Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030558
Nº Convencional: JTRP00029901
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO DIFERIDO
RENDA
INSTITUTO PÚBLICO
PAGAMENTO
MORA
Nº do Documento: RP200007130030558
Data do Acordão: 07/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 890/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART102 N1 ART103 N2 ART106 N2.
Sumário: I - Em acção de despejo de habitação por falta do pagamento de rendas devido a carência económica do arrendatário, para se decidir sobre o diferimento da desocupação do prédio com a consequente condenação do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para pagar as rendas do respectivo período, não é o mesmo citado para tomar posição nos autos.
II - O controlo da situação cabe exclusivamente ao juiz e a decisão a diferir a desocupação é oficiosamente comunicada ao Fundo.
III - Notificado da decisão, se o Fundo não pagar atempadamente as rendas vencidas no período diferido de desocupação, incorre em mora e terá de pagar os respectivos juros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: