Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810322
Nº Convencional: JTRP00025251
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DE PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199901279810322
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 398/97
Data Dec. Recorrida: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART51 N1 A N2 ART70 ART143 N1.
Sumário: I - Provado que o arguido ( então com 29 anos de idade) se travou de razões com o ofendido, no interior de uma discoteca, por causa de uma atitude menos correcta daquele para com um amigo deste, vindo o arguido a atirar com um copo de vidro que tinha na mão, em direcção à face do ofendido, atingindo-o na boca e dentes, do que resultou a perda de dois dentes incisivos, com 8 dias de doença. Mais se provou que o arguido agiu de forma livre e intencional e que não revelou arrependimento, sendo que não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Justifica-se assim, a sua condenação, como autor do crime do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão ( a pena de multa revelar-se-ia insuficiente e inadequada ).
II - Atendendo, porém, à idade do arguido, à inexistência de antecedentes criminais ao facto de se encontrar bem inserido social e profissionalmente, ser vendedor, auferindo mensalmente 70.000$00, ter um filho menor que vive com a mãe ( da qual o arguido se encontra separado de facto ) justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 18 meses na condição de, no prazo de 3 meses, fazer a prova de ter pago ao ofendido a indemnização arbitrada de 625 contos.
Reclamações: