Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824890
Nº Convencional: JTRP00041865
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: RP200811040824890
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 287 - FLS 183.
Área Temática: .
Sumário: I - A simples privação do uso do veículo, independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação, constitui desde logo um dano indemnizável.
II - Essa indemnização deverá ser fixada com recurso à equidade.
III - O lesado que procede à reparação do veículo automóvel sinistrado, logo que dispõe de meios económicos para tal, cerca de um ano meio após acidente, mesmo que tenha proposto a presente acção mais de dois anos depois do mesmo, não contribui para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4890/08 -2
Apelação
Decisão recorrida; proc. nº …/04.3 TBGDM do .º Juízo Cível de Gondomar
Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel
Recorrido: B……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e José Carvalho

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma sumária, contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, C………. e D………., pedindo que estes sejam condenados solidariamente no pagamento das seguintes importâncias:
- 1.963,16€ a título de reparação;
- 59,50€ a título de reboque;
- 866,70€ a título de aparcamento já pago pelo autor;
- 6.962,50€ a título de privação de uso do veículo;
- juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento sobre todas as quantias reclamadas;
- quantia a liquidar em sede de execução de sentença e referente ao aparcamento da viatura do autor na oficina reparadora, conforme alegado em 25, 26 e 27 da p.i.
Para tal efeito, fundamenta-se no facto do acidente de viação em causa nos autos, ocorrido em 22.10.2001, se ter ficado a dever a conduta ilícita e culposa do réu D………., que conduzia um veículo automóvel do réu C………., de matrícula ..-..-PC e veio a embater no veículo do autor, de matrícula ..-..-FB, provocando-lhe danos.
Acresce que, por outro lado, o veículo do 2º réu circulava sem o necessário seguro de responsabilidade civil automóvel.
Apenas o réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, tendo aceitado a versão do autor quanto à dinâmica do acidente e impugnado, só parcialmente, o alegado quanto aos danos.
Foi proferido despacho saneador e o Mmº Juiz “a quo” absteve-se de proceder à selecção da matéria de facto nos termos do art. 787 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Procedeu-se a seguir a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal “a quo” decidido a matéria de facto pela forma que consta do despacho de fls. 203/4, que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus solidariamente no pagamento ao autor das seguintes quantias, sem prejuízo quanto ao primeiro réu da franquia legal de €299,28:
A) - 1.963,16€ a título de reparação;
B) - 59,50€ a título de reboque;
C) - a quantia que venha a ser fixada em liquidação ulterior, correspondente ao montante pelo autor pago pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação;
D) - 5.000,00 a título de privação de uso do seu veículo;
E) - juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento sobre as quantias fixadas em A), B) e D).
Inconformado, interpôs recurso de apelação o réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A divergência do recorrente em relação à douta sentença circunscreve-se à determinação do quantum indemnizatório pela privação de uso do veículo e quanto à condenação relativa à quantia que venha a ser fixada em liquidação ulterior, correspondente ao montante pelo autor pago pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação,
2ª Desde já, deve referir-se que o autor dispunha de um outro veículo pelo que não se verificou qualquer dano relativo à paralisação. Só assim se compreende que a recorrente tenha estado 541 dias sem reparar o veículo, quando o montante relativo à reparação não chegava a €2.000,00.
3ª Refira-se que o autor não logrou provar quaisquer despesas acrescidas ou outros danos de natureza patrimonial, consequentes da privação do seu veículo.
4ª E o autor também não logrou provar o alegado referente à perda de qualidade de vida, a não ser, eventualmente, se assim se entender, a decorrente do facto de ter de alterar o seu hábito de almoçar em casa (cfr. resposta negativa aos arts. 31 (parte), 33 e 34, todos da p.i.).
5ª Acontece que a demandante não logrou provar qualquer prejuízo material efectivo.
6ª No fundo, sufragamos a posição jurisprudencial que considera que é necessário fazer prova efectiva da existência de prejuízos de ordem material, negando-se o direito à indemnização à simples não prova da utilização do veículo – entre outros, vide AC. RP de 17.10.84, CJ, T4, pág. 246.
7ª Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito “lato sensu”, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro.
8ª Por outro lado, prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566 nº 2 do Cód. Civil).
9ª Assim, face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido.
10ª Mas mesmo que se entenda doutro modo, ou seja, de que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a privação constitui um dano, então, mesmo assim, entendemos que o valor peca por excesso devendo fixar-se numa quantia não superior a €500,00 por todo o período de privação.
11ª É que à falta de mais prova, tem o julgador de evitar a prolação de decisões discricionárias e injustas, evitando que se fique aquém do justo ressarcimento do lesado mas também e fundamentalmente do enriquecimento indevido deste.
Sem conceder,
12ª Convém aqui trazer à colação o AC. do STJ de 29.11.2005 in CJ, tomo III, pág. 151 em que se refere:
Impõe-se ao lesado que, com diligência, proponha acção para ser decidido se a seguradora se encontra obrigado a indemnizá-lo, a fim de não contribuir para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo, fundamento de redução da indemnização.
13ª O recorrente intentou a acção quase três anos após o sinistro, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos danos. Neste contexto, também não poderá deixar de ter-se em conta que o autor também contribuiu para o agravamento dos danos que da paralisação possam ter advindo, havendo de situar-se o seu comportamento no âmbito do art. 570 do CCivil, fundamento da eventual redução da indemnização que lhe possa ser atribuída.
14ª A douta sentença recorrida violou, assim, nessa parte o estatuído nos arts. 562 e ss. e 342 e ss. do Código Civil.
15ª O recorrente igualmente não se conforma quanto à condenação relativa à quantia que venha a ser fixada em liquidação ulterior, correspondente ao montante pelo autor pago pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação.
16ª No entanto, não logrou o autor demonstrar tal pagamento, mas apenas que em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal.
17ª É que a falta de elementos que justifica a condenação no que se liquidar em execução de sentença “não é a resultante da falta de alegação ou do fracasso da prova do seu montante na acção declarativa, mas sim a resultante de ainda não se terem produzido todas as consequências ou de estas estarem em processo evolutivo ainda em curso” – Ac. da RP de 19.6.2000 – sendo que o art. 661 nº 2 do CPC não significa a concessão pela lei de uma “nova oportunidade de prova da parte dos fundamentos da acção que o autor não conseguiu provar na acção declarativa (Ac. da RP de 11.12.97...)
18ª Segue-se aqui o entendimento que foi desenvolvido no Ac. STJ de 29.1.1998 BMJ nº 473, pág. 445, para se dizer que não é permitido dar ao autor nova oportunidade para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa ( e aqui seriam outros factos não alegados....), sob pena de se ofender a regra do ónus da prova a que se refere o art. 342 nº 1 do CC. No mesmo sentido, vide Ac. da RP de 18.12.1997, sumariado na internet em www.dgsi.pt.
19ª A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art. 342 nº 1 do Cód. Civil.
O autor/recorrido apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido em 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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As questões a decidir são as seguintes:
A) Apurar se o autor tem direito a ser indemnizado pela privação do uso do seu veículo e, em caso afirmativo, qual o montante dessa indemnização;
B) Apurar se há fundamento para no caso “sub judice” condenar os réus na quantia que se venha a fixar em liquidação ulterior, correspondente ao montante pago pelo autor pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª instância – e que não foi impugnada pelo recorrente - é a seguinte:
1. No dia 22 de Outubro de 2001, pelas 11.45 horas, na ………. nesta comarca, ocorreu um embate, nos termos abaixo descritos.
2. No mesmo intervieram os veículos ..-..-PC, propriedade do 2º réu e na altura conduzido sob suas ordens e no seu interesse pelo terceiro réu, e ..-..-FB, na altura conduzido por E…….. e propriedade do autor.
3. Circulava o veículo do autor na ………., no sentido ……../……., a uma velocidade nunca superior a 40 km/hora.
5. [4] Pela sua mão de trânsito e o seu condutor seguia com atenção e cuidado quer em relação às condições da via, quer em relação ao trânsito que por ali circulava.
6. Em determinado ponto do seu percurso, o condutor do veículo do autor, por pretender estacionar à sua direita, ligou o pisca da direita e encostou para o mesmo lado imobilizando o veículo.
7. Quando se preparava para engrenar a marcha atrás, eis que, inesperadamente, sem que nada o fizesse prever, foi o veículo do autor violentamente embatido na sua traseira pela frente do veículo do segundo réu.
8. O estado do tempo era bom, o pavimento estava em bom estado e o local configura uma recta com boa visibilidade.
9. O PC seguia na mesma via, atrás do FB e, no mesmo sentido de marcha.
10. O terceiro réu conduzia de forma desatenta e, sem qualquer cuidado quer em relação às condições da via quer em relação ao trânsito que por ali circulava para além de que, circulava a mais de 60 km/hora e, sem guardar a necessária distância de segurança para o veículo que o precedia.
11. O embate ocorreu na mão de trânsito do FB.
12. O condutor do FB em nada contribuiu para o referido embate.
13. O condutor do PC, ora terceiro réu, não era titular de carta de condução.
14. O veículo ..-..-PC não dispunha de seguro válido e eficaz à data do sinistro.
15. Em virtude do embate, o FB sofreu graves danos na traseira que ditaram a sua imobilização.
16. O veículo do autor foi rebocado para a oficina reparadora, serviço pelo qual o autor pagou €59,50.
17. Os danos sofridos pelo veículo do autor ascendiam a 1.899,69€, segundo peritagem efectuada pelos serviços do primeiro réu após reclamação junto dos mesmos.
18. Solicitou também o autor a pronta reparação do seu veículo ao que o primeiro réu foi argumentando que o processo estaria em instrução pelo que nada poderiam assumir.
19.O autor não dispunha de condições económicas para mandar proceder à reparação do seu veículo, o que apenas aconteceu em momento não concretamente apurado, anterior a 24.4.2003, em que mandou reparar o seu veículo.
20. O autor pela reparação do FB pagou a quantia de 1.932,16€.
21. Sendo a diferença entre o valor pago e o orçamentado inicialmente, resultado do aumento do IVA e preço das peças.
22. Em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar a reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal.
23. O FB era o único veículo em condições de circular do autor e do seu agregado familiar.
24. Era com o FB que se deslocava para o trabalho, passeava e, tudo o mais.
25. Sem o FB, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos.
26. Pelo menos algumas vezes, o autor ficou impedido de ir almoçar a casa, como era seu hábito, tomando a refeição fora de casa.
27. Esteve o autor privado do seu veículo desde a data do sinistro até que lhe foi entregue devidamente reparado (24/4/2003), ou seja, num total de 541 dias.
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O DIREITO
A)
Na sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo” considerou indemnizável o dano resultante da privação do uso do seu veículo, tendo, com base na equidade, fixado a quantia indemnizatória respectiva na importância de €5.000,00.
Porém, o réu Fundo de Garantia Automóvel não concordou com a solução da 1ª instância, entendendo que a atribuição de tal parcela indemnizatória dependerá sempre da prova efectiva da existência de prejuízos de ordem material, não bastando a simples privação do uso do veículo.
Nesta questão centrou a primeira parte do seu recurso.
Vejamos então:
A matéria factual com interesse para conhecer desta questão é a seguinte:
- em virtude do embate, o FB sofreu graves danos na traseira que ditaram a sua imobilização (nº 15);
- solicitou o autor a pronta reparação do seu veículo ao que o primeiro réu foi argumentando que o processo estaria em instrução pelo que nada poderiam assumir (nº 18);
- o autor não dispunha de condições económicas para mandar proceder à reparação do seu veículo, o que apenas aconteceu em momento não concretamente apurado, anterior a 24.4.2003, em que o mandou reparar (nº 19);
- em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar a reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal (nº 22);
- o FB era o único veículo em condições de circular do autor e do seu agregado familiar (nº 23);
- era com o FB que se deslocava para o trabalho, passeava e, tudo o mais (nº 24);
- sem o FB, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos (nº 25);
- pelo menos algumas vezes, o autor ficou impedido de ir almoçar a casa, como era seu hábito, tomando a refeição fora de casa (nº 26);
- esteve o autor privado do seu veículo desde a data do sinistro até que lhe foi entregue devidamente reparado (24/4/2003), ou seja, num total de 541 dias (nº 27).
O art. 562 do Cód. Civil estabelece que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
A indemnização é fixada em dinheiro quando não seja possível a reconstituição natural, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – cfr. art. 566 do Cód. Civil.
A questão da indemnização dos danos resultantes da privação do uso do veículo em consequência de um acidente de viação é questão complexa, que tem sido objecto de intenso debate na nossa jurisprudência, sendo possível reconhecer nela três orientações diferentes: i) uma primeira que considera que a indemnização por privação do uso de veículo depende da prova efectiva da existência de prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem (é a tese sustentada pelo réu/recorrente) [2]; ii) uma segunda que defende ser a indemnização da privação do uso um dano de natureza não patrimonial, devendo a sua compensação inserir-se no respectivo quadro normativo, quer quanto à ressarcibilidade, quer quanto à quantificação [3]; iii) uma terceira que entende ser a simples privação do uso normal do veículo – independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação – desde logo um dano indemnizável (é a tese defendida na sentença recorrida).[4]
É a esta terceira tese que aderiremos, a qual radica naquilo que é o cerne do próprio direito de propriedade do titular do veículo automóvel acidentado e, por isso, imobilizado.[5]
Com efeito, o proprietário de um veículo automóvel dispõe sobre o mesmo de poderes de uso, fruição e disposição, nos termos do art. 1305 do Cód. Civil, de tal forma que a perturbação de qualquer um destes poderes se traduz na violação daquele direito de propriedade.
Sucede que, em consequência do acidente e dos danos que se verificaram no veículo automóvel, o seu proprietário, durante o período de imobilização, ficou impedido de o fruir plenamente. E se é certo que se deixou de ter algumas despesas inerentes à sua circulação, também não é menos verdade que muitas dessas despesas se mantém, mesmo não circulando com a viatura (pagamento de prémios de seguro; imposto de circulação...).
Há, assim, uma ideia central que se deverá sublinhar: quem adquire um veículo automóvel tem o poder e o direito de usá-lo como melhor lhe aprouver, tendo, inclusive, a possibilidade de não o usar.
Ora, se o proprietário não pode dispor do veículo, há desde logo um dano, que se traduz, precisamente, no facto de ter deixado de ter na sua disponibilidade esse veículo.
É que se não tivesse sido o acidente, o proprietário, aqui autor, teria tido o veículo automóvel sempre à sua disposição com a possibilidade de com ele fazer o que melhor entendesse, o que, segundo as regras da experiência, seria certamente a sua utilização na circulação rodoviária.
Acontece que a perda da possibilidade de utilização do veículo automóvel quando e como o seu proprietário entender tem, por si só, expressão económica, constituindo, assim, um dano indemnizável de natureza patrimonial, não sendo necessário para a sua ressarcibilidade a prova da existência de outros prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem.
Da matéria fáctica dada como assente resulta que: a) o autor solicitou a pronta reparação do seu veículo ao que o réu Fundo de Garantia Automóvel foi argumentando que o processo estaria em instrução pelo que nada poderiam assumir (nº 18); b) o autor não dispunha de condições económicas para mandar proceder à reparação do seu veículo, o que apenas aconteceu em momento não concretamente apurado, anterior a 24.4.2003 (nº 19); c) o FB era o único veículo em condições de circular do autor e do seu agregado familiar (nº 23); d) era com o FB que se deslocava para o trabalho e passeava (nº 24); e) sem o FB, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes alternativos (nº 25); f) pelo menos algumas vezes, ficou impedido de ir almoçar a casa, como era seu hábito, tomando a refeição fora de casa (nº 26); g) esteve privado do seu veículo desde a data do sinistro até que lhe foi entregue devidamente reparado (24/4/2003), ou seja, num total de 541 dias (nº 27).
Por conseguinte, neste contexto, o autor tem direito a ser indemnizado pelo dano de privação do uso do seu veículo automóvel, devendo a determinação do montante deste dano ser feito com recurso à equidade de acordo com o art. 566 nº 3 do Cód. Civil, onde se estatui que «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.»
Sobre a equidade escreve o seguinte Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110): “Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Assente a ressarcibilidade da simples privação de uso do veículo, haverá que regressar ao caso dos autos a fim de apurar se o valor de €5.000,00, fixado pela 1ª instância a título de indemnização pela privação do uso do veículo, se mostra equitativo.
Sustenta o recorrente que o autor ao ter intentado a acção, em 1.2.2004, mais de dois anos após o acidente, contribuiu para o agravamento dos danos que da paralisação do veículo possam ter advindo, devendo assim, na sua perspectiva, operar-se a redução do montante indemnizatório de acordo com o disposto no art. 570 do Cód. Civil, o qual, aliás, não se justificará que, em caso algum, supere os €500,00.
Entendemos, porém, que, neste caso, o momento em que a acção foi proposta não se mostra relevante no sentido pretendido pelo réu/recorrente, isto porque nessa data (1.2.2004) a reparação do veículo automóvel já havia sido efectuada a expensas do próprio autor.
Com efeito, o que decorre da matéria fáctica dada como provada, é que o autor não dispunha de meios económicos para levar a cabo a reparação do veículo sinistrado e que a efectuou, logo que dispôs desses meios, tendo-se concretizado a mesma em 24.4.2003.
Ou seja, uma vez que na data em que a acção foi intentada o veículo automóvel já tinha sido reparado por iniciativa do próprio autor, não se pode concluir que a demora na sua propositura tenha contribuído para o agravamento dos danos resultantes da sua paralisação.
Essa conclusão só seria legítimo extraí-la se no momento da propositura da acção o veículo automóvel ainda não estivesse reparado, o que não é o caso.
Aliás, por muito diligente que fosse o autor nessa propositura não seria crível que, a menos que houvesse solução conciliatória, a acção pudesse já estar decidida em 24.4.2003, data em que a reparação foi efectuada.
Não há, assim, no caso presente, lugar à redução do montante indemnizatório por força do disposto no art. 570 do Cód. Civil, não sendo demais sublinhar que o retardamento da reparação da viatura sinistrada não se ficou a dever a qualquer conduta culposa do autor, que logo que dispôs de meios económicos para tal efeito a mandou efectuar.
A indemnização pela privação do uso da viatura foi fixada, como já vimos, na quantia de €5.000,00 pela 1ª instância[6], valor este que, baseando-se na equidade e tendo como referenciais os valores médios praticados no mercado quanto ao aluguer de veículo sem condutor (de conhecimento público) e a factualidade dada como assente (com relevo para os nºs 23, 24, 25, 26 e 27), se nos afigura correcta, não merecendo qualquer censura.[7]
Por conseguinte, tal importância indemnizatória deverá ser mantida, improcedendo, neste segmento, o recurso de apelação interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel (conclusões 1ª a 14ª).
Sintetizando:
- a simples privação do uso do veículo, independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação, constitui desde logo um dano indemnizável;
- essa indemnização deverá ser fixada com recurso à equidade;
- o lesado que procede à reparação do veículo automóvel sinistrado, logo que dispõe de meios económicos para tal, o que, neste caso, se verificou cerca de um ano meio após o acidente, mesmo que tenha proposto a presente acção mais de dois anos depois do mesmo, não contribui para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo, não se justificando, assim, que a indemnização pela privação do seu uso seja reduzida com base no disposto no art. 570 do Cód. Civil.
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B)
Sustenta o réu/recorrente na segunda parte do seu recurso não haver fundamento para a sua condenação em quantia que se vier a fixar em liquidação ulterior, correspondente ao montante pago pelo autor pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação.
Entendemos, porém, que também aqui não lhe assiste razão.
Sobre esta questão ficou provado que em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar a reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal (cfr. nº 22).
E na sentença recorrida (fls. 211) escreveu-se o seguinte:
“Pede ainda o autor o pagamento da quantia de €866,70, correspondente a quantia alegadamente já paga pelo aparcamento da sua viatura na oficina.
No entanto, não logrou o autor demonstrar tal pagamento, mas apenas que em virtude da ocupação do espaço na oficina durante o tempo em que o FB esteve a aguardar reparação, foi debitado ao autor o valor de €4,50 por dia, em total não concretamente apurado, valor que o autor ainda não pagou, por não ter condições para tal.
Logrou, assim, o autor demonstrar um dano futuro previsível (o autor terá de pagar a quantia que lhe vem sendo debitada), de montante não concretamente apurado.
Considera-se, assim, que, nos termos do art. 564 nº 2 do Cód. Civil, deverá reconhecer-se o direito do autor ao recebimento da quantia que venha a ser fixada em liquidação ulterior, correspondente ao montante pelo autor pago pelo aparcamento do seu veículo na oficina até ao início da respectiva reparação (quantia que, deste modo, englobará o peticionado a fls. 9, nas alíneas c) e f)).”
Dispõe o art. 564 nº 2 do Cód. Civil, onde se apoia a sentença recorrida, que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Ora, da factualidade dada como assente decorre que: a) a oficina onde o veículo automóvel acidentado esteve aparcado, a aguardar reparação, debitou ao autor a quantia de €4,50 por cada dia de aparcamento, em total não concretamente apurado; b) por não ter condições para tal o autor ainda não procedeu a esse pagamento.
Significa isto que, ao contrário do que é sustentado pelo recorrente nas suas alegações, estão provados factos donde resulta estarem reunidos os pressupostos que, quanto ao aparcamento da viatura, justificam a atribuição de indemnização, apenas não se tendo provado qual o montante total do prejuízo respectivo.
E uma vez que se encontra já determinado o valor do prejuízo diário, não há que proceder à fixação do montante indemnizatório com base na equidade nos termos do art. 566 nº 3 do Cód. Civil, pelo que não merece censura a decisão da 1ª instância (atrás transcrita) que, de acordo com o art. 564 nº 2 do mesmo diploma, remeteu para liquidação ulterior tal fixação.
Como tal, também nesta parte, é de julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel (conclusões 15ª a 18ª).
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu Fundo de Garantia Automóvel, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 4.11.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
José Bernardino de Carvalho

____________________
[1] Da matéria de facto não consta o nº 4.
[2] Neste sentido cfr., entre outros, Ac. STJ de 30.10.2008, p. 08B2662; Ac. STJ de 16.9.2008, p. 08A2094; Ac. STJ de 5.7.2007, p. 07B2111 e Ac. Rel. Porto de 16.10.2006, p. 0654263 (este com um voto de vencido), todos disponíveis in www.dgsi.pt..
[3] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. STJ de 4.12.2003, proc. 3030/03 e Ac. Rel. Évora de 26.3.1980, CJ, 1980, tomo II, pág. 96.
[4] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. STJ de 29.11.2005, CJ STJ, 2005, tomo III, pág. 151 (com um voto de vencido); Ac. STJ de 5.7.2007, p. 07B1849; Ac. STJ de 6.5.2008, p. 08A1279; Ac. Rel. Porto de 15.4.2004, p. 0431235; Ac. Rel. Porto de 20.6.2005, p. 0552748 e Ac. Rel. Porto de 21.12.2006, p. 0630774, disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Na doutrina, em apoio desta tese, cfr. Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, Almedina, págs. 33/41 e Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 269.
[6] Que corresponde a €9,72 por cada dia de privação do veículo.
[7] O valor alternativo proposto pelo réu/recorrente - €500,00 – reconduz-se à irrisória importância de €0,97 por dia.