Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
252/17.7PBOER-AG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: VANTAGENS DO CRIME E INSTRUMENTOS DO MESMO
CRIME DE BRANQUEAMENTO
ART. 398º-C DO CPP
LEI 37/2026 DE 28/07
Nº do Documento: RP20261028252/17.7PBOER-AG.P2
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO RECURSO DE ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As vantagens provenientes dos crimes precedentes abrangidos pelo art.º 368.º-A, n.º 1, do Código Penal (CP) constituem o objeto da ação de branqueamento e conservam, para efeitos de perda clássica, a natureza de vantagens, não se convertendo em instrumentos desse crime por terem sido transferidas, ocultadas ou reinvestidas. Consequentemente não lhes é aplicável o regime da perda de instrumentos previsto no art.º 109.º, do CP, na versão anterior à Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, nem o regime especial do art.º 12.º-B da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
II - A perda clássica de vantagens objeto de branqueamento, ao abrigo do art.º 110.º, do CP, na versão anterior à Lei n.º 37/2026, exige a demonstração de uma dupla conexão: entre os bens visados e as vantagens branqueadas; e entre estas e os factos ilícitos típicos precedentes abrangidos pelo art.º 368.º-A, nº 1, do CP. Não basta, para esse feito, a suspeita da origem criminosa dos bens ou a ausência de explicação para a sua origem lícita.
III - Recuperado o valor das vantagens dos crimes precedentes, na medida em que coincidam com o objeto do branqueamento, a autonomia do crime de branqueamento não legitima novo confisco das mesmas vantagens ou dos seus sucedâneos. Uma perda clássica adicional de vantagens e/ou produtos pressupõe a demonstração de acréscimos patrimoniais distintos, com origem na própria ação de branquear.
IV - A anteriormente denominada “perda alargada” do valor incongruente, prevista no art.º 7.º da Lei n.º 5/2002, assenta numa presunção de proveniência criminosa da diferença (incongruente) entre o património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito, não podendo essa presunção ser transposta para a perda clássica de vantagens.
V - A aplicação de tal regime depende de liquidação tempestiva por parte do Ministério Público – na acusação ou até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento - art.º 8.º da Lei n.º 5/2002 –.
VI - Diversamente a novíssima “perda alargada” prevista no art.º 6.º-A da Lei n.º 5/2002, introduzido pela Lei n.º 37/2026, exige a comprovação de que os bens em espécie resultam de atividade criminosa, ainda que não se identifique o concreto crime que os originou.
VII - A aplicação deste último regime pressupõe a observância das exigências processuais previstas no art.º 398.º-C, do CPP, na redação da Lei n.º 37/2026, que asseguram a delimitação da pretensão de perda e o exercício efetivo do contraditório.
VIII - A lei nova não permite reabrir fases processuais encerradas para ampliar uma perda definitivamente fixada, nem formular pedidos adicionais de perda quando, em razão da fase processual em que o processo de encontra, já não possam ser observadas as exigências processuais legalmente previstas.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 252/17.7PBOER-AG.P2

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
I.1. Por despacho de 24.09.2025, referente ao condenado AA, proferido após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, foi decidido (transcrição):
- “Ante o exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 1 do C.Penal, declaro perdidos a favor do Estado os bens apreendidos nos autos (contas bancárias apreendidas, veículos automóveis apreendidos - à excepção do veículo com a matrícula ..-MJ-.. - e recheio das lojas comerciais apreendidos - no caso o produto da venda dos mesmos pelo GAB).”

I.2. Recurso da decisão
Inconformado, AA interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso é manifestamente tempestivo, uma vez que o prazo para a sua interposição se interrompeu devido aos sucessivos pedidos de escusa dos defensores anteriormente nomeados, tendo o prazo integral de 30 dias se reiniciado com a notificação da nomeação do ora signatário em 02.02.2026 (Artigo 113.º, n.º 12 do CPP).
2. Conforme doutrina fixada pelo STJ (Proc. 8/19.2F1PDL.S1), o direito ao recurso deve ser efetivo e não apenas teórico, pelo que o arguido não pode ser penalizado por vicissitudes do sistema de apoio judiciário, garantindo-se ao novo defensor o tempo integral para o exame do processo (Art. 66.º, n.º 4 do CPP e Art. 32.º, n.º 1 da CRP).
3. O Despacho Recorrido incorreu em erro na determinação da norma aplicável ao declarar a perda dos bens (contas bancárias, veículos e recheio de lojas) ao abrigo do Artigo 109.º do CP.
4. Tais bens, conforme descrito nos factos provados 437 e 438, são "sucedâneos" de vantagens obtidas com a atividade ilícita, pelo que o regime jurídico aplicável é, exclusivamente, o da perda de vantagens previsto no Artigo 110.º, n.º 1, al. b), do CP.
5. O Tribunal a quo interpretou o Artigo 109.º, do CP, como sendo aplicável a bens de natureza lícita (veículos, mobiliário e saldos bancários) sem que estes apresentassem perigosidade intrínseca; porém, esta norma deve ser interpretada no sentido de que apenas se aplica a instrumentos que ofereçam sério risco de utilização para novos crimes, o que não se verifica no caso vertente.
6. O Recorrente foi condenado por Acórdão transitado em julgado a pagar ao Estado o valor de 17.897,20€ a título de perda de vantagens (Artigo 110.º do CP), montante esse que se encontra integralmente liquidado através do produto da venda efetuada pelo GAB e de depósito direto efetuado pelo arguido.
7. Ao declarar a perda de bens adicionais após o pagamento total do valor fixado na sentença, o despacho recorrido violou o caso julgado formado pelo Acórdão de 08.03.2023, que expressamente reconheceu a inexistência de "conexão directa entre os factos destes autos e tais quantias".
8. A norma do Artigo 110.º, do CP, deve ser interpretada no sentido de que, uma vez satisfeito o valor da vantagem patrimonial fixado na condenação, cessa o fundamento para a manutenção da apreensão ou declaração de perda de quaisquer bens remanescentes ou "sucedâneos".
9. A decisão recorrida configura uma dupla punição patrimonial pelos mesmos factos, violando o princípio ne bis in idem consagrado no Artigo 29.º, n.º 5, da CRP.
10. Ao privar o arguido da sua propriedade sem prova de conexão direta com o crime e após ressarcimento do Estado, o Tribunal a quo violou o Direito de Propriedade (Artigo 62.º, da CRP) e o Princípio da Proporcionalidade (Artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
11. O Despacho padece de nulidade insanável (Artigo 119.º, al. b) do CPP) por violação do Princípio do Contraditório (Artigo 32.º, n.º 5 da CRP), na medida em que o Tribunal decidiu a perda definitiva dos bens sem facultar ao arguido a oportunidade de se pronunciar especificamente sobre essa intenção após o trânsito em julgado da condenação.
12. O Tribunal recorrido violou as seguintes normas: Artigos 109.º e 110.º do Código Penal; Artigos 66.º, n.º 4, e 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal; Artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Despacho recorrido de 24.09.2025, com a Ref.ª 99774252, com as seguintes consequências:
Ser anulada a declaração de perda a favor do Estado dos bens apreendidos (contas bancárias, veículos e recheio/producto da venda);
Ser determinada a imediata restituição de todos os bens e o desbloqueio das contas bancárias do Recorrente.;
Fazendo-se Justiça.


I.3. Resposta ao recurso
O Ministério Público pugnou, na sua resposta, pela improcedência do recurso, e apresentou as seguintes conclusões - cuja numeração se refaz, dada a evidência de lapso material - (transcrição):
1. Por Douto Acórdão de 08-03-2023, transitado a 17-04-2023 foi decidido:
F-) Julgar parcialmente procedente a requerida perda de objectos e vantagens formulada ao abrigo do artigo 110º do Código Penal e, consequentemente, condenar o arguido a pagar ao Estado Português o valor de € 17.897,20 (dezassete mil, oitocentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos).correspondente à vantagem patrimonial da actividade criminosa por este desenvolvida e não ressarcível por meio dos pedidos de indemnização civil formulados.
G-) Declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, n.º 1 do C.Penal, os objectos apreendidos nos autos a fls. 531 a 533 (8telemóveis, vários cartões e embalagens), 544 (documento único automóvel), fls. 546 e 547 (cartões e suportes de cartões para telemóvel).
No que aos demais concerne, determina-se sejam os mesmos objecto de avaliação, a fim de lhes ser dado oportuno destino.
2. Por Douto despacho proferido pela Mma Juiz refª 99774252, de 24-09-2025 foi decidido: São, assim, sem dúvida, instrumentos de facto ilícito típico de branqueamento de capitais, porque destinados a servir a prática do crime de branqueamento de capitais. E assim o sendo, em nada o pretendido pagamento da condenação de perda de vantagem à luz do artigo 110º do C.Penal (obtida, segundo pretende o arguido, com o produto da venda do recheio das lojas comerciais efectuada pelo GAB em 2020 e com o depósito adicional para complementar o valor a esse título fixado) legitima o levantamento das apreensões dos bens apreendidos e devolução dos mesmos ao arguido, estes adquiridos apenas com o intuito de ocultar a proveniência dos valores que obteve com a prática dos crimes de burla e, como tal, instrumentos do facto ilícito típico enquanto objectos que serviram a prática do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenado.
Ante o exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 1 do C.Penal, declaro perdidos a favor do Estado os bens apreendidos nos autos (contas bancárias apreendidas, veículos automóveis apreendidos- à excepção do veículo com a matrícula ..-MJ-..- e recheio das lojas comerciais apreendidos - no caso o produto da venda dos mesmos pelo GAB).
3. Compulsados os autos, conclui-se que as contas bancárias foram abertas e os veículos foram adquiridos/registados por forma a disfarçar e encobrir a circunstâncias dos avultados montantes em dinheiro arrecadados serem provenientes dos factos delituosos descritos e evitar ser associado aos mesmos, e dessa forma, encobrindo e transformando dessa forma a origem ilícita dos mesmos, assim almejando dissimular a origem ilícita do dinheiro obtido como produto da actividade ilícita,
4. Por essa razão, as contas bancárias (à exceção da conta da Banco 1..., da qual apenas devem ser declaradas perdidas a favor do Estado os montantes ali depositados a partir de 2012) e os veículos apreendidos perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 109º do Código Penal. (Art. 109º Código Penal: São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.).
5. De facto, a declaração de perda de vantagem, é a decisão judicial que reconhece que determinado arguido obteve uma vantagem económica ilícita proveniente do crime.
6. Por outro lado, a “perda a favor do Estado” concretiza o confisco desses bens.
7. Deste modo tal despacho não padece de qualquer irregularidade, ou nulidade, antes resultando de uma imposição legal.
Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com o que V/ Exc.ªs farão a costumada justiça!

I.4. Parecer do Ministério Público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.º, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pugnou igualmente pela improcedência do recurso. Aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, acrescentou, em reforço argumentativo (transcrição):
Conforme bem consignado na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-10-2024, e constante do sumário, que se transcreve parcialmente,
«I. A perda de bens produzidos por, e de vantagens resultantes do, crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime, ao potencial criminoso e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito («o crime não compensa»); e, prosseguindo finalidades primacialmente preventivas, encerra um mecanismo penal de protecção de bens jurídicos, garantindo, desta forma, um ordenamento patrimonial sadio (em que apenas se admitem modos de aquisição e de incremento patrimonial válidos, não sendo a prática de crimes uma forma legítima de enriquecer».
Todos os bens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado são provenientes da actividade criminosa do arguido ou utilizados para a sua prática.
Dispõe o artigo 109. º do Código Penal,
- São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. 2 - [Revogado.] 3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - São declarados perdidos a favor do Estado os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática. 5 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos e produtos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
De acordo com os factos dados como provados no acórdão condenatório, os bens apreendidos e cuja restituição é pretendida pelo arguido foram utilizados por este como instrumento da prática do crime de branqueamento de capitais, ou seja, destinados a ocultar a proveniência da vantagem económica decorrente dos crimes de burla também pelo arguido praticados.
. Ou seja, as contas bancárias abertas, os veículos adquiridos pelo arguido e o recheio das lojas comerciais tiveram claramente esse propósito criminoso de ocultação, circunstância que não pode ser “compensada” pelo pagamento ao Estado de quantia decorrente da vantagem económica obtida pela prática criminosa e apurada nos termos do artigo 110.º do Código Penal.

I.5. Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta, onde, basicamente, manteve a posição antes por si assumida no recurso.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o themadecidendum:
- A inaplicabilidade do art.º 109.º, do CP, aos bens antes detidos pelo arguido, apreendidos nos autos e declarados perdidos a favor do Estado pela decisão recorrida, por tais bens (ainda que alguns deles sejam considerados sucedâneos), não consubstanciarem instrumentos do crime de branqueamento de capitais.
- A violação do caso julgado.
- A violação do princípio ne bis in idem, do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade.
- A alegada violação do princípio do contraditório, por falta de audição prévia do recorrente sobre a perda decretada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

II.2. Decisão recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral):
Nestes autos de processo comum colectivo, foi o arguido AA condenado:
-como autor material de 35 (trinta e cinco) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 2, al. b) do C.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses) por cada um deles.
- como autor material de 2 (um) crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 2, al. b) e 22º e 23º, todos do C.Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles.
- como autor material e na forma consumada de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1, 155º, n.º 1, al. a) por referência aos artigos 144º, al. a) e 164º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão.
- como autor material e na forma consumada de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal (actualmente n.ºs. 1, 2 e 3 do mesmo normativo legal) na pena de 1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em A) a D), condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Mais foi julgada parcialmente procedente a requerida perda de objectos e vantagens formulada ao abrigo do artigo 110º do Código Penal e, consequentemente, foi o arguido condenado a pagar ao Estado Português o valor de € 17.897,20 (dezassete mil, oitocentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos), correspondente à vantagem patrimonial da actividade criminosa por este desenvolvida e não ressarcível por meio dos pedidos de indemnização civil formulados.
Foram, desde logo, declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, n.º 1 do C.Penal, os objectos apreendidos nos autos a fls. 531 a 533 (8 telemóveis, vários cartões e embalagens), 544 (documento único automóvel), fls. 546 e 547 (cartões e suportes de cartões para telemóvel) e no que aos demais bens apreendidos concerne, determinou-se que os mesmos fossem objecto de avaliação, a fim de lhes ser dado oportuno destino.
Vem o arguido requerendo o desbloqueio das contas bancárias apreendidas nos autos, bem como a restituição dos veículos automóveis apreendidos.
Notificado para proceder ao pagamento do valor em que foi condenado a título de perda de objectos e vantagens, nos termos do artigo 110º do C.Penal - no valor de €17.897,20- veio o mesmo requerer lhe fosse fornecida informação sobre o valor total em dívida aos lesados, considerado e subtraído o valor obtido com o fruto das vendas realizadas nos autos, pois pretendia liquidar o valor em dívida e, por essa via, ver devolvidos os bens apreendidos (cfr. fls. 2774), reiterando no pedido de desbloqueio das contas bancárias do Banco 2... e Banco 3... que identifica.
Oficiado o GAB, veio informar que foram vendidos os lotes de mobiliário da loja de Paços de Ferreira e da Maia pelos valores, respectivamente, de € 9.690,96 e € 8.170,00 (cfr. fls. 2777 a 2778).
Notificado de tal informação, veio o arguido requerer fosse ordenado o apuramento final do valor total em dívida não ressarcível por meios dos pedidos de indemnização civil formulados, ou seja, o valor que foi condenado a pagar a título de perda de vantagens e o valor resultante das vendas dos lotes de mobiliário, requerendo, então, a emissão de guia para pagamento desse diferencial, no valor de € 36.25, que depositou (fls. 2788).
Entende, então, o arguido que, com o pagamento parcial que efectuou e com o produto da venda dos lotes de mobiliário apreendidos nos autos, está satisfeito o valor que foi condenado a pagar ao Estado, solicitando, então, a devolução de todos os bens apreendidos nos autos.
Salvo o devido respeito, o requerido pelo arguido enferma de um vício de raciocínio: a condenação no pagamento do valor de € 17.897,20 foi fixado a título de perda de vantagens nos termos do artigo 110º do C.Penal, correspondente ao valor pecuniário da vantagem patrimonial económica obtida com a comissão dos crimes de burla em causa, como se verteu no Acórdão proferido (sem prejuízo da condenação nos valores dos pedidos cíveis formulados, constante do Acórdão em sede de questão prévia, já que foi proferida sentença homologatória da confissão do pedido).
Todavia, atente-se que, no Acórdão proferido e transitado em julgado, considerou-se, ainda como como provado que:
“Os montantes depositados nas contas do arguido, os veículos automóveis por si adquiridos e o recheio dos estabelecimentos comerciais mais não são do que os sucedâneos dos montantes em dinheiro obtidos com as condutas realizadas por meio informático que se descreveram supra (facto 437)
“A criação dos estabelecimentos comerciais, com o respetivo recheio, e a aquisição de viaturas e sua posterior venda foram as formas por ele encontradas de transformar o dinheiro proveniente das burlas por si efetuadas, noutros bens com aparência de proveniência legítima”- facto 438)
“Assim agiu por forma a fazer reentrar no âmbito da sua disponibilidade patrimonial, direta ou indiretamente, os valores em numerário resultantes das burlas cometidas (facto 439)
Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de ocultar, como ocultou, a proveniência dos valores relativos à vantagem patrimonial ilegítima decorrente das burlas cometidas, sabendo isso proibido e punido por lei (facto 440)”
Foi, então, o arguido condenado, então, também, com base em tais factos e nos descritos em 427 e seguintes da factualidade provada, pelo crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo p. e p. pelo artigo 368º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal (actualmente n.ºs. 1, 2 e 3 do mesmo normativo legal).
Ora, o crime de branqueamento de capitais “é um crime de acção e autónomo em relação ao ; crime subjacente (…) O elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais reconduz-se apenas “às vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas”, os quais são alcançados através de “um facto típico ilícito antecedente” -Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 6-06-2017, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, é inequívoco, em face da factualidade provada supra descrita em Acórdão transitado em julgado, que os bens apreendidos nos autos, a saber, contas bancárias, veículos automóveis (à excepção do veículo automóvel com a matrícula ..-MJ-.., cuja restituição foi determinada ao arguido, considerando que a data de registo do mesmo a favor do arguido se reporta a momento anterior à prática dos factos ilícitos- cfr. fls. 2720) e recheio das lojas comerciais mais não são do que os sucedâneos dos montantes em dinheiro obtidos com as condutas ilícitas antecedentes e que a criação dos estabelecimentos comerciais, com o respetivo recheio, e a aquisição de viaturas e sua posterior venda foram as formas por ele encontradas de transformar o dinheiro proveniente das burlas por si efetuadas, noutros bens com aparência de proveniência legítima, agindo por forma a fazer reentrar no âmbito da sua disponibilidade patrimonial, direta ou indiretamente, os valores em numerário resultantes das burlas cometidas.
Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de ocultar, como ocultou, a proveniência dos valores relativos à vantagem patrimonial ilegítima decorrente das burlas cometidas, sabendo isso proibido e punido por lei.
São, assim, sem dúvida, instrumentos de facto ilícito típico de branqueamento de capitais, porque destinados a servir a prática do crime de branqueamento de capitais.
E assim o sendo, em nada o pretendido pagamento da condenação de perda de vantagem à luz do artigo 110º do C.Penal (obtida, segundo pretende o arguido, com o produto da venda do recheio das lojas comerciais efectuada pelo GAB em 2020 e com o depósito adicional para complementar o valor a esse título fixado) legitima o levantamento das apreensões dos bens apreendidos e devolução dos mesmos ao arguido, estes adquiridos apenas com o intuito de ocultar a proveniência dos valores que obteve com a prática dos crimes de burla e, como tal, instrumentos do facto ilícito típico enquanto objectos que serviram a prática do crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenado.
Ante o exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 109º, n.º 1 do C.Penal, declaro perdidos a favor do Estado os bens apreendidos nos autos (contas bancárias apreendidas, veículos automóveis apreendidos- à excepção do veículo com a matrícula ..-MJ-..- e recheio das lojas comerciais apreendidos - no caso o produto da venda dos mesmos pelo GAB).
Notifique, sendo oportunamente, considerando o requerido pelos demandantes quando convocam o artigo 130º, n.º 2 do C.Penal, dado que o mesmo só poderá ser apreciado após a declaração de perda a favor do Estado, que só agora se declara e aí verificadas as premissas ali elencadas, sem prejuízo das competentes execuções da sentença homologatória de confissão dos pedidos cíveis constante dos autos e que constituirá para tais demandantes título executivo que estarão na disponibilidade dos mesmos.

II.3. Ocorrências processuais
Relevam para a decisão as seguintes ocorrências processuais:
i). Foi apreendido nos autos diverso património titulado pelo recorrente, nomeadamente o recheio de estabelecimentos comerciais, veículos automóveis e saldos de contas bancárias.
ii). Por acórdão condenatório de 08.03.2023, transitado em julgado, foi decidido:
● A título de questão prévia (transcrição):
Foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado pelos demandantes BB, pelo montante de € 620.00 (cfr. fls. 2021), CC, pelo valor de €900.00 (cfr. fls. 2036 e ss.), DD, pelo valor considerado supra de € 3387.80 (cfr. 2042 e ss.), EE, pelo montante de € 1400.00 (fls. 2048 e ss.), FF pelo montante de €1500.00 (fls. 2053 e ss.), GG pelo valor de € 1400.00 (fls. 2054), HH pelo montante de € 500.00 (fls. 2058), II pelo valor de € 2000.00 (fls. 2066), JJ pelo valor de €1772.00 (fls. 2098) e KK, pelo montante de € 1086.00.
Em sede de audiência de julgamento, o arguido confessou os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos.
Não obstante tal confissão, haverá que atender ao facto de, os pedidos cíveis deduzidos por DD e HH contemplarem, para além dos danos patrimoniais sofridos, as quantias, respectivamente, de € 150.00 e de € 65.00, a primeira fundada em despesas com o processo, entre as quais deslocações e a segunda “despesas jurídicas.
Ora, tais parcelas dos pedidos indemnizatórios não representam um dano causal directo das condutas ilícitas do arguido, antes traduzindo consequências de índole processual dessas mesmas condutas, pelo que deverão ser peticionadas em sede de custas de parte, improcedendo, assim, neste particular, os pedidos em causa.
Ante o exposto, por a julgar objectiva e subjectivamente válida e celebrada na forma legal, homologo por sentença a confissão dos pedidos de indemnização civil deduzidos a fls. 2021 e ss, 2036 e ss., 2042 e ss., 2048 e ss., 2053 e ss., 2054 e ss., 2058 e ss., 2066 e ss., 2098 e ss. e com a referência Citius 8229413 (com os contornos supra fixados), cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e consequentemente, declaro extinta a instância civil, condenando o arguido/demandado nos precisos termos do pedido formulado (arts. 277º, al. d), 283º, n.º 1, 284º, 289º e 290º, todos do Código de Processo Civil).
● Condenar o arguido pela prática de 37 crimes de burla qualificada pelo modo de vida (art.º 218.º, n.º 2, al. b), do CP), dois deles na forma tentada, e - no que para aqui importa - e de um crime de branqueamento de capitais, como autobranqueador (art.º 368-A, do CP).
● Em matéria de perda de bens (transcrição):
F-) Julgar parcialmente procedente a requerida perda de objectos e vantagens formulada ao abrigo do artigo 110º do Código Penal e, consequentemente, condenar o arguido a pagar ao Estado Português o valor de € 17.897,20 (dezassete mil, oitocentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos), correspondente à vantagem patrimonial da actividade criminosa por este desenvolvida e não ressarcível por meio dos pedidos de indemnização civil formulados.
G-) Declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, n.º 1 do C.Penal, os objectos apreendidos nos autos a fls. 531 a 533 (8 telemóveis, vários cartões e embalagens), 544 (documento único automóvel), fls. 546 e 547 (cartões e suportes de cartões para telemóvel).
No que aos demais concerne, determina-se sejam os mesmos objecto de avaliação, a fim de lhes ser dado oportuno destino.
iii). Do elenco dos factos provados do acórdão constam, com relevo para a decisão (transcrição):
1- “sensivelmente a partir de 2012, o arguido AA decidiu encetar um modo de vida assente na prática de burlas através da internet, passando a viver dos proventos desses delitos”.
427- Por forma a disfarçar e encobrir a circunstâncias dos avultados montantes em dinheiro arrecadados serem provenientes dos factos delituosos supra descritos e evitar ser associado aos mesmos, o arguido AA tratou de abrir várias contas bancárias, em diversas entidades bancárias, que serviram para depósito desses montantes e posteriormente para utilização dos mesmos na aquisição de outros bens, encobrindo e transformando dessa forma a origem ilícita dos mesmos.
428- O arguido abriu conta nas seguintes entidades bancárias: Banco 4..., Banco 5... SA, Banco 6..., Banco 1..., Banco 7..., SA, Banco 2..., Banco 3..., Banco 8..., conforme infra: (…)
429- No período compreendido entre os anos de 2014 até 2018, apuraram-se as seguintes entradas de dinheiro nas contas bancárias tituladas em nome do arguido:
- Em 2014, € 33. 413,76 na conta da Banco 1...;
- Em 2015, €17.664,46 no Banco 6..., €1060.00 no Banco 5... e €858.00 na Banco 1....
- Em 2016, €31.691.00 no Banco 5... e €350.17 no Banco 2...;
- Em 2017, €27.111,00 no Banco 5..., €4050.00 no Banco 4..., € 1857,71 no Banco 2... e € 33.281,00 no Banco 7...;
- Em 2018, €27.607,62 no Banco 4..., €37.102,00 no Banco 3..., €869.16 no Banco 2...,
Tudo perfazendo o montante global de €216.916,48.
430- Nos anos de 2014 a 2018, o movimento das contas bancárias traduz um elevado número de entradas de dinheiro, essencialmente transferências e depósitos de diferentes valores, decorrentes pelo menos em parte dos factos supra descritos, seguindo-se a essas entradas de dinheiro um grande número de levantamentos de dinheiro de diferentes quantias, efetuados na maior parte das vezes em ATM (multibanco), os quais eram efetuados nas datas em que se verificavam as entradas de dinheiro na conta.
431- (…).
432- Também com o objetivo de disfarçar e encobrir o facto de os montantes em dinheiro arrecadados serem provenientes dos factos delituosos supra descritos e evitar ser associado aos mesmos, o arguido AA tratou de adquirir e vender vários veículos automóveis, encobrindo e transformando dessa forma pelo menos parte da origem ilícita do dinheiro.
433- Assim, foi apurado a respeito de viaturas adquiridas e vendidas o infra:(…)
434-Ainda com o mesmo objetivo de disfarçar e encobrir o facto dos montantes arrecadados serem provenientes dos factos delituosos supra descritos e evitar ser associado aos mesmos, o arguido AA montou dois estabelecimentos comerciais de venda de móveis e decoração, que serviram para encobrir e transformar dessa forma pelo menos parte da origem ilícita dos mesmos, nomeadamente: (…)
(…)
437- Assim, os montantes depositados nas contas do arguido, os veículos automóveis por si adquiridos e o recheio dos estabelecimentos comerciais mais não são do que os sucedâneos dos montantes em dinheiro obtidos com as condutas realizadas por meio informático que se descreveram supra.
438- A criação dos estabelecimentos comerciais, com o respetivo recheio, e a aquisição de viaturas e sua posterior venda foram as formas por ele encontradas de transformar o dinheiro proveniente das burlas por si efetuadas, noutros bens com aparência de proveniência legítima.
439- Assim agiu por forma a fazer reentrar no âmbito da sua disponibilidade patrimonial, direta ou indiretamente, os valores em numerário resultantes das burlas cometidas.
440- Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de ocultar, como ocultou, a proveniência dos valores relativos à vantagem patrimonial ilegítima decorrente das burlas cometidas, sabendo isso proibido e punido por lei.
441- O arguido AA, pelo menos desde 2014 e até à sua detenção, dedicou-se, de forma reiterada, à prática das condutas descritas supra por meio informático, a uma média de, pelo menos, uma vez por mês, quase sempre com o mesmo modus operandi, ou seja, através de vários anúncios por si criados e colocados em sites como ... ou ..., onde anuncia a venda de motorizadas, automóveis e respectivas peças, dos quais nunca teve a disponibilidade, acrescentando dados e informações falsos sobre a sua identidade e o negócio, arranjando desculpas engenhosas nas conversações com os ofendidos, assim conseguindo que os compradores efetuem o pagamento total ou parcial (sinal) dos bens e, depois, deixa de estar contactável, ficando aqueles sem o bem e sem o dinheiro.
No ponto 426 foram ainda dadas como provadas as seguintes condenações do arguido:
- No âmbito do Processo Comum Singular (PCS) nº ..., foi condenado em pena de multa pela prática, em 29.07.2013, de um crime de burla simples na forma tentada, por sentença de 06.10.2016, transitada em 27.10.2016;
- No âmbito do PCS nº ..., foi condenado, por sentença de 09.02.2017, transitada em julgado em 14.03.2017, em pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova, pela prática, em 28.12.2013, de um crime de burla qualificada, por fazer da burla modo de vida;
- No âmbito do PCS nº ..., foi condenado em pena de multa pela prática, em 11.01.2014, de um crime de burla simples, por sentença de 31.03.2016, transitada em 04.04.2016.
- No âmbito do Processo Sumaríssimo nº ..., foi condenado em pena de multa pela prática, em 20.01.2014, de um crime de burla simples, por sentença de 27.10.2015 e transitada em 27.10.2015;
- No âmbito do PCS nº ..., foi condenado em pena de multa pela prática, m 24.02.2014, de um crime de burla simples, por sentença de 08.06.2015, transitada em 07.09.2015;
- No âmbito do PCS nº ..., foi condenado em pena de multa pela prática, em 08.09.2014, de um crime de burla simples, por sentença de 20.05.2016, transitada em 20.05.2016;
- No âmbito do PCS nº 437/14...., foi condenado, por sentença de 7.3.2017, transitada em 08.03.2017, em pena de multa pela prática, em 11.09.2014, de um crime de burla simples;
- No âmbito do PCS nº ..., foi condenado em pena de multa pela prática, em 02.04.2015, de um crime de burla simples, por sentença de 12.04.2016, transitada em 11.05.2016;
- No âmbito do Processo Sumaríssimo nº ..., foi condenado, por sentença de 10.02.2017, transitada em julgado em 02.03.2017, em pena de multa pela prática, em 10.06.2015, de um crime de burla simples;
- No âmbito do PCS nº ... o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova pela prática, em 29.10.2015, de um crime de burla simples, por sentença de 16.10.2017, transitada em 18.05.2018;
- No âmbito do Processo Sumaríssimo nº ... foi condenado em pena de multa pela prática em 09.11.2015 e 10.11.2015, de um crime de burla simples, por sentença de 19.09.2016, transitada em 19.09.2016;
- No âmbito do Processo sumaríssimo nº ..., foi condenado em pena de multa pela prática, em 22.11.2015, de um crime de burla simples, por sentença de 04.11.2016, transitada em 09.12.2016;
- No âmbito do PCS nº 128/16...., foi condenado em pena de multa pela prática, em 12.01.2016, de um crime de burla simples, por sentença de 26.01.2017, transitada em 14.02.2017;
iv). Destacamos estes trechos da fundamentação de direito do acórdão condenatório:
Referente ao crime de branqueamento de capitais:
Descendo, agora, aos contornos do caso concreto:
O arguido, por forma a disfarçar e encobrir a circunstância dos montantes em dinheiro arrecadados serem provenientes de factos ilícitos (burlas), abriu várias contas bancárias, em diversas entidades bancárias, para depositar tais valores e utilizar os mesmos na aquisição de outros bens, adquirindo, com tais valores veículos automóveis que depois vendeu e montou dois estabelecimentos comerciais de venda de móveis e decoração.
Com tais condutas preencheu o arguido as condutas típicas de conversão e transferência, tendo actuado sempre de forma deliberada, livre e consciente, com intenção de ocultar, como ocultou, a proveniência de valores relativos à vantagem patrimonial ilegítima decorrente das burlas cometidas, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Está, assim, o arguido incurso no crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A do C.Penal.
Quanto ao destino dos objetos apreendidos:
Uma vez que os objectos apreendidos nos autos a fls. 531 a 533 (8 telemóveis, vários cartões e embalagens), 544 (documento único automóvel), fls. 546 e 547 (cartões e suportes de cartões para telemóvel) são instrumentos do facto ilícito típico, porquanto serviram para a sua prática, declaro os mesmos perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 109º, n.º 1 do Código Penal.
No que demais objectos apreendidos nos autos concerne (veículos automóveis e recheio de estabelecimentos comerciais)- repete-se, não obstante ter resultado como provado o crime de branqueamento de capitais e de ter resultado como provado que a aquisição de tais objectos/bens teve como escopo transformar o dinheiro proveniente das burlas noutros bens de aparência legítima, conhecendo-se, apenas, em concreto, o valor do benefício patrimonial apurado com a prática dos crimes de burla, sendo muito superior o valor dos montantes em dinheiro depositados nas contas bancárias tituladas pelo arguido e não se logrando fazer a conexão directa entre os factos destes autos e tais quantias, por ora não se dá destino aos mesmos, já que o destino em causa deverá ser precedido da sua avaliação a fim de se apurar o valor concreto de tais bens.
v). Compulsada a mesma peça processual, dela também resulta que as vantagens dadas como provadas advindas da prática dos crimes de burlas pelos quais o recorrente foi condenado nestes autos são estas:



vi). O diferencial entre a quantia declarada perdida a favor do Estado ao abrigo do disposto no art.º 110.º, do CP (€17.897,20) e o valor do prejuízo global decorrente da prática dos crimes de burla qualificada objeto do processo corresponde, grosso modo, à quantia global em que o recorrente foi condenado a pagar diretamente aos lesados, na sequência dos pedidos de indemnização civil formulados.
vii). O montante de €17.897,20 mostra-se integralmente satisfeito através do produto da venda dos recheios de estabelecimentos comerciais antes apreendidos e do depósito complementar efetuado pelo arguido do valor do remanescente então em falta.

II.4. Análise dos fundamentos do recurso
§1. Começa o recorrente por sustentar que os saldos bancários e os bens em espécie (veículos automóveis e os recheios das lojas, ou, no caso, o produto da venda destes pelo GAB) declarados perdidos a favor do Estado pelo despacho recorrido não constituem sucedâneos de instrumentos da prática do crime de branqueamento de capitais, razão pela qual não lhes é aplicável o regime de perda do art.º 109.º, do CP.
Entende, por isso, que o tribunal recorrido, ao aplicar aquele normativo legal, incorreu em erro na determinação da norma aplicável.
Acrescenta que, estando integralmente satisfeito o montante fixado a título de vantagens indevidas obtidas com as burlas qualificadas objeto do processo, não subsiste fundamento legal para a perda dos bens remanescentes apreendidos.
§2. Assiste-lhe razão.
§3. A decisão recorrida extrai dos factos dados como provados em 427 e seguintes uma consequência jurídica que não podemos acompanhar: reconduz os eventuais saldos de contas bancárias e os bens em espécie apreendidos à categoria de instrumentos do crime de branqueamento, por terem, alegadamente, servido, direta ou indiretamente, para a execução desse ilícito.
Detalhando.
3.1. O art.º 109.º, do CP, na redação anterior à Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, reportava-se à perda dos instrumentos do facto ilícito típico, definidos, no seu n.º 1, parte final, como “todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.
De acordo com o n.º 1, primeira parte, “[s]ão declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. Por sua vez, o n.º 3 estabelecia que “[s]e os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor”.
Tratando-se de crime de branqueamento, por força dos art.ºs 1.º, n.º 1, al. i), e 12.º-B, n.º 1, da Lei 5/2002, de 11 de janeiro (referente às “medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira”), os instrumentos do facto ilícito típico são declarados perdidos a favor do Estado “ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Trata-se de um regime especial de perda dos instrumentos, que dispensa o requisito da perigosidade, mas não a demonstração de que os bens assumem a natureza de instrumentos do crime.
3.2. Impõe-se distinguir instrumentos e vantagens do facto ilícito típico.
O art.º 368.º-A, do CP, nos seus n.ºs 1 e 2, considera vantagens, para efeitos do crime de branqueamento, “os bens provenientes da prática (…) de factos ilícitos típicos” ou “os bens obtidos através dos bens referidos”, “puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos” expressamente catalogados.
A burla qualificada pelo modo de vida integra a cláusula geral dos crimes precedentes típicos, por ser punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, nos termos do art.º 218.º, n.º 2, al. b), do CP.
Para efeitos da perda clássica, a lei define e distingue:
- Instrumentos (instrumenta sceleris) do facto ilícito típico: “todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática” (art.º 109.º, n.º 1, in fine, do CP, quer na redação anterior à Lei n.º 37/2026, de 28.07, quer na atual);
- Produtos (productum sceleris) de facto ilícito típico: “todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática” (art.º 110.º, n.º 1, al. a), do CP, na redação anterior à Lei n.º 37/2026, de 28.07, e atualmente art.º 109.º, n.º 4); e
- Vantagens (fructum sceleris) de facto ilícito típico: “todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem” (art.º 110.º, n.º 1, al. b), na redação anterior à mesma Lei n.º 37/2026, sendo que na versão em vigor desde 01.09.2026, o n.º 1 deste artigo substituiu a expressão “todas as coisas, direitos ou vantagens” por “todos os bens ou direitos”.
Como é expressamente afirmado pelo STJ, no AFJ n.º 5/2024, de 11.04.2024 (processo 1105/18.7T9PNF.P1.S1, disponível em dgsi.pt), as vantagens “distinguem-se, pois, dos ‘productum sceleris' que são os objectos criados ou gerados pela prática do facto ilícito típico - na acepção do Código Penal - que “por estes tiverem sido produzidos”.
Na lição de Figueiredo Dias, enquanto a perda de instrumentos visa prevenir a sua nova utilização na prática de outros crimes, a perda de vantagens visa prevenir a “criminalidade em globo, ligado à ideia (…) de que o crime não compensa”, mediante a remoção “do benefício patrimonial ilicitamente conseguido” e a “restauração de uma ordenação dos bens correspondente ao direito” (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, §1004, pp. 632 e 633).
3.3. Sendo o branqueamento um crime derivado ou de conexão, as vantagens provenientes do crime precedente abrangido pelo art.º 368.º-A do CP constituem o objeto material sobre o qual incidem as condutas típicas de conversão, transferência, ocultação ou dissimulação. Essa intervenção não lhes retira, para efeitos de perda clássica, a natureza de vantagens do crime precedente, nem as transforma em instrumentos do branqueamento.
Como antes se afirmou, o instrumento é o objeto ou o meio utilizado para executar uma conduta típica; o objeto da ação é a realidade sobre a qual essa conduta incide. Assim, podem constituir instrumentos do crime de branqueamento, por exemplo, o computador ou outro dispositivo eletrónico que permitiu, de forma remota, proceder à dissipação e transferências dos fundos alvo de branqueamento ou o veículo utilizado no transporte de numerário. Diferentemente, os fundos transferidos ou transportados constituem o objeto da ação, mantendo a natureza de vantagens do facto ilícito típico precedente. Trata-se, portanto, de categorias funcionalmente distintas.
Em suma, as vantagens indevidas alvo de ações típicas de branqueamento assumem uma dupla qualificação: são em si mesmas vantagens do crime precedente, autonomamente considerado, e são em simultâneo o objeto da ação do crime de branqueamento, mantendo, para efeitos de perda clássica, sempre a natureza de vantagens. O facto de terem sido movimentadas, transferidas, ocultadas ou reinvestidas no âmbito da execução do crime de branqueamento não as converte em instrumenta sceleris.
É certo que poderão existir produtos, ou mesmo vantagens, gerados pela própria atividade de branquear, distintos, portanto, das vantagens dos crimes precedentes alvo de branqueamento. Seria o caso, por exemplo, da aquisição de um imóvel por €500.000,00, liquidado com as vantagens indevidas, e decorridos 2 ou 3 anos a sua venda por €800.000,00. O diferencial consubstanciaria uma mais-valia patrimonial decorrente da própria ação branqueadora. Porém, não é dessas vantagens que aqui curamos, por a decisão recorrida e o próprio acórdão condenatório não ter apurado/demonstrado para o arguido quaisquer acréscimos patrimoniais em resultado da própria ação branqueadora típica.
3.4. No acórdão condenatório foi corretamente efetuada a distinção entre instrumentos e vantagens, ao declarar perdidos, nos termos do art.º 109.º, do CP, apenas os telemóveis, cartões, suportes de cartões e demais objetos utilizados na execução das 37 burlas qualificadas pelo modo de vida e/ou do crime de branqueamento.
O restante património apreendido - designadamente os recheios de estabelecimentos, veículos automóveis e saldos de contas bancárias - não foi qualificado, no acórdão condenatório, como instrumento do crime de branqueamento. Fosse o caso, esses bens teriam sido abrangidos pela declaração de perda ao abrigo do art.º 109.º, do CP, constante da alínea G) do respetivo decisório.
Esta delimitação é coerente com a distinção conceitual anteriormente exposta.
Acresce que, se tais bens tivessem sido considerados instrumentos do crime, a sua perda, nessa qualidade, não dependeria da avaliação que o acórdão relegou para momento posterior, porquanto para a perda em espécie de instrumentos do crime é absolutamente irrelevante, no caso, o respetivo valor.
Por fim, se o Ministério Público entendia - como agora sustenta - que esses bens constituíam instrumentos do crime de branqueamento e deviam, por isso, ser declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo do art.º 109.º do CP, cabia-lhe ter recorrido oportunamente do acórdão condenatório, na parte em que não lhes atribuiu essa qualificação, nem decretou a sua perda com esse fundamento.
3.5. Consequentemente, os bens agora em discussão não podem ser declarados perdidos como instrumentos do crime de branqueamento, quer ao abrigo do art.º 109.º do CP, quer por aplicação do art.º 12.º-B, da Lei n.º 5/2002.
§4. Aqui chegados, importa verificar se a declaração de perda pode subsistir à luz de outro regime, considerando a factualidade assente no acórdão e o quadro processual dos autos.
Adiantamos que a resposta é negativa.
Explicando.
4.1. Como antes afirmado, as vantagens originadas pelos crimes precedentes de “catálogo” (aqui se incluindo, por facilidade, os abrangidos da cláusula geral) e submetidas a branqueamento constituem o objeto material da ação branqueadora típica e - na medida dessa coincidência - mantêm incólume a sua natureza de vantagens para efeitos de perda clássica.
A perda clássica de vantagens indevidas - ou dos bens em espécie que lhes sejam sucedâneos, designadamente por terem sido adquiridos com valores delas provenientes -, prevista no art.º 110.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CP, na redação anterior à Lei n.º 37/2026, exige a demonstração da proveniência direta ou indireta de factos ilícitos típicos.
Quando em causa esteja a perda de vantagens branqueadas, essa exigência traduz-se na demonstração de uma dupla conexão: entre os bens cuja perda se pretende e as vantagens objeto da ação branqueadora; e entre estas e os factos ilícitos típicos precedentes abrangidos pelo art.º 368.º-A, n.º 1, do CP.
A autonomia do crime de branqueamento dispensa a condenação pelo ilícito precedente e não exige a reconstituição factual exaustiva de todas as circunstâncias da sua prática, mas não dispensa a prova de que os bens provêm de uma atividade ilícita típica compreendida naquela previsão. A mera suspeita de origem criminosa, ou a ausência de explicação para a origem lícita do património, sem que se estabeleça a conexão entre o mesmo e um concreto facto ilícito típico precedente “de catálogo”, não satisfaz aquela exigência.
Regressando ao caso em apreço, a perda correspondente às vantagens patrimoniais decorrentes da prática dos crimes de burla qualificada pelos quais o arguido foi condenado, também objeto de branqueamento típico, foi fixada em €17.897,20 e encontra-se satisfeita. Tendo sido decretada a perda pelo equivalente pecuniário, a recuperação desse montante contempla quer as vantagens consideradas na sua forma original, quer os bens sucedâneos apreendidos que as tenham substituído, tratando-se sempre da mesma realidade.
Não pode agora o Estado obter novamente o equivalente patrimonial dessas mesmas vantagens ou dos seus sucedâneos - ora associando-os aos crimes precedentes típicos julgados no processo, ora ao crime de branqueamento -, sob pena de duplo confisco do mesmo montante.
A autonomia dos crimes de burla qualificada e de branqueamento permite a sua punição em concurso, mas não legitima a duplicação da recuperação patrimonial das vantagens coincidentes.
Uma perda adicional de vantagens ou até de produtos derivados exclusivamente do crime de branqueamento, pressuporia a demonstração de vantagens ou ganhos suplementares aos decorrentes dos crimes de “catálogo”, e não uma mera atribuição de uma nova designação jurídica aos valores já recuperados.
Por outro lado, no que respeita ao património apreendido que excede €17.897,20 (acrescido dos montantes indemnizatórios correspondentes ao dano material resultante da prática das burlas qualificadas julgadas), o acórdão condenatório transitado em julgado reconheceu expressamente, em sede de fundamentação, não ser possível estabelecer “a conexão direta entre os factos destes autos e tais quantias”. A falta de conexão não constitui, portanto, uma dúvida agora suscitada, antes foi expressamente reconhecida na decisão que delimitou a perda.
Com efeito, os pontos 427, 437, 438 e 439 dos factos provados, convocados na decisão recorrida, não podem ser interpretados isoladamente, antes devendo ser conjugados com outros pontos da matéria de facto. Em especial com as referências constantes do ponto 430, referente à proveniência ou transformação dos depósitos bancários (mais de €200.000,00), “decorrentes pelo menos em parte dos factos supra descritos”; do ponto 432, referente aos veículos, adquiridos com o dinheiro arrecadado proveniente “dos factos delituosos supra descritos”, encobrindo e transformando, dessa forma, “pelo menos parte da origem ilícita do dinheiro”; e do ponto 434, referente à montagem de dois estabelecimentos comerciais com dinheiro proveniente “dos factos delituosos supra descritos”, com vista a encobrir e transformar “pelo menos parte da origem ilícita dos mesmos”.
Estas referências não permitem concluir, por si só, pela proveniência criminosa de “catálogo” da totalidade dos bens e valores. A sua interpretação deve harmonizar-se com a fundamentação de direito acima transcrita e com o dispositivo, que reconheceram a insuficiência da conexão entre “o valor dos montantes em dinheiro”, “muito superiores” e “os factos destes autos” e julgaram apenas parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens. As formulações mais abrangentes dos pontos 437 e seguintes não podem, assim, converter uma conexão parcialmente demonstrada numa afirmação de proveniência criminosa de “catálogo” da totalidade dos bens e valores.
Também as referências genéricas nos factos provados a uma atividade criminosa reiterada, não suprem essa insuficiência. A circunstância de o arguido, a partir de 2012, ter adotado “um modo de vida” assente na prática de burlas e passado a viver dos proventos desses delitos (ponto 1 dos factos provados) e de, a partir de 2014, ter atuado em média pelo menos uma vez por mês (ponto 441 dos factos provados), conjugada com a movimentação de quantias ou detenção de património superior às vantagens dos crimes precedentes julgados, não demonstra que todo o excedente provenha de crimes abrangidos pelo art.º 368.º-A, n.º 1, do CP.
Em particular, a matéria descrita no ponto 1 dos factos provados, enquanto eventualmente reportada a outras burlas qualificadas pelo modo de vida, além de conclusiva, chega a encerrar, em si mesma, juízos normativos, por dar como provado que o arguido desde 2012 decidiu encetar a prática de burlas como modo de vida, conceito este expressamente constante da qualificação do crime de burla previsto no art.º 218.º, n.º 2, al. b), do CP.
Como têm reiterado os tribunais superiores, factos genéricos ou conclusivos - expressos em termos vagos e imprecisos, sem descrição concreta das condutas, ou contendo valorações jurídicas - não podem fundamentar uma condenação, pois limitam o exercício adequado do direito de defesa do arguido e impedem o tribunal superior de avaliar a correção da decisão (neste sentido, vide os Acs do TRP de 08.07.2015, proc. n.º 1133/13.9PHMTS.P1, e do TRG de 05.07.2021, proc. n.º 2/20.0GEBRG.G1, ambos disponíveis em dgsi.pt).
É igualmente pacífico que tais imputações conclusivas ou genéricas, bem como as que encerram valorações jurídicas, devem ser consideradas como não escritas (cf. Ac. do TRC de 20.06.2018, proc. n.º 13/16.0GTCTB.C1, disponível em dgsi.pt).
A insuficiência da associação entre o património “excedentário” declarado perdido pela decisão recorrida e a sua origem na prática de crimes precedentes previstos no art.º 368.º-A, n.º 1 do CP, também não é suprida pelo facto de aquele ter sido eventualmente objeto de transferências ou de atos de ocultação. Ou seja - para bom entendedor -, ainda que subsista uma legítima suspeita de que tal património “excedentário” possa resultar de uma precedente atividade criminosa difusa relacionada com a prática de burlas, mas não concretamente apurada, e que não é objeto do processo.
Os antecedentes criminais do arguido também não colmatam essa falta de demonstração. Dos 13 crimes de burla pelos quais foi anteriormente condenado, 12 são de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º, do CP, punível com prisão de 1 mês a 3 anos (art.º 41.º, n.º 1, do CP). As eventuais vantagens desses 12 crimes, e bem assim de possíveis outros da mesma natureza que possam engrossar as chamadas cifras negras, não constituem vantagens para efeitos de crime de branqueamento, por a burla simples não integrar o catálogo expresso do art.º 368.º-A, n.º 1, do CP, nem satisfazer os limites da cláusula geral.
Quanto ao único crime de burla qualificada pelo modo de vida objeto de condenação anterior, cujas vantagens seriam, em abstrato, passíveis de branqueamento típico, desconhece-se o respetivo montante, a sua eventual correspondência com os bens agora em causa e se o seu valor foi já satisfeito no processo em que foi julgado.
Falta, assim, fundamento legal para estender a perda clássica à globalidade do património apreendido, mediante a sua qualificação como vantagens branqueadas ou sucedâneos delas. Não se demonstrou que o remanescente excedentário (face ao valor da perda decretada), derive da prática de outros factos ilícitos típicos abrangidos pelo n.º 1, do art.º 368.º-A, do CP, antes remetendo para uma atividade criminosa relacionada com burlas por meios informáticos, generalizada e difusa.
A reserva, constante do acórdão condenatório, de ulterior avaliação dos bens em espécie apreendidos, a fim de lhes ser dado oportuno destino, não permite ampliar o alcance da declaração de perda constante do acórdão transitado. Dito de outro modo, não pode ser interpretada como um fundamento autónomo para uma perda adicional, decretada dois anos após o trânsito em julgado daquela decisão. A avaliação de bens limita-se a apurar o seu valor; não transforma em vantagens confiscáveis bens cuja conexão da respetiva origem a um dos factos ilícitos típicos abrangidos pelo n.º 1, do art.º 368.º-A, do CP, não se encontra demonstrada.
É, por fim, decisivo que o acórdão condenatório tenha julgado apenas parcialmente o pedido de perda de vantagens ao abrigo do art.º 110.º, do CP, e tenha fixado o valor das mesmas em €17.897,20, correspondente às vantagens que reconheceu como confiscáveis. A reserva de avaliação deve ser interpretada em conformidade com essa decisão, e não como uma autorização para reabrir os seus pressupostos e ampliar o seu alcance.
4.2. A eventual desproporção entre o património do recorrente e os seus rendimentos lícitos - ideia que perpassa na promoção do Ministério Público e na decisão recorrida - permitiria convocar o regime do art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação anterior à Lei n.º 37/2026, anteriormente denominado “perda alargada” e atualmente designado, singelamente, “perda do valor incongruente”.
Aquele preceito estabelecia que “[e]m caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
Este mecanismo incide sobre a diferença patrimonial apurada entre o valor do património do arguido e aquele que seria congruente com o seu rendimento lícito, presumindo-se que a diferença (incongruente) constitui vantagem de atividade criminosa.
O acionamento deste instituto pressupõe, no entanto, a sua liquidação tempestiva (na acusação ou até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento - art.º 8.º) pelo Ministério Público. Essa exigência processual, além de delimitar a pretensão de perda do património incongruente, permite ao visado exercer a sua defesa, designadamente ilidindo a presunção da proveniência ilícita da vantagem.
Ora, o Ministério Público não terá acionado em seu devido tempo este instituto.
A omissão não pode agora ser suprida pela qualificação dos eventuais saldos bancários e dos bens em espécie apreendidos, que excedem, no seu todo, o valor das vantagens efetivamente declaradas perdidas, como instrumentos do crime de branqueamento. Nem tão pouco pela transposição da presunção de proveniência criminosa para o regime da perda clássica. Tal equivaleria a obter o efeito de um regime especial sem observar os seus pressupostos e as garantias processuais do arguido. Numa outra perspetiva, seria transformar a perda clássica das vantagens num mecanismo geral de confisco, desligado da demonstração concreta da proveniência ilícita típica dos bens, assente apenas numa suspeita genérica dessa proveniência, o que afronta o princípio da legalidade.
4.3. Também as modalidades de perda inovadoramente introduzidas na Lei n.º 5/2002 pela Lei n.º 37/2026, não permitem manter a decisão impugnada.
A novíssima “perda alargada” prevista no art.º 6.º-A, da Lei n.º 5/2002, na redação atualmente em vigor, dependente de condenação nas condições legalmente previstas, exige a demonstração de que os bens em espécie antes detidos pelo arguido e apreendidos resultam “comprovadamente de atividade criminosa”, nos termos e limites definidos nesse preceito, i.e., ainda que se desconheça que crime os originou, designadamente quando ocorreu, onde e o modo da respetiva execução.
Nas palavras de João Conde Correia (in “Confisco sem Condenação, alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2026, de 28 de julho”, Almedina, p. 101), “a expressão “atividade criminosa”, não deve, portanto, ser entendida em sentido técnico equivalente a um determinado tipo legal de crime”, “as infrações individuais não têm de ser provadas, mas o tribunal tem de estar convencido de que os bens em causa sejam resultantes dessa conduta criminosa”.
Sem prejuízo de a lei estabelecer (n.º 4 do art.º 6.º-A), que “[s]ão suscetíveis de revelar a proveniência criminosa dos bens, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A desproporção substancial entre o valor dos bens em causa e os rendimentos lícitos do arguido;
b) A inexistência de uma fonte lícita dos bens;
c) A transferência dos bens por meio de operações que visem dificultar a sua localização ou destino, ou a identificação do respetivo titular, e a que não subjaza uma explicação jurídica ou económica válida;
d) A forma como os bens foram detetados e apreendidos; ou
e) A associação comprovada da pessoa afetada a membros de uma organização criminosa”.
Tais circunstâncias constituem meros elementos indiciários, não taxativos, que podem sustentar a inferência do julgador de que concretos bens apreendidos derivam de uma qualquer “atividade criminosa” não julgada no processo, sem que se conheça exatamente qual. Não permitem presumir a origem criminosa, mas podem ajudar a comprová-la.
Independentemente da questão da aplicação temporal deste novo mecanismo de perda - mormente saber se uma lei confiscatória goza de natureza penal e está sujeita ao princípio da proibição da retroatividade de lei penal desfavorável ao arguido - o mesmo está sujeito às exigências processuais previstas no art.º 398.º-C, do CPP, na redação da Lei n.º 37/2026. De acordo com este inciso, o Ministério Público deve formular o requerimento de perda com a acusação (n.º 1), identificando a pessoa afetada, os concretos bens (ou o valor) visados, narrando os factos que fundamentam a pretensão e indicando as provas e as disposições legais aplicáveis (n.º 2).
Essas exigências processuais asseguram, de novo, a definição do objeto da pretensão de perda e a possibilidade de exercício efetivo do contraditório.
A lei nova não permite, neste ou noutros processos, reabrir fases processuais encerradas, nem formular pretensões adicionais de perda à margem daquele procedimento.
§5. Não se ignora que a não declaração de perda dos bens em causa pode suscitar incompreensão, perante a expressão dos movimentos patrimoniais apurados (mais de €200.000,00) e a condenação em 37 crimes de burla qualificada e num crime de branqueamento. Tal decorre, porém, da falta de demonstração dos pressupostos legais de uma perda adicional.
A finalidade de assegurar que o crime não compense não exonera o Ministério Público e os tribunais da observância dos pressupostos substantivos e processuais do confisco.
Não é admissível desvirtuar categorias legais para alcançar um resultado tido como materialmente justo. A justiça da decisão não pode ser aferida apenas pelo resultado material tido como justo, mas também pela legitimidade dos meios para a alcançar.
O princípio de que o crime não compensa orienta o legislador na previsão dos mecanismos de perda e o aplicador do direito na aplicação desses mesmos institutos legais aos casos concretos, mas não se pode constituir como um título/fundamento autónomo de confisco.
§6. Aqui chegados, duas conclusões se impõem:
- Revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que determine o levantamento das apreensões e a restituição ao recorrente dos bens e valores remanescentes abrangidos por aquele despacho (art.ºs 186.º, n.º 2, do CPP), sem incluir as quantias já validamente imputadas à satisfação da obrigação de liquidar €17.897,20, valor declarado perdido a favor do Estado.
No entanto, a restituição não pode prejudicar os direitos dos lesados que validamente possam incidir sobre os bens, designadamente por via de eventuais penhoras ou arrestos.
- Fica prejudicado, por inutilidade, o conhecimento autónomo das restantes questões recursórias suscitadas no recurso.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o levantamento das apreensões e a restituição ao recorrente dos bens e valores remanescentes abrangidos por aquele despacho (art.ºs 186.º, n.º 2, do CPP), sem incluir as quantias já validamente imputadas à satisfação da obrigação de liquidar €17.897,20, valor declarado perdido a favor do Estado.
No entanto, a restituição não pode prejudicar os direitos dos lesados que possam validamente incidir sobre os bens, designadamente por via de eventuais penhoras ou arrestos.
Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, “a contrario”, do CPP).
D.N.

Porto, 28/10/2026
Relatora: Madalena Caldeira
1ª Adjunto: Paula Natércia Rocha
2º Adjunto: Maria Luísa Arantes