Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011044
Nº Convencional: JTRP00030518
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESVIO DE SUBSÍDIO
AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
LIMITE MÁXIMO DA PENA
DESVIO DE SUBVENÇÃO
Nº do Documento: RP200104180011044
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 472/99
Data Dec. Recorrida: 04/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART37 N1 N2 N3.
CP82 ART30 N2 ART117 N1 B N2 ART118 N2 B ART119 N1 B N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9911149 DE 2000/09/27.
Sumário: É pela lei vigente à data da prática dos factos que se hão-de determinar os prazos e as causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal, a não ser que leis posteriores sejam mais favoráveis ao arguido, caso em que serão retroactivamente aplicadas.
O n.3 do artigo 37 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, consubstancia o crime tipificado nos ns.1 e 2, mas sob a forma qualificada, com o novo elemento "valores ou danos consideravelmente elevados".
Tratando-se de um novo tipo de crime, e tendo em conta o limite máximo da moldura penal abstracta (6 anos de prisão), o prazo de prescrição é de 10 anos.
Para efeitos da determinação dos limites máximos da pena previsto no n.1 do artigo 117 do Código Penal de 1982 devem ser tomadas em conta as circunstâncias previstas na parte especial ou lei avulsa incriminadora, sempre que com elas se crie um novo tipo de crime.
As agravantes ou atenuantes aludidos no n.2 do artigo 117 do Código Penal de 1982 são as previstas na Parte Geral do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: