Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446499
Nº Convencional: JTRP00038814
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200602150446499
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Havendo substituição do defensor oficioso, o prazo que esteja em curso sofre interrupção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo do T.J. da Maia, foi acusado, B......... (id. nos autos) da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art.11º, nº 1, al. a) do DL 454/91 de 28/12 com as alterações do DL 316/97 de 19/11 com referência ao art. 29 da LURC.
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Foi recebida a acusação e designado dia para julgamento.
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Em requerimento, entrado em 21/4/2004, o arguido pediu a abertura de instrução.
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Esse pedido foi-lhe indeferido por despacho datado de 17/5/2004, onde se adere à promoção do M.P. que o antecede que tem o seguinte teor:
“Resulta dos autos que foi deduzida acusação contra o arguido em 13/2/2004, da qual o arguido foi notificado em 1/3/2004, tendo sido igualmente notificado da mesma o seu defensor.
Em 15/4/2004, decorrido o prazo para requerer abertura de instrução (cfr. Art. 287º, nº 1 do C.P.P.), foram os autos remetidos à distribuição como processo comum singular, tendo sido proferido despacho de recebimento, nos termos do art. 311º, do C.P.P.
Revela-se, desde modo, manifestamente intempestivo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, pelo que promovo que seja o mesmo indeferido.”
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O arguido pediu aclaração ou rectificação do referido despacho, no sentido de esclarecer se a apresentação do requerimento de abertura de instrução é (in)tempestivo e, julgando em conformidade com a exposição deduzida, promover os termos processuais aplicados à instrução, cuja abertura se requereu, e isentar o arguido do pagamento da multa pelo incidente.
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Este requerimento mereceu o seguinte despacho que se transcreve na sua parte decisória:
“Tal como havíamos já mencionado o requerimento de abertura de instrução foi deduzido fora do prazo legal previsto para esse efeito.
Na verdade o arguido e a então defensora oficiosa do mesmo foram notificados da acusação e para, querendo, requererem a abertura de instrução por carta registada em 23/2/2004 – Cfr fls. 32, 33.
A esta data acrescem 5 dias – art. 113º nº 3 do C.P.P.
Ora, se assim é, tendo a instrução sido requerida apenas em 22/4/2004 (Cfr. Fls. 66), necessariamente que o foi extemporaneamente.
A tal facto não obsta a notificação erradamente realizada de fls. 43, por quanto os autos aí descritos encontravam-se já com o prazo a decorrer (pelo que mais não foi do que uma repetição das notificações de fls. 32, 33).
Obviamente que igualmente não obsta a tal conclusão o pedido de substituição do defensor oficioso do arguido apresentado a 11/3/2004 (cfr. fls. 35/36).
Como muito bem refere a Exma. Procuradora-Adjunta a fls. 73 enquanto tal substituição não ocorreu, o defensor primeiramente nomeado mantém-se no exercício das suas funções, nenhuma interrupção do prazo tendo lugar – nesse sentido, cfr, Ac. R.P. de 27/10/96 e R.L. de 21/1/2004, Ambos Disponíveis em www.dgsi.pt, termos em que nada há a ordenar quanto ao já decidido a fls. …”
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No seu recurso, o arguido formula as seguintes conclusões:
- O arguido foi notificado em 18 de Março de 2004 do despacho de acusação.
- O requerimento de abertura de instrução deu entrada em 20 de Abril de 2004
- O prazo de 20 dias para apresentação desse requerimento findou no dia 20 de Abril de 2004.
- Todos os prazos fixados na lei adjectiva foram escrupulosamente cumpridos.
- Mesmo que se entenda que o arguido não beneficia da interrupção do prazo, ele nunca poderá ser prejudicado por um erro do Tribunal.
- O requerimento de abertura de instrução foi portanto apresentado tempestivamente.
- Termina pedindo a alteração da decisão recorrida e posteriormente que se promova a abertura de instrução requerida.
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O recurso foi admitido, sendo-lhe fixada subida imediata, em separado com efeito devolutivo.
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Na sua resposta o M.P. respondeu em 1ª instância, concluindo:
- As normas que superintendem a substituição de defensor não prevêem a interrupção ou suspensão dos prazos em curso.
- Assim deve considerar-se que o prazo para requerer a abertura de instrução corre independentemente do pedido de substituição.
- Não pode ser chamada à colação o art. 25º, nº 4 da Lei 30-E/2000 uma vez que o pedido de apoio judiciário só foi apresentado aquando do requerimento de abertura de instrução.
- Ainda que se entenda não ser esta uma interpretação admissível por violar o direito de defesa do arguido, sempre se dirá que tal direito fica assegurado se se considerar que o pedido de substituição de defensor apresentado pelo arguido suspende os prazos em curso.
- Aliás, é essa a interpretação mais razoável do disposto no art. 66º do C.P.P. por não colidir com tal direito fundamental e afastar a possibilidade de se prolongar em demasia o processo com sucessivos pedidos de substituição.
- Uma vez que haviam já decorrido 12 dias do prazo para requerer a abertura de instrução quando é apresentado o pedido de substituição de defensor e que o mesmo se considera notificado da acusação a 23/3/2004, é extemporâneo o requerimento de abertura de instrução, apresentado a 20/4/2004.
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Pelo Sr. Juiz foi mantido o despacho recorrido.
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Nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, argumentando em síntese:
- O actual mandatário do arguido foi notificado por via postal registada, datada de 18/3/2004, “de que, nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 283º do C.P.P., foi proferido despacho de acusação no inquérito acima referenciado, e para no prazo de 20 dias, querendo, requerer a abertura da instrução – art. 287º do C.P.P.”
- Ora, contados os 3 dias do correio e os 20 dias do prazo, descontado o período de férias da Páscoa (de 4 a 12 de Abril inclusive), vemos que a data limite era 20 de Abril de 2004.
- O mandatário substituto sabia que havia sido nomeado, por notificação de 15/3/2004.
Não sabia nem era obrigado a saber o estado do processo.
- Não pode ser prejudicado o arguido por qualquer erro processual cometido no processo.
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Colhidos os visto, efectuada a Conferência, cumpre decidir.
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A questão que se coloca sob decisão do Tribunal é a seguinte:
- Se o Requerimento para a Abertura de Instrução entrado em 21/04/2004, foi atempadamente apresentado, ou não.
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Com interesse para a decisão a proferir, constam dos autos os seguintes elementos:
A acusação foi proferida em 13/2/2004, e o arguido e o seu defensor foram notificados da mesma em 01/03/2004 (postal depositado em 25/2/2004, a que são somados 5 dias).
Em requerimento entrado em 11/03/2004, o arguido veio pedir a substituição de defensor.
Essa pretensão foi-lhe deferida, sendo-lhe nomeado o defensor que indicou, em 15/03/2004.
A notificação dessa nomeação foi efectuada ao novo defensor em 18/03/2004.
Por despacho datado de 17/3/2004, foi ordenada a notificação ao defensor do teor do despacho acusatório.
Essa notificação foi efectuada nos termos constantes de fls. 59 dos autos, por postal registada enviado em 18/3/2004, nos seguintes termos: “De que, nos termos e para os efeitos do nº 5, do art. 283º do C.P.P., foi proferido despacho de acusação, no Inquérito acima referenciado, e para no prazo de 20 dias, querendo, requerer a abertura da Instrução – art. 287º do C.P.P..
Essa notificação, nos termos da mesma, operou no terceiro dia útil posterior do envio, ou seja, em 23/3/2004.
O requerimento para abertura de Instrução, subscrito pelo defensor objecto da notificação referenciada, deu entrada em 21/4/2004.
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Embora a disposição legal não seja referida no despacho, a substituição do defensor foi efectuada, ao abrigo do disposto do art. 66º, nº 3 do C.P.P.
Essa substituição só se torna eficaz com a nomeação do novo defensor, mantendo-se até lá, em funções o primitivamente nomeado – é o que decorre do disposto no art. 66º nº 4 do C.P.P.
Decorre daqui que essa substituição se tornou eficaz em 18/3/2004, data em que a mesma foi comunicada ao novo defensor.
Independentemente do pouco rigor técnico-jurídico das duas notificações efectuadas (na primeira deveria ter sido logo comunicado ao defensor nomeado do teor da acusação e do despacho que a recebeu, e a segunda configura-se, claramente, como excedendo a ordem dada pelo Juiz que era apenas a de notificação da acusação), a questão que verdadeiramente se coloca é a de saber qual o efeito jurídico para um prazo em curso (no caso para abertura de Instrução) da substituição do defensor oficioso, a requerimento do arguido, por causa justa.
Essa substituição implica, apenas uma suspensão do prazo, entre o período de substituição e a notificação da mesma ao novo defensor, ou da mesma decorre uma interrupção do prazo em curso?
É sabida a diferença de efeitos entre a suspensão e a interrupção do prazo: no caso da suspensão, não fica inutilizado o prazo que já decorreu, voltando o mesmo a correr a após a cessação dessa suspensão, enquanto na interrupção, o prazo volta de novo a correr por inteiro, após a cessação da mesma.
Afigura-se-nos mais razoável e adequado ao justo equilíbrio dos interesses em liça que se interrompa o prazo em curso, enquanto não for nomeado um novo defensor, pois sendo o prazo estabelecido em prol do direito de defesa do arguido, e considerando-se existir justa causa para a substituição do defensor em exercício, essa substituição tem de fazer parar a contagem do prazo em curso, e dar lugar ao reinício do mesmo a partir da notificação do despacho que opera a substituição.
Assim sendo, no caso, e entendendo como produtora do efeito jurídico pretendido, a notificação efectuada em 23/3/2004 (por ser aquela que dava conhecimento ao defensor do teor da acusação, e possibilitava o conhecimento do objecto do processo) o prazo de 20 dias para abertura de Instrução – descontados o período de férias da Páscoa, de 4 a 12 de Abril inclusive – terminava em 21/4/2004.
O requerimento para abertura de Instrução, mostra-se assim atempado.
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Nos termos relatados decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a substituição do despacho recorrido por outro que receba o requerimento que receba o pedido de Instrução e determine a abertura da mesma.
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Sem custas.
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Porto, 15 de Fevereiro de 2006
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins