Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201811152079/12.3TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTO Nº 684, FLS 56-60) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A insolvente que requereu e obteve o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao apresentar e ao ter-lhe sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante, passou a beneficiar, até decisão final desse pedido, do deferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ. II – Em consequência, o apoio judiciário que havia sido concedido à insolvente ao abrigo da Lei Geral do Apoio Judiciário, deixou de ser eficaz no processo de insolvência. III – Tendo sido proferido despacho de cessação antecipada de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 248.º do CIRE, a insolvente é chamada a pagar custas. IV – Neste caso, o apoio judiciário concedido ao abrigo da Lei Geral do Apoio Judiciário volta a ter eficácia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 2079/12.3TJPRT.P1 Apelação (405) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na sentença que declarou a insolvência de B..., em 19/12/2012, foi a massa insolvente condenada em custas (fls. 20/22). A insolvente requereu e obteve apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 120/123). Face à insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, foi declarado em 05/02/2013, encerrado o processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artº 230º nº 1 al. d) do CIRE (fls. 93). Por decisão de 07/02/2013 (fls. 94/96) foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, cuja concessão definitiva ficou condicionada à observância pela insolvente das condições aí enunciadas. Em 27/04/2018, atento o disposto no artº 243º/3 do CIRE, foi proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante (fls. 218), nos termos do disposto no artº 243º nº 1 al. a) do CIRE. Em 12/07/2018, foi proferida decisão (fls. 241/243) que isentou a insolvente do pagamento de custas do processo e encargos relativos à remuneração do Administrador da Insolvência e do Fiduciário. Não se conformando com tal decisão, veio o Mº Pº apelar, pugnando pela revogação da mesma no sentido de ser a insolvente responsabilizada pelo pagamento da conta de custas do processo e pelos encargos relativos à remuneração e às despesas do Administrador da Insolvência e do Fiduciário. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Saber se a insolvente é responsável pelo pagamento da conta de custas do processo e pelos encargos relativos à remuneração e às despesas do Administrador da Insolvência e do Fiduciário. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à resolução deste recurso decorrem do antecedente relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor: «A Devedora beneficia de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça (vide folhas 120 a 123). Assim decidiu o organismo próprio da Segurança Social, com competência para o efeito, sem impugnação, portanto, definitivamente. O artigo 304º do CIRE estabelece o princípio de que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. Na sentença que declarou a insolvência, foi a massa insolvente condenada nas custas processuais (vide folhas 20 a 22). As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3º do Regulamento das Custas Processuais). Os encargos são, por regra, aqueles a que se referem os artigos 16º e seguintes do mesmo regulamento, podendo acrescer-lhes outros como tal classificados em legislação especial. O artigo 17º não é claro quanto a abranger, ou não, a remuneração do Administrador da Insolvência. O nº 2 refere-se apenas a remuneração de administradores. Não se referem aqueles artigos à remuneração do Fiduciário nem às despesas deste e do Administrador da Insolvência. O nº 3 do artigo 32º do CIRE considera a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta. Não há no CIRE nem no Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26FEV, qualquer norma que, à semelhança do Administrador Judicial Provisório, considere custas processuais a remuneração e as despesas do Administrador da Insolvência. No que respeita ao Fiduciário, o artigo 240º, nº 1 do CIRE considera a sua remuneração e o reembolso das suas despesas um encargo do devedor. Não sendo, assim, na nossa perspetiva, de considerar custas processuais as remunerações e despesas efetuadas pelo Administrador da Insolvência e pelo Fiduciário, são elas encargos que não são englobados na condenação em custas. Devem ser suportados pelo devedor, independentemente daquela condenação, na medida em que não forem cobertos pela massa insolvente (artigo 51º, nº 1, alínea b), do CIRE) ou pelo rendimento da cessão (artigo 241º, nº 1, alínea c), do CIRE). Todavia, não é por não serem considerados custas que deixam de ser encargos processuais, da responsabilidade do devedor. Uma das modalidades do apoio judiciário, como vimos, é a “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (artigo 16º, nº 1, alínea a), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais). Esta norma não pode ser interpretada restritivamente, como considerando apenas os encargos previstos no Regulamento das Custas Processuais. Deve entender-se que se reporta a todos os encargos do processo pelos quais seja responsável o beneficiário do apoio judiciário, sob pena de atropelo intolerável ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais (artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa). Não sendo assim, estar-se-ia a denegar justiça por insuficiência de meios económicos. Assim e sem embargo do despacho proferido a folhas 218 e do despacho proferido a folhas 234, beneficiando a insolvente de apoio judiciário na modalidade referida, a conclusão óbvia é a de que não deve responder por custas do processo nem pelos encargos relativos à remuneração e às despesas do Administrador da Insolvência e do Fiduciário – acompanhamos de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 13JUN2018, acessível em www.dgsi.pt com o nº 1525/12.0 TBPRD.P1». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como acabámos de transcrever, a decisão recorrida declarou que a insolvente, que requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não deve responder por custas do processo e encargos relativos à remuneração do Administrador da Insolvência e do Fiduciário. Todavia, o recorrente/Mº Pº entende que, a insolvente que beneficiou da exoneração do passivo restante e obteve apoio judiciário - que, por força do disposto no artº 248º do CIRE se tornou inoperante -, deve ser responsabilizada pelo pagamento da conta de custas do processo e pelos encargos relativos à remuneração e às despesas do administrador da Insolvência e do Fiduciário. Vejamos a quem assiste razão. Na sentença que declarou a insolvência, a massa insolvente foi condenada nas custas processuais. A insolvente obteve apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Na decisão recorrida entendeu-se que, as remunerações e as despesas efectuadas pelo AI e pelo Fiduciário, são encargos não englobados na condenação em custas. Todavia, porque a insolvente requereu e obteve apoio judiciário que, nos termos do artº 16º nº 1 al. a) da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, consiste na dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, entendeu-se que esta norma não deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas os encargos previstos no Regulamento das Custas Processuais, e, por isso, decidiu que a insolvente – porque beneficia do tal apoio judiciário – não deve responder pelas custas do processo nem pelos encargos relativos à remuneração e às despesas do AI e do Fiduciário, sob pena de, caso assim se não entendesse, se estar a atropelar o princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais (artº 13º e 20º da CRP) e a denegar justiça por insuficiência de meios. No caso dos autos, tendo sido encerrado o processo de insolvência, atenta a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, o montante de custas da responsabilidade da massa insolvente, passou a ser uma dívida da insolvente. Porém, como vimos, a insolvente, havia requerido e obtido apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Mas, por ter apresentado pedido de exoneração do passivo restante, passou a beneficiar do diferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ até à decisão final desse pedido, nos termos do disposto no artº 248º nº 1 do CIRE. E, por esta mesma razão, ficou afastada a concessão à insolvente de qualquer outra forma de apoio judiciário, nos termos do artº 248º/4 do CIRE, o que quer dizer que, a insolvente deixou de beneficiar do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhe havia sido concedido ao abrigo da Lei Geral de Apoio Judiciário. Com efeito, reproduzindo aqui o que consta no Ac. do STJ de 15/11/2012, pº nº 1617/11.3TBFLG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “o regime de apoio judiciário previsto no artº 248º do CIRE é especial e prevalece sobre o regime geral previsto na lei geral do apoio judiciário (Lei nº 34/2004 de 29 de Julho). Ou seja, o legislador criou com o artigo 248.º do CIRE um regime especial de apoio judiciário que afasta a aplicação do regime geral previsto na Lei do Apoio Judiciário, retirando-se do disposto no referido artigo que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante fica impedido de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que, se já for beneficiário desse apoio no momento em que apresenta o pedido de exoneração do passivo restante, tal apoio deixa de ser eficaz no processo onde foi apresentado o pedido de exoneração, só voltando a produzir efeitos se ocorrer, por exemplo, como é o caso, a revogação da exoneração, pois foi proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artº 243º nº 1 al. a) do CIRE. É neste sentido que vai o ac. do TRP de 06-02-2018, pº nº 749/16.6T8OAZ.P2, consultável em www.dgsi.pt, ao dizer que “No entanto, há que conjugar este regime geral da oportunidade do pedido de apoio judiciário com o regime especial introduzido no CIRE, designadamente na situação de pedido de exoneração do passivo restante. Isto é, estando o devedor, nesta situação específica, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ter-se-á que lhe conceder essa possibilidade no momento em que essa impossibilidade desaparece. Ou seja, no momento de indeferimento liminar do incidente ou no momento da revogação da exoneração.” No caso em apreço, como vimos, a devedora apresentou-se à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante num momento em que já beneficiava de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao abrigo da Lei Geral de Apoio Judiciário. Consequentemente, esse apoio, nessa modalidade, deixou de ser eficaz no processo de insolvência no momento em que foi apresentado o pedido de exoneração. Com efeito, no caso do regime especial previsto no artigo 248.