Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO DE RESPOSTAS BALDIOS | ||
| Nº do Documento: | RP2012012451/09.0TBMDB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é possível a invocação de vício de contradição entre respostas positivas e respostas negativas a artigos da Base Instrutória, já que uma resposta negativa significa que não se provou o facto perguntado, mas já não a prova do contrário, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado. II - São baldios os terrenos usufruídos e geridos pelas comunidades locais de harmonia com os usos que sucessivas gerações vão transmitindo umas às outras e que, portanto, desde tempos imemoriais servem de logradouro comum aos vizinhos de uma povoação, ou de um grupo de povoações. III - A ausência de prova da administração e gestão desse terreno pela respectiva Junta de Freguesia, não afasta o reconhecimento do domínio do mesmo pelas comunidades locais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Nº 51/09.0TBMDB.P1 Processo em 1ª instância – Tribunal Judicial de Mondim de Basto Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC) 1. Não é possível a invocação de vício de contradição entre respostas positivas e respostas negativas a artigos da Base Instrutória, já que uma resposta negativa significa que não se provou o facto perguntado, mas já não a prova do contrário, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado. 2. São baldios os terrenos usufruídos e geridos pelas comunidades locais de harmonia com os usos que sucessivas gerações vão transmitindo umas às outras e que, portanto, desde tempos imemoriais servem de logradouro comum aos vizinhos de uma povoação, ou de um grupo de povoações. 3. A ausência de prova da administração e gestão desse terreno pela respectiva Junta de Freguesia, não afasta o reconhecimento do domínio do mesmo pelas comunidades locais. ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO B…, residente na Rua …, n.º .., …, Porto, intentou contra FREGUESIA …, representada pelo Presidente da respectiva Junta, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede se condene a ré a: a) reconhecer que é proprietária do prédio identificado nos arts. 1º e 2º da petição inicial; b) não mais perturbar o exercício do seu direito de propriedade sobre esse prédio, abstendo-se de actos que o violem; c) pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou. Fundamentou, a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ser dona do prédio que identificou nos artigos 1º e 2º da petição inicial e que a entidade demandada, através da respectiva Junta, cortou 241 pinheiros bravos existentes no aludido imóvel, sendo o seu valor comercial de € 1.500,00. Tratavam-se de árvores em pleno crescimento e que, no prazo de 10 anos, poderiam ser vendidas a um valor muito superior, importando para si o seu corte prematuro, prejuízos não inferiores a € 3.500,00. Alegou também que ficou nervosa, inquieta, revoltada com a actuação mencionada, o que constitui dano a compensar, em montante não inferior a € 2.500,00; Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a improcedência da pretensão da autora e deduziu reconvenção, peticionando que: a) se declare que constitui logradouro comum da povoação de … a parcela de terreno baldio identificada nos arts. 1º a 3º da contestação; b) se condene a autora a reconhecer e respeitar esse direito, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa, nomeadamente o corte de pinheiros na referida parcela; c) subsidiariamente, requer que sejam anulados todos os actos de transmissão do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, devolvendo-se o prédio ao domínio dos moradores da Povoação de …, declarando-o logradouro comum dessa povoação, ordenando-se, em consequência, o cancelamento do respectivo registo a favor da autora. Alegou, em síntese, que existe uma parcela de terreno, com a área de 6.905 m2, sita no …, área da Freguesia …, por si administrada, que sempre foi utilizada pelos moradores da mesma povoação nos termos que descreveu, sendo, por isso, terreno baldio, e que o corte de árvores invocado pela autora ocorreu nessa parcela. Mais invocou que o prédio identificado pela autora foi adquirido no ano de 1928 em hasta pública, sendo terreno baldio, pelo que tal transmissão é anulável a todo o tempo, ao abrigo do art. 2º, n.º1, al. c), da Lei n.º 68/93, sendo que a anulabilidade dos actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, bem como a posterior transmissão de terrenos baldios que se encontrem nas condições previstas nos DL n.º 39/76 e 40/76, tem como âmbito temporal de eficácia retroactiva o período de vigência do regime ditatorial imediatamente anterior à Revolução de Abril / 1974. Notificada, a autora apresentou réplica, pugnando pela procedência da sua pretensão, recusando a natureza de baldio ao terreno reivindicado nos autos e arguiu a excepção de ilegitimidade da entidade reconvinte. A propósito do pedido reconvencional, alegou ainda que a anulação pretendida pela entidade ré não deve ser decretada, posto que, até ao início da vigência do DL 39/76, nada impedia que os terrenos baldios fossem objecto de apropriação, donde decorre que a arrematação em hasta pública do imóvel reivindicado nos autos se mostra válida e eficaz, o mesmo ocorrendo com as posteriores transmissões do direito de propriedade até à sua esfera jurídica. Foi deduzida tréplica, na qual a ré defendeu a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva e concluiu como na contestação e reconvenção. Proferido que foi o despacho saneador, foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória. Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declara-se a A. titular do direito de propriedade sobre o que o prédio rústico denominado C…, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 2 762/20011023, Freguesia …, como tendo a área de 11.153 m2, confrontando, de Norte e Nascente, com D…, de Sul com herdeiros de E…, F…, G… e H…, e, do Sul, com I…, e inscrito na matriz no art. 1688º; b) absolve-se a entidade R. do demais peticionado pela A.. Mais se decide julgar o pedido reconvencional procedente e, em consequência: a) declara-se que a parcela de terreno sita no …, Freguesia e Concelho de …, inscrita na matriz predial sob o art. 181º, é baldio do mesmo Lugar; b) condena-se a A. a reconhecer e respeitar a natureza de baldio de tal parcela de terreno, designadamente, a não proceder ao corte de árvores nela existentes sem o consentimento legítimo da entidade que a administra. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Os pedidos reconvencionais e as suas causas de pedir são contraditórios e incompatíveis: o mesmo terreno não pode ter sido sempre baldio, antes e depois de 1928 e, simultaneamente, ter sido então arrematado em hasta pública por um antepassado da A.; ii. A incompatibilidade dos pedidos conduz à absolvição da instância; iii. A absolvição abrangerá ambos os pedidos (principal e subsidiário) se se considerar que se trata do mesmo terreno; iv. E, limitar-se-á ao pedido subsidiário, se se considerar que se trata de dois terrenos; v. Ao decidir de forma diferente, o despacho saneador interpretou erradamente e violou os arts. 193 nº 2 e 2 a), 288 nº1 b) e 494 a) do C.P.C.; vi. Se se entender – erradamente – que se trata de dois terrenos distintos, então a reconvenção é inadmissível porque: - por definição, não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; e - também por definição, não tende a conseguir, em benefício da Ré, o mesmo efeito jurídico que a autora pretende obter (porque eles visam objectos – terrenos – diferentes). vii. Ao decidir de forma diferente, o douto despacho recorrido interpretou erradamente e violou o art. 274 – a) e c) do C.P.C.; Sem prescindir: viii. Foi erradamente indeferida a reclamação que o R. formulou aos Factos Assentes (FA) e à Base Instrutória (BI); ix. Essa reclamação partiu do pressuposto da existência de um só terreno, cuja titularidade e natureza jurídica se discute; x. Estando esse pressuposto demonstrado, quer por prova documental, quer (embora encapotadamente) por confissão (arts. 18 e 19 da contestação), a reclamação deveria ter sido atendida; xi. Deve, pois: - ser alterada a redacção da alínea c) dos FA: “A Ré, no ano de 2007, procedeu ao corte de árvores no terreno referido em a) e b)”; - ser alterada a redacção da alínea d) dos FA: “O prédio aludido em a) e b) era, até 25/10/1928, terreno baldio”; - eliminado do art. 9º da BI. xii. Ao decidir de forma diferente foi violado o art. 371 nº 1 do C.C. e o art. 511 do C.P.C.; Sem prescindir: xiii. A douta sentença recorrida incorre em nulidade insuprível ao reconhecer o mesmo terreno como particular (e propriedade da A.) e como baldio, sendo, pois, contraditório em si mesma e com os fundamentos que a suportam: art. 668 nº 1-b) do C.P.C.; Sem prescindir: xiv. A resposta positiva dada ao art. 20 é contraditória com a negativa dada dos artigos 16 e 17 da BI; xv. Esta contradição envolve a parte substancial da resposta ao art. 20 e, também, as respostas aos arts. 21, 22, 23 e 24 da BI; xvi. Ao dar como não provados os factos dos arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da BI, o douto despacho que decidiu a matéria de facto contradiz os fundamentos nele próprio invocados – especialmente no que se refere às testemunhas arroladas pela A., cujos depoimentos foram considerados espontâneos e seguros; xvii. Essas testemunhas relataram, com credibilidade, diversos actos praticados no prédio em causa, directamente pelo A. e antepassados, ou por interposta pessoa (designadamente caseiros ou feitores); xviii. A afirmação, constante daquele despacho, de que “… a prova testemunhal produzida no sentido da utilização privada da parcela de terreno (pela J…), não evidenciou qualquer actuação directa da A. ou antecessores sobre a parcela de terreno em litígio (…)” é contraditória com o relato feito pelo M. Juiz a quo desses mesmos depoimentos; xix. A planta de fls. 129 e 130 é a tradução gráfica da descrição predial 2762 da freguesia …, donde conta o seu registo definitivo a favor da A.; xx. A ré não impugnou nenhum destes elementos; xxi. Presume-se, pois, até prova em contrário que o prédio neles referido, com a situação, área e confrontações deles constantes, é propriedade da A. (art. 7º do C. Registo Predial); xxii. Da presunção de titularidade de que goza a A. resultam inúteis os factos dos arts. 1 a 8 da BI - competindo à Ré demonstrar que o terreno, após ter deixado de ser baldio, readquiriu essa qualidade; xxiii. A ré não conseguiu fazer essa demonstração tendo, pelo contrário, ficado demonstrado através de toda a prova produzida, que o prédio em disputa onde a Ré cortou as árvores, pertence à A.; Assim: xxiv. A certidão do art. 181 da matriz rústica de Mondim de Basto foi impugnada pela A. sendo que a Ré não conseguiu sequer demonstrar a correspondência com a realidade dos elementos dela constantes; xxv. As certidões das actas das reuniões da Junta de Freguesia demonstram que o prédio que o A. reivindica é o mesmo que aquela considera baldio e onde cortou as árvores; xxvi. Das actas das reuniões da Câmara Municipal … de 1928 conclui-se que o terreno em causa era baldio, mas foi arrematado por um antepassado da A., passando a particular; xxvii. Na escritura de partilha de 1962, por óbito do arrematante e sua mulher, o terreno foi adjudicado à mãe da A.; xxviii. A A. adquiriu-o por herança desta – que, por isso, no registo figura como sujeito passivo; xxix. Há, assim, uma cadeia ininterrupta de transmissões desde a arrematação até à titularidade do prédio pela A.; xxx. No seu depoimento de parte, o Presidente da Junta de Freguesia de … referiu que o corte das árvores referido na alínea C) dos FA “ocorreu num prédio com área e os confrontamentos (sic) indicados no documento de fls. 23 dos autos de que a autora se reclama dona”; xxxi. E confessou, também a matéria do art. 13º da BI; xxxii. Esse artigo, bem com o art. 9º, devem considerar-se provados; xxxiii. De toda a prova produzida resulta deverem também serem considerados provados os factos dos arts. 1 a 8 da BI e 15 da BI; xxxiv. E não provados os dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 (sendo que os arts. 20 e 24 contêm matéria conclusiva); mas, se assim se não entender e em caso de dúvida, xxxv. Deverão todos os artigos 1 a 8 e 20 a 24 serem dados como não provados; xxxvi. Em qualquer caso, quer por aquisição por usucapião, quer pelo funcionamento da presunção de titularidade, a A. deverá sempre ser declarada plena proprietária do prédio em questão; xxxvii. E isto, ainda que se dessem por provados os factos dos arts. 20 a 24 da BI já que o terreno passou a particular em 1928 e os baldios não podem ser constituídos por usucapião; xxxviii. A demonstração de que um determinado terreno é baldio passa pela prova da sua administração pela entidade competente; xxxix. Mas tal não ficou demonstrado – cfr. resposta negativa ao art. 16 da BI; xl. A acção deve ser julgada totalmente procedente e improcedentes os pedidos reconvencionais. A ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i. O tribunal recorrido decidiu correctamente todas as questões que lhe incumbia decidir, nomeadamente as referidas de 3º a 6º supra. ii. Julgou ainda correctamente a matéria de facto submetida à sua apreciação, pelo que esse julgamento não deverá ser alterado. iii. Decidiu ainda correctamente, nos termos legais, nomeadamente nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 68/93, a presente acção, pelo que o recurso deverá improceder. Pede, por isso, a apelada, a improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Em face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, as quais serão apreciadas tendo em consideração a sua precedência lógica: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA; ii) DA CONTRADIÇÃO E INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E AS CAUSAS DE PEDIR E INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO; iii) DA ATENDIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA QUANTO AOS FACTOS ASSENTES E A BASE INSTRUTÓRIA: - Alteração da redacção dada às alíneas C) e D) dos Factos Assentes; - Eliminação do artigo 9º da Base Instrutória. iv) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA Importa apurar: a. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA POSITIVA DADA AO ARTIGO 20º COM A RESPOSTA NEGATIVA DADA AOS ARTIGOS 16º E 17º, AMBOS DA BASE INSTRUTÓRIA. b. SE A MATÉRIA CONSTANTE DOS ARTIGOS 1º A 8º, 9º, 13º E 15º DEVERÁ SER CONSIDERADA PROVADA. c. SE A MATÉRIA DOS ARTIGOS 20º A 24º DEVERÁ SER CONSIDERADA NÃO PROVADA; v) DA QUALIFICAÇÃO COMO BALDIO DO TERRENO EM CAUSA E SE PARA TAL É NECESSÁRIA A PROVA DE QUEM EXERCE A SUA ADMINISTRAÇÃO. *** III. FUNDAMENTAÇÃOA - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. O prédio rústico denominado C…, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 2762/20011023, Freguesia …, e inscrito na matriz no art. 1688º, encontra-se registado a favor da A. (A); 2. Na descrição predial, consta que este imóvel tem a área de 11.153 m2 e que confronta, de Norte e Nascente, com D…, de Sul com herdeiros de E…, F…, G… e H…, e, do Sul, com I… (B); 3. A R. procedeu ao corte de árvores no ano de 2007 (C); 4. O corte ocorreu num espaço que, pelo menos até 25.10.1928, era terreno baldio (D); 5. Na Freguesia …, no que respeita a terrenos baldios, inexistem órgãos eleitos, designadamente, Assembleia de Comparte e Conselho Directivo (E); 6. O prédio mencionado em 1. foi arrematado em hasta pública a 25.10.1928 (F); 7. O teor da acta de 04-10-2008, de fls. 52 a 58, que aqui se dá por reproduzido (G); 8. O teor da acta de 25-10-2008, de fls. 60-70, que aqui se dá por reproduzido (H); 9. O teor da escritura de fls. 72-91, que aqui se dá por reproduzido, designadamente que, por óbito de K… ou K1…, foi celebrada escritura pública de partilha, no dia 09-11-1962, a fls. 55 v. do Livro n.º 6 do Cartório Notarial desta Vila, onde consta na verba n.º 34 o seguinte: “prédio rústico denominado L…, terra inculta, a confrontar de Nascente e Norte com M…, Sul com herdeiros de N…, Poente com O…, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo dois mil quatrocentos e quarenta e dois, tendo o valor matricial de mil e duzentos escudos” (I); 10. Desta escritura consta que a verba n.º 34 foi adjudicada à filha daquele casal, E…, mãe da A. (J); 11. O teor da certidão predial de fls. 8 (K); 12. O corte mencionado em 3 abrangeu 241 pinheiros bravos (10º, conforme acordo das partes alcançado em audiência); 13. Sendo: 44 com 0,10 DAP; 45 com 0,15 DAP; 69 com 0,20 DAP; 41 com 0,25 DAP; 10 com 0,30 DAP; 3 com 0,35 DAP (11º, conforme acordo das partes alcançado em audiência); 14. O valor de mercado destes pinheiros era, nessa altura, de € 1.500,00 (12º, conforme acordo das partes alcançado em audiência); 15. Desde tempos imemoriais, uma parcela de terreno, sita no …, Freguesia e Concelho de …, inscrita na matriz predial sob o art. 181º, vem sendo utilizada pelos moradores de … (20º); 16. Os moradores de … têm vindo a cortar lenha e mato na parcela referida em 15 (21); 17. Os moradores de … apascentavam gado na parcela referida em 15 (22º); 18. Sem oposição da A. (23º); 19. Essa parcela sempre foi usada como se logradouro comum da povoação de …, Freguesia …, se tratasse (24º). *** B - O DIREITOi) DA NULIDADE DA SENTENÇA A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” A recorrente imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea b) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. Invoca a autora/recorrente que a sentença incorre em nulidade insuprível ao reconhecer o mesmo terreno como particular (e propriedade da autora) e como baldio, sendo contraditório em si mesmo e com os fundamentos que a suportam, fundamentando tal invocada nulidade na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC No artigo 668º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 659º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». É manifesto que a nulidade não a recorrente invoca não se poderá subsumir na mencionada alínea. No que concerne ao vício previsto no artigo 668º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil – alínea que certamente a recorrente pretenderia mencionar - doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, 670. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos apurados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, apenas tendo entendido que o corte das árvores em causa nos autos não terá sido efectuado no prédio que a autora é dona, por virtude da presunção decorrente do registo, e que esta identificou como estando inscrito na matriz predial sob o artigo 1688º, reconhecendo, por outro lado, como baldio, o terreno que a ré identificou como estando inscrito na matriz sob o artigo 181. Apesar da discordância da apelante, não estamos perante a contradição formal a que se reporta o preceito em apreciação, mas, eventualmente, perante um erro de julgamento, o qual será apreciado subsequentemente. Assim, o alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, como a sua leitura evidencia, pelo que improcede o alegado a tal propósito na Conclusão 13ª do recurso da apelante. ii) DA CONTRADIÇÃO E INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E AS CAUSAS DE PEDIR E DA INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO Sustenta a apelante que há contradição e incompatibilidade entre os pedidos reconvencionais e as causas de pedir, sendo inadmissível a reconvenção. Estatui o nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Civil que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. E, decorre o nº 2 do citado normativo que: Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. (…) Segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 111: O pedido é a pretensão do Autor (art. 467º); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º/3). E, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (art. 498º/4). Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.” Se o autor formulou o pedido ou a causa de pedir em termos obscuros ou ambíguos (ou seja ininteligíveis), a petição será inepta – art. 193º/2, alínea a) do C.P.C.. E, para que não haja contradição entre a causa de pedir e o pedido, aquela tem de constituir o suporte lógico e idóneo da pretensão, do pedido formulado ao tribunal. Como é sabido, a reconvenção traduz-se numa modificação do objecto da acção e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor. Trata-se de uma verdadeira acção proposta pelo réu contra o autor, enxertada numa outra acção, em que há um pedido autónomo e não apenas formal, aplicando-se à reconvenção as considerações aduzidas supra, no que concerne à nulidade por ineptidão da petição inicial. Mas, para que seja admissível a reconvenção necessária se torna a verificação de determinados requisitos processuais e objectivos ou substantivos. Os requisitos substantivos estão previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, onde se distinguem taxativamente três tipos de situações, plasmadas nas alíneas a), b) e c). Importa apenas analisar as situações contempladas na alínea a), visto as restantes, manifestamente se não aplicarem ao caso vertente. Nos termos da citada alínea a) a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. Nos termos da primeira parte desta alínea, a reconvenção será admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca; nos termos da segunda parte, a reconvenção será admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. Os requisitos substantivos traduzem-se, assim, num certo nexo do pedido reconvencional com a acção ou com a defesa – v. a propósito ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 322 a 329; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 146 a 153 e, ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório I, 173. Cientes de que o pedido reconvencional tem de ter a sua génese na causa de pedir do autor ou no facto jurídico no qual se estriba a defesa, vejamos o que sucede no caso em análise. Alega a autora ser titular do direito de propriedade incidente sobre um prédio que identifica, e no qual a ré cortou 241 pinheiros ali existentes. Por seu turno, a ré, não nega que haja cortado os pinheiros, mas rejeita que o tenha efectuado no prédio pertencente à autora, invocando que tal corte ocorreu num terreno correspondente a uma matriz predial que identificou, que é um terreno baldio e que não pertence à autora, embora esta se arrogue proprietária, como decorre das actas das reuniões extraordinárias que a ré juntou aos autos com a reconvenção, razão pela qual a ré formulou dois pedidos – um principal (nomeadamente, a declaração do terreno em causa como baldio) e um subsidiário (anulação dos actos de transmissão do prédio identificado no artigo 1º da p.i., declarando-se tal prédio como logradouro comum da povoação de …). Sendo indispensável que exista uma conexão entre os factos invocados como causa de pedir na acção e na reconvenção, tem de se reconhecer que os pedidos formulados na reconvenção emergem de factos jurídicos que servem de fundamento à defesa, visando a ré a extinção ou modificação do efeito pretendido pela autora. Por outro lado, o pedido subsidiário, pode ser formulado não só condicionalmente em relação ao pedido da autora, ficando a reconvenção subordinada à condição da procedência da pretensão daquela; mas também pode ser formulado subsidiariamente, ou seja, para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anterior. Nestes termos, não se nos afigura que a reconvenção padeça do vício de ineptidão, nomeadamente por contradição ou incompatibilidade entre os pedidos reconvencionais e causas de pedir, muito embora se reconheça que seria preferível uma maior clareza de exposição e justificação dos pedidos formulados. É, pois, infundada a nulidade invocada pela apelante, sendo admissível a reconvenção, tal como foi decidido – ainda que de forma implícita – na 1ª instância, improcedendo o que a tal propósito decorre das Conclusão 1ª a 7ª do recurso da apelante. ** iii) DA ATENDIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA QUANTO AOS FACTOS ASSENTES E À MATÉRIA QUE CONSUBSTANCIA A BASE INSTRUTÓRIADefende a autora que foi erradamente indeferida a reclamação que formulou, na qual se partiu do pressuposto da existência de um só terreno, cuja titularidade e natureza jurídica se discute e que tal pressuposto está demonstrado, por prova documental e por confissão. O Exmo. Juiz do Tribunal a quo fez incluir na Base Instrutória, como matéria assente, o seguinte: > A ré procedeu ao corte de árvores no ano de 2007 - alínea c); > O corte ocorreu num espaço que, pelo menos, até 25.10.1928 era terreno baldio – alínea d); > O prédio mencionado em a) foi arrematado em hasta pública a 25.10.1928 – alínea f). E, incluiu na Base Instrutória o seguinte facto: > O corte mencionado em c) ocorreu no prédio mencionado em a)? Pretendia a autora a eliminação do artigo 9º da Base Instrutória e a alteração da redacção dada às alíneas c) e d) dos Factos Assentes, por forma a nelas passar a constar o seguinte: > A ré, no ano de 2007, procedeu ao corte de árvores no terreno referido em a) e b) – Alínea c); > O prédio aludido em a) e b) era, até 25.10.1928, terreno baldio – Alínea d). É evidente que face à forma algo dúbia como a reconvenção foi articulada, por certo que dúvidas se terão suscitado ao Exmo. Juiz do Tribunal a quo, para poder concluir que o corte das árvores levado a efeito pela ré terá ocorrido no prédio identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial. Daí ter optado por formular o quesito 9º, relegando, porventura, para momento ulterior a efectiva constatação do local onde a ré terá efectuado o corte das árvores, sendo certo que subjacente à alegação das partes está um terreno do qual a autora se considera dona e a ré, por seu turno, entende tratar-se de um baldio. Assim sendo, aquando da elaboração de condensação, e por estar em causa matéria controvertida, o Tribunal a quo não poderia dar como provados os factos nos termos defendidos pela autora/recorrente, razão pela qual improcede o que a tal propósito consta das Conclusões 8ª a 12ª do recurso da apelante. ** iii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA À regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação. Infere-se da alegação da recorrente que esta está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao que consta das respostas dadas aos artigos 1º a 9º, 13º e 15º da Base Instrutória (devem ser dados como provados, e não como não provados) e aos artigos 20º a 24º da Base Instrutória (devem ser dados como não provados e não como provados), sendo que a matéria do artigo 20º da Base Instrutória é, no entender da apelante, conclusiva. Invoca ainda a apelante que se se vier a entender que, da prova testemunhal resultam indícios de prova, quer de actos de posse, quer de actos de uso, então, na dúvida, deveriam ser considerados como não provados os factos dos artigos 1º a 8º e 16º a 24º. Considerou ainda a apelante que a resposta positiva dada ao artigo 20º é contraditória com a resposta negativa dada aos artigos 16º e 17º da Base Instrutória, questão que importa analisar em primeiro lugar. * a) DA CONTRADIÇÃO ENTRE A RESPOSTA POSITIVA DADA AO ARTIGO 20º COM A RESPOSTA NEGATIVA DADA AOS ARTIGOS 16º E 17º, AMBOS DA BASE INSTRUTÓRIA.Como é sabido a matéria de facto que se considera provada não deve padecer nem de "deficiência”, o que sucede quando não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido, nem de “obscuridade”, que ocorre quando há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações, nem tão pouco de "contradição”, o que se verifica sempre que colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem as respostas com factos dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis. No caso vertente, deu o Tribunal a quo a seguinte resposta ao artigo 20º da Base Instrutória: > Desde tempos imemoriais uma parcela de terreno sita no …, freguesia e Concelho …, inscrita na matriz predial sob o artigo 181 vem sendo utilizada pelos moradores de …. E, deu o Tribunal a quo como NÃO PROVADO a matéria perguntada nos artigos 16º e 17º da Base Instrutória, ou seja, que: > Desde tempos imemoriais que uma parcela de terreno, sita no …, freguesia e concelho de …, inscrita no Serviço de Finanças de …, sob o art. 181, vem sendo administrada pela ré; > Essa parcela confronta a norte com P…; a sul com I…; a poente com Q… e a nascente com D…. Ora, tendo em consideração o que acima ficou dito quanto às situações em que ocorre contradição entre as respostas dadas aos quesitos formulados, é manifesto que as mesmas não são inconciliáveis. Apenas e tão somente resulta que o Tribunal a quo entendeu não ter ficado provado que a parcela de terreno sita em … (a menção … é um evidente lapso de escrita) vinha sendo administrada pela ré, não tendo considerado igualmente provado que a dita parcela tivesse as confrontações referidas no quesito. De resto, e como é entendimento pacífico na jurisprudência nunca se poderá defender a susceptibilidade de qualquer contradição entre uma resposta positiva (restritiva ou explicativa) e um reposta negativa, pois só pode haver contradição entre factos dados como provados. Não pode, logicamente, haver contradição entre respostas positivas e respostas negativas, pois quanto a estas tudo se passa como se o facto não tivesse sido alegado, já que uma resposta negativa significa que não se provou o facto quesitado, mas já não a prova do contrário, o que desde logo inviabiliza o vício da deficiência, obscuridade ou contradição – v. neste sentido e entre muitos, Ac. STJ de 15-04-2010 (Pº 9810/036TVLSB.S1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, no qual se afirma: Não pode haver contradição entre uma resposta negativa e uma positiva, na medida em que a primeira nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência”, não afirmando a realidade contrária ao perguntado. Improcede, pois, o que a tal propósito consta da Conclusão 14ª do recurso da apelante, sem prejuízo do que adiante se dirá, no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ** b) A MATÉRIA CONSTANTE DOS ARTIGOS 1º a 8º, 9º, 13º e 15º DEVERÁ SER CONSIDERADA PROVADA E A MATÉRIA DOS ARTIGOS 20º A 24º DEVERÁ SER CONSIDERADA NÃO PROVADAImporta, então, apreciar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, por forma a aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. => Atentemos detalhadamente: Perguntava-se no quesito 1º da Base Instrutória A autora, por si e antepassados, desde a década de vinte do século XX, colhe mato e lenhas no prédio mencionado em a)? Perguntava-se no quesito 2º da Base Instrutória Corte e vende árvores? Perguntava-se no quesito 3º da Base Instrutória Dá-o de arrendamento e recebe as suas rendas? Perguntava-se no quesito 4º da Base Instrutória Paga as contribuições a ele respeitantes? Perguntava-se no quesito 5º da Base Instrutória Isso ininterruptamente? Perguntava-se no quesito 6º da Base Instrutória À vista de toda a gente? Perguntava-se no quesito 7º da Base Instrutória E sem oposição de ninguém? Perguntava-se no quesito 8º da Base Instrutória E isto com a intenção de agirem como se fossem seus proprietários? Perguntava-se no quesito 9º da Base Instrutória O corte mencionado em c) ocorreu no prédio mencionado em a)? Perguntava-se no quesito 13º da Base Instrutória Estas árvores estavam em pleno crescimento? Perguntava-se no quesito 15º da Base Instrutória Com a conduta da ré, a autora ficou perturbada, nervosa, inquieta e revoltada? O Tribunal recorrido deu resposta negativa a todos os mencionados quesitos. * Perguntava-se no quesito 20º da Base Instrutória:A mesma (parcela referida em 16 e 17) foi utilizada pelos moradores da povoação de …? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta: > Desde tempos imemoriais uma parcela de terreno sita no …, freguesia e Concelho de …, inscrita na matriz predial sob o artigo 181 vem sendo utilizada pelos moradores de …. * Perguntava-se no quesito 21º da Base InstrutóriaE nela cortavam pinheiros, lenhas e matos? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta: > Os moradores de … têm vindo a cortar lenha e mato na parcela referida na resposta ao art. 20º. * Perguntava-se no quesito 22º da Base InstrutóriaE apascentavam gado? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta: > Os moradores de … apascentavam gado na parcela referida na resposta ao art. 20º. Perguntava-se no quesito 23º da Base Instrutória Sem oposição da autora? Perguntava-se no quesito 24º da Base Instrutória Essa parcela sempre foi por todos usada como se logradouro comum da povoação de …, freguesia de …, se tratasse? O Tribunal a quo deu a estes dois quesitos respostas positivas. Fundamentou a Tribunal a quo as respostas aos aludidos artigos da Base Instrutória da seguinte forma: A convicção deste Tribunal estribou-se nos seguintes elementos de prova: - no doc. de fls. 21-22; - no doc. de fls. 23, cuja autoria se desconhece, o que impede a sua valoração, sendo o documento, ainda, omisso quanto ao local a que respeita, não permitindo, por isso, aferir da sua correspondência com o local em referência na matéria quesitada e em litígio, identificada pelas partes e testemunha referidas em acta de julgamento no respectivo local; - no doc. de fls. 25; - nos docs. de fls. 51 e ss., 59 e ss., 72 e ss.; - no doc. de fls. 129 e ss., cuja autoria se desconhece, o que impede a sua valoração; - na inspecção ao local, onde se colheram os dados vertidos na acta de audiência de julgamento em que a mesma se realizou; - no depoimento da testemunha S…, irmã da A., prestado de modo espontâneo, que esclareceu a sua convicção de que o terreno em litígio pertence a sua irmã, negando a utilização do mesmo pela população local, tendo, ainda, reconhecido ter-se deslocado poucas vezes ao imóvel, o mesmo ocorrendo com a A., circunstância que evidencia reduzida razão de ciência sobre o modo de ocupação e utilização efectiva do prédio em referência; - no depoimento da testemunha T…, prestado de modo espontâneo e seguro, e que esclareceu conhecê-lo por, há cerca de 15 anos, ter pretendido comprá-lo, tendo obtido a informação, por um tio seu, de nome AE…, de que o terreno pertencia à "J…", isto é, à família da A., o mesmo lhe tendo sido comunicado pelo avô da sua esposa, caseiro da mesma família, sendo certo que demonstrou não ter conhecimento directo de factos atinentes à utilização do prédio que confirmassem as informações obtidas; - no depoimento da testemunha U…, esposa da testemunha T…, prestado de modo espontâneo e seguro, que confirmou que o seu avô foi feitor da família da A., isto é, da "J…" e que o mesmo se deslocava ao terreno em questão para roçar mato, no que chegou a acompanhá-lo, e marcar as árvores nele existentes destinadas a venda a madeireiros, reiterando o domínio do terreno em referência pela A. por lhe advir dos antecessores, conforme lhe foi comunicado pelo seu avô; - no depoimento da testemunha V…, prestado de modo espontâneo e seguro, que esclareceu que os seus pais foram caseiros da "J…" e que os mesmos se deslocavam ao terreno em questão para roçar mato, no que chegou a acompanhá-los, tendo, ainda, referido recordar-se de ver o avô da testemunha U… a fazer o mesmo no aludido terreno, reiterando o domínio do terreno em referência pela A. por lhe advir dos antecessores, conforme lhe foi comunicado pelo seu avô; - no depoimento da testemunha W…, prestado de modo espontâneo e seguro, e que esclareceu que conhece o terreno em questão por seus pais serem donos de um imóvel que se situa próximo, onde se deslocou com frequência, e que afirmou serem apenas os caseiros da "J…" quem naquele apanhava lenha, cortava mato e apascentava o gado, reiterando o domínio do terreno em referência pela A. conforme lhe foi comunicado pelo seu avô; - no depoimento da testemunha D…, prestado de modo espontâneo e seguro, que, revelando conhecer o terreno em questão por ser dono de um com o mesmo confinante, reportou-se à utilização do mesmo pela população local, no sentido da matéria dada como provada; - no depoimento de X…, prestado de modo espontâneo e seguro, que, revelando conhecer o terreno em questão desde a sua infância, reportou-se à utilização do mesmo pela população local, no sentido da matéria dada como provada, tendo assumido ter-se deslocado ao mesmo para cortar mato com frequência, convicto de que se tratava de terreno baldio, sem oposição da A. ou da sua família, o que ocorreu entre 1964 e 1972; - no depoimento da testemunha Y…, prestado de modo espontâneo, seguro e coerente, que, de modo espontâneo e seguro, afirmou residir perto da parcela de terreno em litígio e que, com frequência, via pessoas residentes no local a cortar lenha na mesma parcela, reiterando a natureza de baldio da mesma por tal circunstancialismo e por tal lhe ter sido comunicado por sua avó e seu pai; - no depoimento da testemunha Z…, prestado de modo espontâneo e seguro, que, afirmou ter apascentado o gado do seu pai no terreno em questão durante a sua infância, a mando do progenitor por o considerar baldio, o que o mesmo lhe comunicou; - no depoimento da testemunha AB…, que desempenhou as funções de Presidente da Junta de Freguesia … entre 1994 e 2001, e que, de modo espontâneo e seguro, se reportou às indagações que realizou para apurar se o terreno em questão era baldio, tendo questionado as pessoas residentes para o efeito e obtido a resposta positiva, incluindo a testemunha D…, por ser o residente mais idoso, tendo, ainda, esclarecido ter sido interpelado, na qualidade de titular do cargo acima referido, pela EDP sobre a permissão para implantação de um posto de alta tensão na parcela; - no depoimento da testemunha AC…, prestado de modo espontâneo e seguro, e que esclareceu residir próximo do terreno em questão há cerca de 30 anos, sempre tendo conhecido o mesmo como baldio e visto pessoas a cortarem mato no mesmo, de modo assumido, desconhecendo qualquer oposição a tal. Cumpre referir que o acervo probatório acima referido aponta, com segurança, para a verificação da matéria dada como provada, posto que, além de alguns dos depoimentos se reportarem directamente à utilização do terreno em questão nos autos no sentido dado como provado, os elementos objectivos colhidos no local indiciam para que o mesmo seja um terreno comunitário. Conforme reportado na acta de audiência de julgamento em que se realizou a inspecção do local, a delimitação do terreno em litígio resulta da delimitação por paredes de pedra dos terrenos confinantes, como se afere pela progressão das mesmas além dos seus limites e ao longo dos terrenos confinantes. Acresce que a parcela em litígio mostra-se atravessada, em toda a sua extensão, por um trato de terreno calcado, proveniente da via pública, que, no ponto mais alto da mesma, tem seguimento para além da própria, o que permite concluir pela existência de uma zona de passagem. Estes dois elementos apontam, de acordo com critérios de normalidade, isto é, de experiência comum, para uma área de terreno de acesso livre, o que se coaduna com a utilização popular do mesmo, conforme depoimentos que acima se referiram. Acresce que a prova testemunhal produzida no sentido da utilização privada da parcela de terreno (pela J…), não evidenciou qualquer actuação directa da A. ou antecessores sobre a parcela de terreno em litígio, não abalando, por isso, o acima mencionado. Cumpre, ainda, referir que nenhuma das testemunhas inquiridas logrou reportar documentação existente nos autos ao terreno, designadamente, quanto à sua delimitação topográfica. Entende-se, ainda, que nenhum elemento de prova foi produzido em audiência ou consta dos autos que permita concluir pela área total da parcela de terreno em questão. Por fim, refere-se que nenhuma testemunha se reportou à matéria vertida nos arts. 13° e 14° de modo seguro e evidenciando razão de ciência. Por isso, tal matéria foi dada como não provada. Entende a apelante que os artigos 1º a 4º deveriam merecer resposta positiva e os artigos 20º a 24º da Base Instrutória deveriam ser dados como não provados, sendo que a matéria do artigo 20º da Base Instrutória é, no entender da apelante, conclusiva. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, com relevância para os artigos da Base Instrutória aqui em causa, para verificar se os mesmos deveriam merecer diferentes respostas, como preconiza a apelante ou se, ao invés, as respostas dadas aos aludidos quesitos não merecem censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo. Relevaram para os artigos da Base Instrutória em apreciação, os depoimentos das testemunhas S…, T…, U…, V…, W… (arroladas pela autora). E, D…, X…, Y…, Z… e AB… (arroladas pela ré). Pese embora a evidenciada confusão, no que concerne à alegada identificação formal (matricial) do terreno onde foram cortados os pinheiros, da análise da prova produzida, não resultou qualquer dúvida que, materialmente, a parcela de terreno em litígio é apenas uma, como se infere dos depoimentos das testemunhas auditados e da inspecção judicial ao local. Entende-se, todavia, que razão assiste ao Exmo. Julgador de 1ª instância, ao ter dado maior credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas da ré, todos proprietários de terrenos confinantes ou muito próximos da dita parcela de terreno, e que demonstraram conhecimento de factos ocorridos há vários anos, não se vislumbrando que os mesmos tivessem qualquer interesse nos factos em litígio. Tais testemunhas arroladas pela ré identificaram com bastante precisão o terreno em causa, situado no local conhecido por C… e que é atravessado, em toda a sua extensão por um caminho, como resulta da acta de inspecção judicial ao local. Souberam essas testemunhas identificar a configuração do terreno no qual a ré cortou pinheiros, mais em forma de triângulo, (configuração aproximada com a que resulta do documento de fls. 23, assinalada a amarelo), e identificaram algumas das pessoas que originariamente eram proprietários dos prédios confinantes e a forma como as pessoas da localidade utilizavam a dita parcela de terreno, ali cortando lenha e mato e, em tempos mais remotos, levavam para ali o gado a pastar, sempre convictos de que tal terreno não era particular, mas sim baldio, como todos referiam. São de salientar os depoimentos das testemunhas D… e X…, pessoas de idades avançadas (81 anos e 74 anos, respectivamente). O primeiro, embora sem saber ler, identificou com bastante precisão a configuração do terreno, estreito no fundo e que vai alargando, sendo essa parte mais larga (a nascente), que afirmou confrontar com a sua própria propriedade (actualmente dividida), pese embora tenha incorrido em alguma confusão, aquando da instância do mandatário da autora, a que não foi alheia a forma como foi formulada a pergunta. Confirmaram estas testemunhas a existência de muros em pedra no terreno e justificaram a razão para tal suceder (delimitavam as outras tapadas confinantes), resultando, todavia, da acta de inspecção ao local que os muros que delimitam o terreno em causa têm continuidade para além deste, quer na parte inferior, quer na parte superior. Corrobora-se, pois, a afirmação dada pelo julgador de 1ª instância, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por virtude da inspecção que fez ao local em litígio, de que a dita parcela se mostra atravessada, em toda a sua extensão, por um trato de terreno calcado, proveniente da via pública, que, no ponto mais alto da mesma, tem seguimento para além da própria, o que permite concluir pela existência de uma zona de passagem e que esses elementos apontam, de acordo com critérios de experiência comum, para uma área de terreno de acesso livre, o que se coaduna com a utilização popular do mesmo. Estes aspectos visualizados pelo julgador de 1ª instância estão, de resto, em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela ré. Ao invés, as testemunhas da autora, demonstraram menos isenção e o conhecimento que tinham dos factos não se revelou tão seguro, relatando, por vezes, factos que não presenciaram. É certo que, pelo menos, a testemunha V…, cujos pais eram caseiros dos avós e da mãe da autora, referiu que roçava mato no terreno onde foram cortados os pinheiros, que naquele local existiam duas tapadas pertencentes à família da autora e que só os caseiros das terras pertencentes a essa família é que iam ali também roçar mato. Admitiu que, por vezes, apareciam lá outras pessoas com gado. Mais referiu que, quando ele dizia “ então isto não tem dono”, e as pessoas iam embora, relato que, nessa parte, não foi muito convincente, face à restante prova testemunhal oferecida pela ré. Acresce que, tão pouco dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, foi possível concluir, para além de qualquer dúvida, que o prédio onde foram cortados os pinheiros fosse o identificado nas alíneas A) e B) da Matéria Assente. Será, portanto, de manter as respostas negativas dadas aos artigos 1º a 9º da Base Instrutória. E, o mesmo sucede quanto aos artigos 13º e 15º, por igualmente carecerem de prova credível que possa sustentar resposta diversa da que foi dada pelo Tribunal a quo. Por outro lado, entende-se que razão assiste à autora quando considera conclusiva a expressão constante da resposta ao artigo 20º da B.I. “vem sendo utilizada”, embora a mesma seja densificada nas respostas aos quesitos subsequentes. Há, pois, que reformular tal resposta. Em face da prova produzida – depoimentos das supra referidas testemunhas arroladas pela ré, complementados com o documento de fls. 21 - há que reformular as respostas dadas aos artigos 16º, 17º, 20º a 22º da Base Instrutória, através de uma resposta conjunta, restritiva e corrigindo-se também o erro material ali evidenciado, da seguinte forma: Provado apenas que desde tempos imemoriais, na parcela de terreno sita no …, freguesia e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o artigo 181, e na qual consta que, à data da inscrição, confrontava do norte e sul com I…, do nascente com D… e do poente com Q…, os moradores da povoação de … vêm cortando lenha e mato, e apascentavam gado. As respostas positivas dadas aos artigos 23º e 24º da Base Instrutória deverão manter-se, já que tais factos igualmente resultaram dos depoimentos, credíveis e isentos, das testemunhas da ré, sendo certo que, no que se refere a este último artigo, apesar de as testemunhas ouvidas não terem respondido nos estritos termos em que o mesmo está formulado, todas reiteraram a sua convicção de que o terreno em questão era tido e usado pelas populações locais como baldio. Daí se entender que é de manter a resposta positiva dada pelo Tribunal a quo. Nestes termos, forçoso é concluir que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, no que concerne às respostas dadas aos artigos 1º a 9º, 13º, 15º, 23º e 24ºda Base Instrutória, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, razão pela qual se mantém inalterável, nessa parte, a decisão sobre a matéria de facto, reformulando-se as respostas dadas aos artigos 17º, 20º, 21º e 22º, passando os Nºs 15 a 17 da Fundamentação de Facto a constar de um único número, com a seguinte redacção: 15. Desde tempos imemoriais, na parcela de terreno sita no …, freguesia e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o artigo 181, e na qual consta que, à data da inscrição, confrontava do norte e sul com I…, do nascente com D… e do poente com Q…, os moradores da povoação de … vêm cortando lenha e mato, e apascentavam gado. E, por virtude de tal aglutinação, procede-se à reorganização sequencial dos factos dados como provados, sendo que, aos nºs 18º e 19º da Fundamentação de Facto, passarão a corresponder os Nºs 16 e 17, com igual teor. Improcede no mais o que, a propósito da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, consta da alegação de recurso da autora/apelante. Importa, portanto, enumerar os Factos que resultam provados. * iv) ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIAS:1. O prédio rústico denominado C…, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 2762/20011023, Freguesia …, e inscrito na matriz no art. 1688º, encontra-se registado a favor da A. (A); 2. Na descrição predial, consta que este imóvel tem a área de 11 153 m2 e que confronta, de Norte e Nascente, com D…, de Sul com herdeiros de E…, F…, G… e H…, e, do Sul, com I… (B); 3. A R. procedeu ao corte de árvores no ano de 2007 (C); 4. O corte ocorreu num espaço que, pelo menos até 25.10.1928, era terreno baldio (D); 5. Na Freguesia …, no que respeita a terrenos baldios, inexistem órgãos eleitos, designadamente, Assembleia de Comparte e Conselho Directivo (E); 6. O prédio mencionado em 1. foi arrematado em hasta pública a 25.10.1928 (F); 7. O teor da acta de 04-10-1928 (e não 2008, como por lapso consta na sentença) de fls. 52 a 58, que aqui se dá por reproduzido (G); 8. O teor da acta de 25-10-1928 (e não 2008, como por lapso consta na sentença), de fls. 60-70, que aqui se dá por reproduzido (H); 9. O teor da escritura de fls. 72-91, que aqui se dá por reproduzido, designadamente que, por óbito de K… ou K1…, foi celebrada escritura pública de partilha, no dia 09-11-1962, a fls. 55 v. do Livro n.º 6 do Cartório Notarial desta Vila, onde consta na verba n.º 34 o seguinte: “prédio rústico denominado L…, terra inculta, a confrontar de Nascente e Norte com M…, Sul com herdeiros de N…, Poente com O…, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo dois mil quatrocentos e quarenta e dois, tendo o valor matricial de mil e duzentos escudos” (I); 10. Desta escritura consta que a verba n.º 34 foi adjudicada à filha daquele casal, E…, mãe da A. (J); 11. O teor da certidão predial de fls. 8 (K); 12. O corte mencionado em 3 abrangeu 241 pinheiros bravos (10º, conforme acordo das partes alcançado em audiência); 13. Sendo: 44 com 0,10 DAP; 45 com 0,15 DAP; 69 com 0,20 DAP; 41 com 0,25 DAP; 10 com 0,30 DAP; 3 com 0,35 DAP (11º, conforme acordo das partes alcançado em audiência); 14. O valor de mercado destes pinheiros era, nessa altura, de € 1.500,00 (12º, conforme acordo das partes alcançado em audiência); 15. Desde tempos imemoriais, na parcela de terreno sita no …, freguesia e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o artigo 181, e na qual consta que, à data da inscrição, confrontava do norte e sul com I…, do nascente com D… e do poente com Q…, os moradores da povoação de … vêm cortando lenha e mato, e apascentavam gado (20º, 21º e 22º); 16. Sem oposição da A. (23º); 17. Essa parcela sempre foi usada como se logradouro comum da povoação de …, Freguesia de …, se tratasse (24º). AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 659º, Nº 3, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 713º, Nº 2 DO CPC 18. A Junta de Freguesia de …, em reunião extraordinária realizada em 22 de Agosto de 2008, deliberou nos termos exarados na acta, cuja fotocopia certificada consta de fls. 28 e 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e na qual se menciona que, por reunião ordinária daquela Junta, realizada no dia dois de Outubro do ano de dois mil e sete, foi deliberado colocar em hasta pública um concurso limitado de venda de material lanhoso do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo cento e oitenta e um (…). ** v) DA QUALIFICAÇÃO COMO BALDIO DO TERRENO EM CAUSA E A NECESSIDADE DE PROVA DA SUA ADMINISTRAÇÃO.O baldio é uma forma histórica de fruição de terrenos, derivada do facto destes se encontrarem vagos, em termos de apropriação, pelo pouco interesse agrícola que apresentavam. Daí que as comunidades que lhes estavam contíguos deles retiravam, em conjunto, as utilidades que, de acordo com a sua natureza, estes lhes ofereciam. É, pois, pacífico o entendimento que os baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de certas necessidades individuais, tais como apascentação de gados, recolha de matos e lenhas ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola. E, esta actividade ancestral acabou por ter acolhimento legal tornando-se na posse útil dos terrenos baldios, ou seja, na fruição colectiva das vantagens de um terreno, que não era propriedade da comunidade que o utilizava. Difícil tem sido encontrar a justa definição jurídica dos baldios, sendo a sua natureza jurídica controversa, com reflexos na legislação vigente ao longo dos tempos. O Código Civil de Seabra distinguia claramente o domínio público, o domínio privado e o domínio comum, compreendendo este último, entre outros, os terrenos baldios, mas não obstante esta classificação tripartida, ainda se questionava se os baldios eram propriedade das autarquias locais ou constituíam propriedade comunal dos vizinhos. Esta questão reacendeu com a publicação do Código Civil de 1966, passando a sufragar-se o carácter particular dos baldios, objecto de propriedade privada das autarquias – v. a propósito MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, II, 977. Após o 25 de Abril de 1974, o Decreto-Lei nº 39/76 de 19 de Janeiro, complementado pelo Decreto-Lei nº 40/76, também de 19 de Janeiro, veio devolver os baldios ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, conforme decorre do disposto no seu artigo 3º. A Constituição da República de 1976 veio atribuir, por seu turno, e de forma peremptória, na alínea c) do nº 2 do artigo 89º, a propriedade, a posse útil e gestão dos baldios, às comunidades locais, retirando-as às autarquias, ao subdividir o sector público, de acordo com os modos sociais de gestão, nos seguintes subsectores: - Bens e unidade de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas (alínea a); - Bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores (alínea b); - Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais (alínea c) Esta posição foi reafirmada no Acórdão do Tribunal Constitucional 325/89, D.R. I série, de 17 de Abril de 1989, ao considerar que os baldios, como bens comunitários que são, pertencem às comunidades locais que deles têm a posse útil e gestão. Com a revisão constitucional de 1987, as comunidades locais vêem reconhecida, de forma mais reforçada, em consonância com a natureza jurídica dos baldios, o domínio sobre esses terrenos comunitários, já que passam a coexistir três sectores de propriedade dos meios de produção previstos no artigo 82º - sector público, privado, cooperativo e social – neste se integrando os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais. As posteriores revisões da Constituição, mantiveram este reconhecimento do domínio, por parte das comunidades locais, sobre os bens que possuem e gerem. Salienta M. HENRIQUE MESQUITA, RLJ ano 127, Nº 3847, 317 e segts., em anotação ao Ac. R.C. de 12.04.1994, que todos os autores, à parte da divergência quanto à titularidade do domínio, sublinham, de modo praticamente pacífico, que o regime dos baldios se tem caracterizado, ao longo dos séculos pelos seguintes elementos: a) As pessoas legitimadas para usar e fruir os baldios, quando se aproveitam destes, estão a exercer um direito – um verdadeiro direito real – e não apenas a beneficiar de um acto de mera tolerância, seja de quem for; b) A utilização das terras é feita em forma prevalentemente promíscua. Cada um dos consortes tem uma participação aritmeticamente indeterminada na propriedade total de coisa e por isso exercita efectivamente o seu direito na medida das suas necessidades; c) Os baldios são, em princípio, inalienáveis, encontrando-se permanentemente afectados à satisfação das necessidades de um grupo de pessoas, determinadas através da sua pertinência a certa comunidade local. Na actual Lei dos Baldios - Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho – apesar de nela não constar expressamente a propriedade dos bens comunitários, a sua posse e uso pelas comunidades pressupõe o domínio ou propriedade que, como flui do supra referido, tem reconhecimento constitucional. Embora com a publicação da Lei nº 68/93, de 30 de Junho hajam sido introduzidas alterações no regime dos baldios, este manteve, no essencial, os seus traços fundamentais. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1° da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, ou seja, pelo universo dos compartes. Decorre do artigo 3º da citada Lei dos Baldios que: Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenha, ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola.” Os baldios não são, por conseguinte, nem bens públicos nem particulares. São bens não apropriados individualmente, de que só os vizinhos de um ou mais povoados, que a lei designa por compartes, podem tirar proveito de acordo com a natureza dos bens e em conformidade com os costumes. Os baldios pertencem aos próprios utentes ou compartes, mas trata-se de um domínio que, por virtude do fim a que se encontram adstritos, em nada se identifica com a propriedade individual. E, define a lei, no artigo 1º, nº 3, os compartes como os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. E, só é comparte quem morar e enquanto morar nas povoações cujos moradores têm, desde tempos antigos, direito ao uso e fruição do baldio correspondente, de acordo com o costume. São, por isso, nulos, nos termos gerais de direito, de harmonia com o artigo 4º, da Lei dos Baldios, os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento tendo por objecto esses terrenos, bem como da sua posterior transmissão, excepto nos casos previstos na lei. Por outro lado, já o anterior diploma que regulava o regime jurídico dos baldios – o mencionado Decreto-Lei nº 39/76 - atribuía, no seu artigo 6º, alínea d), à Assembleia dos Compartes a faculdade de decidir sobre a forma da administração a adoptar, e ao Conselho Directivo, enquanto órgão executivo, o encargo de pôr em prática as linhas definidas, a este nível, pela Assembleia de Compartes Conselho Directivo (artigo 9 alínea b)). De igual forma o artigo 11º da Lei nº 68/93, estabelece que a gestão dos baldios continua a pertencer, por direito próprio, aos respectivos compartes nos termos dos usos e costumes aplicáveis. Com efeito, o artigo 82º, nº 4 alínea b) da Constituição, que atribui a gestão dos baldios às respectivas comunidades locais, pressupõe que as comunidades estão organizadas, mesmo que só "de facto", através de usos e costumes existentes, destinados a esse efeito, para poderem proceder a essa gestão. Mas, na falta de usos e costumes, estabelece agora a lei que as comunidades locais se organizarão em Assembleia de Compartes, Conselho Directivo e ainda através de Comissões de Fiscalização. Sucede que a Lei nº 68/93 não prevê a forma de organizar ou constituir as novas Assembleias de Compartes e de eleger os seus principais órgãos, sendo certo que, no artigo 41º, se prevê a posterior regulamentação necessária para a boa execução da lei. Como defendem alguns autores, a ausência de regulamentação poderá ser colmatada mediante apelo à regulamentação, que a este propósito, se mostra prevista no revogado Decreto-Lei nº. 39/76, por se poder entender que a revogação abrangerá apenas as normas que estão em contradição com aquelas que, da Lei nº 68/93, podem ser directamente aplicáveis, como diz o artigo 41º, sob pena de vazio legal – v. neste sentido, JAIME JOALHEIRO, Revista do Ministério Público, ano 15, nº 57, 101 e seguintes. É certo que o artigo 33º da Lei dos Baldios regula a matéria do recenseamento dos membros da comunidade local com direito ao baldio, e reconhece como válidos os recenseamentos provisórios e os tidos por definitivos organizados na vigência do Decreto-Lei nº 39/76. Dispõe o citado normativo sobre as formas de actuação, em caso de inexistência de recenseamento dos compartes, pretendendo dessa forma, ao cabo e ao resto, que o órgão executivo das freguesias possa impedir a formação das assembleias de compartes. Feitas estas considerações sobre o regime jurídico dos baldios, importa, então, efectuar a respectiva subsunção jurídica. Ficou provado que o prédio rústico denominado C…, sito no …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 2 762/20011023, Freguesia de …, e inscrito na matriz no art. 1688º, foi arrematado em hasta pública a 25.10.1928, por AD…, como procurador de K…, e que, por óbito deste, tal prédio foi integrado na escritura pública de partilha, celebrada em 09.11.1962, e adjudicado à mãe da Autora, encontrando-se o mesmo registado a favor da Autora – v. Nºs 1, 2, 6, 9, 10 e 11 da Fundamentação de Facto. Provou-se igualmente que a ré, no ano de 2007, procedeu ao corte de 241 pinheiros bravos, num espaço que, pelo menos, até 25.10.1928, era baldio, sendo, nessa altura, o valor de mercado desses pinheiros de € 1.500,00 Autora– v. Nºs 3, 4, 12, 13 e 14 da Fundamentação de Facto. Sucede, porém, que se não provou que o corte dos aludidos pinheiros haja sido efectuado no prédio rústico que a autora identificou como sendo aquele que se mostra inscrito na matriz sob art. 1688º e que naquele prédio a autora haja praticado os inerentes actos de posse – v. respostas negativas dadas aos artigos 1º a 9º da Base Instrutória. Assim, apenas é possível concluir que a autora goza da presunção, decorrente do artigo 7º do Código de Registo Predial, de que tal direito existe e pertence à autora, na qualidade de titular inscrito. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao considerar procedente apenas o pedido de reconhecimento do direito de propriedade incidente sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o n.º 2762/20011023, improcedendo os demais. Por outro, e no que concerne à reconvenção, ficou provado que, desde tempos imemoriais, na parcela de terreno sita no …, freguesia e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o artigo 181, e na qual consta que, à data da inscrição, confrontava do norte e sul com I…, do nascente com D… e do poente com Q…, os moradores da povoação de … vêm cortando lenha e mato, e apascentavam gado – v. Nºs 15 da Fundamentação de Facto. Mais se provou que os ditos actos vêm sendo praticados pelos moradores da povoação de … na referida parcela de terreno, sem oposição da autora, e que tal parcela sempre foi usada como se logradouro comum da povoação de …, Freguesia de …, se tratasse – v. Nºs 16 e 17 da Fundamentação de Facto. Acresce que igualmente se provou que na Freguesia de …, no que respeita a terrenos baldios, inexistem órgãos eleitos, designadamente, Assembleia de Comparte e Conselho Directivo e que o órgão executivo da ré procedeu à venda do material lanhoso retirado do prédio– v. Nº 5 da Fundamentação de Facto. Ora, em face da matéria apurada, forçoso é concluir que a parcela de terreno, sita no …, freguesia e concelho de …, inscrita na matriz predial sob o artigo 181, e cuja área não ficou demonstrada, é terreno baldio, constituindo logradouro comum das populações do referido …, actualmente para efeitos de recolha de lenha, ou de matos. E, muito embora se tenha apurado que a ré cortou os pinheiros existentes nesse terreno e os haja vendido, na sequência da deliberação de Junta de Freguesia de …, de 02.10.2007, de colocar em hasta pública um concurso limitado de venda desse material lenhoso, a verdade é que não ficou provado que a ré, enquanto Freguesia de …, venha administrando tal parcela de terreno – v. Nº 18 da Enunciação dos factos provados na 1ª e na 2ª instâncias e resposta negativa dada ao artigo 16 da Base Instrutória - impondo-se a implementação das regras que, a propósito da organização e gestão dos baldios, constam da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro. Essa circunstância não releva, nem impede, todavia, o reconhecimento da dominialidade do terreno em causa pelas populações …, como bem o declarou a sentença recorrida. Soçobra, por conseguinte, a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. * A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.*** IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Porto, 24 de Janeiro de 2012 Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |