Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029901 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DIFERIDO RENDA INSTITUTO PÚBLICO PAGAMENTO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200007130030558 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 890/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART102 N1 ART103 N2 ART106 N2. | ||
| Sumário: | I - Em acção de despejo de habitação por falta do pagamento de rendas devido a carência económica do arrendatário, para se decidir sobre o diferimento da desocupação do prédio com a consequente condenação do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para pagar as rendas do respectivo período, não é o mesmo citado para tomar posição nos autos. II - O controlo da situação cabe exclusivamente ao juiz e a decisão a diferir a desocupação é oficiosamente comunicada ao Fundo. III - Notificado da decisão, se o Fundo não pagar atempadamente as rendas vencidas no período diferido de desocupação, incorre em mora e terá de pagar os respectivos juros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |