Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630149
Nº Convencional: JTRP00019328
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PROVAS
PROVA PERICIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199609269630149
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 136/91
Data Dec. Recorrida: 11/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL/DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389 ART416 N1 ART1022 ART1023 ART1409 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG293.
AC STJ DE 1984/07/03 IN BMJ N339 PAG383.
AC STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG542.
Sumário: I - Apenas contêm factos materiais e concretos, neles não se formulando qualquer juízo de valor os quesitos em que se pergunte se " os autores declararam não estar interessados na aquisição dos bens inerentes a essas fracções " e se os podiam vender a quem quisessem desde que o preço fosse superior a 2.000.000 escudos ".
II - A prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação do julgador: a sua força probatória é livremente fixada pelo tribunal.
III - São elementos essenciais do conceito legal de arrendamento a obrigação de uma das partes proporcionar à outra o gozo de uma coisa imóvel, o seu carácter temporário e a retribuição.
IV - De entre os elementos que devem ser comunicados ao preferente avultam o preço, as condições de pagamento (caso existam), e, pelo menos no caso de compropriedade (para uma corrente que se afigura maioritária) a identidade do adquirente.
Reclamações: