Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
264/09.4TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20101129264/09.4TTMAI.P1
Data do Acordão: 11/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O A. que resolveu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa cujos factos constitutivos não logrou provar, não adquire direito a indemnização e constitui-se mesmo na obrigação de indemnizar a R. no montante correspondente ao aviso prévio em falta.
II - A Lei não proíbe que a R., em data posterior à cessação do contrato, deduza, às retribuições devidas ao A., a quantia referente a tal indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 720
Proc. N.º 264/09.4TTMAI.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. deduziu em 2009-04-03 contra C.........., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 8.500,00, sendo €3.825,00 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, € 1.675,11 a título de indemnização por danos não patrimoniais e a restante relativa a vencimento base de Fevereiro de 2009, subsídio de alimentação de Fevereiro, subsídio de férias vencido em 2009, subsídio de férias de 2010, proporcional, férias não gozadas de 2009, férias não gozadas de 2010, proporcional e subsídio de Natal de 2009, proporcional, quantias estas acrescidas dos juros legais, desde a citação até integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que trabalhou sob a direcção e fiscalização da R. desde 2008-02-01 até 2009-03-13, fazendo a respectiva contabilidade e auferindo o vencimento base mensal de € 850,00, acrescido de subsídio de alimentação de € 6,17 por cada dia de trabalho efectivo. Mais alega que por carta de 2009-03-13 resolveu o contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, consistente nos motivos descritos na petição inicial, conforme remissão da carta de fls. 59, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas.
Contestou a R., por impugnação, tendo alegado que a A. litiga de má fé, pelo que pede a sua condenação na indemnização de € 900,00.
Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 85 a 89, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 90.
Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1 - A recorrente e a recorrida celebraram um contrato de trabalho a termo certo, por um ano, com início em 1 de Fevereiro de 2008.
2 - A ora apelante, com a categoria de técnica administrativa, auferia € 850,00 por mês e €6,17 diários.
3 - Não houve a comunicação a que alude o n° 1 do art° 388° do CT, pelo que aquele contrato alterou o seu regime, regime esse que implicaria decisão diversa da proferida e que o tribunal a quo desconsiderou completamente;
4 - Em 02.03.09 o administrador da recorrida chamou a recorrente para conversar numa sala com vidros foscos não transparentes;
5 - Na mesma data, 02.03.09, a recorrente apresentou queixa à PSP e ao IDICT/ACT, invocando ofensas à sua dignidade e integridade moral como trabalhadora por parte do administrador da C………., S.A.;
6 - Com data de 03.03.09 a recorrente enviou à recorrida um atestado de doença;
7 - Em 13.03.09 a recorrente enviou à entidade patronal recorrida uma carta de resolução do contrato de trabalho por justa causa;
8 - Em 25.03.09, a recorrida pagou à recorrente a quantia de € 1.751,67, de cujo total faz parte uma dedução de € 538,34 descrita como "incumprimento de aviso prévio";
9 - O tribunal a quo aceita o valor de € 1.751,67 como completo e integral pagamento dos créditos da ora recorrente emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, violando assim as disposições legais que proíbem à entidade patronal fazer deduções ou descontos indevidos, e que o tribunal a quo ignorou na totalidade;
10 - Ao julgar como julgou, o tribunal a quo decidiu contra "legem", violando o disposto nos art°s. 130°, 131° e 388° da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e/ou artº.s 141° e 344° da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, normas aplicáveis ao caso em apreço.

Contra-alegou a R., pedindo a final a confirmação da sentença.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
As partes tomaram posição quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. Em 11.06.07, a Autora foi admitida, com contrato de trabalho a termo incerto, por "C………., S.A.", com sede na Rua ………., Lote .., Sector ., ………., ………., Maia, para substituir D………., durante a sua licença de maternidade;
2. Terminada a licença de D………., a Autora viu o seu contrato de trabalho denunciado em Janeiro de 2008;
3. Porque precisava de trabalho, a Autora pediu insistentemente ao Dr. E………., administrador de todas as sociedades do grupo C………., para lhe arranjar colocação, ainda que fosse noutro local, por saber que C………. está implantada noutros pontos do país, designadamente Braga, Águeda, Viseu, Leiria e Lisboa;
4. O Dr. E………. atendeu o pedido da Autora e arranjou-lhe colocação em Braga, na "C………., S.A.", pessoa colectiva n° ………, com sede no ………., ……, Lote .., Braga, o local mais perto da residência da Autora, que é na Maia;
5. Nas instalações de Braga da Ré a Autora, era responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro e executava, entre outras, as tarefas relacionadas com a contabilidade da sociedade Ré, fazendo reporte mensal ao Administrador e era também responsável pelo caixa e cofre;
6. Quando a colocou em Braga, logo o Dr. E………. informou a Autora que só lhe podia garantir trabalho por um ano, porque todas as empresas comerciais do grupo C………. iriam ser sujeitas a uma fusão que estava a ser preparada;
7. O objectivo principal da fusão era o de obter ganhos contabilísticos, fiscais e em recursos humanos, pois vários serviços que eram feitos em Braga, Maia e Lisboa, passariam a ser centralizados em Águeda, sede do grupo; 8. Tudo isto foi bem explicado à Autora quando foi admitida em Braga.
9. Os registos informáticos dos movimentos contabilísticos do ano de 2009 já não foram efectuados nas instalações de Braga da Ré e os livros de cheques até então movimentados pela Autora foram também enviados para a sede da Ré em Águeda;
10. A Autora auferia o vencimento mensal base de € 850,00 por mês e € 6,17 diários de subsídio de alimentação;
11. Quando o Dr. E………. admitiu a Autora em Braga ficou acordado entre ambos que a relação laboral seria titulada por um contrato de trabalho a termo, por um ano;
12. No início de 2008, a Ré, através do departamento de recursos enviou à Autora o contrato de trabalho já assinado pela administração, por correio interno, que é transportado por viaturas do grupo que vêm a Águeda carregar às fábricas;
13. O referido contrato não foi assinado pela Autora;
14. Em 31.12.08, foi concluída e formalizada a fusão que a Ré vinha preparando há largos meses;
15. No dia 02.03.09, segunda-feira e primeiro dia útil de Março, cerca das 9 horas, a Autora apresentou-se nas instalações da Ré para trabalhar;
16. Nesse dia 02.03.09, o Dr. E………., administrador da Ré, foi informado que a Autora estava na empresa dizendo querer trabalhar e chamou-a à sala de reuniões, tendo mantido uma conversa com a Autora;
17. A referida sala possui vidros foscos não transparentes;
18. A Autora apresentou queixa à P.S.P. e ao IDICT/ACT, conforme documentos constantes de fls. 11 a 14.
19. Em 03.03.09, a Autora enviou à Ré um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença;
20. Com data de 12.03.09, a Autora enviou à Ré uma carta com a qual pretendeu resolver o seu contrato de trabalho.
21. Em 15.01.09, F……….. celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Ré, com a categoria de estagiária do 1º ano;
22. A mesma já estava a colaborar com a empresa há nove meses, em regime de estágio profissional, auferindo uma bolsa profissional, suportada a 50% pela Segurança Social e pela Ré;
23. Presentemente, está a assegurar o atendimento do telefone, o arquivo de papéis e a fazer outras tarefas afins, porque o que era o trabalho essencial de escritório da Ré está centralizado em Águeda, como consequência da fusão;
24. A Ré pagou à Autora em 25.03.09, a quantia de € 1.751,67 conforme recibo constante de fls. 61 dos autos.

Estão também provados os seguintes factos:

25. A carta referida em 20. tem o seguinte teor:
“Venho por este meio comunicar a V. Exas., nos termos do artigo 394º e seguintes do Código do Trabalho, a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com essa empresa em 1/2/2008.
A resolução com justa causa do contrato é justificada pelos insultos, ofensas à minha integridade física e moral, liberdade, honra e dignidade de trabalhadora, praticadas pelo Dr. E……… no passado dia 2 de Março nas instalações de ……….-Braga. A isto acresce a falta de pagamento pontual da retribuição referente ao mês de Fevereiro último.
Até hoje, dia 12 de Março de 2009, não ocorreu qualquer pedido de desculpa, nem se verificou qualquer indício de tentar reparar os graves danos produzidos por tal conduta do responsável da empresa.
Assim, como o comportamento da entidade empregadora C………., S.A., na pessoa do Dr. E………. foi de tal modo grave que impede a manutenção da relação de trabalho.”
26. Do recibo referido em 24. consta, nomeadamente, o seguinte:
“Vencimento Base - 850,00
Subsídio de Alimentação - 74,04
Subsídio de Férias - 850,00
Subsídio de Natal - 141,00
Subsídio de Férias Proporcional - 141,61
Férias Não Gozadas - 764,00
Férias Proporcionais - 141,00
Incumprimento Aviso Prévio - 538,34
I.R.S. - 51,00
Imp. s/rend. Autónomo Férias - 303,00
Segurança Social - 317,64
Total Abonos - 2.961,65
Total Descontos - 1.209,98
Líquido a Receber - 1.751,67”.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo.
II – Resolução com justa causa do contrato de trabalho e
III – Desconto por incumprimento do aviso prévio.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a A. tem direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo.
Na verdade, refere a A., ora apelante, nas conclusões 1 e 3 do recurso que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo, por um ano, com início em 1 de Fevereiro de 2008 e que não houve a comunicação a que alude o n.° 1 do Art.º 388.° do CT2003, pelo que aquele contrato alterou o seu regime. No entanto, apesar de não o referir nas conclusões, invoca a compensação por caducidade nas alegações do recurso pelo que, à cautela, passaremos a conhecer tal questão.
Sucede, porém, que a A. nenhum pedido formulou na petição inicial relativo à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo, apenas tendo invocado tal matéria na alegação do recurso, o que configura questão nova.
Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão – só – agora invocada no presente recurso de apelação, deveria a A., logo na petição inicial, para além de alegar os factos pertinentes, ter formulado o pedido de compensação por caducidade do contrato, dando possibilidade à R. de exercer o contraditório sobre a questão e possibilitando a pronúncia do Tribunal a quo sobre tal matéria.
Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso[3], o que não acontece in casu.
No entanto, mesmo que se pudesse conhecer tal questão em via de recurso, nem por isso, teria a recorrente razão. Vejamos porquê.
O contrato de trabalho em causa teve o seu começo no início de 2008 e terminou em Março de 2009. Ora, tendo o CT2009 entrado em vigor em 2009-02-17, importa determinar se é este o aplicável ou se é o de 2003.
Afirmando a apelante que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo e dependendo a sua pretensão de tal demonstração, está em causa a determinação das condições de validade do contrato.
Rege a matéria o disposto no Art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, segundo o qual:
“Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.“
Assim, ressalvadas as condições de validade do contrato, é aplicável in casu o disposto no CT2003, estabelecendo este que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita – Art.º 103.º, n.º 1, alínea c) – e que se considera sem termo o contrato a que falte a redução a escrito – Art.º 131.º, n.º 4.
Daqui decorre que o contrato dos autos tem de ser considerado como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma vez que não se provou que ele tivesse sido reduzido a escrito.
Ora, inexistindo contrato a termo, também não haveria direito à respectiva compensação por caducidade, atento o disposto no Art.º 388.º, n.º 2 do CT2003, pelo que improcederiam, assim, as conclusões 1 e 3 da apelação.
De qualquer forma, tratando-se de questão nova, como se referiu, não se toma conhecimento do recurso, nesta parte.

A 2.ª questão.
Consiste ela em saber se a A. teve justa causa para resolver o contrato de trabalho, por sua iniciativa, como o afirma nas conclusões 4 a 7 do recurso.
Vejamos.
Considerando o disposto no Art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, acima transcrito e respeitando a resolução do contrato de trabalho à matéria da sua cessação, é agora aplicável o CT2009, que dispõe:
Artigo 394.º
Justa Causa de Resolução
1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
4 — A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 395.º
Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

Ora, para conseguir o efeito de resolver o contrato de trabalho, impõe-se que o trabalhador faça uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a resolução, como dispõem as normas acabadas de transcrever.
Por outro lado, do Art.º 394.º, também acima parcialmente transcrito, resulta que a justa causa para que o trabalhador possa resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, depende da verificação dos seguintes pressupostos:
- Comportamento da entidade empregadora, enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 2 do referido Art.º 394.º;
- Que esse comportamento possa ser imputado[4] à entidade empregadora a título de culpa – elemento subjectivo;
- Que tal comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências[5].
De referir que na distribuição do ónus da prova, cabe ao trabalhador demonstrar a existência do comportamento da entidade empregadora, nos termos do disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil [de acordo com o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado] e cabe a esta provar que tal comportamento não procede de culpa sua, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1 [segundo o qual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento … da obrigação não procede de culpa sua] do mesmo diploma legal[6].
In casu, de toda a factualidade assente, não resultam provados os factos constantes da carta de resolução: insultos, ofensas à … integridade física e moral, liberdade, honra e dignidade de trabalhadora, praticadas pelo Dr. E………. no passado dia 2 de Março nas instalações de ……….-Braga. … falta de pagamento pontual da retribuição referente ao mês de Fevereiro último.
Na verdade, apenas se provou que “16. Nesse dia 02.03.09, o Dr. E………., administrador da Ré, foi informado que a Autora estava na empresa dizendo querer trabalhar e chamou-a à sala de reuniões, tendo mantido uma conversa com a Autora;”, cujo conteúdo se desconhece, pelo que não demonstrou a A. a prática de qualquer ofensa.
Quanto à falta de pagamento, está provado que foi efectuado em data posterior à da resolução do contrato, como se vê dos seguintes pontos:
24. A Ré pagou à Autora em 25.03.09, a quantia de € 1.751,67 conforme recibo constante de fls. 61 dos autos.
26. Do recibo referido em 24. consta, nomeadamente, o seguinte:
“Vencimento Base - 850,00.
Portanto, sendo embora verdade que ocorria a falta de pagamento em 12 de Março de 2009, tal omissão foi colmatada em 25, seguinte, sendo, por isso, diminuto o desvalor da conduta da R., nesta sede.
Em síntese, podemos agora concluir que a A. não demonstrou ter justa causa para resolver o contrato, pois não logrou fazer a prova dos factos que invocou, apesar de tal ónus lhe caber, como acima se referiu.
Improcedem, destarte, as conclusões 4 a 7 da apelação.

A 3.ª questão.
Trata-se de saber se a R. podia proceder ao desconto por incumprimento do aviso prévio.
Na verdade, como a A. refere nas conclusões 8 e 9 da apelação, em 2009-03-25 a R. pagou-lhe a quantia líquida de € 1.751,67, tendo previamente deduzido € 538,34, a título de "incumprimento de aviso prévio", mas violando as disposições legais que proíbem fazer deduções ou descontos indevidos.
Vejamos.
Considerando o disposto no Art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, acima transcrito e respeitando o desconto por incumprimento do aviso prévio à matéria da cessação do contrato de trabalho, é agora também aplicável o CT2009, que dispõe:
Artigo 399.º
Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º
Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
Artigo 401.º
Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos
causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

Da conjugação destas normas resulta que, não tendo a A. logrado demonstrar que tinha justa causa para resolver imediatamente o contrato, portanto, sem prévio aviso, ficou constituída na obrigação de pagar à R. uma indemnização de valor nunca inferior à retribuição correspondente ao tempo de aviso prévio em falta que in casu é de 30 dias, portanto, € 850,00.
Poderia a R. proceder à dedução da referida indemnização nas retribuições a que a A. tinha direito?
Responde o Art.º 279.º, n.º 1 do CT2009:
Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.

Daqui resulta, a contrario sensu, que tendo cessado o contrato de trabalho pela recepção da carta de resolução do contrato, tendo a R. procedido ao pagamento no dia 25 - seguinte - do mesmo mês, procedeu ao desconto da indemnização quando o contrato já não pendia, pois tinha sido resolvido. Portanto, o desconto, em si, não é ilegal, pois não é proibido por lei.
Relativamente ao montante em causa, tendo a R. direito à quantia mínima de € 850,00, uma vez que é de 30 dias o aviso prévio em falta e tendo deduzido € 538,34, como vem provado,
26. Do recibo referido em 24. consta, nomeadamente, o seguinte:
“Incumprimento Aviso Prévio - 538,34”,
nada há a censurar-lhe.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada.
Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica.

Porto, 29-11-2010
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

___________________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Recursos, edição AAFDL 1980, págs. 27 a 34, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e 8.ª edição, 2008, págs. 145 a 149, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2007, págs. 90 e 91 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255.
[4] Cfr. Paul Ricoeur, in O JUSTO OU A ESSÊNCIA DA JUSTIÇA, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38, segundo o qual, Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela.
[5] Parece que não será de exigir que o comportamento revista tal grau de gravidade em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral – elemento causal. Tal posição, sufragada anteriormente e para as hipóteses de rescisão por iniciativa do trabalhador, continua a não ser acompanhada pela maioria da doutrina, que também no domínio do Código do Trabalho continua a entender que quando é o trabalhador que pretende pôr fim ao contrato, a justa causa se traduz no comportamento tipificado na lei, embora apreciado em concreto, mas sem necessidade de fazer apelo pontual aos pressupostos da justa causa constantes da cláusula geral do Art.º 9.º da LCCT, agora do Art.º 396.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho, na consideração de que o despedimento briga com a segurança no emprego, enquanto a rescisão por iniciativa do trabalhador, mesmo ilícita, produz sempre o efeito da desvinculação, dado que ele sempre se pode restituir à liberdade, embora se sujeite a ter de indemnizar o empregador, caso o faça sem observar os requisitos legais.
Cfr. Ricardo Nascimento, in DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM ESPECIAL POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, 2008, págs. 172 e 173, notas 393 e 394.
[6] Cfr. Ricardo Nascimento, citado, págs.164 e segs., António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 603 a 609, João Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO, 1993, págs. 98 a 102 e in TEMAS LABORAIS, 2005, págs. 92 a 96, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 21 a 36 e Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, págs. 752 a 756.


____________________
S U M Á R I O

I – Invocando a A. a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo apenas no recurso, trata-se de questão nova e que não é de conhecimento oficioso, pelo que a Relação dela não pode tomar conhecimento .
II – Tendo a A. resolvido o contrato de trabalho com fundamento em justa causa e não tendo conseguido fazer a prova dos factos descritos na carta que endereçou à R., não adquire o direito a indemnização e constitui-se na obrigação de indemnizar a R. em montante mínimo correspondente ao aviso prévio em falta.
III – Tendo a R. deduzido das retribuições devidas à A. uma quantia a título da referida indemnização, tal procedimento não é legalmente proibido, pois ocorreu em data posterior à cessação do contrato – Art.º 279.º, n.º 1 do CT2009, a contrario sensu.