Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037693 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200502090416720 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PROVIDO. | ||
| Decisão: | REC PENAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Justifica-se a opção pela suspensão da execução da pena, mesmo no caso do arguido, condenado pelo crime de condução de automóvel sem habilitação legal - artigo 3, n.2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, já ter duas condenações anteriores, se a eficácia da suspensão da execução da pena de prisão ainda nunca foi testada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo sumário (Proc. ../04, foi condenado o arguido B....., por um crime de condução de automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro na redacção introduzida pelo DL 265-A/01 de 28/9, na pena de 7 (sete) meses de prisão; * O arguido interpôs recurso desta sentença.Suscita as seguintes questões: - a medida da pena; - a substituição da pena de prisão por multa; e - a suspensão da execução da pena de prisão; A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto relegou para a audiência a emissão de parecer. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:No dia 24 de Junho de 2004, pelas 16h50m, na rua ....., ....., o arguido conduziu, sem ser titular de documento que o habilitasse a conduzir, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DS O arguido agiu da forma descrita sabendo e querendo conduzir na via pública o dito veículo sem possuir título que para tal o habilitasse. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. O arguido está desempregado, mas desempenha trabalhos incertos como corticeiro, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 500. O veículo em referência nos autos é propriedade do arguido. Tem dois filhos menores. A mulher toma conta de uma senhora, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 75. No âmbito do processo sumário nº ../00 do 1º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 22 de Março de 2000, pela prática em 22-3-00 de um crime de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 1 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, que pagou; No âmbito do processo sumário nº../04, do 2º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 9 de Fevereiro de 2004, pela prática em 2-2-04 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5. FUNDAMENTAÇÃO Começa o arguido por reclamar a descida da pena e a sua substituição por multa. Razões de prevenção, especial e geral positiva, impedem que se tome tal opção. É a terceira condenação do arguido pelo mesmo crime de condução ilegal. As duas condenações anteriores, em penas não privativas da liberdade, foram, como se vê, ineficazes para o afastar da reiteração de comportamentos semelhantes. Insistir neste tipo de pena seria transmitir a ideia duma relativa impunidade. O arguido pagaria a multa (se pagasse) e tudo se resolveria... Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Estes fins de defesa do ordenamento jurídico seriam postos em causa pela insistência numa simples pena não privativa da liberdade. Também a pena concreta, muito abaixo do meio da moldura penal, nenhuma censura merece, dado o evidente elevado grau de culpa – o arguido é proprietário do veículo que conduzia, o que, para além das anteriores condenações, indicia uma personalidade que convive bem com a ideia de infracção. Mas já se justifica a opção pela suspensão da execução da pena, cuja eficácia ainda não foi testada. Com ela, tudo ficará nas mãos do arguido. Se não quiser arriscar ir para a prisão, tira a carta ou não conduz mais. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso suspendem a execução da pena em que o arguido B..... foi condenado pelo período de 3 (três) anos. Custas pelo recorrente, por ter decaído parcialmente, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. Honorários os legais. * Porto, 09 de Fevereiro de 2005Fernando Manuel Monterroso Gomes José Carlos Borges Martins Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão |