Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA INCREMENTO RELEVANTE DO RISCO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA INDEMNIZAÇÃO PELA MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP202604302522/22.3T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito visa efectivar o comando constitucional do art. 208.º, n.º 1, da CRP, mas só revela se for absoluta. II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão é contrária à que seria com base nesses fundamentos de facto ou de direito. Isso não ocorre se a parte pretende apenas que, afinal, o regime aplicável é o civil e não a legislação laboral. III - Os recursos visam o controlo das decisões proferidas e não novos julgamentos de facto ou direito. Mas, o tribunal de recurso deve assumir uma convicção autónoma que pode ser diversa ou coincidente, com a do Tribunal de 1.ª Instância, apesar das dificuldades que resultam da limitação da sua actividade quanto ao princípio da imediação e da oralidade. IV - Na eclosão de um acidente de trabalho, a legislação aplicável é a laboral, sem prejuízo de ser usado o código civil para fixar alguns dos danos e seu montante. V - Para que se possa qualificar o evento como ocorrido com violação das normas de segurança é necessário que sobre as entidades recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado e que exista um nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente. Bastando, para tal, que se possa concluir que essa omissão deu causa a um incremento de risco relevante (aumento da probabilidade de ocorrência do acidente). VI - Se numa manobra de acondicionamento de carga pesada em que era utilizada uma ponte rolante numa manobra de elevação a entidade patronal usou material inadequado (uma amarra de ferro e não cintas certificadas e homologadas) e se em virtude disso o material que estava a ser elevado caiu, colhendo o sinistrado que estava a orientar a carga para esta ser colocada no local pretendido, existe uma violação das regras de segurança. VII - Esse evento é imputável à entidade patronal, mesmo que no âmbito de um acordo de trabalho temporário, porque, neste caso, estamos perante uma relação triangular, e a empresa cedente é responsável pela indemnização desse acidente, não apenas por ser a entidade patronal do trabalhador, mas também porque a efectiva atuação foi efectuada com o seu conhecimento, no seu interesse e sob a direcção de uma entidade por si escolhida. VIII - A negligência grosseria, enquanto fundamento de exclusão da indemnização deve ser aferida pela lei laboral e não pelo art. 570º, do CC. E, esta só existe quando o trabalhador sinistrado assume uma conduta despropositada, irresponsável, arriscada em alto grau, fortemente imprudente, que foi causa única e exclusiva do acidente de trabalho. IX - O grau de valoração dessa negligência deve ser feito tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e não em função de um padrão geral ou abstrato de conduta, deve-se valorar, por isso, a conduta de um aprendiz com 9 dias úteis de trabalho nessa tarefa e não de um trabalhador experiente, normal e sagaz. X - A indemnização pela morte do trabalhador, seja em termos laborais, seja em termos civis só incluiu as despesas do funeral e não as de aquisição de um talhão no cemitério e construção de uma campa. Além de inexistir causalidade entre o evento e esse dano (pois a campa é uma opção, tal como a cremação e a mesma pode ser usada para outros enterros), estamos perante uma despesa socialmente relevante, mas que faz parte do exercício dos direitos de personalidade após morte, pelo que deriva de uma opção autónoma dos sucessores, cujo objecto já está ressarcido pela indemnização pelo dano morte. XI - Deve ser mantida a quantia de 80 mil euros quanto à indemnização do dano morte de um jovem com 27 anos de idade. Porque os valores jurisprudenciais dos casos análogos atingem 70 a 100 mil euros e os valores fixados relativos aos sinistrados dos incêndios de Pedrógão Grande, actualizados com a inflação decorrida desde 2017 atingem já 85 mil euros. XII - Deve ser mantida a indemnização a cada um dos pais do sinistrado em 30 mil euros, por ser esse o valor jurisprudencial corrente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2522/22.3T8PNF.P1
Sumário: (…)
I - RELATÓRIO AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: 1. A..., LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede social na Avenida ..., ..., ... Setúbal; 2. B..., LDA., pessoa coletiva n.º ..., com sede social na Rua ..., ..., ... e ..., ... Marco de Canaveses; e, 3. COMPANHIA DE SEGUROS C..., S.A. (actualmente D..., SA.), pessoa coletiva n.º ..., com sede social na Avenida ..., ..., ... Lisboa, Para tal alegam que o filho dos AA., sinistrado falecido, era funcionário da empresa de trabalho temporário, aqui 1ª R., que esta celebrou contrato com a 2ª R., para quem o falecido estava a prestar serviço, aquando do acidente de trabalho, tendo a 1ª R. transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 3ª R., aqui também demandada (todos a título solidário). Invocaram que, tendo proposto acção no Tribunal do trabalho, vieram as RR. a ser absolvidas da instância, como consta da certidão junta aos autos. Mais invocaram que o acidente dos autos se ficou a dever à falta de cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho, por parte das 1ª e 2ª RR., pelo que todos devem ser condenados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que aqui reclamam. Concluíram pedindo a condenação das RR., solidariamente, a pagarem aos AA., as quantias referidas nos arts. 142º, 143º, 146º e 153º a 157º da PI, no montante global de € 196.676,98, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido dos juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
2 - Regularmente citada contestou a R. D... alegando, em síntese, que existe incompetência material do tribunal, no que toca ao pedido de despesas de funeral, além de impugnar parte da matéria. Quanto ao contrato de seguro, alega que o mesmo não abrange parte dos alegados danos reclamados, tanto mais que tendo havido violação das regras de segurança e saúde no trabalho, a R. seguradora apenas responde nos termos do contratado e da LAT quanto aos danos não agravados, sendo que, a ter de realizar algum pagamento, sempre a 3ª R. teria direito de regresso, pelo que tendo todos sido demandados nestes autos, não deve a mesma ser condenada. Termina peticionando a absolvição da instância, por incompetência em razão da matéria, em relação aos pedidos relativos a despesas com o funeral, aquisição de concessão de sepultura e edificação e embelezamento de sepultura. Sem prescindir, peticiona a improcedência da acção no que a si diz respeito. * 3 - Contestou, igualmente, a R. B..., alegando, em síntese, que há descaracterização do acidente, uma vez que o sinistrado incumpriu com as regras de segurança, ao contrário da R. que as cumpriu. Termina pedindo: a) Deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, a 2ª Ré absolvida dos pedidos contra si formulados. Ou, caso assim não se entenda, b) Ser julgada verificada a descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro. c) Na hipótese de assim não se julgar, deve a Co-Ré Companhia de Seguros C..., SA., ser condenada a liquidar os valores peticionados pelo Autor, e, em consequência, a Ré utilizadora absolvida dos pedidos contra si formulados. d) Caso nem assim se entenda, deve a Ré utilizadora e a entidade empregadora serem, solidariamente, condenadas ao pagamento dos danos emergentes do referido acidente; e e) Ser o respetivo montante do pedido de danos não patrimoniais reduzido, por manifestamente exagerado e desproporcional. f) Ser a Ré absolvida, na totalidade, do pagamento da quantia peticionada a título de danos patrimoniais.
4 - Contestou, ainda, a R. A..., invocando, em síntese, que não é aplicável a LAT e ainda que se aplicasse, a responsabilidade seria da R. seguradora, para a qual transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho. Sempre ocorreria a descaracterização do acidente pela negligência grosseira no comportamento do sinistrado, com a consequente absolvição dos pedidos. Caso tal não seja aplicável, sempre a R. poderá exercer o direito de regresso sobre a 2ª R.. Na situação de se entender apenas a aplicação de responsabilidade civil extracontratual (que não de aplicação da LAT), nos termos do art. 483º do CC, alega que apenas teria de fazer os exames de saúde e comunicar as tarefas e riscos inerentes e que realizou esses actos, concluindo pela falta de imputação factual e pela sua ilegitimidade para estar na acção. Por outro lado, caso assim não se entenda, alega que sempre cumpriu as suas obrigações, além de que as indemnizações peticionadas são excessivas, devendo ainda ser considerada a contribuição do sinistrado para o acidente. Termina, peticionando a improcedência da acção e em consequência: a) não ser aplicada a LAT aos presentes autos; b) caso seja aplicada a LAT, ser a 1.ª R. absolvida dos pedidos contra si formulados, por julgar a responsabilidade transferida para a 3.ª R.; c) ser a 1.ª R. absolvida dos pedidos contra si formulados, por se verificar a descaracterização do acidente nos termos previstos no artigo 14.º da LAT; d) ser reconhecida a ilegitimidade passiva da 1.ª R. e, em consequência, ser absolvida da instância; e) ser a 1.ª R. absolvida dos pedidos contra si formulados por não ser responsável pelo evento lesivo; f) ser reduzido o montante do pedido de danos não patrimoniais reduzido, por manifestamente exagerado e desajustado, fixando-se um montante indemnizatório nunca em valor superior a € 105.000,00. * Foi admitida a intervenção principal espontânea do CH ..., conforme decisão de 27/03/2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * Saneado o processo, foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência material e de ilegitimidade. Instruída a causa, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que condenar, solidariamente, a 1ª R., A..., Lda. e, a 2ª R., B..., Lda., a pagarem aos AA., a quantia de 6.676,98 a título de danos patrimoniais, 150 mil euros a título de danos não patrimoniais e condenar, solidariamente, a 3ª R., D..., SA., a pagar aos AA., a quantia relativa às despesas de funeral, de € 1.589,50 (mil quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos). Condenar solidariamente, todas as rés, ao pagamento ao interveniente CH ..., da quantia de € 20.005,20. Inconformadas vieram: a) E..., Lda. (2º Ré); A..., LDA. (1º Ré), interpor recurso, o qual foi admitido como de Apelação, com subida imediata e nos próprios autos (cfr. arts. 638º, nºs 1 e 7, 644º, nº. 1, al. a), e 645º, nº 1, al. a), do CPC). Após prestação de caução foi atribuído aos recursos efeito suspensivo (cfr. despacho de 19.2.26). * 2.1. E..., Lda. (2º Ré) alegou, concluindo que: 1. Vem o presente recurso interposto por discordar a Recorrente do sentido da Douta sentença. 2. É convicção da Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, o que decorre da incorreta apreciação de toda a prova junta e produzida nos autos e daí o inconformismo da mesma. 3. Assim, pelo presente recurso pretende a Apelante ver alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nos pontos 13º e 14º - os quais, em face da prova produzida, deverão ter diferente redação. 4. Com efeito, conforme resulta da motivação da douta sentença, do documento junto sob doc. n.º 6 com a Petição Inicial e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, transcritos no corpo do presente recurso, provado está que a movimentação e elevação dos rolos de ferro, no caso específico BAMTEC, era efetuado com recurso a quatro amarras de ferro, duas colocadas no lado direito e as outras duas colocadas no lado esquerdo do rolo, cuja localização concreta era dada de acordo com o centro de gravidade definido pela máquina BAMTEC. 5. Resultando, igualmente dos depoimentos das testemunhas CC e DD, transcritos no corpo do presente recurso que a designação técnica do material das ditas amarras de ferro era “fio-máquina”, não se tratando, pois, as mesmas, de simples “arames”. 6. Em face do exposto, entende a Apelante que os factos dados como provados em 13. e 14., devem passar a ter a seguinte redação: 13. Para realizar a elevação e movimentação da carga até ao veículo, as ditas várias vigas de ferro eram envolvidas com quatro amarras de ferro, sendo colocadas duas em cada extremidade, destinado a servir como ponto de elevação. 14. E a essas amarras de ferro (fio-máquina), era fixado o guincho elevatório existente na ponte rolante. 7. Ademais, deve ainda ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nos pontos 19º, 20º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 56º, 73º, 74º, 75º e 76º, os quais, em face da prova produzida merecem uma resposta negativa - não provados; 8. Isto porque, entende a apelante que o tribunal “ a quo” interpretou de forma errada os elementos de prova carreados para os autos, mormente a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, bem como, não valorou corretamente o 1º Relatório Pericial. 9. Nos termos do disposto no artigo 27º, 33º e 35º do decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, o qual define as Prescrições Mínimas de Segurança e de Saúde na Utilização de Equipamentos de Trabalho, constanta-se que não existe uma imposição legal que obrigue a utilização de cintas. 10. De facto, as diretivas europeias não impõem o uso obrigatório de cintas especificamente. 11. O que elas fazem é definir requisitos gerais de segurança para o levantamento de cargas e para os equipamentos e acessórios de elevação, deixando a escolha do método ao responsável técnico, desde que o resultado seja seguro e conforme às normas. 12. Dito de outra forma, as diretivas não obrigam o uso de cintas - obrigam o uso de um método seguro e adequado. 13. E foi exatamente isso que a Apelante fez, efetuou os testes necessários para avaliar se a forma como o procedimento de elevação e movimentação das cargas era adequado. 14. A Apelante, com recurso a um engenheiro competente efetou os testes e cálculos necessários a demonstrar que as amarras de ferro tinham resistência suficiente para a ação específica, daí ter adotado aquele procedimento especifico. 15. Entende a Apelante que provou, como lhe competia, que a utilização de amarras de ferro (fio-máquina) pode ser utilizado para a elevação de cargas, por se afigurar este um método adequado e seguro. 16. Pelo que, em face do exposto, deverão os factos dados como provados em 19., 20., 34., 75. e 76., passar a ser elencados como não provados e, por outro lado, o facto dado como não provado em f), deve passar para os factos provados. 17. Por outro lado, entende ainda a Recorrente que se impunha que se se respondesse “ não provados” aos pontos 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e 74º e, por outro lado, “provado” os pontos D) e E). 18. Dos depoimentos das testemunhas CC e DD, transcritos no corpo do texto do presente recurso, resulta que a aqui Apelante providenciou pela formação e informação adequada e completa para que o sinistrado pudesse ter conhecimento dos perigos inerentes à função que se encontrava a desempenhar. 19. O falecido Sr. EE recebeu a formação de integração e segurança, a qual, à data do acidente, ainda estava a ocorrer, motivo pelo qual, todas as suas funções eram acompanhadas por um colega com uma vasta experiência profissional. 20. Ao funcionário foram transmitidas todas as informações de segurança e saúde no trabalho relevantes para o exercício da sua função. 21. Além disso, no que concerne à formação profissional prevista na lei, facto é que, considerando que o Sr. EE apenas se encontrava a laborar nas instalações da Apelante há cerca de 15 (quinze) dias, sobre aquela não recaia a obrigação do mesmo ter tido formação profissional certificada, ao invés, tinha a Apelante obrigação de assegurar que o Sr. EE tinha recebido formação suficiente e adequada antes de iniciar o trabalho - o que ocorreu! 22. Por outro lado, no que concerne aos equipamentos de proteção individual, resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do Inquérito de acidente de trabalho efetuado pelo ACT, junto aos autos pelos Autores como doc. 6, que a Apelante cumpriu tal obrigação, designadamente no ponto “4.14.4 - EPI (Distribuição e manutenção: Sim”. 23. Motivo pelo qual, deverão os factos dados como provados em 29., 30., 31., 32., 33. e 74., devem passar a ser elencados como não provados e, por outro lado, o facto dado como não provado em D) e E), deve passar para os factos provados. 24. Por outro lado, entende a Apelante que o facto 56. deve passar a elencar os factos dados como não provados e, consequentemente, deve a apelante ser absolvida desta parte do pedido. 25. Isto porque, quando se confrontado com o documento junto sob doc. n.º 12 com a Petição Inicial, constata-se que os Autores limitaram-se a juntar uma folha manuscrita. 26. Sendo que, só a apresentação da fatura e respetivo recibo, poderiam comprovar que o bem ou serviço foi fornecido e liquidado pelos Autores, não tendo, assim o documento apresentado o valor probatório que o Tribunal “a quo” lhe atribuiu. 27. No caso concreto, entende a Apelante que, para que o Tribunal “a quo” pudesse dar como provado que os Autores despenderam a quantia de € 1.589,50 (mil, quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), com o funeral do seu filho, sempre teriam aqueles que ter junto os respetivos documentos contabilísticos (fatura e recibo). 28. Por fim, entende ainda a Apelante que o facto dado como provado em 73. Deve passar a elencar os factos dados como não provado. 29. Da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, bem como da prova junta aos autos, não se vislumbra qualquer documento e/ou depoimento através do qual seja possível concluir, com o grau de certeza que se impõe, que o funcionário que se encontrava a operar a ponte rolante, o falecido, FF, conseguia ver e viu o EE, tendo-se apercebido de que o mesmo se encontrava exatamente por baixo da carga que estava a ser movimentada. 30. Em face da ausência de prova nos autos de que o tal FF viu o falecido EE em cima do camião, mal andou o Tribunal “a quo” ao dar tal facto como provado, Motivo pelo qual deve o mesmo passar a elencar os factos dados como não provados. 31. Em face do exposto, Entende a Apelante que o Tribunal “a quo” fez um incorreta apreciação do direito aplicável no caso concreto. 32. Da prova produzida resulta que o acidente em apreço nos autos não se deveu por culpa da aqui Apelante. 33. O sinistrado havia sido informado e recebido formação adequada a prevenir a ocorrência do acidente, tendo ao seu dispor todos os meios necessários a evitar o mesmo, assim como estavam estabelecidas todas as normas de segurança que a serem cumpridas por todos os trabalhadores seriam suficientes para evitar o acidente. 34. O sinistrado tinha perfeita noção, por lhe ter sido transmitido, de que não podia colocar-se em cima do camião durante a movimentação dos rolos e, ainda assim, optou por se colocar naquele local. 35. Não sendo aceitável e nem exigivel à apelante, nem a qualquer entidade empregadora, uma fiscalização constante e permanente de todos os trabalhadores. 36. Ao agir como agiu, o Sr. EE foi imprudente e irresponsável, 37. Ao agir como agiu, o Sr. EE actuou com total desrespeito pelas regras de segurança definidas pela Ré utilizadora, 38. Se o Sr. EE tivesse cumprido o procedimento de forma correta, o acidente não se teria verificado. 39. O que releva motivo bastante para desresponsabilizar a Apelante 40. Tendo a Apelante definido os procedimentos de segurança a serem utilizados na realização dos trabalhos, não lhe era exigível que contasse também com a eventualidade de os mesmos não serem observados por qualquer um dos trabalhadores, quer voluntária quer involuntariamente. 41. Dito isto, não podia o tribunal “ a quo” concluir que o acidente resultou de falta de observação pela 2ª Ré das regras sobre segurança e saúde no trabalho e/ou por o procedimento de elevação e movimentação de cargas previsto ser inadequado, não se verificando, assim, nexo de causalidade. 42. Razões mais que suficientes para que seja revogada a decisão de atribuição de responsabilidade à apelante (2.ª Ré), o que se requer. 43. Foi a Apelante condenada, solidariamente, a pagar aos Autores, a título de danos patrimoniais a quantia de €6.676,98 (seis mil seiscentos e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos). 44. Todavia, salvo devido respeito, entende a Apelante que terá de ser absolvida do pagamento da concessão de sepultura e da sepultura que os Autores adquiriram para enterrar seu filho. 45. Tal despesa não se traduziu num dano ou prejuízo para os Autores na medida em que, a par dessa despesa, entrou para o património dos Autores, em contrapartida, o valor da sepultura que eles anteriormente não tinham. 46. Os Autores, não obstante a inumação do filho, passaram a dispor de um espaço reservado, num cemitério público, para ali sepultarem quem muito bem entenderem. 47. Trata-se de um direito, de um bem jurídico que passou a integrar o património comum dos Autores e que eles até podem alienar, no futuro. 48. Por fim, entente ainda a Apelante que as quantias arbitradas a título de dano da morte e de danos sofridos pelos autores são manifestamente exagerados, mostrando-se completamente desajustados e desadequados. 49. Não obstante a inegável dimensão da tragédia ocorrida, a enunciação e quantificação dos danos sobrevindos aos Autores excede os efetivamente sofridos. 50. Os valores aventados pelos Autores encontram-se totalmente desajustados, quer da realidade económico-social vigente, quer da jurisprudência dominante, até pela enunciação de alguns elementos subjetivos que deverão ser tidos em conta na quantificação dos valores pecuniários a arbitrar, 51. Pelo que, em face do exposto, s.m.o., tendo em consideração a jurisprudência citada e tudo devidamente ponderado, nomeadamente a idade da vítima (27 anos), que era saudável e cheio de vontade de viver, afigura-se-nos equitativa a indemnização de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de dano por morte. 52. E, por outro lado, considerando todos os factores a que alude o artigo 494º do Código Civil, entende-se equitativa a indemnização de €15.000,00 (quinze mil euros), para cada Autor, a título de danos sofridos pelos próprios. * 2.2. A..., LDA., ora 1.ª Ré apresentou alegações, com as seguintes conclusões, cujo teor se dá por integralmente reproduzidas e se resumem nos seguintes termos: (…) 5. Esta confusão de fundamentos gera uma incerteza quanto ao título jurídico da condenação da Recorrente, não permitindo compreender se a mesma se baseia numa responsabilidade civil subjetiva ou numa responsabilidade solidária e agravada decorrente de normas laborais. 6. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, por falta e insuficiência de fundamentação de direito e por contradição entre os fundamentos e a decisão. 7. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma exigência constitucional, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e visa assegurar a transparência e o controlo jurisdicional das decisões. No caso em apreço, a ausência de clareza quanto ao enquadramento jurídico adotado, se o da responsabilidade civil extracontratual ou o da Lei dos Acidentes de Trabalho, traduz uma fundamentação gravemente insuficiente e contraditória, comprometendo a inteligibilidade e validade da sentença. 8. Por conseguinte, impõe-se concluir que a decisão recorrida é nula, por violação dos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, devendo ser revogada na parte em que condena a Recorrente, por falta de fundamentação jurídica adequada e por contradição lógica entre o enquadramento declarado e o regime efetivamente aplicado. 12. Assim, o Tribunal limitou-se a conclusões genéricas e não demonstradas, afirmando que a Recorrente “não formou nem informou” o trabalhador, sem identificar qual a conduta concreta exigida, qual o conteúdo da formação em falta, ou o nexo causal entre a omissão e o evento danoso. 13. Verifica-se, portanto, que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que não define o conteúdo do dever de formação imputado à Recorrente, não delimita as competências das entidades envolvidas e não estabelece o nexo causal entre a alegada omissão e o resultado. 14. Sem prejuízo do que já se deixou expendido quanto à falta de fundamentação da sentença, importa acrescentar que, ainda que assim não se entenda, a decisão em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Este vício ocorre quando o juiz deixa de apreciar questões que lhe foram colocadas pelas partes e que não ficaram prejudicadas pela solução de outras, violando o dever de conhecer todas as matérias relevantes para a decisão e o princípio do contraditório. 15. No caso vertente, a sentença não se pronunciou sobre uma questão essencial à verificação da responsabilidade civil imputada à Recorrente - o nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso. Tal questão foi expressamente colocada à apreciação do Tribunal e não mereceu qualquer análise concreta, limitando-se a decisão a enunciar conclusões genéricas sem efetuar a necessária subsunção dos factos apurados à norma do artigo 563.º do Código Civil, que exige que o facto seja causa adequada do dano. 19. Sem prejuízo do que já se deixou exposto quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, importa ainda referir que, mesmo que assim não se entenda, a decisão em crise incorre numa contradição lógica e jurídica quanto à legislação aplicada, o que compromete a coerência da decisão e determina igualmente a sua anulação. 20. O Tribunal a quo afirmou expressamente que não estava em causa a aplicação das regras laborais, afastando a competência do juízo do trabalho e a aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), declarando que o caso deveria ser enquadrado no regime da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. Contudo, após tal afirmação, a sentença fundamenta a condenação da Recorrente e da 2.ª Ré com base em princípios e normas próprias do direito laboral, citando inclusive o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de maio, e acórdãos das Relações do Porto e de Guimarães, todos proferidos em sede de acidentes de trabalho e interpretação da referida Lei n.º 98/2009. 21. Esta utilização simultânea de regimes distintos é manifestamente contraditória. Por um lado, o Tribunal declara que não aplica o regime laboral; por outro, funda a condenação em conceitos e efeitos jurídicos típicos desse regime, designadamente a responsabilidade solidária entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, prevista no artigo 18.º da LAT, bem como os deveres de segurança, formação e vigilância próprios da relação laboral. Tal raciocínio é logicamente inconciliável, uma vez que a solidariedade invocada é de natureza legal e laboral, não podendo ser transposta automaticamente para o domínio civil, onde a responsabilidade é sempre aferida segundo os pressupostos do artigo 483.º do Código Civil. 26. Do conjunto dos factos provados resulta, pois, que o acidente ocorreu devido a práticas inseguras, ausência de equipamentos adequados e inexistência de procedimentos escritos, todos imputáveis à esfera de atuação da B.... A Recorrente, enquanto empresa de trabalho temporário, não elaborava nem fiscalizava os procedimentos técnicos adotados pela empresa utilizadora, nem detinha poder de direção sobre a execução material das tarefas. Assim, os factos reconhecidos pelo próprio Tribunal conduzem logicamente à exclusão de culpa da Recorrente e à imputação exclusiva da responsabilidade à 2.ª Ré, que detinha o domínio efetivo dos meios de produção, da segurança e da direção da atividade. 27. Todavia, em contradição manifesta com a fundamentação de facto, o Tribunal a quo concluiu que “os Autores lograram provar a culpa das 1.ª e 2.ª Rés”, atribuindo à Recorrente responsabilidade pela alegada falta de formação e comunicação de riscos. Esta conclusão é logicamente incompatível com os factos provados, pois a sentença reconhece que os procedimentos de segurança inexistiam à data e apenas foram criados após o acidente, por imposição da ACT. Não se explica como poderia a Recorrente ministrar formação ou informação sobre práticas e equipamentos que não lhe pertenciam e que a própria decisão qualifica como incorretos e perigosos. 28. Estamos, assim, perante uma contradição direta entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 33. Deste modo, a reapreciação crítica da prova impõe: (i) quanto à Recorrente, dar não provados os factos 29, 30, 32 e 74 na sua redação conclusiva por carecerem de base factual específica imputável à ETT e por incorporarem juízos normativos; (ii) dar provado o ponto C), em formulação descritiva e neutra: “O sinistrado realizou o exame de saúde antes de iniciar funções no utilizador e recebeu informação sobre as tarefas e riscos associados ao posto, complementada no local por instruções operacionais do encarregado da B...”; (iii) subsidiariamente, se a Relação entender não alterar integralmente a decisão, proceder ao expurgo redacional dos pontos 29, 30, 32 e 74, substituindo qualificativos como “adequadas/ completas/ não implementaram/ permitiram” por descrições factuais (o que foi entregue/dito/assinado; quem dirigia; como eram dadas as instruções), remetendo a apreciação sobre “adequação” e a distribuição de deveres para a fundamentação jurídica (arts. 607.º, n.º 4 e 662.º, n.º 1, CPC). (…) O ponto 31, tal como redigido, projeta um juízo jurídico no elenco dos factos e atribui indistintamente às Rés obrigações diferentes na lei, contaminando o julgamento de facto com um erro de qualificação. 38. Por isso, deve a decisão ser alterada quanto à Recorrente, julgando-se não provado que a 1.ª Ré “não providenciou” meios de proteção coletiva ou individual, nem que “não fiscalizou” o seu uso. Subsidiariamente, caso não se acolha a inversão total, impõe-se a reformulação redacional do ponto 31, expurgando linguagem conclusiva e delimitando o papel de cada entidade, por exemplo: “Nas instalações da 2.ª Ré, o controlo e fornecimento de meios de proteção coletiva e individual eram assegurados pela empresa utilizadora, não tendo a 1.ª Ré intervenção direta na disposição, fiscalização ou uso desses meios.” Tal solução respeita a separação entre facto e direito (art. 607.º, n.º 4 CPC) e alinha a matéria de facto com o quadro normativo aplicável (art. 15.º, n.ºs 5 e 6 do CT). c) Facto não provado E) da Sentença 39. O Tribunal a quo fundamentou esta decisão na alegada inexistência de instruções escritas e na convicção de que o sinistrado seria “incentivado” a subir ao camião para acondicionar a carga. Contudo, tal conclusão não encontra qualquer apoio na prova testemunhal direta, que foi clara e convergente no sentido oposto - a de que o trabalhador foi expressamente advertido para não permanecer sob a carga nem subir ao camião durante as manobras. 45. Em consequência, deve a Relação alterar a decisão quanto à alínea E). 47. No presente caso, a ação não é abrangida pela Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 - LAT), uma vez que o tribunal já havia decidido, em despacho anterior, que os autores não reuniam os requisitos legais para serem considerados beneficiários desse regime. Assim, ficou definitivamente assente a inaplicabilidade da LAT e, consequentemente, deve aplicar-se apenas o regime comum da responsabilidade civil extracontratual previsto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. A decisão recorrida, ao voltar a invocar a LAT, contrariou esse julgamento prévio e incorreu em erro de enquadramento jurídico. 48. Neste contexto, o processo deve ser apreciado à luz das regras da responsabilidade civil comum, que exigem a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada, conforme estabelecido nos artigos 483.º, 487.º, 563.º e 566.º do Código Civil. Sem a presença de todos estes elementos, não há lugar a qualquer obrigação de indemnizar. 49. Importa ainda considerar que, em situações de trabalho temporário, a posição formal de empregador pertence à empresa de trabalho temporário, mas os poderes efetivos de direção, organização e segurança no trabalho cabem à empresa utilizadora, conforme o artigo 185.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Deste modo, a responsabilidade da Recorrente só pode ser afirmada se se provar que esta praticou condutas próprias, ilícitas e culposas, que tenham contribuído causalmente para o acidente. Não se trata, portanto, de excluir responsabilidades por princípio, mas de exigir uma imputação concreta e fundamentada. 50. Por fim, não existe qualquer presunção de solidariedade entre os réus. De acordo com o artigo 497.º do Código Civil, a solidariedade apenas surge quando se demonstre que várias pessoas cometeram factos culposos que concorreram para o mesmo dano. 52 (…) Com base na prova testemunhal, documental e pericial, ficou demonstrado que a Recorrente cumpriu integralmente o dever legal de informação ao trabalhador temporário antes da sua colocação, tendo igualmente resultado provado que a direção efetiva, a supervisão e a formação prática competiam à empresa utilizadora, a B.... Assim, não se pode concluir que a Recorrente tenha violado qualquer dever jurídico, uma vez que o seu papel se esgota na prestação de informação prévia e documental, enquanto a formação prática e o controlo diário da execução das tarefas pertencem exclusivamente ao utilizador. 53. O Tribunal a quo incorreu em erro ao confundir os planos distintos da informação prévia, que é obrigação da empresa de trabalho temporário, e da formação e direção no posto de trabalho, que são deveres próprios da empresa utilizadora. A decisão recorrida tratou ambas as entidades de forma indiferenciada, imputando à Recorrente obrigações que a lei expressamente atribui à utilizadora, que, em concreto, detinha o comando técnico, o poder de direção e o controlo diário da execução das tarefas. 57. Ficou igualmente provado que o trabalhador foi colocado na B... apenas após a verificação da sua aptidão e da sua qualificação, passando então a exercer funções sob a direção e fiscalização dessa empresa. Não existe, assim, qualquer elemento factual ou jurídico que permita concluir pela omissão de deveres por parte da Recorrente. Esta atuou dentro da sua esfera de competência, cumprindo integralmente os deveres impostos pela lei e demonstrando a diligência exigida a uma empresa de trabalho temporário. 58. Em face deste quadro normativo e factual, não se vislumbra qualquer fundamento para imputar à Recorrente um comportamento ilícito. O juízo de censura da sentença recorrida resulta de uma confusão entre dever de informação e dever de formação, bem como entre o papel do empregador formal e o do utilizador efetivo. À luz dos artigos 185.º e 186.º do Código do Trabalho, conjugados com os artigos 483.º e seguintes do Código Civil, impõe-se concluir que a Recorrente não praticou qualquer facto ilícito suscetível de gerar responsabilidade civil. O seu comportamento foi conforme à lei e aos padrões de diligência exigidos, razão pela qual se deve afastar a existência de ilicitude. 59. Deste modo, impõe-se concluir que a decisão em crise deverá ser revogada, substituindo-se por outra que reconheça o cumprimento integral, por parte da Recorrente, dos seus deveres legais e a consequente inexistência de responsabilidade civil. 70. Ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse que a Recorrente não cumpriu integralmente os seus deveres de informação e formação - o que expressamente se não concede -, a factualidade agora provada introduz uma causa de exclusão da responsabilidade civil, uma vez que o evento lesivo resultou exclusivamente da conduta do próprio sinistrado, que atuou em violação das instruções expressas recebidas no local de trabalho. 71. Com efeito, o ponto E dado como provado estabelece que “a 2.ª Ré informou o sinistrado para não se colocar em cima do camião, nem sob a carga”. Este facto tem relevância determinante, pois demonstra que o trabalhador tinha conhecimento direto da regra de segurança essencial cuja violação esteve na origem do acidente. Ao colocar-se sob a carga suspensa - ato que a prudência mais elementar e as instruções recebidas claramente interditavam - o sinistrado interrompeu o nexo causal entre qualquer eventual omissão formativa e o resultado danoso, tornando a sua própria conduta a causa exclusiva do evento. 72. A doutrina é uniforme no sentido de que, quando o lesado atua voluntária, consciente e deliberadamente contra regras de segurança que lhe foram comunicadas, a responsabilidade civil se exclui por falta de nexo causal. 75. Nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, “se o facto do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, a responsabilidade pode ser excluída ou reduzida na medida do respetivo grau de culpa”. No caso vertente, a concorrência é total e exclusiva, sendo o comportamento do sinistrado a única causa adequada do acidente, o que implica a exclusão integral da responsabilidade da Recorrente. 78. Por conseguinte, deve concluir-se que não existe qualquer responsabilidade civil da Recorrente. O evento danoso resulta unicamente da violação consciente das instruções de segurança pelo sinistrado, o que constitui causa exclusiva do acidente e afasta por completo o dever de indemnizar. 79. Deste modo, impõe-se a revogação da decisão em crise, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos formulados. 80. A sentença recorrida, após julgar procedente o pedido indemnizatório, condenou solidariamente a Recorrente e a 2.ª Ré no pagamento global de €150.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data da decisão até integral 81. Com o devido respeito, esse quantum revela-se manifestamente exagerado, desproporcional e desconforme com a orientação dominante dos tribunais superiores. A decisão não identifica critérios objetivos nem realiza a necessária ponderação comparativa com casos análogos, limitando-se a um apelo genérico à equidade. Tal metodologia viola o princípio da igualdade na aplicação do direito e o dever de coerência jurisprudencial, que exigem do julgador a observância dos padrões indemnizatórios sedimentados pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelas Relações em matéria de danos morais. 82. Como foi já demonstrado nos autos, a jurisprudência tem fixado montantes significativamente inferiores aos arbitrados. Em casos de perda de filho, são frequentes valores entre €20.000,00 e €25.000,00 por progenitor; para sofrimentos prévios à morte de curtíssima duração, a bitola jurisprudencial aponta para cerca de €10.000,00; e, quanto à perda do direito à vida, avultam quantias tendencialmente situadas entre €50.000,00 e €80.000,00, reservando-se patamares próximos de €100.000,00 para situações verdadeiramente excecionais de sofrimento prolongado ou circunstâncias agravantes muito particulares. Nada no caso sub judice justifica um afastamento tão acentuado desses referenciais. 85. Assim, para o caso de não se julgar totalmente improcedente a ação, propõe-se que a indemnização global a título de danos não patrimoniais não exceda €90.000,00, valor que traduz um juízo de equidade conforme ao artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil e aos parâmetros jurisprudenciais prevalecentes. 93. Em síntese: (i) aplica-se o regime comum da responsabilidade civil; (ii) a Recorrente cumpriu a esfera que a lei lhe comete e, mesmo na hipótese académica de incumprimento, não se demonstrou nexo causal adequado; (iii) os factos provados situam a causa do evento na esfera exclusiva da utilizadora; (iv) a sentença não individualizou ilicitude própria nem fundamentou a solidariedade. Por tudo isto, deve ser revogada a decisão em crise, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos. * 2.3. Os AA, apelados, contra-alegaram, conforme consta da sua peça processual com 70 páginas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluindo que “Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ªs. Ex.ªs. muito doutamente suprirão, deve ser negado provimento aos recursos apresentados pelas Recorrentes B... e A..., mantendo-se, in totum, a douta sentença em crise. * 2.4. A Ré D... S.A contra-alegou autonomamente (em apenas 104 e 82 páginas), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, defendendo, em suma, a manutenção da decisão com base nos extractos dos depoimentos prestados que resume. Quanto à nulidade da decisão defende que esta não se verifica. Quanto aos recursos sobre a matéria de facto defende que a reapreciação da matéria de facto pela Relação não pode confundir-se com um novo julgamento sem oralidade e imediação. Defende ainda, com base na prova produzida, que a decisão de facto, foi correcta e por isso deve ser mantida. Considera por fim, citando jurisprudência que estão verificados os requisitos para a responsabilização das apelantes pela eclosão do sinistro por violação das regras da segurança. E, conclui que “São, pois, a 1ª e 2ª Rés. Responsáveis pelos danos que se apuraram, pelo preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do art. 483º do CC (facto voluntário, culposo - ainda que com mera culpa/negligência -, com violação ilícita do direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios, provocando causalmente danos). * 2.5. E..., Lda., 2ª Ré e apelante veio ainda contra-alegar (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), defendendo que “conforme resulta do n.º 1 do artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, existe responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efetivação dessa responsabilidade. Sendo que não está demonstrado que a 1º ré tenha prestado ao sinistrado a informação necessária para a total compreensão dos riscos do seu posto de trabalho, nem as medidas que o mesmo deveria adotar em caso de perigo grave e iminente. Assim, ao não ter assegurado a informação devida, a Apelante incorre em responsabilidade civil, devendo responder solidariamente pelos danos resultantes do acidente mortal ocorrido”. * 3. Questões a decidir 1) apreciar se a sentença padece ou não de nulidade 2) Decidir os recursos sobre a matéria de facto apresentados por ambas as apelantes 3) Determinar depois se o acidente em apreço nos autos pode ser imputado à 2º Ré 4) Apurar depois da responsabilidade pela eclosão do sinistro da 1º ré. 5. Da causa de exclusão da indemnização por negligência grosseira da vítima 6. Determinar se a Apelante que terá de ser absolvida do pagamento da concessão de sepultura e da campa que os Autores adquiriram para enterrar seu filho. 7. Apurar se as quantias arbitradas a título de dano da morte e de danos sofridos pelos autores devem ou não ser diminuídas. * 4. Das nulidades da sentença Pretende a apelante que a sentença é nula por falta e insuficiência de fundamentação de direito, bem como por incongruência lógica e contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos artigo 615º, n.º 1, alíneas b e c) CPC.
O art. 615.º, n.º 1, do CPC, prevê as causas de nulidade da sentença. Os vícios aí descritos correspondem, a irregularidades que põem em causa: a) a inteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), b) ou essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto ao adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), c) ou ocorre alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber ou conhecer com certeza qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), d) ou perante o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). [1] A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito visa efectivar o comando constitucional do art. 208.º, n.º 1, da CRP. Mas, conforme é pacifico entre nós apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.[2] Ora, é evidente que isso não acontece, já que, por exemplo quanto à questão da causalidade foi expressamente fundamentado que “São, pois, a 1ª e 2ª Rés. responsáveis pelos danos que se apuraram, pelo preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do art. 483º do CC (facto voluntário, culposo - ainda que com mera culpa/negligência -, com violação ilícita do direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios, provocando causalmente danos).” E, ainda que “Como se verificou dos factos provados, foi a violação dessas normas de segurança, impostas por Lei e pelo próprio Manual de Instruções da ponte rolante, que deu causa ao acidente.”. Ao que acresce o que consta dos factos provados nº 37. Logo, inexiste qualquer falta de fundamentação. * A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão emitida é contrária à que seria implicada pelos fundamentos de facto ou de direito de que o Juiz se serviu ao proferi-la. Esta nulidade implica que exista uma situação na qual os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a decisão oposta ou, pelo menos, de sentido diferente. Ora, in casu o facto de a sentença não distinguir autonomamente o regime laboral do da responsabilidade civil não é, certamente, gerador deste vicio, mas quando muito um fundamento para a alteração da decisão. Acresce que, o apelante logrou perceber claramente o sentido da decisão a qual, mesmo que assim não fosse é clara e perceptível para qualquer jurista com uma aptidão elementar. Bastará dizer que nesta consta que “o certo é que os AA. também lograram provar a culpa das 1ª e 2ª RR. no acidente, quer pela falta de formação e comunicações de riscos e de segurança adequados, quer pelo uso pela 2ª R. de material e forma inadequados de elevação da carga (fazia-o pelas amarras e não com cintas certificadas e homologadas) - factos provados 6º a 35º.” Inexiste, pois, esta nulidade. * * * 5. Do recurso sobre a matéria de facto Os recursos visam o controlo das decisões proferidas e não novos julgamentos de facto ou direito. Existe uma distinção por vezes ténua, mas sempre real, entre um recurso sobre a matéria de facto e a tentativa de realizar um novo julgamento total da matéria de facto. Neste caso, de facto, os apelantes pretendem, no fundo a alteração não total, mas fundamental da matéria de facto provada. Entre nós, é hoje pacifico, que este tribunal não está submetido ao decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância na decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto. Pelo contrário, o Tribunal de 2.ª Instância deve assumir uma convicção justificada autónoma que pode ser diversa ou coincidente, mas sempre independente da convicção do Tribunal de 1.ª Instância[3], apesar das dificuldades que resulta, dos princípios da oralidade e da imediação.[4] No caso presente as apelantes[5] pretendem: a) Ver alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nos pontos 13º e 14º - os quais, em face da prova produzida, deverão ter diferente redação. b) Ver alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como provada nos pontos 19º, 20º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 56º, 73º, 74º, 75º e 76º, 3) Ver alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada, modificando- se a resposta dada às alíneas c), d), e) e f), * 5.1. Do recurso sobre a matéria de facto em concreto. 1. O primeiro ponto (alteração das redacção dos pontos 13 e 14 visa substituir a palavra arames por amarras ferro nesses pontos. Ora, do ponto 13 consta “amarra de ferro” e do 14 já consta (ou amarra de ferro), pelo que essa realidade já consta dos factos provados. Acresce que consta dos autos uma foto desses materiais, após o evento (fotos da GNR juntas a 23.625 e ainda as que constam do relatório pericial), onde se pode verificar esse material. Improcede, pois este pedido de alteração por o mesmo já constar dos factos provados. Acresce que em nenhum ponto da fundamentação se usou a palavra arame, nem esta pode ser decisiva. * 2) da não comprovação dos factos provados 19º, 20º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 56º, 73º, 74º, 75º e 76º.
2.1. Os pontos 19 e 20 dizem respeito à resistência das amarras de ferro. Sobre esta matéria é evidente que a única prova cabal será a pericial. Teremos de notar que a apelante na sua contestação (arts. 77 e segs) apresentou cálculos sobre a resistência desse material. Mas, estes cálculos pressupõem sempre que fossem colocadas duas amarras e que esse material estivesse em boas condições. Ora, no processo foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira aderiu (teoricamente) à posição da apelante sem que fosse possível examinar a amarra concretamente usada pressupondo (como consta do relatório) a inexistência de problemas no material. A 2º perícia, pelo contrário, considera, de forma segura, que não era essa a metodologia e equipamento utilizável. [6] Acresce que, a certificação dessa material junta aos autos nada refere sobre o peso suportado. Sendo certo que, conforme refere o colaborador da ré (Sr.DD), depois do acidente “agora usamos cintas certificadas para suportar aquele peso (1h 33m)”. Ou seja, se a metodologia fosse completamente segura não se vislumbra motivo para então ter de ser alterada. Depois, teremos de notar os depoimentos dos vários técnicos de segurança no trabalho que referem que a apelante já teria disso advertida da necessidade dessa alteração (pág. 7 desse relatório). E, por fim, o evento ocorrido (e fotos juntas aos autos nomeadamente do auto GNR) demonstra que, naquela circunstância concreta a carga não foi elevada. * 2.2. Os factos nºs 29 a 32 dizem respeito à informação/formação do sinistrado Quanto a essa realidade (para além do que consta dos factos não provados c) e d) cujo teor se dá por reproduzido) teremos de frisar que o juízo probatório parece ser inteiramente fundado e racional. Bastará ver as fotos para se verificar que o sinistrado não usava o equipamento de protecção (botas, capacete, luvas). Do relatório/averiguação da empresa F... após o acidente resulta a inexistência de parte da sinalética e que não existiam instruções para essa tarefa concreta. Do mesmo, e do depoimento da Sra. GG, resulta não ter existido formação e que foi levantado auto de contraordenação pela violação dessas regras de segurança. O depoimento da Sra. Eng. HH reforça essa versão. Depois, basta ouvir o depoimento do Sr. DD (pessoa que foi encarregue de dar formação ao sinistrado) para se constatar que este deu instruções genéricas e que a tarefa concreta era/foi efectuada pelo sinistrado e Sr. FF. Logo, nenhum meio de prova permite considerar não provada essa realidade. Acresce, por fim, que a apelante juntou um documento que certifica o fornecimento genérico de informações e formação, porém, esta formação não foi dada (depoimento GG e Sr. DD). Por último, decorre do depoimento de parte, do legal representante da 2ª R. B..., que o sinistrado falecido não chegou a realizar formação na empresa, apesar de algumas indicações dadas pelos funcionários responsáveis.
Improcede, por isso esta parte do recurso sobre a matéria de facto
2.3. Os factos nº 33 e 34 dizem respeito à sinaléctica da máquina e forma de realização dessa manobra. Note-se, por exemplo que a Sra. II, foi ao local e não se recorda de ver no local qualquer sinalética, mas a técnica que elaborou o relatório confirma que existia sinalética de perigo quanto à ponte rolante. O que, aliás é confirmado pela Sra. HH (não existia sinalética excepto da ponte rolante). Nesta matéria existem múltiplos meios de prova. Mas por certo, para qualquer destinatário e de boa fé bastará relembrar o depoimento do Sr. DD funcionário da ré, que admitiu que “pelo menos desde a COVID”, sempre usaram as amarras e que só passaram a usar cintas “depois do acidente”. Logo, a alteração dessa parte da realidade só pode integrar um desejo e não qualquer realidade objectiva e efectiva.
2.4. Os factos 56º, 73º, 74º, 75º e 76º O facto nº 56 diz respeito às despesas de funeral que constam do documento nº 12 junto com a petição quantia essa que aliás, nem sequer foi posta em causa pelos apelantes. Não se vislumbra, pois, qualquer alteração a ser efectuada.
2.5. Os factos 73 a 76 dizem respeito à concreta manobra efectuada. Teremos de notar que o facto 73 foi exaustivamente relatado pelo Sr. DD que referiu que essa manobra estava a ser realizada pelo Sr. FF e o sinistrado relatando até que viu a carga a ser manobrada com o sinistrado no camião a ajustar a mesma. Afirma que o Sr. FF podia ver o sinistrado e não tem explicação para ser realizada a manobra dessa forma. Como meio probatório indirecto, teremos de notar que no seu depoimento o Sr. DD afirma que o Sr. FF, depois, do acidente, até sofreu assistência médica porque não conseguia dormir. Por fim, teremos de notar que o Sr. FF (que manobrava o elevador) era um trabalhador experiente ao contrário do sinistrado, e que, era ele quem comandava essa operação. Logo, não se vislumbra qualquer inadequação nesse juízo probatório. Os factos nºs 74 a 76 decorrem não apenas do que já se encontra demonstrado (inexistência de formação), como do relatório da sociedade F..., bem como até da simples aplicação de uma contra-ordenaçao laboral. Teremos de frisar, em sede de prova testemunhal, que o Sr. FF (quem manobrava a máquina nesse momento), entretanto faleceu e não depôs. O Sr. DD, como ouvimos, era o encarregue do “aprendiz”, mas confirma que este trabalhava naquela função sempre com o FF, sem que tenha alguma vez trabalhado consigo nos curtos dias em que exerceu funções e que era este quem comandava a operação. Por fim, o relatório do acidente (elaborado em 3.11.20) confirma essa factualidade. * 3. Da alteração dos pontos C), D), E) e f), dos factos não provados Estes factos são: 1. O sinistrado foi informado por escrito, pela empresa de trabalho temporário das tarefas e riscos inerentes e realizou os exames de saúde antes de iniciar as suas funções no utilizador. 2. A 2ª R. forneceu ao sinistrado os equipamentos de protecção individual e certificou-se do seu uso pelo mesmo. 3. A 2ª R. informou o sinistrado para não se colocar em cima do camião, nem sob a carga 4. A utilização de amarras de ferro como pontos de elevação de carga, era suficiente para manter a solidez e estabilidade durante o transporte da carga e garantir a redução de risco de a carga colidir com os trabalhadores, sendo o factor de segurança para a rotura de 3,74. * Quanto ao ponto C), dos autos consta um documento assinado pelo sinistrado (doc nº 2 junto com a contestação da ré) onde existe uma informação genérica sobre os riscos do trabalho mas não que tenha realizado exames médicos que, note-se seriam facilmente demonstrados por documento. Depois, conforme consta do relatório pericial “não há evidências documentadas, de que o sinistrado EE, tenha recebido as informações e a formação necessárias para o desenvolvimento das suas atividades em condições de segurança e de saúde, por parte da entidade patronal”. * Quanto à entrega do equipamento ao sinistrado bastará notar que, por um lado, este no momento do acidente não o usava o que indicia (de forma não necessária) que não estaria na sua posse. Depois, como salienta a decisão a quo “é necessário a prova de entrega, com a assinatura do funcionário”. Ora, esse elemento não se encontra junto aos autos ao contrário da comprovação da informação que consta do doc nº 2 junto com a contestação da ré. * Quanto à informação “para não se colocar em cima do camião, nem sob a carga”. Esta matéria já consta dos factos provados 29 e 30 e como vimos, essa demonstração baseia-se no depoimento da Sra. Eng HH (que elaborou o relatório após o acidente) e referiu que “não existiu qualquer formação em relação ao sinistrado, nem pela 1ª R., nem pela 2ª R., pois ‘informar não é a mesma coisa que formar'. Versão essa que foi confirmada pela Sra.GG que “confirmou que existia sinalética de perigo quanto à ponte rolante, mas que não existiam instruções de trabalho, específicas para esta tarefa”. Por fim, o Sr. DD (trabalhador da ré e que supervisionou o sinistrado)[7] “confirmou apenas que informou o trabalhador, genericamente, quanto às funções que iria realizar”[8]; que este iniciou funções cerca de 15 dias antes do acidente e que a tarefa especifica realizada “o (sinistrado) já tinha feito algumas cargas com o Senhor FF”. Tendo este último falecido, parece seguro que ninguém pode demonstrar a instrução especifica tendo em conta aliás que “no local existe muito barulho e usam auriculares” (minuto 22), apesar de que só se devia subir “quando a tela estava a chegar para ajeitar a carga” (minuto 32).
Quanto ao ponto f) bastará dizer que o relatório de avaliação de riscos da empresa F... já indicava para o uso de cintas na elevação de cargas que a 2ª R. nunca usou seja na data do acidente ou em data anterior. Nesse relatório consta ainda (indirectamente) que teria sido usada apenas uma e não duas amarras de ferro. Desse relatório consta ainda que na manobra “apenas teria uma amarra de fio de máquina, em vez das duas amarras de fio máquina que a empresa tinha estipulado, como procedimento interno, para todas estas situações”.[9] Do relatório pericial[10] subscrito por JJ consta que “O fator de segurança na condição de 2 amarras com 2 fios em cada amarra é de 3,81”. Mais consta que “R: Com 2 amaras de ferro (fio de máquina) em cada uma das extremidades não deveria ocorrer ruína durante a movimentação dos rolos de aço (com peso de 1200 kg)”. Mas, o mesmo relatório adverte que “as respostas dadas partem do princípio que as amarras de aço não contêm qualquer tipo de defeito relevante”. Sendo que consta dos autos que “Informe o sr. perito que não existem amostras do material da altura do acidente e que o mesmo deve socorrer-se dos elementos que lhe foram enviados/disponibilizados (com as características indicadas), para prestar os esclarecimentos determinados, no prazo de 10 (dez) dias”[11]. Logo, não existe um grau de certeza do estado desse concreto material o qual reflecte os cálculos que constam da contestação, pressupondo o uso de duas amarras, e o seu bom estado de funcionamento, que note-se está indemonstrado. Mas o relatório pericial (segunda perícia) subscrito por KK concluiu o oposto, pois, “No caso de rolos de aço com o peso máximo de 1200 kgs, com a utilização de duas amarras (fio máquina), com um diâmetro de 5,50 mm cada, uma em cada um dos pontos de elevação, o fator de segurança para a rotura era de 3,74? Resposta: Não. O fator de segurança referido diz respeito ao fio máquina preso em ambas as extremidades e não a uma amarração executada com esse mesmo fio máquina entrançado”. Sendo que: “A utilização de amarras de ferro (fio máquina), como pontos de elevação de carga era suficiente para garantir a redução do risco de a carga colidir com os trabalhadores? Resposta: Não. Deveriam ser utilizadas cintas (eslingas) próprias e certificadas, para o efeito e previstas na legislação de segurança no trabalho e na Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas. A primeira versão da Diretiva foi publicada em 1989”. Acresce que os restantes elementos dos autos fortalecem essa segunda perícia, pois, essas amarras não estavam certificadas[12] por quem quer que seja, para efeitos de ponto de elevação, logo a conclusão que seriam suficientes para a carga concreta não pode ser demonstrada. Por fim, a realidade do próprio evento, demonstra “sem apelo nem agravo” que, naquele caso concreto as mesmas cederam e foram, por isso, insuficientes para elevar a carga. É, pois, evidente a não comprovação dessa realidade. Improcedem, pois, na totalidade os recursos sobre a matéria de facto. * 6. Motivação de Facto 1. Os Autores, pais de EE, falecido em consequência de acidente de trabalho, intentaram ação especial emergente de acidente de trabalho, contra as aqui Rés, a qual correu os seus termos pelo Juízo do Trabalho de Penafiel, Juiz 4, com o n.º 2046/20.3T8PNF, no âmbito do qual foi proferido despacho que julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria e, por isso, absolveu as Rés da instância, conforme documento n.º 1 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Os Autores são pais e únicos herdeiros de EE, nascido no dia ../../1993 e falecido no dia 1 de Agosto de 2020, conforme certidões de nascimento, de óbito e de habilitação de herdeiros, juntas como documentos n.ºs 2, 3 e 4 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No dia 20 de Julho de 2020, EE foi admitido ao serviço da primeira Ré - A..., Lda., por contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre ambos, com a categoria de operador fabril, com as seguintes funções: “Executar todas as tarefas correspondentes à categoria profissional, no manuseamento de máquinas e ferramentas, bem como quaisquer outras funções que, dentro das suas competências e aptidões com ela se relacionem”, tudo conforme documento junto com o n.º 5 da PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Nos termos desse contrato de trabalho, o EE encontrava-se a exercer atividade laboral nas instalações da segunda Ré - E..., Lda.”, que é uma sociedade comercial que tem por objeto a fabricação de produtos de arame (redes de arame para vedações, arames farpados, arames industriais e redes electro soldadas em malha sol) para construção civil, 5. no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as primeira e segunda Rés, conforme doc. 1 da contestação da 1ª R., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Acontece que, no dia 31 de Julho de 2020, cerca das 08H20, o EE sofreu um acidente quando se encontrava a desempenhar a sua atividade laboral nas instalações da segunda Ré, na Rua ..., ..., Marco de Canaveses, concretamente no armazém 1, na zona de carga de mercadorias, 7. quando trabalhava sob as ordens, direção, retribuição e fiscalização da primeira Ré, com quem possuía vínculo laboral e no exercício das funções inerentes à sua categoria profissional, e sob as orientações da 2ª R.. 8. Nas ditas circunstâncias de lugar e tempo, o EE encontrava-se a efectuar o acondicionamento de mercadorias, concretamente, rede de armadura para lajes, num veículo de transporte - camião. 9. O mesmo encontrava-se posicionado de pé, na zona de caixa aberta do camião, no local onde deveria ser acondicionada a carga, 10. enquanto um outro trabalhador da segunda Ré, FF, manobrava a ponte rolante, que içava a carga e a colocava na caixa de carga do dito veículo. 11. A carga era composta por várias vigas de ferro, aglomeradas entre si, formando o que se designa por “atados” de ferro, encontrava-se depositada no solo, em zona adjacente ao camião onde deveriam ser acondicionadas, 12. e estava a ser movimentada com o auxílio do guincho elevatório, sem patilhas de segurança, de que era dotada uma ponte rolante existente nas instalações e fixado nas amarras de ferro da estrutura da rede de armadura para lajes. 13. Para realizar a elevação e movimentação da carga até ao veículo, as ditas várias vigas de ferro eram envolvidas com uma amarra de ferro, destinado a servir como ponto de elevação. 14. E a esse arame (ou amarra de ferro) foi fixado o guincho elevatório (sem patilha de segurança) existente na ponte rolante. 15. Para a elevação da carga eram usadas, como ponto de elevação, as amarras de ferro que envolviam as vigas de ferro. 16. Depois de os guinchos elevatórios da ponte rolante terem sido colocados nas amarras de ferro que envolviam as vigas de ferro, o FF elevou a dita carga e direcionou-a rumo ao espaço aéreo existente sobre a caixa de carga do veículo onde deveria ser depositada. 17. No decurso dessa movimentação, o FF colocou a carga sobre o exacto local onde o EE se encontrava parado, para auxiliar nas manobras de carregamento dessa mercadoria. 18. Acontece que, as amarras de ferro (que estavam a ser usadas como ponto de elevação) rebentaram, provocando a colisão da carga no ombro e perna direita do falecido EE. 19. A amarra de ferro que envolvia as vigas de ferro, e onde foi preso o guincho da ponte rolante, não tinha resistência suficiente para suportar o peso das ditas vigas de ferro, 20. nem a forma como a carga foi fixada ao guincho da ponte rolante, oferecia condições de segurança, uma vez que a elevação da carga nunca deve ter como apoio de fixação as amarras de ferro, devendo antes ser usadas cintas ou lingas de correntes com capacidade para envolverem a carga. 21. Houve ausência do uso de cintas de elevação e os guinchos de elevação utilizados não dispunham de patilhas de segurança. 23. A carga tombou sobre o EE, atingindo-o no ombro e perna direita, o que lhe provocou lesões que vieram a determinar a sua morte, tudo como decorre do relatório elaborado pela ACT, documento nº. 6 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. Consta do referido relatório que: “Face às circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, e às irregularidades verificadas (ausência de patilhas de segurança nos ganchos da ponte rolante envolvida no AT, utilização de amarras de ferro como pontos de elevação da carga, presença de trabalhador sob cargas suspensas, e inexistência de instruções de trabalho escritas e disponíveis no local de trabalho), foi formalizada uma notificação para tomada de medidas, designadamente para a empresa: - dotar os referidos ganchos das patilhas de segurança, de forma a evitar o risco de queda de objetos; - elaborar e disponibilizar aos trabalhadores as respetivas instruções de trabalho (para os trabalhos de carregamento e movimentação de cargas/rolos de varões de aço/rolos BAMTEC). As “não conformidades” verificadas constituem infração ao DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, pelo que foi levantado o respetivo Auto de Notícia, imputável à B... (na qualidade de entidade empregadora e, na situação em apreço, também na qualidade empresa utilizadora, conforme resulta da redação do artigo 16.º, n.º 2 da Lei 102/2009, de 12.02. Dispõe este artigo que: “1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde. 2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; (…)”). 24. Em segunda visita do ACT às instalações da segunda Ré, concluiu que: “No prazo designado, a empresa comprovou o cumprimento da notificação para tomada de medidas, conforme documentação e registos fotográficos em anexo. A empresa apresentou certificados de conformidade das lingas e, relativamente aos ganchos, dotou-os das respetivas patilhas de segurança. No que se refere às “instruções para carregamento de rolos BAMTEC”, a empresa descreveu-as do seguinte modo: Preparação dos rolos para carregamento 1. O operador da máquina BAMTEC, após a produção de cada rolo e tendo em atenção o centro de gravidade de cada rolo (dado fornecido pela máquina), deve colocar duas amarras em cada um dos dois pontos de equilíbrio do rolo. 2. Estes dois pontos de equilíbrio são determinados pela metade da distância do centro de gravidade a cada uma das extremidades do rolo.” 25. Mais concluiu o ACT que: “Da análise do relatório do acidente de trabalho elaborado pelos serviços de SST da empresa B..., em 13.08.2020, resulta que o acidente de trabalho, e passo a transcrever, “poderá ter a sua génese na utilização inadequada de amarras de ferro como ponto de fixação e na ausência do uso de cintas de elevação e na inexistência da patilha de segurança do guincho de elevação”. Ainda no que diz respeito às conclusões da investigação/análise do acidente de trabalho, o referido relatório conclui que “o processo de elevação de cargas deve ser alterado recorrendo ao uso de cintas de elevação certificadas e com a colocação de patilhas de segurança no guincho de elevação. A elevação de carga nunca deve ter como apoio de fixação as amarras de ferro. Não foram cumpridas as distâncias de segurança para a elevação de cargas (referida no manual de instruções) e não foram cumpridas as regras de SST”. Da análise do “manual de segurança” da ponte rolante, resulta ainda que, no que se refere à “prevenção de acidentes”, “nunca transportar cargas suspensas dum arame”, e no que se refere às ações a ter em conta, “inspecione se o gancho e o cabo sofreram quaisquer danos”. 26. Alude-se em tal documento da ACT, ao relatório do acidente levado a efeito pela empresa F... S.A. - entidade a quem a segunda Ré incumbiu de levar a efeito um relatório ao acidente em causa -, e que chegou a semelhantes conclusões, conforme respetivo relatório junto como documento nº. 7 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27. Do mesmo se extrai, para além do mais, que: “A ocorrência é considerada Acidente de Trabalho: X Sim Não O sinistro ocorrido enquadra-se na categoria de Acidente de Trabalho, uma vez que ocorreu no decurso das funções normais do trabalhador, nas instalações e período de trabalho. A utilização inadequada de amarras de ferro como ponto de fixação e na ausência do uso de cintas de elevação e a inexistência da patilha de segurança do guincho de elevação, potenciou a ocorrência do acidente.” (…) “b. Acontecimentos que originam a ocorrência nos acidentes de trabalho, por norma existe uma pluricausalidade de acontecimento que originam a situação de acidente. No presente caso, este poderá ter a sua génese na utilização inadequada de amarras de ferro como ponto de fixação e na ausência do uso de cintas de elevação e na inexistência da patilha de segurança do guincho de elevação. O processo de elevação de cargas deve ser alterado recorrendo ao uso de cintas de elevação certificadas e com a colocação de patilhas de segurança, no guincho de elevação. A elevação de carga nunca deve ter como apoio de fixação as amarras de ferro. Contudo, para esta atividade não foram cumpridas as distâncias de segurança para a elevação de cargas (referida no manual de instruções). Não foram cumpridas as regras de HST.” 28. A GNR quando se deslocou ao local elaborou o relatório de Serviço, com fotografias tiradas após o acidente, conforme documento n.º 8 da PI e docs. juntos em audiência de julgamento de 23/06/2025, constantes do Citius, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29. As Rés não providenciaram pela formação e informação adequadas, ao malogrado EE, sobre os comportamentos a adotar nas tarefas que se encontrava a executar e sobre todas as regras de segurança a observar na execução dos trabalhos. 30. Antes do acidente, a primeira e segunda Rés não informaram o malogrado EE, todos os riscos inerentes à tarefa de movimentação de cargas suspensas com uso de uma ponte rolante, desconhecendo, assim, os riscos inerentes à execução da tarefa de que foram incumbidos e a forma como os deveria prevenir e, mesmo assim, as primeira e segunda Rés permitiram que o trabalhador EE executasse os referidos trabalhos. 31. Além disso, não providenciaram, também, as primeira e segunda Rés pela disposição de meios de protecção colectiva adequados à perigosidade da tarefa em execução, nem colocaram ao dispor de EE, os necessários meios de proteção individual e adequados a evitar o acidente, nem fiscalizaram o uso dos mesmos. 32. Nem foram fornecidas e prestadas ao falecido EE, todas as informações e formação profissional, relativas ao manuseamento do equipamento de trabalho, designadamente, indicando os riscos inerentes a tal operação e medidas de prevenção do mesmo. 33. Da ponte rolante existente nas instalações da segunda Ré era de marca “GH”, modelo “...”, fabricada no ano de 2012, e do respetivo “Manual de Segurança”, que o falecido desconhecia, por não lhe ter sido dado a conhecer, constava a seguinte menção, no que concerne à prevenção de acidentes: “nunca transportar cargas suspensas dum arame”. 34. Apesar de se tratar de um procedimento inadequado à movimentação de cargas, a segunda Ré, realizava-a nesses termos há muitos anos e, apenas após a ocorrência do acidente em apreço e para o efeito notificada pela ACT, é que elaborou um documento que apelidou de “Instruções para Carregamento de Rolo Bamtec”, de onde fez constar o seguinte: “Regras para carregamento: 1. Todos os rolos devem ser elevados com dois ganchos da ponte rolante, com a colocação de duas cintas 1 Ton com 3nm, de forma a abraçar a totalidade do rolo 2. Para poderem ser colocadas as cintas, o rolo deve ser elevado apenas o mínimo indispensável, com a colocação do gancho das eslingas em cada um dos dois conjuntos de amarras e a colocação de um barrote de madeira por baixo do rolo 3. para retirar as cintas do rolo quando este estiver em cima do camião, deverá ser seguido o mesmo procedimento, ou seja, devem ser colocados dois barrotes de madeira por baixo do rolo, para as cintas poderem ser retiradas, sendo de seguida o rolo elevado apenas o mínimo indispensável com a colocação dos ganchos das eslingas em cada um dos dois conjuntos de amarras, para que os barrotes possam ser retirados 4. depois do rolo estar devidamente acondicionado no camião, retirar os ganchos das amarras Atenção … É expressamente proibido circular por baixo de cargas suspensas. No momento da colocação dos rolos em cima do camião é expressamente proibida a permanência em cima da plataforma do camião”. 35. A empresa F... recomendou à segunda Ré a alteração do processo de elevação de cargas, de forma a que passassem a ser usadas “cintas de elevação certificadas e com a colocação de patilhas de segurança no guincho de elevação”, sendo que a utilização do uso de cintas já antes era indicado, assim como os EPI's, manutenção dos equipamentos de movimentação e transporte de cargas, por forma a apresentarem boas condições de utilização e afixação de normas de segurança para a movimentação manual de cargas e elaborar e implementar instruções de trabalho adequadas, como consta do relatório da F... de 04/07/2019, elaborado antes da ocorrência do acidente, junto autos e constante do Citius em 20/03/2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 36. Foi celebrado um contrato de seguro obrigatório, titulado pela apólice ..., entre a primeira e terceira Rés, mediante o qual a terceira Ré se comprometeu a garantir os “encargos obrigatórios provenientes de acidente de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares.”, sendo que, uma das pessoas seguras pela aludida apólice era o EE, conforme documentos 2 e 3 da contestação da 3ª R., doc. 2 da contestação da 1ª R. e doc. 4 da contestação da 2ª R., tudo conforme teor que aqui se dá por integralmente reproduzido. 37. Todas as Rés na presente acção, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente laboral supra identificado, aceitaram o acidente, como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre este e a morte, conforme decorre do respectivo auto junto como documento n.º 9 da PI e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo a primeira Ré: “Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e a morte, bem como a retribuição do sinistrado de € 635,00 X 14 + €130,24 X 11. Porém, nada lhe cumpre pagar pela reparação do acidente em apreço, uma vez que tem toda a responsabilidade infortunística transferida para a Seguradora. Além do mais, todas as regras respeitantes a saúde e segurança no trabalho que incumbiam à entidade patronal enquanto empresa de trabalho temporário foram cumpridas conforme resulta do relatório da ACT junto aos autos. Assim qualquer violação destas regras que tenha ocorrido não são da responsabilidade da entidade patronal e qualquer responsabilização pela violação destas regras terá de ser diretamente assacada à entidade utilizadora ou ao sinistrado nos termos decorrentes da legislação laboral, nomeadamente do trabalho temporário, bem como da legislação dos acidentes de trabalho.”. Pela Segunda Ré foi dito: “Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e a morte, bem como a retribuição do sinistrado de €635,00 X 14 + €130,24 X 11. No entanto, nada aceita pagar a título de pensão e/ou indemnização, uma vez que entende ter cumprido enquanto entidade utilizadora todas as normas e regras de segurança e de saúde no trabalho.”. E, pela terceira Ré foi dito: “Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e a morte, bem como a retribuição do sinistrado de €635,00 X 14 + €130,24 X 11. Aceita pagar as quantias reclamadas a título de despesas de funeral no montante de €1.589,50; a quantia reclamada a título de transportes, bem como a quantia de €19,80 relativo a diferenças pelos períodos de incapacidade temporária. Nada mais aceita pagar por não lhe ser legalmente exigível. Que o acidente dos autos resultou da falta de observação, por parte da entidade patronal, das normas de segurança no trabalho, sendo que essa inobservância foi a causa da produção do acidente (nexo de causalidade entre a violação das regras de seguranças do trabalho e o acidente), pelo que ao abrigo do disposto no art.º 18º, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, a sua representada irá exercer o direito de regresso contra a entidade patronal exigindo a reembolso dos montantes liquidados pela reparação do acidente nos autos.” 38. O EE, à data com 27 anos de idade, era um rapaz saudável, em plena pujança da vida, cheio de vontade de viver, com um futuro promissor. Tinha um forte apego à vida, enorme valor intelectual e humano, quer o advindo da sua educação, quer o resultante das suas qualidades de trabalho e idoneidade. 39. Com a sua morte repentina e abrupta, as perspectivas de vida dos seus pais, aqui Autores, esfumaram-se, viram a sua vida destroçar-se, tendo sofrido um imensurável desgosto, pois a ele se encontravam ligados por profundos laços de amor e nele depositavam as maiores esperanças quanto ao futuro. 40. Os Autores, conjuntamente com os seus dois filhos (o falecido e outra filha mais nova), eram conhecidos na zona onde moravam como uma família alegre e feliz, que mantinha entre si laços profundos de afecto. 41. Com a morte do seu filho, os Autores viram-se privados dele e do amor e do afecto que o mesmo lhes proporcionava, sendo ele o filho mais velho e um jovem trabalhador, disciplinado, sério, bem-educado, dedicado, amigo dos pais, da irmã e amigo de ajudar o próximo. 42. Existia no agregado familiar dos Autores uma excelente relação, de grande proximidade, principalmente a mãe, com quem o falecido EE tinha grande intimidade e proximidade, não tomando qualquer decisão na vida, sem a consultar. 43. Sendo, como era, um jovem saudável, prosseguiria no caminho até à velhice dos seus pais, um companheiro e exemplo para a irmã mais nova. 44. Os Autores, quando tomaram conhecimento da notícia da ocorrência do acidente, encontravam-se no Brasil, há muito pouco tempo, onde o Autor marido tinha ido desempenhar ocasional tarefa laboral. 45. Nem queriam acreditar no que lhes estavam a transmitir do acidente e, infelizmente, já não conseguiram ver mais o filho com vida; sofreram muito ao ver o seu filho querido, morto, estendido num caixão; e depois, verem sempre o seu quarto vazio, roupa, ou bens pessoais, causou-lhes um enorme desgosto. 46. Sofreram e sofrem e, não obstante o tempo passado, a dor continua a mesma, continuam a chorar pelo filho, deslocando-se a Autora mulher, todos os dias, ao cemitério. 47. Perderam os Autores a alegria de viver; não convivem com ninguém. Após a morte do seu filho mais velho, deixaram de ser as mesmas pessoas, trazendo agora no rosto, profunda tristeza e sofrimento. 48. Em consequência do acidente, o EE não perdeu imediatamente a consciência, tendo, porém, ocorrido a morte quando já se encontrava hospitalizado. 49. Como decorre da informação clínica, à chegada da equipa médica ao local do acidente, o EE estava consciente, com total ausência de mobilidade dos membros superiores e inferiores e referia dor abdominal e dificuldade em respirar, tendo tido afundamento de estado de consciência no local, tendo sido entubado e iniciada VM (ventilação mecânica), conforme documento n.º 10 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 50. Foi transportado numa ambulância ao Centro Hospitalar ..., onde deu entrada pelas 10H18, e onde teve paragem cardio-respiratória, tendo sido iniciadas de imediato manobras de SAV (Suporte avançado de vida), com recuperação de pulso após dois ciclos de SAV. 51. Foi submetido a cirurgia endovascular de rutura da aorta, bem como sujeito a laparostomia, tendo-lhe ainda sido dadas várias transfusões de sangue e submetido a inúmeros exames. 52. Faleceu pelas 5 horas do dia 01 de Agosto de 2020, tendo o seu corpo sido transladado para o cemitério de ..., Marco de Canaveses, onde foi sepultado. 53. Como consequência directa desse acidente, o EE sofreu lesões graves descritas no relatório de autópsia e que foram causa adequada da sua morte, conforme documento n.º 11 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 54. Concluindo tal relatório que: “1. Em face dos dados necrópsicos, toxicológicos e informação hospitalar disponível, a morte de EE foi devida a politraumatismo, com rutura traumática da aorta abdominal e choque hemorrágico. 2. Estas lesões resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, tal como o que pode ser devido a acidente de trabalho como consta da informação atrás transcrita. 3. O exame toxicológico do sangue da cavidade cardíaca para quantificação de etanol, foi negativo”. 55. Desde a hora em que ocorreu o acidente até à hora da sua morte (que ocorreu quase 24 horas depois do acidente), o malogrado EE, que não perdeu a consciência de imediato, viu-se de frente com a morte, sentindo que a mesma se aproximava a breve trecho, com as fortes dores que sentia e que referiu aquando da chegada do INEM e ainda o facto da total ausência de mobilidade dos membros superiores e inferiores, ao que acresce as várias paragens cardiorrespiratórias e subsequentes manobras de SAV e também as cirurgias a que foi sujeito, exames e transfusões, tendo sentido, nos últimos momentos da sua curta vida, imensas dores e sofrimento, físico e psicológico. 56. Com o funeral do EE, os Autores despenderam a quantia de € 1.589,50 (mil, quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), conforme documento n.º 12 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 57. Pela concessão de sepultura, pagaram os mesmos Autores, à Junta de Freguesia ..., ... e ..., a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), conforme documento n.º 13 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 58. E, pela sepultura, pagaram os Autores a quantia de € 3.078,69 (três mil e setenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), conforme documento n.º 14 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 59. Despenderam, ainda, os Autores, a quantia de € 208,79 (duzentos e oito euros e setenta e nove cêntimos), na habilitação de herdeiros que tiveram que levar a efeito, conforme documento n.º 15 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, 60. e ainda a quantia de € 200,00 (duzentos euros), na realização do teste ao COVID 19 que tiveram que realizar, pois encontravam-se no Brasil à data da ocorrência do acidente em apreço, onde o Autor marido exercia atividade profissional e foram obrigados a realizar o aludido teste para entrar em Portugal, conforme documentos n.ºs 16 e 17 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 61. O Hospital interveniente, é uma instituição hospitalar integrada no Sistema Nacional de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde. 62. Nas datas constantes da fatura, o Interveniente prestou a EE tratamentos médicos, conforme melhor se alcança pela análise dos documentos n.º 1 e n.º 2 do pedido de intervenção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 63. A referida assistência foi motivada pelo facto do assistido ter necessidade de assistência hospitalar e ter sido encaminhado aos serviços do CH ..., tendo permanecido internando no Serviço de Internamento e vindo a falecer na sequência do referido acidente de trabalho ocorrido no dia 31 de julho de 2020. 64. Na sequência de tal acidente, o sinistrado/utente foi assistido nas instalações e pelo pessoal especializado do CH ..., aqui Interveniente, nos Serviços de Urgência, Serviço de Internamento de Cirurgia e Serviço de Cuidados Intensivos Polivalentes. 65. O custo da assistência hospitalar cifra-se em € 20.005,20 (vinte mil e cinco euros e vinte cêntimos). 66. Não obstante a interpelação efectuada pelo interveniente, à Ré D..., S.A, a mesma declinou a responsabilidade sobre o sinistro em causa e, por conseguinte, o pagamento das despesas hospitalares. 67. A 2ª R. transmitiu ao sinistrado qual a tarefa que iria realizar. 68. No local existia sinalização de cargas suspensas. 69. O manobrador de ponte rolante, FF, tinha formação de manobrador de ponte rolante. 70. O fio máquina usado nas amarras tem um certificado de inspecção do próprio material, conforme doc. 1 da contestação da 2ª R., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 71. O local de colocação das amarras (usadas há vários anos pela 2ª R.) era calculado por computador, segundo os cálculos efectuados e inseridos previamente por um engenheiro que trabalhava para a 2ª R.. 72. À data dos factos, o FF era funcionário da “B..., Lda.”, com quem havia celebrado, em data anterior, contrato de trabalho, e, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, exercia a sua atividade profissional por conta, no interesse, sob a direção e fiscalização daquela sociedade. 73. Do local onde o FF operava a ponte rolante, conseguia ver e viu o EE, tendo-se apercebido de que o mesmo se encontrava exatamente por baixo da carga que estava a ser movimentada. 74. Antes da ocorrência do acidente, a 1ª e 2ª RR. não definiram, nem implementaram ou transmitiram ao EE, instruções específicas de trabalho no que toca aos procedimentos a adotar na execução de operações de carga e descarga, mediante o uso de ponte rolante, não existindo nas instalações da “B..., Lda.” quaisquer documentos contendo instruções escritas sobre a forma como deveria ser movimentada a carga utilizando a ponte rolante, permitindo essas RR. que o EE executasse essa tarefa sem que, previamente, lhe tenha comunicado os concretos procedimentos que deveria adotar. 75. Os acessórios de elevação usados para movimentar as vigas de ferro deveriam envolver essa mesma carga, de forma a eliminar o risco de rotura e queda desta, não podendo nunca a mercadoria ser elevada por pontos de carga de fixação do guincho a arames de amarração, por não assegurarem a devida estabilidade e suscitarem o elevado risco de rotura e queda, como veio a acontecer. 76. O material a usar para a elevação deveria ter sido uma linga de correntes de maior comprimento, com capacidade para envolver a carga e de material metálico (o que nunca foi fornecido aos trabalhadores), sendo a fixação efectuada em pelo menos dois pontos. 77. Antes do sinistro a “B..., Lda.” tinha planeado uma formação aos referidos trabalhadores em “Riscos Profissionais e HST”, a qual foi cancelada por virtude da Pandemia da Covid-19, tendo a R. permitido que esses trabalhadores retomassem a sua atividade na empresa, sem a prévia realização dessa formação. * 7. Motivação Jurídica No caso presente está vedado a este tribunal, por a decisão ter transitado nessa parte, alterar a absolvição da Ré seguradora.
1. Do ordenamento aplicável A sentença recorrida aplicou normas laborais e normas civis para fundamentar o dever de indemnizar. Pretende a apelante que tal solução é ilegal. Manifestamente sem razão. Não está em causa sequer a questão do cúmulo das duas responsabilidades mas apenas a aplicação de normas próprias para a solução das questões jurídicas do caso concreto. Acresce que entre nós, sempre seria possível a cumulação dos dois regimes quer através da possibilidade de opção, quer da cumulação. Nestes termos PINTO MONTEIRO[13] defende claramente a possibilidade da opção (o devedor escolhe uma ou outra responsabilidade) e, em termos dubitativos refere o regime da denominada acção híbrida na qual o lesado poderia utilizar simultaneamente pelas regras de uma ou outra forma de responsabilidade. * 2. Da responsabilidade da 2º Ré B..., LDA Nenhuma das partes discute a natureza laboral do acidente estando esta estabelecida nos factos provados, com a especificidade do sinistrado ser trabalhador da 1º ré e trabalhador temporário da 2º. De acordo com os arts. 281º e 282º do Código de Trabalho T/2009 e, entre outros diplomas, a Lei 102/2009, de 10.09, que entrou em vigor aos 01.10.2009 (arts. 5º e 15º), o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, que deverá respeitar o princípio geral de prevenção, com a eliminação, desde logo, dos fatores de risco e de acidente. Esta obrigação básica implica a identificação dos riscos previsíveis na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a aumentar os níveis de proteção (art. 15º, nºs 1 e 2, als. a), c) e h) desse diploma. * Decorre do art. 18º, nº 1, 2ª parte da LAT (Lei 98/2009) [inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho] que para que se possa qualificar o evento como ocorrido com violação das normas de segurança é necessário[16]: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) que exista um nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente. Apuremos, então, esses elementos no caso concreto. * 2.2. Da violação das regras de segurança No caso concreto está demonstrado que o acidente ocorreu no local e momento do trabalho, por causa deste, no momento em que era utilizada uma ponte rolante numa manobra de elevação na qual esta ré usou material inadequado (amarras de ferro e não cintas certificadas e homologadas). Mais está demonstrado que em virtude disso o material que estava a ser elevado caiu, colhendo o sinistrado que estava a orientar a carga para esta ser colocada no local pretendido. Saliente-se ainda que a elevação de carga deve ser realizada, tal como esta ré efectua actualmente, através de cintas certificadas[17]. Note-se ainda que a segunda R. não poderia desconhecer estas regras, até porque nos próprios relatórios da empresa de Segurança e Saúde no trabalho, F..., já se fazia referência à necessidade do uso de cintas de elevação, além da afixação das instruções de uso das pontes rolantes. Ora, a realização dessa manobra de elevação está regulada no DL n.º 50/2005, de 25/02, que visa estabelecer as “PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO”, e que transpôs a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho. O art. 3º, desse diploma impõe que: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; (…) d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; (…). O artigo 16º, do mesmo diploma, impõe que “1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.” E, o art. 27º, do mesmo diploma, precisamente quanto à elevação de cargas, dispõe que “ Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas que estejam instalados permanentemente devem: a) Manter a solidez e estabilidade durante a sua utilização, tendo em conta as cargas a elevar e as forças exercidas nos pontos de suspensão ou de fixação às estruturas; b) Ser instalados de modo a reduzir o risco de as cargas colidirem com os trabalhadores, balancearem perigosamente, bascularem, caírem ou de se soltarem involuntariamente. Por fim, o art. 33º, impõe que “ Equipamentos de trabalho de elevação de cargas 1 - Os equipamentos de trabalho desmontáveis ou móveis de elevação de cargas devem ser utilizados de modo a garantir a sua estabilidade durante a utilização e em todas as condições previsíveis, tendo em conta a natureza do solo. (…) 4 - É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas.” Sendo que nos termos do artigo 35.º, sob a epígrafe Organização do trabalho na elevação de cargas 1 - As operações de elevação de cargas devem ser correctamente planificadas, vigiadas de forma adequada e efectuadas de modo a proteger a segurança dos trabalhadores. 2 - As operações de elevação de cargas suspensas devem ser vigiadas permanentemente, a não ser que seja impedido o acesso à zona de perigo e a carga esteja fixada e conservada em suspensão com total segurança. (…) 6 - Na utilização de equipamentos de trabalho de elevação de cargas não guiadas que não possam reter as cargas em caso de corte total ou parcial da energia, deve evitar-se a exposição dos trabalhadores aos riscos correspondentes.”. Desta forma é inequívoco que o material usado na manobra não corresponde às regras de segurança exigidas. Acresce que, antes da ocorrência do acidente, não foi definido, implementado e informado as instruções específicas de trabalho no que toca aos procedimentos a adoptar na execução de operações de carga e descarga, mediante o uso de ponte rolante. É, pois, segura a conclusão que as regras de segurança foram violadas. * 2.3. Do nexo de causalidade entre essas falhas e o acidente O nexo de causalidade pressupõe uma acção (causa) e um efeito (resultado) ligados entre si do ponto de vista naturalístico e adequado. No âmbito dos acidentes laborais nem é sequer necessário que a causalidade seja exclusiva bastando-se, nos termos do supra referido art. 18º, que a omissão da entidade empregadora seca uma das causas do evento sem que “a responsabilidade das entidades aí referidas (seja) afastada na hipótese de concorrência de causas”.[18] Porque, conforme salienta o Ac do STJ de 13.5.24, (AUJ 6/24), publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I de 2024-05-13” Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”. Pretende a 2º Ré que os materiais por si entregues seriam suficientes para realizar a manobra em segurança e que, por isso, não violou quaisquer normas de segurança. Note-se, porém, que no caso concreto a carga caiu pelo que, no caso concreto, essas condições de segurança não foram objectivamente cumpridas. Depois, convém não esquecer que não estavam a ser usadas duas amarras, mas apenas uma, que grosso modo, suportaria apenas 1.200 quilos, pelo que, mesmo na tese da ré, os mecanismos usados em concreto eram manifestamente desajustados ao peso levantado. Bastará dizer que está demonstrado que: 11. “A carga era composta por várias vigas de ferro, aglomeradas entre si, formando o que se designa por “atados” de ferro, encontrava-se depositada no solo, em zona adjacente ao camião onde deveriam ser acondicionadas, 12. e estava a ser movimentada com o auxílio do guincho elevatório, sem patilhas de segurança, de que era dotada uma ponte rolante existente nas instalações e fixado nas amarras de ferro da estrutura da rede de armadura para lajes. 13. Para realizar a elevação e movimentação da carga até ao veículo, as ditas várias vigas de ferro eram envolvidas com uma amarra de ferro, destinado a servir como ponto de elevação. 14. E a esse arame (ou amarra de ferro) foi fixado o guincho elevatório (sem patilha de segurança) existente na ponte rolante. Destes factos resulta, pois, que a causa concreta do evento foi a omissão da entidade patronal. Já que: “19. A amarra de ferro que envolvia as vigas de ferro, e onde foi preso o guincho da ponte rolante, não tinha resistência suficiente para suportar opeso das ditas vigas de ferro”. Ou seja, foi usada uma amarra e não duas, pelo que mesmo na tese da apelante esta não teria qualquer aptidão para assegurar a elevação da carga que ultrapassava a sua aptidão cinética. Depois, não foi usada qualquer patilha de segurança e essa amarra não foi fixada no local próprio. Logo, é evidente que podemos afirmar que existe uma causalidade directa e evidente entre essa conduta e omissão (uso de amarras e não cintas) face à queda da carga que atingiu e matou o sinistrado. Porque, conforme salienta o Ac da RP de 24.2.25, 332/21.4T8OAZ.P1 (Maria Luzia), num caso semelhante: “Para o funcionamento da estatuição do art.º 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas e que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se”.[19] Acresce que “a responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º n.º 1 da LAT, com fundamento na falta de observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo causal entre essa violação e a eclosão do acidente, devendo ser apurado se, nas circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se”[20]. E, por fim, como salienta num caso semelhante o Ac do STJ de 29.3.12, nº 289/09.0TTSTB.E1.S1 (Sampaio Gomes): “resultando provado que o cumprimento das regras da imobilização dos tubos e de isolamento da área onde estavam a ser efectuados os trabalhos de colocação, em altura, dos aludidos tubos seria idóneo a impedir a verificação do acidente e que o incumprimento dessas regras foi causa necessária e adequada à ocorrência, por um lado, da queda do tubo que não estava seguro - que veio a atingir o sinistrado - e, por outro lado, determinou que o sinistrado laborasse precisamente na área que deveria estar isolada, vulnerável a perigos que, efectivamente, se vieram a traduzir em reais danos, está verificado o nexo causal entre o facto e o evento lesivo, in casu, a morte do sinistrado, a demandar a responsabilidade agravada do empregador”. Concluímos, portanto, que o evento é imputável à 2º Ré nos termos dessa norma. * 3. Da responsabilidade da 1º ré Estamos perante uma relação triangular, nos termos da qual a empresa utilizadora do trabalho temporário dá e recebe trabalho de um trabalhador que não está nos seus quadros, mas sobre quem exerce poderes de direcção e fiscalização. Nessa relação existem deveres de cooperação entre as duas empresas para que o trabalhador tenha os mesmos direitos que os outros trabalhadores, nomeadamente o da segurança na prestação de trabalho e a empresa de trabalho temporário, ou seja a 1º ré, está obrigada a dar formação e deve comunicar os riscos ao trabalhador. Entre nós a questão da responsabilidade das entidades patronais, nessa situação, pela eclosão de um acidente de trabalho, já foi resolvida pelo Ac do STJ (AUJ nº 6/2013) de de 06.02.2013, publicado no DR, 1ª série, de 05.03.2013, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que “A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais”. Acresce que o art. 18º, nº 1, da Lei 98/2009, veio expressamente consagrar a responsabilidade solidária também da empresa utilizadora. Como salienta o supra referido AUJ “Na verdade, a única inovação que resulta do n.º 1 do artigo 18.º da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, relativamente às suas antecessoras, está na responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efectivação dessa responsabilidade. Enquanto na vigência da Lei n.º 100/97 e da sua antecessora, a empresa de trabalho temporário responsabilizada pelo acidente derivado do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador, na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente, na vigência da nova lei a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário (…) A solução consagrada na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aprofunda e completa o regime de reparação do acidente, nada inovando no que se refere à responsabilização da entidade empregadora do sinistrado, a empresa de trabalho temporário, e da empresa utilizadora, sob cuja autoridade o trabalhador se encontrava quando ocorreu o acidente”. Por isso, a 1º ré é também responsável pela violação das regras de segurança e carece de fundamento a sua requerida exclusão, porque nos termos do art. 18º da Lei 98/2009, esta é a empregadora do trabalhador acidentado e a quem também compete assegurar a prestação de trabalho em condições de segurança. Ou seja, os actos da 2º ré reflectem-se, neste caso, de forma directa na esfera jurídica da primeira já que exerce em seu nome e com a sua autorização as funções de entidade patronal. Diremos ainda que, não decorre dos factos provados que o sinistrado tenha tido formação e comunicações concreta dos riscos e medidas de segurança adequados o que potenciou o dano provocado.[21] * 4. Da culpa do trabalhador Pretendem, por fim, as apelantes que a sua responsabilidade no evento deve ser excluída devido à conduta concreta do trabalhador. A norma aplicável[22] é a prevista no art.º 14.º da Lei n.º 98/2009 que dispõe: “1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.” Estamos perante a atuação com negligência grosseira que é assim configurável sempre que se verifique: a) um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado), b) em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo). No caso concreto a conduta imputada ao sinistrado é a sua colocação sob a carga e em cima do camião que “configuraria a violação, sem causa justificativa, de uma das mais básicas condições de segurança, conhecidas por qualquer trabalhador”. E que “A 2ª Ré tinha dado instruções/ordens expressas ao Sinistrado e demais trabalhadores para que fossem sempre colocadas duas amarras de ferro como pontos de elevação da carga”. Quanto à não colocação das duas amarras teremos de notar que a autoria dessa opção não consta dos factos provados, sendo certo que o sinistrado colaborava essa manobra sob instruções do Sr. FF que manobrava a máquina. Por isso, não está demonstrado que este não apenas tivesse conhecimento dessa instrução como que tivesse sido o responsável pelo seu incumprimento. Note-se aliás que o sinistrado prestava trabalho há menos de quinze dias e que o Sr. FF era um colaborador experiente nessa função. Podemos, pois, concluir que nenhuma das apelantes logrou demonstrar esta conduta do sinistrado.[23] Quanto à conduta do trabalhador resulta demonstrado que: “Nas ditas circunstâncias de lugar e tempo, o EE encontrava-se a efectuar o acondicionamento de mercadorias, concretamente, rede de armadura para lajes, num veículo de transporte - camião. 9. O mesmo encontrava-se posicionado de pé, na zona de caixa aberta do camião, no local onde deveria ser acondicionada a carga, 10. enquanto um outro trabalhador da segunda Ré, FF, manobrava a ponte rolante, que içava a carga e a colocava na caixa de carga do dito veículo.” Resulta, portanto que o mesmo se encontrava na caixa do camião onde a carga deveria ser instalada. Será isso uma forma de negligência grosseira ? Certamente que não. Desde logo, a negligência grosseria existe quando o trabalhador sinistrado assume uma conduta despropositada, irresponsável, arriscada em alto grau, fortemente imprudente, que foi causa única e exclusiva do acidente de trabalho. Depois, nunca se poderá afirmar que a colocação do trabalhador nesse local foi a causa única do acidente, pois recorde-se a única amarra de ferro rompeu-se e projectou a carga para esse local atingindo o sinistrado. Estamos, pois, no máximo perante uma concausalidade, sendo que o mesmo poderia ser atingido pela mesma carga caso estivesse no chão se a mesma também caísse nesse local. Acresce que também parece evidente que não estamos perante uma conduta “fortemente imprudente”. Deste logo, porque nenhuma das entidades patrimoniais logrou explicar qual seria a outra forma como a carga podia ser direccionada e acondicionada naquele camião. Bastará aliás recordar que o Sr. LL afirma que não deveria estar nesse local, mas que sempre seria visível pelo manobrador da ponte rolante que olhava directamente para esse local. Logo, se essa conduta fosse ostensivamente violadora da prática da ré então esse mesmo Sr. FF que coordenava o trabalho, por certo poderia (e deveria) ter parado a manobra. Depois, teremos de notar que o art 33º, nº4, do DL n.º 50/2005, de 25/02, estabelece que “É proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não puder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas.” (nosso sublinhado). Ou seja, essa norma, que impõe as condições de segurança para a realização da manobra permite, a colocação do sinistrado nesse local se for necessário para o mesmo desde que tenham sido adoptadas as condições de segurança. In casu, note-se que o colaborador da ré (Sr. DD) esclareceu até que sempre teria de subir para o local, apenas deveria fazê-lo quando a carga já estivesse baixa. A principal condição de segurança era assegurar que a carga pudesse ser içada e manejada com segurança, porém a amarra rompeu-se e não foram usadas cintas certificadas, o que por certo não é imputável ao sinistrado. Logo, é evidente que não pode ser imputada ao trabalhador qualquer tipo de negligência grosseira. Desde logo, porque esta terá de ser aferida pelo grau de aptidão do trabalhador concreto, face até à dimensão da informação e formação que lhe foi administrada. Ou seja, a apreciação da negligência grosseira, é feita tendo em consideração as específicas e concretas condições do sinistrado e não em função de um padrão geral ou abstrato de conduta. Assim está em causa, neste caso, a conduta de um aprendiz com 9 dias úteis de trabalho e não um trabalhador normal e sagaz. Acresce que resulta dos factos provados, não recebeu qualquer efectiva formação e informação concreta e pormenorizada. Depois, não foi essa conduta que provocou o acidente mas, quando muito apenas terá aumentado os danos pessoais do sinistrado. Em terceira lugar essa posição foi observada e “autorizada” pelo menos tacitamente pelo manobrador da máquina que, recorde-se, era quem dirigia a manobra e coordenada o concreto desempenho do sinistrado que, era um “aprendiz”. Por fim, note-se que idêntica conclusão foi efectuada noutros casos análogos, como[24]: 1. Ac da RE de 5.12.24, nº 194/22.4T8BJA.E1 (Paula Paço): Não atua com negligência grosseira o trabalhador que tendo-se apercebido que a tarefa que tinha de executar implicava o risco de um atomizador por debaixo da qual se tinha de colocar lhe cair em cima procurou prevenir esse risco através da colocação de dois barrotes de madeira em suporte e acoplamento da lança frontal do atomizador à barra de puxo de um trator, sendo certo que a empregadora não o tinha informado sobre os riscos inerentes à tarefa a executar, nem lhe tinha dado formação teórica especifica sobre Suporte de Estruturas e Máquinas “. 2. Ac da RC de 9.11.22, 1514/18.1T8LMG.C1 (Paula Roberto): Para descaracterizar o acidente com base na negligência grosseira do sinistrado é preciso provar-se que a sua conduta é altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum, que o acidente ocorreu devido à condução sob influência do álcool e só por causa deste, ou seja, o nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue e a verificação do acidente e que este proveio exclusivamente daquele comportamento do sinistrado, matéria cujo ónus da prova incumbe à entidade responsável. 3. De tal modo que “A conduta de um sinistrado ao conduzir um veículo motorizado, com uma cilindrada não superior a 50 cm cúbicos, numa estrada nacional, desrespeitando um sinal de trânsito que proibia o trânsito a peões, a animais e a veículos não automóveis, tendo embatido, em circunstâncias não concretamente apuradas, num veículo automóvel imobilizado na berma, com as luzes avisadoras de perigo ligadas, não pode ser considerada um comportamento temerário em alto e elevado grau, suscetível de integrar o conceito de negligência grosseira, passível de descaracterizar o acidente (Ac do STJ de 8.6.21, nº 1059/13.6TTCBR.C1.S1 (Chambel Mourisco). Concluímos, portanto que inexiste fundamento para considerar excluído o dever de indemnização pela eclosão do acidente de trabalho pela conduta do sinistrado. * 5. Da indemnização do dano relativo à aquisição de um local de sepultura e construção de um jazigo A sentença recorrida atribuiu aos apelados o valor de € 6.676,98 a título de danos patrimoniais nos seguintes termos: a) com o funeral, de € 1.589,50 (sendo certo que aqui, se os AA. receberam o valor da Segurança Social, como é habitual, apenas podem ter direito à diferença, sob pena de as RR. poderem reclamar esse valor); b) com o lugar de sepultura, de € 1.600,00, pois não consideramos que seja uma despesa desnecessária, sabendo-se que, se fosse para uma sepultura sem esse gasto, não garantiriam poder manter o seu filho nessa sepultura. É até usual essa atribuição da sepultura pela Junta de Freguesia, mas que tem de ser paga; c) com o revestimento da sepultura, de € 3.078,69, que também não consideramos uma despesa voluptuária, pois não podemos exigir que os autores ou qualquer outra pessoa tenham de se limitar a ter uma sepultura em terra, sendo certo que a despesa que tiveram não a teriam se o acidente dos autos não tivesse acontecido e se o filho deles não tivesse falecido na decorrência do mesmo; d) o mesmo se diga da habilitação de herdeiros, com um custo de € 208,79, valor que não gastariam se o filho não tivesse falecido, o que só ocorre, como vimos, pelo incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho, de que as 1ª e 2ª RR. são responsáveis; e) e, assim também, em relação aos testes de Covid-19, de € 200,00, que sendo uma imposição sanitária na época, os AA. só a tiveram porque necessitaram de se deslocar, nessa altura (porque noutra altura, tais testes poderiam não ser necessários, como posteriormente se veio a verificar), por força do acidente ocorrido e que tirou a vida ao seu filho. É objecto do recurso apenas as quantias referidas em b) e c), no valor de 4.678,69 euros referentes à campa e talhão no cemitério. E, sempre com o devido respeito por melhor opinião, com inteira razão. Na verdade, o art. 23º, da LAT dispõe apenas que a “reparação”, os encargos obrigatórios decorrentes de acidente de trabalho, abrange (…) f) O subsídio por despesas de funeral”. Funeral possui um sentido comum e preciso que não incluiu a compra de qualquer talhão ou jazigo e a aquisição de uma sepultura. Note-se, aliás que aqui não está em causa o saber se essa despesa é útil ou voluptuária, ou socialmente louvável mas apenas saber se a mesma deriva causalmente do acidente e deve ser por isso suportada pelos lesantes. Na verdade, os danos indemnizáveis devem ser aferidos através da teoria da diferença (comparação entre patrimónios antes e depois do evento) e só abrange os danos que sejam causados pelo evento em causa, nº. 2 do art. 566º do CC. Depois, segundo o nº 1 do artº 495.º do CC, com a epígrafe, “Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal”, “No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.”. Note-se, portanto, que o legislador não quis incluir também aqui, nas normas civis a indemnização pela aquisição de qualquer jazigo, campa ou gaveta, colocando na subjectividade pessoal do demandante a efectiva dimensão desse dano.[25] Ora, a aquisição de um talhão num funeral e construção de uma campa não se incluem no conceito de funeral (este é a cerimónia de enterro do sinistrado de acordo com a religião escolhida). Desde logo, porque a opção do falecido pode incluir a mera cremação. Depois, porque a utilização dessa campa normalmente não é exclusiva do de cujus mas poderá ser usada para incluir entes próximos do mesmo. Por causa disso, tem sido entendido entre nós que “O termo funeral não engloba a despesa feita com a aquisição do terreno de sepultura, desde que não se alegue e prove que no coval só poderá ser inumado um corpo”.[26] Teremos ainda de notar que estamos perante uma livre (e meritória) opção dos sinistrados, mas que diz respeito ao cadáver em si, que “na sua existência efémera até à destruição, é uma coisa que não integra a herança e que, por razões de piedade e respeito pelos mortos, queda excluído do tráfico jurídico normal”.[27] Aliás sempre se dirá, que é precisamente para este tipo de despesas subjectivas que os apelados irão receber quantias relevantes a titulo de danos não patrimoniais que podem destinar a honrar e relembrar o seu filho da forma que livremente entenderem. O que não parece curial é que sejam as entidades patronais obrigadas a suportar o custo de aquisição de uma campa que, ao fim de 3 anos, pode ser fruída por outros e que possui valor patrimonial autónomo e que, por isso, pode ser alienada. Acresce que a mesma solução pode ser encontrada pelo exercício dos direitos de personalidade após o falecimento (honra e reputação). A dimensão e existência da campa constitui uma forma de respeitar a memória e reputação do de cujus. Como tal integra-se nos direitos subjectivos que, após a morte se transferem para os herdeiros. Carlos Mota Pinto[28], nesta matéria defendia que, “no momento da morte, a pessoa perca, assim, os direitos e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal (…) e transmitindo-se para os sucessores mortis causa os de natureza patrimonial. (…). A tutela do art. 71.º n.º 1 do CC, é uma protecção de interesses e direitos de pessoas vivas (as indicadas no n.º 2 do mesmo artigo) que seriam afectadas por actos ofensivos da memória (da integridade moral) do falecido”. Logo, estamos perante uma opção autónoma dos apelantes a qual não deriva causalmente do acidente, mas sim do exercício de um seu dever moral. Procede, pois, esta questão. * 6) Da fixação dos danos não patrimoniais O tribunal a quo fixou o valor de 80 mil euros pelo dano morte e 30 mil euros para cada um dos autores pela eclosão da mesma. Pretendem as apelantes[29] que os valores fixados sejam reduzidos para: a) 60 mil euros pelo dano morte b) 30 mil euros pelo dano sofrido por cada um dos pais do sinistrado
1. Do dano Morte É consabido que os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º nº 1 do CCivil). Como vem sendo salientado pela nossa doutrina e jurisprudência, o dano da morte é o prejuízo supremo, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis. Estes destinam-se a permitir que, com essa quantia monetária, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito da felicidade humana, o que impõe que o seu montante deva ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, conforme assente entre nós “as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida”, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º do CCivil. Essa norma ao consagrar a equidade previu uma cláusula geral, aberta e indeterminada, que pressupõe uma liberdade concretizadora e interpretativa do aplicador da lei, mas que exige limites operativos concretos, mediante os quais exista uma adequação dos interesses individuais, mas também um respeito dos interesses gerais garantindo a aplicação uniforme do direito. Esses limites são encontrados através da análise da nossa jurisprudência em situações semelhantes.
Nesta medida cumpre salientar as intervenções legislativas que vieram adoptar medidas nesta medida. Assim a emissão do Parecer do Exmº Provedor da Justiça a respeito dos critérios para indemnização dos danos causados pelo colapso da ponte de Entre-os-Rios parecer publicado no D.R. - II série, de 24.04.2001, defendeu o entendimento de que a indemnização pelo dano da supressão da vida não deve ser estimado em valor inferior a € 10.000,00.[30] Mais recentemente, em 2017 através de idêntica metodologia a fixação de indemnizações pelo dano morte (perda da vida) relativos aos sinistrados dos incêndios de Pedrógão Grande foi fixada em 70 mil euros[31]. Esses valores por simples efeito dos índices de inflação significariam actualmente um valor próximo de 85 mil euros. * Note-se ainda que o nosso mais alto tribunal[32] tem atribuído valores situados entre 70 mil a 100 mil euros[33], tendo em conta os factores do caso concreto nomeadamente a idade idade da vítima, a gravidade do sinistro, o grau de culpa, o sofrimento pré-morte e as demais circunstâncias do caso concreto. In casu, ficou demonstrado que “o EE, à data com 27 anos de idade, era um rapaz saudável, em plena pujança da vida, cheio de vontade de viver, com um futuro promissor. Tinha um forte apego à vida, enorme valor intelectual e humano, quer o advindo da sua educação, quer o resultante das suas qualidades de trabalho e idoneidade”. E, ainda que desde a hora em que ocorreu o acidente até à hora da sua morte (que ocorreu quase 24 horas depois do acidente), o malogrado EE, que não perdeu a consciência de imediato, viu-se de frente com a morte, sentindo que a mesma se aproximava a breve trecho, com as fortes dores que sentia e que referiu aquando da chegada do INEM e ainda o facto da total ausência de mobilidade dos membros superiores e inferiores, ao que acresce as várias paragens cardiorrespiratórias e subsequentes manobras de SAV e também as cirurgias a que foi sujeito, exames e transfusões, tendo sentido, nos últimos momentos da sua curta vida, imensas dores e sofrimento, físico e psicológico. Por isso, a indemnização fixada é adequada e equitativa pelo que deve ser mantida.
2. Do dano próprio dos apelados Neste segmento foi atribuído o valor de 30 mil euros a cada um dos pais da vítima. O art.º 496º,nº 2 do CC confere a certas pessoas um direito próprio a indemnização pela dor moral que elas normalmente podem sofrer em razão dos laços espaciais de afectividade que as ligam à vítima. “A indemnização pelos prejuízos não patrimoniais decorrentes da morte da vítima compreende, não apenas o valor da perda do direito à vida, como ainda entre outros o “preço” da angústia, da tristeza e da falta de apoio, protecção, carinho, orientação, assistência, companhia, sofridas pelo familiar a quem a mesma vítima faltou”. Provou-se que os pais da vítima: “Nem queriam acreditar no que lhes estavam a transmitir do acidente e, infelizmente, já não conseguiram ver mais o filho com vida; sofreram muito ao ver o seu filho querido, morto, estendido num caixão; e depois, verem sempre o seu quarto vazio, roupa, ou bens pessoais, causou-lhes um enorme desgosto. 46. Sofreram e sofrem e, não obstante o tempo passado, a dor continua a mesma, continuam a chorar pelo filho, deslocando-se a Autora mulher, todos os dias, ao cemitério. 47. Perderam os Autores a alegria de viver; não convivem com ninguém. Após a morte do seu filho mais velho, deixaram de ser as mesmas pessoas, trazendo agora no rosto, profunda tristeza e sofrimento”. Para compensar o quantum doloris que nos é transmitido por esta factualidade afigura -se - nos equilibrado o montante fixado na 1ª instância. Na verdade é esse o valor corrente entre nós, conforme resulta, além do mais dos seguintes arestos: 1. Ac do STJ de 22.6.2010, nº 3013/05.2TBFAF.G1.S1 (Alves Velho), fixou esse valor em 20 mil euros; 2. Ac da RE de 19.11.2019, nº 216/13.0GTSTB.E1 (Martins Simões) fixou esse valor em 30 mil euros; 3. Ac do STJ de 13.1.2026, nº 311/23.7T8BJA.E1.S1 que fixou esse valor em 30 mil euros (filhos em relação à morte do pai). 4. Ac do STJ de 23-05-2019, n.º 1580/16.4T8AVR.S1 (Pinto de Almeida), 25 mil euros, que por efeito da inflação deveriam ser actualmente 29.884 euros. Seria, pois, injustificado o valor indicado pelos apelantes de apenas 15 mil euros e, pelo contrário, inteiramente proporcional e adequado o valor fixado na sentença recorrida. * * * * 7. Deliberação Pelo exposto, este tribunal colectivo, julga parcialmente procedentes as duas apelações e, reduzindo o valor da indemnização por danos patrimoniais para 1.998,29 (mil novecentos e noventa e oito euros e vinte e nove cêntimos), confirma na parte restante a sentença recorrida. * * * Custas a cargo dos apelantes na proporção do seu decaimento. * Paulo Duarte Teixeira Carlos Cunha Rodrigues Carvalho João Venade _________________ [1] Ac do STJ de 3.3.26, nº 1071/21.1T8PVZ.P1.S1 (Maria Vaz Tomé). [2] Ac do STJ de 9.12.21, (OLIVEIRA ABREU), Proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1. [3] Ac STJ de 7.7.21, (RICARDO COSTA), Proc. 5835/18.5T8BRG.G1.S1. [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024, p. 400 [5] Optou-se por apreciar simultaneamente as pretensões das partes que são quase, totalmente, coincidentes. [6] Conforme se analisará, mais detalhadamente no ponto do recurso referente ao facto provado f) que é o contra-ponto desta realidade provada. O Sr. perito em esclarecimento reitera que existia insuficiência da amarra, que acabou por rebentar e à necessidade de adopção de cintas para a elevação da carga, que deve ser realizada por dois ganchos, cada um com patilhas de segurança. [7] Cujo depoimento durou quase 2 horas e que tinha também a função de acompanhar os novos colaboradores. [8] Minuto 33 diz que foi-lhe explicado todo o trabalho, mas que “o Sr. FF estava mais na parte das cargas e terá explicado”. Sendo que ao minuto 37 refere (depois do acidente) “O Sr. FF até precisou de ajuda médica porque dizia que não conseguia dormir, (sendo que) podia ver o camião e o que se passou não sei”. [9] A testemunha DD refere que existia apenas uma amarra, mas que estavam 3 pessoas a trabalhar e não pode precisar qual dos outros dois não colocou a segunda amarra; “ele não foi”. [10] Foram realizadas nos autos duas perícias e consta uma peritagem realizada após o acidente pela sociedade F.... [11] Despacho de 3.4.24. [12] O documento junto com a contestação diz respeito apenas “às características mecânicas e químicas do material entregue” e não à sua capacidade elevatória/suporte. Esta foi, como confessado na contestação (arts 77 e segs), efectuada por cálculo interno da ré, cujo acerto, infelizmente, parece ter sido desmentido pela eclosão do evento [13] Cfr. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra, (reimp.), 2003, pág. 425, [14] Almeida Costa, O concurso (…), pág. 55 e segs [15] Não faz, pois, parte do objecto da causa a consideração da actividade das rés como actividade perigosa, mas apenas se estamos perante um acidente de trabalho e suas características. [16] Entre vários e por mais recente Ac do STJ de 2.4.25, nº 13102/18.8T8PRT.P1.S1 (Paula Leal de Carvalho) que decidiu: “viola as regras de segurança previstas, designadamente, nos arts. 16º do DL 50/2005 e 40º da Portaria 53/7, a não adoção de mecanismo de proteção que impedisse o risco de contacto do braço com a parte perigosa da máquina (cabeços/estrelas da mencionada máquina) e/ou a não adoção de dispositivo, designadamente sensor, que automaticamente interrompesse o seu movimento antes do contacto.” [17] Decreto-Lei n.º 103/2008 que transpôs a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, mas que diz respeito à comercialização de máquinas. [18] Ac do STJ de 23.09.2009, Processo nº 107/05.8TTLRA.C1 e Júlio Gomes, Viriato Reis, “Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)”, in “a Revista, Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4”, p. 123 a 153. [19] Nos mesmos termos Ac da RP de 15.1.24, nº 4143/21.9T8MTS.P1 (Rita Romeiro) “Há agravamento da responsabilidade acidentária quando o acidente se deve à culpa do empregador ou, quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável, radicando a diferença entre as duas situações na prova da culpa, que é necessária fazer no primeiro caso e é desnecessária no segundo.” [20] Ac. da RE de 25.10.24, nº 653/17.0T8STC.E1 (Mário Coelho). [21] Dispõe o 186.º (Segurança e saúde no trabalho temporário), do CT que: 1 - O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador. 2 - Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática; d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar. (….) 6 - O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência. 7 - O trabalhador exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso deve ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação. 8 - O utilizador deve comunicar o início da actividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de trabalhadores. 9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 8. O artigo 187.º do mesmo diploma, (Formação profissional de trabalhador temporário) prescreve que: 1 - A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses. (…). [22] E não como inteligente, mas erroneamente, pretende a apelante o art. 570º, do CC, pela existência de regulamentação própria laboral. [23] No art 32 da contestação foi alegado (mas não provado que) “Todavia, o Sinistrado optou, unilateralmente, por incumprir com esta norma de segurança.” [24] Cfr. as inúmeras decisões do STJ que constam do caderno temático sobre esta matéria acedido em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/Caderno-tematico-Descaracterizacao-de-acidente-de-trabalho-2005-a-2024.pdf [25] Ou seja, neste caso os AA optaram por aquisição de uma campa, mas a mesma argumentação justificaria a construção de um jazigo de dezenas de milhares de euros. [26] Ac do STJ de 24.1.2002, nº 01A3951 (Pais de Sousa), nos mesmos termos Ac da RP de 29.1.97, nº 9540749(Dias Ferreira). [27] Ac do STJ de 6.2.06, nº 06B202 (Salvador da Costa). [28] Teoria Geral Direito Civil, 205. [29] Apenas a 2º ré indicou estes valores limitando-se a primeira a pedir “a sua redução”. [30] Seriam actualmente, por efeito da inflacção cerca de 16 mil euros. [31] Disponível em https://portugal.gov.pt/gc21/comunicacao/documentos/relatorio-do-conselho-para-a-fixacao-de-criterios-de-indemnizacao-das-vitimas-de-incendios [32] Recolha jurisprudencial acedida em https://www.stj.pt/jurisprudencia-tematica/ [33] O Ac do STJ de 22/02/2018, proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1, fixou esse valor em 120.000€. |