Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013930 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PODER JURISDICIONAL SENTENÇA JUÍZ ESTÁGIO | ||
| Nº do Documento: | RP199412139420749 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 374-A/79 DE 1979/09/10 NA REDACÇÃO DO DL 395/93 DE 1993/11/24 ART50 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os Auditores de Justiça, face ao artigo 50 do Decreto Lei 374-A/79 de 10 de Setembro, na redacção fixada pelo Decreto Lei 395/93 de 24 de Novembro, não são ainda magistrados judiciais. II - A sua colaboração com o juíz na preparação de despachos ou outras decisões deve traduzir-se no estudo da situação concreta a decidir e na proposta de um despacho ou sentença que pode, eventualmente, ser aprovada e aproveitada pelo magistrado encarregado do estágio. III - Tem de ser considerada inexistente a sentença proferida por quem não é juíz, por quem não está investido de poder jurisdicional, ou seja, pelo Auditor. IV - O escrito do Senhor Juíz a concordar com a " sentença " de Auditor e a ela aderindo, não pode considerar-se válido por inexistência de fundamentação, sendo que esta não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ou na proposta de sentença do Auditor. | ||
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