Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EXCEÇÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202604283606/25.1T8AVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do dispositivo não é acolhido no regime do processo de insolvência nos mesmos termos em que se mostra consagrado no processo civil, sendo comum reconhecer àquele uma forte aproximação ao regime dos processo de jurisdição voluntária. II - No processo de insolvência é admissível a alegação de factos constitutivos de uma excepção peremptória em momento ulterior à do articulado de oposição, tal como seria possível o aproveitamento de tais factos, para a decisão, se apenas surgidos no âmbito da discussão, em audiência. III - Este desvio ao regime geral do processo civil importa outra consequência: a admissibilidade dos meios de prova aptos à demonstração de tal factualidade vinda supervenientemente ao processo. IV - Não pode a parte que requereu ao tribunal a obtenção de elementos de prova complementares, tendentes à validação, ou não, de documentos oferecidos pela parte contrária, pretender a revogação da decisão que deferiu essa sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3606/25.1T8AVR-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Comércio de Aveiro - Juiz 1 REL. N.º 1026 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Patrícia Cordeiro da Costa 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria da Luz Teles Meneses de Seabra ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO No processo de insolvência de A..., Lda, iniciado a requerimento de AA, alegando a falta de pagamento de um crédito calculado em 251.075,00€, titulado por 3 facturas, de 72.768,66€, 171.677,14€ e 6.629,20€, a que acrescem juros calculados em 112.393,90€, a existência de outras dívidas da requerida e a actuação do gerente da requerida em ordem a que esta fique desprovida de património para satisfazer as suas obrigações, veio a requerida deduzir oposição. A requerente alegou que tal crédito lhe foi cedido pela sociedade credora, B..., Lda, entretanto dissolvida administrativamente. Contestando a insolvência, a A... recusou ter celebrado o negócio alegado pela requerente - de compra de todo os bens móveis e equipamentos que constituíam o recheio do estabelecimento de diversão nocturna designado por B... - titulado elas referidas facturas de 72.768,66€, 171.677,14€ e 6.629,20€, afirmando que, ao contrário do alegado pela requerente, também jamais adquiriu o imóvel onde funcionava tal estabelecimento. Assim, tudo foi organizado por BB, que é gerente da sociedade B..., Lda, que sempre explorou o estabelecimento referido e que agora, através da requerente, desenvolve um processo de vingança pessoal contra o gerente da A.... Mais negou ser real a cessão de créditos alegada, bem como a sua incapacidade para solver as suas obrigações. Evoluindo o processo para a audiência de julgamento, foi ali formulado requerimento, pela requerida, com o seguinte teor: “(…) 1. Após a apresentação da oposição ao pedido de insolvência, e no âmbito da análise contabilística subsequente então realizada, foram identificados documentos de relevância absolutamente determinante para a boa decisão da causa. 2. O primeiro desses documentos consiste num cheque, cujo valor é exatamente coincidente com o montante global das faturas reclamadas nos presentes autos como fundamento do alegado crédito. 3. O referido cheque encontra-se devidamente emitido, recebido e descontado, ostentando no verso o carimbo da sociedade B..., Lda. 4. Mais resulta do próprio cheque que o mesmo foi recebido e/ou depositado por BB, pessoa que, conforme amplamente demonstrado nos autos, detinha o controlo efetivo da sociedade emitente das faturas invocadas. 5. É ainda junto aos autos um extrato bancário do Banco 1..., respeitante a conta titulada pela A..., Lda., do qual resulta de forma clara e objetiva o desconto do referido cheque, com indicação da respetiva data e valor. 6. Da conjugação de ambos os documentos resulta que o montante correspondente às faturas alegadamente em dívida foi efetivamente pago, ou, no mínimo, saiu da esfera patrimonial da requerida, não podendo, por isso, subsistir qualquer crédito vencido, certo e exigível sobre a A.... 7. Tal factualidade é frontalmente incompatível com a tese da requerente, infirmando de forma decisiva o fundamento do pedido de insolvência. 8. Mais se salienta que a coincidência exata entre o valor do cheque e o montante das faturas reclamadas reforça os indícios já constantes dos autos quanto à instrumentalização dessas faturas como mero suporte documental artificial, desprovido de correspondência com a realidade económica. 9. A junção dos referidos documentos apenas se tornou possível após a apresentação da oposição, em resultado da análise contabilística então subsequente, motivo pelo qual a sua apresentação neste momento processual se enquadra plenamente no disposto no artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 10. A admissão destes documentos não causa qualquer prejuízo ao contraditório, antes contribuindo de forma decisiva para o apuramento da verdade material e para a correta decisão da causa. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª se digne admitir a junção aos autos do cheque e do respetivo extrato bancário do Banco 1..., para todos os efeitos legais, designadamente para prova do pagamento do montante reclamado e da consequente inexistência do alegado crédito.” A requerente deduziu oposição à admissão desses documentos e impugnou-os, considerando a sua legibilidade quanto ao “número do cheque cuja data de emissão aparenta ser, segundo o que é possível apreender 29.11.2027 sendo que o débito é de 11.11.2007”, bem como o desconhecimento “de quem efetivamente recebeu a quantia do cheque depositado que se encontra endossado e que é essencial para a decisão sobre a verdade material dos fatos, pelo que requer que o tribunal, caso a junção dos documentos seja aceite, oficie ao Banco 1... no sentido de juntar aos autos cópia certificada dos documentos ora juntos bem como prestar as informações sobre a conta onde o cheque terá sido depositado.” Foi, então, proferido o despacho sob recurso, com o seguinte teor: “Procedeu a requerida no início da presente audiência de discussão e julgamento à junção de dois documentos contendo um deles cópia de cheque sacado sobre o Banco 1... carimbado no topo de tal documento pela sociedade B..., Lda e no segundo histórico de movimentos da conta titulada pela requerida de onde consta um débito de cheque do valor constante do primeiro documento com data de movimento a 12/11/2007. Compulsados e analisados tais documentos, apesar de como alega a requerente se encontrar inscrito na parte superior do mesmo a data de 12/5/25 e a hora de 10:43 da manhã, não se afigura que tal inscrição determine o conhecimento pela requerida da existência de tal documento; sem prejuízo de se considerar que os mesmos se encontram abrangidos pelo disposto no art. 423º, nº 3 do Código de Processo Civil, a sua junção seria igualmente deferida ao abrigo no disposto no art. 411º do mesmo diploma legal por tais documentos se afigurarem relevantes para o apuramento da verdade e justa composição do litígio. Pelo exposto, admito a junção aos autos dos documentos juntos pela requerida nos termos do art. 423º, nº 3 do Código de Processo Civil, não se condenando a mesma em multa por se considerar que a sua apresentação apenas agora foi possível. Considerando o requerido pela requerente, designadamente a impossibilidade de apurar o número do cheque em causa e a conta para a qual o mesmo foi depositado, determino que se oficie o Banco 1... junto do balcão onde se encontra a aberta a conta títulada pela requerida, para juntar aos autos cópia certificada do referido cheque, informação da data em que o mesmo foi debitado e identificação do titular beneficiário do mesmo, sendo que a dispôr a entidade bancária dessa informação, deverá a mesma ser identificada com número de conta e nome completo. (…).” É desta decisão que vem interposto recurso, que a executada terminou formulando as seguintes conclusões: 1ª -Ora, o douto despacho proferido em 04/02/2026, ora recorrido, que admitiu a junção de documentos pela Requerida no dia da audiência final de julgamento (e ordenou diligências subsequentes em consequência dessa mesma admissão), violou frontalmente não só a lei, mas também os princípios básicos que regem o processo civil, nomeadamente os princípios da preclusão, do dispositivo, da igualdade e da Autoresponsabilidade das partes. 2.ª A Requerida deduziu Oposição em 25/11/2025, e estava obrigada a juntar os documentos comprovativos do que alegava juntamente com essa peça processual, nos termos do art.423.º, n.º1 do C.P.C..; Depois disso teve até 14/01/2026 (20 dias antes da audiência final de 04/02/2026) para juntar documentos, tardiamente, mas ainda dentro do condicionalismo do n.º 2 da referida norma. 3.ª A Requerida não só não justificou, muito menos provou, porque não pode fazer a sua suposta e por si invocada “análise contabilística” até 14/01/2026, como admite com isso, que os documentos estavam na sua posse. Não existe qualquer superveniência dos documentos, nem foi invocada qualquer impossibilidade objetiva na sua junção, muito menos esta foi justificada com qualquer ocorrência posterior. 4.ª Não só a Requerida não alegou, como não demonstrou, e não justificou a junção em audiência de julgamento - como lhe competia - como não se vê como o poderia fazer, pois - ao contrário do que estranhamente se diz no douto despacho recorrido - resulta claramente do documento junto denominado “talão de entrega”, assinado pelo seu gerente CC, e do verso do documento onde um cheque se encontra fotocopiado, que este foi entregue à Requerida em 05/12/2025. Nem sequer há dúvidas, pois o talão de entrega tem a sua identificação, assinatura e data de 05/12/2025, e a fotocópia do cheque a mesma data (embora com ordenação no modelo anglo-saxónico, de 12/05/2025). 5.ª Dúvidas não restam que os documentos não poderiam ser admitidos ao abrigo do disposto no art.423.º, n.º3 do C.P.C., e o invocado (subsidiariamente, no douto despacho recorrido) princípio do inquisitório, previsto pelo art.411.º do C.P.C., também nunca justificaria a admissão da junção dos documentos em causa. 6.ª A Requerida nunca invocou nos autos qualquer dificuldade na obtenção de documentos, nos termos do n.º4 do art.7.º do C.P.C., solicitando a colaboração do Tribunal na remoção de um qualquer obstáculo. E conclui-se mesmo de acordo com a sua própria alegação, que a junção em audiência final, terá resultado de inércia na realização de uma suposta “análise contabilística” interna. 7.ª A Requerida tinha os documentos referidos na conclusão 4.ª desde 05/12/2025, mas não os quis juntar - até se decidir a fazê-lo na audiência final - porque esses documentos, tentam agora comprovar um suposto pagamento da dívida de compra de bens móveis e faturas, bens esses, e faturas essas, que a Requerida alega na sua Oposição que nunca comprou, nunca recebeu, nunca deveu e por isso nunca pagou! 8.ª O princípio da Autoresponsabilidade das partes, significa que são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco. Tendo a Requerida alegado, por escolha própria e consciente que nada comprou, nada recebeu e nada tinha de pagar, não cabe ao Tribunal ordenar oficiosamente a produção de prova, para provar precisamente o contrário do que a Requerida alega. 9.ª É a Requerida quem tem de suportar o ónus da estratégia processual que escolheu. Quer o ónus e o risco da sua alegação na Oposição, quer o ónus e o risco da não junção posterior de documentos, em face do que antes havia alegado. 10.ª Seria eventualmente diferente, se a Requerida tivesse mantido nestes autos a sua versão dos factos que invocou na Oposição que apresentou no âmbito do Proc. n.º1222/24.4T8AVR., pois aí poder-se-ia abstratamente ponderar possíveis dificuldades na prova do pagamento, suscitadas tempestivamente, que merecessem a intervenção do Tribunal por via do princípio do inquisitório. 11.ª A Requerida escolheu outra via, e tomou a decisão consciente de nestes autos negar a compra dos bens, a receção das faturas e a própria existência inicial da dívida. Alegação que até hoje mantém incólume nestes autos com a maior desfaçatez, alegando uma coisa e o seu contrário. 12.ª Não pode o Tribunal ajudar a Requerida a provar o contrário do que a mesma conscientemente alegou, anulando todo o risco da sua intencional estratégia processual e dando-lhe “sol na eira e chuva no nabal”. Não é para isso que serve o princípio do inquisitório, que não pode sequer descambar numa forma de suprimento da inércia ou da negligência da parte, o que seria intolerável e sucedeu com o douto despacho recorrido. A jurisprudência aliás é uniforme, no entendimento de que o princípio do inquisitório não permite suprir a falta de iniciativa da parte no sentido da junção de documentos. 13.ª O douto despacho recorrido, violou os princípios e disposições legais supra citados, e deve por isso ser revogado, julgando-se inadmissível a junção de documentos efetuada pela Requerida em audiência final de julgamento e ordenando-se o desentranhamento dos mesmos. Bem como o desentranhamento de todos os documentos subsequentes que sejam juntos aos autos, em consequência, ou tendo como motivo ou pressuposto a admissão ilegal dessa mesma junção inicial, sob pena de caso contrário, se permitir enviesadamente o que a lei proíbe. NESTES TERMOS, Requer a Vossas Excelências, seja concedido provimento ao Recurso, e revogado o douto despacho proferido, com todas as legais consequências, Assim se fazendo, JUSTIÇA!!!” * A requerida não ofereceu resposta ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Cumpre decidi-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir da admissibilidade da junção dos documentos, nas circunstâncias em que foram oferecidos, bem como da pertinência da requisição de documentos e informações junto do Banco 1..., como complemento daquela junção. * A apelante aflora uma questão, sem contudo a aprofundar, mas que é antecedente lógico das expressamente identificadas: a da relevância da matéria a que tende a actividade instrutória posta em causa, perante a circunstância de nela não ter assentado a oposição da requerida.Com efeito, em plena audiência foi introduzida a questão do pagamento do crédito invocado pela requerente, resultante da venda do recheio de um estabelecimento, apesar de a requerida não ter invocado esse pagamento na oposição oferecida, pois que a sua defesa assentou na negação da celebração daquele negócio e, portanto, na inexistência da sua obrigação quanto a tal pagamento. Ora, com o seu requerimento que motivou o despacho sob recurso, juntou uma cópia de um cheque e de um extracto bancário “designadamente para prova do pagamento do montante reclamado e da consequente inexistência do alegado crédito.” (sic). Considerando que a alegação do pagamento consubstancia uma excepção peremptória (art. 576º, nº 3 do CPC), resultaria do disposto nos arts. 572º, al. c) e 573º, nºs 1 e 2 do CPC a obrigação da requerida de ter incluído na própria oposição oferecida ao requerimento da insolvência uma tal matéria. É num tal regime processual que a ora apelante funda a sua alegação de violação do princípio do dispositivo e da preclusão: da preclusão, por o pagamento ter sido invocado extemporaneamente; do dispositivo, por o tribunal ter determinado uma actividade instrutória de complemento aos documentos oferecidos pela requerida, a qual, resultando positivamente, tenderá à demonstração daquela excepção peremptória. Acontece, porém, que tal princípio não é acolhido no regime do processo de insolvência nos mesmos termos em que se mostra consagrado no processo civil, sendo comum reconhecer àquele uma forte aproximação ao regime dos processo de jurisdição voluntária. E isso resulta, na parte que aqui releva, da regra constante do art. 11º do CIRE, que afirma, no processo de insolvência, o princípio do inquisitório, com o inerente esvaziamento das soluções que adviriam do acolhimento primordial do princípio do dispositivo. Dispõe essa norma, sob a epígrafe “Princípio do Inquisitório”, que, no processo de insolvência, a decisão pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Ora, se nem se torna necessária essa alegação, nada há-de obstar a que se dê relevo a factos que de uma alegação extemporânea acabem por resultar. Este desvio ao regime geral do processo civil importa necessariamente outra consequência: a admissibilidade dos meios de prova aptos à demonstração de tal factualidade vinda supervenientemente ao processo. Com efeito, o regime invocado pela apelante quanto à apresentação de documentos, constante do art. 423º do CPC (apresentação concomitante com o articulado onde se aleguem os factos, ou até 20 dias antes da audiência, ou ulteriormente, mas desde que a apresentação não tenha sido possível antes ou só se tenha tornado necessária ulteriormente) é coerente com o regime processual geral que, em homenagem ao princípio do dispositivo, impõe às partes a alegação dos factos nos articulados estabelecidos (petição, contestação, réplica, articulados supervenientes), sem prejuízo do disposto no art. 5º do CPC. Mas a sua aplicação no âmbito de um processo de insolvência deixa de ter sentido, dada a prevalência do princípio do inquisitório, como acima se referiu: se é admissível o aproveitamento de factos advindos ao processo, ou seja, ao conhecimento do tribunal, em momento ulterior ao da apresentação dos articulados previstos, tem de ser admissível que esse conhecimento seja instruído por meios de prova que, a tal propósito, sejam disponibilizados. ´ Por inaplicabilidade do regime previsto no art. 423º do CPC resulta, então, insusceptível de crítica a decisão do tribunal recorrido quanto à admissão dos documentos oferecidos pela requerida, declarada na decisão recorrida. Constata-se, porém, que esses documentos não foram tidos por suficientes para, de per si, demonstrarem a factualidade alegada e que o tribunal, como vimos, poderá aproveitar para a decisão sobre os pressupostos da insolvência requerida. Por isso, o tribunal determinou a recolha de informações complementares, sobre esses mesmos documentos (cópia certificada do cheque, informação da data em que o mesmo foi debitado e identificação do titular beneficiário do mesmo, com número de conta e nome completo). Poderá admitir-se que a apelante ponha em causa esta actividade instrutória determinada pelo tribunal? A resposta sempre haveria de ser negativa, à luz do já referido princípio do inquisitório. Todavia, no caso sub judice, tal resposta é ainda mais óbvia, já que a recolha de tais elementos de prova consubstancia pura e simplesmente a anuência à pretensão da própria requerente, ora apelante. A impugnação de tal solução, que se surpreende na conclusão 8ª do recurso (“não cabe ao Tribunal ordenar oficiosamente a produção de prova, para provar precisamente o contrário do que a Requerida alega”) constitui um verdadeiro abuso de direito processual, um desvio ao princípio da boa fé processual imposta às partes como dever, no art. 8º do CPC. Inexiste, portanto, fundamento para, também quanto a esse segmento da decisão recorrida, formular qualquer crítica. * Resta, em suma, rejeitar o provimento da presente apelação, na confirmação da decisão recorrida.Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Reg. e not. Porto, 28/4/2026 Relator Rui Moreira 1º Adjunto Patrícia Costa 2º Adjunto Maria da Luz Seabra |