Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022192 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA DO PAGAMENTO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA ON FIRST DEMAND | ||
| Nº do Documento: | RP199710139750404 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10120/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Sumário: | I - Na garantia bancária incondicional, subordinada à cláusula " on first demand " ( isto é, à primeira interpelação ) o garante obriga-se a pagar a quantia estipulada, independentemente de quaisquer excepções ou quaisquer condicionalismos ocorridos na obrigação garantida, pelo que o garante não pode invocar quaisquer ocorrências relacionadas com o contrato garantido. II - Na acção de condenação na quantia estipulada, o autor, por força da cláusula " on first demand ", está isento do ónus da prova dos pressupostos do seu crédito contra o réu. | ||
| Reclamações: | |||