Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640219
Nº Convencional: JTRP00017750
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: FURTO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199604179640219
Data do Acordão: 04/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1.
Sumário: I - O Ministério Público não perde legitimidade para o exercício da acção penal se, tendo acusado o arguido pela prática de um crime ao tempo de natureza pública, esse crime passa a semi-público, não obstante não ter havido qualquer queixa de ofendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal de Instrução Criminal da Comarca do Porto, o Digno Magistrado do MºPº requereu o julgamento em processo comum e por tribunal singular de P..., id. nos autos, imputando-lhe a prática, de um crime de furto p. e p. pelos arts 296º do CP de 1982.
Alega para tanto, em resumo, que, no dia 10-Fev-95, pelas 22 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado "Pingo Doce", sito na rua P..., desta cidade, a arguida, dirigiu-se a uma prateleira onde estão expostos produtos para venda ao público e retirou um porta retratos/moldura, marca "Royal Cristal Rock", em cristal, embalado em caixa própria, no valor de 1.535$00, que colocou dentro de um saco que trazia a tiracolo.
De seguida, dirigiu-se à saída, passando pelas caixas registadoras, mas não apresentando tal objecto a pagamento.
A arguida agiu de forma voluntária, livre e consciente, com intenção de integrar no seu património bens que não lhe pertenciam, actuando sem autorização e contra a vontade do proprietário.
Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.
Porém, o Mmº. Juíz do 2º Juízo Criminal do Porto, considerando que os factos imputados à arguida integram, à luz do CP revisto ( 1995 ) a prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º - 1 desse diploma legal; e que tal crime reveste agora a natureza semi-pública ( e não pública, como na vigência do CP anterior - 1982- ) pois o procedimento criminal respectivo depende de queixa ( cfr. artº 203º - 3 do CP ), sendo certo que, no caso presente essa queixa não existiu, julgou o MºPº parte ilegítima para o prosseguimento da acção penal e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.
É desse despacho que, inconformado, recorreu o MºPº, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pelo prosseguimento dos autos.
Na sua motivação, formula as seguintes conclusões:
1- O direito de queixa tem natureza processual, constituindo um pressuposto processual.
2- A regra geral quanto à aplicação da lei processual é a da aplicação da lei vigente à data da prática dos actos processuais, conforme está consagrado no art 5º -1 do CPP.
3- O MºPº quando foi instaurado o procedimento criminal tinha legitimidade para exercer a acção penal, sendo válida a acusação deduzida, validade que se mantém, muito embora o crime perdesse a sua natureza pública e passasse a ter natureza semi-pública, resultando assim que se mantém a legitimidade do MºPº para prosseguir com o procedimento criminal.
4- Devia assim, a Mª Juíza "a quo" ter recebido a acusação e designado dia para julgamento.
5- Não o tendo feito, violou a Mª Juíza "a quo" o disposto no artº 5º - 1 do CPP.
6- Nestes termos deverá o douto despacho recorrido ser substituído por outro que, receba a acusação e designe dia para julgamento da arguida.
Não houve resposta.
O Mmº Juíz "a quo" manteve o despacho recorrido.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
A primeira questão a decidir nestes autos é a de saber qual a natureza jurídica do instituto da queixa e sua desistência.
Dizem-se crimes públicos "aqueles em que o MºPº promove oficiosamente e por sua própria iniciativa o processo penal e decide com plena autonomia - embora estritamente ligado por um princípio de legalidade - da submissão ou não submissão de uma infracção a julgamento.
Dizem-se crimes particulares em sentido lato aqueles em que a legitimidade do MºPº para por eles acusar precisa de ser integrada por uma denúncia ( chamados crimes semi-públicos ou semi-particulares ) ou também por uma acusação particular ( crimes particulares em sentido estrito ). O fundamento da existência de crimes particulares lato sensu reside, por um lado em que certas infracções.... não se relacionam com bens jurídicos fundamentais da comunidade de modo tão directo e imediato que aquela sinta, em todas as circunstâncias da lesão..., necessidade de reagir automaticamente contra o infractor. Se o ofendido entende não fazer valer a exigência de retribuição, a comunidade considera que o assunto não merece ser apreciado em processo penal.
Complementa a consideração anterior a ideia de que em certas infracções... a promoção processual contra ou sem a vontade do ofendido pode ser inconveniente ou mesmo prejudicial para interesses seus dignos de toda a consideração, porque estreitamente relacionados com a sua esfera íntima ou familiar; perante um tal conflito de interesses juridicamente relevantes, o legislador dá prevalência ao interesse do particular, considerado em si mesmo e no reflexo que assume em interesses públicos.
A estas razões juntar-se-à uma outra ainda. Entre nós vale...sem quaisquer limitações, o princípio da legalidade, que vincula estritamente o MºPº a dar acusação por todas as infracções cujos pressupostos repute verificados....
......Nas considerações anteriores estão contidas as razões cuja ponderação nos levará a decidir se na denúncia ...nos deparamos com exigências do direito penal substantivo ou antes com verdadeiros pressupostos processuais. A circunstância de tais requisitos.... encontrarem assento no Código Penal.... não deve obstar a que se veja neles autênticos pressupostos processuais: são, é certo, em último termo, pressupostos da dignidade punitiva do facto, mas verdadeiramente, estão fora deste, nada têm a ver com o comportamento violador dos bens fundamentais da comunidade, com a sua existência material, antes só com o problema prático da sua punição. Por isto se pode também dizer, com razão, que a decisão sobre a exigência ou não exigência de denúncia ... se inscreve no espaço processual e não afecta a valoração social da relação da vida a que se refere" - cfr. Figueiredo Dias in Dto. Processual Penal, 1º, pág. 120 a 122.
Do exposto se pode concluir que a queixa ou denúncia ou participação reveste natureza processual, constituindo um pressuposto processual.
No mesmo sentido se pronunciou o Prof. Eduardo Correia in Direito Criminal, 1971, vol.I, pág. 13, quando, a propósito da distinção entre direito criminal substantivo e adjectivo refere que tal distinção "...perde muito da sua clareza perante certos problemas concretos: assim por exemplo quanto à denúncia ...que sendo regulada pelo Código Penal, bem pode considerar-se matéria processual, em vista da sua natureza de pressupostos de procedibilidade;..".
Ora, "pressupostos processuais são, na perspectiva funcional, requisitos de admissibilidade, condições prévias para a tramitação de uma relação processual, e, na estrutural, são elementos constitutivos da relação jurídica processual, que devem verificar-se para que possa proferir-se no processo uma decisão.
..... Os pressupostos processuais são condição da existência do processo ou de alguma das suas fases e, por isso, a sua falta determina-lhes a inexistência"
- Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, I, pág. 41 e 42.
Como refere Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal, II, 1986, pág. 10 ... "pressupostos processuais são requisitos que devem verificar-se para que possa proferir-se no processo uma decisão de mérito ou uma decisão meramente processual".
Chegados assim, à conclusão de que a queixa ou denúncia é um instituto de natureza processual, constituindo um pressuposto processual ou pressuposto de procedibilidade, há que transportar esse conceito para o caso em análise e extrair as devidas consequêcias.
Importa ter presente que estamos perante crime de furto, que ao tempo da sua prática ( 10-Fev-1995 ) e ao tempo em que o MºPº requereu o julgamento ( 29- Setembro-95 ) revestia, inquestionavelmente, a natureza de crime público.
Porém, tal crime, face ao Código Penal revisto ao abrigo da Lei 35/94 de 15 de Setembro e publicado em anexo ao Decreto Lei 48/95 de 15 de Março, código esse que entrou em vigor no dia 01 de Outubro de 1995 ( cfr. artº 13º do DL 48/95, citado ), passou a revestir, claramente, natureza de crime semi-público, face à necessidade de queixa estabelecida no nº 3 do artº 203º deste diploma legal, normativo esse ao qual se subsume a conduta da arguida.
E, como se disse atrás, no caso presente, não houve queixa do ofendido.
Sendo assim, tudo está em saber qual a lei aplicável no caso sub judice: a vigente à data do requerimento acusatório, que conferia ao MºPº legitimidade para acusar; ou a vigente à data do recebimento e apreciação da acusação, perante a qual o MºPº carecia de legitimidade para deduzir acusação porquanto não houve queixa do ofendido?
Trata-se de caso de sucessão de leis no tempo que deve ser solucionado pela regra contida no artigo
2º - 4 do Código Penal ou então, pelo preceituado no artº 5º do CPP.
Ora, nos termos do citado artº 2º - 4 do CP, "quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado".
Daqui decorre que, exigindo a lei nova, a queixa do ofendido, pareceria ser esta a lei a aplicar, porquanto, não tendo havido aquela queixa, o processo não poderia prosseguir por falta de um pressuposto processual ou pressuposto de procedibilidade. A lei nova contém regime, em concreto, mais favorável ao arguido.
Este preceito, porém, rege em primeira linha para as normas incriminadoras e sancionatórias, isto é, para o direito substantivo. Todavia, mesmo aqui, não tem, a nosso ver, aplicação limitada àquele tipo de normas, antes sendo aplicável a outros preceitos penais. Aliás, é o que resulta da letra da lei ao falar em "disposições penais". Este mesmo entendimento é perfilhado pelo STJ no Ac. de 03/Julho/1985 in BMJ 349, pág. 249 e segs., onde se refere que "... é o código como conjunto sistemático de normas que se aplica. Portanto, o juíz, ao ter de optar pelo que vigorava à data da infracção ou pelo que veio depois, até ao trânsito em julgado, não tem que se prender com a natureza deste ou daquele instituto; basta-lhe que ele venha regulado num dos ditos códigos ou em ambos".
O "regime" mais favorável ao arguido é, portanto, o "corpo de leis" cuja aplicação em concreto, mais o beneficie.
Esse regime seria, pois, face à exigência de queixa, o consagrado na lei nova, isto é, no CP revisto.
Todavia, estando, como vimos, perante instituto de natureza processual, há que ter em conta o disposto no artº 5º do CPP que estatui, no seu nº 1 "a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior".
Esta regra sofre apenas as excepções referidas no nº 2 desse preceito: "a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados após a sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Resulta, pois, desta norma, o princípio geral do "tempus regit actum", do qual derivam dois corolários: a não retroactividade da nova lei processual penal: os actos levados a cabo sob o domínio da lei processual penal revogada mantêm a sua validade durante o império da lei sucessiva; e aplicação imediata da lei processual penal: os actos que ainda devam ser realizados num processo já instaurado no domínio da lei revogada passam a ser disciplinados pela nova lei, logo que esta entre em vigor - cfr. José da Costa Pimenta in CPP anotado, 1987, pág.51.
Então, haverá que concluir-se que, não obstante a lei nova conter regime mais favorável ao arguido, terão que considerar-se válidos os actos realizados na vigência da lei anterior ( 2ª parte do artº 5º citado ).
É este o caso dos autos. Quando o MºPº formulou o requerimento acusatório, tinha legitimidade para tal pois, nessa altura, o crime em questão era de natureza pública. E, embora depois, a lei exija a queixa do ofendido, tal não pode retirar validade ao acto praticado pelo MºPº
( dedução da acusação ) que para tal tinha plena legitimidade.
Como se refere no Ac. do STJ de 20/Junho/84 in BMJ 338, pág. 223,..." não se duvidará, na verdade, que a exigência actual da queixa do ofendido para a acção penal pelo crime imputado à ré é mera condição de procedibilidade regida pela lei processual, e a que são aplicáveis, portanto, as normas que regulam a aplicação temporal das leis processuais: a sua lei reguladora é a lei do tempo do acto.
Ora se é assim, dúvida não haverá também que a lei que actualmente exige a queixa do ofendido no crime da ré não tem de ser considerada no processo em curso.
Nenhuma nova lei processual pode afectar a validade de actos processuais validamente praticados segundo a lei da época em que o foram.
O que significa que a acusação do MºPº contra a ré, tendo sido validamente deduzida, validamente tem de subsistir, sejam quais forem as leis processuais supervenientes".
Concluimos, portanto, que, embora a lei nova, revista carácter processual não é de aplicar de imediato no caso dos autos, pois não pode tal lei, prejudicar a validade do acto praticado no domínio da lei anterior, acto esse que, por isso mesmo, conserva aquela validade que possuía. O requerimento acusatório formulado pelo MºPº, deve, pois manter-se.
E isto não prejudica a arguida, porquanto, sendo agora o crime que lhe é imputado de natureza semi-pública, sempre poderá, agora, o ofendido, desistir da queixa, sendo que tal desistência deverá considerar-se juridicamente relevante.
A orientação aqui seguida é aquela que o STJ vinha defendendo de forma constante e uniforme, como se pode ver dos Acs. daquele Tribunal, de 30-Novembro-1983, in BMJ 331, pág. 428; de 25-Janeiro-1984 in BMJ 333, pág. 253; e de 20-Junho-1984 in BMJ 338, pág. 223. É certo que, o Ac. de 03-Julho-1985, daquele Tribunal, in BMJ 349, pág. 249, não segue tal orientação, mas cremos que o caso decidido neste último aresto, também não é exactamente igual à situação em causa neste processo.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que receba o requerimento acusatório formulado pelo MºPº, a menos que outras razões, que não a invocada falta de legitimidade deste, existam e que obstem a tal.
Sem custas.
Porto, 17-Abril-1996
Fernando Manuel Cerejo Frois.
José Casimiro O da Fonseca Guimarães.
António Pereira Madeira.