Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038048 | ||
| Relator: | ALVES FERNANDES | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP200505180510599 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Baseando-se a indemnização na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, os juros de mora são calculados à taxa prevista no DL n.73/99, de 19 de Março. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum Singular nº ../01 que correram termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de..... foi o arguido B....., condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos 30.º e 79.º do C. Penal, e artigos 27.º-B e 24.º, n.º1, ambos do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção do D.L. n.º 140/95, de 14/07, e D.L. nº 394/93, de 24/11, e, actualmente, p. e p. pelos arts. 107.º, nº1, e 105.º, nº1, do RGIT, aprovado pela Lei nº15/01, de 05/06, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), num total de €500 (quinhentos euros) e a arguida C..... & Companhia, Lda, condenada nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos 30.º e 79.º do C. Penal, e artigos 27.º-B e 24.º, n.º1, ambos do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção do D.L. n.º 140/95, de 14/07, e D.L. nº 394/93, de 24/11, e, actualmente, p. e p. pelos arts. 107.º, nº1, e 105.º, nº1, do RGIT, aprovado pela Lei nº15/01, de 05/06, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), num total de €1000 (mil euros), foram ainda os arguidos condenados nas Custas tendo sido fixada a taxa de justiça em 4 UCs , acrescida de 1% nos termos do art. 13º do DL n.º 423/91, de 30/10, e procuradoria que se fixou em ¼ da taxa de justiça - arts. 82º, 85º, nº1, al. b), 89º e 95º, do Código das Custas Judiciais. Finalmente a demandada C..... & Companhia, Lda, na parte cível foi absolvida da instância e o demandado B..... condenado no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de €101.500,23 (cento e um mil e quinhentos euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros moratórios computados desde o termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações relativas aos meses de Outubro de 1998 a Agosto de 2000, por cuja falta de entrega é criminalmente responsável, à taxa legal, sendo a mesma de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003, e de 4% desde então, até pagamento integral e efectivo e absolvido do pedido cível formulado em tudo quanto nele se excede o âmbito da condenação ora imposta, sendo as custas cíveis da sua responsabilidade na proporção do seu decaimento. Inconformado com tal decisão o IGFSS dela veio interpor recurso dizendo em conclusão: A – O Meritíssimo Juiz a quo condenou “o Demandado B..... no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de Euros: 101.500,23, acrescida de juros moratórios computados desde o termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações relativas aos meses de Outubro de 1998 a Agosto de 2000, por cuja falta de entrega é criminalmente responsável, à taxa legal, sendo a mesma de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º 1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04) e, absolveu o Demandado B..... do pedido cível formulado em tudo quanto nele se excede o âmbito da condenação ora imposta” B – Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não se conforma e não pode aderir a tal entendimento. C – O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença recorrida, considerando que, “tratando-se de obrigação de indemnizar fundada na prática de um ilícito civil, os juros devidos são apenas os moratórios (já não os calculados pelo Demandante), computados à taxa legal de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04). D – Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice, designadamente ao aplicar, aos juros da condenação cível, a taxa legal de 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º 1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04) E – No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, (Art. 45º, n.º 1 e 47º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores. F – De acordo com o preceituado no n.º 3 do Art. 5º do D.L. n.º 103/80, de 9.Maio, conjugado com o Art. 16º do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e do n.º 2 do Art.10º do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44º da Lei Geral Tributária e Art. 3º do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129º do Cód. Penal, o Art. 798º, Art. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i.é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições. G – É consabido que, nos termos do Art. 806º do Cód. Civil, pelo mero decurso do prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora) a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, com base no princípio geral das obrigações. H – No entanto, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no Art. 16º n.º 1 e 2 do D.L. 411/91, de 17.Out., havendo, portanto, remissão expressa na matéria relativa a juros de mora, para a legislação tributária. I – Ora, a Lei Geral Tributária, no n.º 1 e 3, do Art. 44.º remete para o D.L. 73/99, de 19.Março, diploma que veio alterar o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, segundo o qual, a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, prevista no Art. 3º do referido Decreto Lei, é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente. J – Pelo que, não pode o Recorrente conformar-se a taxa de juro aplicada pelo Meritíssimo Juiz a quo em relação à importância em dívida, entendendo que o Arguido/Demandado deveria ser condenado no pagamento dos juros de mora peticionados, os quais deveriam ter sido calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições. L – Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: Art. 5º n.º 3 do D.L. n.º 103/80, de 9.Maio, conjugado com o Art. 16º do D.L. n.º 411/91, de 17.Out. e do n.º 2 do Art.10º do D.L. n.º 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n.º 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44º da Lei Geral Tributária e Art. 3º do D.L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129º do Cód. Penal, os Art. 798º, Art. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil PEDIDO Nestes termos e nos melhores de direito, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá revogar-se a Douta Sentença recorrida e, em consequência, substitui-la por outra em que se condene o Arguido/Demandado no pagamento dos juros de mora peticionados, os quais deveriam ter sido calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições, para que se faça deste modo Justiça Não foi apresentada resposta. Nesta Relação O Ex.mº Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o visto. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável como da acta respectiva consta. II – Fundamentação A ) – Factos Provados 1. A 1ª arguida, contribuinte da Segurança Social com o nº 011 011 011, foi constituída como sociedade e registada na Conservatória do Registo Comercial de..... em 1984, tendo por objecto a indústria têxtil, fiação e tecelagem e sede no Lugar de....., ....., ...... 2. Ao 2º arguido, na qualidade de sócio e gerente, de facto e de direito, da C..... & Companhia, Lda - durante o período abaixo referido -, competia-lhe dar instruções quanto ao processamento das remunerações pagas aos trabalhadores da última, deduzindo as contribuições para a Segurança Social legalmente devidas pelo pagamento de tais remunerações, e proceder ao pagamento dos impostos e contribuições. 3. No período de Outubro de 1998 a Agosto de 2000 e no exercício da respectiva actividade de laboração que manteve durante tal lapso temporal, a 1ª arguida, por acção do 2º arguido, procedeu ao desconto nos salários dos seus trabalhadores das contribuições legalmente devidas por aqueles ao Centro Regional da Segurança Social Norte, descontos esses que perfizeram o montante global de € 101.500,23€ (cento e um mil e quinhentos euros e vinte e três cêntimos) ou 20.348.970$00 - correspondendo aos seguintes montantes mensais: Contribuições retidas e não entregues ao C.R.S.S. Mês Ano ESCUDOS EUROS Outubro 1998 1.661.543 8.287,74 Novembro 1998 1.791.071 8.933,83 Dezembro 1998 3.065.004 15.288,18 Janeiro 1999 1.288.168 6.425,35 Fevereiro 1999 2.308.549 11.515,00 Março 1999 716.151 3.572,15 Abril 1999 605.006 3.017,76 Maio 1999 559.630 2.791,42 Junho 1999 541.668 2.701,83 Julho 1999 892.797 4.453,25 Agosto 1999 491.117 2.449,68 Setembro 1999 474.915 2.368,86 Outubro 1999 428.168 2.135,69 Novembro 1999 472.398 2.356,31 Dezembro 1999 924.721 4.612,49 Janeiro 2000 476.682 2.377,68 Fevereiro 2000 491.898 2.453,58 Março 2000 488.589 2.437,07 Abril 2000 485.092 2.419,63 Maio 2000 468.217 2.335,46 Junho 2000 412.522 2.057,65 Julho 2000 854.116 4.260,31 Agosto 2000 450.948 2.249,32 TOTAL 20.348.970$00 €101.500,23 4. Porém após ter descontado e retido aquelas contribuições a sociedade arguida em todo o período referido e por determinação expressa nesse sentido do 2º arguido, não procedeu à entrega dos montantes respectivos ao Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte – entidade competente para os receber – nem até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que respeitavam, nem nos 90 dias após cada uma daquelas datas, não tendo igualmente até ao momento regularizado sequer parcialmente tais situações omissas, antes se tendo apropriado das importâncias respectivas que sabia pertencerem e serem devidas à Segurança Social, afectando as mesmas ao pagamento de salários aos seus trabalhadores. 5. Ao agir do modo acima descrito, omitindo a entrega aquela instituição da segurança social dos montantes das contribuições referidas, descontadas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e afectando-os a outras despesas, tinha o 2º arguido a perfeita consciência de que lhe competia providenciar em nome e representação daquela sociedade, pelo cumprimento da mencionada obrigação legal, apesar do que de modo igualmente consciente e deliberado e com o propósito de alcançar como alcançou para a sua representada um indevido e ilegítimo benefício patrimonial, não permitiu ao Centro Regional de Segurança Social Norte o devido recebimento de tais contribuições, delas se tendo apoderado. 6. Além do mais, bem sabia o arguido que tal conduta era proibida. 7. O arguido, em 1988, sofreu um acidente que o deixou doente para toda a vida - paraplégico. 8. No período em causa nos autos, a concorrência, quer interna, quer externa, à sociedade D....., a quem a arguida sociedade cedia trabalhadores, foi aumentando dia a dia e mês a mês, tendo-se agravado as dificuldades económicas e financeiras daquela e da arguida sociedade. 9. O arguido não auferia qualquer remuneração na arguida sociedade. 10. A arguida sociedade não tinha conta bancária. 11. A arguida sociedade foi declarada falida, no processo ../2001, do 1º Juízo Cível deste tribunal, por sentença de 06/02/2002, já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 15 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 06/03/02, por apenso ao referido processo, reclamou a verificação do seu crédito sobre a falida C..... & Companhia, L.da, relativo à falta de pagamento das contribuições relativas aos salários pagos aos seus trabalhadores, concernentes aos meses de Abril de 1995 e Novembro de 1998 a Abril de 2001, no montante de €365.818,38, reclamando ainda a quantia de €118.391,85 a título de juros de mora vencidos até à data da sentença declaratória da falência. 13. O arguido está reformado, estando a sua reforma, no montante de cerca de €1400, penhorada em 1/3. 14. Vive sozinho, paga cerca de €500 mensais a uma pessoa para cuidar de si. 15. Não tem antecedentes criminais. 16. O arguido sempre pugnou pelo pagamento dos salários aos trabalhadores e pelo evitar de despedimentos. B ) – Factos não provados Não se provou que: 1. As importâncias devidas à segurança social foram afectadas a pagamentos a fornecedores. 2. Os restantes sócios e gerentes abandonaram a empresa, deixando-a à sua sorte. 3. O arguido, devido à sua doença, ficou incapacitado para exercer de facto a gerência da arguida sociedade e passou a dar instruções aos respectivos “mestres” e “encarregados” da área industrial da sociedade. 4. A arguida sociedade viu o seu parque de máquinas tornar-se rapidamente obsoleto e pouco rentável, não conseguindo apetrechar-se convenientemente. 5. O arguido esteve impossibilitado de dar o seu concurso à empresa. 6. O arguido não se apercebeu de que os valores referenciados nestes autos não tinham sido pagos. 7. O arguido sabe nunca deu instruções fosse a quem fosse para reter quaisquer quantias, fosse dos trabalhadores, fosse de quem fosse. 8. O arguido deu ordens e instruções para que as quantias de impostos fossem pagas em primeiro lugar. 9. O arguido ficou surpreendido ao descobrir, mais tarde, que se dizia não terem sido pagos atempadamente as contribuições agora referenciadas nos autos. 10. O arguido foi informado que tal se deveu a insuperáveis dificuldades económicas e de tesouraria que impossibilitaram o pagamento atempado dessas quantias. 11. A sociedade arguida não conseguiu cobrar créditos sobre terceiros. 12. Não havia dinheiro disponível para proceder aos pagamentos à segurança social. 13. O arguido nunca recebeu lucros da empresa. 14. Logo que o arguido tomou conhecimento de que o C.R.S. Social dizia que aquelas quantias estavam em dívida, no imediato e na medida das possibilidades da empresa deu instruções para o respectivo pagamento, caso as mesmas fossem efectivamente devidas. 15. A arguida sociedade não conseguia comprar máquinas ou matérias-primas. 16. Nos últimos anos, era com dinheiro de uma outra sociedade comercial, que para o efeito ia fazendo alguns adiantamentos, que conseguia pagar parte dos salários dos seus trabalhadores. C ) – MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se, desde logo, no documento de fls. 37 e segs. do apenso “Processo de Averiguações” (certidão do registo comercial relativa à arguida sociedade), do qual resulta ser o arguido o sócio gerente da arguida sociedade cuja assinatura era necessária para a obrigar, nas declarações do próprio arguido - que afirmou ser dele a decisão de pagar, prioritariamente, aos trabalhadores, sabendo que o seu funcionário E..... (também testemunha nos autos) enviava as folhas das remunerações à Segurança Social e que os serviços de contabilidade só enviavam os meios de pagamento quando houvesse dinheiro, conjugadas tais declarações com as das testemunhas F..... e E..... (ambos tendo demonstrado conhecimento relativos ao funcionamento e vicissitudes da arguida sociedade e actuação do arguido, pois que trabalhavam em empresa – D..... - de que este era também sócio-gerente e cujos destinos estavam interligados com os daquela, ao ponto de ser o aludido E..... quem enviava as folhas de remunerações da arguida sociedade), de cujos depoimentos, isentos e objectivos, resultou claro ser o arguido B....., no período em causa nos autos, o responsável máximo pela gestão da arguida sociedade, tendo conhecimento de todas as decisões relativas ao seu funcionamento, tudo fazendo concluir, de acordo com as regras da experiência, ter sido por determinação do arguido que as contribuições devidas à segurança social não foram devidamente entregues, antes utilizadas para outros pagamentos considerados prioritários e indispensáveis à laboração da sociedade, como sendo os salários dos trabalhadores. Mais se consideraram, relativamente aos montantes de contribuições retidas e não entregues à Segurança Social, os documentos de fls 2, 12 a 23, 42 a 182 do “Processo de Averiguações” apenso, conjugados com o depoimento em audiência prestado pela testemunha G....., técnico superior da Segurança Social, que depôs de forma isenta e objectiva. No que respeita aos factos provados constantes dos pontos 7. a 10. e 16., o tribunal considerou os depoimentos das acima aludidas testemunhas, que demonstraram conhecimento dos mesmos, e do arguido, no que respeita ao não recebimento de remuneração, que é confirmado pelos documentos de fls. 42 a 182 do “Processo de Averiguações” apenso. No que respeita aos factos provados sob os pontos 11. e 12., atendeu-se aos documentos de fls. 15 e seg. e 293 e seg.. No que diz respeito aos antecedentes criminais e condições pessoais do arguido, valoraram-se o CRC de fls. 331 e as declarações daquele, respectivamente. Quanto aos factos não provados, cumpre finalmente referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram, resultando dos depoimentos das testemunhas F..... e E..... que a arguida sociedade não tinha fornecedores, pelo que não podia afectar quantias monetárias a pagamentos a estes. D ) – Do Direito Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, que delimitam o seu objecto, verificamos ser apenas uma a questão suscitada pelo recorrente que se prende com a averiguação de qual a taxa de juro aplicável. Preceitua o nº1 do art. 805º do Código Civil que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Estabelece, porém, o nº 2 daquela disposição legal excepções à regra geral estatuída no nº1 e assim, nos termos da al. b), há mora do devedor independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. A obrigação dos arguidos de entregarem ao demandante as quantias deduzidas nos salários dos trabalhadores tinha prazo certo, uma vez que estas deviam ter sido entregues até ao dia 15 do mês seguinte a que diziam respeito, por força do disposto no art. 10º, nº2, do D/L nº 199/99, de 8/6. Trata-se, portanto, de obrigações cujo crédito é líquido e com prazo certo. São assim devidos juros de mora sobre as prestações em dívida a partir do primeiro dia imediatamente a seguir ao do termo do prazo para a sua entrega ao demandante. No caso “sub judice” o IGFSS reclamou juros de mora calculados de acordo com o disposto no D/L nº 73/99, de 16 de Março, tendo o Tribunal “a quo” entendido que, sendo a mora resultante da prática de um facto ilícito, é aplicável a taxa legal de juros e não a prevista naquela disposição legal, tendo-a fixado em 10% até 17/04/99, de 7% desde 18/04/99 até 30/04/2003 e de 4% desde então até efectivo e integral pagamento (Portarias n.º 1171/95, de 25/09, n.º 263/99, de 12/04 e n.º291/2003, de 8/04). No caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a Segurança Social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, encontra-se definido no Art. 16º n.º 1 e 2 do D.L. 411/91, de 17.Out., verificando-se em matéria de juros remissão para a legislação tributária. Com efeito, nos termos do nº1 do artigo 16º do D/L nº 411/91, de 17 de Outubro, pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção. A taxa de juros de mora, nos termos do nº2 da mesma disposição legal, é a estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma. A taxa de juros de mora e a sua aplicação por dívidas ao Estado estão estabelecidas no D/L nº 73/99, não havendo correspondência entre a taxa de juros estabelecida no nº1 do seu artigo 3º e a fixada no nº2 do artigo 806º do Código Civil. O artigo 3º do D.L. 73/99, de 19.Março, diploma que veio alterar o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, estabelece que a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente. Decidiu o Tribunal recorrido que por a mora ser resultante de um facto ilícito a taxa de juros aplicável é a legal (prevista no Código Civil, em conjugação com as Portarias que a têm vindo a fixar) e não a prevista no art. 16º do D/L nº 411/91, de 17/10 (que remete para a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado). Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, por não terem entregue ao demandante as contribuições deduzidas às retribuições dos trabalhadores, sendo assim a sua responsabilidade civil extracontratual e proveniente de um crime. Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, donde se conclui que a reparação de perdas e danos tem natureza civil, pese embora o facto de o pedido cível dever ser deduzido na acção penal. Em reforço deste entendimento temos o art. 74º, nº1, do C. P. Penal, que obriga a que o pedido de indemnização no processo penal seja formulado como no processo civil, e o art. 84º do mesmo código, que confere eficácia de caso julgado à decisão penal nos mesmos moldes em que a lei confere tal eficácia às decisões civis. Neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado, 1º vol., 2ª edição, pág. 381, e Ac. do STJ de 12/01/95, CJ, Acs. do STJ, III, tomo 1, pág. 181, segundo o qual a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos, embora, processualmente, regulada pela lei processual penal”. Temos assim que, embora por força do princípio da adesão, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha, regra geral, de ser deduzida no processo penal e regulada nos seus termos, são-lhe aplicáveis as regras da lei civil quanto ao seu quantitativo e aos seus pressupostos. No caso sub judice temos dois regimes aplicáveis à taxa de juros: a regra geral e a especial, prevista no D/L nº 73/99, aplicável às dívidas ao Estado e, por força do disposto no art. 16º do D/L nº 411/91, às dívidas ao demandante. Nestes dois diplomas legais não é feita qualquer distinção entre dívidas resultantes e não resultantes da prática de um crime para a aplicação de um ou outro dos regimes. Sendo assim, tem de ser dada prevalência à lei especial, que não foi derrogada pela lei geral. III – Decisão Nestes termos os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, alteram a sentença recorrida nos seguintes termos: o demandado B..... para além da condenação no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de € 101.500,23 (cento e um mil e quinhentos euros e vinte e três cêntimos), vai ainda condenado nos juros de mora à taxa prevista no art. 3º do D/L nº 77/99, de 16 de Março, contados a partir do termo do respectivo prazo para pagamento voluntário de cada uma das prestações relativas aos meses de Outubro de 1998 a Agosto de 2000, por cuja falta de entrega é criminalmente responsável. Sem tributação. * Porto, 18 de Maio de 2005António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |