Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONSUMIDOR PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE INCÊNDIO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP202201111910/19.7T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Compete ao comprador/consumidor alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato e que esse defeito existia à data da entrega. II - Compete então ao vendedor ilidir a presunção de não conformidade, mediante a demonstração de que a falta de conformidade resulta de facto imputável ao consumidor, nomeadamente a incorreta utilização do bem, ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega. III - Ao contrário do regime civilístico que regula a venda de coisa defeituosa, o DL 67/2003, de 8 de abril, no seu artigo 5º, não impõe qualquer hierarquização dos diversos direitos que assistem ao consumidor no precedente artigo 4º. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1910/19.7T8VFR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO AA…, intentou a presente acção declarativa comum de condenação contra BB…, Lda.. Em síntese, alega ter adquirido, em 23 de Junho de 2018, com recurso a financiamento bancário, uma viatura marca A… à ré, tendo a mesma fornecido uma garantia de bom estado e funcionamento pelo período de um ano. Acontece que, no dia 7 de Outubro de 2018, a viatura incendiou-se em andamento, devido ao que apurou ter sido um problema eléctrico. O autor deu conhecimento do sucedido à ré, pretendendo a solução do imbróglio (pois que a viatura ficou inutilizada e manteve-se adstrito ao pagamento do crédito para a sua aquisição), o que não veio a lograr, por esta ter declinado qualquer responsabilidade. Em face do exposto, o autor viu-se privado da sua viatura, tendo que se fazer valer de um veículo de substituição. Por tais razões, pretende ser ressarcido dos custos inerentes à privação da viatura, que contabiliza em 2.450,00€ e ver-se restituído no bem adquirido, através da sua substituição ou reparação pela Ré. Conclui dizendo que «(…) DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER (…) JULGADA PROCEDENTE (…) E EM VIA DISSO SER A R. CONDENADA A: - RECONHECER O DIREITO DO A. À GARANTIA QUANTO AO BOM ESTADO E BOM FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO VENDIDO; - RECONHECER QUE O VEÍCULO VENDIDO APRESENTAVA DEFEITOS NOMEADAMENTE AO NÍVEL ELECTRICO, QUE VIREAM ORIGINAR O INCÊNDIO DESCRITO; - ENTREGAR AO A. UM VEÍCULO EM SUBSTITUIÇÃO DO INCENDIADO OU A REPARAR INTEGRALMENTE O MESMO; - INDEMNIZAR O A. PELO VALOR DAS DESPESAS COM O ALUGUER DO VEÍCULO QUE UTILIZA DIARIAMENTE NAS DESLOCAÇÕES ENTRE A SUA RESIDÊNCIA E O SEU LOCAL DE TRABALHO, DESPESAS ESSAS, QUE DESDE A DATA DO INCÊNDIO ATÉ AO MOMENTO, SE CIFRAM EM €2450,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA EUROS), DESDE O SINISTRO E ATÉ EFECTIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO CABALMENTE REPARADO OU DAQUELE QUE VIER A SER ENTREGUE PELA R. EM SUBSTITUIÇÃO». A ré contestou, desde logo invocando a ineptidão da petição inicial por não conter fundamentos de direito. Sem prescindir, aceitou a compra e venda celebrada com o autor, acoplada a um contrato de financiamento bancário, acrescentando ainda que a mesma ocorreu com retoma de uma outra viatura marca R…. Refere, igualmente, que a tal contrato foi associada uma garantia, mas que a mesma está limitada ao motor e à caixa, por um período de 12 meses ou 100.000 km. Não questionando a ocorrência do incêndio na viatura, questiona, porém, quais as causas do mesmo, entendendo que o alegado pelo autor não é subsumível à dita garantia. Acrescenta que o veículo em causa tinha quase 2 décadas aquando da venda e havia sido submetido, com sucesso, a inspecção periódica no ano anterior ao contrato. Além disso, diz que quando foi interpelada pelo autor, nunca o mesmo lhe reclamou o que quer que fosse, não se tendo disponibilizado a levar a viatura às suas instalações para verificação do sucedido. Mais, refere que o autor não apresentou quaisquer comprovativos de despesas de substituição, que este adquiriu uma viatura em Maio de 2019 e que accionou o seguro de danos próprios no dia do sinistro, com isso questionando os danos que lhe são imputados e a própria conduta do Demandante. Por tais razões propugna pela sua absolvição do pedido. Efectuou-se audiência prévia, na qual foi fixado valor à causa, proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, identificado o objecto do litígio e os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios constantes dos articulados. Realizou-se audiência final, com observância de todos os formalismos legais. Depois, foi proferido o despacho que se segue:” Em sede de alegações orais, veio a Ré dizer que o Autor precludiu os seus direitos, por entender ter ficado demonstrado que o mesmo apenas a contactou em 11 de Fevereiro de 2019, ou seja, mais de 2 meses após o conhecimento e verificação do pretenso defeito do veículo. Ora, tal preclusão apenas pode ser entendida como a invocação da excepção da caducidade prevista no artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril (aliás, em sede alegatória a Ré invoca o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que é o diploma que alterou aqueloutro). Muito embora tal entendimento dos factos corresponda àquele que se encontra vertido na contestação, nomeadamente nos artigos 64.º e seguintes, o certo é que vista e revista aquela peça, o mesmo não é, aí, subsumido a qualquer excepção (sendo inequívoco que a caducidade, que consiste na extinção da vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal, é uma excepção peremptória nos termos do artigo 576.º, n.º 3 do CPC). Dispõe o artigo 573.º do CPC que: «1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente». Este preceito consagra o denominado princípio da concentração da defesa, em redor do qual se constrói a figura da preclusão processual e do qual há que ressalvar as válvulas jurídicas para factos supervenientes (artigo 588.º do CPC). É, aliás por tal princípio, que é concedido contraditório específico em relação às excepções (artigo 3.º, n.º 4 do CPC). A excepção da caducidade, no caso concreto, carece de ser invocada, não sendo do conhecimento oficioso do Tribunal (artigos 333.º, n.º 1 do CC e 579.º do CPC). Atento este quadro legal, a Ré encontrava-se adstrita à alegação de todos os meios de defesa na sua contestação (mesmo que subsidiariamente, acautelando as diversas soluções plausíveis para as questões de Direito), o que não fez. Com efeito, na sua contestação aduziu toda a factualidade que lhe permitia invocar tal excepção, não extraindo qualquer consequência jurídica da mesma, quando esta apenas se lhe aproveita. Significa isto, dito por outras palavras, que a excepção de que a Ré se pretende fazer valer, tratando-se de um meio de defesa, não foi oportunamente deduzida, não sendo sequer possível configurar a sua superveniência, porquanto sustentada numa narrativa factual que a própria, em tempo, carreou aos autos. Mais, porque tal excepção não está estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (não se trata de matéria que, por razões de interesse público, verse sobre relações jurídicas indisponíveis), não pode o Tribunal dela conhecer oficiosamente. Por tais razões, julga-se intempestiva e inadmissível a invocação da aludida excepção.” Em seguida lavrou-se sentença com o seguinte dispositivo:” Pela fundamentação fáctico-jurídica consignada, julgam-se os pedidos formulados pelo Autor parcialmente procedentes e, em consequência, decide-se: a) Condenar a Ré BB…, Lda. a entregar ao Autor AA…, em substituição do veículo A… com matrícula ..-GI-.., veículo de marca, modelo e demais características idênticas aquele; b) Condenar a BB…, Lda. a pagar ao Autor AA… a quantia de 1.000,00€ [mil euros], absolvendo-a do demais peticionado; c) Absolver o Autor AA… do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido; d) Condenar o Autor e a Ré no pagamento das custas processuais, o primeiro, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga, na proporção de 38% [trinta e oito porcento] e a segunda na proporção de 62% [sessenta e dois porcento].” A ré BB…, LDA veio interpor recurso, concluindo: 1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de veículos automóveis ligeiros com oficina própria para os reparar antes da comercialização e durante o período de vigência da garantia e co Autor pessoa particular, consumidor. 2. Antes de um veículo ser colocado à venda a Ré, tem procedimentos internos – apostos numa check-list – que os seus colaboradores, mecânicos e técnicos têm que observar na íntegra, assim se assegurando que tudo foi visto e revisto nos veículos automóveis, e encontrando-se os mesmos em conformidade para serem comercializados. 3. São procedimentos internos há muitos anos implementados na sociedade, como bem esclareceram todas as testemunhas, umas ainda trabalhadoras da Ré, outras que já ali não trabalham, como foi o caso da testemunha CC…, que era à data o mecânico qualificado responsável pelas vistorias aos veículos automóveis antes de serem os mesmos colocados à venda: 2:00m: Testemunha: Correcto. Prontos, foi uma situação normal. Às viaturas são feitas revisões antes de serem entregues aos clientes, onde são mudados óleos, filtros, onde são feitas intervenções a bastantes itens, até, que têm que ser revistos. 2:19m: Advogada: São quê, 100 ou 200 itens que aquilo tem? 2:23m: Testemunha: Não, mas são dezenas, portanto, desde parte de direcção, suspensão, travagem, luzes, caixa de velocidades, para entregar a viatura e, portanto, ali foi um caso normal. (Ficheiro: 20201204143103_3889696_2870481; Data: 04.12.2020; Depoimento: Das 14h e 31m às 14h e 41m). 4. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao considerar na sua motivação que tais procedimentos de vistoria total à viatura, consignada numa check-list, e a verificação e a passagem por um sistema de diagnóstico às componentes eléctricas e electrónicas do carro, que impossibilitavam as falhas que o relatório pericial aponta (falhas eléctricas que provocaram o incêndio) eram inovadoras. 5. Como o é no caso da Ré, que fez uma vistoria integral ao veículo antes de o colocar à venda. 6. Aliás, antes do comprador aqui Autor o levar consigo, o mesmo esteve precisamente na oficina para fazer a normal vistoria total constante das check-list e só passados uns dias o mesmo o veio buscar levando-o consigo. 7. O veículo encontrava-se pois em conformidade. 8. Pelo que mal andou o tribunal a quo ao considerar que o mesmo não se encontrava em conformidade. 9. Aliás, tal conclusão, não tem respaldo na prova produzida! 10. Acresce ainda que todos os veículos têm inspecção técnica periódica em dia, tal como é o caso do veículo automóvel objecto dos presentes autos, conforme consta do facto provado em 9. 11. Deu o Tribunal a quo como provado o facto 28., ou seja, que a reparação do veículo automóvel é inviável, não só em termos de custos, mas por se verificar uma forte probabilidade de o mesmo padecer de riscos acrescidos a um pleno funcionamento. 12. Ora, ficou provado – facto 27. - que o veículo automóvel à data do incêndio teria um valor entre os €7.800,00 a €8.000,00, mas fruto do incêndio e da falta de cuidado e abandono do mesmo num descampado, por parte do Autor, este se tornou a sua recuperação inviável. 13. Não se tendo provado em tribunal que o veículo tem uma recuperação inviável, somente por causa do incêndio. 14. Aliás, tendo o incendio ocorrido na parte frontal do veículo, todo o demais, seria de aproveitar, nomeadamente, os bancos, as peças e parte interior e traseira do veículo, que com a falta de cuidado e zelo por parte do Autor durante os últimos anos, ao abandonar o mesmo num descampado, fez com que o mesmo fosse considerado para efeitos de reparação inviável. 15. Pelo que mal andou o tribunal a quo, ao condenar a Ré, à substituição de um veículo automóvel (ou melhor à entrega de outro, como se demonstrará mais adiante) responsabilizando-a pelo incêndio que causou danos ao veículo automóvel e ainda pelos estragos visíveis no mesmo provocados pela falta de cuidado e de zelo do Autor. 16. Mais, entre o Autor e Ré foi celebrada uma declaração de garantia, conforme factos provados em 4, garantia esta convencionada pelas partes subscreve-se unicamente ao motor e à caixa, por um período de 12 meses. 17. Pelo que a parte eléctrica do veículo automóvel não se encontra coberta pela garantia convencionada entre as partes, pelo que, se a probabilidade do incêndio se ter desencadeado por um problema eléctrico do mesmo, a responsabilidade nunca será da Ré, mas antes a assumir pelo Autor. 18. A garantia foi reduzida por convenção entre as partes, tendo em conta o valor final do veículo automóvel a adquirir pelo Autor e pela retoma de um outro sua propriedade. 19. Existe assim uma incompatibilidade de factos entre si, na sentença, julgados como provados e não provados, de tal modo que ambos não podem entre si coexistir. 20. A contradição entre factos provados, entre factos provados e não provados implica estar perante um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do C.P.C. relativamente à modificabilidade da decisão de facto, à luz do qual devem ser avaliadas. 21. Entendeu o Tribunal a quo que o veículo automóvel não se encontrava em conformidade nos termos e para os efeitos do nºs. 1 e 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. 22. Ora, o veículo automóvel encontrava-se em conformidade, tendo sido alvo de vistoria total pela Ré e da inspecção periódica. 23. O mesmo apresentava todas as qualidades e desempenho habituais e que um consumidor pode esperar, tendo em conta, como é no caso em concreto, de um veículo já com 20 anos! 24. Essa antiguidade, naturalmente, influencia de todo as qualidades e o desempenho habituais e que um consumidor pode esperar da aquisição que conscientemente faz! 25. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir o que decidiu subsumindo a falta de conformidade do veículo automóvel (al. d) do nº 2 do artigo 2º do referido diploma legal) porque o automóvel se incendiou potencialmente por “falha do sistema eléctrico, não sendo contudo, de afastar a hipótese de falta de isolamentos térmicos na zona do turbo e/ou adulteração da centralina do motor com maiores débitos de gasolina”, quando na realidade em documento algum ou prova testemunhal ficou provado que era ou não de considerar outra hipótese que não a da falha do sistema eléctrico. 26. Aliás, nada se provou, sobre a falta de isolamentos térmicos na zona do turbo e/ou adulteração da centralina do motor com maiores débitos de gasolina, até porque como bem sabe o Tribunal a quo, o veículo em causa é a GLP (gás). 27. Mal andou o Tribunal a quo ao aplicar ao caso em concreto o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, pois o veículo automóvel encontrava-se em conformidade e tendo em conta os 20 anos que tinha, era expectável que pudesse sofrer alguma avaria. 28. Mais, não pode saber o Tribunal a quo se o veículo, caso estivesse devidamente acondicionado, ao invés de se encontrar abandonado num descampado, entregue às intempéries durante mais de 2 anos, se o mesmo seria reparável. 29. Considera a Ré que sim, posto que o incêndio deu-se unicamente na parte frontal do veículo automóvel. 30. Assim, mal andou o tribunal a quo ao condenar a Ré na “substituição” do veículo automóvel, por um outro, quando para além dos danos decorrentes incêndio existem outros que foram provocados pelo Autor, pelo facto de ter abandonado o veículo automóvel num descampado. 31. Na presente acção o Autor entre o mais peticionou a condenação da Ré a “- Entregar ao A. um veículo em substituição do incendiado ou a reparar integralmente o mesmo;” 32. E, o Tribunal a quo condenou a Ré (entre o demais): “a) Condenar a Ré BB…, Lda. a entregar ao Autor AA…, em substituição do veículo A… com matrícula ..-GI-.., veículo de marca, modelo e demais características idênticas aquele” 33. Mal andou o tribunal a quo ao condenar a Ré na substituição do veículo automóvel, pois nesse sentido condenou a mesma em mais do que o peticionado. 34. A Ré, interpretou aquela condenação como sendo o seguinte: O Autor, entrega o A… no estado em que este se encontra (danos provocados pelo incêndio e pelo abandono do mesmo em situo descampado) e a Ré, entrega ao Autor em substituição do A…, um outro veículo automóvel, de modelo, marca e demais características idênticas àquele. 35. Ou seja, o A…, incendiado é substituído por um outro que a Ré lhe tem que entregar, assim cumprindo a condenação do tribunal a quo, ou seja, há uma troca dos veículos automóveis. 36. Sucede, porém, que o A…, como de resto bem sabe o tribunal a quo, não só por facto assente por acordo entre as partes, mas também por documento (Doc.2 junto com a P.I.) foi adquirido com financiamento, que ainda se encontra activo, e nesse sentido tem uma reserva de propriedade a favor da sociedade financeira, que financiou a aquisição do mesmo. 37. Por tal facto a Ré, requereu ao Tribunal a quo, uma rectificação da Sentença em 17.05.2021 com aditamento em 21.05.2021: “BB…, LDA, Ré melhor identificada nos autos de processo à margem referenciados, por lapso no Requerimento de Rectificação de Sentença remetido ao Douto Tribunal, em que a Ré requereu a rectificação daquela quanto ao destino a dar ao veículo automóvel acidentado, entendendo a Ré, com toda a humildade que deverá o mesmo, ser-lhe entregue, já que foi condenada à entrega de um outro em sua substituição (pois que senão significa que a Ré entrega efectivamente entrega 2 veículos ao Autor e não 1) vem reforçar que caso o Douto Tribunal entenda – como se espera – que o veículo incendiado seja entregue à Ré, que o mesmo, naturalmente o seja entregue livre de quaisquer ónus e encargos (já que o mesmo foi adquirido com recurso a financiamento, como de resto consta dos próprios autos) (…) 38. Tendo o tribunal a quo proferido, em 24.05.2021, o despacho (Refª.116344944) em que referindo entre o demais, que a rectificação requerida não era subsumível ao preceito invocado pela Ré. 39. Mais proferiu o Tribunal a quo que : “Sem prejuízo, porquanto se entende que «o princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta a que o juiz possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2018, proc. n.º 9549/15.0T8VNG-C.P1), sempre se dirá que resulta dos factos provados que a Ré vendeu ao Autor a aludida viatura, tendo este recorrido a financiamento bancário. Ora, é expressa e propositadamente consignado na fundamentação que nada foi invocado ou sequer demonstrado que permitisse indagar ou afastar uma eventual venda com reserva de propriedade, o que exige o acautelamento de direitos de terceiros não parte da acção. Em face disso, embora decorra da interpretação da sentença que o seu propósito é o de substituir a viatura sinistrada, não pode o Tribunal determinar a entrega da viatura, quando a mesma se poderá encontrar com registo de reserva de propriedade a favor de um terceiro que não foi parte da acção e cujo direito é beliscado pela pretensão da Ré. Notifique”. (negrito e sublinhado nosso). 40. Ou seja, o Tribunal a quo, veio dizer que resulta dos factos provados que a Ré vendeu ao Autor a aludida viatura, com recurso a financiamento bancário e por tal tendo em conta o invocado ou sequer demonstrado nos autos nada permitiu indagar ou afastar uma eventual venda com reserva de propriedade, o que desde logo, teria que ser acautelado, por se tratar de direitos de terceiros que não foram parte na acção. 41. Mal andou o Tribunal a quo, pois o tribunal a quo, não só sabia que o veículo automóvel tinha sido adquirido por financiamento (confessado por acordo das partes e ainda pelo documento 2 junto com a P.I.), como também sabe quem financiou e que existe reserva de propriedade, conforme bem demonstra o contrato de financiamento celebrado entre o Autor e a Financeira, junto aos autos pelo próprio Autor na P.I.(documento 2). 42. Mas, mesmo que assim não fosse, o que não se concede, a existirem dúvidas, sempre poderia o Tribunal a quo, ter chamado como interveniente a Financeira que financiou o veículo automóvel. 43. Poderia, não, deveria, diga-se, com o devido respeito e salvo melhor e mais douta opinião, pois se foi peticionada uma substituição do veículo automóvel por parte do Autor (ou reparação), sabendo o tribunal a quo que o mesmo tinha financiamento e reserva de propriedade (como consta no documento 2, mas caso não constasse cabia ao tribunal a quo, requerer à parte – ao Autor – o documento de registo de propriedade, ou indagar) este deveria ter chamado aos autos a financeira que financiou a aquisição do veículo automóvel, para assim, em caso de vir a condenar a Ré na substituição do veículo esta pudesse operar plenamente, ou seja, ser o veículo incendiado substituído por outro e a reserva de propriedade transferida para aquele a ser entregue pela Ré ao Autor, pois caso contrário está o tribunal a quo a condenar a Ré, à entrega de um outro veículo automóvel da mesma marca, modelo e características e não à sua substituição. 44. Condenar em mais do que foi pedido. 45. Contudo, caso não haja entrega do veículo automóvel incendiado, então não se opera a substituição – como deveria de acordo com a sentença recorrida - mas uma condenação ultra petitum, como melhor saberá apreciar o Tribunal ad quem. 46. O Tribunal a quo, ao ter conhecimento do financiamento para aquisição do veículo automóvel, deveria, por questões de averiguação de legitimidade processual (que é de conhecimento oficioso e não tinha que ser levado pela Ré) ter solicitado ao Autor (quem teve o impulso) informação sobre a existência ou não de reserva de propriedade, na eventualidade de não ter ficado devidamente esclarecido com o doc. 2 junto pelo Autor à P.I., e que refere a existência de reserva de propriedade (contrato celebrado entre o Autor e a Financeira), não devendo a acção prosseguir sem que nos autos estivesse presente a sociedade financeira como interveniente processual. 47. Substituição significa trocar, permutar, como consta de qualquer dicionário de língua portuguesa. 48. Ora, caso não haja uma troca, como refere o Tribunal a quo, no seu despacho de 24.05.2021 – e ao contrário do que dá a entender na Sentença - então, o Tribunal a quo está a condenar a Ré, não à substituição nem à reparação do veículo automóvel, mas antes à entrega de um outro veículo para além do que já entregou ao Autor e que se incendiou, ou seja, condena a Ré, á entrega de 2 veículos automóveis, assim condenando em mais do que o lhe foi peticionado pelo Autor. 49. Ora, o princípio do pedido tem consagração inequívoca no nº 1 do artigo 3º do CPC. 50. É na petição inicial que o autor deve formular esse pedido conforme prevê a al. e) nº 1 do artigo 552º do CPC. 51. Com efeito, como dispõe o nº 1 do artigo 609º do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo, não podendo o tribunal a quo decidir em maius, nem por um aliud. 52. A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – determina a nulidade da sentença, nos termos da al. e) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 53. Mais, só com a sociedade financeira como interveniente processual é que seria possível junto da conservatória do registo comercial, substituir o registo de reserva de propriedade de um veículo para o outro, operando-se assim em pleno a substituição (condenação pelo tribunal a quo) e só assim não condenaria o tribunal a quo em excesso, mas tão só na substituição, que aí teria os seus efeitos plenos. 54. Mais, com o devido respeito e salvo melhor e mais Douta opinião, a Sentença também enferma de nulidade nos termos da al. c) do nº 1 do Artigo 615º do CPC, pois condena a Ré à entrega de uma viatura em substituição da incendiada (troca de uma pela outra) mas no Despacho de 24.05.2021 refere: “sempre se dirá que resulta dos factos provados que a Ré vendeu ao Autor a aludida viatura, tendo este recorrido a financiamento bancário. Ora, é expressa e propositadamente consignado na fundamentação que nada foi invocado ou sequer demonstrado que permitisse indagar ou afastar uma eventual venda com reserva de propriedade, o que exige o acautelamento de direitos de terceiros não parte da acção. Em face disso, embora decorra da interpretação da sentença que o seu propósito é o de substituir a viatura sinistrada, não pode o Tribunal determinar a entrega da viatura, quando a mesma se poderá encontrar com registo de reserva de propriedade a favor de um terceiro que não foi parte da acção e cujo direito é beliscado pela pretensão da Ré.” (negrito nosso). 55. O Tribunal a quo não podia desconhecer que existia reserva de propriedade, pois consta do documento 2 junto com a P.I., não chamou aos autos a Financeira que aceitou financiar o veículo e que tem reserva de propriedade, e condenou a Ré à substituição do veículo automóvel A…, ao mesmo tempo que vem dizer que não pode determinar a entrega da viatura incendiada à Ré, porque a mesma poderá se encontrar com registo de propriedade a favor de um terceiro que não foi parte da acção e cujo direito é beliscado pela pretensão da Ré. 56. Esclareça-se que não é pretensão da Ré. 57. O que há é uma condenação da Ré na substituição de um veículo por outro, mas que afinal já não pode ser…. 58. A Sentença é assim e também ambígua, obscura, e condena, como se pode concluir pelo despacho supra identificado quando confrontado com a sentença, ficando-a decisão de mérito ininteligível nos termos e para os efeitos da al. b) do artigo 615º do CPC. 59. Neste sentido é a Nula a sentença recorrido e o Despacho recorrido. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências Doutamente suprirão, requer: Seja reconhecida razão da ora Recorrente, e revogada a Douta Sentença e o Douto Despacho acima referenciados, nos termos referidos, substituindo-se por outro que jugue totalmente improcedente a acção interposta pelo Autor. Sem prescindir se declare a nulidade da Sentença e do Despacho recorridos, nos termos supra referidos (als. c) e e) do Artigo 615º do CPC), com as demais consequências legais, como é de JUSTIÇA! O autor AA…, apresentou contra-alegações, concluindo: 1 - O A. / Apelado adere à fundamentação de facto e de direito da douta sentença e do douto despacho de 24.05.2021 recorridos e concorda com a sua douta decisão. 2 - O Recurso de Apelação interposto pela R. versa matéria de direito e de facto, incluindo prova gravada. 3 - As conclusões da Apelante delimitam o âmbito do seu recurso. 4 - A R. / Apelante vem arguir que a viatura vendida ao A. / Apelado estava em conformidade e que o ilustre tribunal a quo ao assim não ter entendido “ mal andou “ ! 5 - Em defesa desta tese a R / Apelante convocou o depoimento da testemunha CC…, seu mecânico e a realização de check-list. 6 - Ora, a prova documental junta aos autos e a prova pericial neles produzidas foram bem claras no sentido de comprovar que a viatura em apreço sofreu o incêndio na autoestrada identificado no ponto 10 do elenco dos factos provados, derivada de problemas electricos... 7 - Exactamente pela falta de verdadeira conformidade, 8 - Certo sendo que tal evidência não é verdadeiramente infirmada pelo depoimento daquela testemunha. 9 - Por outro lado, e como da concreta situação de facto dos autos resulta, a alegada existência dos procedimentos internos seguidos pela R. / Apelante não foi suficiente para poder dizer que o veiculo estava em conformidade, 10 - O mesmo se diga no que toca à inspecção técnica periódica, a qual também não teve a capacidade de detectar ou minimamente a existência do problema electrico no veículo. 11 - Também pretende a R/ Apelante censurar a douta sentença recorrida pelo vertido no facto 28 ao considerar que: “ A reparação do veículo é inviável, não só m termos de custos, mas por se verificar uma forte probabilidade de o mesmo padecer de riscos acrescidos a um pleno funcionamento. “ 12 - Ora, também aqui nenhuma razão assiste à R. / Apelante. 13 - Veja-se o facto dado como provado sob o ponto 25 quanto à causa do incêndio: “ A causa mais provável para a ocorrência do incêndio é a de uma falha do sistema eléctrico não sendo contudo, de afastar a hipótese de falha de isolamentos térmicos na zona do trubo e/ou adulteração da centralina do motor com maiores débitos de gasolina “. 14 - Este facto resulta provado da prova documental junta aos autos e da prova pericial neles produzida e que nem sequer a R/ Apelante sindicou. 15 - Resulta pois clarificada a falta de conformidade do veículo automóvel que a R./ Apelante vendeu ao R./ Apelado. 16 - Também não há qualquer dúvida quanto à inviabilidade da reparação do dito veículo seja pelo custo que tal implicaria, seja pela forte probabilidade de o mesmo padecer de riscos acrescidos a um pleno funcionamento. 17 - Isto mesmo resulta da prova documental junta aos autos e da prova pericial produzida nos mesmos., sem que nenhuma prova testemunhal consistente a esse nível avulta verdadeiramente em sentido contrário. 18 - Portanto não merece qualquer censura a douta sentença a quo quando dá como provada a não conformidade do dito veículo e bem assim quando daí retira as respectivas consequências jurídicas. 19 - Por outro lado invoca a R. / Apelante a existência apenas de uma garantia de 12 meses e restrita a motor e caixa. 20 - Também aqui a R/ Apelante carece de qualquer razão. Porque não pode ignorar a natureza e alcance das normas de direito do consumo aplicáveis ao caso vertente que preveem uma garantia de 2 anos e extensiva a todo o veiculo e não apenas àquelas duas partes: motor e caixa. 21 - Certo sendo que a garantia legal aplicável não é diminuida, como agora deseja a R/ Apelante, pela idade do veículo. 21 - Também não pode merecer acolhimento o entendimento da R/ Apelante contra a sua condenação na substituição do dito veículo sinistrado. 22 - Também aqui e mais uma vez reitera o A /Apelado a sua adesão aos fundamentos constantes da douta sentença a quo. 23 - Provada a inviabilidade da reparação daquele veículo automóvel, atentos os reportados factos dados como provados, sempre teria o ilustre Tribunal a quo de condenar a R. na respectiva substituição, tal como peticionado. 24 - Atenta a reserva de propriedade incidente sobre o veículo sinistrado, e cuja reparação se provou ser inviável, o A. / Apelado não pode por si só proceder à respectiva entrega, conforme explicadamente notou a douta sentença recorrida e bem assim o douto despacho judicial recorrido. 25 - Contrariamente à conduta da R. / Apelante exposta e espelhada na douta factualidade dada como provada, o A / Apelado, não obstante continuar absolutamente privado da sua viatura e de outra em sua substituição, continua a cumprir pontualmente as suas obrigações contratuais para com a empresa financiadora da compra. 26 - A empresa financiadora é terceira face à relação contratual estabelecida entre A / Apelado e R. / Apelante. 27 - É igualmente terceira a R./ Apelante relativamente à relação contratual entre o A/ Apelado e a empresa financiadora da aquisição do veículo em apreço. 28 - A pretensão da R. / Apelante, a ser acolhida – o que só por hipótese académica se conceberia - tornaria inaplicável a sua condenação como consequência jurídica, directa, e necessária e adequada da responsabilidade contratual em que incorreu para com o A. / Apelado 29 - Nenhuma censura merecem pois quer a douta sentença recorrida, quer o douto despacho judicial recorrido, que não violaram as normas jurídicas apontadas pela R. / Apelante, nem qualquer outra que fosse. 30 - Devendo pois ser produzido douto Acórdão que, julgando improcedente o presente recurso de Apelação, confirme a douta sentença recorrida. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS E COM O SUMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER PROFERIDO DOUTO ACRODÃO QUE, NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, CONFIRME A DOUTA SENTENÇA E O DOUTO DESPACHO RECORRIDOS, ASSIM FAZENDO INTEIRA, SÃ E COSTUMADA J U S T I Ç A Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, as questões a resolver consistem em saber se: - ocorrem as nulidade da sentença, nos termos da alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC; - o veículo vendido pela ré ao autor não apresentava as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo. II - Fundamentação de facto. O Tribunal recorrido considerou: FACTOS PROVADOS 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é o comércio de veículos automóveis ligeiros; manutenção e reparação de veículos automóveis; transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros; comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis; assistência a veículos na estrada; actividades auxiliares de serviços financeiros, utilizando a designação comercial de N… [artigos 1.º da PI e 17.º da contestação]. 2. No exercício da sua actividade comercial, em 23 de Junho de 2018, a Ré vendeu ao Autor a viatura da marca A…, modelo …, com a matrícula ..-GI- [artigos 2.º da PI e 18.º da contestação]. 3. O preço acordado foi de 11.300,00€ [artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 4. Nessa data, por Autor e Ré foi subscrita uma denominada «declaração de garantia», com referência ao veículo supramencionado, da qual consta, além do mais, que «está ao abrigo da garantia o motor e a caixa por um período de 12 meses ou 100.000 km’s» [artigos 4.º da PI e 29.º da contestação]. 5. O veículo foi matriculado em 1999, o que o Autor sabia [artigos 52.º e 53.º da contestação]. 6. Para a referida aquisição o Autor recorreu a crédito junto da sociedade DD… – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sendo o montante mutuado de 11.750,00€, ascendendo o valor do contrato ao montante de 17.377,40€ [artigos 4.º e 5.º da PI e 23.º e 25.º da contestação]. 7. Simultaneamente àquele negócio de compra e venda automóvel, o Autor entregou à Ré, para retoma, um outro veículo automóvel – R… - propriedade daquele, pelo valor de 7.394,58 € [artigo 20.º da contestação]. 8. Esse valor correspondia ao montante do financiamento que o Autor tinha em dívida junto da financeira, que financiou a aquisição daquele R… e que a Ré liquidou junto da mesma [artigos 21.º e 22.º da contestação]. 9. O veículo GI foi aprovado em inspecção técnica periódica realizada em 25 de Novembro de 2017, não revelando anotações de deficiências [artigo 63.º da contestação]. 10. No dia 7 de Outubro de 2018, pelas 2h50m a viatura em apreço incendiou-se na auto-estrada …, no sentido P…-L…, ao quilómetro … [artigo 7.º da PI]. 11. O veículo começou a deitar muito fumo pela frente, tendo o Autor imobilizado na berma da estrada, enquanto as chamas consumiram a frente do mesmo [artigos 8.º e 9.ºda PI]. 12. À ocorrência acudiram os Bombeiros Voluntários … e os Bombeiros Sapadores de … [artigo 10.º da PI]. 13. Em Outubro de 2018 o Autor contactou, telefonicamente, a Ré, dando conhecimento da ocorrência do incêndio, questionando, também, como poderia ser resolvido a questão do crédito contraído para a aquisição do veículo [artigos 28.º, 30.º e 31.º da PI]. 14. O Autor enviou à Ré uma missiva datada de 8 de Fevereiro de 2019 e recebida no dia 11 do mesmo mês, cujo teor de fls. 27 e 53 se dá aqui por integralmente reproduzido e onde consta, além do mais, que «(…) o veículo (…) se incendiou (…) por causa exclusiva do próprio (parte eléctrica). O veículo ficou inutilizado (…) o carro está na garantia (…). Estou sem o meu carro, tenho que continuar a pagar à financeira, e estou a suportar os custos com outro carro, pois não poderia ir diariamente e a horas para o trabalho de outra maneira» [artigos 34.º da PI e 74.º da contestação]. 15. A Ré enviou ao Autor uma missiva, que a recebeu, datada de 18 de Fevereiro de 2019, cujo teor de fls. 27 verso e 53 verso se dá aqui por integralmente reproduzido e onde consta, além do mais, que «(…) o único contacto existente foi, realmente, em meados de Outubro, dizendo que a viatura teria incendiado e que pretendia saber se haveria possibilidade dos documentos para evitar o pagamento do Imposto Único de Circulação. Nada mais foi solicitado (…). Pediu-nos que entrasse em contacto com o comercial da empresa financeira (…) Eu, EE… (…) assim o fiz (…). Não houve mais nenhum contacto nem telefónico nem escrito, para além dessa primeira chamada. Relativamente à garantia, jamais a mesma poderia ter sido activada, uma vez que não houve qualquer tipo de conhecimento da situação relatada (…)» [artigos 36.º da PI e 77.º da contestação]. 16. O Autor enviou à Ré uma missiva, que a recebeu, datada de 22 de Fevereiro de 2019, cujo teor de fls. 29 e 55 se dá aqui por integralmente reproduzido [artigos 37.º e 38.º da PI e 78.º da contestação]. 17. A Ré enviou ao Autor uma missiva, que a recebeu, datada de 6 de Março de 2019, cujo teor de fls. 29 verso e 56 se dá aqui por integralmente reproduzido e onde consta, além do mais, que «evidentemente não iremos resolver absolutamente nada sem primeiramente – ver a viatura; - verificar documentos comprovantes acerca do suposto incêndio; - sem a sua deslocação ao nosso estabelecimento a explicar do sucedido» [artigos 41.º da PI e 78.º da contestação]. 18. O Autor enviou à Ré uma comunicação electrónica, que a recebeu, datado de 14 de Março de 2019, cujo teor de fls. 30 e 57 se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que «para acelarar a resolução deste assunto, proponho que nos encontremos na morada (…) numa destas datas alternativas (…)» [artigos 42.º da PI e 78.º da contestação]. 19. A Ré enviou ao Autor uma comunicação electrónica, que a recebeu, datada de 15 de Março de 2019, cujo teor de fls. 31 e 56 verso se dá aqui por integralmente reproduzido e onde consta, além do mais, que «(…) uma vez que temos estabelecimento porta aberta, não fazemos deslocações.(…) Acrescento ainda que não irei continuar mais com estas correspondências por esta ou outra via, a não ser presencial» [artigos 44.º da PI e 78.º da contestação]. 20. O Autor enviou à Ré uma comunicação electrónica, que a recebeu, datado de 15 de Março de 2019, cujo teor de fls. 31 verso e 56 verso se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que «(…) o carro esta imobilizado (…). Não há outra forma dos senhores poderem ver o veiculo a não ser naquele local. Acho que não faz qualquer sentido agravar custos (…) com o reboque do mesmo para fora daquele local» [artigos 45.º da PI, 78.º e 81.º da contestação]. 21. À data de 12 de Março de 2020, o veículo apresenta danos severos por toda a sua zona frontal, consequentes ao incêndio, nomeadamente ao nível de toda a zona envolvente do motor, com componente totalmente calcinadas, no chassis, no pára-brisas, guarda-lamas, nos rodados frontais e no interior do veiculo (volante, tablier e estofos) [artigos 16 e 17.º da PI e artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 22. O veículo apresenta danos de intensidade leve (raspagens) na zona lateral esquerda da carroçaria e uma deformação num reforço, compatíveis com um embate, de origem não apurada mas incompatíveis com o incêndio [artigo 21.º da PI e artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 23. O rodado frontal direito apresenta danos mais severos do que o rodado frontal esquerdo, uma vez que já não apresenta pneu [artigo 18.º da PI e artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 24. O foco do incêndio provavelmente terá ocorrido na zona esquerda do veículo, onde se localiza a cablagem eléctrica e um dos compartimentos de fusíveis da viatura [artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 25. A causa mais provável para a ocorrência do incêndio é a de uma falha do sistema eléctrico, não sendo, contudo, de afastar a hipótese de falta de isolamentos térmicos na zona do turbo e/ou adulteração da centralina do motor com maiores débitos de gasolina [artigo 22.º da PI e artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 26. No veículo existem zonas com corrosão (ferrugem), consequência da exposição prolongada e sujeição a factores meteorológicos [artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 27. À data do sinistro, o automóvel teria um valor comercial entre os 7.800,00€ e os 8.000,00€ [artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 28. A reparação do veículo é inviável, não só em termos de custos, mas por se verificar uma forte probabilidade de o mesmo padecer de riscos acrescidos a um pleno funcionamento [artigo 15.º da PI e artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 29. O Autor trabalha muitas vezes de noite e por turnos, não tendo alternativa de transporte público, tendo que deslocar-se de viatura automóvel própria entre o seu local de trabalho e a sua residência [artigos 40.º, 2.ª parte, 47.º e 54.º da PI]. 30. Encontra-se registada a favor do Autor e desde 22 de Maio de 2019 a propriedade de um veículo F… de matrícula ..-CI-.. [artigo 103.º da contestação]. 31. Até essa data e para o seu trabalho, o Autor socorreu-se de uma viatura, propriedade do seu progenitor, a quem entregava quantias na ordem dos 10,00 €, com frequência não apurada [artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CPC]. 32. O Autor adquiriu um ciclomotor, em Agosto de 2019 [artigo 104.º da contestação]. 33. Em virtude de participação de sinistro do Autor, ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a … – Companhia de Seguros, S.A. efectuou o pagamento à BRISA dos danos por esta reclamados decorrentes do incêndio do veículo na auto-estrada [artigo 107.º da contestação]. FACTOS NÃO PROVADOS A. O preço do veículo foi de 12.900,00 € [artigo 3.º da PI]. B. O preço do veículo foi de 11.350,00 € [artigo 19.º da contestação]. C. A origem do foco de incêndio localizou-se na zona direita da viatura [artigo 19.º da PI]. D. Alguns dos cabos eléctricos da viatura foram alvo de emendas, provavelmente devido à sua afectação em sinistros anteriores [artigo 23.º da PI]. E. O Autor enviou à Ré uma missiva, que a recebeu, datada de 10 de Outubro de 2018, cujo teor de fls. 26 verso se dá aqui por integralmente reproduzido, de onde consta, além do mais, que «conforme a conversa telefonica que tivemos anteontem, no dia 8 deste mês, o carro que vos comprei incendiou-se na A1 e está mesmo com toda a parte da frente completamente destruída e o carro não pode circular» [artigo 30.º, na parte que refere por escrito da PI]. F. Apenas em 11 de Fevereiro de 2019 é que o Autor contactou telefonicamente a legal representante da Ré, dizendo-lhe o que havia sucedido com o veículo automóvel, pedindo-lhe o favor de esta contactar a financeira, a fim de os questionar se poderia dar baixa dos documentos do veículo automóvel, evitando assim mais custos, nomeadamente, os que decorrem do IUC [artigos 65.º, 66.º e 75.º da contestação]. G. Nesse dia, a legal representante da Ré tentou efectuar várias chamadas para o Autor, não tendo tido qualquer resposta [artigos 68.º e 69.º da contestação]. H. Na chamada mencionada em F, o Autor nunca reclamou o que quer que fosse à Ré, nem lhe pediu responsabilidades sobre a ocorrência [artigo 70.º da contestação]. I. A Ré enviou ao Autor uma comunicação electrónica, que a recebeu, cujo teor de fls. 30 verso se dá aqui por integralmente reproduzido e onde consta, além do mais, que «(…) não necessitamos de ver a viatura, poderá trazer fotos se assim o entender. Para além das fotos necessitamos do relatório de peritagem (…)» [artigo 43.º da PI]. J. A Ré referiu ao Autor, que sem prejuízo de não ter responsabilidade no sucedido, sempre gostaria de perceber a origem do incêndio, comunicando-lhe nesse sentido que iria rebocar o veículo automóvel para a sua oficina (que é também na sede da sociedade), para ali verificar a origem do incêndio [artigo 79.º da contestação]. K. Até à data da propositura da acção o Autor continua a pagar a sua prestação pecuniária à financiadora [artigo 39.º da PI]. L. O Autor teve de alugar um veículo de substituição, pelo qual paga um valor diário de 10,00€ [artigo 48.º da PI]. M. O Autor suportou, desde a data do incêndio e até à propositura da acção em 14 de Junho de 2019, o montante de 2.450,00€ com um veículo de substituição [artigos 40.º, 1.ª parte e 49.º da PI]. N. A Ré nunca efectuou qualquer intervenção no veículo desde que o adquiriu, para revenda [artigo 62.º da contestação]. III – Do mérito do recurso Alega, em primeiro lugar, a recorrente que fez uma vistoria integral ao veículo antes de o colocar à venda e que o veículo se encontrava em conformidade. Portanto, invoca aqui um erro de julgamento. Não se põe em dúvida que ao caso se aplica a Lei nº. 24/96 de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor (LDC), em articulação com o regime jurídico de venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, instituído pelo DL 67/2003 de 8/4, alterado e republicado pelo DL 84/2008 de 21/5 já que está assente que a relação contratual se estabeleceu entre o autor, considerado consumidor, e a ré no âmbito da sua actividade profissional. Convém, contudo, esclarecer para evitar equívocos, que o regime da compra e venda de coisa defeituosa, previsto nos artigos 913º e ss. do Código Civil, mantém-se em vigor para a compra e venda de coisa defeituosa em que não seja aplicada a protecção do consumidor, por o respectivo negócio não se poder considerar como celebrado por um consumidor ou comprador não profissional com um vendedor profissional, nos termos do artigo 2º, nº. 1 da referida Lei nº 24/96 e artigo. 1º-A, nº 1 do mencionado DL 67/2003. De acordo com o preceituado no artigo 2º, nº 1 do DL 67/2003 de 8/4, o vendedor tem o dever de entregar ao comprador/consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda celebrado. E o nº 2 deste preceito lista determinados “factos-índice” demonstrativos de não conformidade, os quais, se comprovados, fazem presumir a desconformidade com o contrato (presunção juris tantum), tais como: a) a desconformidade com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. O artigo. 3º, nº. 1 do citado DL 67/2003, prescreve que o vendedor profissional é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem. Por seu turno, o artigo 4º, nº 1 desta lei comanda que o comprador/consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tem direito a que aquela conformidade seja reposta, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, assim como poderá optar pela redução adequada do preço ou mesmo resolver o contrato. Neste contexto, a doutrina e a jurisprudência são unanimes em considerar que compete ao comprador/consumidor alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato e que esse defeito existia à data da entrega (artigo 342º, nº. 1 do Código Civil). Feita esta alegação e prova, se a situação couber nos aludidos “factos-índice” demonstrativos de não conformidade, compete então ao vendedor ilidir a presunção de não conformidade, mediante a demonstração de que a falta de conformidade resulta de facto imputável ao consumidor, nomeadamente a incorrecta utilização do bem, ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega. Na verdade, considerando a dificuldade da prova da existência do defeito à data da entrega, quando ele se manifesta ao longo de um período de tempo relativamente longo (dentro de 2 ou 5 anos a contar da entrega), a lei favorece o consumidor, determinando que a falta de conformidade verificada dentro dos referidos prazos, faz presumir que o defeito já existia à data da entrega. Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, 4ª ed., pág. 83, nota que se pretendeu garantir ao consumidor um mínimo de protecção, estabelecendo-se presunções de não conformidade as quais “valem como regras legais de integração do negócio jurídico, destinadas a precisar o que é devido contratualmente na ausência ou insuficiência de cláusulas que adrede fixem as características e qualidades da coisa a entregar ao consumidor em execução do programa negocial adoptado pelas partes”. Portanto, o consumidor apenas tem o ónus da denúncia da anomalia e de que esta se manifestou dentro do prazo da garantia legal imposta pelo citado DL (2 anos para os bens móveis), ficando, assim, dispensada a demonstração da anterioridade da falta de conformidade do bem no momento da entrega (artigo 3º, n.º 2 do citado DL 67/2003). – Vide acórdão do STJ de 20/03/2014, proc.nº. 783/11.2TBMGR, em www.dgsi.pt. Deve acentuar-se ainda aqui ser entendimento pacífico que, ao contrário do regime civilístico que regula a venda de coisa defeituosa, o mencionado DL 67/2003, no seu artigo 5º, não impõe qualquer hierarquização dos diversos direitos que assistem ao consumidor no precedente artigo 4º. Portanto, no caso de negócio de bem de consumo, não se impõe ao comprador que, em primeiro lugar, peticione a reparação/substituição e, só na ausência dessa reparação ou substituição do bem, possa vir peticionar a resolução/anulação do contrato. Não havendo uma qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha, esta apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pelo abuso de direito. No caso está provado que: - em 23 de Junho de 2018, a ré/apelante, que se dedica ao comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis ligeiros, vendeu ao autor uma viatura; - no dia 7 de Outubro de 2018, pelas 2h50m a viatura em apreço incendiou-se na auto-estrada …, no sentido P…-L…, ao quilometro …, começando a deitar muito fumo pela frente pelo que o Autor a imobilizou na berma da estrada, enquanto as chamas consumiram a frente da mesma; - à ocorrência acudiram os Bombeiros Voluntários … e os Bombeiros Sapadores de …; - Em Outubro de 2018 o autor contactou, telefonicamente, a ré, dando conhecimento da ocorrência do incêndio, questionando, também, como poderia ser resolvida a questão do crédito contraído para a aquisição do veículo; - O foco do incêndio provavelmente terá ocorrido na zona esquerda do veículo, onde se localiza a cablagem eléctrica e um dos compartimentos de fusíveis da viatura, sendo a causa mais provável para a ocorrência do incêndio a de uma falha do sistema eléctrico, não sendo, contudo, de afastar a hipótese de falta de isolamentos térmicos na zona do turbo e/ou adulteração da centralina do motor com maiores débitos de gasolina. Para determinação da causa do incêndio foi realizada prova pericial em cujo relatório se consignou que “A causa mais provável apurada para o incêndio foi uma falha no sistema elétrico. Uma falha deste tipo poderá ter induzido faíscas que rapidamente inflamaram um fluido vazado (vapores ou combustível vazado de uma mangueira de alimentação com pequenas fendas). No entanto, não é também de descartar outras hipóteses tais como a falta de isolamentos térmicos na zona do turbo e/ou adulteração da centralina do motor com maiores débitos de gasolina. Assim, como as mangueiras de alimentação estão localizadas nessa zona e são altamente inflamáveis, esse é um dos motivos para a zona frontal direita do veículo estar totalmente calcinada.” Sabemos que o incêndio não pode ser considerado em si um defeito. O defeito será a causa do incêndio Neste sentido no acórdão do STJ de 20-03-2014, proc. nº 783/11.2TBMGR.C1.S1, em www.dgsi.pt, refere-se precisamente que:” Assim, salvo melhor opinião, entendemos que, provado, pura e simplesmente, o facto incêndio (que, como se disse repetidamente, é uma consequência de um facto anterior, e não um defeito visto que nenhum foi alegado), não ficam densificados quaisquer dos conceitos abertos do Artº 2º do D.L. 67/2003, o mesmo é dizer, não ficam provados os factos índices, ou os factos base da presunção legal, pelo que não pode presumir-se a falta de conformidade do veículo vendido pela Ré ao A., com o respectivo contrato de compra e venda.” Tratava-se nesse aresto de um veículo que se encontrava estacionado quando ocorreu um incêndio na parte da frente do motor, que provocou a destruição total do mesmo. Diferentemente no caso que nos encarregamos, o veículo incendiou-se enquanto circulava se na auto-estrada …, no sentido P… - L…. Portanto, em pleno funcionamento. No acórdão da Relação de Coimbra de 11-06-2019, proc. nº 1675/18.0T8CTB.C1, em www.dgsi.pt, numa situação semelhante à dos autos, ou seja, em que o carro se incendiou quando circulava, entendeu-se que “Ainda que se entenda, como na sentença, que o incêndio, em si mesmo, não é um defeito, mas antes uma consequência de um defeito, ele não é exterior ou alheio ao veículo e à exigibilidade de o mesmo não pegar fogo. Versus o entendido na decisão, o facto de ser um veículo usado e com vários proprietários em nada justifica abolir-se ou atenuar-se esta exigência. Caso contrário estaria escancarada a porta para que os profissionais do comércio automóvel vendessem autênticas sucatas não inspeccionadas e revisionadas, com os inerentes perigos para a segurança e vida dos seus condutores e demais utilizadores das rodovias. Antes se impondo, com tal exigência de adequada e ampla inspecção e revisão antes da venda, uma cultura de rigor nesta matéria, de sorte a evitarem-se o mais possível eventos infortunísticos do jaez do presente ou ainda piores. Assim, à autora não era nem é exigível provar qual a causa, ou sub causa, do incêndio. Até porque, como se viu, a desconformidade do bem presume-se existente já na data da venda – artº 3º nº2 sup. cit.” Aqui na presente demanda até se produziu prova pericial que aponta no sentido supra descrito. É consabido que a manutenção preventiva é imprescindível para o bom funcionamento de qualquer veículo. Uma manutenção inadequada, com, por exemplo, ligações eléctricas erradas: com cabos eléctricos a tocar em superfícies metálicas durante muito tempo podem ocasionar uma ponte eléctrica, ou curto-circuito. Deste modo, conhece-se que o problema mais comum que pode levar a um incêndio é uma avaria no sistema eléctrico, mais concretamente falhas que envolvam curtos-circuitos ou contacto de elementos inflamáveis com electricidade. Percebe-se bem que quando isto acontece é porque não foi feita uma manutenção adequada. Era esta atitude de preservação, vigilância e revisão é premente e absolutamente exigível a quem se dedica ao comércio de viaturas usadas. Assim, de nada vale à apelante invocar que as suas testemunhas disseram que foi feita uma vistoria total à viatura, consignada numa check-list, com a verificação e a passagem por um sistema de diagnóstico às componentes eléctricas e electrónicas do carro. Por um lado, se foi feita, seria essencial a sua documentação e, por outro lado, o relatório pericial aponta para uma grande plausibilidade de ter havido falhas no sistema eléctrico, deficiências que tendencialmente deveriam ter sido detectadas numa adequada revisão. Tendo em atenção o regime aplicável, atrás divisado, não podemos deixar de entender que o autor alegou e provou o facto base da presunção (artigo 2º, nº 2 al. d) do DL 67/2003 de 8/4), não tendo a ré logrado ilidir essa presunção legal, designadamente demonstrando que a causa concreta do mau funcionamento do veículo é posterior à entrega e imputável ao consumidor, a terceiro ou devida a caso fortuito. Argumenta também a recorrente que não se provou que o veículo tem uma recuperação inviável somente por causa do incêndio. Que tendo o incêndio ocorrido na parte frontal do veículo, todo o demais, seria de aproveitar, nomeadamente os bancos, as peças e parte interior e traseira do veículo. Que foi pela falta de cuidado e zelo por parte do autor, durante os últimos anos, ao abandonar o veículo num descampado, que aconteceu que o mesmo fosse considerado para efeitos de reparação inviável. Porém, do relatório pericial e, posteriormente dos esclarecimentos prestados pelos peritos, colhe-se que o veículo se encontrava ao ar livre, coberto por uma lona preta de plástico; que os danos visíveis no interior do veículo - volante e estofos - são consequência do incêndio, resultando das elevadas temperaturas e fumos e que os únicos danos visíveis que poderão ter sido provocados por um eventual mau armazenamento são a corrosão dos materiais (ferrugem). Portanto, o exame pericial revela uma realidade que que contradiz a pretensão da ré de que a reparação do veículo só não é viável devido à falta de zelo do autor no acondicionamento do veículo, posterior ao sinistro. Essa circunstância terá ocasionado alguma ferrugem na carroçaria, o que patentemente não será o motivo da inviabilidade da reparação do veículo. Refere também a apelante que entre o autor e ré foi convencionada uma garantia circunscrita unicamente ao motor e à caixa, por um período de 12 meses. Porém, como claramente se alcança de todo explanado, a solução do pleito não passa pela consideração de tal garantia, que obviamente não cobre a situação ocorrida, mas sim pela aplicação do regime do DL 67/2003 de 8/4. Por último discorre a apelante que o veículo foi adquirido com financiamento, que ainda se encontra activo, e nesse sentido tem uma reserva de propriedade a favor da sociedade financeira que financiou a aquisição do mesmo. Que deveria o tribunal ter chamado aos autos essa financeira para que, em caso de vir a condenar a ré na substituição do veículo, pudesse operar plenamente a substituição por outro e a reserva de propriedade transferida para aquele a ser entregue pela ré ao autor, pois, caso contrário, está o tribunal a quo a condenar a ré à entrega de um outro veículo automóvel da mesma marca, modelo e características e não à sua substituição, a condenar em mais do que foi pedido, o que determina a nulidade da sentença, nos termos da alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Vejamos. O que importa no litígio em apreciação é a relação contratual de compra e venda de um veículo estabelecida entre o autor, comprador/consumidor, e a ré/apelante, a vendedora. Esta entregou o veículo ao autor, o qual, por seu turno, lhe pagou o correspondente preço. A forma como o autor angariou a verba para o pagamento do preço, designadamente o financiamento que este contratou faz parte de uma relação jurídica que apenas respeita ao autor e à sociedade financeira, totalmente estranha ao dissidio dos autos. Se o veículo totalmente inutilizado for substituído por outro caberá ao autor negociar com a financeira substituição da reserva de propriedade. Diga-se, aliás, que de nada servirá à financeira ter a reserva de propriedade sobre um veículo inutilizado, uma sucata, sendo-lhe completamente favorável a substituição. Evidentemente que lhe importa a equivalência do bem que o autor lhe terá de assegurar. A substituição consiste na devolução do bem pelo comprador ao vendedor e na entrega de um novo bem pelo vendedor ao comprador. Assim, é certo que o autor deve entregar à apelante o veículo danificado. Não resulta dos autos que o autor se recusa a entregar o veículo. Pelo contrário, da matéria provada, nomeadamente da correspondência trocada entre autor e ré, decorre que o autor pôs o veículo à disposição da ré e que esta retorquiu que tem um estabelecimento de porta aberta e não faz deslocações. Ora compete à ré a recolha do veículo pois a substituição, assim como a reparação, deve ser realizada sem quaisquer encargos para o consumidor nos termos do já aludido artigo 4º, nº 1, sendo que no caso específico da substituição os encargos reportam-se essencialmente a despesas de transporte. Desta forma todas diligências e encargos com a devolução do bem desconforme e o envio ou recolha do novo bem devem ser suportadas pelo vendedor, ou seja, pela ré. Resta, pois, assinalar que não se verifica nenhuma das aludidas nulidades da sentença. Devemos exarar que as nulidades da decisão são deficiências (intrínsecas) da sentença. Não se confundem com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. Neste caso, o tribunal fundamenta coerentemente a decisão, aprecia todas as questões suscitadas, mas decide mal, ou seja, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. Ora, atentando na exposição da recorrente revela-se uma ambígua utilização do regime das nulidades da sentença já que claramente se capta que, em bom rigor, aquilo que a apelante faz é dissentir do julgamento do mérito. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 11 de Janeiro de 2022 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues Rodrigues Pires |