Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES COMPLEXAS PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RP202410244365/19.2T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar da evidente falta de síntese das conclusões do recurso, não deve considerar-se existir falta de conclusões quando é possível o Tribunal de recurso identificar cabalmente, através da leitura das conclusões, as questões que são submetidas à apreciação. II - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância, sendo que, em caso de dúvida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. III - As despesas com a preparação do terreno (incluindo a limpeza, movimentação de terras, surriba, fresa e lavra do terreno e enriquecimento orgânico do solo), devem considerar-se benfeitorias úteis, já que, ainda que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, lhe aumentam, todavia, o valor, sendo que, tratando-se de um terreno, os trabalhos em causa determinam o desenvolvimento e melhoria da capacidade produtiva do prédio, e, consequentemente, o seu valor. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 4365/19.2T8AVR.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA intentou ação, com processo comum, contra A..., Lda., ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação da Ré: A) - a) a reconhecer a existência das benfeitorias realizadas pela A. no parcelário ...10, que corresponde a uma parcela de terreno do seu (da Ré) prédio rústico com o artigo matricial ...26, da freguesia ..., município ..., cujo valor se estima em, pelo menos, €83.368,66, bem como o direito da A. ao seu pagamento; b) à retenção de tal parcelário até integral pagamento do valor de tais benfeitorias; c) consequentemente, e para efetivação de tal direito de retenção, a proceder à imediata restituição à A. de tal parcelário e da plantação nele existente; d) subsidiariamente, e na hipótese de outro ser o entendimento do Tribunal, a condenação da Ré a pagar à A., a título de indemnização por enriquecimento sem causa, o aludido valor de €83.368,66. B) A reconhecer o direito de propriedade da A. relativamente ao trator com a matrícula ..-AO-.. e ao pulverizador de turbina com todos os seus acessórios e no bom estado de funcionamento em que se encontravam. C) A pagar à A. o valor dos frutos por si colhidos e comercializados da plantação desta ou suscetíveis de serem colhidos e comercializados, relativamente ao período de 12/08/2019 até 31/10/2019, valor que se estima em € 61.500,00, devendo, todavia, a sua rigorosa quantificação operar através do incidente de liquidação. Alega, para o efeito, que durante o ano de 2012, formulou uma candidatura no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural Para Instalação de Jovens Agricultores, visando a implementação, de raiz, de uma plantação de maracujá, tendo o projeto sido aprovado; que fez indicação do parcelário de um terreno correspondente a uma parcela com a área de 1,6 ha do prédio rústico com o artigo matricial ...26, propriedade da Ré, cujo gerente havia oferecido à A. a disponibilidade desse terreno, não pretendendo a Ré qualquer retribuição (renda) pela oferta; que a A. suportou despesas para a instalação da plantação de maracujás, e para atender às suas necessidades de instalação e tratamento, que ascenderam a € 94.958,66; que a Ré pretende da A. o pagamento de € 128.250,00 a título de rendas e indemnização, alegando ter sido celebrado, a 01/12/2012, um contrato de arrendamento rural, e que desde o dia 12/08/2019, vedou completamente a entrada e obstruiu o caminho que conduzia ao parcelário cultivado pela A., proibindo-a de ali voltar, tendo-se apropriado da plantação de maracujás da A., passou a colher para si os frutos que já se encontravam em estado de maturação, e que tinham o valor de € 61.500,00. A Ré apresentou contestação, defendendo que o que A. e Ré acordaram, quando celebraram o contrato de arrendamento rural, foi o pagamento, em dinheiro, de metade do valor da produção, a ser pago no mês de dezembro; que a A. nunca procedeu ao pagamento de qualquer renda desde o início do contrato, não obstante a produção ter-se iniciado pelo menos no ano de 2016; que após notificação judicial avulsa da A., foi instaurada ação executiva, tendo sido declarado judicialmente nulo, em sede de embargos de executado, o contrato de arrendamento rural, a Ré notificou a A. para entregar o terreno ou para proceder à outorga de novo contrato de arrendamento, desta feita com a estipulação escrita de uma renda em numerário, o que esta recusou; que, assim, nada mais restou à Ré a não ser a apanha do fruto, tendo colocado um portão no seu terreno, a 05/08/2019, para impedir a A. de apanhar a fruta. Deduziu, ainda, pedido reconvencional, defendendo que, não obstante ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento, tendo havido detenção, ocupação e uso do arrendado, é devido o valor correspondente à utilização da coisa, em geral, o montante equivalente à renda acordada. E requereu a condenação da A. no pagamento da quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença. Termina pedindo também a condenação da A. como litigante de má fé. Por despacho proferido a 21/07/2020, foi convidada a Ré a indicar o valor da reconvenção sob a cominação desta não ser atendida, tendo esta indicado o valor de € 92.250,00, vindo a ser julgado admissível o pedido reconvencional. * Prosseguindo os autos, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, onde, a final, se decidiu:“Julgo a ação e a reconvenção parcialmente provadas e, em consequência, condeno: A) a Ré a pagar à A.: a) € (3.075,25+3.075,00+1.373,04=) 7.523,29; b) o valor dos frutos (maracujás) colhidos pela Ré - € 14.361,30 – deduzido do valor da apanha dos frutos, sendo o valor da apanha a apurar em incidente de liquidação; c) o valor do pulverizador referido em 22 dos Factos Provados, à data de 12/08/2019, a apurar em incidente de liquidação. B) a A. a pagar à Ré € 600,00. Sobre estes montantes acrescem juros moratórios a partir da citação. C) Absolvo A. e Ré do mais que contra elas vem pedido. * Não se provou que nenhuma das partes tivesse litigado de má fé.* Custas por A. e Ré que se fixam, provisoriamente, em 1/2 para cada uma.Registe e notifique.”. * Não se conformando com o assim decidido, vieram tanto a autora como a ré interpor recurso, os quais foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.A autora formulou as seguintes conclusões: “1º. A sentença recorrida parte da falsa premissa de que «é pouco crível que» a Ré, sendo uma sociedade comercial, «autorizasse a A. a dispor do terreno durante 10 (dez) anos sem qualquer contrapartida». É em torno desta pré-concepção ̶ de que cedendo o terreno gratuitamente a R. não teria qualquer contrapartida ̶, que o tribunal “a quo” constrói o seu raciocínio, que não encontra acolhimento na prova produzida. 2º. Começando pela existência de uma renda, e tendo em conta os factos dados como provados, temos que a A., para além do investimento inicial que fez no parcelário em causa, teve uma série de despesas de manutenção da plantação (mão de obra, fertilizantes, fitofármacos, limpezas, rega, entre outros). 3º. Ora, a título de investimento inicial, a A. despendeu não menos de € 66.028,32 (facto provado 21). A este montante acresce o valor gasto para aquisição de um trator agrícola e de um pulverizador de turbina, no total de € 11.618,32, o que perfaz a quantia de € 77.618,32. 4º. O Tribunal “a quo” considerou que a produção líquida anual do parcelário seria de cerca de € 18.855,49/ano, contudo, é necessário ter em mente que estamos no âmbito de uma (re)plantação realizada em 2016 e que a mesma apenas atingiria a sua maturidade e, consequentemente, rendimento máximo, passados 3 anos (2019) – cf. esclarecimentos prestados pela senhora Perita. 5º. Atentos estes valores, a Autora, na hipótese de ficar com a totalidade dos lucros anuais, apenas iria recuperar o investimento inicial a partir do 5.º ano de produção (isto sem considerar gastos extraordinários, como a eventual necessidade de replantar plantas). 6º. Por sua vez, a perfilhar a versão que o legal representante da Ré trouxe aos autos e que o Tribunal “a quo” entendeu ser mais credível – ter sido acordado o pagamento, em dinheiro, de 50% do total da produção, deduzidas as despesas – a A. não iria conseguir tirar qualquer lucro relevante no decurso dos 10 anos de “contrato”, antes iria ter prejuízo. 7º. A plantação, nesta versão, renderia um total de € 94.275,95 para a A. [€ 18.855,49 x 50% = € 9.427,59; € 9.427,59 * 10 anos = €94.275,95]. Descontado o montante do investimento inicial, temos que a A. ficaria com € 16.657,63 [94.275,95 - € 77.618,32]. Isto sem contar com qualquer despesa extraordinária, nomeadamente eventuais replantações de plantas de maracujá, necessidades extras de fertilização, subida dos preços dos fitofármacos e da mão-de-obra, pragas e anos mais fracos ao nível de fruto. 8º. Contudo, equacionando a hipótese de não existir qualquer despesa extraordinária, temos que a A. teria, potencialmente, um lucro real de € 1.665,76 por ano (€ 16.657,63/10 anos), que se cifra em € 138,81 por mês, ao passo que a Ré – sem qualquer despesa e preocupação, ficando no final do contrato com um terreno produtivo e uma plantação ativa –, teria um lucro anual de € 9.427,59 – isto num terreno que, antes da intervenção da A., tinha um valor de uso para a Ré de, no máximo, € 200,00/ano (facto provado 54). 9º. Acresce que a percentagem de 50% mostra-se manifestamente desproporcionada face à realidade (veja-se, a este respeito, o depoimento da testemunha BB - encontra-se nas gravações, dos minutos 11:11:01 aos 12:30:25, do dia 03/05/2023 – na passagem dos minutos 00:08:40 aos 00:12:00 – na qual refere ter celebrado dois contratos iguais àquele que se discute nos presentes autos, um com renda de 0, e outra de 5% do valor do fruto). 10º. Representativo de que a R. nunca teve qualquer intuito de dispor do terreno é o facto de, desde a data da aquisição até à cedência à A., nunca ter procedido a qualquer exploração do mesmo e nunca ter tirado dali qualquer rendimento (na medida em que, como aquele CC confessou, o terreno estava abandonado e não tinha qualquer utilidade, não se tinha feito lá nada – vide minuto 00:12:07 das suas declarações - encontra-se nas gravações, dos minutos 11:11:01 aos 12:30:25, do dia 03/05/2023 –). Também desde a data em que se apropriou da plantação, nada fez naquele parcelário (a este propósito, vejam-se as declarações da A. AA – encontram-se nas gravações, dos minutos 12:08 aos 13:16, do dia 15/12/2022 – dos minutos 00:04:48 aos 00:06:18, o depoimento da Testemunha DD – encontra-se nas gravações, dos minutos 14:48 aos 16:43, do dia 15/12/2022 – passagem dos minutos 00:04:15 aos 00:06:39 e o depoimento da Testemunha EE - encontra-se nas gravações, dos minutos 14:11:57 aos 15:06:13, do dia 03/05/2023 – passagem dos minutos 00:05:35 aos 00:09:27), deixando antes a plantação morrer. 11º. O contrato celebrado foi uma minuta fornecida pela Direção Regional e consubstanciou uma mera formalidade para conseguir fazer o projeto naquele parcelário, dado que não estava em nome da A., o que foi, também, confirmado pela testemunha BB, que, mesmo tendo participado ativamente na implementação da plantação, não sabia se se tratava de um arrendamento ou de um empréstimo (minutos 00:08:40 a 00:12:00 do seu depoimento), confirmando, ele próprio, que nos seus projetos também utilizou aquele modelo de contrato. 12º. A Ré foi adaptando a sua versão relativamente ao que havia sido negociado entre as partes à realidade que pretendia contar, sendo que apenas em 2018 veio exigir, pela primeira vez, o pagamento de alegadas rendas. Neste ano a Ré instaurou uma execução, na qual referia que «neste momento já não é possível o pagamento em espécie», isto é, aceitava que o pagamento devido era em espécie e não em numerário. 13º. Por sua vez, na presente ação, veio a Ré trazer uma nova versão, na qual, afinal, o valor acordado era «o pagamento, em dinheiro, de metade do valor da produção, a ser pago no mês de Dezembro». 14º. Uma conclusão pode ser retirada com clareza: nenhuma das partes atribui a este contrato o significado literal que ali vem dito, o que demonstra que a A. diz a verdade quando afirma, no seu depoimento, que tal documento foi uma mera proforma, sem que ali viesse expresso o acordado entre as partes. 15º. A dar-se valor a este contrato e à versão original que veio a ser avançada pela Ré na execução movida contra a A., o que se permitia àquela era a colheita de metade do fruto de Inverno (em Dezembro) e esta colheita não era um pagamento/renda em troca da cedência do terreno, mas tão só uma possibilidade que a A. dava à Ré de, querendo, usufruir da plantação e do fruto e de ir apanhar algum para si, para a sua família, ou para vender a terceiros particulares interessados. 16º. O Tribunal “a quo”, ao considerar que a Ré é uma sociedade e que visa o lucro, olvida que o terreno em causa era um terreno a monte e ao abandono, sem qualquer utilidade ou rentabilidade como resulta da prova produzida [vejam-se as declarações do legal representante da Ré, CC, encontram-se nas gravações, dos minutos 09:49 aos 11:48, do dia 15/12/2022 – minutos 00:12:05 aos 00:12:07]; 17º. Ora, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, a cedência deste terreno, apesar de não acarretar o pagamento de uma renda, tinha como contrapartida não só a transformação do mesmo, para que se tornasse apto a qualquer tipo de cultura, como ainda um lucro vincendo: o de, ao fim de 10 anos, ter um terreno preparado e com uma plantação implementada, pronta a ser explorada pela Ré. 18º. Apenas o legal representante da Ré referiu que teria sido acordado um pagamento de 50% dos lucros anuais da produção, não sendo o mesmo confirmado por mais nenhum elemento probatório documental e/ou testemunhal [veja-se a passagem dos minutos 00:20:35 aos 00:21:57 do depoimento da Testemunha Dr. FF - encontra-se nas gravações, dos minutos 10:23:12 aos 10:50:07, do dia 03/05/2023 – a qual não tem conhecimento dos termos de pagamento; bem assim a passagem dos minutos 00:08:40 aos 00:12:00 do depoimento da Testemunha BB, a qual também não tem conhecimento de qualquer acordo e, bem assim, o depoimento da Testemunha EE - encontra-se nas gravações, dos minutos 14:11:57 aos 15:06:13, do dia 03/05/2023 – passagem dos minutos 00:05:35 aos 00:09:27, que não tem qualquer conhecimento direito de um alegado acordo de pagamento de rendas]. 19º. Por tudo o quanto vem analisado, nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 640.º do CPC, os factos não provados b), c), e) e g) têm de ser dados como provados e os factos 42 e 45 devem, respetivamente, passar a ter a seguinte redação: 42 – O companheiro da A., DD, foi apresentado ao gerente da Ré por intermédio de um amigo comum (Dr. FF), e logo nesse encontro explicou-lhe o seu projeto para plantação de maracujás e mirtilos. 45 – A. e Ré acordaram que aquela manteria o terreno limpo e cuidado, sem qualquer encargo para a Ré, podendo esta, no mês de Dezembro, colher 50% do fruto existente na plantação. 20º. No que respeita ao facto provado 20, cumpre referir que, da prova produzida, resulta que está em causa um terreno acidentado, que importou diversas intervenções para o conseguir nivelar, sendo que, antes das mesmas, era até perigoso para o maquinista trabalhar num sentido descendente, o que o obrigava a andar com o trator com a grade de discos sempre de cima para baixo [veja-se o depoimento da Testemunha GG - encontra-se nas gravações, dos minutos 12:09 aos 12:16, do dia 04/07/2023 – dos minutos 00:01:09 aos 00:02:17, dos minutos 00:02:47 aos 00:03:35 e dos minutos 00:03:40 aos 00:05:37. Ainda sobre a morfologia acidentada do terreno, v. depoimento da Testemunha Dr. FF dos minutos 00:17:30 aos 00:18:28; depoimento da Testemunha BB, dos minutos 00:12:50 aos 00:14:51; depoimento da Testemunha HH - encontra-se nas gravações, dos minutos 10:05 aos 10:54, do dia 04/07/2023 – dos minutos 00:01:20 aos 00:04:23; depoimento da Testemunha II - encontra-se nas gravações, dos minutos 11:11 aos 11:43, do dia 04/07/2023 – dos minutos 00:03:00 aos 00:06:09; depoimento da Testemunha DD, dos minutos 00:08:30 aos 00:08:50] 21º. Destes depoimentos resulta claro que o terreno era muito acidentado e que a A. o manteou, nivelou e enriqueceu com substrato. Assim, mal andou o Tribunal “a quo” ao atender apenas à confissão do legal representante da Ré de que o terreno era ligeiramente acidentado, dado que toda a restante prova produzida aponta no sentido do terreno ser não só «ligeiramente acidentado», mas muito acidentado. 22º. De facto, para além dos documentos, se atendermos ao relatório pericial, verificamos que, de acordo a resposta ao tema de prova 4.º, al. a), a Senhora Perita respondeu o seguinte: «Pela visualização do mapa, doc. 9, o terreno inicialmente encontrava-se declarado com ocupação do solo, culturas temporárias, sendo visível a presença de manchas de matos. Para a implantação de uma cultura, foram necessárias todas as atividades descritas, comprovado o seu custo de 6.678,00€ pelos doc. 12 e 13 apresentados» (relatório de 29/09/2021). 23º. Aquando dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, a senhora Perita deixou claro a dificuldade e custo dos trabalhos associados à destruição do mato, à lavoura profunda que é necessária para a preparação do terreno e ao equipamento específico para a realização desses trabalhos [depoimento da perita JJ - encontram-se nas gravações, dos minutos 11:42 aos 12:06, do dia 15/12/2022 – dos minutos 00:01:56 aos 00:04:29] 24º. A natureza acidentada do terreno decorre, ainda, dos próprios esclarecimentos prestados pela Senhora Perita a 26 de novembro de 2021, que desaconselha, segundo a mesma, a realização aí de certos tipos de cultura. 25º. Pelo exposto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, deve ser alterada a redação do facto provado 20 para a seguinte: O terreno identificado em 10 dos Factos Provados era acidentado, estava a monte e ao abandono. 26º. A benfeitoria descrita na al. a) do facto provado 21 é útil, não podendo ser levantada sem prejuízo para a coisa benfeitorizada. 27º. A Senhora Perita entendeu, no seu relatório pericial (tema de prova 41), que os trabalhos identificados em a) são necessários para a instalação de qualquer cultura. 28º. Com a realização daqueles trabalhos – considere-se o terreno “acidentado” (como decorre de toda a prova) ou “ligeiramente acidentado” – introduziu-se um benefício perpétuo naquele imóvel, porque tornou-se o mesmo apto para cultura, não só de maracujás, mas de qualquer outra, como se esclarece no relatório pericial. 29º. Por sua vez, relativamente às benfeitorias descritas nas alíneas c), d) e g) decorre com clareza do relatório pericial e dos esclarecimentos que se seguiram ao mesmo, ignorados pela sentença recorrida, que as intervenções referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 21 dos factos provados são, claramente, benfeitorias úteis, por trazerem à coisa principal (benfeitorizada) aptidão para satisfazer necessidades novas (vejam-se os esclarecimentos da Senhora Perita do dia 26/11/2021, nos quais conclui que «ao serem retiradas as benfeitorias da propriedade, esta não sofrerá danos irreversíveis e definitivos, mas perderá o seu valor, por destruição da origem do seu atual rendimento»). 30º. O sistema de rega (alínea d)), conjuntamente com as obras de captação de água (o que inclui o furo artesiano) e o respectivo reservatório de água, é essencial para o cultivo, pelo que a sua remoção implica uma perda para a parcela, dado que lhe retira as potencialidades de regadio com vista a maximizar a capacidade produtiva, seja qual for a cultura. 31º. Por sua vez, quanto à estrutura de suporte para a cultura dos maracujás; a rede de tutoragem e a rede de proteção anti-geada (alíneas c), g) do facto provado n.º 21), embora tenham por objetivo a produção de uma determinada cultura (maracujás), importa realçar que a Ré não alegou, nem provou, que pretende introduzir na parcela a produção de uma cultura diferente, designadamente vinha ou pomar ou que pretende reconverter a parcela num terreno apto para a construção. Várias hipóteses foram aventadas (a produção de milho, batatas ou cereais). Só que não foi alegado que exista uma ideia concreta, definida, sobre a finalidade que a Ré pretende atribuir à parcela, que, antes dos melhoramentos feitos pela Autora, se encontrava a monte e sem qualquer aproveitamento significativo. 32º. Sem que se saiba qual o destino do terreno e tendo em consideração que todas as obras foram efetuadas com o consentimento da Ré, há que entender que a remoção da estrutura de suporte para a cultura dos maracujás, da rede de proteção anti-geada e da rede de tutoragem reduz o valor associado ao parcelário e ao terreno que o compõe, com base na regra corretiva da boa-fé. 33º. Tal como a Ré aventou diversas hipóteses, também é possível “hipotisar” que ela poderá querer manter a produção de maracujás. E se assim for – nada garantindo o contrário –, o não reconhecimento à Autora do direito de crédito contra a Ré, dona da parcela benfeitorizada, seria manifestamente injusto, violando os limites impostos pela boa-fé (cf. art. 334.º, CC). 34º. Acresce que dos esclarecimentos periciais decorre, sem margem para dúvidas, a conclusão de que as benfeitorias operadas pela A. (als. a), c), d), e), f) e g) do facto provado n.º 21), introduzindo novas utilidades, foram essenciais para aumentar o valor objetivo da coisa principal, sendo que a sua retirada implicará a destruição do valor da mesma, 35º. Pelo que tem de ser reconhecido à Autora, em consequência, o direito de crédito previsto no n.º 2 do artigo 1273.º do Código Civil. 36º. A sentença recorrida viola, desta forma, o princípio da livre apreciação da prova e o disposto nos artigos 216.º, n.º 3, 334.º, 1138.º, 1273.º e 1274.º, todos do Código Civil. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento deste Venerando Tribunal: Revogando parcialmente a decisão em recurso, nos termos supra, referidos, e condenando a Ré, para além dos montantes previstos na al. a) do dispositivo, no pagamento de uma indemnização pelas benfeitorias úteis previstas nas alíneas c), d) e g) do n.º 21 dos Factos Provados, Vªs. Exªs farão, como sempre, a habitual J U S T I Ç A!”. * A ré, por sua vez, terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:“1. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO: A. DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS EM 30 E 49: Desde o início do processo e nomeadamente em sede de petição inicial e bem assim de contestação (artigos, 8º, 9º e 10º) e ainda da inspeção ao local e da audição da prova testemunhal, resultou provado que o terreno da Ré, após o acordo de arrendamento firmado entre o Representante Legal da Ré e o companheiro da A., foi por este (companheiro da A) dividido, ainda que fisicamente, em 2 parcelários, tendo então o companheiro da A. e esta própria, apresentado ao Representante Legal da Ré 2 contratos de arrendamento, um para cada parcelário, que foram então assinados pelo Representante Legal da Ré e pela A. e pelo Representante Legal da Ré e o companheiro da A. Outrossim, o próprio Representante Legal da Ré confessou, no depoimento de parte que prestou, ter contratado diversos trabalhadores e procedido à apanha dos frutos nos dois parcelários. Depois de completar a apanha do fruto vedou a propriedade. Mais tendo a B..., em resposta ao ordenado, remetido aos autos, em 17.03.2021, documento onde refere que: “*A B... não tem conhecimento, nem qualquer tipo de registo, que lhe permita dizer onde foi colhida a fruta de maracujá que lhe foi entregue no período em referência pelos produtores. * Por isso, vem juntar aos autos todas as facturas emitidas pela Autora, AA e pela Ré, A..., Lda., referentes à fruta de maracujá entregue à B... por cada uma delas ao longo do período em análise, num total de 5 facturas emitidas pela A e 2 facturas emitidas pela Ré.” Pelo que, resulta evidente que os 6.524Kg de maracujás colhidos pela Ré em agosto e setembro de 2019, que tinham o valor de €14.361,30, dizem respeito aos 2 parcelários, o da A. e o do companheiro desta. Assim, nos termos do disposto no nº1, alínea c) do artigo 640º do CPC, deverão ser alterados os factos provados indicados nos números 30 e 49, passando a ter a seguinte redação: 30 – Os frutos que a Ré colheu em agosto e setembro de 2019 – 6.524Kg – tinham o valor de €14.361,30 e diziam respeito aos 2 parcelários, o parcelário da A e o parcelário do companheiro desta. 49 – Os frutos colhidos pela Ré nos dois parcelários, o parcelário da A. e o parcelário do companheiro desta foram de 6.247,50Kg. Nesta conformidade, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter condenado apenas a Ré ao pagamento de metade daquele valor, ou seja, de € 7.315,65€, deduzido claro está e conforme muito bem decide a Meritíssima Juiz a quo, do custo da apanha do correspondente fruto. B. DO FACTO QUE DEVERIA SER ADITADO AOS FACTOS PROVADOS. Com base na prova efetuada através do mesmo documento junto aos autos pela B... em cumprimento do ordenado em sede de despacho saneador, deverá ser aditado aos factos provados o seguinte facto: 57 - Nos anos de 2012 a 2020 os frutos colhidos pela A. foram de 15.903,50 Kg, no valor de €35.789,73. Efetivamente, é omissa a referida sentença quanto a este facto, o qual é relevante para a boa decisão da causa, na medida em que, tem implicação no cálculo do valor da indemnização a ser paga pela A. à Ré, com base no pedido reconvencional por esta efetuado. C. DOS FACTOS PROVADOS EM 33 E 56 E NÃO PROVADO EM L): Resulta da prova produzida, nomeadamente pelo documento junto aos autos pela Ré, com o requerimento de resposta ao articulado superveniente – certidão do Relatório de Serviço da Guarda Nacional Republicana de 05.08.2019 e de 12.08.2019, (fotografias nº10,11e12) e bem assim, do depoimento prestado pelas testemunhas KK, e LL, ambos militares da GNR, que se encontram gravados no dia 03.05.2023, com início nos minutos 15:09 aos minutos 15:19 e com início nos minutos 16:22 aos minutos 16:33, respetivamente, que os pneumáticos no dia 12.08.2019 já se encontravam furados ou pelo menos vazios: KK: (6:50) Eu recordo-me que, eu sei que ele estava assim mais junto, não sei se era um muro, porque estava assim mais posto para o lado, mas o que eu pude reparar, e isso eu recordo-me, é que tinha, não sei se era um, se era dois pneus vazios, pronto, não sei se estavam furados, mas pelo menos estavam vazios. (7:06) E se também é possível, eu também estive a ver as imagens, não sei se era um, se era dois, mas eu recordo-me que havia lá um pneu vazio ou dois, não sei ao certo. Meritíssima Juiz: (10:11) O senhor, o senhor militar da GNR, leu o auto, tudo que consta do auto é o que o senhor viu e o que aconteceu na altura, é isso? Confirma tudo que lá está. KK: (10:23) Sim, o que está no auto foi o que eu presenciei na altura dos factos. LL: (3:57) O trator parecia que estava inoperacional Mandatária da Ré: (4:00) Estava inoperacional, mas com ar já de há muito tempo ou estava inoperacional ali naquele momento? LL: (4:07) Do que me recordo, acho que era porque tinha os pneus vazios ou furados. Ora, resulta à saciedade, quer da prova documental, quer da prova testemunhal, que o referido trator à data de 12.08.2019, já se encontrava com os pneus furados ou vazios e inoperacional, pelo que, o facto dado como não provado em l) deveria ter sido dado como provado, pelo menos no que diz respeito aos pneumáticos. Assim, nos termos do disposto no nº1, alínea c) do artigo 640º do CPC, deverão ser alterados os factos provados indicados nos números 33 e 56, passando a ter a seguinte redação: 33 – Apenas o trator referido em 22 dos Factos Provados encontrava-se no parcelário identificado em 15 dos Factos Provados quando a Ré vedou a entrada no mesmo à A. 56 – O trator quando foi recuperado tinha os danos descritos no artigo 164º de fls.121, com exceção dos danos relativos aos pneumáticos, que já se encontravam danificados em 12.08.2019, que exigiram reparação no valor de total 1.373,04, (IVA incluído), valor este que inclui a reparação dos pneumáticos. Já quanto ao facto dado como não provado em l), deverá passar a constar dos factos provados, nos seguintes termos: 57- O trator à data de 12/08/2019, já apresentava danos nos pneumáticos. O que implicaria uma decisão diversa, ou seja, a condenação da Ré em pagar à A. a quantia de €1.101,21 relativa ao orçamento para a reparação do trator, excluindo os pneumáticos. Outrossim, relativamente ao pulverizador, quer o Representante legal da R., quer os próprios agentes da GNR que elaboraram o Relatório de Serviço dos factos ocorridos em 05.08.2019 e 12.08.2019, não referem a existência na propriedade de qualquer pulverizador, sendo que, conforme referiu a testemunha DD “aquilo é enorme, aquilo não dá para trazer”, “só se for num trator”, pelo que, quando os agentes da GNR elaboraram o Relatório de Serviço em que incluíram fotografias do trator, caso existisse no parcelário o dito pulverizador, enorme e que só dá para transportar com o trator (conforme disse a testemunha DD), também teriam tirado fotografias do mesmo. Coisa que não aconteceu! De facto, o Representante Legal da Ré, cujo depoimento mereceu credibilidade por parte do tribunal, afirmou perentoriamente a existência de um trator que passados uns meses desapareceu, mas, relativamente ao pulverizador foi claro ao afirmar que nunca viu na propriedade nada disso. Depoimento de parte do Representante legal da Ré que se encontra gravado no dia 15.12.2022, com início nos minutos 09:49 aos minutos 11:38: Meritíssima Juiz: (16:58) E um pulverizador de turbina? (17:00) Sabe se ela adquiriu este pulverizador de turbina, se existia este pulverizador de turbina? Representante legal da Ré: (17:05) Não sei nada disso. Mandatário da A: (29:35) O Sr. agora acabou de dizer que o pulverizador e o trator desapareceram passado uns meses? Representante legal da Ré:(29:39) Eu não, eu não sei nada disso. Se desapareceu o pulverizador, não sei nada disso. (29:44) O trator desapareceu, o pulverizador não sei, nem sei o que é isso pulverizador, nem sei qual é o tamanho dele e nunca lá vi nada disso, se é realmente uma coisa grande. • Depoimento da testemunha DD, que se encontra gravado no dia 15.12.2022, com início nos minutos 14:48 aos minutos 16:43: Mandatário da Autora: (01:08:06) Mas pode ter desaparecido, você… podem-no ter trazido, vocês trouxeram esse pulverizador…? DD: (01:08:12) Aquilo é enorme, aquilo não dá para trazer, aquilo… Mandatário da Autora: (01:08:15) Não dá para trazer? Dá. DD: (01:08:16) Só se for num trator, agora… Pelo que, não deveria a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado o facto 33, relativamente ao pulverizador, na medida em que não resultou da prova a existência no parcelário, à data em que o Representante legal da Ré o vedou, de qualquer pulverizador. O que implicaria uma decisão diversa, no que toca à condenação da Ré em pagar à A. o valor do pulverizador a apurar em incidente de liquidação, ou seja, a absolvição da Ré quanto a este pedido. D. DO FACTO QUE DEVERIA SER ADITADO AOS FACTOS PROVADOS “11 - Durante o ano de 2012 a A. formulou, junto do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território uma candidatura no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural Para Instalação de Jovens Agricultores, visando a implementação, de raiz, de uma plantação de maracujá – fls. 46/59 (K). 12 - Tal projeto foi aprovado, tendo a A. celebrado, em 27/06/2013, com o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., o contrato respetivo – fls. 60/64 (L).” No entanto, nada refere quanto aos valores recebidos pela A. no âmbito do referido projeto, os quais, conforme consta do referido contrato junto pela A. à petição inicial, como documento nº4, foram de 76.110,53€, não reembolsáveis, o que constituiu 82,53% do valor total investido pela A. Pelo que, é omissa a referida sentença quanto a este facto, o qual é relevante para a boa decisão da causa, na medida em que, tem implicação no cálculo dos valores a serem indemnizados pela Ré à A., no que toca às benfeitorias úteis e necessárias. Logo, nos termos do disposto na alínea c) nº1 do artigo 640º do CPC, deverá fazer-se constar dos factos provados o seguinte: 58- No âmbito do contrato celebrado entre a A. e o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., foram aprovadas as seguintes condições financeiras: ______Financiamento Total: €92.221,05 (100%) ______Capitais Próprios: €16.110,52 (17,47%) ______Incentivo não Reembolsável: €76.110,53 (82,53%). 2. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO: A) DO VALOR A INDEMNIZAR PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS Refere a Meritíssima Juiz a quo na douta sentença recorrida o seguinte: “IV – Há um segundo ponto que interessa acertar desde já e que é o de saber se o terreno (parcelário) foi cedido pela Ré à A. gratuitamente (em comodato); ou mediante retribuição e, neste caso, qual. Ora, resultou comprovado, na audiência de julgamento, que A. e Ré acordaram, efetivamente, no pagamento, em dinheiro, de metade do valor da produção, após dedução dos custos associados à produção, a ser pago no mês de dezembro, precisamente porque é no final do ano que se apura o total da produção do ano – nº 45 dos Factos Provados (FP). Quer isto significar que havia uma retribuição (uma “renda”) a pagar, pela A. à Ré, pelo gozo e exploração do parcelário. E que essa retribuição não era em géneros, mas em dinheiro, embora calculada (a retribuição) pelo valor líquido da produção anual de maracujás – nº 45 dos FP. Acertado ficou ainda que a A. nunca procedeu ao pagamento de qualquer “renda” – nº 46 dos FP -, tendo-se recusado à entrega do parcelário e a qualquer pagamento – nºs. 50 e 51 dos FP. V – A) A A. pede a condenação da Ré no pagamento de € 83.368,66, ou a título principal de benfeitorias ou (subsidiariamente) de enriquecimento sem causa. B) O nº 1 do art. 216.º do C. Civil dá a definição de benfeitorias: “consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”. “Benfeitorizante só pode ser o possuidor da coisa, seja possuidor de boa ou má fé; não o detentor precário. No caso de aquele (possuidor) ser privado da coisa benfeitorizada, tem ele, nos termos do art. 1273.º do C. Civil, o direito: a) a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito; b) a levantar as benfeitorias úteis que haja realizado na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela – nº 1. No entanto, se do levantamento das benfeitorias resultar detrimento da coisa, cessa o direito ao levantamento que é substituído pelo pagamento do valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa” – nº 2. (o sublinhado e sombreado é nosso!) “Restam, portanto, como benfeitorias, ou seja, como despesas indemnizáveis, por não poderem ser levantadas sem detrimento do imóvel, as despesas das alíneas e) – abertura de um furo artesiano para captação de águas no valor de € 3.075,25 -; e, eventualmente, o da alínea e) - edificação de um reservatório de águas com a capacidade de 25.000 litros, no valor de € 3.075,00 -, atento o que está provado no nº 40 dos FP, caso a Ré se oponha ao seu levantamento, como parece resultar do mau relacionamento entre elas. O trator e o pulverizador adquiridos – nº 22 dos FP – são instrumentos para trabalhar a terra; não são, obviamente, benfeitorias do imóvel”. (o sublinhado e sombreado é nosso!) Ora, de facto, não podíamos estar mais de acordo quanto ao enquadramento de facto e de direito, da douta sentença relativamente à qualificação das referidas benfeitorias. Acontece que, não obstante tal douto enquadramento, erra a Meritíssima Juiz a quo, quando não aplica as regras do enriquecimento sem causa, que a própria enuncia, condenando a Ré no pagamento do montante total gasto com a abertura do furo artesiano – €3.075,25. Efetivamente, conforme a própria refere, o valor das benfeitorias que não possam ser levantadas pelo facto de o seu levantamento resultar num detrimento para a coisa, tem de ser pago, sendo o seu valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Ora, "O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.4.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71 (o sublinhado e sombreado é nosso!). Assim, no caso dos presentes autos, resultou provado que a A. procedeu a obras de captação de água através da abertura do furo artesiano que ligou o sistema de rega, para o que despendeu €3.075,25 (facto 21 e)). Acontece que, conforme anteriormente referido, deveria também constar dos factos provados que a A. recebeu um incentivo não reembolsável proveniente do contrato celebrado com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no valor de €76.110,53, correspondente a 82,53% de todos os custos por esta efetuados. Pelo que, o empobrecimento da A. foi, relativamente àquele custo de apenas €537,25 - ou seja, 17,47% de €3.075,25, pois que, os restantes €2.538,00, foram suportados pelo Instituto da Agricultura e Pescas, I.P. Logo aplicando-se a regra estabelecida no artigo 473º do C.C. – “o custo da benfeitoria, correspondente ao empobrecimento de quem a suportou”, temos que, o custo daquela benfeitoria será de apenas €537,25, valor esse que deverá ser pago pela Ré à A. Pelo que, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter condenado a Ré apenas no pagamento daquele montante de €537,25, relativo ao furo. Ao decidir diversamente, violou a douta sentença o disposto no artigo 1273º nº2 e 473º do C.C. Já quanto à condenação da Ré no pagamento da quantia de 3.075,00€, correspondente ao valor despendido com a edificação de um reservatório de águas de 25.000 litros, há que dizer o seguinte: Conforme douta sentença, tal apenas constituiria benfeitoria indemnizável se a Ré se opusesse ao seu levantamento. Ora, claramente tal não acontece – vide artigo 61º da contestação em que a Ré alega que: “Já o sistema de rega, as obras de captação de água, e a edificação do reservatório de água, admitindo tratar-se de atos que possam ser qualificados como benfeitorias úteis, não obstante, serem na verdade obras que visam a adequação do prédio ao fim que a A. pretendia, só seriam as mesmas indemnizáveis se a Ré se opusesse ao seu levantamento, o que não acontece.” Pelo que, não poderia a Meritíssima Juiz a quo, condenar a Ré no pagamento daquele valor, alegando que a Ré se opõe ao seu levantamento, fundamentando: “atento o que está provado no nº40 dos factos provados, caso a Ré se oponha ao seu levantamento, como parece resultar do mau relacionamento entre elas”, pois que, a Ré, quer através do depoimento de parte do seu Representante Legal, quer na sua contestação, sempre afirmou não se opor ao levantamento daquela alegada benfeitoria efetuada pela A. Outrossim, caso assim não se entendesse, aplicar-se-ia, novamente a regra do enriquecimento sem causa, explanada anteriormente, pelo que, o valor a indemnizar a este respeito nunca poderia ultrapassar o montante de €537,20, por ter sido esse o valor efetivamente empobrecido pela A. Pelo que, ao decidir diversamente, violou a douta sentença o disposto no artigo 1273º nº2 e 473º do C.C. B) DO PEDIDO RECONVENCIONAL Conforme despacho proferido, a 19/10/2022, a Meritíssima Juiz a quo, julgou admissível o pedido reconvencional da Ré no valor de € 92.250,00, fundamentando-se no seguinte: “Admissibilidade da reconvenção. Parece-nos que a reconvenção é admissível por estar verificado o fator de conexão objetivo da última parte da alínea a) do nº 2 do art. 266.º do CPC e não haver os impedimentos de ordem objetiva do nº 3 do art. 266.º citado. Efetivamente, a Ré pretende que lhe seja atribuída indemnização pela utilização que poderia fazer do imóvel. O que nada tem a ver com o valor de uso do terreno antes das benfeitorias, como pretende a A., até porque o que conta mesmo é o proveito a tirar após a introdução destas. Por isso se afasta, desde já, o critério de determinação do valor da reconvenção defendido no artigo 26.º da resposta. (fls. 118). O valor indicado é, pois, um valor de cálculo dos proveitos que a Ré poderia tirar com a utilização do imóvel, caso não tivesse sido declarado nulo o contrato de arrendamento.” Ora, contrariando aquilo que foi a sua própria fundamentação no despacho de admissão da reconvenção, vem a Meritíssima Juiz a quo, condenar a A. no pagamento à Ré do montante de €600,00, a título de “indemnização por privação do (uso) cultivo do terreno”, fundamentando-se no seguinte: “À reconvenção foi atribuído (a 19/10/2022, fls. 113v./114) o valor de € 92.250,00, metade da produção de maracujás relativa aos anos de 2016, 2017 e 2018, que a Ré encontra dividindo a produção de € 61.500,00 por dois € (61.500,00: 2=) 30.750 x 3 anos = 92.250,00; como alternativa, o montante que vier a ser determinado em sede do competente incidente de liquidação. O valor indicado é um valor estimado pela Ré. O que se provou foi que uma produção de maracujás com as características do parcelário em causa nesta ação, com as transformações e melhoramentos introduzidos pela A. com vista à sua (cultura e) produtividade “atingida a sua maturidade e estabilidade em 2020 poderá vir a gerar um rendimento anual líquido (deduzidos os custos associados à produção, manutenção da cultura e seguros) de € 18.855,49” – nº 23 dos FP. A eventual indemnização por privação do (uso) cultivo do terreno não pode ser calculada nesta base. Até porque o terreno estava “a monte” (inculto) e não está provado (nem alegado foi) que a Ré estivesse na disposição de o arrotear e preparar para a cultura dos maracujás. Ora, provou-se que o valor do uso do terreno antes da introdução dos melhoramentos (“benfeitorias”) pela A. nunca ultrapassaria € 200,00/ano – nº 54 dos FP. Será este o valor a atribuir multiplicando por 3 (anos) – 2016 a 2018. Ou seja, € (200,00x3 anos=) 600,00.” (o sublinhado e sombreado é nosso!) Ora, de facto, conforme o referido despacho de admissão do pedido reconvencional e bem assim do disposto no artigo 289º nº1 do C.C, com a declaração de nulidade do negócio, deve ser restituído tudo quanto tenha sido prestado. Nessa conformidade, a prestação do gozo do locado proporcionado pelo locador ao locatário não pode ser restituída em espécie, devendo sê-lo pelo valor pecuniário equivalente. Efetivamente, não estamos perante um caso de indemnização por não fruição, mas antes de restituição de tudo quanto tenha sido prestado, sendo que, no caso dos autos o que foi prestado pela Ré/Reconvinte à A/Reconvinda, foi a fruição do prédio, a qual, não podendo ser restituída em espécie, deverá ser restituída pelo valor correspondente. Sendo que, foram as próprias partes quem estabeleceram esse valor, que corresponderia a metade do valor da produção, após dedução dos custos associados à produção (45 dos factos provados). Assim, tendo resultado provado nos autos, que nos anos de 2012 a 2020 os frutos colhidos pela A. foram de 15.903,50 Kg, no valor de €35.789,73 (57 dos factos provados, cujo aditamento se requereu), deverá a A. ser condenada a pagar à Ré, a título de restituição pelo uso do parcelário, em valor pecuniário equivalente, em virtude da restituição em espécie não ser possível, ou seja, metade daquele valor de €35.789,73 – deduzido dos custos associados à produção, a apurar em incidente de liquidação. Pelo que, ao decidir diversamente, violou a douta sentença o disposto no artigo 289º nº1 do C.C. Outrossim, ainda que tal não se entendesse, o que por mera cautela de raciocínio se admite, nunca poderia a Meritíssima Juiz a quo condenar no pagamento de €200,00 x 3 anos a título de indemnização pelo não uso do terreno pela Ré pois, conforme resulta provado em c) dos FP, o arrendamento teve início a 01/12/2012 e durou até 12/08/2019, altura em que a Ré vedou o terreno. Logo, tendo a Ré sido privada do uso do terreno pelo período de seis anos e oito meses, deveria tal indemnização ser calculada tendo em conta tal período, pelo que, sempre teria a A. de ser condenada no pagamento da quantia de €1.333,36. C) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, mal andou a Meritíssima Juiz a quo, ao entender “não se ter provado que, nos presentes autos, as partes tivessem atuado com dolo ou negligência grave, pelo que tem de ser indeferido o pedido de condenação das partes por litigância de má fé”, fundamentando-se no facto de “Não deve confundir-se a litigância de má fé com: a) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor”. Efetivamente, conforme a douta sentença, “As alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do CPC tipificam como ilícita a dedução, com dolo ou negligência grave, de “oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” a parte que a deduz e “a alteração da verdade dos factos” - litigância de má fé material.” Ora, no caso dos presentes autos, a A. não se limita a deduzir pretensão cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova. O que a A. faz é alterar a verdade dos factos, contradizendo tudo quanto havia já alegado noutro processo judicial, tendo em vista a obtenção de resultado cuja falta de fundamento não ignora. Efetivamente, conforme resulta da douta sentença em 5) dos FP “Nos referidos embargos, a ora A. alegou, em síntese, que: - “Exequente e Executada celebraram um contrato segundo o qual a primeira cedia à segunda 1,6 hectares do prédio identificado no artigo 1.º do Requerimento Executivo, para que os mesmos fossem cultivados pela segunda, mediante o pagamento de uma quota de frutos (50% da produção).” – artigo 33.º; - “Apelidaram tal contrato erradamente de “contrato de arrendamento rural”, quando na realidade pretendiam levar a cabo um contrato de parceria agrícola.” – artigo 34.º; - “Foi acordado entre Exequente e Executada que cada uma colheria a parte dos frutos que lhe cabia.” – artigo 35.º; – artigo 37.º; - “Ficando por colher e à disposição da Exequente maracujás de igual quantidade, sendo certo que a colheita não perfez sequer 50% do valor apontado no requerimento executivo como correspondendo ao da colheita de 2016.” – artigo 38.º; - “Até porque, atentas as boas relações pessoais e comerciais que existiam entre o companheiro da Executada e o Sr. CC (gerente da Exequente), aquele informou este, verbalmente, em setembro de 2016, que poderia proceder à apanha de 50% do fruto que lhe cabia na colheita do primeiro ano.” – artigo 39.º; - “Ora, mesmo que se estivesse perante um contrato de arrendamento rural válido (o que não se verifica por ausência de renda definida como uma prestação pecuniária), mesmo que a obrigação fosse liquida, a verdade é que nada é devido por esta à Exequente, que apenas não colheu o fruto que lhe cabia porque não quis (e continua a não querer no corrente ano), por facto que se desconhece,” – artigo 51.º; - “Já que o mesmo foi deixado na plantação, acabando por ali apodrecer sem ser colhido, encontrando-se o deste ano ainda nas árvores à espera, mais uma vez, que os representantes da Exequente se decidam a colherem-no ou a darem-lhe o fim dos anos transatos.” – artigo 52.º (E).” (o sombreado é nosso!) Tendo, nos presentes autos e em sede de audiência de julgamento, alegado que: • Depoimento de parte da A., que se encontra gravado no dia 15.12.2022, com início nos minutos 12:08 aos minutos 13:06: AA: (00:05:04) Pronto. O que nós combinámos, e o que estava ... o que o Sr. CC queria na altura era ver o terreno cultivado e tratado. Porque o terreno estava completamente abandonado. O terreno estava a monte. Aquilo era uma mata. Aquilo nem sítio para passar ... eu lembro-me que andávamos lá e aquilo não tinha caminho. Tinha um sítio onde, possivelmente, passavam animais. Tinha uma capoeira à entrada com galinhas que acho que eram dos vizinhos ao lado, e alguns cães. Aquilo era um pinhal, não ... o terreno que ... e o Sr. CC, na altura, aquilo que nos pedia era que o cultivasse e que o tratasse, não é? É normal, pessoas que tenham áreas grandes, queiram ver os terrenos tratados. Nunca foi mais nada além disso, senhora Meritíssima. Por isso, não acordámos mais nada e foi uma conversa de cinco minutos.” Meritíssima Juiz: (00:14:55) E esta produção era toda para a senhora, era alguma para a A..., o que é que acordaram? AA: (00:15:01) Nós relativamente à questão de acordar, relativamente a isso não acordámos absolutamente nada. O que o Sr. CC sempre pediu era que cultivássemos aquilo que na altura estava uma mata. Aquilo era uma selva, não se entrava lá, Meritíssima. O senhor queria ver as coisas cuidadas, porque eu entendo que é muito caro... Meritíssima Juiz: (00:15:24) Olhe, minha senhora, mas não é bem isso que a senhora diz aqui na Petição Inicial. AA: (00:15:31) Então, diga, Meritíssima, o que é que está dito na Petição ... Meritíssima Juiz: (00:15:34) Pois. A senhora é que tem que dizer o que é que acordou. AA: (00:15:36) Mas eu não acordei mais nada com ... eu não sei ... Meritíssima Juiz: (00:15:39) Então, a A... não poderia colher nada? AA: (00:15:43) É assim, a A... não poderia colher nada. Meritíssima Juiz: (00:17:20) Mas nunca conversou com o Sr. CC acerca desta colheita de inverno? AA: (00:17:27) Não, Meritíssima. De forma alguma. AA: (18:53) Meritíssima, aquilo foi assim. Na altura, o senhor CC tinha a intenção, e de boa fé, tal como nós, que alguém lhe cultivasse o terreno, porque não queria os terrenos a monte. Até porque tem casas ao lado, é obrigatório limpar os terrenos. E tem custos muito elevados a limpeza dos terrenos hoje em dia. E o senhor naquele terreno enorme, imagino que teria custos avultados, não é? Em fazer a limpeza anualmente, como a lei assim obriga. E o senhor tinha vários terrenos e, como não tinha quem tratasse, a única coisa que ele queria era, efetivamente, que alguém o cultivasse e que desse ser àquela área que estava ali. Agora, o que nós falamos sempre foi tratar, fazer o contrato com o senhor de 10 anos e, no final dos 10 anos, conversaríamos. Nada mais do que isto, Meritíssima. Meritíssima Juiz: (00:23:16) Olhe, senhora engenheira, parece-me muito esquisito, e a senhora é engenheira, de maneira que tem formação superior, como é que na Direção Geral lhe deram uma minuta de um contrato que é nulo? AA: (00:23:26) Meritíssima, é aquilo que está na Direção Regional. Existem milhares assim. Eu estou-lhe a dizer aquilo me deram. Isso era uma pró-forma. Nunca combinei com o Sr. CC absolutamente nada. Eu estive com o senhor cinco minutos, mais nada. Nunca falámos em valores, se fosse para falar em valores, se fosse para falar no que quer que fosse, teríamos que ter ido a um advogado, não? Fazer uma coisa que fosse correta. Eu nunca ... isso para mim era um pormenor, não tinha qualquer valor. O senhor estava de boa-fé. Ele pareceu-me de coração entregue como nós, que queria aquilo cultivado. Era só isso que o senhor queria.” (o sublinhado e o sombreado é nosso!). Ou seja, a A. apresenta nos seus articulados e até em sede de depoimento de parte, versões completamente contraditórias e opostas dos factos, versões essas que são incompatíveis entre si e que excluem aquela que já havia alegado anteriormente em sede de oposição à execução, conforme consta em 5 dos FP o que, além de constituir litigância de má-fé, constitui até crime de falsidade de depoimento ou declaração, p.p. no artigo 359º do CP. Efetivamente, estamos perante versões contraditórias entre si, pois qualquer uma delas exclui necessariamente as outras, já que, dizer-se que o terreno foi cedido gratuitamente, sem qualquer contrapartida (conforme é alegado pela A. em sede de depoimento de parte) é absolutamente contraditório e oposto a dizer-se que a cedência do terreno tinha apenas como contrapartida a Ré poder colher os frutos de dezembro (conforme é alegado pela A. na petição inicial dos presentes autos); e ambas as versões são absolutamente contraditórias da apresentada em sede de embargos de executada, ou seja, que A e Ré, haviam celebrado um contrato de parceria agrícola em que à Ré competia colher os 50% dos frutos, o que esta não fazia, ficando os frutos a apodrecer nas plantas. Sendo que, com tal atuação, a A. pretende enganar o tribunal quanto ao objeto principal do litígio que, reafirme-se, conforme douta sentença, apenas consiste em saber se: ao celebrarem o “Contrato de Arrendamento Rural” de fls.97, 1º - as partes acordaram que a A. passasse a utilizar o terreno sem retribuição a não ser a de a Ré poder colher os frutos de dezembro; 2º - ou se a utilização do terreno por esta tinha como contrapartida o pagamento, em dinheiro, em dezembro, do valor de 50% da produção. Não fazendo parte, sequer, do objeto do litígio a versão falsa, veiculada pela A. em sede de depoimento de parte de que o terreno foi cedido gratuitamente, sem qualquer contrapartida, fosse de que espécie fosse, só porque a Ré queria ver o terreno cuidado. De facto, as versões contraditórias da A., têm apenas como único intuito esconder a verdade dos factos, e levar o tribunal a tomar uma decisão baseada em mentiras, a seu favor e em desfavor da Ré. Pelo que, deveria nesta parte a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado que a A. litigou de má-fé pois, com dolo efetivo, deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava e bem assim, alterou a verdade dos factos - alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do CPC. Condenando assim a A. em multa e indemnização à Ré no montante peticionado de €15.645,87, correspondendo à majoração dos honorários da sua mandatária. Ao decidir diversamente, violou a douta sentença o disposto no artigo 542º do C.P.C Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Excias., deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, deve revogar-se a douta sentença proferida, pelo Tribunal a quo, condenando-se: A) A Ré a pagar à A.: a) € (537,25 +1101,21) = 1.638,46; b) O valor dos frutos colhidos pela Ré no parcelário da A – €7.180,65, deduzido o valor da apanha dos frutos, sendo o valor a apurar em incidente de liquidação; B) A A. a pagar à Ré a) €17.894,67, deduzido dos custos associados à produção, a apurar em incidente de liquidação, a título de compensação pelo uso do terreno pela A. b) €15.645,87, a título de indemnização por litigância de má-fé. Assim decidindo, farão V. Excias. a acostumada JUSTIÇA!”. Autora/recorrida e Ré/recorrida apresentaram contra-alegações, pugnando, respetivamente, pela confirmação da sentença recorrida nos pontos que a Ré/Recorrente pretende ver alterados e pela confirmação da mesma quanto aos concretos pontos que a Autora/Recorrente pretende ver alterados. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelas Apelantes, são as seguintes as questões a apreciar: - Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, pelo que deve ser alterada a decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos por cada uma das recorrentes; - Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito. - Se a autora litiga de má fé. * 2. Sentença recorrida 2.1. O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - A 2 de Outubro de 2018, a ora Ré intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2), uma ação executiva (distribuída sob o n.º 6286/18.7T8VNF) contra a ora A. pedindo desta o pagamento do montante de € 128.250,00 a título de rendas e indemnização – fls. 15/27 (A). 2 - A ora Ré indicava, como título executivo, o artigo 14.º-A da NRAU (B). 3 - Alegava, para o efeito: 1. Ser “dona e legítima possuidora do prédio urbano sito em ..., composto de cultura vinha e pomar, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo matricial ...26 e descrito na conservatória do registo predial de Águeda sob o n.º ...86”. 2. “Por contrato de Arrendamento Rural celebrado em 01-12-2012 e com início na mesma data, a exequente deu de arrendamento à executada, o prédio descrito em 1.º”; 3. “A renda anual, foi acordada em espécie, correspondendo a 50% da produção realizada anualmente e paga no mês de Dezembro de cada ano”; 4. “a executada produz maracujá no prédio da exequente, tendo o início da produção ocorrido apenas em 2016, com uma produção nesse ano de 10 toneladas e em 2017 com uma produção de 80 toneladas”. 5. “No entanto a executada não efetuou o pagamento das rendas a que estava obrigada, ou seja, 5 toneladas de maracujá em Dezembro de 2016 e 40 toneladas de maracujá em Dezembro de 2017, sendo que, neste momento já não é possível o pagamento em espécie das rendas em atraso, por causa imputável à executada.” 6. “Pelo que, tem a exequente, nos termos do disposto no artigo 801.º do CC, o direito a indemnização correspondente ao valor das rendas devidas” 7. “Bem como, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/2009 de 13 de Outubro, tem direito a indemnização igual a 50% do que seja devido” – fls. 15/35 (C). 4 - Citada para a execução mencionada, deduziu ora A. embargos de executada (que correram como apenso “A” daqueles autos), neles: a) invocando a nulidade do mencionado contrato de arrendamento, uma vez que a NRAR (como aliás a legislação anterior) determinava que “a renda é anual, previamente estipulada e corresponde a uma prestação pecuniária”; b) impugnando, além do mais, a liquidação a que a exequente procedeu, bem como os fundamentos de facto da própria execução – fls. 28/40 (D). 5 - Nos referidos embargos, a ora A. alegou, em síntese, que: - “De facto, estamos perante um contrato, celebrado em 1 de Dezembro de 2012, no qual se acorda a cedência do gozo de um prédio (o que não corresponde com rigor à realidade), mediante o pagamento de uma renda em espécie (50% da produção realizada anualmente)” – artigo 5.º; - “No caso em apreço, o acordo celebrado, atenta a fixação da renda unicamente em géneros, remete para o contrato de parceria agrícola (contrato mediante o qual uma pessoa dá a outra algum prédio rústico, para ser cultivado por quem o recebe, mediante o pagamento de uma quota de frutos do modo que entre si acordarem), previsto no Código de Seabra, e proibido desde o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15.4.” – artigo 9.º; - “Assim sendo, não pode o contrato dado agora a execução ser considerado como um contrato válido de arrendamento rural, porque a tal se opõe a imperatividade da renda ter de ser estipulada em dinheiro – art. 11.º, n.º 1 do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro.” – artigo 10.º; - “Exequente e Executada celebraram um contrato segundo o qual a primeira cedia à segunda 1,6 hectares do prédio identificado no artigo 1.º do Requerimento Executivo, para que os mesmos fossem cultivados pela segunda, mediante o pagamento de uma quota de frutos (50% da produção).” – artigo 33.º; - “Apelidaram tal contrato erradamente de “contrato de arrendamento rural”, quando na realidade pretendiam levar a cabo um contrato de parceria agrícola.” – artigo 34.º; - “Foi acordado entre Exequente e Executada que cada uma colheria a parte dos frutos que lhe cabia.” – artigo 35.º; - “A primeira plantação realizada pela Executada na parcela de terreno que lhe foi cedida ocorreu em 2014, tendo sido, na sua generalidade, destruída por roedores, o que obrigou a Executada a substituir todas as plantas, não tendo tido qualquer produção.” – artigo 36.º; - “Por este motivo, a primeira produção iniciou-se apenas em 2016, não tendo tido grande relevância comercial, na medida em que, naqueles 1,6 hectares foram apanhados 4386,50 Kg de maracujás, vendidos a um preço unitário de 2,28€/Kg (fruto de 1ª qualidade), o que perfez € 10.001,22 (acresce o IVA) – doc. n.º 1 (FT0/1 de 30/12/2016)” – artigo 37.º; - “Ficando por colher e à disposição da Exequente maracujás de igual quantidade, sendo certo que a colheita não perfez sequer 50% do valor apontado no requerimento executivo como correspondendo ao da colheita de 2016.” – artigo 38.º; - “Até porque, atentas as boas relações pessoais e comerciais que existiam entre o companheiro da Executada e o Sr. CC (gerente da Exequente), aquele informou este, verbalmente, em setembro de 2016, que poderia proceder à apanha de 50% do fruto que lhe cabia na colheita do primeiro ano.” – artigo 39.º; - “A verdade é que nunca os representantes da Exequente, ou alguém a seu mando, se dirigiram à plantação para colher o fruto, o que não se estranhou dada a reduzida quantidade produzida, acabando o mesmo por ficar na plantação até cair.” – artigo 40.º; - “Na campanha de 2017, a Executada apanhou 5440 Kg de fruto, não tendo, como é óbvio, produzido as alegadas 80 toneladas.” – artigo 41.º; - “Tendo vendido 300 Kg a um preço unitário de 1,48€/ Kg (fruto de 2ª qualidade), o que perfez € 444,00 + IVA (FT 0/2 de 19/04/2017) e 5140 Kg a um preço unitário de 2,05€/Kg (fruto de 1ª qualidade), no total de € 10.537 + IVA (FT 0/3 de 22/12/2017) – docs. n.ºs 2 e 3.” – artigo 42.º; - “À semelhança do ano anterior, também em 2017 o companheiro da Executada comunicou verbalmente ao Sr. CC, igualmente no mês de Setembro, que poderiam proceder à apanha da parte que lhes cabia” – artigo 43.º; - “Sendo que mais uma vez o fruto apodreceu na plantação à espera que fosse apanhado.” – artigo 44.º; - “Ora, como é possível analisar através da faturação apresentada pela Executada (docs. n.ºs 1 a 3), em 2017 a mesma apenas colheu 5440 Kg, o que nada tem a ver com as alegadas 40 toneladas que lhe são imputadas pela Exequente (que nem sequer explica como é que chegou a tal valor)” – artigo 45.º; - “Sendo que tudo o que é colhido pela Executada é faturado ao abrigo do PRODER - Jovem Agricultor no qual está inserida, não podendo por qualquer meio ocultar a produção.” – artigo 46.º; - “Quando a Executada foi notificada para o conteúdo da Notificação Judicial Avulsa junta aos autos, endereçou uma missiva para a ilustre mandatária da Exequente, na qual visou esclarecer o quanto vinha ali alegado incorretamente – doc. n.º 4.” – artigo 47.º; - “Nomeadamente, que nunca anteriormente a Executada havia sido contactada pelos representantes da Exequente no sentido de proceder ao pagamento que ora se exige, explicando ainda o quanto vem supra alegado – doc. n.º 4.” – artigo 48.º; - “A 1 de Outubro de 2018 a Executada, optando por uma comunicação escrita tendo em conta o degradar das relações entre aquela e o representante da Exequente, informou o mesmo, através do seu mandatário, que poderia proceder à colheita do fruto de maracujá que lhe respeitava.” – artigo 49.º; - “O que ainda não se verificou até à presente data.” – artigo 50.º - “Ora, mesmo que se estivesse perante um contrato de arrendamento rural válido (o que não se verifica por ausência de renda definida como uma prestação pecuniária), mesmo que a obrigação fosse líquida, a verdade é que nada é devido por esta à Exequente, que apenas não colheu o fruto que lhe cabia porque não quis (e continua a não querer no corrente ano), por facto que se desconhece,” – artigo 51.º; - “Já que o mesmo foi deixado na plantação, acabando por ali apodrecer sem ser colhido, encontrando-se o deste ano ainda nas árvores à espera, mais uma vez, que os representantes da Exequente se decidam a colherem-no ou a darem-lhe o fim dos anos transatos.” – artigo 52.º (E). 6 - Realizou-se, a 1 de Abril de 2019, a audiência prévia no âmbito da qual, frustrada a tentativa de conciliação das partes, foi proferida sentença na qual, depois de considerar-se que o Contrato de Arredamento Rural que ali se discutia não reúne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado título executivo, se julgou totalmente procedente a oposição à execução e em consequência se absolveu a executada (aqui A.) da execução instaurada pela exequente (aqui Ré) – fls. 41/45 (F). 7 - Esta decisão não mereceu reparo, reclamação ou recurso das partes (G). 8 - A ora Ré A..., L.da, é uma sociedade por quotas com o objeto de compra, venda e arrendamento de imóveis e o capital de € 5.000,00 divido por três quotas: uma, no valor de € 2.560,00, de que é titular CC, outra no valor de € 1.220,00, de que é titular MM, e a terceira, no valor de € 1.220,00, de que é titular EE – fls. 69 (H). 9 - A gerência está afeta ao sócio CC – fls. 69 (I). 10 - Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...26, o seguinte prédio: prédio de cultura, vinha e pomar, com a área (ha) 3,075500, a confrontar, do norte, com estrada, do sul, com caminho, do nascente, com caminho, e, do poente, com NN, localizado em ..., com inscrição a favor da ora Ré A..., L.da (J). 11 - Durante o ano de 2012 a A. formulou, junto do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território uma candidatura no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural Para Instalação de Jovens Agricultores, visando a implementação, de raiz, de uma plantação de maracujá – fls. 46/59 (K). 12 - Tal projeto foi aprovado, tendo a A. celebrado, em 27/06/2013, com o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., o contrato respetivo – fls. 60/64 (L). 13 - Do referido projeto aos fundos comunitários consta que “O terreno foi cedido de forma graciosa, sem qualquer encargo, pelo prazo de 10 anos e renováveis por períodos de 5 anos, uma vez que provém de familiares. Da mesma forma e pelos mesmos titulares, foi cedido à promotora um armazém agrícola de 100m2, situado fora da exploração (e do polígono de investimento), para apoio à exploração agrícola e para armazenagem e guarda de equipamentos e consumíveis” – fls. 50 (M). 14 - Este contrato pressupunha a execução material e financeira do projeto entre 01/01/2013 e 31/12/2014, que foi prorrogado para 31/03/15 - fls. 64v. (N). 15 - A A. fez indicação do parcelário (com o número no Sistema de Identificação Parcelar ...10) de um terreno correspondente a uma parcela com a área de 1,6 ha do prédio rústico com o artigo matricial ...26 identificado em 10 dos Factos Provados (O). 16 - O prédio identificado em 10 dos Factos Provados abrange, para além do parcelário ...10, outro, a que corresponde o número de parcelário ...11, e que tem a área de 1,46 ha (P). 17 - As ora A. e Ré subscreveram o “Contrato de Arrendamento Rural” junto a fls. 97, datado de 01/12/2012, do qual consta o seguinte: a) o 1º Outorgante A..., L.da, e o 2º Outorgante AA entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento rural, relativo ao prédio rústico abaixo identificado (artigo matricial ...26 da freguesia ..., concelho ..., com a área (ha) 1,60), de que o 1º Outorgante é dono; b) o terreno é lavradio de natureza não florestal; c) o prazo de arrendamento é de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de 5 anos, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado, com a antecipação legal, e teve início no dia 01/12/2012; d) a renda em espécie é de 50% da produção realizada anualmente, que será paga no mês de dezembro de cada ano; e) o arrendatário não pode subarrendar, nem ceder por qualquer forma os direitos ao arrendamento, no todo ou em parte, sem consentimento escrito do senhorio (Q). 18 - A A. remeteu uma carta à mandatária da Ré, a 09/06/2018, da qual consta (além do mais que aqui se dá por reproduzido) que “Relativamente ao ano de 2017, o meu companheiro comunicou verbalmente ao Sr. CC a altura na qual a minha equipa ia proceder à apanha do fruto (maracujá), para que os representantes da s/constituinte pudessem colher a parte que lhe dizia respeito. Contudo, ninguém foi à plantação, nem prestaram qualquer esclarecimento, ficando os frutos nas árvores a apodrecerem” – fls. 38 e 38v. (R). 19 - A Ré, contra a vontade da A., vedou o parcelário, impediu a autora de entrar no mesmo, e procedeu à apanha da fruta (S). 20 - O terreno identificado em 10 dos Factos Provados era ligeiramente acidentado e estava a monte e ao abandono (confissão). 21 - De acordo com a candidatura apresentada e o contrato firmado com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., a A. procedeu, desde o início do ano de 2013, a diversas despesas com vista ao melhoramento do terreno no parcelário referido, identificado em 15 dos Factos Provados, e seu cultivo com maracujá, designadamente: a) procedeu à preparação do terreno (incluindo a limpeza, movimentação de terras, surriba, fresa e lavra do terreno e enriquecimento orgânico do solo), operações estas cujo custo ascendeu a € 6.678,00; b) adquiriu os pés de maracujá (2.150 plantas), despendendo €9.116,00; c) adquiriu e implantou uma estrutura de suporte para a cultura dos maracujás (composta por postes, arames e espias), instalou rede de tutoragem para facilitar e orientar o crescimento das plantas e plantou os pés adquiridos, no que despendeu € 25.142,10; d) adquiriu e montou um sistema de rega, no que despendeu €12.609,80; e) procedeu a obras de captação de águas através da abertura de um furo artesiano que ligou ao sistema de rega, no que despendeu € 3.075,25; f) procedeu à edificação de um reservatório de águas com a capacidade de 25.000 litros, despendendo € 3.075,00; g) fez a instalação de uma rede de proteção anti-geada, no que gastou montante superior a € 6.332,17. 22 - A A., exclusivamente para auxiliar nas tarefas associadas à exploração de maracujás, teve de adquirir: a) um trator agrícola (de marca DONGFENG, modelo ... com a matrícula ..-AO-..), pelo preço de € 8.475,00 – fls. 75/76; b) um pulverizador de turbina com os respetivos acessórios de pistola, cardan e tubagem, equipamento este destinado também aos cuidados culturais da plantação, tendo despendido em tal aquisição o montante de € 3.115,00 – fls. 76v.. 23 - Grande parte destes trabalhos decorreu durante os anos de 2013 e 2014, tendo transformado completamente a face do parcelário em causa, bem como a sua produtividade, já que a exploração, atingida a sua maturidade e estabilidade em 2020, poderia vir a gerar um rendimento anual líquido (deduzidos os custos associados à produção, manutenção da cultura, colheita e seguros) de € 18.855,49 – fls. 203. 24 - No dia 12/08/2019, quando os colaboradores da A. faziam a apanha dos frutos da sua plantação foram confrontados com a presença, no local, do Sr. CC, da filha do mesmo e da senhora Dr.ª OO, advogada, que anunciou ali se encontrar com procuração e mandato da ora Ré, e que se opuseram e impediram que a A. concretizasse a apanha dos seus frutos. 25 – Os colaboradores da A. foram impedidos de transportar uma caixa com o maracujá já apanhado, tendo a referida caixa sido atirada para o chão, onde o seu conteúdo ficou espalhado e foi espezinhado. 26 - O Sr. CC, com a ajuda de uma filha e genro, colocou um veículo a bloquear a saída da A., do cultivador do outro parcelário e dos seus colaboradores e do veículo do local onde todos se encontravam. 27 - Vedou completamente a entrada e obstruiu o caminho que conduzia ao parcelário cultivado pela A., proibindo-a de ali voltar. 28 - Apenas após a intervenção no local da GNR, para o efeito convocada pelo companheiro da A., foi possível libertar e retirar a viatura deste. 29 - A Ré, tendo-se apropriado da plantação de maracujás da A., passou a colher para si, em agosto e setembro de 2010, os frutos que já se encontravam em estado de maturação, dando-lhe o destino que entendeu. 30 - Os frutos que a Ré colheu em agosto e setembro de 2019 - 6.524 Kg. - tinham o valor de € 14.361,30 – fls. 194/195. 31 – A A. já tinha colhido anteriormente, nesse verão de 2019, 197,50 kg. de maracujás, no valor de € 429,17 – fls. 189. 32 – Nos anos posteriores não voltaram a ser efetuadas colheitas no parcelário da A.. 33 – O trator e o pulverizador referidos em 22 dos Factos Provados encontravam-se no parcelário identificado em 15 dos Factos Provados quando a Ré vedou a entrada no mesmo à A.. 34 - A cultura de maracujás carece de cuidados intensos, durante e fora do período de colheita, designadamente com o trato das plantas, com adubações, tratamentos e fertirrega para que as plantas continuem a desenvolver-se e a produzir o esperado. 35 - A limpeza do solo tem de ser vigiada permanentemente e feita periodicamente, tendo em conta as infestantes que crescem rapidamente, prejudicando o delicado sistema radicular destas plantas. 36 - A programação da rega tem de ser ajustada semanalmente em função das condições climatéricas concretas (pluviosidade, temperatura e humidade), para o fruto maturar devidamente, tendo a A. ficado impedida de aceder à casa da rega para o fazer. 37 - Anualmente é efetuada uma visita para a certificação GlobalGAP, onde tudo é analisado, dado um dos destinos do fruto ser o mercado internacional e a certificação ser obrigatória para rastreabilidade e segurança alimentar. 38 - A visita esteve programada para o mês de agosto de 2019, não se tendo realizado por não estar a plantação na detenção da A. e não lhe sendo possível, por isso, agendar tal visita de inspeção de realização obrigatória, visando a manutenção da certificação, pelo que o certificado foi suspenso em 24/09/2019. 39 - Sem tal certificação não é possível a venda do fruto no mercado internacional. 40 – Dos melhoramentos referidos em 21 dos Factos Provados o único que pode ser reaproveitado e colocado noutro local é o reservatório de águas com capacidade para 25.000 litros. Ao serem retirados tais melhoramentos da propriedade esta não sofrerá danos irreversíveis e definitivos, mas perde valor por destruição da origem do seu atual rendimento – fls. 204 e 226. 41 - Os mesmos melhoramentos visavam restituir o parcelário à sua natural finalidade de cultura, aumentando grandemente a sua rentabilidade. 42 - O companheiro da A., DD, foi apresentado ao gerente da Ré por intermédio de um amigo comum (Dr. FF), e logo nesse encontro explicou-lhe o seu projeto para plantação de maracujás e mirtilos e disse-lhe que como contrapartida pelo arrendamento dos terrenos, lhe dava o montante equivalente a metade da produção obtida, após dedução das despesas. 43 - Mais tarde, após lhe ter sido mostrado o terreno, o companheiro da A. marcou um encontro com o gerente da Ré, tendo-se feito acompanhar pela A. e trouxe ao gerente da Ré dois contratos de arrendamento rural, um em que a arrendatária era a A. e outro em que o arrendatário era o companheiro desta. 44 - Tendo justificado a elaboração dos dois contratos, para o mesmo terreno, não obstante ter dividido a área pelos dois, com questões ligadas ao projeto que seria apresentado para efeitos de obtenção de fundos comunitários. 45 – A. e Ré o que acordaram foi o pagamento, em dinheiro, de metade do valor da produção, após dedução dos custos associados à produção, a ser pago no mês de dezembro, precisamente porque, é no final do ano que se apura o total da produção do ano. 46 - A A. nunca procedeu ao pagamento de qualquer renda desde o início do contrato, não obstante a produção se ter iniciado pelo menos no ano de 2016. 47 - Todo o fruto colhido em 2019 e entregue na B..., já se encontrava certificado. 48 - A renovação da certificação a que a A. se refere, apenas irá produzir os seus efeitos na colheita que se irá realizar em agosto e setembro de 2020. 49 - Os frutos colhidos pela Ré foram de 6.247,50 Kg.. 50 – A Ré notificou a A. para entregar o terreno ou para proceder à outorga de novo contrato de arrendamento, desta feita com a estipulação escrita de uma renda em numerário, o que esta recusou. 51 - A A. recusou também efetuar qualquer pagamento ou entregar o terreno. 52 – Em consequência, a Ré colocou um portão no seu terreno a 05/08/2019 para impedir a A. de apanhar a fruta e de voltar a aceder ao seu parcelário. 53 – A produção anual do parcelário identificado em 15 dos Factos Provados é de € 28.122,00, o que poderá gerar um rendimento líquido de cerca de € 18.855,49/ano após dedução dos custos anuais associados à produção – fls. 203 e 204. 54 - O valor do uso do terreno antes da introdução das benfeitorias pela A nunca ultrapassaria os € 200,00/ano. 55 – A A. soube que tinha possibilidade de recuperar o trator em meados de novembro de 2020, quando o seu companheiro DD a informou que já tinha acesso à sua exploração e às instalações que os dois parcelários usavam em comum (designadamente a casa da rega). 56 – O trator quando foi recuperado tinha os danos descritos no artigo 164.º de fls. 121, que exigiram reparação no valor de € 1.373,04 (IVA incluído). 2.2. E deu como não provados os factos seguintes: a) para a execução do projeto referido em 11 dos Factos Provados, o CC havia oferecido à A. a disponibilidade do terreno identificado em 10 dos Factos Provados; b) a Ré tinha interesse em o ver cuidado e tratado até como forma da sua valorização; c) não pretendendo a Ré qualquer retribuição (renda) pela oferta; d) o rendimento anual líquido do parcelário identificado nos autos é de, pelo menos, € 45.000,00; e) foi acordado entre A. e Ré que metade da produção do Inverno (de dezembro) poderia ser colhida pela Ré, que a faria sua; f) a A. nunca fez colheita de qualquer fruto no mês de dezembro, para que a Ré o pudesse fazer; g) a A. nunca considerou o acordo referido no tema da prova nº 7 um custo ou encargo, já que tais frutos não tinham, para ela, valor comercial, não os destinando à comercialização; h) a mandatária da Ré provocou um extenso arranhão no antebraço de uma colaboradora da A.; i) sem a certificação GLOBALG.A.P é certa a perda de valor comercial do fruto em cerca de 20% a 30%, e o mesmo pode nem sequer vir a ser comercializado por falta de mercado para fruto não certificado; j) o gerente da Ré perguntou ao companheiro da A. e até ao Dr. FF sobre como poderia este saber qual o valor efetivamente produzido, ao que o Dr. FF disse ao gerente da Ré, na frente do companheiro da A., que podia confiar neste, por se tratar de pessoa séria e que toda a produção obtida seria faturada e a referida faturação entregue ao gerente da Ré para conferência dos valores apurados; k) a renovação da certificação da GLOBALG.A.P pode ser pedida a todo o tempo, antes do início da referida colheita; l) o trator já a 12/08/2019 apresentava sinais de degradação, inclusive dos pneumáticos, por ter estado até então abandonado no terreno, sem qualquer proteção ou resguardo, sujeito às intempéries. 2.3. E motivou a decisão de facto, nos seguintes termos: “Fundamentação. Nºs. 1 a 19 dos Factos Provados: estes factos foram dados como assentes na audiência prévia com a anuência das partes. Nº 20 dos Factos Provados: confissão do legal representante da Ré (fls. 247v.). Nº 21 dos Factos Provados: Alínea a): documentos juntos a fls. 69v. e 70. Alíneas b), c) e d): relatório pericial (fls. 202 e 202v.). Alínea e): documento junto a fls. 73v.. Alínea f): documento junto a fls. 74. Alínea g): relatório pericial (fls. 202v.). E depoimentos das testemunhas: - DD, que disse viver em união de facto com a A., e que confirmou que todos estes trabalhos tiveram de ser feitos com vista ao melhoramento do terreno e seu cultivo com maracujás; - HH, que disse ter trabalhado para a C... em 2014/2015, e mais tarde em 2019. Conheceu o prédio onde foram mandados plantar maracujás pela A. quando ainda era uma vinha (os pais da testemunha eram daquela zona). Depois a vinha foi abandonada e conheceu o prédio a pinhal e mato. Quando lá chegou, em 2014, o terreno já estava todo limpo. Foi ripado e, depois, fresado. Colocou a estacaria, a rega e a abertura de covas para colocação do substrato, a rede e as plantas de maracujás. Andou lá a trabalhar com o Sr. BB (sócio da C...) e mais uns 5 homens arranjados por este. O legal representante da Ré confessou, no depoimento de parte que prestou, que a A. limpou e lavrou o terreno, adquiriu e plantou pés de maracujás, implantou uma estrutura de suporte, um sistema de rega, abriu um furo artesiano e procedeu à edificação de um reservatório de águas (fls. 247v.). Nºs. 22 e 33 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 75/76 e 76v.. O legal representante da Ré confessou, no depoimento de parte que prestou, que a A. tinha um trator na propriedade. E depoimento das testemunhas: - DD que disse que a A. teve necessidade de adquirir um trator e um pulverizador de 400 litros. Quando a Ré vedou a propriedade e impediu a entrada na mesma os mesmos ficaram na propriedade. Quando teve novamente acesso ao seu parcelário constatou que no parcelário da A. estava lá o trator com as rodas furadas, mas que o pulverizador tinha desaparecido; - II, que disse ter trabalhado primeiro para a C... e depois para a A. entre 2013 e 2021. A A. tinha um trator e um pulverizador que foram comprados para trabalhar na plantação de maracujás. Nº 23 dos Factos Provados e alínea d) dos Factos Não Provados: A A., no depoimento de parte que prestou, disse que os trabalhos no terreno foram iniciados em finais do ano de 2013 e que a plantação foi feita em julho de 2014 (fls. 242v.). Quanto ao rendimento anual líquido da exploração teve-se em consideração o teor do relatório pericial de fls. 201/208. Nºs. 24 a 28 dos Factos Provados: O legal representante da Ré confessou, no depoimento de parte que prestou, que no dia 12/08/2019, quando os colaboradores da A. faziam a apanha dos frutos da sua plantação, foram confrontados com a presença, no local, do depoente, da filha do mesmo e da Sra. Dra. OO, advogada, que disse que se opunham e que impediam que a A. concretizasse a apanha dos frutos. E depoimentos das testemunhas: - PP, militar da GNR, que disse ter sido chamado ao local dos factos no exercício das suas funções. Quando lá chegou no dia 05/08/2019 havia um desentendimento entre o Sr. CC, por um lado, e a ora A. e o DD, por outro. Cada uma das partes dizia ter direito ao fruto. Estava atravessada a viatura do Sr. CC a impedir a entrada e a saída da propriedade. Neste dia o Sr. DD deixou lá o fruto que tinha sido apanha e que estava na sua viatura e o Sr. CC retirou a viatura que estava a impedir a saída da propriedade; - EE, sócia da Ré, filha do Sr. CC que disse que correu termos um processo em ... que decidiu que o contrato de arrendamento da ora A. era nulo. Por esse motivo em 2019 decidiram ir apanhar metade da fruta. Contrataram pessoal para ajudar a apanhar a fruta, mas acabaram por apanhar a fruta toda, cerca de 6.000 Kg.. O pai fechou o acesso à propriedade; - KK, militar da GNR, que disse que a GNR foi chamada ao local no dia 12/08/2019 por desentendimentos entre o Sr. CC (dono do terreno) e funcionários da ora A.. O Sr. CC disse que havia um contrato já “anulado” e que os colaboradores da A. não podiam estar ali e que não queria ninguém no terreno. A outra parte dizia que tinha um contrato em ordem e que tinham legitimidade para estar ali a trabalhar. Foram chamados novamente por haver carros a obstruir a via pública. Nessa altura uma empregada da A. dizia que tinha sido agredida; - LL, militar da GNR, que disse que a na altura estava a trabalhar em ... e que foram dar apoio à patrulha da ... que só tinha um elemento. Um senhor dizia que era proprietário do terreno e que o contrato celebrado com a A. tinha acabado. A A. dizia que o contrato se mantinha em vigor. Voltaram novamente a ser chamados e viram uns carros atravessados à frente dos outros. Da segunda vez havia fruta espalhada no chão e uma senhora que se queixava de ter sido agredida; - QQ, militar da GNR, que disse que fazia parte da patrulha e ... e foram dar apoio à patrulha de .... Foi-lhes dito que uns indivíduos andavam a apanhar ilegalmente maracujás num terreno que seria de outro senhor. Quando lá chegaram constatam que alguém tinha derrubado maracujás na via pública. Ouviu uma senhora a gritar a dizer que uma senhora advogada lhe tinha partido os óculos. Não presenciou nada, nem chegou a ver os óculos partidos; - RR, que disse ter andado a trabalhar na apanha dos maracujás por conta da A.. Colheram algum fruto, mas num dos dias apareceram lá pessoas e tiveram de sair da propriedade. No outro dia o fruto que já tinham colhido foi todo destruído, todo calcado. A testemunha chegou a ser agredida pela advogada. Esta depois pediu-lhe desculpa e indemnizou-a. Nunca mais lá voltou pois os portões estavam fechados. Passado algum tempo estava tudo seco; - II, que disse que estava presente no dia em que o fruto foi atirado para o chão e pisado. Nºs. 29, 30 e 49 dos Factos Provados: O legal representante da Ré confessou, no depoimento de parte que prestou, ter contratado diversos trabalhadores e procedido à apanha do fruto nos dois parcelários. Depois de completar a apanha do fruto vedou a propriedade. Dos documentos juntos a fls. 194 e 195 constata-se que a ora Ré entregou na B... maracujás, respetivamente, nas quantidades de 276,50 kg. e de 6.247,50 kg., e no valor de € 785,48 e de € 13.575,82. A testemunha SS, diretor da B..., confirmou que tando a A. como a Ré entregaram fruta na B.... Nº 31 dos Factos Provados: do documento junto a fls. 189 constata-se que a ora A. entregou na B..., em 2019, maracujás no valor de € 429,17 (IVA incluído). Nº 32 dos Factos Provados: depoimentos das testemunhas: - DD, que disse que quando teve acesso ao seu parcelário, após ter proposto uma providência cautelar contra a Ré, as plantas estavam todas mortas e secas; - EE, que disse que o prédio esteve sempre vedado/fechado até o Tribunal de Aveiro ter ordenado a entrega do parcelário ao Sr. DD. Nesta altura as árvores já estavam secas. Depois de apanharem a fruta em 2019 nunca mais fizeram nada no terreno; - HH, que disse ter trabalhado na plantação até março de 2019. Mais tarde alguém lhe contou que a A. tinha sido impedida de trabalhar no terreno. Voltou lá cerca de um ano depois, espreitou por cima do muro e viu tudo seco. Nºs. 34, 35 e 36 dos Factos Provados: depoimentos das testemunhas: - BB, irmão da testemunha DD, que disse ter trabalhado no parcelário deste e no parcelário da A. durante cerca de 3 anos, e que confirmou que é preciso cuidar da plantação, regar a mesma e manter o terreno limpo e cuidado; - HH, que confirmou ser necessário fazer manutenção à plantação, designadamente regar, aplicar fertilizante na água, podar, etc.. A Senhora Perita, nos esclarecimentos que prestou na audiência de julgamento, confirmou que os cuidados com a plantação têm de ser permanentes, mesmo aquando da apanha do fruto, e que as plantas têm de ser regadas e que convém que seja adicionado adubo à rega. E relatório pericial (fls. 203/203v.). Nº 37, 39, 47 e 48 dos Factos Provados: depoimentos das testemunhas: - DD que disse que não é possível exportar maracujás sem a certificação anual da GlobalGAP; - II, que disse que para se vender fruto certificado é necessário ter a certificação da GlobalGAP e que são feitas inspeções por esta; - TT, que disse ter colaborado profissionalmente com a A. na plantação entre 2016 e 2019 e que disse que a GlobalGAP fazia uma inspeção todos os anos. E relatório pericial (fls. 203v./204). Nº 38 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 79v. a 81v.. Nºs. 40 e 41 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 204) e esclarecimentos ao relatório pericial (fls. 226). Nºs. 42 a 46 e dos Factos Provados e alíneas a), b), c), e), f) e g) dos Factos Não Provados: A A., no depoimento de parte que prestou, disse ter falado com o Sr. CC pela primeira vez quando foi assinado o contrato de arrendamento e só durante 5 minutos. O que foi acordado é que o terreno seria cedido gratuitamente à A. durante 10 anos e que no final desse período conversariam. Se não chegasse a nenhum acordo a ora A. deixaria o terreno tal como estava e tudo o que lá estivesse ficaria para a Ré. O legal representante da Ré, nos seus depoimento e declarações de parte, disse que o Dr. FF lhe apresentou o Sr. DD e foram ver as propriedades que a Ré queria “alugar”. “Alugou” o prédio para ter rendimento do mesmo, para conseguir algum dinheiro. Acordaram que seria o valor da produção anual seria dividido entre a A. e a Ré, depois de descontadas as despesas. Falou diversas vezes com o Sr. DD mas este apresentava-lhe sempre desculpas: a B... ainda não lhe tinha pago, o produto tinha sido enviado para a Holanda e tinha-se estragado, etc.. O Sr. DD nunca lhe disse para ir apanhar o fruto. A Ré queria o terreno correspondente ao parcelária da A. de volta por o contrato de arrendamento ter sido declarado “nulo” no Tribunal de Braga. A Ré colheu o fruto em 2019 e deixou as árvores morrerem. Nunca disse à A. que lá voltasse. A A., no depoimento de parte que prestou, disse que a Ré o que queria era que o terreno estivesse tratado e cultivado. No final dos 10 anos conversariam. O fruto da produção de inverno não tem valor comercial. A testemunha DD disse que a testemunha e o Sr. CC tinham um amigo comum, o Dr. FF. Este disse-lhe que o Sr. CC tinha vários terrenos. Viu mais um terreno em ... e outro em .... O Sr. CC disse-lhe que só queria o terreno limpo e cultivado. Nunca foi estabelecido o pagamento de qualquer renda. Ao fim de 10 anos vinham-se embora. Trazia o que era útil trazer (as chapas do depósito, o material circulante). O resto ficava para a Ré. Se esta quisesse o terreno limpo, tinha de ver quais eram os valores para a limpeza do terreno. Não ficou acordado o pagamento da renda através da entrega de maracujás. A testemunha FF disse conhecer a A., o DD e o CC. O Sr. DD queria dedicar-se à exploração de maracujás. A testemunha sabia que o Sr. CC tinha terrenos e apresentou-os. Foi com o DD e o CC ao terreno e estes chegaram a um acordo. 50% (pensa que do produto) para cada um. A intenção do Sr. DD era tomar conta do terreno e o “aluguer” seria a produção do terreno. Tem a ideia de que não seria um empréstimo sem mais. Haveria contrapartida. A testemunha EE, sócia da Ré, disse conhecer a A. de vista. Esta e o DD fizeram um contrato de arrendamento com o pai da testemunha (CC). O pai disse-lhe que metade dos lucros da exploração (após serem descontadas as despesas) seriam para a Ré. No processo de ... a ora A. dizia que teria de ser a ora Ré a apanhar a fruta, pelo que em 2019 foram apanhar metade da fruta. Conjugada toda a prova pareceu-nos mais credível a versão apresentada pela Ré, isto é, que foi acordado um pagamento em contrapartida da cedência da propriedade. Em primeiro lugar, a versão apresentada pela A. na oposição à execução é a de que foi acordado o pagamento de uma renda em espécie (50% da produção realizada anualmente), foi acordado que cada um colheria a parte dos frutos que lhe cabia, que em 2016 a ora A. colheu 4.386,50 kg. de maracujás, tendo ficado por colher e à disposição da Exequente maracujás de igual quantidade, o mesmo tendo sucedido em 2017 e 2018 – nº 5 dos Factos Provados (neste sentido é também a carta junta a fls. 182/183 enviada pela A. à mandatária da Ré). Já na petição inicial desta ação a A. alega ter sido acordado entre A. e Ré que metade da produção do Inverno (de dezembro) poderia ser colhida pela Ré, que a faria sua, e que a A. nunca fez colheita de qualquer fruto no mês de dezembro, para que a Ré o pudesse fazer. A testemunha DD, no depoimento que prestou, refere não ter ficado acordado o pagamento de qualquer renda através da entrega de maracujás. Ora, não faz muito sentido que a Ré se dispusesse a gastar dinheiro na apanha do fruto no mês de dezembro se este (a haver fruto nesta altura) não tem valor comercial, conforme a própria A. refere na petição. Por outro lado, a Ré é uma sociedade comercial que tem por finalidade o lucro. É pouco credível que autorizasse a A. a dispor do terreno durante 10 (dez) anos sem qualquer contrapartida. A Ré não poderia vender o terreno durante 10 anos (um interessado na compra dificilmente aceitaria comprar um terreno “ocupado” por terceiros). E no final ainda teria de pagar a limpeza do terreno! Foi perguntado diversas vezes à testemunha DD se entregaria o terreno limpo e este no final acabou por dizer que dependeria do custo da limpeza. Uma coisa é ceder um terreno agrícola em comodato a outrem por um ano, por o proprietário não o pretender cultivar, mas pretender ter o terreno limpo. E outra, bem diferente, é cedê-lo por 10 anos a troco de nada. Nºs. 50 e 51 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: - DD, que disse ter recebido dois ou três telefonemas a pedir o pagamento de rendas. Respondeu que não havia quaisquer rendas a pagar, que nunca tinha combinado o pagamento de qualquer renda com o Sr. CC, e que falassem com o advogado dele; - EE, que disse que tentaram chegar a um acordo com o DD. Nº 52 dos Factos Provados: o legal representante da Ré confessou, no depoimento de parte que prestou, ter vedado a propriedade agrícola. E as testemunhas que conhecem o local confirmaram que foi colocado um portão a vedar o acesso à propriedade. Nº 53 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 203). Nº 54 dos Factos Provados: a Senhora Perita refere no relatório pericial (fls. 204v.) que o terreno não tendo qualquer uso agrícola não teria qualquer valor de receita desta atividade. Mas, acrescentamos nós, poderia ter de outra, designadamente aproveitamento de árvores (a testemunha UU, que mora ao pé do prédio, disse que antes da plantação o prédio estava a monte e tinha umas árvores). A própria A. refere que o valor antes da introdução das benfeitorias não poderia ultrapassar € 200,00 por ano (artigo 30.º da réplica, a fls. 108). Nº 55 dos Factos Provados: depoimento da testemunha DD, que disse que quando teve acesso ao seu parcelário, no âmbito da providência cautelar que instaurou, teve também acesso ao trator. Nº 56 dos Factos Provados: depoimento da testemunha VV, mecânico, que disse ter ido buscar um trator à ..., a pedido do Sr. BB. Era um trator azul que tinha os pneus furados, não tinha bateria, tinha o banco rasgado, até as válvulas lhe levaram. Estava cheio de ferrugem. Estava “ao tempo”. O trator foi levado para as suas instalações e ainda está por arranjar. Foi a testemunha que fez o orçamento de fls. 122v.. Alínea h) dos Factos Não Provados: não foi apresentada prova deste facto. Alínea i) dos Factos Não Provados: foi apenas provado que sem a certificação GlobalGAP deixa de ser possível a venda no mercado internacional (relatório pericial - fls. 204). Alíneas j) e k) dos Factos Não Provados: não foi apresentada prova destes factos. Alínea l) dos Factos Não Provados: entendemos não ter sido apresentada prova credível deste facto. * * 3. Questão prévia Nas suas contra-alegações vem a autora/apelada mencionar, embora daí não retire qualquer conclusão, que as conclusões das alegações da ré/apelante, mais não são de que uma reprodução do que consta da motivação, não cumprindo a Recorrente o ónus de formular verdadeiras “conclusões” que, sintetizando a argumentação apresentada na motivação da apelação, integrem o objeto do recurso através da enunciação de verdadeiras questões de natureza jurídica a submeter à reapreciação do Tribunal da Relação. Ora, resulta o disposto no artigo 637.º, nº 2, 1ª parte do CPC, que “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (…); resultando do art. 639.º do mesmo diploma legal, quanto ao ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, o art. 641.º, nº 2, al. b) do CPC dispõe, no que para o caso interessa, que findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, sendo o requerimento indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Finalmente, prevê o art. 652.º, nº 1, al. a) do CPC que incumbe ao relator, designadamente, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do nº 3 do art. 639.º. Posto isto, tem-se entendido que “a reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que com meras alterações pontuais e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC. Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento” – neste sentido, cfr. Ac. deste Tribunal da Relação do Porto, processo 18625/18.6T8PRT.P1, disponível no site da dgsi. Isto porque são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, visando as mesmas a delimitação desse objeto mediante a enunciação concisa das questões a decidir e seus fundamentos. Importa, assim, aferir, em termos de proporcionalidade, se as conclusões apresentadas pela ré/recorrente permitem, ainda que se afigurem pouco concisas, delimitar de uma forma inteligível, o objeto do recurso. No caso do recurso em apreciação, em relação às conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ré/recorrente, não pode, desde logo, considerar-se que sejam concisas, acrescendo que são, em grande parte, a reprodução do anteriormente alegado no corpo das alegações. Contudo, a situação da repetição das alegações nas conclusões, já deu azo a diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal que tem, nesses casos, entendido que, em rigor, não haverá falta de conclusões, devendo, por isso, convidar-se o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões. Veja-se o Ac. do STJ de 13-07-2017, Proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, Rel. Fonseca Ramos, publicado em www.dgsi.pt, que incide sobre uma dessas situações, como se retira do seu sumário: «I. As conclusões das alegações que, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objecto do recurso – art. 635º, nº 3, do Código de Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem. II. A equivalência que o Acórdão recorrido faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece excessivo. III. Cumpre ao Tribunal recorrido convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das alegações, assinalando a incorreção formal que, drasticamente, serviu para rejeitar o recurso.» Igualmente noutro acórdão do STJ de 09-07-2015, Proc. 818/07.3TBAMD.L1.S1, Rel. Abrantes Geraldes, também publicado em www.dgsi.pt, se concluiu que: «4. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.» É uma jurisprudência que se tem mantido, como resulta, por exemplo, do Ac. do STJ de 16-12-2020, Proc. 2817/18.0T8PNF.P1.S1, Rel. Tomé Gomes, ou do, ainda mais recente, Ac. do STJ de 18-02-2021, Proc. 18625/18.6T8PRT.P1.S1, Rel. Ilídio Sacarrão Martins, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Posto isto, no caso, apesar da evidente falta de síntese das conclusões, considerando o objeto do recurso, entende-se que o mesmo se mostra delimitado de forma a ser perfeitamente percetível, pelo que, a fim de evitar a prática de atos inúteis, se considera ser possível conhecer do recurso, sem necessidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento, uma vez que é possível o Tribunal de recurso identificar cabalmente, através da leitura das conclusões, as questões que são submetidas à apreciação. * 4. Do erro de julgamento* Nas suas conclusões de recurso vieram ambas as apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que ambas as apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, cabe analisar se assiste razão aos apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto. a) Apelação da Autora: Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a autora/apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos números 42, 45 e 20, os quais devem manter-se como provados, mas com uma redação diferente, e, ainda, as alíneas b), c), e) e g) dos factos não provados, os quais devem ser dados como provados. São os seguintes os factos impugnados: Provado 42 - O companheiro da A., DD, foi apresentado ao gerente da Ré por intermédio de um amigo comum (Dr. FF), e logo nesse encontro explicou-lhe o seu projeto para plantação de maracujás e mirtilos e disse-lhe que como contrapartida pelo arrendamento dos terrenos, lhe dava o montante equivalente a metade da produção obtida, após dedução das despesas. Provado 45 - A. e Ré o que acordaram foi o pagamento, em dinheiro, de metade do valor da produção, após dedução dos custos associados à produção, a ser pago no mês de dezembro, precisamente porque, é no final do ano que se apura o total da produção do ano. Provado 20 - O terreno identificado em 10 dos Factos Provados era ligeiramente acidentado e estava a monte e ao abandono (confissão). Não provado b) A Ré tinha interesse em o ver cuidado e tratado até como forma da sua valorização; Não provado c) Não pretendendo a Ré qualquer retribuição (renda) pela oferta; Não provado e) Foi acordado entre A. e Ré que metade da produção do Inverno (de dezembro) poderia ser colhida pela Ré, que a faria sua; Não provado g) A A. nunca considerou o acordo referido no tema da prova nº 7 um custo ou encargo, já que tais frutos não tinham, para ela, valor comercial, não os destinando à comercialização. Ouvida a prova e analisada a documentação pertinente que consta dos autos, dir-se-á o seguinte: Começando pelo facto provado número 20, em relação ao qual a Autora/apelante pretende que seja retirada a expressão “ligeiramente”, improcede tal pretensão, sem necessidade de outras considerações, desde logo, porque foi a própria autora que alegou no artigo 18.º da sua petição inicial, tal facto, utilizando a expressão tal como foi dada como provada. Mantém-se, pois, o facto provado 20 tal como consta da decisão recorrida. No que diz respeito aos factos provados 42 e 45, bem como aos factos não provados b), c), e) e g), o que está em causa é o que foi acordado entre a autora e o legal representante da ré, no que diz respeito a uma eventual contrapartida (renda) pela utilização do terreno/parcelário em causa. O certo é que, ouvida a prova, resulta claro que autora e ré apresentam duas versões contraditórias, sendo certo que ao longo do tempo foram afirmando versões distintas, nomeadamente a versão que apresentaram no processo executivo aludido nos autos, e no presente processo. Ora, nenhuma das testemunhas ouvidas soube afirmar, com a necessária certeza, os termos do acordo celebrado. A autora e o legal representante da ré apresentam versões contraditórias, embora pareça que ambos admitem que o que consta do designado “contrato de arrendamento” não corresponderá ao acordo efetivamente celebrado entre as partes. Apenas a testemunha DD, companheiro da autora, acabou por confirmar a versão da mesma, embora não de forma totalmente coincidente. Perante este circunstancialismo, este tribunal permanece na dúvida sobre o que foi acordado quanto a uma contraprestação por parte da autora, pela utilização do terreno da ré, não se concordando com o tribunal a quo quando refere que é mais credível a versão apresentada pela ré, já que a maior credibilidade de uma das versões tem que se fundamentar em provas mais consistentes e mais credíveis, o que se entende não ocorrer no caso. Tirando o tal “contrato de arrendamento”, que as partes parecem admitir tratar-se de uma exigência técnica para a autora poder candidatar-se ao projeto com aquele parcelário, nenhum outro documento existe que comprove ter havido algum acordo de pagamento de uma renda, sendo que, quanto à prova testemunhal, já se referiu supra, não existir prova suficiente que corrobore alguma das versões. Por outro lado, ainda que se admita que foi acordado o pagamento de uma contraprestação, nem se afigura verosímil que tenha sido acordado o pagamento em espécie, de metade da produção, a realizar no mês de dezembro de cada ano, já que não é nessa altura que se procede à colheita do fruto, pelo que não se vê como, na prática, se “paga” uma renda com metade do fruto que foi colhido em agosto e setembro. Por sua vez, também não colhe a versão de que o acordado foi o pagamento de metade do valor da produção após dedução dos custos, já que não foi isso que a ré disse no processo executivo que instaurou contra a autora. Aliás, tendo em conta as várias versões que foram sendo apresentadas ao longo do tempo por cada uma das partes, convenhamos que nenhuma merece grande credibilidade. Assim, sendo, decide-se julgar a impugnação dos factos provados 42 e 45, parcialmente procedente, de modo a que: - Retira-se do facto provado 42, a parte que afirma um acordo de pagamento de uma renda, passando o mesmo a ter a seguinte redação: 42 - O companheiro da A., DD, foi apresentado ao gerente da Ré por intermédio de um amigo comum (Dr. FF), e logo nesse encontro explicou-lhe o seu projeto para plantação de maracujás e mirtilos. A segunda parte do facto provado 42, passará a ter-se como não provado, ou seja: O companheiro da Autora disse ao legal representante da ré que como contrapartida pelo arrendamento dos terrenos, lhe dava o montante equivalente a metade da produção obtida, após dedução das despesas. O facto provado 45 passa a considerar-se como não provado, ou seja, não provado que: Autora e Ré, o que acordaram foi o pagamento, em dinheiro, de metade do valor da produção, após dedução dos custos associados à produção, a ser pago no mês de dezembro, precisamente porque, é no final do ano que se apura o total da produção do ano. No que diz respeito aos factos não provados que a apelante/autora pretende ver considerados provados: O facto não provado b): “A Ré tinha interesse em ver o terreno cuidado e tratado até como forma da sua valorização”, deve dar-se como provado, até porque, embora não tenha influência na decisão, as regras da experiência comum permitem considerar que assim seja, sendo natural que o proprietário do terreno prefira vê-lo cultivado do que em estado de abandono, com a necessidade de proceder à respetiva limpeza, pelo menos, anualmente. Já quanto aos demais factos não provados e impugnados, como sejam: c) Não pretendendo a Ré qualquer retribuição (renda) pela oferta; e) Foi acordado entre A. e Ré que metade da produção do Inverno (de dezembro) poderia ser colhida pela Ré, que a faria sua; g) A A. nunca considerou o acordo referido no tema da prova nº 7 um custo ou encargo, já que tais frutos não tinham, para ela, valor comercial, não os destinando à comercialização; diremos o que já referimos supra, no que diz respeito à dúvida que persiste relativamente ao que foi acordado entre as partes quanto ao pagamento de uma renda. Assim, na dúvida, terão os factos respetivos de ser considerados como não provados, mantendo-se, nessa parte, a decisão do tribunal a quo. Procede, deste modo, apenas parcialmente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela autora. * b) Apelação da Ré: Como já referido, também a Ré/apelante veio, nas suas alegações, impugnar a matéria de facto, em concreto, os factos provados 30 e 49, os factos provados 33 e 56 e o facto não provado l), para além de pretender que sejam aditados dois factos aos factos provados. São os seguintes os factos impugnados pela apelante/ré: Provado 30 - Os frutos que a Ré colheu em agosto e setembro de 2019 - 6.524 Kg. - tinham o valor de € 14.361,30 – fls. 194/195. Provado 49 - Os frutos colhidos pela Ré foram de 6.247,50 Kg. Provado 33 - O trator e o pulverizador referidos em 22 dos Factos Provados encontravam-se no parcelário identificado em 15 dos Factos Provados quando a Ré vedou a entrada no mesmo à A.. Provado 56 - O trator quando foi recuperado tinha os danos descritos no artigo 164.º de fls. 121, que exigiram reparação no valor de € 1.373,04 (IVA incluído). Não provado l) O trator já a 12/08/2019 apresentava sinais de degradação, inclusive dos pneumáticos, por ter estado até então abandonado no terreno, sem qualquer proteção ou resguardo, sujeito às intempéries. E são os seguintes os factos que a apelante/ré pretende ver aditados aos factos provados: 57- O trator à data de 12/08/2019, já apresentava danos nos pneumáticos. 58- No âmbito do contrato celebrado entre a A. e o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., foram aprovadas as seguintes condições financeiras: ______Financiamento Total: €92.221,05 (100%) ______Capitais Próprios: €16.110,52 (17,47%) ______Incentivo não Reembolsável: €76.110,53 (82,53%). Vejamos: No que diz respeito aos factos provados 30 e 49, verifica-se, desde logo, que os mesmos, nos termos em que foram dados como provados, parecem contraditórios, já que no facto 30 consta que a ré colheu 6 524,00 kg de frutos, ao passo que do facto 49 consta que a ré colheu 6 247,50 kg de frutos. Ora, resulta dos autos - doc. de fls. 194 e 195 – que efetivamente a ré colheu os 6 247,50 kg de frutos e, ainda, 276,50 kg, o que perfaz o total dos 6 524,00 kg referidos no facto provado 30. Assim, antes de mais, a fim de acabar com a aparente contradição, elimina-se o facto 49, o qual não tem interesse, tendo em conta o que já consta do facto 30. Quanto a este facto 30, por outro lado, resulta da prova produzida, quer das declarações do legal representante da ré, quer dos documentos juntos pela B..., que a ré colheu a quantidade de frutos mencionada. A questão que a ré/apelante coloca é saber se essa colheita proveio toda do parcelário explorado pela autora/apelada, ou se era proveniente dos dois parcelários, já que o prédio da ré foi dividido em dois parcelários como consta do facto provado 16, sendo um o da autora e outro o do seu companheiro. Ora, o certo é que o legal representante da ré disse ter colhido os frutos de todo o seu terreno, ou seja, nos dois parcelários, verificando-se também que do ponto 24 dos factos provados resulta que a ré, através de quem a representava, impediu a autora e o cultivador do outro parcelário, ou seja, o companheiro da autora, de colherem os frutos. Assim sendo, resultando igualmente das faturas juntas pela B... que a ré apenas emitiu duas faturas com o total de frutos referidos no facto provado 30, temos de concluir que se tratou dos frutos de ambos os parcelários que constituíam a totalidade do terreno da ré. Procede, pois, a impugnação, nesta parte. O seguinte conjunto de factos impugnados, os provados 33 e 56 e o não provado l), estão relacionados com o pulverizador e trator que se encontrariam no parcelário quando a autora ficou impedida de ao mesmo aceder, e com os danos que daí terão resultado. No que diz respeito ao pulverizador e ao trator, o legal representante da ré começou por dizer que ficaram lá na propriedade e mais tarde desapareceram, não sabendo quem os retirou. Em momento posterior do seu depoimento, acabou por dizer que do pulverizador não sabe nada, nem se lá estava ou não. O certo é que a testemunha II disse ter trabalhado para a Autora e referiu que esta tinha um trator e um pulverizador que foram comprados para trabalhar na plantação de maracujás, sendo que a testemunha DD afirmou que a Autora adquiriu um trator e um pulverizador de 400 litros, os quais ficaram no terreno, quando a Ré vedou o mesmo e impediu a entrada da autora, acrescentando que quando teve novamente acesso ao seu parcelário, constatou que no parcelário da Autora estava lá o trator com as rodas furadas, mas que o pulverizador tinha desaparecido. Nenhuma outra prova existe relativamente ao pulverizador, nomeadamente no sentido de que o mesmo não se encontrava no parcelário, pelo que não existe motivo para não se dar como provado o facto em causa, já que foi confirmado pela testemunha referida. Mantém-se, pois, o facto 33 como provado, tal como consta da decisão recorrida. Já no que diz respeito ao estado em que o trator se encontrava, resulta dos depoimentos dos dois militares da GNR, KK e LL, que o trator, já em 12 de agosto de 2019, tinha os pneus vazios, pelo menos um, referindo o primeiro que quanto ao estado geral do trator, não sabe dizer, porque não reparou, ao passo que o segundo disse que viu o trator que parecia que estava inoperacional, porque tinha os pneus furados ou vazios, depoimentos que são corroborados pela certidão do relatório de serviço junto aos autos e respetivas fotografias. Estes depoimentos acabam por confirmar que o trator não estava operacional, apresentando já à data, alguns problemas, pelo menos, ao nível dos pneumáticos, como a ré refere, pelo que procede a impugnação, nesta parte, nos termos seguintes: Mantém-se o facto provado 56 – “O trator quando foi recuperado tinha os danos descritos no artigo 164.º de fls. 121, que exigiram reparação no valor de € 1.373,04 (IVA incluído)”. O facto não provado l) – “O trator já a 12/08/2019 apresentava sinais de degradação, inclusive dos pneumáticos, por ter estado até então abandonado no terreno, sem qualquer proteção ou resguardo, sujeito às intempéries.”, é eliminado dos factos não provados. Passa a constar dos factos provados, o seguinte: “O trator, à data de 12/08/2019, já apresentava danos nos pneumáticos.”, aos quais é aditado. Falta apreciar se devem ser aditados aos factos provados, ainda os seguintes: 57 - Nos anos de 2012 a 2020 os frutos colhidos pela A. foram de 15.903,50 Kg, no valor de €35.789,73. 58- No âmbito do contrato celebrado entre a A. e o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., foram aprovadas as seguintes condições financeiras: ______Financiamento Total: €92.221,05 (100%) ______Capitais Próprios: €16.110,52 (17,47%) ______Incentivo não Reembolsável: €76.110,53 (82,53%). Ora, tendo em conta o objeto da ação - o valor devido à autora a título de benfeitorias ou por enriquecimento sem causa da ré e o valor dos frutos colhidos pela ré no parcelário descrito nos autos, bem como o objeto da reconvenção - o valor devido pelo uso do prédio da ré pela autora, diremos o seguinte: No que diz respeito aos frutos colhidos pela autora e respetivo valor, afigura-se que tal facto não tem interesse para a decisão, desde logo, porque o que está em causa na ação é a quantidade de frutos colhidos pela ré, ao passo que para a reconvenção, ou seja, para o apuramento do valor devido pelo uso do prédio, também não é com base na quantidade dos frutos colhidos que tal valor será apurado, pelo que se mostra desnecessário aditar o facto pretendido. Relativamente aos valores do financiamento, para além de os mesmos já constarem do contrato junto aos autos e mencionado no facto provado número 12, contrato do qual constam os valores respetivos, o certo é que não está em causa o que a autora recebeu, ou deixou de receber, ou terá, eventualmente, que devolver, mas, antes, as benfeitorias ou o enriquecimento de que a ré poderá vir a beneficiar à custa da autora. Improcede, pois, a pretensão da ré quanto ao aditamento dos factos referidos. * Posto isto, na parcial procedência da impugnação da matéria de facto feita pelas apelantes, é a seguinte a matéria de facto a ter em conta:Factos Provados: 1 - A 2 de Outubro de 2018, a ora Ré intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2), uma ação executiva (distribuída sob o n.º 6286/18.7T8VNF) contra a ora A. pedindo desta o pagamento do montante de € 128.250,00 a título de rendas e indemnização – fls. 15/27 (A). 2 - A ora Ré indicava, como título executivo, o artigo 14.º-A da NRAU (B). 3 - Alegava, para o efeito: 1. Ser “dona e legítima possuidora do prédio urbano sito em ..., composto de cultura vinha e pomar, inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo matricial ...26 e descrito na conservatória do registo predial de Águeda sob o n.º ...86”. 2. “Por contrato de Arrendamento Rural celebrado em 01-12-2012 e com início na mesma data, a exequente deu de arrendamento à executada, o prédio descrito em 1.º”; 3. “A renda anual, foi acordada em espécie, correspondendo a 50% da produção realizada anualmente e paga no mês de Dezembro de cada ano”; 4. “a executada produz maracujá no prédio da exequente, tendo o início da produção ocorrido apenas em 2016, com uma produção nesse ano de 10 toneladas e em 2017 com uma produção de 80 toneladas”. 5. “No entanto a executada não efetuou o pagamento das rendas a que estava obrigada, ou seja, 5 toneladas de maracujá em Dezembro de 2016 e 40 toneladas de maracujá em Dezembro de 2017, sendo que, neste momento já não é possível o pagamento em espécie das rendas em atraso, por causa imputável à executada.” 6. “Pelo que, tem a exequente, nos termos do disposto no artigo 801.º do CC, o direito a indemnização correspondente ao valor das rendas devidas” 7. “Bem como, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/2009 de 13 de Outubro, tem direito a indemnização igual a 50% do que seja devido” – fls. 15/35 (C). 4 - Citada para a execução mencionada, deduziu ora A. embargos de executada (que correram como apenso “A” daqueles autos), neles: a) invocando a nulidade do mencionado contrato de arrendamento, uma vez que a NRAR (como aliás a legislação anterior) determinava que “a renda é anual, previamente estipulada e corresponde a uma prestação pecuniária”; b) impugnando, além do mais, a liquidação a que a exequente procedeu, bem como os fundamentos de facto da própria execução – fls. 28/40 (D). 5 - Nos referidos embargos, a ora A. alegou, em síntese, que: - “De facto, estamos perante um contrato, celebrado em 1 de Dezembro de 2012, no qual se acorda a cedência do gozo de um prédio (o que não corresponde com rigor à realidade), mediante o pagamento de uma renda em espécie (50% da produção realizada anualmente)” – artigo 5.º; - “No caso em apreço, o acordo celebrado, atenta a fixação da renda unicamente em géneros, remete para o contrato de parceria agrícola (contrato mediante o qual uma pessoa dá a outra algum prédio rústico, para ser cultivado por quem o recebe, mediante o pagamento de uma quota de frutos do modo que entre si acordarem), previsto no Código de Seabra, e proibido desde o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15.4.” – artigo 9.º; - “Assim sendo, não pode o contrato dado agora a execução ser considerado como um contrato válido de arrendamento rural, porque a tal se opõe a imperatividade da renda ter de ser estipulada em dinheiro – art. 11.º, n.º 1 do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro.” – artigo 10.º; - “Exequente e Executada celebraram um contrato segundo o qual a primeira cedia à segunda 1,6 hectares do prédio identificado no artigo 1.º do Requerimento Executivo, para que os mesmos fossem cultivados pela segunda, mediante o pagamento de uma quota de frutos (50% da produção).” – artigo 33.º; - “Apelidaram tal contrato erradamente de “contrato de arrendamento rural”, quando na realidade pretendiam levar a cabo um contrato de parceria agrícola.” – artigo 34.º; - “Foi acordado entre Exequente e Executada que cada uma colheria a parte dos frutos que lhe cabia.” – artigo 35.º; - “A primeira plantação realizada pela Executada na parcela de terreno que lhe foi cedida ocorreu em 2014, tendo sido, na sua generalidade, destruída por roedores, o que obrigou a Executada a substituir todas as plantas, não tendo tido qualquer produção.” – artigo 36.º; - “Por este motivo, a primeira produção iniciou-se apenas em 2016, não tendo tido grande relevância comercial, na medida em que, naqueles 1,6 hectares foram apanhados 4386,50 Kg de maracujás, vendidos a um preço unitário de 2,28€/Kg (fruto de 1ª qualidade), o que perfez € 10.001,22 (acresce o IVA) – doc. n.º 1 (FT0/1 de 30/12/2016)” – artigo 37.º; - “Ficando por colher e à disposição da Exequente maracujás de igual quantidade, sendo certo que a colheita não perfez sequer 50% do valor apontado no requerimento executivo como correspondendo ao da colheita de 2016.” – artigo 38.º; - “Até porque, atentas as boas relações pessoais e comerciais que existiam entre o companheiro da Executada e o Sr. CC (gerente da Exequente), aquele informou este, verbalmente, em setembro de 2016, que poderia proceder à apanha de 50% do fruto que lhe cabia na colheita do primeiro ano.” – artigo 39.º; - “A verdade é que nunca os representantes da Exequente, ou alguém a seu mando, se dirigiram à plantação para colher o fruto, o que não se estranhou dada a reduzida quantidade produzida, acabando o mesmo por ficar na plantação até cair.” – artigo 40.º; - “Na campanha de 2017, a Executada apanhou 5440 Kg de fruto, não tendo, como é óbvio, produzido as alegadas 80 toneladas.” – artigo 41.º; - “Tendo vendido 300 Kg a um preço unitário de 1,48€/ Kg (fruto de 2ª qualidade), o que perfez € 444,00 + IVA (FT 0/2 de 19/04/2017) e 5140 Kg a um preço unitário de 2,05€/Kg (fruto de 1ª qualidade), no total de € 10.537 + IVA (FT 0/3 de 22/12/2017) – docs. n.ºs 2 e 3.” – artigo 42.º; - “À semelhança do ano anterior, também em 2017 o companheiro da Executada comunicou verbalmente ao Sr. CC, igualmente no mês de Setembro, que poderiam proceder à apanha da parte que lhes cabia” – artigo 43.º; - “Sendo que mais uma vez o fruto apodreceu na plantação à espera que fosse apanhado.” – artigo 44.º; - “Ora, como é possível analisar através da faturação apresentada pela Executada (docs. n.ºs 1 a 3), em 2017 a mesma apenas colheu 5440 Kg, o que nada tem a ver com as alegadas 40 toneladas que lhe são imputadas pela Exequente (que nem sequer explica como é que chegou a tal valor)” – artigo 45.º; - “Sendo que tudo o que é colhido pela Executada é faturado ao abrigo do PRODER - Jovem Agricultor no qual está inserida, não podendo por qualquer meio ocultar a produção.” – artigo 46.º; - “Quando a Executada foi notificada para o conteúdo da Notificação Judicial Avulsa junta aos autos, endereçou uma missiva para a ilustre mandatária da Exequente, na qual visou esclarecer o quanto vinha ali alegado incorretamente – doc. n.º 4.” – artigo 47.º; - “Nomeadamente, que nunca anteriormente a Executada havia sido contactada pelos representantes da Exequente no sentido de proceder ao pagamento que ora se exige, explicando ainda o quanto vem supra alegado – doc. n.º 4.” – artigo 48.º; - “A 1 de Outubro de 2018 a Executada, optando por uma comunicação escrita tendo em conta o degradar das relações entre aquela e o representante da Exequente, informou o mesmo, através do seu mandatário, que poderia proceder à colheita do fruto de maracujá que lhe respeitava.” – artigo 49.º; - “O que ainda não se verificou até à presente data.” – artigo 50.º - “Ora, mesmo que se estivesse perante um contrato de arrendamento rural válido (o que não se verifica por ausência de renda definida como uma prestação pecuniária), mesmo que a obrigação fosse líquida, a verdade é que nada é devido por esta à Exequente, que apenas não colheu o fruto que lhe cabia porque não quis (e continua a não querer no corrente ano), por facto que se desconhece,” – artigo 51.º; - “Já que o mesmo foi deixado na plantação, acabando por ali apodrecer sem ser colhido, encontrando-se o deste ano ainda nas árvores à espera, mais uma vez, que os representantes da Exequente se decidam a colherem-no ou a darem-lhe o fim dos anos transatos.” – artigo 52.º (E). 6 - Realizou-se, a 1 de Abril de 2019, a audiência prévia no âmbito da qual, frustrada a tentativa de conciliação das partes, foi proferida sentença na qual, depois de considerar-se que o Contrato de Arredamento Rural que ali se discutia não reúne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado título executivo, se julgou totalmente procedente a oposição à execução e em consequência se absolveu a executada (aqui A.) da execução instaurada pela exequente (aqui Ré) – fls. 41/45 (F). 7 - Esta decisão não mereceu reparo, reclamação ou recurso das partes (G). 8 - A ora Ré A..., L.da, é uma sociedade por quotas com o objeto de compra, venda e arrendamento de imóveis e o capital de € 5.000,00 divido por três quotas: uma, no valor de € 2.560,00, de que é titular CC, outra no valor de € 1.220,00, de que é titular MM, e a terceira, no valor de € 1.220,00, de que é titular EE – fls. 69 (H). 9 - A gerência está afeta ao sócio CC – fls. 69 (I). 10 - Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...26, o seguinte prédio: prédio de cultura, vinha e pomar, com a área (ha) 3,075500, a confrontar, do norte, com estrada, do sul, com caminho, do nascente, com caminho, e, do poente, com NN, localizado em ..., com inscrição a favor da ora Ré A..., L.da (J). 11 - Durante o ano de 2012 a A. formulou, junto do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território uma candidatura no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural Para Instalação de Jovens Agricultores, visando a implementação, de raiz, de uma plantação de maracujá – fls. 46/59 (K). 12 - Tal projeto foi aprovado, tendo a A. celebrado, em 27/06/2013, com o Instituto do Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., o contrato respetivo – fls. 60/64 (L). 13 - Do referido projeto aos fundos comunitários consta que “O terreno foi cedido de forma graciosa, sem qualquer encargo, pelo prazo de 10 anos e renováveis por períodos de 5 anos, uma vez que provém de familiares. Da mesma forma e pelos mesmos titulares, foi cedido à promotora um armazém agrícola de 100m2, situado fora da exploração (e do polígono de investimento), para apoio à exploração agrícola e para armazenagem e guarda de equipamentos e consumíveis” – fls. 50 (M). 14 - Este contrato pressupunha a execução material e financeira do projeto entre 01/01/2013 e 31/12/2014, que foi prorrogado para 31/03/15 - fls. 64v. (N). 15 - A A. fez indicação do parcelário (com o número no Sistema de Identificação Parcelar ...10) de um terreno correspondente a uma parcela com a área de 1,6 ha do prédio rústico com o artigo matricial ...26 identificado em 10 dos Factos Provados (O). 16 - O prédio identificado em 10 dos Factos Provados abrange, para além do parcelário ...10, outro, a que corresponde o número de parcelário ...11, e que tem a área de 1,46 ha (P). 17 - As ora A. e Ré subscreveram o “Contrato de Arrendamento Rural” junto a fls. 97, datado de 01/12/2012, do qual consta o seguinte: a) o 1º Outorgante A..., L.da, e o 2º Outorgante AA entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento rural, relativo ao prédio rústico abaixo identificado (artigo matricial ...26 da freguesia ..., concelho ..., com a área (ha) 1,60), de que o 1º Outorgante é dono; b) o terreno é lavradio de natureza não florestal; c) o prazo de arrendamento é de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de 5 anos, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado, com a antecipação legal, e teve início no dia 01/12/2012; d) a renda em espécie é de 50% da produção realizada anualmente, que será paga no mês de dezembro de cada ano; e) o arrendatário não pode subarrendar, nem ceder por qualquer forma os direitos ao arrendamento, no todo ou em parte, sem consentimento escrito do senhorio (Q). 18 - A A. remeteu uma carta à mandatária da Ré, a 09/06/2018, da qual consta (além do mais que aqui se dá por reproduzido) que “Relativamente ao ano de 2017, o meu companheiro comunicou verbalmente ao Sr. CC a altura na qual a minha equipa ia proceder à apanha do fruto (maracujá), para que os representantes da s/constituinte pudessem colher a parte que lhe dizia respeito. Contudo, ninguém foi à plantação, nem prestaram qualquer esclarecimento, ficando os frutos nas árvores a apodrecerem” – fls. 38 e 38v. (R). 19 - A Ré, contra a vontade da A., vedou o parcelário, impediu a autora de entrar no mesmo, e procedeu à apanha da fruta (S). 20 - O terreno identificado em 10 dos Factos Provados era ligeiramente acidentado e estava a monte e ao abandono (confissão). 21 - De acordo com a candidatura apresentada e o contrato firmado com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., a A. procedeu, desde o início do ano de 2013, a diversas despesas com vista ao melhoramento do terreno no parcelário referido, identificado em 15 dos Factos Provados, e seu cultivo com maracujá, designadamente: a) procedeu à preparação do terreno (incluindo a limpeza, movimentação de terras, surriba, fresa e lavra do terreno e enriquecimento orgânico do solo), operações estas cujo custo ascendeu a € 6.678,00; b) adquiriu os pés de maracujá (2.150 plantas), despendendo € 9.116,00; c) adquiriu e implantou uma estrutura de suporte para a cultura dos maracujás (composta por postes, arames e espias), instalou rede de tutoragem para facilitar e orientar o crescimento das plantas e plantou os pés adquiridos, no que despendeu € 25.142,10; d) adquiriu e montou um sistema de rega, no que despendeu € 12.609,80; e) procedeu a obras de captação de águas através da abertura de um furo artesiano que ligou ao sistema de rega, no que despendeu € 3.075,25; f) procedeu à edificação de um reservatório de águas com a capacidade de 25.000 litros, despendendo € 3.075,00; g) fez a instalação de uma rede de proteção anti-geada, no que gastou montante superior a € 6.332,17. 22 - A A., exclusivamente para auxiliar nas tarefas associadas à exploração de maracujás, teve de adquirir: a) um trator agrícola (de marca DONGFENG, modelo ... com a matrícula ..-AO-..), pelo preço de € 8.475,00 – fls. 75/76; b) um pulverizador de turbina com os respetivos acessórios de pistola, cardan e tubagem, equipamento este destinado também aos cuidados culturais da plantação, tendo despendido em tal aquisição o montante de € 3.115,00 – fls. 76v.. 23 - Grande parte destes trabalhos decorreu durante os anos de 2013 e 2014, tendo transformado completamente a face do parcelário em causa, bem como a sua produtividade, já que a exploração, atingida a sua maturidade e estabilidade em 2020, poderia vir a gerar um rendimento anual líquido (deduzidos os custos associados à produção, manutenção da cultura, colheita e seguros) de € 18.855,49 – fls. 203. 24 - No dia 12/08/2019, quando os colaboradores da A. faziam a apanha dos frutos da sua plantação foram confrontados com a presença, no local, do Sr. CC, da filha do mesmo e da senhora Dr.ª OO, advogada, que anunciou ali se encontrar com procuração e mandato da ora Ré, e que se opuseram e impediram que a A. concretizasse a apanha dos seus frutos. 25 – Os colaboradores da A. foram impedidos de transportar uma caixa com o maracujá já apanhado, tendo a referida caixa sido atirada para o chão, onde o seu conteúdo ficou espalhado e foi espezinhado. 26 - O Sr. CC, com a ajuda de uma filha e genro, colocou um veículo a bloquear a saída da A., do cultivador do outro parcelário e dos seus colaboradores e do veículo do local onde todos se encontravam. 27 - Vedou completamente a entrada e obstruiu o caminho que conduzia ao parcelário cultivado pela A., proibindo-a de ali voltar. 28 - Apenas após a intervenção no local da GNR, para o efeito convocada pelo companheiro da A., foi possível libertar e retirar a viatura deste. 29 - A Ré, tendo-se apropriado da plantação de maracujás da A., passou a colher para si, em agosto e setembro de 2010, os frutos que já se encontravam em estado de maturação, dando-lhe o destino que entendeu. 30 - Os frutos que a Ré colheu em agosto e setembro de 2019 - 6.524 Kg - tinham o valor de € 14.361,30 e diziam respeito aos dois parcelários, o parcelário da autora e o parcelário do companheiro desta. 31 – A A. já tinha colhido anteriormente, nesse verão de 2019, 197,50 kg. de maracujás, no valor de € 429,17 – fls. 189. 32 – Nos anos posteriores não voltaram a ser efetuadas colheitas no parcelário da A.. 33 – O trator e o pulverizador referidos em 22 dos Factos Provados encontravam-se no parcelário identificado em 15 dos Factos Provados quando a Ré vedou a entrada no mesmo à A.. 34 - A cultura de maracujás carece de cuidados intensos, durante e fora do período de colheita, designadamente com o trato das plantas, com adubações, tratamentos e fertirrega para que as plantas continuem a desenvolver-se e a produzir o esperado. 35 - A limpeza do solo tem de ser vigiada permanentemente e feita periodicamente, tendo em conta as infestantes que crescem rapidamente, prejudicando o delicado sistema radicular destas plantas. 36 - A programação da rega tem de ser ajustada semanalmente em função das condições climatéricas concretas (pluviosidade, temperatura e humidade), para o fruto maturar devidamente, tendo a A. ficado impedida de aceder à casa da rega para o fazer. 37 - Anualmente é efetuada uma visita para a certificação GlobalGAP, onde tudo é analisado, dado um dos destinos do fruto ser o mercado internacional e a certificação ser obrigatória para rastreabilidade e segurança alimentar. 38 - A visita esteve programada para o mês de agosto de 2019, não se tendo realizado por não estar a plantação na detenção da A. e não lhe sendo possível, por isso, agendar tal visita de inspeção de realização obrigatória, visando a manutenção da certificação, pelo que o certificado foi suspenso em 24/09/2019. 39 - Sem tal certificação não é possível a venda do fruto no mercado internacional. 40 – Dos melhoramentos referidos em 21 dos Factos Provados o único que pode ser reaproveitado e colocado noutro local é o reservatório de águas com capacidade para 25.000 litros. Ao serem retirados tais melhoramentos da propriedade esta não sofrerá danos irreversíveis e definitivos, mas perde valor por destruição da origem do seu atual rendimento – fls. 204 e 226. 41 - Os mesmos melhoramentos visavam restituir o parcelário à sua natural finalidade de cultura, aumentando grandemente a sua rentabilidade. 42 - O companheiro da A., DD, foi apresentado ao gerente da Ré por intermédio de um amigo comum (Dr. FF), e logo nesse encontro explicou-lhe o seu projeto para plantação de maracujás e mirtilos. 43 - Mais tarde, após lhe ter sido mostrado o terreno, o companheiro da A. marcou um encontro com o gerente da Ré, tendo-se feito acompanhar pela A. e trouxe ao gerente da Ré dois contratos de arrendamento rural, um em que a arrendatária era a A. e outro em que o arrendatário era o companheiro desta. 44 - Tendo justificado a elaboração dos dois contratos, para o mesmo terreno, não obstante ter dividido a área pelos dois, com questões ligadas ao projeto que seria apresentado para efeitos de obtenção de fundos comunitários. (45 – passa para os factos não provados) 46 - A A. nunca procedeu ao pagamento de qualquer renda desde o início do contrato, não obstante a produção se ter iniciado pelo menos no ano de 2016. 47 - Todo o fruto colhido em 2019 e entregue na B..., já se encontrava certificado. 48 - A renovação da certificação a que a A. se refere, apenas irá produzir os seus efeitos na colheita que se irá realizar em agosto e setembro de 2020. (49 – eliminado) 50 - A Ré notificou a A. para entregar o terreno ou para proceder à outorga de novo contrato de arrendamento, desta feita com a estipulação escrita de uma renda em numerário, o que esta recusou. 51 - A A. recusou também efetuar qualquer pagamento ou entregar o terreno. 52 – Em consequência, a Ré colocou um portão no seu terreno a 05/08/2019 para impedir a A. de apanhar a fruta e de voltar a aceder ao seu parcelário. 53 – A produção anual do parcelário identificado em 15 dos Factos Provados é de € 28.122,00, o que poderá gerar um rendimento líquido de cerca de € 18.855,49/ano após dedução dos custos anuais associados à produção – fls. 203 e 204. 54 - O valor do uso do terreno antes da introdução das benfeitorias pela A nunca ultrapassaria os € 200,00/ano. 55 - A A. soube que tinha possibilidade de recuperar o trator em meados de novembro de 2020, quando o seu companheiro DD a informou que já tinha acesso à sua exploração e às instalações que os dois parcelários usavam em comum (designadamente a casa da rega). 56 - O trator quando foi recuperado tinha os danos descritos no artigo 164.º de fls. 121, que exigiram reparação no valor de € 1.373,04 (IVA incluído). 57 - O trator à data de 12/08/2019, já apresentava danos nos pneumáticos. 58- A Ré tinha interesse em ver o prédio cuidado e tratado até como forma da sua valorização. Factos não provados: a) Para a execução do projeto referido em 11 dos Factos Provados, o CC havia oferecido à A. a disponibilidade do terreno identificado em 10 dos Factos Provados; (b) passou para os factos provados) c) Não pretendendo a Ré qualquer retribuição (renda) pela oferta; d) O rendimento anual líquido do parcelário identificado nos autos é de, pelo menos, € 45.000,00; e) Foi acordado entre A. e Ré que metade da produção do Inverno (de dezembro) poderia ser colhida pela Ré, que a faria sua; f) A A. nunca fez colheita de qualquer fruto no mês de dezembro, para que a Ré o pudesse fazer; g) A A. nunca considerou o acordo referido no tema da prova nº 7 um custo ou encargo, já que tais frutos não tinham, para ela, valor comercial, não os destinando à comercialização; h) A mandatária da Ré provocou um extenso arranhão no antebraço de uma colaboradora da A.; i) Sem a certificação GLOBAL G.A.P é certa a perda de valor comercial do fruto em cerca de 20% a 30%, e o mesmo pode nem sequer vir a ser comercializado por falta de mercado para fruto não certificado; j) O gerente da Ré perguntou ao companheiro da A. e até ao Dr. FF sobre como poderia este saber qual o valor efetivamente produzido, ao que o Dr. FF disse ao gerente da Ré, na frente do companheiro da A., que podia confiar neste, por se tratar de pessoa séria e que toda a produção obtida seria faturada e a referida faturação entregue ao gerente da Ré para conferência dos valores apurados; k) A renovação da certificação da GLOBAL G.A.P pode ser pedida a todo o tempo, antes do início da referida colheita; l) O companheiro da Autora disse ao legal representante da ré que como contrapartida pelo arrendamento dos terrenos, lhe dava o montante equivalente a metade da produção obtida, após dedução das despesas. m) Autora e Ré, o que acordaram foi o pagamento, em dinheiro, de metade do valor da produção, após dedução dos custos associados à produção, a ser pago no mês de dezembro, precisamente porque, é no final do ano que se apura o total da produção do ano. * * 5. Decisão de Direito Ambas as apelantes discordam da sentença proferida em 1ª Instância, pretendendo a autora/apelante que a ré seja condenada, para além dos montantes previstos na al. a) do dispositivo, no pagamento de uma indemnização pelas benfeitorias úteis previstas nas alíneas c), d) e g) do n.º 21 dos factos provados. A ré/apelante, por sua vez, pretende que seja alterada a decisão no sentido de a Ré ter de pagar à Autora: a) € (537,25 +1101,21) = 1.638,46; b) O valor dos frutos colhidos pela Ré no parcelário da A. – €7.180,65, deduzido o valor da apanha dos frutos, sendo o valor a apurar em incidente de liquidação; e a Autora pagar à Ré: a) €17.894,67, deduzido dos custos associados à produção, a apurar em incidente de liquidação, a título de compensação pelo uso do terreno pela A. b) €15.645,87, a título de indemnização por litigância de má-fé. Vejamos: Está assente que o contrato celebrado entre as partes e que as mesmas denominaram de “contrato de arrendamento rural” foi considerado nulo. Sucede que, essa nulidade do contrato não é objeto dos autos e apenas se mostra acessória para expor a situação das partes e o que levou a autora a realizar no prédio da ré, aquilo que a mesma entende serem benfeitorias que o beneficiam e de cujo custo pretende ser ressarcida, até sob pena de um enriquecimento da ré à sua custa, para além da indemnização pelo dano resultante de a ré ter colhido os frutos da plantação da autora e das consequências de ter retido no imóvel o trator e pulverizador mencionados nos autos. Assim, na presente ação o que está em causa é, no essencial, a realização de obras, pela autora, no prédio da ré, as quais aí permaneceram quando a autora foi impedida de ao dito prédio aceder. As despesas realizadas pela autora no prédio da ré, são as seguintes (facto provado 21): a) procedeu à preparação do terreno (incluindo a limpeza, movimentação de terras, surriba, fresa e lavra do terreno e enriquecimento orgânico do solo), operações estas cujo custo ascendeu a € 6.678,00; b) adquiriu os pés de maracujá (2.150 plantas), despendendo € 9.116,00; c) adquiriu e implantou uma estrutura de suporte para a cultura dos maracujás (composta por postes, arames e espias), instalou rede de tutoragem para facilitar e orientar o crescimento das plantas e plantou os pés adquiridos, no que despendeu € 25.142,10; d) adquiriu e montou um sistema de rega, no que despendeu € 12.609,80; e) procedeu a obras de captação de águas através da abertura de um furo artesiano que ligou ao sistema de rega, no que despendeu € 3.075,25; f) procedeu à edificação de um reservatório de águas com a capacidade de 25.000 litros, despendendo € 3.075,00; g) fez a instalação de uma rede de proteção anti-geada, no que gastou montante superior a € 6.332,17. Dispõe o art. 216.º do Código Civil: 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Embora se entenda que se obtém o mesmo resultado recorrendo à noção geral de benfeitorias, tendo em conta o tipo de benfeitorias em causa, o novo regime do arrendamento rural tem uma noção mais concreta no seu artigo 5.º, alíneas j) e l), do que são benfeitorias necessárias e úteis, quando prevê que: j) «Benfeitorias necessárias» as despesas realizadas com o objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, ou do urbano, caso esteja incluído no contrato, e, consequentemente, salvaguardar as suas características produtivas fundamentais, sendo as ações de conservação e de recuperação consideradas para os efeitos previstos no presente decreto-lei como benfeitorias necessárias; l) «Benfeitorias úteis» as despesas que, tendo em consideração o objeto do contrato de arrendamento, determinam o desenvolvimento e melhoria da capacidade produtiva do prédio, e, consequentemente, o seu valor.». Ainda com interesse para a decisão, estabelece o art. 1273.º do Código Civil que: 1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Este preceito é aplicável ao caso em discussão por via do disposto no nº 3 do art. 289.º do mesmo diploma legal. Finalmente, entende-se que no respeitante ao detrimento da coisa, o que releva é o detrimento da coisa benfeitorizada e não o da benfeitoria naquela incorporada. Posto isto, entendeu-se na decisão recorrida que “uma coisa é a realização de benfeitorias (necessárias ou úteis) e outra, bem diferente, são as despesas de cultura, quais sejam a preparação do terreno com o arroteamento (necessário) preparatório do terreno, a plantação dos pés de maracujás, a rede de tutoragem a orientar o desenvolvimento das plantas, etc.”, concluindo que, logo por aí, teria de ser afastada a indemnização pretendida pela Autora com as despesas referidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do nº 21 dos FP, por respeitarem a despesas de cultura, não sendo benfeitorias. Ou seja, as despesas com a preparação do terreno (incluindo a limpeza, movimentação de terras, surriba, fresa e lavra do terreno e enriquecimento orgânico do solo); com a aquisição dos pés de maracujá; com a aquisição e implantação da estrutura de suporte para a cultura dos maracujás (composta por postes, arames e espias), rede de tutoragem para facilitar e orientar o crescimento das plantas e plantação dos pés adquiridos; com o sistema de rega; e com a instalação de uma rede de proteção anti-geada, não seriam indemnizáveis, por não se tratar de benfeitorias. Concordamos que não se trata de benfeitorias necessárias ou úteis, de acordo com a definição referida supra, no que diz respeito às despesas invocadas nas alíneas b), c), d) e g) do ponto 21 dos factos provados, por se tratar de obras que se destinaram especificamente à instalação do projeto da autora. Já no que se refere às despesas com a preparação do terreno (incluindo a limpeza, movimentação de terras, surriba, fresa e lavra do terreno e enriquecimento orgânico do solo), entende-se que devem considerar-se benfeitorias úteis, já que, ainda que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, lhe aumentam, todavia, o valor, sendo que, tratando-se de um terreno, os trabalhos em causa determinam o desenvolvimento e melhoria da capacidade produtiva do prédio, e, consequentemente, o seu valor. Acresce que, apesar da nulidade do contrato de “arrendamento rural”, a autora usou o prédio, ou parte dele, de boa fé, já que com autorização da ré, autorização que se estendeu às obras realizadas, já que o parcelário foi disponibilizado precisamente para a instalação da produção de maracujás, o que exigia a implementação das obras realizadas. E assim sendo, a autora tem direito a levantar as benfeitorias úteis ou, se estas não forem retiráveis sem detrimento da coisa, a ser satisfeita, pela ré, pelo seu valor, nos termos do enriquecimento sem causa (n.º 1 do art.º 479.º do Código Civil, ex vi o art. 1273.º, nº 2). Ora, concluindo, consideramos que a preparação do terreno, as obras de captação de água com a execução de um furo artesiano, e a edificação do reservatório de águas, são benfeitorias úteis, que aumentam o valor do prédio, e que não podem ser retiradas sem deterioração do mesmo prédio, pelo que tem a autora direito a ser indemnizada pela dona do prédio, nos termos do enriquecimento sem causa, como resulta do disposto no art. 1273.º, nº 2 do Código Civil. Na determinação do valor indemnizatório, por outro lado, a calcular, como referido, segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 479.º, n.º 1, por força do artigo 1273.º, n.º 2, do CC, a medida de restituição deve ser estabelecida na base de dois limites: o custo da benfeitoria, correspondente ao empobrecimento de quem a suportou e o enriquecimento do titular da coisa benfeitorizada, correspondente à valorização incorporada. Tal não significa que a medida de enriquecimento não possa equivaler ao custo das benfeitorias; mas pode ser inferior, nunca podendo ser superior a esse custo. (cfr. Ac. do STJ, de 22-03-2018, Processo 336/13.0TBTVD.L1.S1, disponível em dgsi.pt, que temos vindo a seguir). No caso concreto, tendo em conta as obras/benfeitorias em causa, o valor da indemnização deverá corresponder ao valor das benfeitorias introduzidas no prédio da ré, já que no mesmo ficam incorporadas, aumentando-lhe o valor, e, dessa forma, enriquecendo a ré à custa do empobrecimento da autora, sem causa para o efeito. Assim, deve a ré pagar à autora, a título de benfeitorias úteis, a indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, de € 6 678,00 (pela preparação do terreno); de € 3 075,25 (pelas obras de captação de água com abertura de furo artesiano) e de € 3 075,00 (pela edificação do reservatório de águas), num total de € 12 828,25 (doze mil, oitocentos e vinte e oito euros e vinte e cinco cêntimos). Diga-se, ainda, que, ao contrário do que a ré/apelante pretende, não releva para efeitos da indemnização por benfeitorias, a eventual comparticipação que a autora tenha recebido de fundos comunitários, até porque se desconhece se e quanto recebeu, ou se, possivelmente, tendo em conta que não terá concluído o projeto, terá que devolver o que eventualmente tenha recebido. Para além da indemnização pelas benfeitorias úteis, à qual acresce a quantia, agora, fixada, foi a ré, ainda, condenada a pagar à autora o valor dos frutos por si colhidos, que se fixou em € 14 361,30, deduzido do valor da apanha dos mesmos, a apurar em incidente de liquidação; bem como no valor da reparação do trator, fixado em € 1 373,04; e do valor do pulverizador, à data de 12-08-2019, a apurar em incidente de liquidação. No seu recurso, a ré/apelante pretende, antes de mais, que seja alterada a decisão no sentido de a Ré ter de pagar à Autora, quanto a indemnização por benfeitorias, apenas os valores de € (537,25 +1101,21) = 1.638,46, tendo em conta a comparticipação que terá recebido a título de fundos comunitários, no âmbito do projeto referido nos autos. Quanto às benfeitorias já decidimos supra, pelo que esta primeira questão se mostra ultrapassada/decidida. Ficou provado (número 30 dos factos provados) que a ré colheu, em agosto e setembro de 2019, 6.524 Kg de frutos (maracujás), com um valor de € 14.361,30. Contudo, provado ficou também que tais frutos diziam respeito aos dois parcelários que integravam o prédio da ré, o parcelário da autora e o parcelário do companheiro desta. Assim, embora resulte dos autos que os dois parcelários não tinham precisamente a mesma dimensão, é pouca a diferença, pelo que, não sendo possível apurar em concreto a quantidade de frutos colhidos em cada um dos parcelários, recorrendo à equidade, nos termos do permitidos pelo art. 566.º, nº 3 do Código Civil, se decide fixar em metade o valor dos frutos colhidos no parcelário da autora. Perante isto, o valor devido à autora pela ré, relativo aos frutos colhidos pela Ré no parcelário da Autora, fixa-se em € 7.180,65 (sete mil, cento e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos), deduzido do valor da apanha dos frutos, valor, este, a apurar em incidente de liquidação. Para além das benfeitorias e do valor dos frutos colhidos pela ré na sua plantação, a autora pediu, ainda, o pagamento do valor da reparação do trator e o valor do pulverizador que ficaram retidos no terreno, quando ficou impedida de ao mesmo aceder, por ação da ré. No que diz respeito ao pulverizador, tendo improcedido a impugnação da matéria de facto, pretendida pela ré/apelante, é de manter a decisão do tribunal a quo, sem necessidade de outras considerações. Em relação ao trator, ficou provado o valor da reparação - €1.373,04, sendo, no entanto, certo que se deu, agora, como provado que o mesmo trator já apresentava danos nos pneumáticos, em 12-08-2019, quando ficou retido no terreno da ré. Assim, ao valor da reparação deve ser deduzido o valor correspondente a danos nos pneumáticos, a apurar em incidente de liquidação. O recurso da ré incide também sobre a decisão do tribunal a quo, quanto à reconvenção, Tribunal a quo que condenou a autora no pagamento à ré, da quantia de € 600,00. Ora, a ré/apelante pediu em sede de reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe, pelo menos, a quantia de 92.250,00€, acrescida de juros de mora, desde a data do início da fruição do prédio até efetivo e integral pagamento, ou no montante que vier a ser determinado em sede do competente incidente de liquidação. No recurso que interpôs da decisão proferida pela 1.ª Instância, vem pedir a alteração daquela decisão, com a condenação da Autora, a pagar à Ré, o valor de € 17.894,67, deduzido dos custos associados à produção, a apurar em incidente de liquidação, a título de compensação pelo uso do terreno pela Autora, calculando tal valor em função da quantidade de frutos colhidos pela autora durante o período de uso do prédio, e da alegação de ter sido acordado a título de renda, o pagamento de 50 % do valor desses frutos, após dedução dos custos de produção. Pelos motivos expostos supra, na análise da matéria de facto, não se deu como provado que tivesse sido acordado o pagamento de uma renda (nem, aliás, que não o tivesse sido), e concretamente, de 50 % do valor dos frutos colhidos. Assim, não poderá o cálculo do valor devido pelo uso do prédio, ser efetuado nos termos que a ré/apelante pretende. O que se provou com interesse para a decisão desta questão, foi apenas que o valor de uso do terreno, nunca ultrapassaria € 200,00/ano (facto provado 54, que não foi impugnado pela Ré). Acresce que, como referido pelo Tribunal a quo, a indemnização pela privação do uso/cultivo do terreno não pode ser calculada com base na produtividade que a Autora retirou do mesmo, uma vez que esse prédio só se tornou produtivo pelas benfeitorias operadas por esta no mesmo. Deste modo, concorda-se com a decisão recorrida, quando fixa o valor devido pelo uso do terreno, em 200,00 euros anuais. No entanto, já não se concorda em levar em conta apenas três anos, uma vez que isso só se afiguraria razoável se o cálculo fosse feito em função da produção/lucros da exploração, o que não é o caso. Estando em causa a fixação do valor pelo uso que a autora fez do terreno e devendo tal valor ser fixado em função do valor do uso que se deu como provado – 200,00 euros anuais, antes da intervenção da autora, deverá contar-se todo o tempo durante o qual a autor dispôs do terreno, ou seja, desde o início do contrato em 1-12-2012 e até ter ficado impedida de ao mesmo aceder, em 12-08-2019, num total de € 1 333,36, liquidado pela ré e que se afigura correto. E não se diga, como faz a autora/apelada nas suas contra-alegações, que apenas podem ser calculados três anos, por ser o que a ré pede, já que do pedido reconvencional inicial consta que deve ser pago o valor do uso desde a data do início da fruição do prédio até efetivo e integral pagamento. Procedem, assim, parcialmente as apelações de autora e ré. * 6. Litigância de má féInsurge-se a ré/apelante, ainda, contra a decisão recorrida, por entender que deveria a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado que a Autora litigou de má-fé, pois, com dolo efetivo, deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava e bem assim, alterou a verdade dos factos - alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do CPC, pelo que, deve ser condenada a Autora em multa e indemnização à Ré no montante peticionado de €15.645,87, correspondendo à majoração dos honorários da sua mandatária. Consta da sentença recorrida, o seguinte, quanto à questão da litigância de má fé: IX – Litigância de má fé. A Ré requer a condenação da A. por litigância de má fé tanto na contestação como no requerimento junto a 22/12/2022. O n.º 1 do art. 542.º do CPC sanciona a litigância de má-fé com (a condenação em) multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. As atuações de litigância de má-fé estão elencadas nas alíneas do n.º 2 do art. 542.º do CPC. Delas se retira que a orientação da lei é a de “sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam, hoje, a litigância de má-fé, com intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir «uma maior responsabilidade das partes»”. Costuma distinguir-se entre litigância de má-fé material ou substancial e litigância de má fé instrumental. No caso, a litigância de má fé é material, por respeitar ao mérito da causa. As alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do CPC tipificam como ilícita a dedução, com dolo ou negligência grave, de “oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” a parte que a deduz e “a alteração da verdade dos factos” - litigância de má fé material. Por sua vez, as alíneas c) e d) do n.º 2 do art. 542.º do CPC estabelecem que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, “tiver praticado omissão grave do dever de cooperação” ou “tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. “Não deve confundir-se a litigância de má fé com: a) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor”. Entendemos não se ter provado que, nos presentes autos, as partes tivessem atuado com dolo ou negligência grave, pelo que tem de ser indeferido o pedido de condenação das partes por litigância de má fé. Ora, de acordo com o disposto no art. 542.º, nº 2 do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Resulta deste preceito que para haver condenação por litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores dessa litigância elencados nas diversas alíneas do citado nº 2 do art. 542.º do CPC, ou seja, dos elementos objetivos da má fé. Afigura-se, ainda, ser necessário que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave (elemento subjetivo da má fé). Tem vindo a entender-se que deve ser-se cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, a qual só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a ação da justiça, nomeadamente, quando a parte tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos. No caso dos autos resulta de todo o processado que, efetivamente, a autora assumiu já posições diferentes quanto ao que foi contratado em relação ao pagamento de uma contraprestação pelo uso do prédio em causa. Contudo, o mesmo aconteceu com a ré que apresentou uma versão diferente da que defende nos autos, na ação executiva que instaurou contra a aqui autora. A haver litigância de má fé seria de ambas as partes. Sucede que se entende que esta situação, as versões diferentes que as partes foram apresentando, está relacionada com o teor dos documentos juntos aos autos, concretamente, com o teor do denominado “contrato de arrendamento rural”, acreditando-se que as partes apenas pretenderam fazer uma interpretação de tal contrato, pouco claro e declarado nulo, conforme com as suas pretensões. Acresce que, tanto a autora como a ré acabaram por ver proceder as suas pretensões proceder, pelo menos, parcialmente. Conclui-se, assim, que a atuação das partes e, concretamente da autora, não se mostra dolosa ou gravemente negligente, de forma que justifique a sua condenação como litigante de má fé. Confirma-se, pois, a decisão recorrida, nesta parte. * * III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações de autora e ré parcialmente procedentes e, consequentemente, decidem: 1- Alterar a decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos supra. 2- Alterar o dispositivo da sentença recorrida, substituindo-o pelo seguinte: a) Condenar a ré a pagar à autora, a título de benfeitorias (benfeitoria referida na al. a) do facto provado 21), o valor de €6.678,00 (seis mil, seiscentos e setenta e oito euros), mantendo-se a condenação nos valores de €3.075,25 e de €3.075,00. b) Condenar a ré a pagar à autora o valor de €1.373,04 (mil trezentos e setenta e três euros e quatro cêntimos), deduzido do valor correspondente aos danos nos pneumáticos, a apurar em sede de liquidação. c) Condenar a ré a pagar à autora o valor dos frutos (maracujás) colhidos pela Ré no parcelário da autora – no valor de €7.180,65 (sete mil, cento e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos) – deduzido do valor da apanha desses frutos, sendo o valor da apanha a apurar em incidente de liquidação. d) Condenar a ré a pagar à autora o valor do pulverizador referido em 22 dos factos provados, à data de 12-08-2019, a apurar em incidente de liquidação. e) Condenar a autora a pagar à ré a quantia de €1.333,36 (mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), pelo uso de parte do prédio da ré. 3- Manter a decisão recorrida quanto ao mais aí decidido, nomeadamente quanto à condenação em juros moratórios a partir da citação, bem como quanto à não verificação de litigância de má fé. Custas em partes iguais, a cargo das apelantes/apeladas (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2024-10-24 Manuela Machado Paulo Duarte Teixeira Isabel Peixoto Pereira |