Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025251 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS PENA DE PRISÃO MEDIDA DE PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199901279810322 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 398/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART51 N1 A N2 ART70 ART143 N1. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido ( então com 29 anos de idade) se travou de razões com o ofendido, no interior de uma discoteca, por causa de uma atitude menos correcta daquele para com um amigo deste, vindo o arguido a atirar com um copo de vidro que tinha na mão, em direcção à face do ofendido, atingindo-o na boca e dentes, do que resultou a perda de dois dentes incisivos, com 8 dias de doença. Mais se provou que o arguido agiu de forma livre e intencional e que não revelou arrependimento, sendo que não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Justifica-se assim, a sua condenação, como autor do crime do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão ( a pena de multa revelar-se-ia insuficiente e inadequada ). II - Atendendo, porém, à idade do arguido, à inexistência de antecedentes criminais ao facto de se encontrar bem inserido social e profissionalmente, ser vendedor, auferindo mensalmente 70.000$00, ter um filho menor que vive com a mãe ( da qual o arguido se encontra separado de facto ) justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 18 meses na condição de, no prazo de 3 meses, fazer a prova de ter pago ao ofendido a indemnização arbitrada de 625 contos. | ||
| Reclamações: | |||