIVO DE 82.642 UNIDADES (APÓS A MORTE DA SRA. BB, FORAM RESGATADAS 9.558 UNIDADES NO VALOR DE 11.000,59€ PARA ACUDIR A DESPESAS E COMPROMISSOS DAQUELA, PELO QUE, O CERTIFICADO DE AFORRO REPRESENTA ATUALMENTE 73.084 UNIDADES, COM O VALOR DE 84.114,57€ (OITENTA E QUATRO MIL CENTO E CATORZE EUROS E CINQUENTA E SETE CÊNTIMOS).
VERBA 8 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 7 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE À CONCESSÃO DE TERRENO PARA SEPULTURA ... COM O Nº ..., SECÇÃO ... NO CEMITÉRIO MUNICIPAL ....
VALOR: 100,00 €
VERBA 9 - A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 8 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE CAPELA Nº ... NO CEMITÉRIO PAROQUIAL ....
VALOR: 500,00 €
DOS BENS MÓVEIS
ACRESCE A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NO RECHEIO DA HABITAÇÃO RELACIONADA NA VERBA 23 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA, CORRESPONDENTE ÀS VERBAS 9 A 18 DAQUELA RELAÇÃO DE BENS, A SABER:
VERBA 10 – QUARTO DE CASAL: 1 CAMA DE CASAL, 2 MESAS DE CABECEIRA, 1 GUARDA-FATOS, 1 CÓMODA, 1 ESPELHO (TODOS EM MOGNO), 1 SOFÁ ORELHUDO, 1 CANDEEIRO DE TETO BRANCO, 2 CANDEEIROS DE MESA DE CABECEIRA, 1 CADEIRA, TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, MAS A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE …………………………………….…50,00 €
VERBA 11 – 2º QUARTO: 1 CAMA DE CASAL, 2 MESAS DE CABECEIRA, 1 CAMISEIRO, 1 GUARDA-FATOS (TODOS EM MOGNO), 1 ESPELHO, 1 CADEIRA, 1 SENHORINHA, 2 CANDEEIROS DE MESA DE CABECEIRA, 1 CANDEEIRO DE TETO BRANCO E SALMÃO, TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, MAS A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE ................50,00 €
VERBA 12 – 3º QUARTO: 1 CAMA DE CASAL, 2 MESAS DE CABECEIRA, 1 GUARDA-FATOS, 1 CÓMODA (TODOS EM MOGNO) 1 ESPELHO, 1 CADEIRA, 1 SENHORINHA, 1 CANDEEIRO DE TETO AZUL, TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE …. 50,00 €
VERBA 13 – 4º QUARTO: 2 CAMAS DE SOLTEIRO, 1 MESA DE CABECEIRA (TODOS EM MOGNO) 1 CADEIRA, 1 SENHORINHA, 1 CANDEEIRO DE MESA DE CABECEIRA, 1 CANDEEIRO DE TETO BRANCO E ESVERDEADO, TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, MAS A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE………………………………………………..……………………….50,00 €
VERBA 14 – 5º QUARTO, 1 CAMA DE CASAL, 2 MESAS DE CABECEIRA, 1 GUARDA-FATOS, 1 CÓMODA (TODOS EM MOGNO) 1 ESPELHO, 1 CADEIRA, 1 SEM HORINHA, 2 CANDEEIROS DE MESA DE CABECEIRA, 1 CANDEEIRO DE TETO VERDE ESMERALDA, TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, MAS A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE …………..............50,00 €
VERBA 15 – HALL DOS QUARTOS: 1 VITRINA COM MINIATURAS EM LOUÇA E CRISTAL, 3 QUADROS, 1 APARADOR (DEBAIXO DAS ESCADAS), TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE 40,00 €
VERBA 16 – HALL DE ENTRADA: 1 CÓMODA COM TAMPO EM MÁRMORE, 1 ESPELHO, 1 PEQUENO MÓVEL DE TELEFONE (TODOS EM MOGNO), 1 PEQUENO RELÓGIO, 2 PEQUENOS POTES DE LOUÇA, 1 TAPETE DE ARRAIOLOS, 1 QUADRO, 1 CANDEEIRO, TUDO MUITO USADO, MAS A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE …. 30,00 €
VERBA 17 – SALA DE JANTAR: 1 CRISTALEIRA, 1 MESA, 15 CADEIRAS EM PALHINHA (TODOS EM MOGNO), 1 CREDENCIA COM TAMPO EM MÁRMORE, 1 SOFÁ ORELHUDO, 1 CARRINHO DE CHÁ, CHÁVENAS DE CHÁ E CAFÉ, E PEÇAS DE JANTAR LIMOGES, E PEÇAS DE JANTAR SOLTAS DA VISTA ALEGRE, 1 CONJUNTO DE COPOS, 1 FAQUEIRO, 1 FAQUEIRO EM PRATA, 5 QUADROS DE PAREDE (SENDO 2 EM TELA), 1 CARPETE ARRAIOLOS MUITO DEGRADADA, 1 TERRINA, 1 JARRA, 2 CASTIÇAIS EM PRATA, 4 PRATOS EM PRATA, 1 TÊTE-À-TÊTE EM ESTANHO, TUDO MUITO USADO SEM VALOR COMERCIAL, MAS A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE ….. 2.050,00 €
VERBA 18 – SALA DE ESTAR: 1 MÓVEL GRANDE EM MOGNO, 1 TELEVISOR, 1 MESINHA COM TAMPO EM MÁRMORE, 1 ESCREVANINHA, 1 RELÓGIO DE PENDULO, 1 CANDEEIRO DE PÉ, 1 CADEIRA DE BRAÇOS, 1 SOFÁ, 1 QUADRO EM TELA, TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE……50,00 €
VERBA 19 – COZINHA: 1 FRIGORÍFICO, 1 MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, 1 MÁQUINA DE LAVAR ROUPA, 1 FOGÃO MISTO, 1 MICRO-ONDAS, TUDO MUITO USADO E SEM VALOR COMERCIAL, MAS A QUE SE ATRIBUI O VALOR DE……50,00 €
VERBA 20 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 20 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE AO PRODUTO DA VENDA DO VEÍCULO AUTOMÓVEL DA MARCA BMW, MODELO ..., COM A MATRÍCULA QO-..-.., VENDA ACORDADA ENTRE TODOS OS HERDEIROS A 31 DE MAIO DE 2021, TENDO SIDO APRESENTADA PROPOSTA DE 30.001,00€ QUE AGUARDA DEPÓSITO E RELACIONAR. VALOR:…………….30.001,00 €
VERBA 21 – PEÇAS EM OURO: 1 RELÓGIO DE PULSO (NÚMERO 1), 2 ANÉIS (NÚMERO 2 E 3), DUAS ALIANÇAS (NÚMERO 4 E 5), TRÊS FIOS (NÚMERO 6,7 E 8), UMA PULSEIRA COM BOLAS (NÚMERO 9), DOIS PARES DE BRINCOS (NÚMERO 10 E 11), UM CAMAFEU (NÚMERO 12), UM ALFINETE COM PÁSSARO (NÚMERO 13), UM BARRETE COM SAFIRA (NÚMERO 14), UMA CRUZ (NÚMERO 15)-- VALOR: 1.900,00€
BENS IMÓVEIS
VERBA 22 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 21 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE AO PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE CASAS TÉRREAS, DESTINADAS A HABITAÇÃO, E LOGRADOURO, SITO NA RUA ..., FREGUESIA ..., CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA SOB O Nº ... E INSCRITO A FAVOR DOS HERDEIROS DOS INVENTARIADOS PELA INSCRIÇÃO AP ... DE 2016/02/16, INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA DAQUELA FREGUESIA SOB O ARTIGO ..., COM O VALOR PATRIMONIAL DE…………………….25.248,30 €
VERBA 23 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 22 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE CASA DE RÉS-DO-CHÃO E ANDAR DESTINADA A ARMAZÉM E ATIVIDADE INDUSTRIAL E LOGRADOURO, SITO NA RUA ..., FREGUESIA ..., CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA SOB O Nº ... E INSCRITO A FAVOR DOS HERDEIROS DOS INVENTARIADOS PELA INSCRIÇÃO AP ... DE 2016/02/16, INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA DAQUELA FREGUESIA SOB O ARTIGO ... COM O VALOR PATRIMONIAL……. 170.250,85 €
VERBA 24 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS, SRA. BB, DISPUNHA NA VERBA N.º 20 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE AO PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE CASA DE HABITAÇÃO DE CAVE, RÉS-DO-CHÃO E ANDAR COM LOGRADOURO, SITO NA RUA ... FREGUESIA ..., CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA SOB O Nº ... E INSCRITO A FAVOR DOS HERDEIROS DOS INVENTARIADOS PELA INSCRIÇÃO AP ... DE ..., INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA DAQUELA FREGUESIA SOB O ARTIGO ..., COM O VALOR PATRIMONIAL DE……………116.542,30 €
CRÉDITOS DA HERANÇA
VERBA 25 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS DISPUNHA NA VERBA N.º 24 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE AO CRÉDITO SOBRE O INTERESSADO AA E MULHER, NO VALOR DE 20.834,00€ (EM CONFORMIDADE COM A PARTILHA PARCIAL REALIZADA AOS 11 DE ABRIL DE 2017)……... 20.834,00€
VERBA 26 – A MEAÇÃO E O QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE A DE CUJUS DISPUNHA NA VERBA N.º 25 DA RELAÇÃO DE BENS DE AA (A ÚLTIMA APRESENTADA) CORRESPONDENTE AO CRÉDITO DA HERANÇA SOBRE O INTERESSADO AA DOS SANTOS
DIAS E MULHER, REFERENTE A RENDAS VENCIDAS PROVENIENTES DO ARRENDAMENTO DOS IMÓVEIS RELACIONADOS NAS VERBAS N.º 21 E 22, NO VALOR DE 24.000,00€.---------
VALOR: 14.520,00€-------------------------------------------------------------------
ENTRETANTO, EM JANEIRO DE 2024, A ESTE VALOR FORAM DEDUZIDOS 9.480,00€ (NOVE MIL QUATROCENTOS E OITENTA EUROS) VALOR RELATIVO À REPARAÇÃO DA INFRAESTRUTURA ELÉTRICA DO IMÓVEL ARRENDADO, QUE AVARIOU EM RESULTADO DO MAU TEMPO, DEIXANDO O IMÓVEL SEM ENERGIA ELÉTRICA. CABIA À HERANÇA REALIZAR A REPARAÇÃO, CONTUDO, NÃO EXISTINDO VALORES DISPONÍVEIS PARA O EFEITO, FOI A MESMA SUPORTADA INTEGRALMENTE PELOS INQUILINOS, SUPRA REFERIDOS DEVEDORES (SE ASSIM NÃO SE ENTENDER TAL QUANTIA DEVERÁ SER RELACIONADA COMO PASSIVO DA HERANÇA, SENDO CREDORES DA MESMA OS SUPRA REFERIDOS DEVEDORES (DIVIDA QUE CORRESPONDERÁ AO VALOR DA REPARAÇÃO: 9480,00€ (NOVE MIL QUATROCENTOS E OITENTA EUROS))
3. Em 2/12/2014, a ora apelante apresentou reclamação de bens, de onde se destaca o seguinte:
“DD, notificada da nova relação de bens da herança por óbito da interessada BB, com a certificação Citius de 18/11/2024, ref 16932357, e apresentada pela cabeça de casal CC, vem aos autos RECLAMAR DA RELAÇÃO DE BENS:
“EXCLUSÃO DE BENS:
1 - O bem da verba 4 não faz parte do acervo a partilhar. Nota-se a má-fé da cabeça de casal, que em mais uma ocasião flagrante para apresentar o contrato de abertura da conta nº ..., desperdiçou essa oportunidade. A reclamante aguarda há 878 dias que o Tribunal acate a decisão da Relação do Porto. (…)
2 - O bem da verba 3 correspondente a 1/7 do dossier títulos n° ... atribuído à aplicação em instrumentos financeiros, obrigações subordinadas ESFG, com o valor alegado de 17.632,00€, que não se aceita. A conta títulos n° ... é titulada exclusivamente por AA. A conta n° ..., conta à ordem a que a conta títulos está associada, é titulada pelo AA e pelos seus 6 filhos. O resgate da conta títulos em obrigações subordinadas só é viável com a assinatura conjunta de todos os seus titulares vivos, ou seja, os 6 filhos. Num futuro resgate, o valor será depositado na conta à ordem, com 7 titulares. Daí que, 1/7 do capital relacionado caberá à herança e os restantes 6/7 serão distribuídos em partes iguais pelos 6 filhos, extra judicialmente, por não pertencer à partilha.
Impugna-se o valor do saldo bancário apresentado na verba 3 da relação de bens, que deverá ser acompanhado da prova, através da apresentação em juízo de todos os extratos completos de movimentos de conta desde a data do óbito de AA a 06/10/2015 até à data do óbito de BB a 30/06/2024.
3 - O bem da verba 5 correspondente ao saldo da CONTA BANCÁRIA N.º ... do Banco 1..., no valor de 2.459,74€, titulada por BB, CC, EE e FF, pertence na sua totalidade ao acervo hereditário.
(…)
Impugna-se o valor do património financeiro relacionado na verba 5 correspondente ao montante de 2.459,74€, a que deve ser acrescido o valor de 822,81€, perfazendo o total de
3.282,55€.
Requer-se a apresentação em juízo dos extratos bancários que façam prova da transferência do saldo de 822,81€ da conta bancária nº ... à guarda do Banco 1..., para a conta pessoal da cabeça de casal na Banco 2....
A cabeça de casal sonegou 822,81€ da relação de bens e deverá ser declarada a perda civil a favor dos restantes herdeiros, que o reclamem, do direito total ao capital, nos termos do artigo 2096° do código civil, por ocultação dolosa e fraudulenta dos dinheiros pertencentes ao património hereditário, retirados da conta bancária do Banco 1... que são propriedade exclusiva da titular BB e, por via disso, pertença do acervo hereditário. Ao capital sonegado a restituir à herança, acresce os juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da transferência dos dinheiros comuns para a sua conta pessoal.
4 - O bem da verba 6, e por iguais razões apontadas no ponto anterior, são quantias depositados na conta a prazo, que são na sua totalidade propriedade de BB. A má-fé da cabeça de casal ao afirmar no mesmo documento da relação de bens uma coisa e o seu contrário, é intolerável, ou seja, por um lado diz que foi BB que “convidou” os 3 filhos a integrar a abertura da conta bancária com os dinheiros da própria BB (verba 7), por outro lado, vem dizer que tanto a própria, como os irmãos Sra FF e Sr EE, são “proprietários” do dinheiro aplicado a prazo.
(…)
A cabeça de casal sonegou os bens da verba 6 da relação de bens e deverá ser declarada a perda civil a favor dos restantes herdeiros, que o reclamem, do direito total ao saldo exato por apurar, dos bens sonegados nos termos do artigo 2096° do código civil, por ocultação dolosa e fraudulenta dos dinheiros pertencentes ao património hereditário a partilhar, retirados da conta bancária do Banco 1... cujos dinheiros são propriedade exclusiva da titular BB e, por via disso, pertença do acervo hereditário.
ao capital sonegado a restituir à herança, acresce os juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da transferência dos dinheiros comuns para a sua conta pessoal.
5 - O bem da verba 7: a cabeça de casal veio afirmar que a de Cujus colocou à disposição dos filhos (não diz quando... nem quais filhos...) aproximadamente 300 000,00€, para a abertura de uma conta bancária e alega que a gestão da conta caberia a quem quisesse fazer parte dela. Pelos vistos, a de Cujus só exigiu que aqueles mesmos filhos que “aceitaram a sua oferenda” não a deixassem viver à míngua. E ainda “deixou um aviso para o futuro”, ou seja, que após o seu decesso todo o dinheiro que restasse ficaria para aqueles filhos que “aceitaram a sua grandiosa oferta”.
(…)
s) O património hereditário financeiro sonegado tem necessariamente de ser apurado nos seus exatos valores. Nos termos previstos nos arts 410° e 411° do CPC, a reclamante vem requerer que o Tribunal oficie a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), com sede na Avenida ..., ... ... Lisboa, para dar entrada nestes autos dos seguintes documentos:
i) - Documento da abertura e do(s) resgate(s) do Certificado de Aforro nº ..., série D, titulado pela Sra CC.
Juros refletidos ao longo de todo o período de vigência do mesmo Certificado de Aforro.
ii) Documento da abertura e do(s) resgate(s) do Certificado de Aforro nº ..., série D, titulado por Sr EE.
Juros refletidos ao longo de todo o período de vigência do mesmo Certificado de Aforro.
iii) Documento da abertura e do(s) resgate(s) do Certificado de Aforro nº ..., série D, titulado pela Sra FF.
Juros refletidos ao longo de todo o período de vigência do mesmo Certificado de Aforro.
Bem como,
iv) Se existem Certificados de Aforro em nome da Sra GG e, em caso afirmativo, informar a data da sua abertura e do(s) resgates.
v) Se existem Certificados de Aforro em nome do Sr AA e, em caso afirmativo, informar a data da sua abertura e do(s) resgates.
Não se aceita o saldo relacionado na verba 7 da relação de bens por ser impreciso e inconclusivo nos seus valores e v/ exa deverá tomar todas as diligências de prova requeridas na alínea anterior, para o apuramento do seu saldo exato. Deverá ser declarada a perda civil a favor da reclamante, do direito total ao saldo exato dos bens sonegados, nos termos do artigo 2096° do código civil, por ocultação dolosa e fraudulenta dos dinheiros pertencentes ao património hereditário, retirados da conta bancária do Banco 1... titulada e pertença da de cujus, e que em conluio foram transferidos para o igcp, com aplicações em certificados de aforro pessoais titulados pelos herdeiros, sra CC, sr EE e sra FF, que foram ocultados desde a primeira relação de bens por óbito do seu pai, no ano de 2015, e só por força da ação intentada contra o Banco 1..., onde a reclamante requisitou todos os originais de todas as contas bancárias da de cujus, a cabeça de casal veio confessar o grave ilícito civil, fiscal e criminal que os três herdeiros praticaram. Na eventualidade de algum dos herdeiros não titular dos certificados de aforro reclamar de forma sustentada os bens da verba 7, deverá a perda civil ser também declarada a seu favor.
Ao capital sonegado acresce a taxa de juro de 4% desde o resgate dos certificados de aforro até à sua entrega à reclamante.
6 - Recheio da residência da mãe da de Cujus na Rua ..., em ..., que padece de numerosa sonegação de bens, verbas 10 a 19.
t) Cinco quartos de dormir: cinco mobílias completas de quarto, em madeira de nogueira e mogno todas em estilo D. Maria, compostas por quatro camas de casal e duas camas de solteiro, 5 cómodas, 9 mesas-de-cabeceira, 5 cadeiras, 5 senhorinhas, 5 guarda fatos, 5 espelhos de parede, 5 candeeiros de teto em cristal branco e cristal colorido, 9 candeeiros de mesa de cabeceira, 9 tapetes de quarto, 1 mesa pequena em madeira branca com motivos dourados e tampo em mármore rosa, 5 crucifixos de parede, várias cruzetas de madeira, tudo em bom estado de conservação.
Impugna-se o valor apresentado na relação de bens, que padece de falta de bens e deverá ser de 40 000,00€.
u) No hall dos quartos de dormir: vitrina com miniaturas, 9 em cristal, 9 em prata, 32 em porcelana fina, 2 em estanho, 1 em marfim, 1 candeeiro de teto em cristal, 1 carpete de Arraiolos, 1 aparador e 1 arca, 1 cadeira em madeira escura com encosto alto e trabalhado, 1 cadeira de braços com assento em palhinha, 3 quadros de parede, tudo em bom estado de conservação. Impugna-se o valor apresentado na relação de bens que padece da falta de bens e deverá ser de 3 200,00€.
v) No hall do rés-do-chão: cómoda estilo Luís XV em mogno com tampo de mármore, espelho de parede, móvel de telefone, móvel com duas gavetas e armário, candeeiro de teto em cristal, carpete de Arraiolos e um quadro de parede, 1 relógio de parede, tudo em bom estado de conservação. Impugna-se o valor apresentado na relação de bens que padece de falta de bens e deverá ser de 1 800,00€.
x) Sala de jantar toda em madeira de nogueira, estilo D. Maria: composta por mesa de 3,5 m, 15 cadeiras com assento em palhinha, móvel louceiro com vitrina na parte superior, credência com tampo de mármore rosa, carrinho de chá, 1 sofá de orelhas, 1 candeeiro de teto em cristal, 1 carpete de Arraiolos com cerca de 5 m, 1 terrina grande com prato louça Limoges, 1 fruteira grande com prato grande de forma oval tudo em prata, pratos grandes em prata, 1 faqueiro completo em casquinha, 1 faqueiro completo em prata, 1 serviço completo de jantar branco com decoração floral azul louça da Limoges, 1 serviço de jantar completo branco com decoração bordeaux e dourado da Vista Alegre, 1 serviço completo de copos de cristal da marca Atlantis, 1 serviço de chá e 1 de café completo em porcelana fina branca com decoração em dourado, 5 quadros de parede, 2 castiçais em prata, 2 tête-a-tête em estanho, tudo em bom estado de conservação. Impugna-se o valor apresentado na relação de bens que padece de falta de bens e deverá ser de 50 500,00€.
z) Sala de estar em madeira de nogueira composta por 1 móvel grande em ângulo, 1 escrivaninha, 1 relógio de pêndulo de 180 cm, 1 terno de sofás, 1 mesa pequena com tampo em mármore, 1 candeeiro de pé, 1 candeeiro de mesa com o pé decorado com flores, 1 cadeira de braços com encosto e assento almofadado em tecido azul, 1 quadro de parede, 1 carpete de Arraiolos, 1 televisão LCD grande da marca Samsung, 1 serviço de chá e 1 de café branco com decoração bordeaux e azul da marca Vista Alegre, 1 serviço de jantar branco com decoração floral castanha, 1 serviço de copos de whisky em cristal da Atlantis, 1 travessa grande de decoração floral bordeaux, 1 travessa redonda em estanho, 2 pratos grandes em estanho, 1 prato grande em prata, 3 pratos pequenos em prata, 4 peças de tamanho médio em estanho, 1 jarra grande em porcelana branca com decoração azul, 1 enciclopédia luso-brasileira com 40 livros, 1 enciclopédia com 40 livros, 1 enciclopédia com 24 livros, 2 cavalos encosta livros, tudo em bom estado de conservação. Impugna-se o valor apresentado na relação de bens que padece de falta de bens e deverá ser de 32 200,00€.
aa) Cozinha: composta por 1 frigorífico, 1 fogão misto, 1 máquina de lavar roupa e 1 máquina de lavar louça, 1 micro-ondas, 1 arca frigorífica, 1 máquina de costura elétrica da marca Singer, 1 máquina de café, 1 aspirador, 1 rádio, 1 televisão LCD pequena Samsung, 1 mesa e 3 cadeiras, 1 móvel bengaleiro em mogno, 1 cadeirão de dois lugares em palhinha, 14 peças decorativas de louça de Viana, diversos utensílios de cozinha, tudo em razoável estado de conservação. Impugna-se o valor apresentado na relação de bens que padece de falta de bens e deverá ser de 4 500,00€.
ab) Na cave: composta por 1 mesa em mogno e 6 cadeiras em razoável estado de conservação. Tudo em falta na relação de bens, a que se atribui o valor de 50,00€.
ac) Móvel branco pequeno, de casa de banho, com perfumes vários. Tudo em falta na relação de bens, a que se atribui o valor de 40,00€.
ad) Peças de decoração excluídas na relação de bens: 1 guarda-joias branco e bordeaux da louça Limoges, 6 frascos de perfume em cristal, 2 taças pequenas em cristal, 1 guarda-joias em cristal, 1 guarda-joias em estanho, 1 dama antiga em porcelana fina, 2 Santas com o menino ao colo em porcelana fina, 1 Santa em porcelana branca, 1 cão galgo inglês em porcelana branca, 1 jarra alta de cristal, 2 potes médios iguais de cor azul com decoração dourada e dois bancos pequenos em madeira, 1 jarra grande em prata, 1 conjunto de porcelana branca com motivos bordeaux e dourado composto por 2 potes e 1 relógio, 1 jarra em cristal bordeaux, 1 jarra em cristal verde, 1 peça de aperitivos em casquinha e cristal, 2 molheiras em casquinha, 2 galheteiros em casquinha e cristal, 3 pratos de bolo em cristal, 1 pote em cristal, 6 potes pequenos em porcelana, 1 peça decorativa composta por um casal, 1 prato grande de parede em estanho, tudo em bom estado de
conservação. Tudo em falta na relação de bens, a que se atribui o valor de 4 500,00€.
ae) 6 colchas em crochet, 6 colchas em tecido, 6 colchas em felpo, vários jogos de lençóis, vários jogos de banho, vários naperons, várias toalhas de mesa, 1 toalha de mesa de 3,5 m em bordado Richelieu, 1 toalha de mesa de 3,5 m em bordado da Madeira, tudo em bom estado de conservação. Tudo em falta na relação de bens, a que se atribui o valor de 3 500,00€.
Do rol de bens do recheio da habitação da de cujus ocultados de forma deliberada e consciente na relação de bens reclamada, deverão reverter a favor da reclamante, ou de outros herdeiros que os reclamem. deverá ser declarada a perda civil a favor da reclamante, do direito total aos bens não declarados e sonegados pela cabeça de casal, nos termos do artigo 2096° do código civil, por ocultação dolosa e fraudulenta (art 253° ccivil) destes bens que fazem parte do acervo hereditário a partilhar.
BENS IMÓVEIS:
7 - Os bens das verbas 22 a 24: Os imóveis das referidas verbas devem ser avaliados pelo valor de mercado, através de peritagem colegial, o que se requer (Ac TRP de 24/10/2024, relatora Isabel Ferreira).
8 - O bem da verba 25: Impugna-se por não corresponder ao valor real da dívida à herança, do herdeiro Sr AA:
a) Na primeira relação de bens, de 26/05/2017, ref. Citius 111790580, os herdeiros que exerceram o cabecelato em nome da idosa, BB, omitiram e sonegaram de forma deliberada e consciente a dívida que o herdeiro Sr. AA tinha com a herança.
b) A herdeira DD reclamou daquela relação de bens, em 07/03/2018, ref. Citius 111790539, e acusou a falta de 125 000,00€ de dívida à herança pelo herdeiro Sr AA e apresentou documentos de prova.
c) Na resposta à reclamação, apresentada em 22/03/2018, ref. citius 111790535, foi assumida a dívida à herança de 125 000,00€.
d) Posteriormente à solução encontrada para os lesados do Papel Comercial do Banco 3..., deu entrada na conta bancária do Banco 1... 50% do montante aplicado naquele instrumento financeiro, correspondente ao valor de 500 000,00€. A de Cujus BB prescindiu da sua quota e a quota do herdeiro Sr AA foi descontada à dívida que tinha com a herança.
São 6 os filhos herdeiros. A matemática é uma ciência exata e:
500 000,00 ÷ 6 = 83 333,33€ - a quota que cabia a cada herdeiro.
83 333,33 ÷ 5 = 16 666,66€ - a quota retirada à dívida do Sr AA e dividida pelos 5 herdeiros.
83 333,33 + 16 666,66 = 99 999,99€ - o total que os 5 herdeiros receberam.
Conclusão:
125 000,00€ - 83 333,33€ = 41 666,67 euros.
O herdeiro Sr AA deve à herança 41 666,67€ a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde junho de 2020, a data da última tranche que totalizou os 500.000,00€.
A cabeça de casal na relação de bens apresentou uma dívida à herança de 20 834,00€ e “perdoou” ao devedor o montante de 20 832,67€.
O valor real da dívida à herança do herdeiro Sr. AA é de 41 666,67€, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% a contar do mês de junho de 2020.
9 - O bem da verba 26: Impugna-se no valor e nos documentos por não corresponder ao valor real em dívida do herdeiro Sr AA, referente às rendas do imóvel arrendado.
a) A fábrica arrendada tem uma cabine elétrica que data do tempo do empresário, Pai da reclamante. O herdeiro, inquilino, faz serviços prestados, só tem um funcionário ao seu serviço, ao contrário do seu pai, com muitas máquinas em funcionamento.
b) A alegada avaria elétrica, “estrutural”, carece de qualquer documento da EDP que lhe dê credibilidade. Os documentos juntos pela cabeça de casal podem ser referentes a qualquer outra avaria da empresa, e que em nada se relaciona com a estrutura do imóvel.
A par disso, a alegada avaria elétrica tinha obrigatoriamente de ser reparada e paga por quem administra a herança (senhorio) e não pelo inquilino, como foi o caso.
Até porque, através da relação de bens se passou a conhecer que a cabeça de casal tem uma conta pessoal na Banco 2..., para onde transfere dinheiros alheios. A cabeça de casal sempre se recusou a abrir uma conta bancária da herança com o NIF das Finanças e agora percebe-se porque motivos.
c) A alegada avaria elétrica, numa escrupulosa administração dos bens comuns, tinha uma solução rápida, eficiente e barata, ou seja, bastava entrar em contacto com o serviço de emergência da EDP, e estes, em escassas horas faziam a ligação à rede pública, para o restabelecimento da energia elétrica.
(..)
d) A reclamante impugna o valor total e os documentos juntos à relação de bens e não aceita que a quantia paga pela alegada avaria “estrutural” seja relacionada como passivo da herança (al e) n° 1 do art 1104° do CPC).
A cabeça de casal que demonstrou incompetência para solucionar a alegada avaria, deve suportar a expensas próprias os custos que deduziu à herança no valor de 9.480,00€. A incompetência paga-se.
A dívida referente às rendas do imóvel arrendado ao inquilino Sr. AA é de 24 000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal. a cabeça de casal que geriu mal a alegada avaria estrutural sem a apresentação de qualquer documento que prove a presença da EDP no local, deverá dar entrada na herança e a expensas próprias do valor de 9 480,00€. bens que faltam relacionar
10 - DINHEIROS
a) Saldo existente na conta instrumentos financeiros titulada por BB com o n° ..., à guarda do Banco 1.... Entrega em juízo do documento de abertura da conta e dos extratos dos movimentos de conta a partir de 01/01/2024 até 30/06/2024.
b) Saldo existente na conta instrumentos financeiros titulada por BB com o n° ..., à guarda do Banco 1.... Entrega em juízo do documento de abertura da conta e dos extratos dos movimentos de conta a partir de 01/01/24 até 30/06/2024 (Doc 4).
11 - BENS MÓVEIS
a) Omissão deliberada e consciente do veículo automóvel da marca Rover, modelo ..., matrícula ..-..-NM, pertença ao património hereditário, correspondente ao valor de 5 000,00€.
Na primeira relação de bens o veículo Rover foi ocultado. E não foi pela mãe da reclamante. Foi por aqueles que exerciam o cabecelato em seu nome e que ainda cá estão.
A DD reclamou daquela relação de bens e acusou a falta do Rover, cfr reclamação de 07/03/2018, ref. Citius 111790539.
Na resposta à referida reclamação, o veículo Rover foi relacionado, cfr. resposta de 22/03/2018, ref. Citius 111790535.
A herdeira Sra CC nos preparativos para a interposição do presente inventário no ano 2017 sonegou o Rover por simulação, que passou a estar registado em seu nome (Doc 5).
Após a Sra CC tomar conhecimento que o Rover foi reclamado, o veículo voltou a estar registado em nome de BB.
Entretanto, em 2019, o grupo dos 5 herdeiros vendeu o veículo Rover (doc 6). Os herdeiros BB e DD, não assinaram aquela venda, não conheciam o ilícito praticado, não se sabe a quem foi vendido, não se conhece o preço da venda, não há fatura que prove todas estas ilegalidades.
Como já está amplamente provado nestes autos, quantidade não é sinónimo de qualidade.
O grupo dos 5 herdeiros subtraiu o veículo Rover ao acervo hereditário. Os 5 herdeiros omitiram e enganaram deliberadamente, ocultando a venda do Rover, e em conluio e de forma fraudulenta, com a clara e consciente intenção de o subtrair à partilha e neste particular à reclamante. A reclamante nunca chegará a conhecer o valor da venda do Rover, porque inexiste fatura (art 29° do CIS).
A Sra CC, o Sr EE, a Sra GG, a Sra FF e o Sr AA, devem ser condenados a uma pena civil consistente na perda e em benefício da reclamante ao abrigo do instituído no art 2096° do CCivil por sonegação (art 253° do CCivil) do bem comum pertencente ao acervo hereditário, o veículo Rover cujo valor de mercado ascende a 5 000,00€, o preço que a reclamante havia suscitado na primitiva reclamação, datada de 07/03/2018, ref Citius 111790539.
A atitude do grupo dos 5 sonegadores foi dolosa, fraudulenta, consciente e deliberada e com prejuízo para a reclamante (art 263° do CCivil).
Deverá ser declarada a perda civil a favor da reclamante do direito total no montante de 5.000,00€ correspondente ao bem sonegado, nos termos do artigo 2096° do código civil, por ocultação dolosa e fraudulenta do veículo rover, matrícula ..-..-NM, pertença do acervo hereditário e que os herdeiros, sra CC, Sr.EE, Sra GG, Sra FF E Sr AA, venderam à revelia da reclamante, e que a cabeça de casal de forma dolosa, fraudulenta, deliberada e consciente omitiu na relação de bens.
Ao capital sonegado acresce a taxa de juro de 4%, desde a data da ilícita venda em 2019.
b) Do recheio da residência do Pai da reclamante situada na Rua ... em Espinho:
Ocultação de um anel de homem em ouro branco com um único diamante cujo diâmetro é de 50 mm, correspondente a 100 quilates, com lapidação em formato brilhante, que ascende ao valor de 40 000,00€.
O anel estava no interior do cofre portátil do Pai da reclamante. A herdeira Sra GG e o marido Sr HH retiraram o cofre daquele local e levaram-no para a sua residência. O cofre foi aberto por arrombamento e posteriormente foi devolvido à residência de onde foi retirado. O valiosíssimo anel “desapareceu”.
A cabeça de casal omitiu na relação de bens o anel, a que atribui o valor de 40.000,00€. A reclamante tem fotografias do anel no dedo do seu Pai (no casamento da reclamante), que pelo valor estimativo protesta apresentá-las em juízo em prazo legal.
c) Ocultação de dois conjuntos de botões de punho um dos quais em ouro maciço, que ascendem ao montante de 340,00€.
d) Ocultação de três relógios de pulso de homem, da marca Ómega, um deles avariado e danificado foi deixado naquela residência para a reclamante, conforme determinou o grupo dos 5 herdeiros naquela reunião de herdeiros datada de 28/11/2016, a que atribui o valor de 250,00€ (doc 7).
e) Ocultação de um corta papéis, uma calçadeira, uma colher, um garfo e uma faca com o punho em folha de prata trabalhada, as três últimas peças foram deixadas naquela residência para a reclamante, conforme ali determinou o grupo dos cinco, a que atribui o valor de 45,00€ (doc 7).
f) Ocultação da aliança em ouro amarelo de 18 quilates, pertença do Pai da reclamante, que foi vendida pelos 5 herdeiros. Inexiste fatura que prove o valor da venda.
Atribui o valor de 280,00€ (doc 7).
h) Ocultação de um faqueiro completo em prata e em prata dourada, estilo centenário da Topázio, com 12 colheres de sopa, 12 garfos de carne, 12 facas de carne, 12 garfos de peixe, 12 facas de peixe, 12 colheres de sobremesa, 12 garfos de sobremesa, 12 colheres de café, 12 colheres de chá, 12 garfos de bolo, 1 pá de servir bolo, 1 colher de açucareiro de chá, 1 colher de açucareiro de café, 1 colher de servir arroz, 1 colher de terrina, 1 garfo de trinchar carne, 1 garfo de trinchar peixe, 1 colher de molho, 1 faca de manteiga, 1 colher de pudim, 1 colher de bolo, 1 quebra-nozes, 1 faca de queijo, 1 pinça de gelo e 1 colher de servir azeitonas.
O faqueiro em prata foi retirado ilicitamente da residência do Pai da reclamante pela herdeira Sra GG, que o levou para a sua residência. O faqueiro em prata estilo centenário da Topázio com 135 peças é uma antiguidade de considerável valor e requisitada por colecionadores de arte. O valor do faqueiro ascende ao montante de 45,000,00€ (doc 7).
i) Ocultação de 2 potes iguais, da família verde chinesa com pintura em relevo e com tampa com cão de Foo dourado. Os 2 potes têm a altura aproximada de 70 cm. O valor dos dois potes ascende ao montante de 10 000,00€ (doc 7).
j) Ocultação da obra de arte do pintor paisagista Falcão Trigoso. O quadro de parede foi vendido com a unanimidade do grupo dos 5 herdeiros reunidos a 28/11/2016. Não há fatura da venda. As obras de arte de Falcão Trigoso são alvo de procura em leiloeiras (Cabral Moncada, Marques dos Santos) e ascendem a largos milhares de euros. O valor da tela paisagista com a dimensão aproximada de 35/25 cm, ascende ao montante de 35 000,00€ (doc 7).
l) Ocultação de 18 quadros de parede com dimensões diversas. Na reunião de 28/11/2016, os 5 herdeiros decidiram por unanimidade distribuir entre eles as obras de arte e deixaram naquela residência os 3 quadros que não lhes despertou interesse. O valor das 18 pinturas ascende ao montante de 30.000,00€ (doc 7).
m) Ocultação de um relógio de pêndulo com a altura aproximada de 180 cm, com o valor aproximado de 100,00€ (doc 7).
n) Ocultação da mobília de quarto de dormir em madeira de pau-santo composta por uma cama, uma cómoda, 2 mesas-de-cabeceira, uma cadeira, tudo estilo D. José. Uma mobília de quarto em madeira de pau-santo composta por uma cama de bilros, uma cómoda, duas mesas-de-cabeceira e uma cadeira, com o valor que ascende ao montante de 4.200,00€ (doc 7).
m) Ocultação de duas colchas em crochê, feitas à mão, cujo valor ascende a 250,00€ (doc 7).
o) Ocultação dos bens apelidados de “tralhas”, que compunham um serviço de jantar de cozinha da Olaria de Porches do Algarve feita e pintada à mão, várias peças em cobre de média dimensão, uma mesa quadrada em madeira de dimensão aproximada de 150/100 cm, 4 cadeiras em madeira com assento em palhinha, uma bicicleta estática de ginásio, um candeeiro de teto em estanho. O valor destes bens ascende ao montante de 1.500,00€.
Os cinco herdeiros identificados no documento 7 reuniram em conluio e à revelia da reclamante que recebeu o email datado de 28/11/2016, após a partilha entre eles, de bens comuns da herança.
Os cinco herdeiros decidiram por unanimidade vender ou distribuir entre eles aqueles bens pertença do acervo hereditário e o apossamento foi ilícito, consciente, deliberado e doloso. Deverá ser declarada a perda civil a favor da reclamante, do direito total ao saldo dos bens sonegados, nos termos do artigo 2096° do código civil, e no valor de 126.965,00€ + 40.000,00€ = 166.965,00€. a perda civil de 40.000,00€ deverá recair sobre a herdeira Sra GG que abriu o cofre na sua residência e apossou-se do anel de ouro branco com o diamante.
a apropriação destes bens pertencentes ao património hereditário foi dolosa e fraudulenta (art 253° ccivil).
Dos bens vendidos inexiste qualquer fatura e o grupo dos cinco herdeiros incorreram em responsabilidade civil (art 2096° do código civil), criminal (furto) e fiscal (art 29° do cis). ao montante total dos bens sonegados acresce a taxa de juro de 4% desde a data daquela “reunião no dia 26-11-2016, pelas 15:00 hrs”.

(…)

Por fim:
Nos termos do art 2086° do CCivil, a cabeça de casal deve ser removida do cargo porque dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes ao património hereditário, sonegou-os à herança, não administrou o património hereditário com zelo e revelou incompetência para o exercício do cargo.
Os factos expostos na presente reclamação demonstram a gravidade do exercício do seu cabecelato em conformidade com os preceitos legais, nos termos do disposto no art 2086° do CCivil.
A desonestidade da cabeça de casal na administração de bens alheios é impeditiva da sua continuação no cargo.
A reclamante vem requerer a imediata remoção da cabeça de casal, nos termos previstos no n° 2 do art 2086° do CCivil, por não reunir o mínimo de condições para se manter no cargo, por ser um perigo eminente na gestão dos bens alheios e comuns, pertença do património hereditário a partilhar no presente processo de inventário.
PROVA:
Testemunhal:
a) Declaração de parte da reclamante a toda a matéria.
b) Depoimento de parte dos interessados CC, EE, GG, HH, FF, AA e II.
Documental apresentada:
Doc 1 - Requerimento da interessada de 02/12/2024.
Doc 2 - Print/prova submetido ao Tribunal pelo DMO do Banco 1....
Doc 3 - Contas da herança referentes aos anos de 2021 a 2023.
Doc 4 - Mapa BCB das contas bancárias tituladas por BB.
Doc 5 - Registo do veículo Rover.
Doc 6 - Venda do veículo Rover.
Doc 7 - email assinado pela cabeça de casal da reunião de “herdeiros” - 5 herdeiros.
Documental requerida:
a) Prova requisitada no ponto 2, da inexatidão de bens.
b) Prova requisitada no ponto 3, da inexatidão de bens.
c) Prova requisitada no ponto 4, da inexatidão de bens.
d) Prova requisitada no ponto 5, da inexatidão de bens.
Protesta apresentar em prazo legal fotografias em suporte físico (de valor estimativo), para melhor
visualização e identificação dos bens sonegados.
Atendendo ao valor da causa, requer-se que o remanescente da taxa de justiça seja considerado na conta final, nos termos do n.º 7 do art 6º do RCP.”
4 – Em 22/12/2024, sobre tal requerimento, o tribunal proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor: “Referência 17004771: Cumpra-se o disposto no artigo 570.º, n.º 3 do CPC.”
5 – Em cumprimento desse despacho, 27/12/24, a secretaria elaborou e enviou à reclamante guia para pagamento de taxa de justiça, no valor de 1.632,00€, e de multa, por referência ao art. 570º, nº 3 do CPC, no valor de 510,00€, num total de 2.142,00€.
*
Como acima se referiu, após uma rejeição do recurso oferecido quanto a esse despacho, foi deferida reclamação que determinou o seu envio a este tribunal, para apreciação.
A cabeça-de-casal CC apresentara resposta, salientando, quanto a este segmento do recurso, que a tramitação relativa à reclamação sobre a relação de bens ficou dependente do pagamento da taxa de justiça devida pela instauração desse incidente, sendo nisso que o tribunal atentou ao mandar cumprir o disposto no nº 3 do art. 570º do CPC, completando o alegado com o seguinte: “A final, a Recorrente não foi condenada em custas no âmbito da última Reclamação à Relação de Bens, foi sim convidada a proceder ao pagamento devido pelo impulso processual sob pena de não ser admitida a sua peça processual, pagamento que não realizou até à presente data.”
Na decisão dessa reclamação, foi considerado que a referida decisão, apta a colocar fim ao incidente de reclamação sobre a relação de bens, seria sindicável por recurso.
Em tal recurso, suscitam-se as seguintes questões:
- Se a decisão recorrida consubstancia uma penalização da ali requerente;
- Se a decisão recorrida contém a decisão de rejeição do incidente, considerando a requerente como parte nele vencida;
- Se, nesses termos, ficou por apreciar a alegada sonegação de bens, a falta de bens, a venda de bens, a remoção da cabeça de casal e teria de aplicar a sanção prevista no art. 2096° do CPC, com absoluta omissão de pronúncia acerca da totalidade de requerimento de reclamação à relação de bens
- Se a decisão recorrida padece de nulidade, por não se ter pronunciado sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
- Se a sujeição ao pagamento de taxa de justiça da interessada DD consubstancia um tratamento diferenciado para com a cabeça-de-casal.
- Se a aplicação de multa só deve derivar do incumprimento da decisão que venha a recusar a dispensa de pagamento do remanescente.
- Se a conta de custas realizada não levou em conta uma 1ª prestação paga no Cartório Notarial de JJ, em Espinho.
Neste rol de questões que a apelante vai enunciando sucessivamente, o que está em questão é, afinal, o regime tributário do incidente de reclamação de bens, no âmbito de um processo de inventário.
Interessa ter presente, todavia, que a reclamação apresentada teve por objecto a impugnação da relação de bens apresentada por óbito de BB, em 18/11/2024.
Abriu, portanto, um novo e autónomo procedimento, de cariz incidental, mas que conforma uma verdadeira nova oposição a uma nova pretensão de partilha, que não se confunde com um anterior, ainda processado no Cartório Notarial de Espinho, aquando do início, ali, do processo de inventário da herança aberta por óbito de AA.
Por essa razão, qualquer valor tributário pago a propósito da reclamação sobre a relação de bens apresentada nesse processo de inventário, num procedimento com um conteúdo específico, não se substitui ou previne a satisfação das custas que uma nova oposição, quase que numa nova instância, suscitada sobre outra relação de bens, num novo inventário, por óbito de outrem, venha a gerar. E isso nem sequer é influenciado pela circunstância de a definição do acervo hereditário no segundo inventário poder estar dependente da definição do acervo hereditário e partilha do primeiro inventário. Apesar da cumulação do inventário sucessivo, para correr nos autos do primeiro, o que é justificado por óbvias razões de economia processual, os acervos hereditários serão distintos, devendo ser definidos autonomamente, em procedimentos autónomos, apesar de sucessivos e eventualmente dependentes.
Daí, aliás, a necessidade de, no inventário de BB ter sido apresentada uma relação de bens própria, que foi sujeita a uma reclamação independente do anteriormente processado em relação à herança de AA.
Resulta, assim resolvida a última questão das acima enunciadas: na tramitação da componente tributária da reclamação à relação de bens apresentada a propósito da herança de BB, a secretaria não tinha de levar em conta qualquer quantia já entregue pela interessada DD, aquando da reclamação apresentada sobre a relação de bens apresentada no inventário de AA.
Mais alega a apelante que a imposição do disposto no art. 570º, nº 3 do CPC, resultante da decisão recorrida, é consequente à rejeição da apreciação de diversas questões que colocara (sonegação de bens, venda de bens, remoção da cabeça de casal, aplicação da sanção prevista no art. 2096° do CPC, omissão de pronúncia acerca da totalidade de requerimento de reclamação à relação de bens), constituindo uma penalização da requerente e um tratamento desigual para com a cabeça-de-casal.
A colocação de tais questões parece esquecer o regime processual actual e tributário do processo de inventário. Dada a sua enunciação lapidar no Ac. do TRP de 22-04-2024, no proc. nº 1020/22.0T8MTS-A.P1, relembra-se o seu sumário: “I - Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa. II - Da conjugação entre a norma do artigo 530º do Código de Processo Civil e dos artigos 6º e 7º do RCP, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça, o qual deve ser demonstrado juntamente com a peça processual correspondente. III - Não se tratando de petição inicial, a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual não determina a recusa da peça processual, sujeitando-se a parte que não tiver procedido à junção do documento comprovativo do pagamento, às cominações previstas no artigo 570º do CPC. IV – (…).”
Em suma, não sendo já um incidente com tramitação autónoma, a reclamação contra a relação de bens constitui um expediente processual impulsionado pelo interessado que discorda da relação de bens apresentada e a pretende ver discutida, alvo de instrução e decisão. É o que dispõe o art. 1104º do CPC. Tal impulso processual está sujeito ao pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 1 e 7º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais. O mesmo acontecerá com o cabeça de casal, quando este venha responder e opor-se à reclamação, com isso dando um novo impulso processual, que é diferente do constituído pela instauração do inventário.
Nessa hipótese, quer o reclamante, quer o cabeça de casal, estão obrigados ao pagamento da taxa de justiça correspondente ao procedimento específico da reclamação à relação de bens e, por isso, a comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida.
Por remissão do nº 4 do art. 1130º do CPC, resulta dos arts. 570º, nº 2 e 552º, nºs 7 e 8 do mesmo código que, com a apresentação da reclamação, deve o reclamante comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida. Mais dispõe o art. 570º nº 3: “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.”
No caso, é este regime que está em causa: com a reclamação de bens oposta à nova relação de bens apresentada no inventário cumulado por óbito de BB, a reclamante DD não demonstrou o pagamento da taxa de justiça devida; por isso, o tribunal ordenou a actuação do nº 3 do art. 570º, impondo à reclamante o pagamento da taxa de justiça inerente ao procedimento, bem como da multa que, em caso algum poderá superar as 5 UCs. (510,00€, como foi inscrito na guia destinada a tal pagamento).
Ou seja, com tal dispositivo, o tribunal não rejeitou o conhecimento das questões suscitadas na reclamação à relação de bens apresentada; condicionou, isso sim, o prosseguimento desse procedimento ao pagamento da taxa de justiça devida. No caso de não pagamento, desenrolar-se-ão os efeitos previstos nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 570º podendo, no limite, ser rejeitado o próprio requerimento da reclamação.
Nestes termos, ao proferir a decisão recorrida, o tribunal não decretou a tributação inerente a uma decisão de rejeição de conhecimento das questões suscitadas; diferentemente, condicionou, nos termos do regime aplicável, o prosseguimento do procedimento ao pagamento da taxa de justiça devida.
Acresce que tal decisão também não consubstancia um tratamento diferenciado para com o cabeça de casal. Com efeito, no caso de o procedimento de reclamação dever prosseguir, por DD comprovar o pagamento da taxa de justiça inerente ao impulso processual que operou e a multa em cuja aplicação já incorreu, poderão o cabeça de casal ou qualquer dos outros interessados deduzir oposição à reclamação. Fazendo-o, ficarão sujeitos à mesma obrigação da reclamante ora apelante: acompanharem oposição com documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça.
Merecem, pois, resposta negativa as questões acima referidas, cabendo agora apreciar a inerente à arguição da nulidade da decisão recorrida, por não ter apreciado o pedido formulado pela reclamante, de “… que o remanescente da taxa de justiça seja considerado na conta final, nos termos do n.º 7 do art 6º do RCP.”
Sendo certo que o tribunal não justificou, a este propósito, a sua decisão, a determinação para que se aplicasse o disposto no nº 3 do art. 570º contém, de forma implícita, o indeferimento de tal pretensão.
Em qualquer caso, a nulidade em questão, resultante da subsunção da situação ao disposto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, deve ser suprida por este tribunal de recurso, em observância do regime do art. 665º, nº 2 do CPC.
Dispõe o art. 6º, do RCP, no seu nº 7 “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O que está em causa nesta regra é a dispensa do pagamento de um valor de taxa de justiça a final, por não ter sido pago anteriormente por não ser então devido, e por ascender a um valor desproporcionado, irrazoável, designadamente em atenção à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Poderá, então, o tribunal considerar suficiente o que já se mostra pago nos autos, dispensando o pagamento do remanescente.
Vê-se, pois, como o objecto da norma citada é absolutamente diferente do pretendido pela interessada DD, que pretendia simplesmente ser dispensada do pagamento da taxa de justiça inicial, devida pelo lançamento de um procedimento específico e em relação ao qual nenhum tributo ainda pagara.
No contexto de um inventário, só a final, depois de fixado o respectivo valor e perante a iminência de ser contabilizado um valor de taxa remanescente, isto é, por pagar, para além dos valores já satisfeitos pelos interessados, é que será admissível a pretensão de dispensa de pagamento desse remanescente.
Não tem, pois, qualquer fundamento a pretensão em questão, da requerente, cumprindo indeferir também esta sua pretensão recursiva.
Por fim, na sequência desta questão, cabe apreciar uma outra, nos termos da qual não deveria a requerente ser sujeita a qualquer multa, designadamente a prescrita no já citado art. 570º, nº 3 do CPC, antes de ser decidida e de lhe ser notificada a decisão sobre a sua pretensão de dispensa de pagamento, à luz do nº 7 do art. 6º do RCP.
Não tem, porém razão. A sujeição à multa prevista no art. 570º, nº 3, resulta automaticamente do não acompanhamento da reclamação com o comprovativo do valor da taxa de justiça devida, obrigação esta que, igualmente, resulta imediatamente da lei, designadamente perante a ausência de qualquer fundamento para o sue não pagamento.
Resta dizer que não é objecto deste recurso a verificação sobre a pertinência do valor da taxa de justiça liquidada pela secretaria, em cumprimento do ordenado na decisão recorrida.
Em conclusão, na improcedência de todas as questões e razões da apelante, cabe confirmar a decisão recorrida, suprida que fica a nulidade que compreendia, de falta de fundamentação quanto à decisão de uma das questões que implicitamente resolvia.
Negar-se-á, por todo o exposto, provimento ao presente recurso.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)
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3 – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso de apelação, com o que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Reg e notifique.

Porto, 14/10/2025
Rui Moreira
Pinto dos Santos
João Diogo Rodrigues