Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741861
Nº Convencional: JTRP00040416
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP200706130741861
Data do Acordão: 06/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 270 - FLS 186.
Área Temática: .
Sumário: Justifica-se a suspensão de um processo penal que tem por objecto a prática de um crime de usurpação de coisa imóvel, se se encontra pendente acção cível onde se discute a propriedade do imóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
1. No processo comum (Tribunal Singular) n.º …/04.0TAVLG, a correr termos no .º juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, foi proferido douto despacho, exarado em acta e que constitui fls. 50, que ordenou a suspensão da instância até que se mostre decidida a questão do direito de propriedade do imóvel, de cuja usurpação (crime de usurpação de imóvel p.p. pelo art. 215 do Código Penal), além do mais, os arguidos B………. e C………. se encontram acusados.
*
2. Desse despacho interpôs o assistente recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.º
“A Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal recorrido tem razão quando afirma: «Aquele ilícito encontra-se enquadrado no Capítulo II do Código Penal, com a epígrafe “Dos crimes contra a propriedade”. Significa isto que o bem jurídico protegido com a incriminação se reconduz à propriedade alheia.».
2.°
O artigo 1316º do Código Civil diz que: «O direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na rei.».
3.°
Como dizem os Grandes Mestres Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil anotado, III volume, pagina 120 «A enumeração do artigo é exemplificativa, como da sua parte final. Há muitos outros casos ou modos de aquisição da propriedade.».
4.°
O Autor adquiriu o terreno por escritura pública de compra e venda em que o proprietário vendedor foi representado por um procurador. Os artigos 1157.° do Código tratam do Mandato.
5.°
O Mandato é para a nossa lei um contrato pela qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, isto resulta claro do artigo 1157º do Código Civil.
6.°
No caso concreto foi um mandato com representação ou representativo porque o mandatário ficou obrigado não só agir mas também agir em nome do mandante, no caso concreto na celebração da escritura de compra e venda no dia 24-01-1969.
7.°
Assim sendo o mandatário tinha poderes para agir no nome e no interesse do mandante na celebração da dita escritura e os actos praticados pelo mandatário tem na esfera jurídica do mandante.
8.°
É verdade que o artigo 7. ° do Código de Registo Predial existe uma presunção propriedade derivada do registo, é uma presunção ilidível, assim sendo a escritura de compra e venda afasta essa presunção.
9.°
O artigo 1316. ° do Código Civil tem a prevalência sobre o artigo 7.° do Código Registo Predial.
10.°
Assim sendo não existe uma questão prejudicial e nem tão pouco se aplica o 7.°, n.º 2 do Código de Processo Penal com a sua consequência legal da suspensão da instância criminal. “
Conclui no sentido de ser dado provimento ao recurso.
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O Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, sustentando ser de confirmar, in totum o despacho recorrido, devendo ser fixado prazo para a suspensão do processo, nos termos do art. 7.º, n.º 4 do Código de Processo penal.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sufragou a posição do MP em 1ª instância, no entanto entende impor-se a alteração do despacho recorrido de, mantendo-se a suspensão da instância, lhe ser fixado prazo, o qual deverá ser feito em 1ª instância.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
Face às conclusões deduzidas, as quais como observa o Sr. Procurador Geral Adjunto, mera repetição numérica e textual das motivações, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se existe motivo para determinar a suspensão da instância criminal, por existir questão prejudicial a decidir no foro civil.

O despacho recorrido, proferido em 11/01/2007, justifica a decisão nos seguintes termos:
“Os arguidos encontram-se acusados, além do mais, da prática de um crime de usurpação de imóvel, p. e p. pelo art° 215°, do C.P..
Aquele ilícito encontra-se enquadrado no Capítulo II do Código Penal, com a epígrafe "Dos crimes contra a propriedade". Significa isto que o bem jurídico protegido com a incriminação se reconduz à propriedade alheia.
Constituindo um crime contra a propriedade, esta há-de estar perfeitamente definida, estabelecida, por um dos meios previstos na lei civil, a favor do ofendido, titular do interesse especialmente protegido pela norma incriminadora. De outro modo, insusceptível se torna de concluir pela imputação do ilícito a qualquer agente.
No caso dos autos, compulsado todo o processado, verifica-se que pese embora em 24-01-1969, o aqui assistente ter lavrado escritura pública de compra e venda do prédio em causa nos autos (vide fls. 102 e ss), na competente Conservatória do Registo Predial, a aquisição do direito de propriedade encontra-se inscrita a favor de pessoa diversa, não beneficiando, assim, o assistente da presunção de propriedade derivada do registo, em conformidade com o art° 7°, do C. Registo Predial, sendo certo que a simples outorga de escritura pública não é bastante para assim se concluir.
Em 28/10/2003, o aqui assistente intentou contra os aqui arguidos acção declarativa ordinária, onde peticiona ser reconhecido como proprietário do imóvel, quer invocando o instituto da usucapião, quer a escritura pública cuja cópia se encontra junta a estes autos. os arguidos, contestaram a aludida acção, alegando serem os proprietários do mesmo (vide fls. 145 e ss).
Por apenso àqueles autos, foi requerida pelo aqui assistente providência cautelar de restituição provisória de posse do imóvel mencionado, a qual foi decretada, conforme resulta de fls. 163 e ss.
­Todavia, não resulta destes autos que aquela acção cível tenha sido já decidida por decisão transitada em julgado que reconheça o assistente como proprietário do imóvel.
Como se lê no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22/01/97, proferido no âmbito do processo n.º 9640911 (in www.dgsLpt) "Estando pendente uma acção em que se discute a propriedade, não se demonstra quem são os proprietários do prédio, o que era essencial à integração do crime de usurpação de imóvel. Nem a outra solução conduz o facto de o assistente ter sido investido na posse em consequência de providência cautelar, visto tratar-se de posse precária, dependente do resultado da acção"
Concluiu-se, assim, que a resolução da questão do direito de propriedade do imóvel em questão configura questão civil prejudicial em relação à decisão thema probandi, nestes autos, pois apenas eventualmente se poderá concluir pela verificação do ilícito em apreço caso naquela outra acção se conclua ser o aqui assistente proprietário daquele.
Assim, verificada questão prejudicial, pois a decisão sobre aquele direito de propriedade não é compatível com as regras do processo penal, decide-se ordenar a suspensão da instância até que mostre decidida aquela, nos termos do disposto no art° 7°, n.º 2, do C.P.P (…).”

Não está posto em causa que o bem jurídico protegido pelo artigo 215 do Código Penal é “ a propriedade alheia”.
Resulta evidente dos autos que assistente e arguidos dirimem no foro civil a questão da propriedade do imóvel que o primeiro diz ter siso usurpado pelos segundos. – Cf. fls. 16 a 23 (acção de reivindicação intentada pelo aqui assistente) e fls. 24 a 27 (contestação dos aqui arguidos, na qual se assumem como proprietários do imóvel).

Dispõe o n.º 1 do art. 7 do CPP:
“O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa.”
Está aqui consagrado o princípio da suficiência da acção penal, o qual tem como “fundamento o manifesto propósito de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi do Estado, que, directa ou indirectamente, possam entravar a acção penal.”[1]
Mas, quando não seja possível conhecer e resolver questão não penal convenientemente, pode o tribunal suspender o processo para que seja decidida no tribunal competente (n.º 2 do citado artº 7º CPP).
Ou seja, o princípio da suficiência da acção penal, não evita “ que, muitas vezes, o juiz criminal tenha de devolver a tribunal de outra natureza o conhecimento da questão não penal, prejudicial em relação á questão penal a resolver”. [2]
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira é decisiva para a decisão da segunda. Dito de outro modo, quando a solução naquela encontrada é essencial para a decisão a proferir nesta, ou seja, quando a decisão da causa suspensa depende ou é decisivamente influenciada por aquela outra decisão.
Ora, no caso em apreço, a questão decisiva a decidir prende-se com a propriedade do imóvel, o que manifestamente não tem cariz penal.
Em resumo: a decisão a proferir no presente processo-crime depende e está decisivamente condicionada pela decisão a proferir naquela acção cível.
Razão pela qual não só se justifica como se impõe a suspensão do presente processo-crime.
Assim sendo, não pode deixar de se ter outro entendimento senão o vertido no douto despacho recorrido que agora se recorda:” (…) Constituindo um crime contra a propriedade, esta há-de estar perfeitamente definida, estabelecida, por um dos meios previstos na lei civil, a favor do ofendido, titular do interesse especialmente protegido pela norma incriminadora. De outro modo, insusceptível se torna de concluir pela imputação do ilícito a qualquer agente. (…) Concluiu-se, assim, que a resolução da questão do direito de propriedade do imóvel em questão configura questão civil prejudicial em relação à decisão thema probandi, nestes autos, pois apenas eventualmente se poderá concluir pela verificação do ilícito em apreço caso naquela outra acção se conclua ser o aqui assistente proprietário daquele.”
Considerando o expendido, é manifesta a sem razão do recorrente.

No entanto, como observam os Ilustres Magistrados do MP, no despacho recorrido, não foi fixado o prazo da suspensão como determina o n.º 4 do citado art. 7 do CPP.
Com efeito, dispõe o n.º 4 do art. 7 do CPP:
“O tribunal marca o prazo de suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido (…)”
Impõe-se, pois, a fixação de prazo da suspensão, nos termos antes referidos, o que deverá ser feito em 1ª instância, pois tal como refere o Sr. Procurador Geral Adjunto tendo “acesso a elementos do processo-crime e porventura da acção cível causa da suspensão que esta Relação à partida não tem, com mais objectividade e adequação à situação concreta pode determinar o quantum desse prazo”.
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III. Decisão
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negar provimento ao recurso, e determinar que seja fixado o prazo de suspensão em consonância com o acima decidido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s .- arts. 513.º e 514.º, n.º 1 do CPP e arts. 82.º, n.º 1 e 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do Código das Custas Judiciais.
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Processado em computador e revisto pela Relatora, a primeiro signatária.
Porto, 13 de Junho de 2007
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho

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[1] Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, anotado 1996, pág. 71.
[2] Ibidem pág. 72.