Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034293 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE VALOR PROBATÓRIO MÚTUO NULIDADE JUROS RESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200203210131871 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART552 N1 ART655. CCIV66 ART220 ART289 ART1143. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257. AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T3 ANOXXI PAG113. AC RL DE 1998/06/04 IN CJ T3 ANOXXIII PAG122. | ||
| Sumário: | I - Do depoimento pessoal pode resultar uma declaração confessória se incide sobre factos desfavoráveis ao depoente; não resultando qualquer confissão, o depoimento é sujeito a livre apreciação do tribunal. II - Num mútuo nulo, por vício de forma, os juros acordados e pagos representam o valor objectivo da usufruição do capital de que os "mutuantes" estiveram privados; é o valor que traduz o incremento patrimonial obtido pelos "mutuários". Esses juros não devem, por isso, ser incluídos no âmbito da restituição, decorrente da nulidade, sob pena de enriquecimento indevido. III - Acresce que a pretensão de restituição desses juros integraria verdadeiro abuso de direito: os juros resultam de acordo assumido livremente e respeitado, aproveitando-se os "mutuários" da declaração de nulidade para tentarem que os efeitos desta revertam, na prática, em seu proveito exclusivo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |