Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL MEIO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20181128830/15.9TXPRT-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDENADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º52/2018, FLS.126-133) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Essencial para a decisão sobre a liberdade condicional é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade, prognóstico que é idêntico à prognose que se exige para efeito de suspensão da execução da pena de prisão, embora Figueiredo Dias haja quem entenda que o facto de o condenado já ter cumprido uma parte da pena seja de esperar que tal possa ter contribuído para a sua ressocialização, razão bastante para uma menor exigência. II - Os elementos a ter em conta na formulação do juízo de prognose são as circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e, sobretudo, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 830/15.9 TXLSB-H.P1 Recurso penal (liberdade condicional) Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo instaurado com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao recluso B…, a correr termos, sob o n.º 830/15.9 TXLSB-H, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, após audição deste, foi proferida decisão que lhe negou a concessão daquela medida.Inconformado com essa decisão e almejando a sua revogação e substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional, dela interpôs recurso o recluso, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação de que extraiu as seguintes “conclusões” (em transcrição integral): A. «O presente recurso tem como objecto toda a matéria ínsita no Despacho recorrido atinente à não concessão da Liberdade Condicional (doravante designada por LC) avaliada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 3 do CP conjugado com o artigo 180.º do CEPMPL, ou seja, avaliação da LC pelo cumprimento de meio da pena a que o RECORRENTE foi condenado. B. A decisão recorrida padece de erro de escrita, relevante, e que urge ser corrigido, porquanto consta da decisão que: “Reuniu o Conselho Técnico que emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.” C. Ora, como resulta da Acta de Conselho Técnico constante de fls., todas as entidades presentes e com direito de voto no aludido Conselho votaram favoravelmente à concessão da liberdade condicional ao RECORRENTE. D. Com efeito, o Conselho Técnico emitiu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional ao Recorrente. E. Nessa medida, impõem-se corrigir o lapso de escrita de que padece a decisão e consignar-se que o Conselho Técnico emitiu parecer favorável á concessão da liberdade condicional. F. Dimana da decisão que ora se sindica que a não concessão da LC ao RECORRENTE resulta do facto de o tribunal a quo entender que: “ainda não é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de que uma vez em liberdade condicional, leve uma vida socialmente responsável e sem cometer mais crimes, embora se admita um percurso prisional positivo”. G. Aqui chegados, e na perspetiva do RECORRENTE, o despacho recorrido não fez adequada interpretação do disposto no artigo. 61.º do CP, designadamente do disposto nos seus n.os 1, 2 al.s a), b) e 3, já que os motivos apontados como causa para a não concessão da LC, não são, de per si, suficientemente fortes para o tribunal a quo estabelecer um juízo de prognose desfavorável quanto à possibilidade de, quando colocado em liberdade, o RECORRENTE voltar a cometer ilícitos criminais. H. Na decisão que ora se sindica o tribunal a quo dá como assente, quanto ao RECORRENTE, entre outros, os seguintes factos que assumem relevo na pretensão recursiva: - Em termos disciplinares o condenado não tem registo punições disciplinares; - Ao nível escolar e formativo o condenado frequenta todas as actividades e a biblioteca; - Já beneficiou de medidas de flexibilização no cumprimento da pena que decorreram sem incidentes; - Está em RAI desde 20/11/2017; - Perante o Tribunal o condenado em relação aos factos que levaram à sua reclusão, prestou as declarações que constantes do auto de folhas 111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - É a primeira vez que o condenado está preso, não lhe se lhe conhecendo outros antecedentes criminais; I. Se bem entende o RECORRENTE, o tribunal a quo sustenta a decisão de indeferimento da LC nos seguintes argumentos: o desvalor objectivo dos factos, subjacentes aos crimes praticados pelo RECORRENTE; a circunstância de o RECORRENTE ainda não ter pago a indemnização em que foi condenado; ainda existirem dúvidas quanto ao juízo critico do RECORRENTE; e, não estarem satisfeitas as exigências mínimas da tutela do ordenamento jurídico; J. Abrindo trilho com o desvalor objectivo dos factos, subjacentes aos crimes praticados, e por questões de honestidade intelectual, o RECORRENTE não se escora no princípio ne bis in idem para amparar a tese de que não pode o tribunal a quo atentar, em sede de avaliação de LC, nos factos que garantiram ao RECORRENTE um passaporte para a reclusão, K. nem pretende o RECORRENTE fazer tábua rasa do facto de estar condenado por crimes conotados como de white colar e que merecem especial cuidado em questões de prevenção geral e especial. L. Contudo, não pode o tribunal a quo cristalizar o comportamento antijurídico revelado pelo RECORRENTE no momento em que praticou os factos ilícitos pelos quais foi condenado para, com base em tal vicissitude afastar liminarmente a concessão da liberdade condicional e operar de per si um juízo de prognose inquinado à nascença, em virtude do tipo ilícito de crime cometido. M. Para efeitos de LC, as necessidades de prevenção especial têm de ser aferidas no momento em que o condenado é avaliado e não com referência ao momento em que cometeu os crimes. N. No entanto e atendendo a que o tribunal a quo traz á colação as circunstâncias em que RECORRENTE cometeu o crime, importa relembrar que como resulta das suas declarações e dos elementos juntos aos autos, os crimes foram cometidos no exercício da actividade comercial que aquele desenvolvia, à qual estava subjacente uma estreita ligação com a instituição financeira lesada, que era parceira de negócio. O. Com efeito, não obstante, ser inegável que o prejuízo causado à instituição financeira foi elevado, também, não é menos verdade que a conduta ilícita do RECORRENTE se inseriu numa tentativa falhada de salvar o negócio. P. Num primeiro momento foi apresentado um plano de revitalização que, face ao seu insucesso, determinou a declaração de insolvência da sociedade, o que não afasta ou desculpabiliza a conduta do RECORRENTE, mas permite, também, aferir das circunstâncias que estiveram na base da sua conduta, com vista a analisar a sua personalidade. Q. A insolvência da sociedade acabou por arrastar, também, o RECORRENTE para a insolvência, porquanto era avalista das obrigações da sociedade. R. Situação de insolvência em que o RECORRENTE se encontrava no momento em que foi condenado, que se mantém, e que impediu jurídica e financeiramente que já tivesse iniciado o pagamento da indemnização a que foi condenado. S. Note-se que, o RECORRENTE foi peremptório e espontâneo em afirmar que, logo que comece a receber um ordenado, pretende pagar a indemnização a que foi condenado, como resulta do auto de audição de fls. T. Ante o exposto, não se compreende que o tribunal a quo traga á colação como fundamento de indeferimento da LC o facto de o RECORRENTE ainda não ter pago a indemnização, fazendo inclusive tábua rasa da manifestação inequívoca de vontade que este manifestou de iniciar o pagamento quando começar a usufruir de um ordenado. U. In veritas, para efeitos de prevenção geral e especial é imperioso que seja o RECORRENTE, com o esforço do seu trabalho, a proceder ao pagamento da indemnização a que foi condenado não devendo recair sobre o seu agregado familiar a obrigação de efetuar o pagamento. V. Para o efeito importa, pois, que seja permitido ao RECORRENTE retornar à liberdade e reiniciar o seu percurso laboral, com vista, também, ao pagamento da indemnização a que foi condenado. W. Na decisão recorrida o tribunal a quo propugna o entendimento de que ainda existem dúvidas quanto ao juízo critico do RECORRENTE. X. Para tal, o tribunal a quo traz à colação o facto de o RECORRENTE, na audiência de julgamento não ter assumido os factos pelas quais vinha acusado e alegadamente ter procurado desresponsabilizar-se. Y. Ora, importa relembrar que, ao contrário do que é normal, o RECORRENTE prestou declarações em julgamento e respondeu, sem se escudar no direito ao silêncio, a todas as questões que lhe foram colocadas pelos intervenientes processuais. Z. O RECORRENTE deu a sua versão dos factos e, com base na sua versão, foi absolvido de uns crimes e condenado por outros. AB. Inegável é que o RECORRENTE desde que entrou em reclusão e, posteriormente, quando ouvido para avaliação da LC não procurou desresponsabilizar-se e assumiu, desde sempre, a prática dos factos pelos quais foi condenado. AC. Conduta manifestada quando foi ouvido pela técnica da DGRS e que se encontra plasmada no relatório que se encontra junto aos autos a fls., de onde se extrai que: “Aquando do ingresso no estabelecimento o B… assumiu logo a autoria de todos os crimes, referindo sempre ser o único responsável.” “O B… assumiu em absoluto a prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de boletins, actas ou documentos, não procurando desculpabilizar ou desvalorizar a sua conduta”. “Em suma, o B… assume abertamente a prática dos crimes, o que faz com vergonha, e afirma estar envergonhado e profundamente arrependido.” Negrito nosso AD. De igual modo, resulta do relatório elaborado pela DGRSP para efeitos de LC que: “No que respeita ao seu envolvimento criminal o condenado apresenta discurso evoluído desde a fase do julgamento em que negou parcialmente os factos, denotando processo de interiorização do desvalor praticado face aos bens jurídicos protegidos.” negrito nosso AE. Estamos, pois, perante uma inequívoca e constante demonstração de interiorização de desvalor da conduta por parte do RECORRENTE. AF. Note-se que, em sede de audição para a LC, o RECORRENTE afirmou de imediato que a sua responsabilidade era mais ampla do que a simples execução dos documentos, o que demonstrou, desde logo, que reconhecia não só a responsabilidade na execução dos documentos, mas o reconhecimento de que a sua responsabilidade era ainda mais abrangente e agravada. AG. Reconhecimento de culpa e discurso que manteve e reforçou quando o tribunal a quo solicitou que esclarecesse o teor da sua afirmação. AH. Salvo o devido respeito, que é muito, não se vislumbra qual o iter cognitivo que o tribunal a quo percorreu para afirmar que existem dúvidas quanto ao juízo critico do RECORRENTE quando resulta das suas declarações e dos relatórios das entidades competentes juntos aos autos que este, em reclusão, sempre assumiu cabalmente os factos pelos quais foi condenado, que tem cabal interiorização do desvalor da sua conduta e que não procura desculpabilizar-se dos actos cometidos. AI. Na verdade, não sendo vinculativos para o juiz, pois têm uma função informativa, constituindo, apenas, informação que o juiz apreciará e valorará livremente, os relatórios da DGSP e da DGRS tal como acontece com o resultado da audição do recluso, são elementos de prova que, compreensivelmente, têm um peso importante na construção da decisão, AJ. No entanto, na decisão recorrida, a factualidade que resulta dos relatórios das supra referidas entidades foi desconsiderada, porquanto não foi valorada na parte em que consideram que o RECORRENTE demonstra interiorização do desvalor da conduta, tem distanciamento autocritico, demonstra profundo arrependimento e até vergonha pelas condutas que teve. AK. Para o efeito, o tribunal a quo não discorre ou muito menos fundamenta os motivos pelos quais decidiu não valorar os relatórios dos serviços prisionais que, como é sabido e consabido, são realizados por técnicos especializados na avaliação da personalidade dos reclusos e que é elaborado num ambiente de stress e tensão absolutamente distintos ao que resulta da audição de um recluso perante um juiz de execução de penas que tem na sua caneta o peso da liberdade. AL. A interiorização do desvalor da conduta consubstanciada no crime pelo qual o RECORRENTE cumpre a pena de prisão deve considerar-se inserida numa evolução do seu modo de pensar. AM. E para ser relevante, para a concessão da liberdade condicional, deve demonstrar ou indiciar a possibilidade de emissão de um juízo de prognose favorável no sentido de que não voltará a cometer crimes, sendo que a liberdade condicional só poderá ser recusada se existir motivo sério para duvidar da capacidade do Recorrente para em liberdade, não repetir a prática de crimes. AN. No juízo de prognose exerce fundamental relevo a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão. AO. Este novo elemento de prognóstico é o «fiel da balança» que vai ditar o sentido da decisão. AP. Pois bem, da análise conjugada dos elementos carreados para os autos e da personalidade do RECORRENTE não transborda qualquer elemento/facto que permita concluir pela possibilidade de o RECORRENTE quando colocado em liberdade venha a reincidir, isto é não há qualquer fundamento que obste à formulação de um juízo de prognose favorável ao RECORRENTE, bem pelo contrário. AQ. Eloquente do antedito é o consignado no relatório da DGRS, do qual resulta que: “Parece-nos que o recluso interiorizou devidamente os fundamentos da pena, encontrando-se os pressupostos da prevenção especial e geral claramente salvaguardados. Acreditamos que o prolongamento do cumprimento de pena não irá trazer benefícios, podendo, eventualmente, ter um efeito negativo, sobretudo pelas repercussões ao nível do sucesso da sua reintegração na sociedade.” AR. No que contende com as necessidades de prevenção geral que impendem sobre o caso dos autos, não olvida o RECORRENTE que estamos perante avaliação da LC em meio de pena e que, por isso, a prevenção geral assume particular relevância e impõe-se como limite. AS. No entanto, no caso em crise a prevenção geral afigura-se-nos que está salvaguardada atendendo a que o RECORRENTE já cumpriu mais de 3 anos de reclusão e o seu regresso á liberdade é compaginável com a manutenção da paz e ordem social, já que, a sociedade vê reforçada a validade da norma jurídica violada estando assim acauteladas as exigências de prevenção geral e dessa forma verificada a al. b) do n.º 1 do art. 61.° do Cód. Penal. AT. Assim, em face do exposto afigura-se ao RECORRENTE que mal andou o tribunal a quo ao considerar que ainda impendem sobre o RECORRENTE necessidades de prevenção especial que obstam à concessão da liberdade condicional facultativa após cumprimento do meio da pena, violando assim o disposto no artigo 61.º n.ºs 2 al.s a) e b)e 3 do CP. AU. Com efeito, na humilde opinião do RECORRENTE, será de concluir que os aspectos ligados à prevenção especial e geral focados nas alíneas a) e b) do artigo 61.º do CP estão assegurados – no sentido de que há um fundamento razoável quanto à expectativa de que o RECORRENTE, uma vez posto em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. AV. Pelo que, o RECORRENTE, nos termos do disposto no n.º 2 artigo 61.º do CP deveria ter beneficiado da liberdade condicional uma vez que, face ao constante dos autos, fundadamente é de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução deste durante a pena de prisão que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. AW. O despacho recorrido deve, assim, ser substituído por outro que, ponderando adequadamente, as declarações do RECORRENTE e todos os relatórios e documentos juntos aos autos, conclua no sentido defendido e conceda a liberdade condicional ao RECORRENTE». * Admitido o recurso (despacho a fls. 83) e notificado o Ministério Público no tribunal recorrido, este respondeu à respectiva motivação, resposta que condensou nas seguintes conclusões:1. «B… encontra-se a cumprir uma pena de 6 anos de prisão a que foi condenado no processo 369/12.4TAMAI, pela prática de cinco (5) crimes de burla qualificada e cinco (5) de falsificação de documento; 2. De acordo com a liquidação efectuada nos autos o meio da pena ocorreu no passado dia 15.07.2018, atingindo os 2/3 em 15.07.2019 e terminando a pena em 15.07.2021; 3. O Conselho Técnico emitiu parecer favorável (ao contrário do que, obviamente por lapso, consta da decisão) à concessão da liberdade condicional, tendo o Ministério Público emitido parecer desfavorável; 4. Na decisão sobre a liberdade condicional foram tidos em conta os referidos pareceres, bem como o teor dos relatórios elaborados para este fim, a ficha biográfica, o certificado do registo criminal do recluso e as declarações por ele prestadas; 5. Considerou o Mmo. Juiz, e, do nosso ponto de vista, bem, que, embora tenha vindo a fazer um percurso positivo, não se encontram satisfeitas as necessidades de prevenção especial e geral (cfr. art. 61, n." 2 do Código Penal), porquanto, resumidamente; a) -No caso dos autos, não pode deixar de ser sublinhado o desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes praticados pelo condenado que aparece como acentuado, manifestado, nomeadamente no prejuízo causado, num valor global de cerca de €44.825,00; b) "... no caso dos autos, ainda existem dúvidas quanto ao juízo critico do condenado que na audiência de julgamento, não assumiu a sua responsabilidade nos termos dados como provados, procurando "desresponsabilizar-se" - cf. com folhas 20"; c) "Também se pondera a circunstância de o condenado ainda não ter pago a indemnização em que foi condenado sendo certo que não pode ser negada a importância do pagamento da indemnização como índice de ressocialização, sendo certo que como salienta o Ministério Público, "resulta dos relatórios juntos aos autos que o arguido sempre beneficiou de uma situação económica relativamente estável, contando com o apoio económico dos pais e da esposa, o que agrava a sua conduta". d) "Também não se admite como possível, nesta altura, um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade sendo certo que as necessidades de prevenção geral positiva e negativa, são também muito elevadas tendo em conta o tipo de ilícitos cometidos e a forma de lesão de bens jurídicos; Estamos no âmbito da chamada criminalidade "white collar": com o comportamento do condenado, defrauda-se a confiança que a nossa sociedade, apesar de tudo, continua a depositar em pessoas que não se integram em bolsas de marginalidade e se mostram bem integradas na sociedade, como será o caso do condenado que é farmacêutico e com habilitações literárias muito acima da média nacional"; 6. Na verdade, há que ponderar a gravidade dos factos em causa que o ora recorrente praticou ao longo do tempo e com renovada intenção dolosa, causando ao ofendido um prejuízo patrimonial que, apesar da intenção manifestada, não curou ainda de atenuar; - Por outro lado, ainda no que diz respeito ao requisito da prevenção especial, há que ter em conta a posição que o mesmo teve sobre os factos aquando da audiência de julgamento em que "...apresentou uma versão diferente dos acontecimentos que não corresponde à realidade, não assumindo a sua responsabilidade nos termos dados como provados, procurando, antes, desresponsabilizar-se" - cfr. pág. 33 da decisão condenatória); - Também nas declarações prestadas em sede de apreciação da liberdade condicional, o recluso, mais uma vez, tal como o fez quer em audiência de julgamento, quer em sede de recurso, focou-se essencialmente na questão da autoria das falsificações dos documentos, transmitindo uma imagem que se apresenta confusa e ambígua, afigurando-se, pois, necessário que o mesmo consolide a sua consciência crítica de modo a poder fazer-se um prognóstico positivo; - Consciência crítica que particularmente se exige tendo em conta que o recluso pretende, em liberdade, continuar a exercer actividade profissional numa empresa de comércio de automóveis, tal como a que exercia aquando da prática dos factos criminosos que levaram à presente reclusão; 7. Finalmente, a defesa do ordenamento jurídico neste tipo de crimes impõe o cumprimento efectivo de uma pena de prisão e do nosso ponto de vista, exige-se o cumprimento de mais de metade da pena por forma a restabelecer a validade jurídica das normas violadas e a tranquilidade social, sendo ainda de acrescentar que neste tipo de criminalidade e nesta fase de cumprimento da pena a falta de pagamento de pagamento da indemnização constitui também um obstáculo à passagem da mensagem de que este tipo de crimes não compensa. 8. Pelo que, não se verificando os requisitos legalmente exigidos (art. 62, n." 2, alíneas a), e b), do C.P.), a decisão de não concessão da liberdade condicional deve ser mantida». * Já nesta instância, na intervenção prevista no artigo 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parece em que acompanha a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, concluindo pela improcedência do recurso.* Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta do recorrente.* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.II – Fundamentação O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de recursos, contém normas específicas, mas, em tudo o que não as contrariem, estes “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (art.º 239.º).Não contraria as referidas normas do CEPMPL, a regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj). No seu parecer, o Ex.mo PGA suscita uma questão prévia, qual seja, a falta de conclusões do recurso, pois as apresentadas “são mera repetição, quase ipsis verbis, ainda que com ligeiros cortes, da motivação do recurso, ou seja, o recorrente nada concluiu” e por isso entende que o recorrente deve ser convidado a apresentar as conclusões em falta. É bem certo que o recorrente não fez o mínimo esforço de síntese, pois as “conclusões” que formulou reproduzem, quase na íntegra, a motivação do recurso. Em bom rigor, o recorrente não formulou conclusões. Mas, mais que facilitar a tarefa do tribunal de recurso, as exigências legalmente impostas para as conclusões “estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objecto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório”, visando ainda aquelas imposições “permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado” (Acórdão do STJ, de 20.09.2006, www.dgsi.pt; Cons. Henriques Gaspar). Ora, a motivação do recurso é um texto escorreito, com uma argumentação, perfeitamente, inteligível e não é difícil a identificação das questões que o recorrente pretende ver apreciadas pelo tribunal de recurso. Por isso, e porque se trata de processo urgente, não se fez uso da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 417.º do Cód. Proc. Penal. O recurso pode cingir-se à questão de facto ou à questão de direito (art.º 237.º, n.º 2) e nesta forma de processo é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 179.º, n.º 1). O recorrente não questiona a base factual em que assentou a decisão recorrida, apesar de dar realce ao parecer favorável (à concessão da medida) contido nos relatórios dos serviços de reinserção social e dos serviços prisionais e de invocar factos que não integram aquela base fáctica. Além disso, invoca o parecer favorável (por unanimidade) à concessão da liberdade condicional emitido pelo Conselho Técnico, ao contrário do que se refere na decisão recorrida. Trata-se, efectivamente, de lapso manifesto da decisão recorrida, que podia e devia ter sido corrigido na primeira instância. Não o tendo sido, importa corrigi-lo agora, em sede de julgamento do recurso (artigo 380.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal). Os relatórios e pareceres do técnico de reinserção social, dos serviços do Estabelecimento Prisional, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo, apenas, informação que o juiz apreciará e valorará livremente, tal como acontece com o resultado da audição do recluso. Assim, a questão fulcral que constitui o objecto deste recurso é saber se o tribunal a quo fez uma correcta aplicação ao caso da norma do art.º 61.º do Código Penal, defendendo o recorrente que, contrariamente ao decidido, estão verificados os pressupostos formais e substanciais da concessão da liberdade condicional. * A decisão impugnada assenta nos seguintes factos assim enunciados:1) O condenado nasceu no dia 07/09/1965; 2) Encontra-se a cumprir uma pena única de 6 (seis) anos de prisão, à ordem do processo n.º 369/12.4TAMAI, pela prática de cinco (5) crimes de burla qualificada e cinco (5) de falsificação de documento; 3) Atingiu o meio da pena ocorreu no passado dia 15/07/2018, atingindo os 2/3 em 15/07/2019 e terminando a pena em 15/07/2021; 4) Em termos disciplinares, o condenado não tem registo punições disciplinares; 5) Em termos laborais, o recluso não se encontra impedido; 6) Ao nível escolar e formativo, o condenado frequenta todas as actividades e a biblioteca; 7) Já beneficiou de medidas de flexibilização no cumprimento da pena que decorreram sem incidentes; 8) Está em RAI desde 20/11/2017; 9) No meio livre, o recluso perspectiva ir viver com a sua mulher e as filhas; 10) Em termos profissionais pretende, em liberdade, trabalhar numa empresa de automóveis; 11) Perante o Tribunal, o condenado em relação aos factos que levaram à sua reclusão, prestou as declarações contantes do auto de folhas 111, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido; 12) É a primeira vez que o condenado está preso, não se lhe conhecendo outros antecedentes criminais». * Os fins das penas e as finalidades da execução da pena de prisão estão “umbilicalmente” ligados, pois estas reflectem as opções do legislador, consagradas no artigo 40.º do Código Penal.Como é sabido, o momento decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. É esta ideia de prevenção geral (positiva) enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa. A prática de um crime põe em causa a expectativa e a confiança comunitária na vigência e validade das normas e a pena visa, justamente, restaurar a confiança abalada. De outro modo, as exigências de prevenção geral dizem respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento de crimes e têm, ainda, a ver com a protecção de bens jurídicos. A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto. As exigências de prevenção especial prendem-se com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta. As finalidades da execução da pena estavam definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/79 que, com a reforma de 1995 do Código Penal (Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), passou para o art.º 42.º, n.º 1, deste Código, cujo texto, mais sintético, diz o seguinte: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Sem se descurar a exigência geral-preventiva, o que decorre da lei é que a finalidade essencial da execução da pena de prisão é a prevenção especial de socialização[1], que se traduz em oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias, não à sua emenda ou regeneração moral, sequer a determinar a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor de ordem jurídica, mas à “simples” prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária. Como se diz no preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes”. Por isso, como seria de esperar, pressuposto material da concessão facultativa (assim chamada por contraposição com a concessão obrigatória que ocorre quando o condenado a pena de prisão superior a seis anos tiver cumprido cinco sextos da pena) da liberdade condicional é a compatibilidade da libertação com aquelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, conforme se dispõe no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal. Depois de constatar a verificação dos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, o tribunal justificou assim a denegação da medida: «No caso dos autos, não pode deixar de (ser) sublinhado, o desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes praticados pelo condenado, que aparece como acentuado, manifestado, nomeadamente no prejuízo causado, num valor global de cerca de 44.825,00€. Como salientou o tribunal da condenação (cf. com folhas 20), o grau de ilicitude dos factos situa-se, "num nível acima do médio, tendo em conta os valores em causa que, em algumas das situações, ultrapassam largamente o valor definido como elevado". Por outro lado, há que dizer que temos como determinante, no juízo de prognose, a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão sendo que no caso dos autos, ainda não podemos com segurança e independentemente do seu bom comportamento em meio prisional, que não está em causa, garantir ou afirmar que o condenado, em meio livre, quando lhe surja a oportunidade, não voltará a reincidir (…) Na verdade, como refere o Ministério Público no antecedente parecer, no caso dos autos, ainda existem dúvidas quanto ao juízo critico do condenado que, na audiência de julgamento, não assumiu a sua responsabilidade nos termos dados como provados, procurando "desresponsabilizar-se" - cf. com folhas 20. Ora nesta fase do cumprimento da pena, o condenado, aquando da sua audição pelo Tribunal, limitou-se a dizer que se sentia responsável por ter permitido que os "documentos falsificados seguissem para o banco", só admitindo que os mesmos foram falsificados por indiciação sua, depois de instado pelo Tribunal. O cumprimento de uma pena de prisão deve permitir ao condenado "obter uma apreciação crítica da sua conduta, não apenas enquanto reflexo das consequências que a privação da liberdade causam na sua esfera, como também um juízo sério sobre as consequências dessa mesma conduta na comunidade afectada pela mesma" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/03/2016 (ainda não publicado e consultado em www.dgsi.pt). Mostra-se, assim, ser necessário que o condenado, através do cumprimento da pena, se responsabilize, tomando melhor consciência dos factos que cometeu, não sendo possível nesta altura, fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de que uma vez em liberdade condicional, leve uma vida socialmente responsável e sem cometer mais crimes. Também se pondera a circunstância de o condenado ainda não ter pago a indemnização em que foi condenado sendo certo que não pode (ser) negada a importância do pagamento da indemnização como índice de ressocialização, sendo certo que como salienta o Ministério Público, "resulta dos relatórios juntos aos autos que o arguido sempre beneficiou de uma situação económica relativamente estável, contando com o apoio económico dos pais e da esposa, o que agrava a sua conduta". Também não se admite como possível, nesta altura, um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade sendo certo que as necessidades de prevenção geral positiva e negativa, são também muito elevadas tendo em conta o tipo de ilícitos cometidos e a forma de lesão de bens jurídicos (cf. a propósito o acórdão condenatório, folhas 20). Estamos no âmbito da chamada criminalidade "white collar": com o comportamento do condenado, defrauda-se a confiança que a nossa sociedade, apesar de tudo, continua a depositar em pessoas que não se integram em bolsas de marginalidade e se mostram bem integradas na sociedade, como será o caso do condenado com habilitações literárias muito acima da média nacional. Como também salienta o Ministério Público, "não seria bem aceite pela comunidade a colocação do arguido em liberdade cumprida que está apenas metade da pena". É pois manifesto que no caso dos autos ainda não estão satisfeitas as exigências mínimas da tutela do ordenamento jurídico sendo certo que as exigências na perspectiva da neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas (prevenção geral), impedem a libertação imediata antecipada neste momento do recluso». A esta fundamentação clara e linear, contrapõe o recorrente que: - Sem negar que os chamados “white collar crimes” merecem especial cuidado em questões de prevenção geral e especial, não pode, contudo, o tribunal a quo cristalizar o comportamento antijurídico revelado pelo recorrente no momento em que praticou os factos ilícitos pelos quais foi condenado para, com base em tal vicissitude, afastar liminarmente a concessão da liberdade condicional e operar de per si um juízo de prognose inquinado à nascença, em virtude do tipo ilícito de crime cometido; - Para efeitos de prevenção geral e especial, é imperioso que seja o recorrente, com o esforço do seu trabalho, a proceder ao pagamento da indemnização a que foi condenado não devendo recair sobre o seu agregado familiar a obrigação de efetuar o pagamento e, para tanto, importa que lhe seja permitido retornar à liberdade e reiniciar o seu percurso laboral, com vista, também, ao pagamento da indemnização a que foi condenado; - É inegável que, desde que entrou em reclusão e, posteriormente, quando ouvido para avaliação da liberdade condicional, não procurou desresponsabilizar-se e assumiu, desde sempre, a prática dos factos pelos quais foi condenado, atitude manifestada quando foi ouvido pela técnica da DGRS e que se encontra plasmada no relatório que se encontra junto aos autos; - No juízo de prognose, exerce fundamental relevo a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão e da análise conjugada dos elementos carreados para os autos e da personalidade do recorrente não transborda qualquer elemento/facto que permita concluir pela possibilidade de reincidir quando colocado em liberdade, como é sublinhado no relatório da DGRS, do qual resulta que: “Parece-nos que o recluso interiorizou devidamente os fundamentos da pena, encontrando-se os pressupostos da prevenção especial e geral claramente salvaguardados. Acreditamos que o prolongamento do cumprimento de pena não irá trazer benefícios, podendo, eventualmente, ter um efeito negativo, sobretudo pelas repercussões ao nível do sucesso da sua reintegração na sociedade”. Como reconhece o recorrente, essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade. Esse prognóstico é, essencialmente, idêntico à prognose que se exige para efeito de suspensão da execução da pena de prisão, pois não descortinamos razão suficientemente forte e atendível para que, na formulação desse juízo, se seja menos exigente quando se trata de decidir sobre a concessão da liberdade condicional[2]. De resto, com a concessão da liberdade condicional também se suspende a execução (de uma parte) da pena de prisão. Os elementos a ter em conta na formulação do juízo de prognose são as circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e, sobretudo, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão ou, como mais doutamente se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 24.02.2010 (disponível em www.dgsi.pt; Rel. Des. Maria José da Costa Pinto),”importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social”. No momento em que foi apreciada a concessão da liberdade condicional, de que resultou a decisão em crise, o recluso tinha cumprido, apenas, metade da pena e nessa situação uma decisão positiva depende, ainda, do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as exigências de tutela do ordenamento jurídico. Não podendo afirmar-se a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas a que se referia G. Jakobs, deve ser negada a concessão da liberdade condicional. Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime (cfr. Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão. Impõe a lei a formulação de um juízo de compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social, sendo exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, necessariamente tomadas em conta na operação de determinação da pena levada a cabo pelo tribunal da condenação, que hão-de prevalecer. Por outro lado, antes de cumprida uma parte substancial da pena privativa de liberdade decretada na sentença não se torna possível emitir fundadamente o juízo de prognose que constitui pressuposto material de concessão da liberdade condicional” (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, 1993; § 843). Essas exigências de tutela do ordenamento jurídico, uma vez atingidos 2/3 da pena, já não podem ser para aqui convocadas, mas, nesta fase, são fundamentais. Com efeito, estando cumprida tão só metade da pena, não existem dúvidas de que a prevenção geral surge como limite, não permitindo a concessão da liberdade condicional - mesmo que o prognóstico sobre a vida futura do condenado seja favorável - se não estiverem realizadas as exigências de tutela do ordenamento jurídico, pois, de contrário, estar-se-á a esquecer a tutela dos bens jurídicos e a frustrar as legítimas expectativas da comunidade, sobretudo dos agentes económicos, pois é bem sabido que para uma economia saudável é fundamental que se assegure um clima de confiança nas relações negociais, que pressupõe que não haja condescendência com quem trai essa confiança praticando ilícitos criminais. O recorrente foi condenado pela autoria material de cinco crimes de burla qualificada e outros tantos de falsificação de documentos, que integram o segmento dos crimes contra o património e, como o próprio reconhece, no âmbito da criminalidade white collar, são fortes as exigências de prevenção geral, ainda não satisfeitas. O recorrente ressalta o parecer favorável à concessão da liberdade condicional por parte do Conselho Técnico, mas não é este órgão quem decide. E ainda bem que assim é, pois de contrário teríamos uma decisão que frustraria as expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas violadas. A pena de seis anos de prisão foi a pena que se considerou justa e adequada às exigências de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, e o instituto da liberdade condicional não pode constituir uma forma enviesada de modificar essa condenação, diminuindo a pena. Aos olhos da comunidade, a libertação do condenado a meio da pena seria incompreensível, porque, claramente, afrontaria tais exigências de prevenção. Constituindo a pena de prisão a ultima ratio do sistema, preside à sua aplicação um juízo de adequação particularmente rigoroso e exigente onde se destaca a demonstração de que é a única ajustada à satisfação das finalidades da pena. Pelo que, uma vez efectuado, pelo tribunal da condenação, tal juízo de adequação que preside à aplicação da pena efectiva de prisão, não se concebe o cumprimento de menos do que um período mínimo, para satisfazer as finalidades da punição subjacentes à condenação, o qual permite avaliar o efeito da pena e o funcionamento institucional dos órgãos intervenientes no processo de concessão da liberdade condicional. A liberdade condicional não é, nem um benefício penitenciário, nem supõe um encurtamento da prisão. Como se ponderou no acórdão da Relação de Lisboa, de 09.03.2011 (Des. Rui Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, “não há sociedade que suporte o sentimento de insegurança se não for restabelecida a confiança da comunidade através de uma intervenção adequada e proporcional de protecção ao ordenamento jurídico-penal. E daí que o tempo de cumprimento da pena de prisão, tem que reflectir o sentimento social de profunda reprovação que decorre da lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nas decisões penais condenatórias proferidas pelo Tribunal competente após Audiência de Discussão e Julgamento com observância do garantismo legalmente previsto”. A não verificação, no caso, do tal juízo de compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social, por si só, justificaria a denegação da liberdade condicional ao recorrente, mas é, também, a impossibilidade de concluir, com segurança, por um juízo de prognose fundadamente favorável quanto à condução de vida de modo socialmente responsável por parte do condenado que impunha a decisão recorrida. Na vertente da prevenção especial (artigo 61.º, n.º 2, al. a), do Código Penal), se é inegável que estão reunidas algumas condições objectivas (enquadramento familiar, com apoio consistente dos familiares mais próximos, assunção da prática dos factos, comportamento prisional isento de reparos e com aproveitamento das oportunidades que lhe têm sido proporcionadas de alargar as suas competências, gozo de licenças de saída jurisdicional e de curta duração, sem incidentes) que favorecem a reinserção social do condenado, também é certo que verdadeiramente decisivo nesta sede é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências. Ora, apesar do teor, invulgarmente encomiástico para o recluso, dos relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social (a técnica de reinserção social chega ao ponto de fazer a afirmação, no mínimo, ousada, de que “ o prolongamento do cumprimento de pena não irá trazer benefícios, podendo, eventualmente, ter um efeito negativo, sobretudo pelas repercussões ao nível do sucesso da sua reintegração na sociedade”), são fundadas as reservas formuladas pelo Ministério Público e pelo Sr. Juiz na primeira instância em concluir que o condenado está já preparado para, em meio livre, conformar o seu comportamento ao Direito. Há que não confundir a manifestação de (boas) intenções com a crua realidade. E a realidade é que o condenado, depois de a ter negado, tem agora uma atitude ambígua em relação à prática dos factos que estão na base da sua condenação, pois que, se perante a técnica de reinserção social assume a sua autoria, ao Juiz disse que se «sentia responsável por ter permitido que os "documentos falsificados seguissem para o banco", só admitindo que os mesmos foram falsificados por indicação sua depois de instado pelo Tribunal». Continua, pois, a surpreender-se no condenado insuficiente capacidade de autocensura e défice de consciência crítica relativamente à sua conduta criminosa. É fundamental a interiorização da censurabilidade do seu comportamento, uma atitude clara de repúdio dos ilícitos cometidos, até porque o recorrente projecta, quando em liberdade, voltar a trabalhar na área de comercialização de veículos automóveis, actividade que, como se sabe, é propícia a práticas delitivas. Afinal de contas, quando praticou os factos criminosos, o condenado/recorrente usufruía de uma situação de algum conforto económico (tinha apoio económico dos pais e a esposa é professora universitária) e por isso é difícil fugir à conclusão de que só uma personalidade mal formada explica a sua conduta delituosa. Por outro lado, a reparação, até onde for possível, das consequências danosas do crime é um importante factor de avaliação da capacidade e vontade de ressocialização do condenado. Subscrevemos a afirmação do recorrente de que é imperioso que seja ele, com o esforço do seu trabalho, a proceder ao pagamento da indemnização em que foi condenado, que esse ónus não recaia sobre o seu agregado familiar. Também não nos merece reserva a afirmação de que só estando em liberdade será possível concretizar esse desiderato. Mas não pode ignorar-se que os factos foram praticados em 2011, a condenação em primeira instância é de Abril de 2014 e só em Julho de 2015 foi o recorrente para a cadeia cumprir a pena, ou seja, durante quatro anos, em que esteve em liberdade, não fez rigorosamente nada para reparar o prejuízo material que causou, circunstância que legitima a dúvida sobre a seriedade do propósito verbalizado. Forçoso é, assim, concluir que o juízo de prognose desfavorável à concessão da liberdade condicional é justificado, dada a insuficiente capacidade de autocrítica revelada pelo recorrente relativamente aos factos praticados e, portanto, a ausência de uma efectiva e genuína interiorização do desvalor das condutas assumidas, acentuando os traços de uma personalidade que não pode considerar-se bem formada. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:A) corrigir o lapso de escrita da decisão recorrida, dela passando a constar que o Conselho Técnico emitiu parecer favorável á concessão da liberdade condicional; B) negar provimento ao recurso de B… e confirmar a decisão recorrida. Por ter decaído, pagará o recorrente taxa de justiça que se fixa em 4 UC´s (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 4.º do mesmo Regulamento). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 28.11.2018 Neto de Moura Luís Coimbra ___________ [1] Segundo o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” 1993, pág. 528, foi, desde o seu surgimento, “uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional”. [2] Porém, o Professor Figueiredo Dias (Ob. Cit., 539) vê no facto de o condenado já ter cumprido uma parte da pena e dela se esperar que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, razão bastante para uma menor exigência. |