Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131871
Nº Convencional: JTRP00034293
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
MÚTUO
NULIDADE
JUROS
RESTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200203210131871
Data do Acordão: 03/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 49-A/99
Data Dec. Recorrida: 05/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART552 N1 ART655.
CCIV66 ART220 ART289 ART1143.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257.
AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T3 ANOXXI PAG113.
AC RL DE 1998/06/04 IN CJ T3 ANOXXIII PAG122.
Sumário: I - Do depoimento pessoal pode resultar uma declaração confessória se incide sobre factos desfavoráveis ao depoente; não resultando qualquer confissão, o depoimento é sujeito a livre apreciação do tribunal.
II - Num mútuo nulo, por vício de forma, os juros acordados e pagos representam o valor objectivo da usufruição do capital de que os "mutuantes" estiveram privados; é o valor que traduz o incremento patrimonial obtido pelos "mutuários". Esses juros não devem, por isso, ser incluídos no âmbito da restituição, decorrente da nulidade, sob pena de enriquecimento indevido.
III - Acresce que a pretensão de restituição desses juros integraria verdadeiro abuso de direito: os juros resultam de acordo assumido livremente e respeitado, aproveitando-se os "mutuários" da declaração de nulidade para tentarem que os efeitos desta revertam, na prática, em seu proveito exclusivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: