Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033313 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ÁRVORE ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200111190151408 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 404/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART487 N1. | ||
| Sumário: | I - O abate de árvores constitui em princípio, uma actividade perigosa, mas pode não o ser, por exemplo, se se tratar de árvores de pequeno porte. II - Compete a quem é atribuído o abate a alegação e prova sobre o porte das árvores bem como sobre os demais facos em que se poderia fundar o afastamento de presunção de culpa a que se refere o art.493 n.2 do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, “E.N.-Electricidade do Norte, S.A.”, intentaram acção sumária contra “Irmãos..., Lda” e “Companhia de Seguros..., S.A.” na qual pede a condenação das Rés a indemnizá-la pela quantia de 2.336.373$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, ascendendo os já vencidos ao montante de 227.428$00, ainda, nos termos do nº 4 do art. 829-A do CC, de juros à taxa de 5% desde a data em que a sentença condenatória transite em julgado. Alega, em resumo, que no dia 20 de Maio de 98, pelas 09.06, no lugar de..., ..., em Barcelos, trabalhadores da primeira Ré procederam ao abate de árvores, sendo que no decurso desses trabalhos um dos trabalhadores provocou a queda de árvores sobre a rede eléctrica, acessórios e candeeiros da Autora, danificando uma das linhas e provocando o rebentamento dos respectivos condutores e queda de apoios. O derrube ficou a dever-se a desatenção, imperícia e falta de destreza do trabalhador em causa. A reparação dos danos ascendeu ao montante global de 2.336.373$00. No que concerne à segunda Ré, alega que a mesma, por contrato de seguro, assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da actividade de abate de árvores por parte da primeira Ré. A primeira Ré impugnou os factos alegados pela Autora na petição inicial, alegando que o corte estava a ser realizado de acordo com todas as regras e cautelas. Sucede que quando procediam ao corte de um pinheiro, uma súbita rajada de vento fez com que o mesmo caísse na direcção oposta à pretendida, sobre um outro que se partiu e caiu sobre a linha. A segunda Ré, para além de impugnar os factos alegados pela Autora, refere que o sinistro em causa não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado com a primeira Ré, uma vez que foram danificadas instalações aéreas. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, em consequência: a) condenada a Ré “Irmãos..., Lda” a pagar à Autora a quantia de 2.336.373$00, acrescida de juros contabilizados à taxa legal de 7%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como de juros contabilizados à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da presente sentença. b) Absolvida a Ré “Companhia de Seguros..., S.A.” do pedido. Inconformada com a decisão dela apelou a 1ª Ré que nas suas alegações conclui do seguinte modo: 1. Pelo menos em abstracto, não se pode considerar o abate de árvores como “actividade perigosa”. 2. Muito menos, quando esse abate é feito em pinhal e com auxílio de cordas. 3. No caso concreto provou-se que o corte estava a ser feito segundo a técnica normal e adequada. Isto é: 4. A) Ocupava 3 trabalhadores; B) Um efectuava o corte, com moto o lado contrário. C) Tudo com o objectivo de direccionar a queda para o lado oposto ao da linha. 5. Assim sendo, provou-se que inexistiu culpa ou negligência, já que mais não era possível fazer e nenhuma outra providência se poderia tomar para evitar o dano. 6. Resumindo: Nem a actividade é perigosa e, mesmo que o fosse, foram tomadas todas as providências exigíveis, no caso, para evitar danos. Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 483, 493 e 494 do CC. A A. nas suas contra-alegações pugna pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, na zona norte do país – al. A) da m. f. a. 2. Na zona norte do país, no âmbito da sua actividade, a Autora instalou, mantém e conserva uma rede eléctrica, de que é dona, constituída além do mais, por linhas aéreas e cabos subterrâneos de alta, média e baixa tensão – al. B) da m. f. a. 3. No passado dia 20 de Maio de 1998, pelas 09.06 horas, no Lugar de..., freguesia de..., em Barcelos, trabalhadores da primeira Ré, sob as suas ordens, fiscalização e no seu interesse, procederam ao abate de árvores – al. C) da m. f. a. 4. Na execução do trabalho a que se alude em C), foi derrubada, traçada e danificada, além do mais, a linha MT, Alvelos – Arcozelo – -Penide – Arcozelo, entre os apoios 7 e 8 e provocando o rebentamento dos respectivos condutores e queda dos apoios 3, 6 e 7 – al. D) da m. f. a. 5. Como consequência directa do facto referido em D), foi interrompido o fornecimento de energia eléctrica aos consumidores da linha aí referida, al. E) da m. f. a. 6. A primeira Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº .../4/Resp.Civil, havia transferido para a segunda Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, no exercício da actividade de abate de árvores – al. F) da m. f. a. 7. As Rés não pagaram à Autora as quantias peticionadas apesar de ela lhas ter exigido por diversas vezes e várias formas, a primeira das quais através das cartas juntas a fls. 7 e 8 - 1 al. G) da m. f. a. 8. Na execução dos trabalhos a que se alude em C) foi derrubado um pinheiro sobre a rede eléctrica e acessórios propriedade da Autora - resposta ao quesito 1º. 9. A Autora reparou os danos causados e referidos em D) - resposta ao quesito 2º. 10. Na reparação a Autora utilizou, necessariamente, os materiais discriminados no quadro de fls. 6, nos quais despendeu 1.138.204$00-resposta ao quesito 3º. 11. A Autora despendeu o valor de 1.193.669$00 que gastou em mão de obra para efectuar a reparação - resposta ao quesito 4º. 12. A Autora despendeu o valor de 4.500$00 na utilização de equipamento - resposta ao quesito 5º. 13. Na execução do trabalho a que se alude em C), um pinheiro abateu-se sobre a linha eléctrica - resposta ao quesito 6º. 14. Três trabalhadores da Ré procediam ao corte de um pinheiro, um efectuando o corte com uma moto-serra e dois segurando uma corda colocada à volta do tronco - resposta ao quesito 7º. 15. A incisão estava a ser feita na base do pinheiro, e em cunha e por forma a que este, na sua queda, tombasse para o lado oposto àquele em que se situa a passagem dos cabos de electricidade - resposta ao quesito 8º. 16. O pinheiro estava envolvido por uma corda por dois homens para melhor direccionar o sentido da queda - resposta ao quesito 9º. 17. O procedimento descrito em 8 e 9 é normalmente utilizado para dar direcção definida à queda da árvore - resposta ao quesito 10º. 18. O pinheiro caiu para o lado contrário - resposta ao quesito 11º. 19. Na sequência do corte do pinheiro, a linha de electricidade foi embatida por um pinheiro e sofreu os danos referidos em D) - resposta aos quesitos 12º e 13º. 20. Das condições particulares do contrato de seguro a que se alude em F) consta no art. 2º, ponto 3. que “ A garantia concedida não abrange os danos consequentes de lesões causadas: (...) 3.5. a cabos ou instalações aéreas” -resposta ao quesito 16º. Descritos os factos dados como assentes pelo Tribunal “a quo”, analisemos agora o objecto do recurso. *** Das conclusões da alegação do apelante que delimita o recurso, resulta serem duas as questões suscitada, ou seja: - Saber se, face à matéria provada, é de concluir pela culpa, ainda que presumida da Ré/recorrente, ou, - pela inexistência de culpa. *** Pela presente acção pretende a A. ver ressarcidos os danos patrimoniais, do montante de 2.336.373$00, resultantes do derrube de um pinheiro sobre a rede eléctrica, de que é proprietária. A questão é apresentada como sendo um caso de responsabilidade civil por factos ilícitos previsto no art. 483 do CC. O art. 483º estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. As partes não põem em causa a existência dos três elementos fundamentadores da obrigação de indemnizar com base no art. 483 do CC, ou seja, o facto, o danos e a relação entre aquele e este. No entanto, a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido. Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano. A ilicitude consiste na infracção de um dever jurídico. O art. 483º indica as duas formas essenciais que a ilicitude pode revestir no caso de responsabilidade civil por factos ilícitos: violação de um direito de outrem ou a violação de preceitos da lei tendente à protecção de interesses alheios. No caso que nos ocupa, interessa-nos a primeira directiva estabelecida no nº1º do art. 483 do CC, porquanto é manifesto ter sido a violado o direito da A.. Para além de ilícito, o facto do agente causador do dano deverá ainda ser culposo, isto é, que haja um certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante. A culpa, traduzindo-se numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto e, aferindo-se pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (art. 482º nº 2 do CC.), implica, portanto, um juízo de censura sobre o agente em concreto, distinguindo-se, deste modo, da ilicitude que traduz a reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, numa primeira aproximação da realidade (cf. Almeida e Costa-Direito das Obrigações-466). Exige a lei que a violação ilícita dos direitos ou interesses esteja ligada a uma certa pessoa de modo a que possa afirmar-se que ela podia e devia, nas circunstâncias concretas ter agido modo diferente. Ora, da matéria provada resulta que na execução do trabalho de abate de árvores foi derrubada, traçada e danificada a linha e provocado o rebentamento dos respectivos condutores e queda dos apoios. Tal ficou a dever-se ao derrube de um pinheiro sobre a rede eléctrica. O corte do pinheiro que provocou os danos estava a ser efectuado por três trabalhadores. Um efectuava o corte com uma moto-serra e os outros dois seguravam uma corda à volta do tronco. A incisão era feita na base do pinheiro, em cunha e por forma a que este, na queda, tombasse para o lado oposto à linha eléctrica. A corda, segura por 2 dos trabalhadores, destinava-se a direccionar a queda e é a técnica normalmente usada para dar direcção definida à queda das árvores. No entanto, o pinheiro caiu para o lado contrário. A Recorrida gastou 1.138.204$00 de matéria e 1.193.669$00 de mão de obra a reparar os danos. Estando as partes de acordo com a matéria provada, a questão gira à volta da interpretação do nº 2º do art. 493 do CC, nomeadamente em saber se o abate de árvores se insere na categoria de actos que se devem considerar de actividade perigosa. Na verdade, como bem se refere na sentença recorrida, a matéria de facto dada como assente “é insuficiente para se poder afirmar uma conduta dolosa ou negligente por parte da A.. Não se dispõe de nenhum elemento concreto do qual possamos extrair que os danos causados na instalação eléctrica tenha resultado de qualquer intenção malévola ou de uma qualquer falta de cuidado, imprevidência ou imperícia”. Assim sendo, resta apurar se no caso concreto existe presunção de culpa. Embora incumba à A. a alegação e prova os factos constitutivos do seu direito, no entanto, relativamente ao elemento culpa (e só a este) pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova, de acordo com o disposto no art. 487 nº 1 do CC. Presume-se no art. 493 nº 2º do CC (assim como nos arts. 491 e 492) a inversão dos ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte do causador de danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa (e não a responsabilidade objectiva). Abre-se mais uma excepção à regra do nº1 do art. 487 do CC, mas não se altera o princípio do art. 483 do CC de que a responsabilidade depende da culpa (cf. Pires de Lima e A. Varela- CC anot. aos aludidos artigos).- Não se diz no nº 2º do art. 493 do CC o que deve entender-se por uma actividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados. Segundo Pires de Lima e A. Varela, citando Vaz Serra, trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias (cf. op. cit. - vol.I - ed. de 1967-339). Afigura-se-nos que o abate de árvores constitui, em princípio, uma actividade perigosa, mas pode não o ser, por ex., se se tratar de árvores de pequeno porte. Alega a recorrente que no caso dos autos não se sabe qual o porte das árvores que estavam a ser derrubadas e sem isso não se pode, em concreto, qualificar este abate como actividade perigosa. Só que, como resulta da 2ª parte do nº 2º do art. 493, a alegação e prova de tal matéria competia à recorrente. Como lhe competia provar que o derrube de pinheiro naquelas circunstâncias se deveu a uma súbita rajada de vento. Sabemos, porém, pela matéria provada que a execução do trabalho ocupava três homens: um efectuando o corte com uma moto-serra e dois segurando uma corda colocada à volta do tronco, o que leva a pensar tratar-se de pinheiro de razoáveis dimensões. Ficou-se sem saber a razão pela qual caiu o pinheiro no sentido da linha de electricidade, bem como se a Ré tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Ora, subsumindo-se os factos provados à previsão do art. 493 nº 2º do CC, havendo, por isso inversão do ónus da prova quanto à culpa, competia aos Ré/apelante provar que a queda do pinheiro sobre a rede eléctrica da A. não se deveu a culpa sua, mostrando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir. Verificam-se, pois, os pressupostos da responsabilidade civil por parte da R., ora recorrente, já que dúvidas não existem, face à matéria provada, sobre a existência de danos e do nexo de causalidade entre tais danos e o facto (derrube da árvore), para além da culpa presumida. Determinada a responsabilidade da Ré, no termos expostos, importa agora determinar se o montante dos danos que resultaram do derrube do pinheiro deve ser reduzido. Alega a apelante que a entender-se que se trata de uma actividade perigosa e não se tenha apurado ter a Ré tomado as providências exigíveis para evitar danos, o valor da quantia indemnizatória deveria ser reduzida, segundo juízo de equidade. Vejamos. O art. 562º do CC., estabelece como princípio geral em matéria de obrigação de indemnização que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Consagra o art. 566 do CC. a chamada teoria da diferença, que se traduz na afirmação legal do princípio de que o devedor de uma indemnização será responsável pelo pagamento de todos os prejuízos causados, por forma a reconstituir a situação que existiria se o acto lesivo não tivesse ocorrido. A “equidade” é ditada, no sistema da responsabilidade civil, quando se pretende fazer ou ajustar os limites da responsabilidade às diferentes posições de culpa que lhe estão na base, segundo o sentimento do mérito e do demérito, emprestando um tratamento mais atenuado aos casos que, em geral, merecem alguma desculpa, ou quando estão em causa situações de imprecisão para as quais a prova não encontrou a chave necessária. Os tribunais só podem resolver segundo a equidade, quando haja disposição legal que o permita (art. 4 al. a) do CC), como acontece nos casos em que, v.g., estejam em causa danos não patrimoniais (art. 496 nº 3º) e indemnizações em dinheiro (566 nº 3 do CC). Segundo Vaz Serra (RLJ-112-263) “uma fixação equitativa da indemnização apenas é admissível... quando se trate de danos causados por simples culpa e se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, nos termos do art. 494, ou quando não for possível ao tribunal fixar uma indemnização rigorosamente equivalente aos danos”. Ora, o caso dos autos não se ajusta a esta realidade, em virtude de, além de não estarmos em presença de culpas, o tribunal ter apurado o montante desses danos. Situação diferente, é não se concordar com o valor da indemnização encontrada pelo tribunal, por razões de prova, como parece acontecer com apelante, mas neste caso a alteração de tal valor só poderia ocorrer por aplicação da norma do art. 712 do CPC, o que não se vislumbra motivo para o efeito. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante Porto, 19 de Novembro de 2001. Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |