Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2674/21.0T8OAZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR
VENDA EM LEILÃO ELECTRÓNICO
RECURSO
Nº do Documento: RP202211282674/21-0T8OAZ-C.P1
Data do Acordão: 11/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Da redacção do art. 164º nº1 do CIRE, por comparação com a previsão e regime da venda em leilão electrónico no processo executivo (a efectuar nos termos previstos no nº1 do art. 837º do CPC, que remete para a Portaria 282/2013, de 29/8, e, por via do disposto nos arts. 20º e 21º desta, para o Despacho da Ministra da Justiça nº12624/2015 de 9/11), decorre que a venda em leilão electrónico prevista naquele preceito do CIRE, embora integre modalidade de venda também prevista para o processo executivo, não tem que ser efectuada nos termos em que esta o é, podendo pois, designadamente, ser efectuada sem o recurso à plataforma www.e-leiloes.pt.
II – Como previsto no art. 812º nº7 do CPC, aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17º nº1 do CIRE, da decisão do juiz sobre a venda e seus termos (motivada por discordância manifestada nos autos por alguma ou algumas das partes) não há recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº2674/21.0T8OAZ-C.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Nos autos de insolvência de pessoa singular que correm termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis sob o nº2674/21.0T8OAZ, na sequência da sua apresentação à insolvência em 6/9/2021, foram declarados insolventes, por sentença proferida em 8/9/2021, AA e esposa BB.
O Sr. Administrador da Insolvência, a 2/11/2021, veio apresentar o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, tendo no mesmo dado conta da apreensão de bem imóvel que identificou (fracção autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, correspondente ao 3º andar esquerdo, com uma garagem na cave com o nº ..., do prédio, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., em Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...) e propondo que os autos prosseguissem para liquidação do activo; pronunciou-se ainda no sentido da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, por nada haver a opor ao mesmo.
Por requerimento entrado nos autos a 12/11/2021, o credor hipotecário “Banco 1... S.A.” veio dizer que concorda com aquele parecer do Sr. Administrador da Insolvência no sentido da liquidação do activo e sugerir a venda do imóvel apreendido na modalidade de leilão electrónico e pelo valor mínimo de € 147.076,00, correspondente a um valor base de € 173.030,59.
Por despachos proferidos a 24/11/2021 foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação e foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Os Insolventes, a 29/11/2021, dando conta de que tiveram conhecimento que o Sr. Administrador da Insolvência ia proceder à venda em leilão electrónico a efectuar através de leiloeira, vieram requerer que a venda fosse efectuada “através de leilão electrónico no sítio E-Leilões, fixando-se os valores de venda de acordo com a avaliação do imóvel apresentada pelo credor hipotecário”.
Notificado a 21/12/2021 para se pronunciar sobre tal requerimento, veio o Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento entrado a 3/1/2022, dizer que a venda do imóvel iria efectuar-se através da modalidade de leilão electrónico, sendo de € 147.500,00 o valor mínimo de venda, e que “Não existe base legal para os devedores se manifestarem, nesta sede, sobre o valor mínimo de venda da Verba Única ou sobre a modalidade da mesma, atento o disposto nos artigos 164º, nº 1 e nº 2, do C.I.R.E, razão pela qual essa pretensão de se imiscuírem nas funções que a lei atribui ao signatário vai liminarmente refutada”.
Os Insolventes e os credores reclamantes foram notificados de tal requerimento em 4/1/2022, nada tendo sido dito por qualquer dos credores.
Os Insolventes, a 6/1/2022, em novo requerimento, vieram dizer, nomeadamente, que “(…), apesar de ser competência do administrador de insolvência a decisão da venda, entendemos que a lei estabelece que esta deve ser efetuada através de leilão eletrónico no sítio E-Leilões”, que “(…) tal decisão é a que melhor defende os interesses dos credores e os adquirentes dos bens apreendidos” e que “[s]endo do conhecimento geral que a venda no E-Leilões não implica encargos extraordinários para os compradores para além do preço oferecido pelo imóvel” “[j]á o mesmo não se passa com a venda através leiloeira, onde para além do preço oferecido o comprador tem que liquidar por regra o valor correspondente a 5% da sua proposta acrescido de IVA para remuneração da leiloeira”.
Foi proferido despacho a 28/1/2022 a ordenar a notificação do Sr. Administrador da Insolvência “para esclarecer porque motivo não recorreu ao portal e-leilões para promover a venda do imóvel apreendido”.
O Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento entrado a 14/2/2022, veio responder a tal despacho nos seguintes termos:
“(…) vem dar conta a V. Exa. das razões pelas quais não irá recorrer à plataforma denominada “e-leilões”, pese embora tenha optado pela modalidade de leilão electrónico, a fim de alienar o apartamento apreendido nestes autos:

1 – Existe, desde logo e antes de mais, um fundamento de ordem legal, uma vez que, se é certo que o artigo 164º, nº 1, do C.I.R.E., determina que os administradores judiciais dêem preferência ao leilão electrónico, nas vendas judiciais em que intervêm, em parte alguma do corpo de tal preceito legal é feita menção ao portal a que o Tribunal aludiu;

2 – Acontece, também, que é exactamente esse o sentido da jurisprudência como se demonstra pelo, aliás, douto, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de Janeiro de 2020, relatado pela Veneranda Juiz Desembargadora, Vera Antunes, disponível em www.dgsi.pt e cuja seguinte parte do sumário se aproveita para citar:
1. A opção pela venda em Leilão a que alude a Portaria 282/2013, é preferencial, mas não “tendencialmente obrigatória”.

3 – Acresce que, em cada liquidação de activo levada a cabo, o signatário faz um juízo de utilidade da promoção realizada pela encarregada de venda indigitada e tem concluído, invariavelmente, pelo proveito que a divulgação que aquela assegura traz à massa insolvente, sendo certo que, caso tal avaliação não seja positiva, cessa a respectiva prestação de serviços, como já ocorreu nalguns casos;

4 – Invocam-se, adicionalmente, argumentos de carácter prático e funcional, na medida em que, sendo o subscritor profissional do foro, apenas desempenha o cargo de Gestor/Liquidatário/Administrador Judicial - desde há um quarto de século - que acumula com a prática da advocacia - que exerce há mais de três décadas – pelo que não lhe cabe o papel de dinamizador duma plataforma electrónica que foi constituída e é explorada por uma outra classe profissional, a dos Agentes de Execução, à qual não pertence, mais a mais, por, num mercado que, recorde-se, é concorrencial, existirem outras ofertas que considera mais benéficas para as massas insolventes.”
Notificados de tal requerimento os insolventes e os credores reclamantes, veio a 28/2/2022 o credor CC pronunciar-se no sentido de que deve a venda ser realizada por leilão electrónico na plataforma E-Leilões.
Foi proferido despacho a 22/3/2022 a ordenar ao Sr. Administrador da Insolvência para juntar aos autos o contrato celebrado com a leiloeira.
Na sequência de tal despacho, a 30/3/2022 veio o Sr. Administrador da Insolvência, para efeito do disposto no artigo 55º, nº3, do CIRE, requerer a junção aos autos de tal contrato, celebrado com a leiloeira “O..., Unipessoal, Lda”.
Os Insolventes e os credores reclamantes foram notificados de tal contrato em 31/3/2022, nada tendo sido dito por qualquer deles.
Foi então a 26/4/2022 proferido o seguinte despacho:
Refª 41466630 e 40616749 - Considerando que o imóvel será vendido através de leilão electrónico, que inexistem custos para a massa insolvente e que a lei não impõe o recurso à plataforma “e-leilões”, mostrando-se cumprido o disposto no art. 164º do CIRE, indefere-se ao requerido, prosseguindo a liquidação nos termos propostos pelo Sr. A.I.
Notifique.

De tal despacho vieram interpor recurso os Insolventes, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) Em virtude do alegado supra e sua consequência, é de nos levar a concluir que atento a toda prova carreada aos autos, nomeadamente, as alegações dos credores e a consulta ao sítio da empresa escolhida pelo Sr. A.I, a escolha por leilão eletrónico promovida por empresa particular foi fixada incorretamente;
b) Por certo dispõe o artigo 164.º, n.º 1 do CIRE que cabe ao administrador da insolvência proceder “à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.”
c) Nota-se que nº 1 do artigo 164º do CIRE é uma norma abrangente, todavia há referência expressa para as “modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.
d) Em razão à remissão ao processo executivo, faz-se necessário utilizar-se do Código de Processo Civil para saber qual o tipo de leilão eletrônico que se mostra mais adequado.
e) Sabe-se que o artigo 837º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, determina o seguinte: “Exceto nos casos referidos nos artigos 830º e 831º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça”.
f) Aqui se examina nomeadamente a parte do artigo 837º, nº 1, do CPC, que dispõe “(...) a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça”.
g) Quando o legislador remete para o leilão electrónico a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, a remissão corresponde obrigatoriamente, em nosso entender, ao leilão eletrónico previsto na Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, com as redacções que lhe foram sendo sucessivamente introduzidas pelas portarias 239/2020, de 12/10, 267/2018, de 20/09, 349/2015, de13/10 e 233/2014, de 14/11 e o despacho da Ministra da Justiça 12624/2015, publicado no DR, II série, de 9 de Novembro de 2015.
h) Que estabelece que o leilão electrónico seja promovido através da plataforma e-leilões, gerida pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e diretamente fiscalizada pelo Ministério da Justiça.
i) Não obstante, a venda por empresa de leilão se mostra menos vantajosa e com custos para a massa insolvente, conforme irá se concluir.
j) Em 26.11.2021 e empresa “O..., Lda.” requereu ao mandatário dos insolventes por mensagem de correio eletrônico os contatos dos insolventes.
k) Após ser informada comunicação o mandatário dos insolventes requereu que a venda da única verba fosse efetuada através de leilão eletrônico, pela plataforma e-leilão, conforme requerimento com referência n.º 12284644 dos autos da insolvência que se anexa para os devidos efeitos legais.
l) O Sr. A.I. manifestou-se nos seguintes termos “(...) Infere-se de tal correio electrónico que é falso o alegado pelos insolventes no artigo 5º do requerimento que, em 29 de Novembro de 2021, ofereceram aos autos. Não existe base legal para os devedores se manifestarem, nesta sede, sobre o valor mínimo de venda da Verba Única ou sobre a modalidade da mesma, atento o disposto nos artigos 164º, nº 1 e nº 2, do C.I.R.E, razão pela qual essa pretensão de se imiscuírem nas funções que a lei atribui ao signatário vai liminarmente refutada.” Sic referência n.º 12409991 dos autos da insolvência que se anexa para os devidos efeitos legais.
m) Em 06/01/2022 os insolventes manifestaram-se novamente e requerem a venda da verba por leilão eletrónico pela plataforma do e-leilões, conforme requerimento com referência n.º 12428494 dos autos da insolvência que se anexa para os devidos efeitos legais.
n) No mesmo requerimento os insolventes juntaram o correio eletrônico trocado com o A.I com cópia para a representante da leiloeira, em que o Sr. A.I afirmou que “(...) ontem, dia 24 de Novembro de 2021, mandatei a “O..., LDA.” como encarregada de venda do imóvel apreendido aos V. mandantes pelo que foi nesse enquadramento que recebeu o correio electónico da Senhora Dra. DD ao qual agradeço que dê resposta” sic (Documento 05 – e-mail), referência n.º 12428494 dos autos da insolvência que se anexa para os devidos efeitos legais.
o) Nota-se do cotejo do e-mail (Documento 05) com o contrato de prestação de serviços juntado pelo Sr. A.I, um lapso temporal de quase 3 (três) meses, pois o contrato com a empresa só foi concretizado em Março de 2022, conforme “Doc.01- Contrato” do requerimento com referência n.º 12812654 dos autos da insolvência que se anexa para os devidos efeitos legais.
p) Sem olvidar o Sr. A.I decidiu contrariamente aos interesses da massa insolvente e dos insolventes, optando por uma modalidade de leilão eletrónico mais gravosa e que não atende sequer aos interesses de quem este é obrigado a representar.
q) Pois os credores se manifestaram contra a contratação de uma empresa de leilões, e tal facto pode ser comprovado p.ex. pelos requerimentos dos credores com referências n.º 12668660; 12277525 e 12208264 dos autos da insolvência que se anexa para os devidos efeitos legais.
r) Sendo que o requerimento com a referência n.º 12668660 foi protocolado após o Sr. A.I apresentar suas razões para contratar um leiloeiro.
s) Sem prescindir, a alegação de que o contrato de prestação de serviços não tem custos para a massa também não se mostra de todo verídica.
t) Conforme cláusula 4.ª n.º 3 (referência 12812654), a massa insolvente terá que suportar os encargos inerentes à promoção, divulgação e publicidade dos bens a venda em caso de adjudicação dos bens em venda por credor hipotecário,
u) E o Sr. A.I não sabe se o credor hipotecário tem ou não interesse na adjudicação dos bens.
v) Pois o credor hipotecário não foi notificado para expressar sua concordância com a venda por leiloeira ou optar pela venda através do e-leilões.
w) É entendimento da jurisprudência:
“É ao AI que compete a opção pela modalidade da venda dos bens apreendidos em sede de processo de insolvência, sendo que não há dúvida que a lei estabelece como regime preferencial o leilão electrónico regulado pela Portaria 282/2013. No entanto, é lícito ao AI optar por outra modalidade de venda, nomeadamente, pelas que estão previstas para o processo de execução, nos termos do art.º 811º do Código de Processo Civil.
Tal opção não é discricionária e obedece a determinados pressupostos e requisitos.
Desde logo, o previsto pelo art.º 164º, n.º 2 do CIRE; o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.”
x) Não nos parece razoável que a escolha da modalidade cabe exclusivamente ao Sr. A.I. Pelo contrario, a escolha cabe ao credor hipotecário e aos demais credores.
y) Nos presentes autos o Sr. A.I, como já se disse, decidiu em contrariedade aos credores.
z) O credor hipotecário se manifestou pela venda na modalidade pregão eletrônica, sem nomear se pelo sitio do e-leilões ou por leiloeira.
aa) E pela previsão da norma a preferência é pelo leilão electrónico a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça previsto na Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, com as redacções que lhe foram sendo sucessivamente introduzidas pelas portarias 239/2020, de 12/10, 267/2018, de 20/09, 349/2015, de 13/10 e 233/2014, de 14/11 e o despacho da Ministra da Justiça 12624/2015, publicado no DR, II série, de 9 de Novembro de 2015.
bb) O Sr. A.I não promoveu a audição dos credores antes de decidir pela contratação da leiloeira, pelo contrário.
cc) Decidiu unilateralmente, em desacordo com os credores.
dd) Ainda, afirmou o Sr. A.I que “em cada liquidação de activo levada a cabo, o signatário faz um juízo de utilidade da promoção realizada pela encarregada de venda indigitada e tem concluído, invariavelmente, pelo proveito que a divulgação que aquela assegura traz à massa insolvente, sendo certo que, caso tal avaliação não seja positiva, cessa a respectiva prestação de serviços, como já ocorreu nalguns casos;” sic referência n.º 12600141.
ee) Todavia, não juntou informações concretas sobre a notoriedade da empresa escolhida, sendo que em consulta ao sítio desta, localizaram-se propriedades sem licitações, conforme documento 01, que se anexa para os devidos efeitos legais.
ff) Igualmente, justificou que a opção pelo leiloeiro com a argumentação “pelo que não lhe cabe o papel de dinamizador duma plataforma electrónica que foi constituída e é explorada por uma outra classe profissional, a dos Agentes de Execução, à qual não pertence, mais a mais, por, num mercado que, recorde-se, é concorrencial, existirem outras ofertas que considera mais benéficas para as massas insolventes.” sic referência n.º 12600141.
gg) O facto de o sítio do e-leilões ser explorado por outra classe profissional em nada interfere a venda da verba em questão.
hh) As vendas efetuadas pelo sítio do e-leilões mostram-se fiáveis e seguras, além de permitem a negociação rápida e objetiva com o responsável direto dos imóveis.
ii) É facto assente que a divulgação e prospecção do sitio e-leilões é muito superior ao leiloeiro contratado pelo Sr. A.I. e que a manutenção do contrato com o leiloeiro a massa insolvente promoverá perda de tempo e oportunidade de vendas, causando prejuízos à massa insolvente,
jj) Pois a empresa contratada não tem pouca visibilidade ou notoriedade no mercado apto à ensejar a contratação desta,
kk) Sendo que os lances feitos ao leiloeiro são menores, pois o comprador acaba por reduzir o valor do lance para abater a comissão que deverá pagar ao Leiloeiro,
ll) De outro lado, pela plataforma do e-leiloes além da transparência, sabe-se que a prospecção e divulgação dos imóveis englobam um número de acessos (visualizações) muito maior que o sítio do leiloeiro, com média de 10.5297 utilizadores.
mm) Pela experiência, sabe-se que os investidores acessam diretamente o sitio do e-leilões exatamente por este possuir uma oferta muito maior de imóveis que os leiloeiros particulares.
nn) Sem custos extras, como comissões para o provedor do leilão, o que resulta em mais propostas e lances maiores ao final.
oo) Com a devida vênia, conclui-se que o Sr. A.I quer “terceirizar” um serviço que compete a si, e aparentemente este já havia acordado com a empresa leiloeira antes mesmo da manifestação dos credores.
pp) Porque afirmou este que “(...) pelo que não lhe cabe o papel de dinamizador duma plataforma electrónica(...)”, sic referência n.º 12600141
qq) Luís Fernandes e João Labareda4 ensinam que “Os poderes do Administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. artigo 59º, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutelados interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade.”
rr) Desta forma, é sabido e conhecido que compete ao Sr. A.I promover a liquidação da única verba por meio mais eficiente, económico e célere.
ss) Não nos afigura razoável que opção apresentada pelo Sr. A.I seja a mais vantajosa, célere e sem custas para a massa insolvente, sendo descabidas as alegações apresentadas pelo Sr. A.I para a manutenção de contrato e venda por meio da leiloeira.
tt) Diga-se por fim que não há inercia ou obste por nenhuma das partes para que o leilão eletrônico seja feito, pelo contrário. É vontade dos insolventes resolver a questão o mais breve possível e entendem estes que a venda por leiloeiro só irá atrasar a liquidação.
uu) Assim, e em conformidade com a lei que dispõe “(...) a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça”.
vv) Conclui-se que não há razão para a manutenção de leilão eletrónico por leiloeira, pois esta não traz nenhum benefício para a massa insolvente ou para os credores, além de não ser a preferencialmente aceite pela Lei.

O Sr. Administrador da Insolvência apresentou contra-alegações, nelas levantando como questões prévias o indeferimento do recurso por via do disposto no art. 641º nº2 b) do CPC e a falta de interesse em agir dos recorrentes e, sem prescindir, defendendo a total improcedência do recurso.
Terminou tais contra-alegações com as seguintes conclusões:

1ª – As Alegações dos Recorrentes têm 52 artigos e as respectivas Conclusões, não obstante serem separadas por letras e não algarismos, são 48, pelo que tal peça processual viola o determinado pelo artigo 639º, nº 1, do C.P.C.

2ª – Os insolventes, por terem reproduzido, nas Conclusões, o corpo das Alegações, ou seja, não tendo conferido àquelas a substância que a lei exige, obrigam a que seja accionado o mecanismo legal consagrado no artigo 641º, nº 2, alínea b), do C.P.C. e que conduz ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso, sem conhecimento do mesmo pelo tribunal superior.

3ª – Não se vislumbra o interesse em agir dos Recorrentes uma vez que pretendem colocar sob escrutínio de um tribunal superior uma decisão do Tribunal “a quo” que tem reflexos numa esfera jurídica que não é a própria e lhes é totalmente alheia, em virtude do estabelecido pelos artigos 36º, nº 1, alínea g), 81º, nº 1, 149º, nº 1, 150º, nº 1, 235º e 245º, nº 1, todos do C.I.R.E.

4ª – A inexistência de interesse em agir dos Recorrentes constitui uma excepção dilatória inominada, a qual impõe a absolvição da instância, tal como previsto pelos artigos 576º, nº 2 e 577º, do C.P.C. e tem por consequência a impossibilidade legal de apreciar o recurso interposto.

5ª – A decisão objecto de recurso não merece qualquer censura, uma vez que o Tribunal “a quo” julgou, com acerto, a matéria de facto em causa e aplicou a esta o respectivo direito.

6ª – Não há base legal para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto pelos Recorrentes, na medida em que tal pretensão viola, de modo flagrante, o disposto no artigo 14º, nº 5, do C.I.R.E., que estabelece o efeito devolutivo para o mesmo, sendo certo que também não se verificam os requisitos a que alude o artigo 647º, nº 4, do C.P.C..

7ª – A Meritíssima Juiz de 1ª instância decidiu, no pretérito dia 28 de Janeiro, suspender a entrega à massa insolvente do apartamento onde os insolventes alegam residir, pelo que a comercialização da Verba Única ainda nem sequer se iniciou.

8ª – O Administrador Judicial cumpriu escrupulosamente aquilo que é imposto pelo artigo 164º, nº 1, do C.I.R.E., pelo que nada lhe pode ser assacado quanto a eventual inobservância desse preceito legal, como, aliás, foi reconhecido pelo Tribunal “a quo”, no despacho recorrido.

9ª – Quanto às vendas no “e-leilões”, o que uma leitura atenta do Despacho 12624/2015 demonstra é que tal plataforma se destina, fundamentalmente, à classe profissional dos Senhores Agentes de Execução, como se infere do respectivo artigo 1º, nº 2;

10ª – Se é inquestionável que os administradores judiciais têm a faculdade legal de utilizar o mencionado “e-leilões”, também é verdade que não há qualquer obrigação de o fazerem como se conclui do preceituado pelo artigo 17º, nº 1, desse Despacho.

11ª – Para efeitos do disposto no artigo 164º, nº 2, do C.I.R.E., os ilustres mandatários do credor hipotecário, “Banco 1... S.A.”, concordaram com a venda do imóvel que lhes foi dado de hipoteca através da modalidade de leilão electrónico e não se opuseram a que plataforma eleita fosse outra que não a designada por “e-leilões”.

12ª – O Administrador de Insolvência, em 14 de Fevereiro de 2022, elencou perante o Tribunal os motivos que fundamentaram a escolha por uma Encarregada de Venda em detrimento da venda no “e-leilões”.

13ª – E, em 30 de Março de 2022, esse mesmo órgão da insolvência ofereceu aos autos o contrato de prestação de serviços que celebrou com a “O..., Lda.”.

14ª – O Tribunal de 1ª instância, através do despacho que proferiu, em 26 de Abril de 2022, homologou a opção que o Administrador Judicial, no exercício dos poderes que a lei lhe confere, tomou.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando o indeferimento do recurso defendido pelo Sr. Administrador da Insolvência (art. 638º nº6 do CPC), o conhecimento oficioso de excepções dilatórias (art. 578º do CPC) e o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – da rejeição do recurso por falta de conclusões;
b) – da falta de interesse em agir dos recorrentes;
c) – se pode ter lugar nos autos a venda do bem apreendido em leilão electrónico a efectuar nos termos escolhidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e sufragados pelo despacho recorrido.
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II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
O recorrido defende que o recurso interposto pelos insolventes deve ser rejeitado com base no disposto no art. 641º nº2 b) do CPC, por, no seu entender, não conter conclusões na concepção exigida pelo nº1 do art. 639º do CPC, já que as conclusões do mesmo são a reprodução do corpo das alegações e não ter nelas sido observada a síntese exigida neste último preceito.
Analisemos.
Como se diz no acórdão do STJ de 16/12/2020 (proc. nº2817/18.0T8PNF.P1.S1, relator Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt), “a falta de conclusões a que se refere a alínea b), parte final, do nº2 do artigo 641º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objectivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjectivo”, devendo ocorrer “uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do princípio da proporcionalidade, a repercussão que uma reprodução mais ou menos integral nas conclusões do corpo das alegações possa acarretar, em termos da inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objecto do recurso por parte do tribunal”.
No caso vertente, não obstante as conclusões repetirem, em grande parte, texto utilizado no corpo das alegações, as mesmas cumprem perfeitamente a sua função de delimitação do objecto do recurso (como previsto nos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), já que, independentemente de qualquer juízo de procedência ou improcedência sobre o seu conteúdo, enunciam de forma clara a questão suscitada pelos recorrentes (no sentido de que a venda por leilão electrónico deve ter lugar através da plataforma “e-leilões”, por via do disposto no art. 837º nº1 do CPC e da portaria ali referida, que é a Portaria 282/2013, de 29/8, e do Despacho da Ministra da Justiça nº12624/2015 de 9/11) e, como se vê das contra-alegações do recorrido, a mesma foi perfeitamente percepcionada por este, que exerceu o seu contraditório pronunciando-se detalhadamente sobre tal questão.
Como tal, improcede esta questão recursória.

Vamos à segunda questão enunciada.
Defende o recorrido a falta de interesse em agir dos recorrentes, uma vez que, segundo argumenta, “pretendem colocar sob escrutínio de um tribunal superior uma decisão do Tribunal “a quo” que tem reflexos numa esfera jurídica que não é a própria e lhes é totalmente alheia” (conclusão 5 das suas contra-alegações).
O interesse em agir ou interesse processual “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” e é considerado um pressuposto processual não referido expressamente pela lei, que pode integrar excepção dilatória[1].
Sendo as excepções dilatórias de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC) e estando aquela falta de interesse em agir referenciada ao recurso, cumpre dela conhecer.
Desde já se adianta que não é de reconhecer procedência a tal pretensão do recorrido.
Por um lado, concorde-se ou não com a pretensão que pretendem fazer valer, os insolventes, por via da decisão recorrida, foram vencidos em questão que levantaram no processo e têm por isso legitimidade para dela recorrer (art. 631º nº1 do CPC).
Por outro lado, entendendo os insolventes, tanto quanto se interpreta, que a venda em leilão electrónico na modalidade que propugnam pode, na sua óptica, ser mais “produtiva” em termos de quantitativo pecuniário a trazer para a massa insolvente, não pode deixar de se reconhecer, respeitando aquele raciocínio, que os mesmos terão interesse em alterar a decisão recorrida, pois quanto maior for aquele quantitativo pecuniário em maior medida o seu passivo será abatido.
Neste conspecto, ocorre claro interesse em agir dos mesmos nesta sede recursiva (como já o havia em sede de primeira instância, no intuito ali defendido de a venda em leilão electrónico ser feita nos termos que propugnaram).
Assim, improcede também esta questão recursória.

Vamos à terceira questão enunciada, que é a que constitui o cerne da lide sob recurso.
Conforme se preceitua no nº1 do art. 164º do CIRE, “O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão electrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.
E preceitua-se no nº2 de tal artigo que “O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada”.
No caso vertente, como se vê da factualidade elencada supra no relatório desta peça, o credor com garantia real (hipoteca) sobre o bem (“Banco 1... S.A.”) veio ele próprio sugerir a modalidade de venda em leilão electrónico e notificado depois do requerimento do Sr. Administrador em que este informou sobre o valor mínimo de venda, nada veio a objectar.
Por outro lado, notificado este mesmo credor do requerimento do Sr. Administrador de 14/2/2022, em que este dá conta dos motivos da sua opção pela venda em leilão electrónico mas sem recurso à plataforma denominada “e-leilões”, e do contrato celebrado pelo Sr. Adminitrador com a empresa leiloeira “O..., Unipessoal, Lda”, não veio por aquele a ser deduzida qualquer oposição.
Deste modo, além de se mostrar cumprida a exigência prevista naquele nº2, conclui-se que o credor com garantia real não mostrou qualquer discordância no sentido de que a venda em leilão electrónico seja feita sem recurso à plataforma “e-leilões”.
Averiguemos agora se tal venda em leilão electrónico sem recurso a tal plataforma pode ter lugar nestes autos.
Daquela redacção do nº1 do art. 164º do CIRE, verifica-se que se prevê, por um lado, que o administrador procede à alienação “preferencialmente através de venda em leilão electrónico” e, por outro, a sua opção, de forma justificada, “por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.
Por sua vez, as modalidades de venda admitidas em processo executivo são as referidas sob o nº1 do art. 811º do CPC, onde sob a alínea g) se conta também a venda em leilão electrónico, este a efectuar nos termos previstos no nº1 do art. 837º do CPC – preceito este onde se prevê que aquele leilão electrónico será o definido pela portaria ali aludida e que, no caso, é a Portaria 282/2013, de 29/8, e, face ao disposto nos arts. 20º e 21º desta Portaria, tendo em atenção o Despacho da Ministra da Justiça nº12624/2015 de 9/11 (publicado na II série do DR desta data), que criou a plataforma de leilão eletrónico www.e-leiloes.pt e definiu como sua entidade gestora a Câmara dos Solicitadores.
Deste modo, da redacção daquele preceito do CIRE, por comparação com a previsão e regime da venda em leilão electrónico no processo executivo ora aludido, decorre que a venda em leilão electrónico prevista naquele preceito do CIRE, embora integre modalidade de venda também prevista para o processo executivo, não tem que ser efectuada nos termos em que esta o é, podendo pois, designadamente, ser efectuada sem o recurso à plataforma www.e-leiloes.pt.
Note-se que se naquele art. 164º nº1 se quisesse prever que a venda em leilão electrónico ali referida era a prevista no art. 811º do CPC, e portanto a ser efectuada nos termos do nº1 do art. 837º do CPC, remeter-se-ia, na segunda parte daquele preceito, para as outras modalidades de venda admitidas em processo executivo – o que inculcaria que aquela modalidade de venda era a mesma a que se refere o art. 811º do CPC – mas não para “qualquer das modalidades”, como ali consta.
O entendimento que se vem se expor resulta aliás claro das regras do sistema www.e-leiloes.pt, constantes do Anexo àquele Despacho da Ministra da Justiça nº12624/2015 de 9/11.
No nº2 do seu art. 1º prevê-se que “A www.e-leiloes.pt tem por principal objetivo a venda, em leilão eletrónico, de bens penhorados no âmbito de processos de execução em que tenha sido designado agente de execução”, do que decorre que aquela modalidade de venda, a efectuar através de tal plataforma, está em princípio traçada só para aquele tipo de processos.
No seu art. 17º, com a epígrafe “Utilização da plataforma no âmbito de outros processos”, sob o seu nº1, prevê-se que “A plataforma www.e-leiloes.pt pode ainda ser utilizada em processos distintos dos previstos no n.º 2 do artigo 1.º ou noutros âmbitos em que se justifique a utilização de uma plataforma de leilões eletrónicos, designadamente: a) Processos de execução em que tenha sido designado oficial de justiça; b) Processos de execução tramitados por outras entidades com capacidade executiva; c) Processos de insolvência (sublinhados e negrito nossos) – do que decorre que o recurso à referida plataforma não é obrigatório para os processos de insolvência.
Deste modo, é de concluir que a venda em leilão electrónico prevista no art. 164º nº1 do CIRE, diferentemente do que decorre dos termos da previsão do art. 837º do CPC para aquela modalidade de venda em processo executivo, não tem que ser feita através da plataforma “e-leiloes”.
E tanto bastaria para a improcedência do recurso.
Porém, não podemos deixar de o referir, no caso até se verifica motivo para se considerar que não é sequer admissível o recurso dos insolventes.
Efectivamente, verifica-se dos autos o seguinte:
- o Sr. Administrador da Insolvência optou pela modalidade de venda em leilão electrónico, que é a que a lei tem como preferencial;
- uma vez solicitado para tal pela Sra. Juíza, perante a discordância manifestada nos autos pelos insolventes, justificou a sua opção no sentido de tal leilão electrónico ser levado a cabo por uma empresa leiloeira e não através da plataforma “e-leiloes”;
- nesse seguimento foi proferido pela Sra. Juíza despacho (que é o recorrido), em que se sufraga a opção por aquela modalidade de venda e a efectivação da mesma por empresa leiloeira nos termos propostos pelo Sr. Administrador.
Através deste despacho, motivado pela discordância manifestada pelos Insolventes, a Sra. Juíza decidiu sobre a venda (no caso, dando assentimento à modalidade escolhida pelo Sr. administrador e aos termos da sua efectivação pelos quais este optou).
Ora, como previsto no art. 812º nº7 do CPC, aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17º nº1 do CIRE, da decisão do juiz sobre a venda e seus termos (motivada por discordância manifestada nos autos por alguma ou algumas das partes) não há recurso.
Como tal, além da argumentação aduzida supra, também por aqui se vê que sempre será de manter o despacho recorrido.

Deste modo, na sequência de tudo quanto se veio de referir, há que manter o despacho recorrido e, como tal, concluir pela improcedência do recurso.

As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que possam legalmente beneficiar (veja-se o artigo 248º do CIRE).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam legalmente beneficiar.
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Porto, 28/11/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
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[1] Neste sentido, vide Manual de Processo Civil de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, págs. 179 a 189.