Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017633 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP199603059521215 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7473/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - São aspectos distintos a titularidade do interesse directo em demandar e os fundamentos do direito alegado. O primeiro tem carácter meramente processual, o segundo prende-se unicamente com o mérito da causa. II - Na determinação da legitimidade activa há apenas que averiguar se o autor prossegue um interesse próprio, expresso no benefício concreto que lhe advem da procedência da acção, independentemente de se saber se, face ao direito substantivo, a sua pretensão tem ou não fundamento. | ||
| Reclamações: | |||