Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00043354 | ||
Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
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Nº do Documento: | RP200912162102/06.0TBAMT.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 342 - FLS. 29. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I- No tocante ao valor da compensação devidas pela perda do direito à vida da vítima, que era uma pessoa que contava 30 anos de idade, profissionalmente activa, o montante de 60.000 euros arbitrado mostra-se inteiramente adequado. II- Igualmente se afigura adequada a quantia de € 22.500 arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge com essa morte. III- No que concerne ao momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre tais compensações por danos não patrimoniais, assiste razão à apelante, devendo os mesmos ser contados a partir da prolação da sentença e não a partir da data da citação. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2 102/06.0TBAMT. – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………, residente no lugar …………, ……, ……., Celorico de Basto, propôs contra C……………., S.A., com sede no Lugar …….., n.º …., Lisboa, D…………., S.A., com sede na Rua ………., n.º …., Lisboa, e E………….., S.A., com sede na Rua de ………., n.º …., Lisboa, a presente acção processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 95.000,00 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, correspondente à soma das prestações reclamadas a título de compensação pelo sofrimento da vítima mortal F…………., falecido marido da Autora, pela perda do seu direito à vida, e pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, em consequência de acidente ocorrido em 02/10/2003, na A4, ao Km. 59,200, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-TE, conduzido por F…………., e o veículo ..-..-HL, segurado da 1.a Ré, e que descreve como imputável a culpa do condutor do HL. Subsidiariamente, para o caso de não se provar a culpa do condutor do HL, pede a condenação nessas quantias a 2ª Ré, por ter a proprietária do TE transferido por contrato de seguro para aquela a responsabilidade relativamente a danos causados a terceiros, considerando-se como tal o F…………... Ainda subsidiariamente, pede a condenação nesses montantes da 3.a Ré, por haver a entidade patronal da vítima transferido para esta a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho, sendo certo que na altura do acidente a vítima se deslocava ao serviço e em viatura pertencente à sua entidade patronal. Citada a Ré C………… contestou, no essencial impugnando a descrição do acidente feita pela Autora, e imputando-o culpa exclusiva da própria vítima, condutor do TE. A Ré D………….. contestou também, aceitando ter através de contrato de seguro transferida para si a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do TE até ao limite de 600.000 Euros e, bem assim, os danos decorrentes para todos os ocupantes daquela viatura em consequência de acidente de viação até ao limite de 9.975,96 Euros, mas ficando excluídos da garantia do contrato os danos sofridos pelo falecido marido da Autora, por não ser ocupante da viatura, e encontrando-se a responsabilidade decorrente do seguro de ocupantes limitada à quantia de 9.975,96 Euros. A Ré E………….. contestou igualmente, excepcionando a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Judicial para conhecer do acidente de trabalho com fundamento no qual é demandada pela Autora. Mais invocou a excepção dilatória do caso julgado, por ter já corrido termos, pelo 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, uma acção especial emergente de acidente de trabalho instaurada pela aqui Autora, com fundamento no mesmo acidente, na qual foi celebrada transacção homologada por sentença judicial transitada em julgado. A Autora deduziu réplica, pugnando pela improcedência das excepções alegadas pela Ré D……….. e das excepções invocadas pela Ré E…………., concluindo como na petição inicial. Posteriormente, veio a Autora desistir do pedido formulado contra a Ré E................., através de desistência homologada por sentença já transitada em julgado. Prosseguindo os autos com saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, realizada a audiência de julgamento, foi, a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, nos termos acima explanados e, em consequência condenando as Rés: a- “C…………., S.A., a pagar à Autora, B………… a quantia de 29.166,67 (vinte e nove mil cento sessenta e seis Euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 02/10/2006 até integral pagamento; b- “D…………., S.A., a pagar à Autora, B…………. a quantia de 9.975,96 Euros ( nove mil novecentos e setenta e cinco Euros e noventa e seis cêntimos ), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 02/10/2006 até integral pagamento; c- absolvendo as Rés do demais pedido. Inconformadas com o assim decidido, dele interpuseram ambas as RR. condenadas recurso de apelação concluindo nos seguintes termos: A. Recurso da Ré D…………. S. A.. 1. Entre a sociedade proprietária do veículo de matrícula TE e a Recorrente foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com clausulado especial facultativo que abrange a protecção/cobertura de "todos os ocupantes da viatura"; 2. No âmbito dessa cobertura facultativa, encontram-se unicamente cobertos os danos sofridos pelos ocupantes em consequência exclusiva da circulação rodoviária da viatura, quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída para o veículo, e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do veículo; 3. O F………… conduzira o veículo com a matrícula TE na auto-estrada A4; 4. Ao descrever uma curva que se desenvolve para a direita, atento o sentido que levava, o TE entrou em despiste, atravessou a berma direita da A4, embateu com a frente nas guardas de segurança metálicas do lado direito, rodopiou e acabou por se imobilizar atravessado em posição perpendicular ao eixo da via, com a frente a apontar para a berma direita, de molde a ocupar toda a hemi-faixa da direita da auto-estrada e parte da hemi-faixa esquerda; 5. O condutor do TE e os demais passageiros, após a imobilização do veículo, saíram para a plataforma da auto-estrada; 6. Por sua vez, circulava, também na A4, no mesmo sentido, o veículo com a matrícula HL, cujo condutor, ao descrever a curva que se desenvolve para a direita deparou-se com a presença, à sua frente, do TE imobilizado; não conseguiu desviar a sua trajectória ou imobilizar o veículo e foi embater com a parte frontal do HL sobre a parte lateral direita da traseira do TE, em local situado sobre a linha divisória das duas hemi-faixas de rodagem; 7. Em consequência deste embate o inditoso F………….., que se encontrava no exterior do TE, foi embatido pela lateral deste veículo, ficando estatelado na berma do lado direito da auto-estrada; 8. O referido F…………. sofreu lesões e ferimentos que foram causa directa e necessária da sua morte; 9. O malogrado F………… encontrava-se parado em plena plataforma da auto-estrada; havia saído, já há instantes, da viatura TE, não providenciava pelo seu resguardo ou protecção nem se encontrava a desenvolver qualquer trabalho de pequena reparação ou desempanagem; 10. O circunstancialismo que envolveu a presença do F………… na plataforma da auto-estrada, no momento em que ocorreu a colisão que veio a provocar a sua morte, não se enquadra no clausulado facultativo da apólice de seguro que garantia o veículo TE concretamente, no seu segmento "ocupantes de veículo" pelo que, não faz sentido a condenação da Recorrente, nos termos em que a sentença em crise o fez e 11. A douta decisão em recurso violou, entre outras, as disposições dos artigos 405.°, 406.° e 342.°, todos do Código Civil. B. Recurso da Ré C…………..: 1 - Porque da matéria de facto dada como provada e no tocante a actuação do condutor do HL nenhuma contra-ordenação estradal se lhe pode imputar; 2 - Nem mesmo aquela que prima faciae resultaria do facto de não ter logrado parar antes de embater no veículo TE, 3. uma vez que tal como resulta da matéria de facto dada como provada é óbvio que só o condutor do TE, com a sua actuação, deu azo à ocorrência do acidente, uma vez que se despistou sem qualquer justificação e deixou que aquele veículo se quedasse atravessado na auto-estrada A4, de molde a ocupar toda a faixa de rodagem direita e parte da esquerda, 4. Sem qualquer sinalização e tornando assim infrutíferas as manobras de travagem e desvio encetadas pelo condutor do HL no sentido de o evitar; 5. Porque, assim sendo, inequívoca nos parece a conclusão de que o acidente em causa nos autos se ficou a dever a culpa única e exclusiva do malogrado marido da autora, 6. Ao decidir de forma diversa, isto é ao atribuir ao condutor do HL uma terça parte da responsabilidade pela ocorrência do acidente, a aliás douta sentença violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos artigos 483° e 563° do Código Civil e artigo 25° do Código Da Estrada, não estando, por conseguinte, a aqui recorrente constituída no dever de indemnizar. 7. Mas para o caso de, sem conceder, assim não seja entendido considera a recorrente que a indemnização arbitrada à autora a título de dano moral consequente à perda da vida do marido e ao dano moral próprio daquela peca por manifesto exagero, 8. Antes devendo ser fixada em não mais de 50.000 euros a indemnização pela perda da vida do falecido marido da autora e em não mais de 15.000 euros a indemnização pelo dano moral próprio da viúva; 9. Porque, por outro lado, a indemnização arbitrada sob os referidos itens se mostra claramente actualizada - ao ponto de no respeitante à perda do direito à vida a própria autora ter peticionado 50.000 euros e a sentença ter-lhe atribuído 60.000 – e a decisão em crise não pôde, por isso, ter deixado de atender ao momento mais recente para a sua fixação, ou seja, ao momento da sua prolação, os juros sobre aquela apenas serão devidos a contar da decisão, 10. Ao decidir de modo diverso a, aliás, douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 486°, 564º, 566° e 805º do Código Civil, *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** É a seguinte a matéria de facto declarada provada pela 1.a instância, relativamente à qual não foi deduzida impugnação:A- No dia 02 de Outubro de 2003, cerca das 6 horas e 30 minutos, na auto-estrada, denominada de A4, ao quilómetro 59,200, neste concelho e comarca de Amarante, ocorreu acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-TE, conduzido por F……………, e o veículo tractor de mercadorias, matrícula ..-..-HL, com semi-reboque C-59678, conduzido por G…………. B- O veículo TE pertencia à empresa H………….., S.A., com sede na …………, …….., Vila Nova de Famalicão. C- O veículo HL era propriedade da empresa I…………., L.da, com sede na Rua ………….., Trofa. D- O veículo TE seguia na A4 no sentido Porto – Vila Real. E- Ao percorrer o quilómetro 59,200, o TE entrou em despiste, tendo embatido com a frente das guardas de segurança do lado direito, atento o seu sentido de marcha, e em seguida, rodopiou sobre si mesmo, e ficou imobilizado. F- O condutor e os demais passageiros, após a imobilização do TE, saíram para a plataforma da auto-estrada. G- O TE foi violentamente embatido pelo tractor de mercadorias de matrícula ..-..-HL, que circulava no mesmo sentido de marcha. H- A colisão foi inevitável. I- Em consequência do embate do HL, o infeliz F……….., que se encontrava no exterior do TE, foi embatido pela lateral deste veículo. J- Após o embate do HL, o TE ficou junto à berma do lado direito, encostado às guardas de protecção. K- A auto-estrada onde ocorreu o acidente em apreço tem uma largura de faixa de rodagem de cerca de 6,40 metros e as valetas com 1,40 metros. L- O piso é em betuminoso e em bom estado de conservação. M- No momento do acidente chovia e o piso estava molhado. N- No local do acidente a auto-estrada apresenta uma ligeira declividade ascendente para quem circula no sentido Porto-Vila Real. O- A Autora B………… casou catolicamente com F………., em 04 de Agosto de 2001, casamento este dissolvido por óbito do marido em 03/10/2003 – cfr. doc. de fls. 24 e 25. P- O veículo tractor de mercadorias ..-..-HL tinha a sua responsabilidade civil obrigatória, por encargos resultantes de acidente de viação transferida para a Ré C…………, S.A., através de contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º ……4706 – cfr. doc. de fls. 40. Q- O veículo TE tinha a sua responsabilidade civil obrigatória, por encargos resultantes de acidente de viação transferida para a Ré D…………., S.A., através de contrato de seguro válido e eficaz à data da acidente, titulado pela apólice n.º ……3195 – cfr. doc. de fls. 43. R- A entidade patronal do falecido F……….., H…………, S.A., por meio de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …..492, transferiu para a E……………., S.A. a responsabilidade por encargos resultantes de acidente de trabalho com aquele seu trabalhador – cfr. doc. de fls. 65. S- O acidente de viação ocorreu quando o F…………. se deslocava da sua residência em Celorico de Basto para o trabalho. T- Correu acção especial emergente de acidente de trabalho no ..º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães sob o n.º …… TTPNF.1, em que era Autora a ora Autora e a Ré a E…………., S.A. – cfr. doc. de fls. 66 a 70. U- O veículo TE era conduzido, na altura do acidente, no seu interesse e sob a direcção da empresa referida em B) – resposta ao ponto 1º da base instrutória. V- O veículo HL era conduzido, na altura do acidente, no seu interesse e sob a direcção da empresa referida em C) – resposta ao ponto 2º da base instrutória. W- Antes do despiste aludido em E) o veículo TE seguia pela hemifaixa direita de rodagem da A4, considerando o seu sentido de marcha – resposta ao ponto 3º da base instrutória. Y- A uma velocidade não superior a 60 Kms./hora – resposta ao ponto 4º da base instrutória. X- Junto da berma direita dessa estrada, atento o seu sentido de marcha – resposta ao ponto 5º da base instrutória. Z- O HL circulava a uma velocidade de 80 Kms./hora – resposta ao ponto 8º da base instrutória. AA- O HL circulava com falta de atenção ao restante tráfego que, nesse dia e hora se processava na aludida auto-estrada – resposta ao ponto 9º da base instrutória. AB- O condutor do HL, ao descrever uma curva que se lhe apresentava à sua direita, atento o seu sentido de marcha Porto/Vila Real, deparou-se com o veículo TE imobilizado e não conseguiu desviar a sua trajectória no sentido de evitar o embate – resposta ao ponto 10º da base instrutória. AC- O dito condutor não conseguiu imobilizar o veículo que tripulava antes de embater no TE.- resposta ao ponto 11º da base instrutória. AD- Na sequência do relatado em I, F………… ficou estatelado na berma do lado direito da auto-estrada, atento o sentido de marcha dos veículos – resposta ao ponto 14º da base instrutória. AE- Ao condutor do HL era possível avistar o TE a uma distância de, pelo menos, cerca de 100 metros antes de atingir o local em que este se encontrava – resposta ao ponto 17º da base instrutória. AF- Como consequência da colisão, o F…………. sofreu várias lesões e ferimentos, referidos no relatório de autópsia, como traumatismo crâneo-encefálico, as quais foram causa directa e necessária da sua morte – resposta ao ponto 18º da base instrutória. AG- Na sequência do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, F………….. sofreu dores físicas – resposta ao ponto 21º da base instrutória. AH- A Autora teve profundo abalo moral, pela morte brutal e inesperada do seu marido e que destruiu o lar conjugal – resposta ao ponto 23º da base instrutória. AI- O qual ainda hoje subsiste e permanecerá enquanto for viva – resposta ao ponto 24º da base instrutória. AJ- Na sequência do despiste referido em E), o TE ficou imobilizado, atravessado com a frente voltada para a valeta e a ocupar esta valeta e a via da direita e parcialmente a da esquerda, da hemifaixa de rodagem da auto-estrada A4, atento o sentido Porto – Vila Real – resposta ao ponto 25º da base instrutória. AK- No dia e hora do acidente era ainda noite cerrada e chovia – resposta ao ponto 26º da base instrutória. AL- Ao descrever uma curva que se desenvolve para a direita, tendo em conta o sentido Porto/Vila Real, o TE entrou em despiste, atravessou a berma direita da A4 e embateu nas guardas de segurança metálicas ali existentes – resposta ao ponto 28º da base instrutória. AM- De seguida rodopiou e acabou por se imobilizar em posição perpendicular ao eixo da via, com a frente a apontar para a berma direita, considerando o sentido Porto/Vila Real – resposta ao ponto 29º da base instrutória. AN- De molde a ocupar toda a via da direita da auto-estrada e parte da esquerda – resposta ao ponto 30º da base instrutória. AO- O HL circulava pela via mais à direita das duas em que a faixa de rodagem da A4 se desenvolve – resposta ao ponto 31º da base instrutória. AP- Ao descrever uma curva que se desenvolve para a direita, tendo em conta o sentido Porto/Vila Real, o condutor do HL deparou-se com a presença à sua frente do veículo TE – resposta ao ponto 33º da base instrutória. AQ- Na posição que o TE se encontrava imobilizado, não permitia aos condutores que seguissem no sentido de Porto para Vila Real avistar claramente a luz emitida pelos farolins traseiros do TE, orientados que estavam para o separador central da auto-estrada – resposta ao ponto 35º da base instrutória. AR- Nem permitia ver claramente a luz emitida pelos faróis da frente do TE, apontados que estavam para a berma direita – resposta ao ponto 36º da base instrutória. AS- A anteceder o local em que o TE se encontrava não havia qualquer sinalização a alertar os utentes da A4 para o obstáculo – resposta ao ponto 37º da base instrutória.. AT- O condutor do HL travou de imediato e desviou o HL para a esquerda mal se apercebeu da presença à sua frente do veículo TE – resposta ao ponto 38º da base instrutória. AU- Após o HL ter embatido no TE este acabou por se imobilizar com a frente voltada para os lados do Porto – resposta ao ponto 39º da base instrutória. AV- A E…………., SA, pagou à Autora, a título de pensões anuais e vitalícias, pensões provisórias, subsídios de férias e 13º mês, a quantia global de 9.266,69 Euros – resposta ao ponto 40º da base instrutória. AW- A E……………, S.A. pagou à Autora a título de transportes a quantia de 13,50 Euros – resposta ao ponto 41º da base instrutória. AY- A E…………, S.A. pagou à Autora a título de subsídio por morte a quantia de 4.279,20 Euros – resposta ao ponto 42º da base instrutória. AX- A E………….., S.A. pagou à Autora a título de despesas de funeral a quantia de 2.852,80 Euros – resposta ao ponto 43º da base instrutória. BA- A E……………, SA pagou a título de serviços médicos públicos, ao Hospital São Gonçalo de Amarante a de Santo António a quantia de 1.017,17 Euros – resposta ao ponto 44º da base instrutória. BB- A E................. procedeu ainda à constituição de reservas matemáticas no valor de, pelo menos, 44.167,22 Euros – resposta ao ponto 45º da base instrutória. BC- O HL embateu com a parte frontal direita sobre a parte lateral direita da traseira do TE – resposta ao ponto 46º da base instrutória. BD- Em local situado sobre a linha divisória das duas hemifaixas de rodagem – resposta ao ponto 47º da base instrutória. BE- O TE colheu um dos seus ocupantes, que havia saído do respectivo interior para o seu exterior – resposta ao ponto 48º da base instrutória. BF- No âmbito do processo identificado em T), para além das quantias referidas em AV, AW, AY e AX, a E………….., SA, pagou ainda à Autora, a título de pensão provisória relativa ao período de 03/10/2003 a 31/12/2003 e 13º mês do ano de 2003, a quantia de 850,72 Euros – resposta ao ponto 49º da base instrutória. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).Ora, as questões suscitadas nas conclusões da apelante D…………, S. A., resumem-se a saber se o evento danoso que provocou a morte do sinistrado F…………., se enquadra no clausulado da apólice de seguro que garantia os ocupantes de veículo TE. Podendo as questões suscitadas pela apelante C…………, SA, sintetizar-se nas seguintes alíneas: a) Saber se o acidente resultou de culpa exclusiva do sinistrado F…………; b) Valor das justas compensações devidas pela perda do direito à vida da vítima e pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. c) Saber qual o momento a atender para o cômputo dos juros de mora sobre as aludidas prestações. Sustenta a apelante D………… que, no momento em que ocorreu o embate que lhe ceifou a vida, a vítima não era ocupante da viatura TE; mas antes um mero transeunte que se encontrava apeado na plataforma da auto-estrada e não tentou resguardar-se ou afastar-se do perigo, proteger-se ou abandonar a plataforma, dado que não estava a entrar ou a sair da viatura, não estava a desenvolver qualquer trabalho de reparação ou de desempanagem da mesma, estava apenas parado na plataforma. E uma vez que no âmbito da cobertura "ocupantes de veículo" "acidente de viação" é o acidente ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte, a entrada ou saída para o veículo e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do veículo, enquanto condutor do veículo TE; a vítima havia sido ocupante antes, até ao preciso momento em que abandonou o TE para aquela plataforma, de onde que, para efeitos do contrato de seguro celebrado com a apelante, só o primeiro acidente de viação sofrido pela vítima F…………., por despiste do veículo TE, caberia no âmbito de cobertura da apólice, por via da cláusula especial "ocupantes do veículo" que havia sido contratada. Apesar de a questão, em função dos elementos de facto disponíveis, suscitar algumas interrogações, afigura-se não existir razão à apelante. Vejamos. Dispõe o artigo 87.º do CE: 1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública. 2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem. 3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo. Pode daqui inferir-se que o conceito de condutor, para efeitos do C.E., não acaba no momento em que o veículo termina a sua marcha, sempre que esta, como sucede no caso vertente, se detenha devido a imobilização forçada por acidente. Mesmo depois de cessar a condução e de se ausentar do interior do veículo, continua o condutor sujeito aos deveres impostos pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 87.º do CE. Releva, por isso, na hipótese um elemento causal, que vai para além da simples coincidência temporal com o acto da condução. Ora, tal como condutor, em caso de imobilização forçada por avaria ou acidente, se entende como aquele que conduzia a viatura no momento da imobilização forçada, ocupantes serão aqueles que nesse momento a ocupavam. Assim, se depois de abandonar o interior do veículo sinistrado, sofrem atropelamento ou outro acidente relacionado com o posicionamento perigoso da viatura, o risco da saída de bordo ou das operações de remoção do veículo, mesmo que já no exterior deste, nem por isso deixarão de haver de considerar-se ocupantes, já que foi o facto de terem nessa qualidade transitado no veículo sinistrado que deu causa à exposição ao perigo determinante do sinistro subsequente. No caso vertente, resultou demonstrado que o veículo sinistrado TE ficou imobilizado, atravessado com a frente voltada para a valeta, a ocupar a valeta e a via da direita e parcialmente a da esquerda, da hemifaixa de rodagem da auto-estrada A4, atento o sentido Porto – Vila Real; e que o condutor do HL se deparou com o TE (que os docs. de fls. mostram tratar-se de uma viatura de modelo Ford Transit de cabine dupla e caixa aberta) imobilizado e, apesar de ter travado e desviado o HL para a sua esquerda, não conseguiu evitar o embate. Face a tais dados, impõe-se logicamente a conclusão de que o HL era o veículo – pelo menos, de entre os veículos de quatro rodas – que circulava na via imediatamente a seguir ao TE, ainda que se desconheça a distância que os separava. Outra qualquer automóvel ligeiro ou pesado que circulasse de permeio, ou teria ele próprio colidido com o TE, ou ter-se-ia imobilizado aquém deste e, possivelmente, acabado por ser atingido pelo HL. Nenhum desses dois eventos tendo ocorrido, pode dar-se como certo que não nenhum veículo passou entretanto. Sabe-se ainda, porque é um dado da experiência comum, que a saída dos ocupantes de uma viatura sinistrada nunca é tão pronta como a saída de uma viatura íntegra que se imobiliza normalmente - ainda que não a viatura sofra danos que impeçam ou dificultem a abertura das portas, há sempre o estado de choque ou de comoção dos passageiros, escoriações, no mínimo o mal estar causado pela retenção do cinto de segurança. Tudo isto provoca, com frequência, o retardamento da saída por alguns segundos, quando não minutos, que, em auto-estrada e com as velocidades aí praticadas, bastam para percorrer centenas ou mesmo milhares de metros. Tendo em conta tal realidade, parece pouco plausível a tese apresentada pela apelante, da vítima como mero transeunte - para mais em local onde o trânsito de peões é proibido -, parado e limitando-se a observar o trânsito e/ou os danos na sua viatura. Nada permite excluir que estivesse a preparar-se para adoptar os procedimentos impostos pelas circunstâncias, a saber, e por esta ordem, procurar empurrar o veículo para posição em que não obstruísse a faixa de rodagem, colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo e alertar telefonicamente o número de emergência ou dos serviços da concessionária no sentido de obter assistência. Neste enquadramento, para que os factos apontam, o processo causal inerente ao primeiro sinistro não se tinha ainda completado quando ocorreu o segundo e fatal acidente, por via do qual perdeu a vida. De onde resulta a douta sentença recorrida tratou correctamente a vítima como ocupante do veículo TE, não obstante momentaneamente no exterior deste, por forma a considerá-lo abrangido pela cobertura infortunística da apólice de seguro, nessa medida responsabilizando (também) a apelante D…………. pela reparação dos danos emergentes do acidente, improcedendo, por conseguinte a apelação por ela interposta. Passando à apreciação da apelação interposta pela R. C…………., não merece, desde logo, acolhimento a conclusão de que nenhuma contra-ordenação estradal se pode imputar à actuação do condutor do HL. Desde logo, ficou demonstrado que “o HL circulava com falta de atenção ao restante tráfego que, nesse dia e hora se processava na aludida auto-estrada” (facto AA), o que infringe o disposto no n.º 2 do art.º 11.º do C. da Estrada. Depois, em momento e local em que a visibilidade e a aderência eram reduzidas, devido à noite cerrada, chuva e piso molhado e à curva para a direita que a via descreve, o HL circulava a uma velocidade que apenas era inferior em 10 kms/hora ao limite máximo absoluto para a respectiva categoria de veículos em auto-estrada, calculado para condições óptimas de visibilidade e aderência, quando as als. f) e h) do n.º 1 do art.º 25.º do CE lhe impunham o dever de moderar especialmente a velocidade. Em qualquer caso, dispondo o condutor do HL da possibilidade de avistar a não menos de 100 metros o TE imobilizado, como vem provado, mesmo descontando os 22,2 metros que o HL percorria durante o tempo de reacção de cerca de um segundo, os restantes 77,8 metros eram, em condições normais, suficientes para um condutor alertado imobilizar o veículo. Parece, pois, que a falta de atenção com que seguia o condutor do HL contribuiu também, senão em absoluto para a produção da colisão, no mínimo para a intensificação do seu impacto danoso. Nenhum reparo merece, pelo exposto, quer a imputação do acidente a culpa do condutor do HL, quer a repartição da proporção de culpas feita na douta sentença recorrida. No tocante ao valor da compensação devidas pela perda do direito à vida da vítima, que era uma pessoa que contava 30 anos de idade, profissionalmente activa, o montante de 60.000 euros arbitrado mostra-se inteiramente adequado e alinhado com a mais recente jurisprudência do Supremo (cfr. Ac. STJ de 05-02-2009, Proc. 08B4093, acessível através de www.dgsi.pt). Igualmente de manter se afigura a quantia de € 22.500 arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. A tal respeito, posto que a título meramente indicativo, podem evocar-se os valores que a recente Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, veio avançar como “proposta razoável para danos não patrimoniais em caso de morte”, que se entende como base de negociação extra-judicial, que não vincula os tribunais em sede de fixação definitiva de valores indemnizatórios. Prevendo art.º 5.º de tal diploma e o quadro constante do seu anexo II os valores de € 20.000 para o cônjuge com menos de 25 anos de casamento e de € 25.000 para o o cônjuge com mais de 25 anos, não obstante o casamento da autora não ter atingido tal duração, foi intenso e persistente o sofrimento moral da autora, pelo que o valor de € 22.500, correspondente ao ponto intermédio entre os citados, resulta como absolutamente equilibrado. No que concerne ao momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre tais compensações por danos não patrimoniais, assiste razão à apelante, devendo os mesmos ser contados a partir da prolação da sentença e não a partir da data da citação, como foi decidido. Com efeito, no acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, publicado no DR n.º 146, I-A, de 26.02.2002, decidiu-se que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da sentença em primeira instância, e não a partir da citação”. Com efeito, a Autora pediu a condenação das RR. no pagamento da quantia de € 50.000 como indemnização pela perda do direito à vida da vítima, tendo na sentença sido a esse título arbitrada a quantias de € 60.000. Foi ainda expressamente considerado como fundamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora o facto de (o profundo abalo moral que a Autora teve) “ainda hoje subsiste e permanecerá enquanto for viva” – facto AI. Ou seja, foi arbitrada indemnização num desses itens em montante superior aos peticionado, no outro fazendo expressa alusão à situação existente à data da sentença, indício claro de se ter procedido a actualização nos termos do n.º 2 do art. 566º do Código Civil. E tendo presente a jurisprudência uniformizadora citada, não deve cumular-se a actualização prevista no n.º 2 do art. 566º do CC com os juros moratórios a contar da citação, porquanto, e como se diz no mencionado Acórdão Uniformizador, “a indemnização pecuniária (…) objecto de cálculo actualizado”. Merece, nesta parte, acolhimento a tese da apelante C………… na conclusão 9ª, sendo os juros moratórios devidos desde a data da sentença, e não a contar da data da citação como se decidiu na 1ª instância. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela R. C…………., em função do que condenam apenas nos juros de mora contados desde a data da sentença; no mais, julgam improcedentes ambas as apelações, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2009/12/16 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |