Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521215
Nº Convencional: JTRP00017633
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199603059521215
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7473/90
Data Dec. Recorrida: 05/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N2.
Sumário: I - São aspectos distintos a titularidade do interesse directo em demandar e os fundamentos do direito alegado. O primeiro tem carácter meramente processual, o segundo prende-se unicamente com o mérito da causa.
II - Na determinação da legitimidade activa há apenas que averiguar se o autor prossegue um interesse próprio, expresso no benefício concreto que lhe advem da procedência da acção, independentemente de se saber se, face ao direito substantivo, a sua pretensão tem ou não fundamento.
Reclamações: