Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
214/16.1T8VGS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: CONTRATO PARA COLOCAÇÃO DE ASCENDENTE EM LAR DE TERCEIRA IDADE
CONTRATO CELEBRADO PELOS FILHOS
FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20200714214/16.1T8VGS.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato através do qual uma instituição de solidariedade social se obriga a aceitar acolher num lar de terceira idade uma pessoa idosa e aí prestar-lhes os cuidados de que necessita é um contrato misto, muito semelhante ao contrato de hospedagem, em que coexistem elementos do contrato de locação e do contrato de prestação de serviços.
II - O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for ratificado.
III - Para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n. 214-16.1T8VGS.P1 – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

O Centro Social e Paroquial B…, IPSS propôs contra C…, ambos com os sinais dos autos, acção com processo comum, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €27.899,37, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Alega, para tanto, em síntese, que se dedica a actividades de apoio social para pessoas idosas com alojamento e que, na prossecução dessa actividade foi contactado pelo réu para este usufruir dos serviços de lar de terceira idade. Em 5-12-2011 foi celebrado contrato de prestação de serviços, tendo até ao mês -de Janeiro de 2013 o réu liquidado atempadamente os serviços prestados pelo A., o que não se verificou posteriormente. O R. deixou ainda por liquidar facturas de despesas médicas e medicamentosas que concretiza, e, interpelado para proceder a pagamento da referida quantia, que totaliza o valor das mensalidades e despesas em débito, não o fez.
Citado, o réu, contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, por não ter celebrado o contrato em causa, sendo seus filhos D… e E…, que intervieram no contrato junto com a p.i., os titulares da relação material controvertida. Mais invoca a excepção de não não cumprimento, porquanto o A. o sujeitou a viver em condições desumanas no lar, sem que fossem consideradas as suas necessidades, não foi cuidado em termos bem estar, higiene e saúde, não foram as suas roupas cuidadas, sendo que 12 meses antes de abandonar o lar começou a sentir intensa comichão em diversas partes do corpo, e as suas queixas foram ignoradas pelas auxiliares, pessoal de enfermagem e serviços clínicos do lar, em consequência do que contraiu escabiose. Em reconvenção, pede a condenação do autor no pagamento da quantia de €15.000,00, a título de compensação pelos danos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação até integral pagamento.
O autor ofereceu resposta, pronunciando-se pela improcedência da excepção de não cumprimento do contrato e impugnando por negação os respectivos factos, e pela improcedência da excepção de ilegitimidade, dizendo que D… e E… apenas intervieram na “reserva do lugar” uma vez que o autor se encontrava impossibilitado de se deslocar às suas instalações para assinar o contrato de prestação de serviços. Mais requereu a intervenção principal provocada dos mesmos.
Admitido o incidente e citados os chamados, ambos contestaram. O chamado D… dizendo que, na sequência da condenação do réu como autor material de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida na pessoa do cônjuge, foi condenado na pena única de 13 anos de prisão. Tendo o réu requerido a concessão da liberdade condicional, passou a estar internado no Centro Social Paroquial F…, em …, e mais tarde requereu que o tempo de liberdade condicional fosse em falta fosse cumprido mais perto de casa. Por insistências de E…, o contestante acedeu em, juntamente com ela e em representação do pai de ambos (por este não poder deslocar-se por força do regime de liberdade condicional), a encetar as diligências necessárias no sentido de ali ser reservado um lugar para aquele e no lar do autor, e foi única e exclusivamente nesse contexto que assinou o “contrato de prestação de serviços”. Mais alegou que, o contrato que assinou era sujeito a ratificação por parte do réu C…, o que terá sucedido, caso contrário este último não teria comunicado ao autor que pretendia rescindir o contrato nem se teria comprometido a liquidar as quantias em dívida. Conclui pela improcedência da acção julgada relativamente ao contestante.
A chamada E… contestou igualmente, dizendo que nada deve ao autor, pois que apenas intentou esforços no sentido de o réu, de acordo com orientações deste, passar a estar institucionalizado no lar do autor, sendo que apenas outorgou o contrato de prestação de serviços de lar de terceira idade juntamente com o irmão em virtude de o réu estar impossibilitado de o fazer. Mais alegou que foi o réu quem sempre beneficiou dos serviços prestados pelo autor e que apenas efectuava os pagamentos, a solicitação do réu dadas as suas dificuldades de audição. Invoca ainda que a dívida se encontra prescrita nos termos do artigo 316º do Código Civil.
No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de de ilegitimidade processual passiva, relegando-se para sentença o conhecimento da invocada excepção de não cumprimento do contrato e de prescrição, prosseguindo com a fixação do objecto do litígio, com dispensa de enunciação dos temas de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença final. que julgou a acção procedente e, em consequência:
a) condenou o R. C… e os chamados E… e D… a pagar ao autor a quantia de €27.899,37, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento das facturas, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento da divida;
b) julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo R. C… contra o A., que absolveu do pedido;
Inconformados, interpuseram, separadamente, o R. e cada um dos chamados recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
A) Na apelação interposta pelo chamado D…:
1. Os fundamentos invocados pelo tribunal a quo na Sentença recorrida apontam inequivocamente para a circunstância de, no que respeita à comparticipação devida ao Autor pelos serviços prestados ao Réu C…, o ora Recorrente e a também Interveniente E… apenas poderem ser responsabilizados pela diferença entre o montante da pensão daquele e o valor da comparticipação em causa.
2. O tribunal a quo, num raciocínio lógico, só poderia condenar o ora Recorrente e a também Interveniente E… no pagamento do montante correspondente à diferença eventualmente existente entre o valor da pensão do Réu e o valor da comparticipação devida ao Autor.
3. Em contradição com os citados fundamentos e fazendo tábua rasa dos mesmos, o tribunal a quo decidiu condenar o ora Recorrente e a também Interveniente E… no pagamento de €27.899,37 correspondentes à totalidade da quantia devida ao Autor com referência aos serviços prestados ao Réu.
4. Ocorreu, pois, uma clara violação do princípio da coerência lógica da sentença – uma vez que entre os fundamentos e a decisão existe uma contradição insanável –, pelo que a Sentença recorrida padece da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, nulidade essa que aqui expressamente se argui.
Sem conceder,
5. A sentença, quanto ao respectivo conteúdo, deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção – a qual é considerada núcleo irredutível do princípio do dispositivo – e à factualidade dada como provada.
6. O Autor, no caso sub judice, começou por peticionar a condenação do Réu C… a pagar-lhe a quantia de €27.899,37, acrescida da quantia de €2.634,00 a título de juros moratórios, bem como dos juros moratórios vincendos desde a citação até integral pagamento.
7. Na Réplica, por forma a obstar a uma eventual ilegitimidade passiva, o Autor, limitando-se a concluir que o ora Recorrente e E… tinham, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do Réu, deduziu um incidente de intervenção principal provocada, requerendo o chamamento dos mesmos à demanda.
8. Aquando da dedução desse incidente, o Autor não alegou, como lhe competia, qualquer novo facto para além daqueles que já tinha alegado na P.I. -designadamente, e no que aqui interessa, que o Réu C… beneficiaria de uma pensão e que o valor da mesma seria inferior ao montante da comparticipação devida pelos serviços previstos no «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» -, nem formulou qualquer novo pedido relativamente ao ora Recorrente e a E….
9. O tribunal a quo, na Sentença recorrida, também nada deu como provado quanto à existência de uma qualquer pensão de que o Réu usufruísse, nem quanto ao facto de o valor da mesma poder afigurar-se insuficiente para liquidar a totalidade da comparticipação devida ao Autor.
10. Assim, uma vez que qualquer condenação só pode estribar-se, por um lado, nos pedidos e na causa de pedir enunciados pelo autor, e, por outro, na factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, é evidente que, no caso sub judice, não se afigura sequer possível a supra referida condenação do ora Recorrente e da também Interveniente E… no pagamento do montante correspondente à diferença eventualmente existente entre o valor da pensão do Réu e o valor da comparticipação devida ao Autor.
Ainda sem conceder,
11. O tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, que o Recorrente se encontrava contratualmente vinculado perante o Autor.
12. Conforme consta do ponto 9 dos “Factos provados”, o ora Recorrente interveio no «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» unicamente «em representação de C…», o qual, na data em que esse contrato foi celebrado, «não se podia deslocar às instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS dada a condição imposta no processo gracioso de liberdade condicional».
13. Foi única e exclusivamente nesse contexto de representação que o ora Recorrente assinou esse «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade».
14. Do teor do mencionado «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» – designadamente na parte em que nele se refere que «até ao início da prestação do serviço» a compartição seria «calculada em 50%», bem como na parte em que se alude à circunstância de o mesmo dever ser «ratificado pelo utente quando se apresentar à usufruição deste serviço» – resulta que o mesmo tinha carácter temporário e visava unicamente reservar um lugar futuro para o Réu, devendo ser ratificado ou substituído por outro contrato aquando da chegada daquele às instalações do Autor.
15. O próprio tribunal a quo reconhece esse circunstancialismo quando, na «Motivação», refere ser «verdade que deveria ter sido outorgado novo contrato ou estar o mesmo ratificado pelo réu, mas não se veio a fazer prova de tal facto», pelo que, concluindo-se que a intervenção do próprio Réu – quer através da celebração de um novo contrato, quer através da ratificação do contrato existente – era indispensável, e não tendo o Autor feito prova da mesma, terá de se entender que o citado «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» não pode servir de sustentáculo à pretensão daquele no sentido de lhe serem pagas as quantias respeitantes aos serviços prestados.
16. Sendo inequívoco, por um lado, que o citado «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» não foi ratificado pelo Réu, e, por outro lado, que terá ocorrido uma qualquer «alteração dos termos contratuais» (conforme se refere na Sentença recorrida), não se compreende como pôde o tribunal a quo concluir que aquele mesmo «Contrato» é vinculativo relativamente ao ora Recorrente.
17. Muito embora no «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» se refira que «a comparticipação será suportada pelo utente no montante igual á pensão que aufere, e o excesso será suportado em partes iguais por cada um dos restantes outorgantes», a verdade é que foi única e exclusivamente o Réu quem, «até ao mês de Janeiro de 2013 /…/, por intermédio de E…, liquidou a retribuição dos serviços prestados pelo Centro Social e Paroquial B…, IPSS» (cfr. ponto 13 dos «Factos provados»), tendo sido ainda o Réu quem, «no decorrer da prestação de serviços, alegou que pagaria as quantias em dívida quando estivesse terminado o processo judicial de partilha de bens da sua falecida esposa» (cfr. ponto 15 dos «Factos provados»), tendo voltado a comprometer-se nesse sentido mediante escrito entregue ao Autor em 06/11/2015 (cfr. ponto 17 dos «Factos provados»).
18. É evidente, pois, que não se pode considerar que a permanência do Réu nas instalações do Autor se regeu pelo «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» a que se alude nos pontos 7 e 8 dos «Factos provados», sendo ao último que competia fazer prova desse facto.
19. Termos em que, no caso de não se concluir pela verificação da nulidade referida em a) do presente recurso (no que não se concede e apenas se admite por cuidados de patrocínio), sempre deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a acção improcedente relativamente ao Recorrente, o absolva do pedido.
20. Pelas razões expostas em 1. a 4. das presentes conclusões, a Sentença recorrida violou as normas do art. 607º-3-4 do CPC, normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões.
***
B) Na apelação interposta pela chamada E…:
1. Como resulta do único contrato em que se fundamenta a presente acção -documento junto aos autos com a petição inicial, sob o número 1 - a ora recorrente e seu irmão D… outorgaram o aludido contrato como segundos outorgantes, invocando a sua “qualidade de familiares do futuro utente.”
Nessa qualidade expressamente declararam que se obrigavam a pagar a mensalidade de €900,00, acrescida das despesas a que se refere o nº 2 do regulamento interno da instituição - conferir Cláusula II do contrato em questão.
2. É certo que, na aludida cláusula se acrescentou que o “utente” suportaria o montante igual à sua pensão e que o resto seria pago, em partes iguais, pelos dois outorgantes, mas nada foi alegado quanto ao valor da aludida reforma, que permita excluir da responsabilidade genericamente assumida pelos segundos outorgantes, a responsabilidade imputada ao “utente”.
3. Nem o ali denominado utente teve qualquer intervenção no dito contrato da qual se possa concluir que assumiu a obrigação de pagar a parte das despesas de valor igual ao da reforma que recebia.
De resto,
5. Foi sempre, exclusivamente, a ora recorrente quem procedeu à entrega, ao Recorrido, das diversas quantias em dinheiro para pagamento dos serviços prestados a seu pai, não tendo sido produzida qualquer prova que permita concluir, como faz a Senhora Juíza Recorrida em 13 dos “Factos provados” que “Até ao mês de Janeiro de 2013, C…, por intermédio da E…, liquidou a retribuição dos serviços prestados pelo Centro Social e Paroquial B…, IPSS”.
6. Em boa verdade, como todos reconheceram a seu tempo, o C… nem sequer auferia com a sua reforma quantia suficiente para poder proceder ao pagamento integral das mensalidades em causa, pelo que nunca se poderá concluir que foi ele quem procedeu a tais pagamentos.
7. Pelo contrário, o que a prova produzida permite concluir é que os aludidos pagamentos foram feitos, exclusivamente, pela ora recorrente E….
Por outro lado,
8. Também não pode ser dada como provada a matéria do número 16 dos “Factos provados”, uma vez que as quantias reclamadas, pelo recorrido, na presente acção, se referem a serviços prestados nos meses de Fevereiro de 2013 a Dezembro de 2015.
9. Ao tempo da citação da ora Recorrente, ocorrida em Janeiro de 2018, tinham decorrido mais de dois anos sobre o referido mês de Dezembro de 2015.
10. Pelo que só por confissão da própria recorrente se poderia dar como provado que as facturas em questão não foram pagas.
11. E, como oportunamente alegou, a ora recorrente já procedeu ao pagamento de todas essas quantias.
12. É certo que na carta que endereçou ao recorrido, em 06.11.2015, a ora recorrente admitiu estarem em débito “algumas mensalidades”.
13. Porém, por um lado, o reconhecimento de que se devem “algumas mensalidades” não pode ter-se como confissão de que se devem todas as mensalidades reclamadas pelo recorrido na presente acção.
14. Até porque, entre a data da aludida carta e a data da citação da recorrente passaram também mais de dois anos, tempo mais que suficiente para a Recorrente proceder - como procedeu - ao pagamento das aludidas facturas.
15. Nem se diga, como faz a Senhora Juíza Recorrida, que os factos alegados, em Reconvenção, pelo pai da recorrente, correspondem a uma confissão tácita, já que, como ficou demonstrado, o C… não teve nenhuma intervenção, nem directa nem indirectamente, no contrato a que os autos se referem.
16. De modo que tais factos, alegados pelo pai da ora recorrente, nunca se poderão ser entendidos como confissão de uma dívida resultante de um contrato, onde ele não figura como outorgante.
Pelo exposto,
17. Terá de ser excluída a primeira parte do número 13 dos “Factos provados”, do qual apenas poderá constar que “Pelo menos até ao mês de Janeiro de 2013 a E…, liquidou a retribuição dos serviços prestados pelo Centro Social e Paroquial B…, IPSS”.
17. Devendo ainda ser totalmente eliminada a matéria do nº 16 dos mesmos “Factos Provados”
18. Na verdade, como resulta do disposto no artigo 313º e 317º do Código Civil, decorridos mais de dois anos sobre o alegado vencimento de todas e de cada uma das dívidas reclamadas, na presente acção, pelo recorrido, só por confissão da recorrente se poderia dar como não provado o pagamento das mencionadas dívidas.
19. Tendo decorrido também mais de dois anos sobre a data da carta em que a Recorrente reconheceu dever “algumas mensalidades”, tal carta não pode ser havida como confissão, uma vez que, sobre a data da aludida carta, decorreu o prazo de prescrição.
20. Nem podem considerar-se confessórios os factos alegados por terceiro que nenhuma intervenção teve no contrato documentado nos autos - quem procedeu ao pagamento de todas as prestações decorrentes do contrato a que os autos se referem foi a ora recorrente, só dela poderia resultar a confissão de que deixou por pagar alguma parte da dívida.
21. A douta sentença recorrida viola as normas dos citados artigos 313º e 317º do Código Civil.
C) Na apelação interposta pelo R. C…:
A. QUANTO AO DOUTO DESPACHO PROFERIDO NESTES AUTOS A 16.06.2018
1. Como pode ver-se na petição inicial, o A., ora Recorrido Centro Paroquial e Social B…, intentou a presente acção apenas contra o ora Recorrente C….
Porém,
2. Como resulta do artigo 4º do referido articulado, conjugado com o teor do documento com ele junto sob o nº 1, a causa de pedir invocada pelo A. é um contrato de prestação de serviços celebrado, não com o R. C…, ora recorrente, mas com terceiras pessoas, situação de que resulta óbvia contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que se pede a condenação do R. a pagar uma determinada prestação, decorrente de um contrato em que ele não interveio.
3. Esta situação também configura a óbvia ilegitimidade do R., ora Recorrente.
4. Nas descritas circunstâncias, deveria a acção ter sido julgada inepta, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, declarando-se nulo todo o processado.
5. Ou, quando assim não se entendesse, deveria ter sido declarada a ilegitimidade passiva do ora recorrente.
6. É certo que, apercebendo-se da gaffe cometida, o ora recorrido diligenciou chamar à acção os outorgantes do aludido contrato de prestação de serviços, E… e D…, para o que lançou mão do disposto no artigo 316º do Código de Processo Civil.
7. Só que, como resulta dos nºs 1 e 2 da citada disposição legal, o referido chamamento só é admissível para obviar à preterição de litisconsórcio necessário – o que aqui não acontece.
8. Ou no caso de o pedido ter sido deduzido subsidiariamente, ou de ter sido deduzido pedido subsidiário, contra réu diverso do demandado a título principal, “no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” - situação que também não se verifica, sendo certo que o A., no seu articulado inicial, não deduziu qualquer pedido subsidiário, nem alegou qualquer dúvida - muito menos dúvida fundamentada – quanto ao sujeito da relação controvertida.
9. Razões pelas quais, ao contrário do que o douto Tribunal de Primeira Instância decidiu, no despacho de 16.06.2018, ora recorrido, a intervenção provocada dos segundos outorgantes do contrato que é causa de pedir na acção, deveria ter sido - e deverá ser - julgada improcedente.
De todo modo, no caso de assim não de entender,
B. QUANTO AO DESPACHO SANEADOR
10. Em face da manifesta contradição entre o pedido formulado contra o R./Recorrente C… e a causa de pedir invocada.
11. E em face da manifesta insuficiência de factos capazes de integrar uma causa de pedir compatível com o pedido formulado contra este R., sempre o Recorrente deveria ter sido absolvido do pedido logo no despacho saneador.
C. QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO RELATIVA À ACÇÃO
12. No ponto 9 dos “Factos provados”, a Senhora Juíza Recorrida fez constar que “D… e E… intervieram no escrito referido em 7 e 8 em representação de C…, o qual naquela data não se podia deslocar às instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS dada a condição imposta no processo gracioso de liberdade condicional” (sublinhado nosso).
Ora,
13. A afirmação de que os referidos D… e E… intervieram no contrato em representação” do ora Recorrente constitui uma conclusão de conteúdo estritamente jurídico, que não pode, como tal, ser incluída na matéria de facto dada como provada.
Acresce que,
14. Nada se alegou e/ou provou que permita concluir que qualquer dos chamados interveio no dito contrato, ou em qualquer outra circunstância, por incumbência do ora recorrente.
Aliás,
15. A redacção adoptada traz implícita uma sugestão de que a intervenção dos segundos outorgantes ocorreu no interesse do ora recorrente, como se a impossibilidade deste se deslocar às instalações do recorrido não pudesse ser suprida de outro modo, o que, manifestamente, não é verdade.
De resto,
16. Para se concluir que não foi em nome do recorrente que os dois chamados outorgaram o contrato em causa nos autos, basta atentar nos termos do próprio contrato, onde os intervenientes expressam de forma clara a sua vontade de se obrigarem pessoalmente ao pagamento das prestações inerentes ao internamento do recorrente, no Lar do recorrido – conferir Cláusula II do dito contrato.
17. Confira-se ainda o documento junto a fls. 84 verso dos autos, constituído por carta dirigida pela E…, ao recorrido Centro Social e Paroquial B…, em 21 de Julho de 2015, onde ela expressamente se apresenta “ Na qualidade de filha de C… e de outorgante no contrato celebrado com essa instituição, relativo à permanência do meu referido Pai nas vossas instalações (...)” – sublinhado nosso.
18. Anote-se que este documento é o transcrito em 33 dos “Factos provados”, onde por manifesto lapso se omitiu a palavra “minha”, antes da palavra “qualidade” e a palavra “de”, antes da palavra “outorgante”, omissões cuja rectificação se requer.
Por outro lado,
19. Também não foi produzida qualquer prova de que o ora Recorrente “aderiu, pelo menos verbalmente, aos termos estabelecidos no escrito referido em 7 e 8”, como se fez constar do número 12 dos “Factos Provados”.
20. Sublinhe-se que também esta matéria não foi sequer alegada por nenhuma das partes, nomeadamente pelo recorrido.
21. Pelo que também ela terá de ser excluída dos factos dados como provados.
De resto,
22. Na “Motivação” da sentença recorrida, a própria senhora Juíza reconhece não se ter provado que o ora recorrente outorgou um novo contrato ou sequer ratificou aquele que o recorrido invoca nestes autos consignando o seguinte: “verdade que deveria ter sido outorgado novo contrato ou estar o mesmo ratificado pelo réu, mas não se veio a fazer prova de tal facto” (sic, excepção feita ao sublinhado que é nosso).
Por outro lado,
23. Também nenhuma prova foi feita que permita concluir que os pagamentos feitos ao Lar, nomeadamente até Janeiro de 2013, foram efectuados pelo ora Recorrente C…, por intermédio de E…, como se consignou em 13 dos “Factos provados” – ninguém disse, nem de outra forma se provou, que a E… efectuou pagamentos em cumprimento de qualquer determinação ou incumbência do aqui recorrente.
24. Bem pelo contrário, da parte final da cláusula II do contrato documentado nos autos resulta até que tanto o recorrido como os ali segundos outorgantes D… e E…, estavam cientes de que o recorrente nem sequer tinha meios financeiros para satisfazer, pelo menos integralmente, as prestações convencionadas.
25. Também não pode ser considerada provada a matéria de facto incluída em 15 dos “Factos provados” – pelo menos nos termos em que está formulada.
26. A referida matéria foi extraída, exclusivamente, do documento junto a fls. 174 e 174 verso dos autos que é constituído por uma carta datada de 06.11.2015, subscrita pelo ora recorrente, mas também por sua filha E…, em que ambos comunicam ao recorrido a intenção de o primeiro abandonar o Lar e onde ambos reconhecem que se encontram alguns valores em débito “relativos a algumas mensalidades” e que “as mesmas só poderão ser liquidadas após a conclusão do processo judicial de partilhas”.
Ora,
28. Por um lado, o reconhecimento da existência de uma dívida, numa carta assinada por duas pessoas não se confunde com o reconhecimento de que o devedor é uma dessas duas pessoas, já que a referida carta tanto comporta o entendimento de que a dívida reconhecida era da responsabilidade de um dos subscritores, ou de outro, ou de ambos, conjunta ou solidariamente, em proporções idênticas ou diversas e nenhuma prova foi feita que permita optar por uma das hipóteses
29. Por outro lado, o reconhecimento de que, em 06.11.2015, eram devidas algumas mensalidades” (sic), não permite concluir que, naquela data, o C… e a E… reconheciam que estavam por pagar todas as facturas mencionadas em 14 dos “Factos provados”.
30. Tal como se encontra formulado, o referido número 15, em sequência com os factos do número 14, inculca a ideia de que, designadamente no citado documento de fls.174, o C… reconheceu como dívida tudo o que consta do número 14, o que nunca aconteceu.
31. Por tudo isto, o número 15 dos “Factos provados” deverá ser eliminado, visto que a matéria efectivamente apurada se reconduz à do número 17, ou corrigido no sentido de que o C… e a E… subscreveram uma carta dirigida ao recorrido, onde reconheceram que, naquela data, estavam em dívida algumas mensalidades, as quais seriam pagas findo o processo de partilha judicial.
Finalmente,
32. Por todas as razões expostas haverá de se concluir, também, que deve ser excluída dos “Factos não provados” a matéria incluída nas alíneas B. e C.
33. A inclusão da referida matéria entre os “Factos não provados” tem, aliás, subjacente uma gritante inversão do ónus da prova, já que era ao recorrido que importava alegar e provar que o ora recorrente celebrou, consigo, algum acordo quanto às condições da sua permanência nas suas instalações e/ou que o recorrente assumiu o compromisso de pagar o que quer que fosse ao recorrente.
34. E não ao recorrente que competia provar a negativa de tais afirmações.
D. QUANTO ÀS QUESTÕES DE DIREITO RELATIVAS À ACÇÃO
35. Não se provando – e manifestamente não provou – que o ora recorrente teve qualquer intervenção, fosse pessoalmente, fosse através dos segundos outorgantes, no contrato invocado pelo recorrido, que constitui o documento nº 1 da petição, nunca o recorrente poderá ser condenado a pagar o que quer que seja, com base no aludido contrato.
36. Nada se provando também – nada sequer se alegando – sobre um outro eventual contrato ou acordo pelo qual o recorrente se tivesse vinculado a pagar o que quer que fosse, com referência à sua estadia no Lar do recorrido, nunca o recorrente poderá ser condenado a pagar o que quer que seja com base num hipotético acordo cuja existência nem sequer foi mencionada e cujos termos e condições se desconhecem por completo.
37. Sem alegar e provar os elementos essenciais de qualquer relação jurídica de natureza contratual em que pudesse alicerçar o direito a reclamar do recorrente o pagamento das quantias em causa nesta acção, nunca se poderá reconhecer, ao recorrido, o direito a receber do recorrente tais quantias.
38. O simples facto de o recorrente ter aceitado a transferência do Lar F…, para o Lar do recorrido, e de ali ter estado internado durante determinado período, não basta para se poder concluir que o recorrente assumiu qualquer obrigação para com o recorrido.
39. Até porque a obrigação de proceder a tais pagamentos foi expressamente assumida por outras pessoas, no caso os filhos do recorrente, como consta do contrato que serve de base à presente acção.
40. Sendo certo que, na sua qualidade de filhos do recorrente, os segundos outorgantes do aludido contrato estão até legalmente vinculados à prestação de assistência e alimentos ao recorrente.
41. De modo que a obrigação por eles assumida nada tem de invulgar ou contra as regras da experiência comum.
Na verdade,
42. O facto de ser o recorrente o beneficiário directo dos serviços contratualizados com o recorrido, não obsta a que os responsáveis pelo pagamento desses serviços fossem, exclusivamente, os seus filhos.
43. Num contrato de prestação de serviços, a obrigação de pagar os serviços contratados cabe, apenas, a quem assumiu essa obrigação, que pode não ser – como no caso dos autos – o beneficiário directo dos serviços em causa.
Aliás,
44. Mesmo que o recorrente tivesse de algum modo confirmado o aludido contrato e assumido pessoalmente obrigações dele decorrentes – o que não se provou, nem se concede – nos termos da parte final, da cláusula II, de tal contrato apenas ficaria vinculado ao pagamento do valor mensal da sua pensão de reforma e nunca a totalidade da dívida ora reclamada.
Porém,
45. A verdade é que nem sequer foi alegado qual o valor imputável ao recorrente, de acordo com o mencionado critério.
De resto,
46. Grande perplexidade nos causa uma sentença que, dando como provado que os filhos do recorrente intervieram no contrato dos autos como seus (dele) representantes, não hesita em condenar os três, a granel, solidariamente, ao pagamento integral da alegada dívida, ao recorrido...
47. Dívida que, aliás, a E… - que sempre foi a pessoa que assumiu a obrigação e/ou a tarefa de efectuar os pagamentos, ao Lar - afirma já ter pago integralmente.
48. Pelo que o ora recorrente deverá ser absolvido do pedido deduzido pelo recorrido.
E. DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO RELATIVA À RECONVENÇÃO E.1. QUANTO AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.
49. O ora recorrente também não se conforma com a decisão de considerar provada a matéria constante dos números 25 a 32, 34, 35 e 53 dos “Factos provados”.
50. E considera incompleto o que se fez constar do número 24.
Na verdade,
51. Tendo em conta aquilo que o próprio recorrido confessa em 27º da sua Réplica, no número 24 dos “Factos provados”, o que deveria e deverá constar é que “O Centro Social e Paroquial B…, IPSS tem número não concretamente determinado de ajudantes de acção directa, não inferior a dez e não superior a treze, as quais desempenham a sua actividade em regime de turnos.”
Sucede que,
52. Da discussão da causa resultou abundantemente demonstrado que no Lar do recorrido estão internados entre quarenta e oito a cinquenta utentes, dos quais cerca de metade estão acamados, sendo que um número não determinado dos não acamados padece de graves limitações, quer de natureza motora, quer cognitiva – conferir, entre outros, depoimento da testemunha G…, aos minutos 05:01 e 06:39 e ainda o número 22 dos “Factos provados”.
Ora,
53. Dez, ou mesmo treze, ajudantes de acção directa, a trabalharem por turnos de oito horas cada turno, com direito a dois dias de folga semanais, dá cerca de DUAS AJUDANTES por turno, o que impõe a exclusão da matéria vertida em 25 dos “Factos provados”, segundo a qual as trabalhadoras do recorrido “Acompanham 24 sobre 24 horas os utentes, auxiliando-os, promovendo a sua integração, estimulando-os através da conversação, participando na ocupação dos tempos livres”.
54. Impondo ainda a exclusão da matéria do número 31 dos referidos “Factos provados”.
Na verdade,
55. À luz das regras da experiência comum, nunca poderão dar-se por provados os factos dos aludidos números 25 e 31, tendo em conta o exíguo número de auxiliares com que o recorrido conta, a diversidade de funções que estas desempenham, em contraste com o grande número de utentes que o recorrido alberga, muitos deles acamados e/ou com graves deficiências mentais ou motoras, a exigirem cuidados especiais.
56. Nunca duas trabalhadoras, ou mesmo três, poderão cumprir de forma adequada, junto de cerca de cinquenta utentes, as tarefas que lhes estão atribuídas, mesmo as mais elementares, designadamente deitar, levantar, vestir, despir, apertar botões, dar banhos, fazer barbas, pentear, cortar unhas, deslocar os utentes de uns espaços para os outros, levar à casa de banho sempre que preciso, alimentar, dando comer na boca a alguns utentes, dar de beber, fazer as cerca de cinquenta camas, organizar as roupas de cinquenta pessoas, isto para citar apenas as tarefas enumeradas pelas próprias funcionárias – conferir depoimento da citada testemunha G… ao minuto 04:00 e ao minuto 05:56.
Ou seja,
57. Com semelhante número de auxiliares nunca o recorrido poderia cumprir as obrigações a que alude a cláusula I do contrato que celebrou com os filhos do recorrente, cláusula que remete para o nº 5 do Regulamento Interno, obrigações, essas que são as enumeradas em 20 dos factos provados.
58. Em face do exposto – sempre à luz das regras da experiência comum – não poderá deixar de se considerar não provada a matéria dos artigos 25 e 31 dos “Factos provados.
59. Também a matéria consignada em 26 dos mesmos “Factos provados” se mostra contraditória nos seus próprios termos, porque havendo duas salas de convívio e uma só animadora social, não pode estar, ao mesmo tempo, nas duas salas, entre as 08h 30m e as 16h 30m, a desenvolver actividades com os utentes.
60. Sendo ainda certo que a afirmação ínsita na parte final do referido número 26, segundo a qual o recorrente tem capacidade motora para participar nas actividades propostas pela animadora, também não pode ser considerada provada, tendo-se em conta a paralisia do recorrente e a sua surdez profunda – conferir doc. de fls. 130 e seguintes.
61. Pelo que, relativamente ao número 26 dos “Factos provados”, só poderá dar-se como provado que, no Lar do recorrido, trabalha uma animadora social, entre as 08h 30m e as 16h 30m, a qual promove actividades com os utentes.
62. De igual modo não se aceita que a matéria dos artigos 27 a 32, 34 e 35 tenha sido considerada provada.
Com efeito,
63. Para prova desta matéria apenas foram ouvidos colaboradores do recorrido, dos quais, obviamente, não se poderia esperar que fossem críticos em relação à sua própria conduta profissional ou à da sua entidade patronal.
Ora
64. Apenas com base nestes depoimentos, que embora numerosos são manifestamente condicionados e comprometidos – e que, aliás, foram contraditórios entre si relativamente a diversas questões relevantes - não se poderá considerar provada a matéria dos citados números 27 a 32, 34 e 35.
65. Quanto às aludidas contradições confiram-se, apenas a título de exemplo os seguintes depoimentos, sobre a questão dos banhos dados ao recorrente:
- A testemunha H…, ao minuto 07:04 do seu depoimento, afirma que davam banhos “dia sim, dia não” e que nos dias em que não davam banho, faziam “higiene íntima, no bidé” (prática aliás que seria quase circense, numa pessoa praticamente hemiplégica, como o recorrente...).
- Já a testemunha I…, ao minuto 05.04 do seu depoimento, afirma que davam banhos “três vezes por semana”.
- E a testemunha G…, ao minuto 02:37 da instância da advogada do recorrente (visto que o depoimento desta testemunha está gravado em duas partes separadas), garante que davam banhos “praticamente todos os dias”.
66. Outro exemplo, agora acerca do número das auxiliares:
- Ao minuto 13:22 do seu depoimento, a testemunha H… afirma que “há sempre duas auxiliares”;
- Ao minuto 15.02 do respectivo, a J… declara “Normalmente, somos quatro”;
- E ao minuto 04:05 do seu depoimento a G… afirma que “são cinco pessoas”.
Deste modo,
67. Apenas com base nos depoimentos das funcionárias do recorrido – depoimentos comprometidos e contraditórios - nunca se poderá dar como provada a matéria dos referidos números 27 a 32, 34 e 35, os quais deverão ser eliminados.
Por outro lado,
68. No número 37 dos “Factos provados” a Senhora Juíza Recorrida limitou-se a aludir, apenas por remissão, à reclamação escrita apresentada pela filha do recorrente, em 20 de Outubro de 2015, acerca do modo como o pai era tratado, no Lar do recorrido.
Atenta a manifesta relevância do teor de tal reclamação, seguindo aliás o mesmo critério adoptado para outros documentos constantes dos autos, deverá consignar-se expressamente, no aludido ponto 37, ainda que por síntese, que a filha do recorrente se queixava de “há cerca de dois anos” andar a reclamar junto da direcção do Lar, de que o pai se apresentava sempre “vestido com roupas velhas e usadas”, apesar de o fornecer regularmente com peças de roupas novas, de que não lhe era colocado o aparelho auditivo, o que o impedia de comunicar, da “inexistência de funcionários/auxiliares junto dos idosos”, na sala de convívio, descrevendo situações em ela própria teve de “pedir socorro” para poder auxiliar outros idosos, em situações difíceis, da falta de cuidados médicos ao pai, sendo preciso “insistir muitas vezes para este ser consultado pelo médico”.
69. Mais se deverá dar como provados que, no referido dia 20 de Outubro se 2015, a filha do recorrente consignou o seguinte na sua reclamação (conferir fls. 86 verso):
“Isto para não falar na coceira que o meu pai tem todo no corpo, não percebendo bem porquê, ao ponto de ficar com feridas em que as mesmas deitam sangue. A primeira que detectei foi na mão e com algumas pomadas que lhe colocaram por insistência minha, lá sarou, quando é o meu espanto, verifiquei á dias que o tronco, zona da barriga e costas, braços inteiros, estava alastrado de uma maneira assustadora. Chamei a enfermeira que também ficou perplexa ao ver o corpo dele. Ora não se percebe como é que o utente C… deste Lar, que toma banho 3 vezes por semana e os funcionários que lhe dão banho ou que o auxiliam a vestir não vêem que ele tem feridas que se agravam de dia para dia e dificilmente se curam por causa dos diabetes!! Para agravar a situação, infelizmente o meu pai usa aparelho para ouvir, devido à sua surdez, e nunca lhe colocam o aparelho, logo a forma de comunicação com ele é inexistente, porque não lhe escrevem em papéis para ele ler, ou seja, falam para ele, e ele ou não responde ou até acena com a cabeça de forma positiva, sem saber o que lhe estão a dizer. Quero com esta exposição/reclamação que tomem mais atenção à situação real não só do meu pai mas de cada idoso que se encontra neste Lar, porque apesar de o meu pai se encontrar numa situação atípica (e o Lar sabe disso) é um ser humano que deve ser tratado com respeito e dignidade como todos os que aqui se encontram ...)”
70. Nesse sentido devendo ser completado o citado número 37 dos “Factos provados”, atenta a particular e inquestionável relevância destes factos.
71. Quanto ao alegado em 48, o que se provou foi que o ora recorrente tinha lesões espalhadas por todo o corpo, nomeadamente nos membros superiores e inferiores e no tronco, nesse sentido se devendo corrigir o referido ponto.
Na verdade,
72. É o que resulta – além do mais - do teor da reclamação escrita apresentada pela filha do recorrente, em 20 de Outubro de 2015, mencionada em 37 dos “Factos provados”, onde esses ferimentos já aparecem descritos, sendo certo que a dita reclamante, que não é bruxa, não poderia referir, naquela data, tais ferimentos se eles só viessem a aparecer meses mais tarde, nomeadamente depois do recorrente abandonar as instalações do recorrido, como se pretendeu fazer crer.
Finalmente,
73. No ponto 53 dos “Factos Provados” a Senhora Juíza Recorrida consignou que “É E… quem, em nome e em representação de C… trata dos assuntos relacionados com as necessidades deste, inclusivamente quando é preciso deslocar-se a qualquer repartição”.
74. A afirmação de que a E… trata dos assuntos do pai “em nome e em representação” deste, conforme já se alegou a propósito da matéria do número 9, constitui uma conclusão de conteúdo estritamente jurídico, que não pode constar da matéria de facto dada como provada.
B1.2. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER ADITADA AOS “FACTOS PROVADOS”
76. Como aliás já resulta de quanto acima fica dito não é aceitável que a Senhora Juíza Recorrida tenha dado por não provada a matéria das alíneas F., G., H.,I., J., K., L., M., N., O., P., R., S., T, V., W., X. dos “Factos não provados”.
Com efeito,
77. Os factos das alíneas F., H., I. J. e K., todos entre si relacionados, devem considerar-se provados tendo em conta as declarações da filha do recorrente, E…, respectivamente aos minutos 04:48, 05:35, 08:09, 09:54, 11:05, 34:00, 39:09 e 39:48, o depoimento da testemunha K…, aos minutos 03:30, 05:33 e 05:50, as reclamações que a referida filha do recorrente, em face da indiferença dos serviços perante as suas sucessivas reclamações orais, acabou por formalizar, por escrito, as quais estão dadas como provadas em 33, 37 e 38 dos “Factos provados” e constam de fls. 85 a 88 e ainda os documentos de fls. 88 verso a 96 e de fls. 275 a 287 estes últimos mais explícitos, porque a cores.
78. Também deve ser dada como provada a matéria da alínea G, com base nas declarações da mesma filha do recorrente, aos minutos 12:49 e 14:54.
79. De igual modo deve ser dada como provada a matéria das alíneas L., M., N., O. e P. matéria que de igual modo se relaciona entre si, tendo em consideração as declarações da E…, aos minutos 05:35, 16:00, 19:46, 21:10, 21:57, 31:37, 34:46, 41:18 e 44:30.
80. Relativamente a toda esta matéria deverá ter-se, também, em consideração o teor das três reclamações escritas, juntas a fls. 85 a 88 dos autos, formuladas pela filha do recorrente, das quais se salienta a de 20 de Outubro de 2015, onde a reclamante já menciona a “coceira” de que o pai sofria e as chagas que o recorrente apresentava, no tronco e nos membros superiores e inferiores.
81. Obviamente, como já se disse, a referida reclamante não pode ter tido uma antevisão de chagas de que o recorrente só viesse a sofrer meses mais tarde, pelo que se terá de dar como provados que tais chagas já existiam, em 20 de Outubro 2015, sendo certo que o recorrente só deixou o Lar em 7 de Dezembro seguinte. Todavia,
82. Todas as auxiliares que afirmaram dar banho diário, ou quase diário, ao recorrente – as testemunhas H…, I…, J… e G… -mostraram desconhecer a existência de quaisquer feridas no corpo do recorrente, para além de um “eczema no pezinho” – conferir depoimento da testemunha G…, aos minutos 02:12, 02:36, 03:28, 06:47 e 12:47, a instâncias da advogada do recorrente, testemunha que ao minuto 02:12 negou ter visto qualquer outra lesão, nomeadamente na mão do recorrente.
83. Conferir ainda depoimento das testemunhas H…, aos minutos 15:39, 14:20, da testemunha I…, ao minuto 15:56 e da testemunha J…, ao minuto 17:18, sendo que esta última também refere a existência de um “eczema” numa das mãos do recorrente.
Ou seja,
84. As referidas testemunhas só viram ferimentos nas partes do corpo que o recorrente não tinha cobertas pela roupa.
Assim,
85. Não podendo existir dúvidas – em face da reclamação acima referida – de que, pelo menos em 20 de Outubro de 2015, o recorrente já tinha chagas, que sangravam (!), espalhadas por todo o corpo, o facto de nenhuma das senhoras funcionárias do Lar ter visto tais chagas só se explica porque, na verdade, não deram nenhum banho, nem lhe fizeram qualquer espécie de higiene, durante meses!
86. Não há outra explicação possível!
87. Pelo exposto, não pode deixar de se considerar provada a matéria das referidas alíneas L., M., N. O. e P.
Quanto à matéria da alínea T, deverá ser dada como provada com base nas declarações da E…, ao minuto 21:57, com base nos documentos de fls. 275 e 276 e com base no depoimento da testemunha K…, ao minuto 16:17. Diga-se porém que,
88. O mais chocante é mesmo que a Senhora Juíza Recorrida tenha dado como não provados os factos das alíneas R, S, V, W e X.
Na verdade,
89. Seja-nos permitido voltar a sublinhar que, em 20 de Outubro de 2015, a filha do recorrente fez constar de uma das suas reclamações escritas (fls. 85 a 88 dos autos) que o pai estava sofrer de muita comichão e que apresentava feridas, que sangravam, e vermelhidão, tanto nos membros inferiores, como nos superiores, como no tronco, barriga e costas.
90. Sublinhamos, também uma vez mais, que a dita reclamante - que não é vidente -não pode ter inventado, por antecipação, as referidas lesões, as quais – embora ela, à data da reclamação, não o suspeitasse – correspondem já a descrição da infecção por SARNA, mais tarde diagnosticada ao recorrente, pela médica de família, a cuja consulta a própria filha o conduziu posteriormente – conferir doc. fls. 27.
91. O que demonstra que o recorrente esteve - pelo menos!- dois meses, infectado com SARNA, sem qualquer tratamento!
Na verdade
92. Que a Senhora Médica de família fez o diagnóstico correcto, resulta do facto de o tratamento que aplicou ao doente ter tido absoluto sucesso - conferir, a propósito de tal sucesso os depoimentos das testemunhas L…, ao minuto 10:20, M…, ao minuto 04:10, N…, ao minuto 10:14.
Assim,
93. Apesar do alarme dado pela filha do recorrente, na dita reclamação de 20 de Outubro - e apesar da “perplexidade”, que a enfermeira do Lar terá, na altura, demonstrado - o desleixo e a desumanidade dos serviços do recorrido, para com o recorrente, foram de tal ordem, que nem com uma reclamação escrita se decidiram a levar o recorrente à consulta do médico que presta apoio clínico ao Lar, já que, como resulta do “diário clínico” – conferir fls. 130 e seguintes e número 46 dos “Factos provados” – a última consulta médica a que o recorrente foi submetido nos serviços clínicos do Lar, ocorreu em 06.10.2015.
94. Fica assim evidente que, apesar do alarme dado pela filha do recorrente – apesar do teor da sua reclamação escrita – ninguém quis saber do recorrente para nada, ninguém se preocupou com o seu estado de saúde, ou sequer com a sua mais elementar higiene!
95. Em qualquer dos casos tem de se considerar demonstrada a mais grosseira negligência e a mais atroz desumanidade no tratamento dispensado, pelo recorrido, ao recorrente.
Com efeito,
96. Não podem restar dúvidas de que, no dia em que o recorrente saiu do Lar do recorrido, e chegou a casa da filha, encontrava-se no estado em que o mostram as impressionantes fotografias juntas a fls. 275 a 287 dos autos.
97. E que a testemunha K… tão impressivamente descreveu, ao minuto 03:30, ao minuto 05:50 e ao minuto 07:10, ainda a propósito das fotografias de fls. 275 a 287.
98. No mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas M…, aos minutos 01.27 e 04:10 e L…, aos minutos 06:06, 07:49 e 11:20.
Assim,
99. Embora as fotografias de fls. 275 a 287 não estejam datadas, como pressurosamente assinala a Senhora Juíza Recorrida, a verdade é que tais fotografias foram plenamente corroboradas pelos depoimentos das mencionadas testemunhas e pelas declarações da interveniente E… – e tais fotografias documentam de forma arrepiante a forma como o recorrido cuidava do recorrente.
100. Pelo menos entre 20 de Outubro de 2015 e 07.12.2015, o ora recorrente esteve no Lar do recorrido, sofrendo a tortura da SARNA a infectar-lhe todo o corpo, sofrendo a insuportável comichão que a doença provoca, com os braços, as pernas e no tronco cobertos de chagas sangrentas, impossibilitado de repousar, sem que o recorrido tomasse qualquer providência.
101. Ninguém dos serviços do recorrido se deu conta do estado aflitivo em que o recorrente se encontrava, porque ninguém lhe prestava a menor atenção, ou se alguém deu conta dessa situação, ficou completamente indiferente ao enorme sofrimento do velho recorrente.
102. O que só pode ter como explicação o facto de os serviços do recorrido nem sequer prestarem, ao recorrente, os mais elementares cuidados de higiene e saúde.
103. O terem, na verdade, votado ao mais cruel e completo abandono.
104. Pelo que a matéria dada como não provada nas alíneas F., G., H.,I, J, L., M., N., O., P., R., S., T, V., W., X, não poderá deixar de ser incluída entre os factos provados.
F. QUESTÕES DE DIREITO RELATIVAS À RECONVENÇÃO
105. Com as correcções e os aditamentos à matéria de facto dada como provada que se impõem nos termos atrás expostos, não poderá deixar de se entender que o recorrido está obrigado a indemnizar o recorrente por todo o sofrimento que este suportou, durante a sua permanência no Lar do recorrido.
Com efeito,
106. O Recorrido estava obrigado a zelar pelo bem-estar físico e mental do recorrente e nada fez nesse sentido.
107. Dos maus tratos infligidos, pelo recorrido, ao recorrente, avulta o de o ter deixado padecer de SARNA, pelo menos durante dois meses, sem lhe prestar qualquer espécie de assistência ou tratamento.
108. Sendo do conhecimento comum como a sarna, com a intensa comichão que provoca, se torna uma doença verdadeiramente torturante.
109. No caso do recorrente, chegou a ficar com o corpo coberto por chagas sangrentas, perante a mais absoluta indiferença dos serviços do recorrido.
110. Esta situação impõe, de resto, a conclusão de que ao recorrente não eram prestados os necessários cuidados, não só de saúde, como da mais elementar higiene.
Na verdade,
111. Não há outra maneira de explicar como é que ninguém deu conta do estado a que chegou o recorrente, ou como é que, dando conta, o deixaram entregue aos seus padecimentos sem lhe prestarem qualquer auxílio?
112. Evidentemente, esta questão da SARNA, para além da enorme incúria e desumanidade que, por si só representa, não pode deixar de considerar reveladora do total abandono a que os serviços do recorrido votaram o recorrente.
113. Tendo omitido, tão grosseiramente, os cuidados que estava obrigado a prestar ao recorrente, deverá o recorrido ser condenado a indemniza-lo pelo imenso sofrimento que lhe causou.
Anote-se que,
114. O douto despacho proferido nos autos a 16.10.2017 viola as normas dos artigos 39º e 316º do Código de Processo Civil.
115. O douto despacho saneador viola as normas dos artigos 595º e 607º do citado diploma
116. A douta sentença viola as normas dos artigos 186º do Código de Processo Civil e dos artigos 406º, 486º e 798º e seguintes do Código Civil.
***
O A. apresentou contra alegações, sustentando a improcedência de todos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
Sendo pelas conclusões da alegação de cada um dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso, face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, pela respectiva ordem lógica:
a) ineptidão da petição inicial e admissibilidade do chamamento dos intervenientes D… e E…;
b) nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão;
c) Reapreciação da prova prova produzida quanto aos pontos n.ºs 9, 12, 13, 15, 16, 24, 25 a 32, 34, 35, 53, todos da matéria julgada provada, e B, C, F a J, L a P, R, S, T, e V, W e X, todos da matéria de facto julgada não provada,
d) quem se encontra contratualmente vinculado perante o A., e em que termos;
e) prescrição (presuntiva) invocada pela chamada E…;
f) pedido reconvencional deduzido pelo R..
***
A 1.ª instância considerou provados e não provados os seguintes factos (já com a pontual alteração introduzida por esta Relação):
A. Factos provados
Com relevo para a decisão da causa resultaram os seguintes:
1. O Centro Social e Paroquial B…, IPSS dedica-se a “actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento”, sendo uma instituição particular de solidariedade social que desenvolve, entre outras, a actividade de lar de idosos com o intuito de assistência, promoção social e protecção da velhice e/ou invalidez.
2. Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum colectivo que correu termos sob o n.º 253/03.2GAVGS junto do extinto Tribunal Judicial de Vagos, C… foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida.
3. No decurso da execução da pena referida em 2, no âmbito do processo gracioso com o n.º 5262/05.4TXPRT do Tribunal de Execução de Penas do Porto, por decisão proferida em 30-06-2010 foi concedida liberdade condicional a C…, pelo período de cinco anos, “mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta: a) residir no Lar do Centro Social Paroquial F…, sito no lugar de …, …, …; b) aceitar a tutela da competente equipa da DGRS; c) não deter nem usar qualquer tipo de arma de fogo; d) ter bom comportamento”.
4. C… beneficiou de liberdade condicional desde 05-07-2010, integrando o Lar do Centro Social Paroquial F… desde essa data.
5. Por requerimento apresentado em 08-06-2011, C…, por intermédio da respectiva mandatária, requereu que se procedesse a alteração da “condição a que ficou sujeita a concessão de liberdade condicional, no sentido de o arguido poder fixar doravante a sua residência na Rua …, n.º .., lugar de …, freguesia de …, concelho de … (…. - …), comarca do Baixo Vouga”, sendo esse requerimento indeferido por despacho proferido em 29-01-2011.
6. Nesta sequência, em data não concretamente determinada, anterior a 05-12-2011, E…, dirigiu-se às instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS, indagando da existência de vaga para C….
7. Nessa sequência, em 05-12-2012, foi outorgado o escrito denominado “contrato de prestação de serviços de lar de terceira idade” do qual consta como primeiro outorgante Centro Social e Paroquial B…, e como segundos outorgantes E… e D…, estes últimos, “na qualidade de familiar do futuro utente, C…”.
8. Do escrito referido em 7, consta:
“Cláusula I: celebra-se o presente contrato nos termos da Norma XVI, Alínea J do Despacho Normativo n.º31/2000, e do artigo 37º do Regulamento Interno desta Valência.
Cláusula II: Para retribuição dos serviços prestados pelos outorgantes, obrigam-se a comparticipar a quantia mensal de €900,00 (novecentos euros), calculada nos termos do artigo 18º e 23º do citado regulamento interno, acrescida das despesas a que se refere o n.º2 do artigo 20º.
A comparticipação será suportada pelo utente no montante igual à pensão que aufere, e o excesso será suportado em partes iguais por cada um dos restantes outorgantes.
Cláusula III: o presente contrato celebrado hoje, mas dados circunstâncias judiciais a regularizar, aguarda o seu início. Após este, consideram-se as primeiras semanas o período de acolhimento inicial, vigorando por tempo indeterminado, até que qualquer das partes o denuncie, por comunicação escrita com o mínimo de trinta dias de antecedência, caducando de imediato por qualquer caso de força maior imputável quer ao utente quer à instituição.
Nestas circunstâncias será a comparticipação calculada em 50% até ao início da prestação do serviço.
Este contrato será ratificado pelo utente quando se apresentar à usufruição deste serviço. (…)”.
9. D… e E… intervieram no escrito referido em 7 e 8 em representação de C…, o qual naquela data não se podia deslocar às instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS dada a condição imposta no processo gracioso de liberdade condicional.
10. Por requerimento apresentado em 13-12-2011, C…, por intermédio da respectiva mandatária, requereu no âmbito do processo n.º5262/05.4TXPRT que: “(…) 3. Sucede que acaba de abrir uma vaga no Lar B…, na freguesia do mesmo nome, que é aquela onde o requerente anteriormente residiu e onde residem os filhos e demais família próxima. 4. Sucedendo, também, que este Lar se encontra disponível para acolher o requerente. 5. Na expectativa de que o desejo do requerente de regressar à sua terra e ao convívio com os familiares possa vir a merecer deferimento - uma vez que fica ultrapassada a única reserva suscitada pelo técnico de reinserção social - os filhos do requerente procederam, até à reserva da vaga agora existente no referido Lar B…, para o que estão a suportar os inerentes encargos (…). Termos em que requer a V.ª Exa. que - ultrapassadas todas as reservas suscitadas pelo relatório social que antecede - se digne alterar a condição a que ficou sujeita a liberdade condicional do requerente, autorizando-o a fixar a sua residência no Lar B…, (…)”.
11. O requerimento referido em 10 veio a ser deferido por despacho proferido em 23-03-2012.
12. C… iniciou a frequência das instalações do Lar B… em 01-04-2012, sendo para aí transportado por E…, aderindo, pelo menos verbalmente, aos termos estabelecidos no escrito referido em 7 e 8, sendo, de forma não concretamente apurada, convencionado que o valor da comparticipação mensal era de €800,00..
13. Até ao mês de Janeiro de 2013, C…, por intermédio de E…, liquidou a retribuição dos serviços prestados pelo Centro Social e Paroquial B…, IPSS.
14. Entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015, foram emitidas as seguintes facturas:
a) FT 2013/……, datada de 01-02-2013, com vencimento em 09-02-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Fevereiro de 2013;
b) FT 2013/……, datada de 01-03-2013, com vencimento em 09-03-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Março de 2013;
c) FT 2013/……, datada de 01-04-2013, com vencimento em 09-04-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Abril de 2013;
d) FT 2013/……, datada de 02-05-2013, com vencimento em 10-05-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Maio de 2013;
e) FT 2013/……, datada de 03-06-2013, com vencimento em 11-06-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Junho de 2013;
f) FT 2013/……, datada de 01-07-2013, com vencimento em 09-07-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Julho de 2013;
g) FT 2013/……, datada de 01-08-2013, com vencimento em 09-08-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Agosto de 2013;
h) FT 2013/……, datada de 02-09-2013, com vencimento em 10-09-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Setembro de 2013;
i) FT 2013/……, datada de 01-10-2013, com vencimento em 09-10-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Outubro de 2013;
j) FT 2013/….., datada de 01-11-2013, com vencimento em 09-11-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Novembro de 2013;
k) FT 2013/……, datada de 02-12-2013, com vencimento em 10-12-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Dezembro de 2013;
l) FT FT2014/.., datada de 02-01-2014, com vencimento em 10-01-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Janeiro de 2014;
m) FT FT2014/…, datada de 03-02-2014, com vencimento em 11-02-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Fevereiro de 2014;
n) FT FT2014/…, datada de 03-03-2014, com vencimento em 11-03-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Março de 2014;
o) FT FT2014/…, datada de 01-04-2014, com vencimento em 09-04-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Abril de 2014;
p) FT FT2014/…, datada de 02-05-2014, com vencimento em 10-05-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Maio de 2014;
q) FT FT2014/…, datada de 02-06-2014, com vencimento em 10-06-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Junho de 2014;
r) FT FT2014/…, datada de 01-07-2014, com vencimento em 09-07-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Julho de 2014;
s) FT FT2014/…., datada de 01-08-2014, com vencimento em 09-08-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Agosto de 2014;
t) FT FT2014/…., datada de 01-09-2014, com vencimento em 09-09-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Setembro de 2014;
u) FT FT2014/…., datada de 01-10-2014, com vencimento em 09-10-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Outubro de 2014;
v) FT FT2014/…., datada de 03-11-2014, com vencimento em 11-11-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Novembro de 2014;
w) FT FT2014/…., datada de 01-12-2014, com vencimento em 09-12-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Dezembro de 2014;
x) FT FT2015/.., datada de 01-01-2015, com vencimento em 09-01-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Janeiro de 2015;
y) FT FT2015/.., datada de 01-01-2015, com vencimento em 09-01-2015, no montante de €20,83, respeitante a consumos e adiantamento para conta de medicamentos;
z) FT FT2015/…, datada de 02-02-2015, com vencimento em 10-02-2015, no montante de €22,28, respeitante adiantamento para conta de medicamentos e adiantamento para cabeleireiro;
aa) FT FT2015/…, datada de 02-02-2015, com vencimento em 10-02-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Fevereiro de 2015;
bb) FT FT2015/…, datada de 02-03-2015, com vencimento em 10-03-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Março de 2015;
cc) FT FT2015/…, datada de 02-03-2015, com vencimento em 10-03-2015, no montante de €45,41, respeitante a consumos, adiantamento para conta de medicamentos e para conta de análises clínicas;
dd) FT FT2015/…, datada de 01-04-2015, com vencimento em 09-04-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Abril de 2015;
ee) FT FT2015/…, datada de 01-04-2015, com vencimento em 09-04-2015, no montante de €102,42, relativa a consumos e adiantamento para conta de medicamentos e de exames médicos;
ff) FT FT2015/…, datada de 01-05-2015, com vencimento em 09-05-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Maio de 2015;
gg) FT FT2015/…, datada de 01-05-2015, com vencimento em 09-05-2015, no montante de €31,26, relativa a consumos e adiantamento para a conta de medicamentos;
hh) FT FT2015/…, datada de 01-06-2015, com vencimento em 09-06-2015, no montante de €53,22, a título de consumos e adiantamento para conta de medicamentos e de taxas de saúde;
ii) FT FT2015/…, datada de 01-06-2015, com vencimento em 09-06-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Junho de 2015;
jj) FT FT2015/…., datada de 01-07-2015, com vencimento em 09-07-2015, no montante de €1,44, a título de consumos;
kk) FT FT2015/…., datada de 01-07-2015, com vencimento em 09-07-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Julho de 2015;
ll) FT FT2015/…., datada de 03-08-2015, com vencimento em 11-08-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Agosto de 2015;
mm) FT FT2015/…., datada de 03-08-2015, com vencimento em 11-08-2015, no montante de €51,46, relativa a adiantamento para conta de medicamentos e de cabeleireiro;
nn) FT FT2015/…., datada de 01-09-2015, com vencimento em 09-09-2015, no montante de €26,99, relativa a consumos e adiantamento para cota de medicamentos;
oo) FT FT2015/…., datada de 01-09-2015, com vencimento em 09-09-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Setembro de 2015;
pp) FT FT2015/…., datada de 01-10-2015, com vencimento em 09-10-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Outubro de 2015;
qq) FT FT2015/…., datada de 02-11-2015, com vencimento em 10-11-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Novembro de 2015;
rr) FT FT2015/…., datada de 02-11-2015, com vencimento em 10-11-2015, no montante de €37,98, respeitante a adiantamento para conta de medicamentos e de cabeleireiro;
ss) FT FT2015/…., datada de 01-12-2015, com vencimento em 09-12-2015, no montante de €160,02, atinente à mensalidade do mês de Dezembro de 2015;
tt) FT FT2015/…., datada de 01-12-2015, com vencimento em 09-12-2015, no montante de €56,25, respeitante a consumos; e,
uu) FT FT2015/…., datada de 01-12-2015, com vencimento em 09-12-2015, no montante de €89,81, relativa a adiantamento para conta de medicamentos;
No montante global de €27.899,37.
15. C…, no decorrer da prestação de serviços, alegou que pagaria as quantias em dívida quando estivesse terminado o processo judicial de partilha de bens da sua falecida esposa.
16. As facturas referidas em 14 não foram pagas, pese embora C… e E… tenham sido interpelados para o efeito.
17. Por escrito datado de 06-11-2015, entregue em mão na mesma data, dirigido à Direcção do Centro Social e Paroquial B…, C… e E… comunicaram o seguinte:
“Serve o presente para comunicar a V. Ex.ª que 30 dias após a recepção da presente carta consideram-se notificados do aviso prévio para termo do contrato de prestação de serviços de Lar de Terceira Idade, celebrado entre C… na qualidade de utente e respectivos familiares.
A interrupção da prestação de serviços é motivada essencialmente por razões económicas, sendo incomportável para o utente e seus familiares manter o referido contrato. Acresce ainda o facto do agravamento do seu estado de saúde desde que entrou para o lar, bem como da necessidade do utente necessitar de cuidados a nível de higiene e saúde de forma mais próxima (…).
Quanto aos valores em que se encontram em débito, relativos a algumas mensalidades, as mesmas só poderão ser liquidadas após a conclusão do processo judicial de partilhas, que corre os seus termos no Tribunal de Vagos (conforme já foi comunicado a essa Direcção).
Assim solicita-se que, a data da saída e entrega de bens pessoais do utente, seja articulada com a familiar E….”.
18. C…, findo o período de liberdade condicional, em 07-12-2015, abandonou as instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS.
19. No processo de inventário por morte de N…, que correu os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Vagos, em data não concretamente determinada, foi proferida sentença homologatória da partilha.
20. Nos termos do artigo 5º do Regulamento Interno (aprovado em 25-08-2011 - acta de Direcção n.º 147), para o qual remete a cláusula I do escrito referido em 7, sob a epígrafe “serviços prestados e actividades desenvolvidas”:
“1. O Lar B… assegura a prestação dos seguintes serviços:
1.1. Garantir o bem-estar, a qualidade de vida, a segurança, a individualidade, autonomia e privacidade dos Utentes;
1.2. Potenciar a integração social e estimular o espírito de solidariedade e de entre ajuda por parte dos Utentes e seus agregados familiares;
1.3 Favorecer o relacionamento entre idosos e, destes com os familiares e/ou amigos, colaboradores do estabelecimento, comunidade e outras instituições;
1.4. Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
1.5. Criar condições que permitam preservar a sociabilidade e incentivar a relação interfamiliar e intergeracional;
1.6. Proporcionar habitação, de forma a garantir aos idosos uma vida confortável, cuidados de saúde, respeitando a sua independência e autonomia;
1.7. Assegurar a satisfação das demais necessidades dos idosos;
1.8. Propiciar a participação dos familiares (ou familiar responsável) no apoio ao idoso;
1.9. Prestar serviços domésticos necessários ao bem-estar/conforto do idoso, nomeadamente higiene do ambiente, serviço de refeições, tratamento de roupa, serviços de enfermagem e de médico de clínica geral;
1.10. Alimentação equilibrada, variada e rica nutricionalmente satisfazendo, na medida do possível os hábitos/preferências alimentares; dar cumprimento a dietas especiais, em caso de necessidade, cumprindo prescrições médicas;
1.11. Permitir a assistência religiosa, sempre que o idoso a solicite, ou na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares.
2. O Lar assegura ainda a realização de actividades de animação sociocultural, recreativa e ocupacional, de acordo com o Plano de Actividades elaborado pelo Centro, que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas.”
21. Nos serviços do Centro Social e Paroquial B…, IPSS existem duas salas de estar, uma ao lado da outra, onde os utentes são instalados diariamente, sendo que em ambas as salas as cadeiras estão dispostas da mesma forma, existe uma mesa de jogos, jornais e revistas, bem como uma televisão.
22. Alguns utentes com deficiências profundas ou limitações de locomoção permaneciam nas salas de estar, sendo segurados com lençóis às cadeiras em que permaneciam sentados; alguns utentes babavam-se, escarravam para o chão, gritavam e urinavam e defecavam em fraldas.
23. Nas salas de estar não estava, em permanência, um funcionário para prestar auxilio, cuidar da higiene ou servir um copo de água aos utentes, sendo necessário chamá- lo.
24. O Centro Social e Paroquial B…, IPSS tem número não concretamente determinado de ajudantes de acção directa, não inferior a dez e não superior a treze, as quais desempenham a sua actividade em regime de turnos,
25. Acompanham 24 sobre 24 horas os utentes, auxiliando-os, promovendo a sua integração, guiando-os, estimulando-os através da conversação, participando na ocupação dos tempos livres.
26. Entre as 08h 30m e as 16h 30, permanece nas salas de convívio uma animadora socia que promove actividades de estimulação dos utentes, sendo que a mesma insiste pela participação de todos os que ainda têm capacidade motora para essas actividades, tal como acontecia com C….
27. No entanto, C… recusava sempre a participação nas referidas actividades, bem como na ginástica e nos passeios pelo exterior, optando por se manter mais sossegado e revelando uma personalidade mais introvertida.
28. Embora com dificuldades de audição, limitadoras da sua capacidade de comunicação, C… estava perfeitamente lúcido.
29. C… era um utente com algumas dificuldades de locomoção, pouco activo e pouco participativo, por sua própria decisão, nas actividades desenvolvidas nas instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS.
30. C…, no decorrer da sua estadia nas instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS, sempre assumiu uma atitude decisória no que dizia respeito, designadamente, ao seu vestuário e aos locais onde pretendia estar.
31. C…, era auxiliado pelas auxiliares de acção directa na sua higiene pessoal, no banho, na hora de vestir e despir, bem como nas idas à casa de banho.
32. C…, por ter capacidade para tal, procedia à escolha da sua indumentária diária.
33. Por escrito datado de 21-07-2015, E… comunicou ao Centro Social e Paroquial B…, IPSS: “Na qualidade de filha de C… e outorgante no contrato celebrado com essa instituição, relativo à permanência de meu referido pai nas vossas instalações, venho solicitar que me facultem cópia do seu processo clínico, uma vez que pretendo que o meu pai seja observado por médico especialista e necessito de apresentar toda a informação disponível.
Informo que este pedido é feito com prévia autorização do meu pai, como poderão verificar junto dele.
Aproveito a oportunidade para insistir no sentido de me facultarem, também, inventário das peças de roupa pertencentes ao meu pai, existentes na instituição.
Na verdade, tenho adquirido e entregue no lar numerosas peças de vestuário e estranho ver o meu pai vestido sempre com a mesma roupa, a qual, de resto, já se apresenta em mau estado de conservação.
Através do inventário que venho pedindo, pretendo averiguar se houve extravio de algumas peças de roupa e, eventualmente, substituir as peças em falta.”.
34. A roupa de C… e dos demais utentes era lavada e tratada por empresas contratadas para o efeito, actualmente a Lavandaria O… e anteriormente pela P…, três vezes por semana, sendo que a cada entrega de roupa suja corresponde a entrega de roupa lavada.
35. Aquando da entrada de B… no Lar, foi elaborado um inventário dos bens por este trazidos, sendo este actualizado de cada vez que algum bem era entregue.
36. Em 07-12-2015 o Centro Social e Paroquial B…, IPSS entregou a E… o inventário de bens.
37. Por escrito datado de 20-10-2015, E… preencheu folha de reclamação no livro de reclamações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS, com reclamação que se dá por integralmente reproduzida.
38. Por escrito datado de 07-12-2015, E… preencheu folha de reclamação no livro de reclamações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS, com reclamação que se dá por integralmente reproduzida.
39. As reclamações referidas em 37 e 38, em 29-10-2015, foram remetidas pelo Centro Social e Paroquial B…, IPSS ao Centro Distrital e Solidariedade Social de Aveiro, acompanhadas de alegações, relatório médico, de assistente social, cópia do diário clínico.
40. Sobre as reclamações referidas em 37 e 38, a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Núcleo de Respostas Sociais do Instituto a Segurança Social, IP, proferiu decisão, que foi notificada ao Centro Social e Paroquial B…, IPSS em 06-10-2016, onde se mencionou, em súmula: “(…) Os procedimentos inerentes ao processo de admissão foram cumpridos, encontrando-se o processo individual com os registos e informações inerentes à frequência da resposta social. Após a fase de acolhimento e a avaliação do programa de acolhimento, foi elaborado um plano individual com vista à organização, operacionalização e integração de acções às necessidades, expectativas e potenciais do idoso de forma integrada, individualizada e personalizada. A lista de pertences encontra-se actualizada e é parte integrante do processo individual, tal como as informações relativas à prestação dos cuidados de saúde. Aí é possível confirmar a existência de várias consultas e tratamentos prestados ao Sr. C…, o que parece indiciar não ter ocorrido negligência, como referido pela reclamante. (…)
A prestação de cuidados não deve consistir apenas no suprimento das necessidades dos idosos, mas ser entendido como um acto relacional e afectivo, que se baseia no real interesse e consideração pela condição do idoso. Quanto à higiene e organização dos espaços, esta mostra-se adequada e dentro dos padrões preconizados como apropriados. (…)
Concluindo, parece-nos que a instituição deverá alterar alguns procedimentos como sejam o modo de cálculo das comparticipações familiares (…).
Acresce ainda a necessidade de alertar a instituição para a obrigatoriedade do cumprimento das disposições legais em vigor, quer as que enquadram a sua actuação enquanto manifestação do dever moral de justiça e solidariedade visando a efectivação dos direitos sociais dos cidadãos, quer ainda as que definem o modelo de cooperação estabelecida entre o ISS,IP e as instituições, bem como orientar a sua acção pelo preconizado nos normativos, nomeadamente os que enquadram o funcionamento da presente resposta social.”
41. Após a apresentação dos escritos referidos em 33, 37 e 38, o Centro Social e Paroquial B…, IPSS não introduziu qualquer alteração no tratamento dispensado a C….
42. Após a apresentação dos escritos referidos em 37 e 38, o Centro Social e Paroquial B…, IPSS instaurou inquérito interno para apuramento de eventuais irregularidades e/ou responsabilidades no âmbito das aludidas reclamações, procedendo à inquirição das testemunhas Q…, J…, G…, H…, I…, conforme determinado em 23-10-2015 por acta lavrada a fls. 5 do livro de actas.
43. Findas as diligências referidas em 42, foi decidido arquivar o inquérito com a conclusão de que “o comportamento das trabalhadoras terá sido adequado no que concerne ao trato e aos serviços prestados ao ex-utente C… durante todo o período durante o qual esteve institucionalizado no Centro Social e Paroquial B….”
44. Nas instalações do Lar do Centro Social e Paroquial B…, IPSS existe um gabinete médico, no qual, semanalmente, o dr. M…, médico de medicina geral e familiar, presta consultas aos utentes.
45. Tais consultas ocorrem quer a solicitação dos utentes, quer por indicação das auxiliares de acção directa, sempre que pelas mesmas é detectado algum fundamento para o efeito.
46. Do “diário clínico” existente no Centro Social e Paroquial B…, IPSS consta atendimento em consulta médica nas seguintes datas: 19-04-2012, 15-05-2012, 18-05-2012, 12-06-2012, 13-06-2012, …-07-2012, …-11-2012, 09-02-2013, 02-04-2013, 05-06-2013, 12-06-2013, 02-10-2013, 09-10-2013, 23-10-2013, 30-10-2013, 02-01-2014, 25-06-2014, 03-07-2014, 28-08-2014, 31-10-2014, 29-12-2014, 6-01-2015, 03-02-2015, 10-02-2015, 05-03-2015, 17-03-2015, 14-07-2015, 28-09-2015, 06-10-2015.
47. Do diário clínico existente no Centro Social e Paroquial B…, IPSS, no âmbito da consulta médica efectuada em:
a) 19-04-2012, consta, para além do mais, o seguinte registo: “lesões eczematosas infectadas do dorso pé esquerdo e dorso da mão direita”.
b) 13-06-2012, consta, para além do mais, o seguinte registo: “ (ilegível), face anterior da perna esquerda e no dorso da mão direita, 2 lesões acastanhadas, queratosicas e com prurido (ilegível) com anos de evolução. Tratamento (…)”.
c) …-07-2012, consta, para além do mais, o seguinte registo: “melhoria acentuada. Sem prurido (ilegível). Tratamento (…)”.
d) 12-06-2013, consta, para além do mais, o seguinte registo: “(…) edema do pé E e prurido no dorso do pé”.
e) 02-01-2014 consta, para além do mais, o seguinte registo: “mantém lesões no 1/3 inferior e antero da perna e pé E com prurido. Mantém tratamento do dr. S….
f) 31-10-2014 consta, para além do mais, o seguinte registo: “lesões eczematosas no (ilegível) do pé”.
g) 28-09-2015, consta, para além do mais, o seguinte registo: “lesões eritmatosas com prurido nos membros inferiores e superiores. Notas consulta com acompanhamento a filha e genro; consulta de dermatologia a tratar pela filha”.
h) 06-10-2015, consta, para além do mais, o seguinte registo: “ainda com prurido mas com melhoria clinica. Mantem tratamento.”
48. Quando E… levou C…, ao retirar-lhe as roupas, para o auxiliar no banho, verificou em zonas do corpo que não se apuraram, marcas de vermelhidão e chagas, acompanhadas de prurido.
49. Em 05-12-2015 foi emitida, pela médica de família, declaração médica com o seguinte teor “Declaro, para os devidos efeitos, que o sr. C… (…) apresentava lesões cutâneas sugestivas de “Escabiose” com resposta positiva à medicação específica”.
50. Nesta sequência, C… efectuou tratamento com duração não concretamente apurada, mas não inferior a três meses, com aplicação de medicação denominada “T…”, sofrendo comichão que lhe causava incómodo, impedindo-o até de dormir.
51. Depois de E… levar C… para casa, colocou as roupas e objectos pessoais deste no lixo.
52. Durante o período de permanência de C… nas instalações do Centro Social e Paroquial B…, IPSS, apenas foi acompanhado por E…, sendo esta quem se responsabilizou por tratar de todos os assuntos relacionados com a estadia daquele no lar, inclusivamente no que respeita ao efectuar dos pagamentos.
53. É E… quem, em nome e em representação de C…, trata dos assuntos relacionados com as necessidades deste, inclusivamente quando é preciso deslocar-se a qualquer repartição.
54. Apenas C… beneficiou dos serviços prestados pelo Centro Social e Paroquial B…, IPSS.
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Factos não provados
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A matéria dos n.ºs 12 e 13, 15 e 16 foi confirmada pelo depoimento da testemunha U…, que é funcionária administrativa do autor, tendo intervindo no atendimento, primeiro dos chamados E…, e posteriormente do R. e no recebimento das primeiras mensalidades. Por outro lado, o doc. de fls. 174 e v., epigrafado de “aviso prévio de termo do contrato” e assinado pelo R., menciona expressamente “(…) contrato celebrado entre C… na qualidade de utente e respectivos familiares”, o que significa que reconhece que é parte no contrato. O entendimento de que a dívida reconhecida poderia ser apenas do outro subscritor, como de ambos tanto comporta o. Vai igualmente confirmada.
Relativamente à matéria do ponto 24, pretende o R. ver-lhe aditada a menção de ”e não superior a treze” (ajudantes de acção directa em regime de turnos). Tendo o A. efectivamente alegado no item 27.º da réplica ser esse o número de ajudantes, tem fundamento a alteração propugnada pelo R., que vai inserida no local próprio.
A matéria dos pontos 25 a 32, 34 e 35. relacionada com o acompanhamento diário do R. durante a sua estadia no Centro Social e Paroquial B… e tratamento das roupas, foi confirmada pelos depoimentos condizentes das testemunhas G…, J…, H… e I…, todas auxiliares de acção directa a desempenhar funções no Centro. O R. põe em crise a credibilidade desses depoimentos, dizendo que estão internados entre quarenta e oito a cinquenta utentes, cerca de metade dos quais acamados, padecendo um número não determinado dos não acamados de graves limitações, motoras e cognitivas. O que dá cerca de duas ajudantes por turno e torna verdadeiramente inverosímil a afirmação vertida em 25 dos “Factos provados” segundo a qual as trabalhadoras do recorrido “Acompanham 24 sobre 24 horas os utentes, auxiliando-os, promovendo a sua integração, estimulando-os através da conversação, participando na ocupação dos tempos livres”. Nunca seriam capazes de cumprir as tarefas que lhes estão atribuídas, mesmo as mais elementares, como levantar, vestir, despir, apertar botões, dar banhos, fazer barbas, pentear, cortar unhas, deslocar os utentes de uns espaços para os outros, levar à casa de banho sempre que preciso, alimentar, dando comer na boca a alguns utentes, dar de beber, fazer as cerca de cinquenta camas, organizar as roupas de cinquenta pessoas. Ora, semelhante quadro de auxiliares de acção directa facilmente permitiria, na maioria dos turnos a permanência de 3 auxiliares. E mesmo que estivesse apenas duas, a disponibilidade média de cada auxiliar seria, no mínimo, de 19,2 minutos por utente em cada turno (8 X 60 minutos X 2 : 50 utentes). Tempo que, quando gerido com experiência e método, se afigura bastar para fazer face às necessidades básicas dos utentes e para os manter vigiados. Aliás, quanto a vigilância, os utentes acamados são, previsivelmente aqueles que menos tempo deverão exigir, além de fazerem refeições pouco copiosas. Crê-se, por isso, não dever ser posta em causa a seriedade dos aludidos depoimentos, pelo que vai confirmada a matéria dos pontos 25 a 32, 34 e 35 sob impugnação.
Ainda de manter se afigura o non liquet da Mma. Juíza quanto à matéria das alíneas F., G., H.,I., J., K., L., M., N., O., P., R., S., T, V., W., X, todos dos factos julgados não provados. Por um lado, a chamada, nas suas declarações de parte, referiu só se ter apercebido da escabiose do réu, com surpresa, cerca de dois meses antes do réu abandonar as instalações do lar e que não lhe faziam quaisquer tratamentos. O que contradiz registos internos do autor (fls. 142-145) que referem em 03-11-2015 a chamada avisou que o pai tinha sido diagnosticado com sarna “mas que ela sempre que o leva a casa lhe faz o tratamento”. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas G…, J…, H… e I…, condizem em afirmar que cabia ao réu a escolha da roupa, que este era auxiliado no banho, a vestir-se e nas idas à casa de banho. A própria chamada referiu que era difícil fazer o réu aceitar a administração de tratamentos tópicos de forma eficaz e que o réu tinha um reflexo, mais ou menos incontrolado de coçar-se. Tal hábito leva à destruição das camadas superiores da epiderme, tornando a pele muito vulnerável à acção de agentes microbianos, facilitando a contracção de patologias como a escabiose, por mais frequentes que fossem os cuidados de higiene dispensados. Vai, por isso, confirmada a não prova de toda aquela matéria sob impugnação.
No que se refere à questão central, de saber quem se encontra contratualmente vinculado perante o Autor, encontramo-nos perante um contrato que a douta sentença recorrida qualificou como de contrato complexo, que envolve elementos próprios de várias figuras contratuais, constituindo as normas do contrato de prestação de serviços, que o artigo 1154º do Código Civil define “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” o seu núcleo principal a atender para determinar a disciplina aplicável. Trata-se, com efeito, de um contrato misto, muito semelhante ao contrato de hospedagem, em que coexistem elementos do contrato de locação e do contrato de prestação de serviços. Através do escrito junto a fls. 9 dos presentes autos, o autor e os chamados E… e D…, em nome e representação do réu, estipularam que o autor prestaria ao réu, beneficiário do contrato, os serviços de utente da instituição, nos termos da Norma XVI, Alínea J do Despacho Normativo n.º 31/2000, e do artigo 37º do Regulamento Interno desta Valência, mediante retribuição que ficou convencionada nos seguintes termos:
Cláusula II: Para retribuição dos serviços prestados pelos outorgantes, obrigam-se a comparticipar a quantia mensal de €900,00 (novecentos euros), calculada nos termos do artigo 18º e 23º do citado regulamento interno, acrescida das despesas a que se refere o n.º2 do artigo 20º.
A comparticipação será suportada pelo utente no montante igual à pensão que aufere, e o excesso será suportado em partes iguais por cada um dos restantes outorgantes.
Cláusula III: o presente contrato celebrado hoje, mas dados circunstâncias judiciais a regularizar, aguarda o seu início. Após este, consideram-se as primeiras semanas o período de acolhimento inicial, vigorando por tempo indeterminado, até que qualquer das partes o denuncie, por comunicação escrita com o mínimo de trinta dias de antecedência, caducando de imediato por qualquer caso de força maior imputável quer ao utente quer à instituição.
Nestas circunstâncias será a comparticipação calculada em 50% até ao início da prestação do serviço.
No entanto, uma vez que o réu não interveio no contrato, nem havia conferido aos chamados poderes para, em seu nome, o celebrar, ficou convencionado que “Este contrato será ratificado pelo utente quando se apresentar à usufruição deste serviço. (…)”.
Como é sabido, a subscrição de um acordo em nome de outrem pressupõe, para ser válida e eficaz, que o representado tenha atribuído poderes de representação ao representante para a celebração e assinatura do mesmo- art. 262º, nº. 1 do C. Civil – ou, se assim não acontecer, que o representado venha posteriormente ratificar o acordo – art. 268º do C. Civil. A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. Assim, são pressupostos de produção de efeitos jurídicos emergentes de representação, ou seja, da sua eficácia:
- negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, munido com o necessário poder de representação, que lhe legitima a conclusão do negócio em nome do representado;
- cognoscibilidade à parte com quem contrata que os efeitos entram, não na esfera jurídica do representante, mas na do representado: a contemplatio domini;
- actuação dentro dos limites dos poderes que foram conferidos ao representante pelo representado (art. 258º do C. Civil).
E, segundo Mota Pinto (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pág. 536.), os poderes de representação podem resultar dos estatutos de uma pessoa colectiva (representação orgânica ou estatutária); podem ser concedidos pela lei, verificadas certas situações, a representantes legais e podem ser atribuídos por acto voluntário, pelo representado ao representante, estando-se então perante representação voluntária, atribuindo-se os poderes representativos através da procuração. É, pois, da procuração, como acto, que nasce a representação voluntária (art. 262º, nº. 1 do C. Civil). Contudo, dado que no caso vertente nenhuma das situações referidas se verifica, há que centrar a nossa atenção na representação sem poderes prevista no art. 268º do C. Civil. Assim, havendo actuação fora dos limites dos poderes de representação ou com ausência total deles, cai-se sob a alçada do citado art. 268º, segundo o qual “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for ratificado”.
A ratificação é, no dizer de Galvão Teles (“Direito das Obrigações”, pág. 177), “a declaração de vontade pela qual alguém faz seu um acto jurídico celebrado por outrem em seu nome”. Significa, segundo Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 453., “que o dono do negócio quer encabeçar o acto jurídico praticado em nome dele, ficando com os respectivos direitos e obrigações”. E, conforme o disposto no art. 268º, nº. 2 do C. Civil, está sujeita à forma exigida para a procuração. A procuração, por sua vez, “Salvo disposição legal em contrário, (…) revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar” (art. 262º, nº. 2 do C. Civil), pelo que a forma daquela estará, em princípio, dependente da deste, de tal modo que a intervenção notarial ou a forma escrita só deverão ter lugar quando isso for necessário para o negócio a realizar pelo procurador. Do mesmo modo, ensinam Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil Anotado”, em anotação ao citado art. 262º, que “Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita, valerá a procuração verbal”.
A ratificação pode ser expressa ou tácita, desde que respeite a forma exigida para o negócio celebrado. E, no caso vertente, em que o contrato não estava sujeito a regras especiais de forma, o acto do réu de proceder à denúncia do contrato com aviso prévio, através do escrito datado de 06-11-2015, que subscreveu juntamente com a chamada, corresponde à prática de acto extintivo do negócio celebrados sem poder de representação, pelo que estamos perante a uma ratificação tácita dos mesmos, uma vez que tal intervenção, apesar de extintiva desse negócio, assume como sua a relação jurídica por ele estabelecida e nela se insere. Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro (cfr. Comentário ao Código Civil – Parte Geral, pág. 654, ed. da Universidade Católica) dão como exemplo de ratificação tácita da outorga de um dado contrato a sua resolução.
Não cabe, assim, dúvida de que o réu se encontra, a par dos chamados D… e E…, para o que ora importa, vinculado pelas obrigações contratuais definidas no contrato, nos precisos termos estabelecidos na cláusula II. Por via dela, obrigaram-se os chamados, aí outorgantes, a pagar ao A. a quantia mensal de €900,00 (novecentos euros). Ficou igualmente previsto que essa prestação será suportada pelo utente no montante igual à pensão que aufere, e o excesso será suportado em partes iguais por cada um dos restantes outorgantes, hipótese que apenas poderia ter lugar caso o contrato viesse, como veio, a ser ratificado pelo utente, ou seja, pelo réu, seu beneficiário. Nesta hipótese, que é aquela que ora importa considerar, cada um dos chamados são responsáveis por metade da diferença entre o valor da mensalidade e o da pensão que o réu auferiu mensalmente, sendo este último valor da responsabilidade do Réu.
Como bem nota o chamado, este mesmo valor não se encontra determinado nos autos. No entanto, tal não determina a desresponsabilização dos chamados perante o autor. Em primeiro lugar, é ainda possível determiná-lo em incidente de liquidação, nos termos do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, e em função dele, fixar as parcelas da responsabilidade do réu e de cada um dos chamados. Em segundo lugar, na hipótese de ser nulo o valor de tal pensão, a consequência contratualmente prevista é a de ficar a cargo dos chamados a totalidade da mensalidade devida ao autor.
No domínio das relações civis, e tratando-se de obrigação plural, a conjunção constitui o regime regra, uma vez que, como se dispõe no artº 513 do CC, a solidariedade, tanto do lado activo, como do lado passivo, só existe se for determinada pela lei ou estipulada pelos interessados. A obrigação conjunta divide-se em tantos vínculos quantos os sujeitos do lado plural da relação. A prestação de cada um dos devedores fixa-se segundo o princípio da proporcionalidade, salvo convenção em contrário (cfr. Ac. STJ de 05-02-1998, Processo n.º 859/97 - 2.ª Secção, sumariado in www.pgdlisboa.pt). Ora, no caso vertente, em que o A. não é comerciante nem o contrato celebrado pode qualificar-se de acto de comércio objectivamente comercial, está afastado o regime de solidariedade que a 1.ª instância aparentemente aplica em sede de condenação. Ao réu cabe a responsabilidade pelo valor da pensão que auferiu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015; e pelas despesas extra discriminadas nas alíneas y), z), aa), bb), com), ee), gg), hh), jj), mm), nn), rr), ss), tt) e uu), todas do ponto 14) supra, que totalizam €699,37. Cabendo a cada um dos chamados responsabilidade por metade da diferença entre €27.200 e aquele valor da pensão auferida pelo réu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015.
Quanto à prescrição invocada pela chamada E…, dispõe o art. 317.°, al. a) do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados. A prescrição de que trata o mencionado preceito funda-se na presunção de cumprimento, tal como decorre do disposto no art. 312.° do Código Civil, e destina-se a libertar o devedor da prova do cumprimento. Recai sobre o devedor o ónus de alegar que pagou e, de acordo com o disposto no art. 313.°, n.° 1 do Código Civil, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão. Daí que, conforme refere Sousa Ribeiro, estão em flagrante contraste com a referida presunção de cumprimento, v.g. os seguintes meios de defesa: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante ou a remissão da respectiva fixação para o tribunal (cfr. Prescrições Presuntivas: a sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, RDE, ano 5o, 1979, pág. 385 e segs.). “A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu: é a tal que o devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume. Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido: presente o disposto na parte final do art. 314º, iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento (no caso estabelecida na al.c) do art.317º, cfr. também art.762º, nº 1” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2004, Proc.º 04B547, in www.dgsi.pt).
Ora, sendo certo que a chamada não impugna o crédito do A., encontra-se assente que por escrito datado de 06-11-2015, entregue em mão na mesma data, a chamada comunicou ao A. que “Quanto aos valores em que se encontram em débito, relativos a algumas mensalidades, as mesmas só poderão ser liquidadas após a conclusão do processo judicial de partilhas, que corre os seus termos no Tribunal de Vagos (conforme já foi comunicado a essa Direcção)”. Tal afirmação é incompatível com a presunção de cumprimento: até àquela data, confessadamente não o fez; posteriormente, afirma que só o faria após a conclusão do aludido processo judicial de partilhas, do que não existe sinal algum nos autos. Tão pouco releva, como invoca a recorrente chamada, que ao tempo da sua citação, ocorrida em Janeiro de 2018, já tivessem decorrido mais de dois anos sobre o referido mês de Dezembro de 2015. Importante é que, nesta data, já recorrente havia anunciado que não cumpriria enquanto aquela condição se verificasse. E que nenhuma menção fez à verificação de tal condição.
Atento o exposto, improcede a excepção peremptória da prescrição invocada pela chamada.
No tocante ao pedido reconvencional deduzido pelo R., a não prova da matéria dos pontos B, C, F a J, L a P, R, S, T, e V, W e X, julgados não provados deixa na sombra a demonstração do nexo de causalidade entre as lesões e patologias do réu a que aludem os pontos 48 e 49 e omissões dos deveres de assistência e zelo, e deveres acessórios correlativos assumidos pelo autor/reconvindo e seus agentes. O que, sem mais, determina a improcedência do pedido reconvencional deduzido pelo réu.
Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso interposto pelo R., alterando a decisão recorrida nos seguintes termos:
a) julga-se a acção parcialmente procedente em relação ao réu C…, condenando-se o mesmo a pagar ao A, o valor equivalente ao da pensão que auferiu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015, a fixar em incidente de liquidação, e a quantia de €699,37 (seiscentos e noventa e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 9/12/2015 até integral pagamento.
b) julga-se a acção parcialmente procedente em relação aos chamados D… e E…, condenando-se cada um dos mesmos a pagar ao autor metade da diferença entre €27.200 e aquele valor da pensão auferida pelo réu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015, a fixar em incidente de liquidação.
c) confirmando-se, no mais, a douta sentença recorrida.
Custas na proporção do decaimento, que se fixa provisoriamente em partes iguais para o réu e cada um dos chamados.

Porto,14 de Julho de 2020
João Proença
Maria da Graça Mira
Estelita de Mendonça