º do CIRE, o devedor insolvente não é obrigado a pagar custas até existir decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, ou seja, no caso dos autos, só é chamado a pagar custas porque foi proferido despacho de cessação antecipada de exoneração do passivo restante. É precisamente isso que preceitua o artº 248º/3 do CIRE ao dizer que “Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no nº 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no nº 1 do artº 33º do Regulamento das Custas Processuais”. Mas, entendemos que tal apoio judiciário concedido ao abrigo da Lei Geral do apoio judiciário volta a ter eficácia após ter sido proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artº 243º nº 1 al. a) do CIRE. Na verdade, como bem se salienta no ac. do TRP de 13/06/2018, disponível em www.dgsi.pt, também citado na decisão recorrida, “não sendo o regime do art.º 248º do CIRE um fenómeno de apoio judiciário propriamente dito, na aceção constante da legislação específica, o efeito visado com a citada norma é em tudo semelhante àquele que pode produzir o apoio judiciário; isto é, visa-se em qualquer dos casos postergar no tempo o pagamento das custas. Trata-se de um benefício que ainda pode ser considerado como representando um apoio judiciário específico e exclusivo, isto é, um benefício que visa permitir que a parte insolvente que quer ver-se exonerada do passivo restante, goze do benefício de se ver liberta de assumir o pagamento imediato de custas. É por essa razão que o benefício previsto no citado n.º 1 artigo art.º 248º do CIRE afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono, como refere o nº 4 do mesmo artigo. Trata-se de uma dispensa temporária de suportar os encargos tributários inerentes ao processo. Contudo, ultrapassadas as razões que justificam o diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração, deixa de fazer sentido a aplicação do regime dos nºs 1 e 4 do art.º 248º, não estando o devedor impossibilitado de fazer valer o apoio judiciário que tenha requerido e que lhe tenha sido concedido, caso seja responsável pelo pagamento de custas e deva responder pela remuneração e pelas despesas pagas ao Administrador da Insolvência e ao Fiduciário”. (sublinhado nosso; neste sentido vide o Ac. do TRP de 11/09/2018, pº nº 1825/12.OTBPRD.P1, disponível em www.dgsi.pt) Mas, estarão a remuneração e as despesas pagas ao AI e ao Fiduciário englobados nos demais encargos com o processo, modalidade que foi concedida à insolvente através do benefício de apoio judiciário? Tal como bem se refere na decisão recorrida, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 3º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais). Os encargos são, por regra, aqueles a que se referem os art.ºs 16º e segs do mesmo regulamento, podendo acrescer-lhes outros como tal classificados em legislação especial. O art.º 17º não é claro quanto a abranger (ou não) a remuneração do Administrador da Insolvência. O nº 2 refere-se apenas a remuneração de administradores. Não se referem aqueles artigos à remuneração do Fiduciário nem às despesas deste e do Administrador da Insolvência. O nº 3 do art.º 32º do CIRE, considera a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta. No CIRE e no Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, não há qualquer norma que, à semelhança do Administrador Judicial Provisório, considere custas processuais a remuneração e as despesas do Administrador da Insolvência. Quanto ao Fiduciário, o art.º 240º nº 1 do CIRE, considera a sua remuneração e o reembolso das suas despesas, um encargo do devedor. Assim, seguindo o entendimento vertido na decisão recorrida que seguiu de perto o já mencionado ac. do TRP de 13/06/2018 (Pº nº 1525/12.OTBPRD.P1) e, com o qual concordamos, não é de considerar custas processuais, as remunerações e despesas efetuadas pelo Administrador da Insolvência e pelo Fiduciário. Todavia, seguindo a orientação vertida na decisão recorrida que seguiu de perto o já citado ac. do TRP de 13/06/2018, entendemos também que “não é por não serem considerados custas que deixam de ser encargos processuais, da responsabilidade do devedor”. Ora, dado que à insolvente foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, igualmente se entende que “esta norma não pode ser interpretada restritivamente, como considerando apenas os encargos previstos no Regulamento das Custas Processuais. Deve entender-se que se reporta a todos os encargos do processo pelos quais seja responsável o beneficiário do apoio judiciário, sob pena de atropelo intolerável ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais (art.ºs 13º e 20º da Constituição da República). A não se entender assim, entendemos que o concedido apoio judiciário ficaria esvaziado de conteúdo estando-se a denegar justiça por insuficiência de meios económicos. Por isso concluímos, tal como o fez a decisão recorrida que, beneficiando a insolvente de apoio judiciário na modalidade referida, não podemos deixar de concluir que a mesma não deve responder pelas custas do processo nem pelos encargos relativos à remuneração e às despesas do Administrador da Insolvência e do Fiduciário. Improcede, deste modo, a apelação do Mº Pº. V - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o Mº Pº (artº 4º nº 1 al. a) do Reg. Das Custas Judiciais) (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 15/11/2018 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |