Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
104/16.8PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE FURTO
Nº do Documento: RP20180627104/16.8PBMTS.P1
Data do Acordão: 06/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 30/2018, FLS 110-118)
Área Temática: .
Sumário: I- Tendo o furto da mochila - que continha um computador- ocorrido numa viatura estacionada na via pública em Matosinhos,
II - Sendo o arguido encontrado na cidade do Porto, num espaço temporal que pode variar entre 1 e 3 horas, a uma distância de não mais que 10 km, com a mochila às costas, tendo-se colocado em fuga quando avistado pelos agentes de autoridade, que largou, contendo no interior o seu inicial conteúdo, sem sinais de ter sido manuseado,
III - Permite, para além da dúvida razoável, afirmar ter sido ele o autor do furto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 6

Processo número 104/16.8PBMTS.P1

Acordam em Audiência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I) Relatório:
Nestes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que correram termos pelo Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido B... julgado pela autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204 número 1 alínea b), ambos do Código Penal, tendo no final sido absolvido da prática desse crime.
Inconformado com a decisão proferida dela veio o Ministério Público interpor o competente recurso, com os fundamentos que constam de folhas 167 verso a 171 verso dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todo os legais efeitos concluindo pela forma seguinte:

1 - A sentença que ora se põe em crise padece, por um lado, a) de erro no que diz respeito à matéria de facto dada como assente, na medida em que não se deu como assente facto que deveria ter sido dado como provado e, por outro lado, b) de erro na apreciação da matéria de facto, na media em que com os factos dados como assentes ( e com o facto que deveria ter dado como provado) deveria o douto Tribunal a quo ter condenado o arguido pela prática do crime pelo qual vinha acusado.
2- Salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria o douto Tribunal a quo dado como assente o seguinte facto:-O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: a) o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12-08-2015, no âmbito do processo 15114.1PEPRT, do JC Criminal J13, Porto, da Comarca do Porto, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º nº1 do C.P.; o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 01-06-2017, no âmbito do processo 208115.4PPPRT, do JC Criminal J12, Porto, da Comarca do Porto, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º nº1 do C.P. e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203 º nº1 e 204º nº1 al. b) do C.P.
3 -E deveria tal factualidade ter sido dada como assente atento o teor do CRC do arguido junto aos autos e que em sede de julgamento estava válido e disponível ao douto Tribunal a quo para apreciação.
4 - Salvo devido respeito por opinião contrária, padece ainda a referida sentença de erro na apreciação da matéria de facto assente.
5 -Com efeito, tendo o douto Tribunal a quo dado como assente a subtracção dos objectos acima descritos e que o arguido foi apanhado na posse de todos os objectos em questão passado, no máximo, 3 horas da data da prática da subtracção, estava o douto Tribunal a quo, salvo do devido respeito por opinião contrária, dotado de factualidade suficiente para ter concluído, e por conseguinte, ter dado como provado, que foi o arguido o autor da subtracção em causa, tanto mais que em sede de fundamentação valorou o teor do aditamento que noticiou a apreensão ao arguido dos objectos subtraídos - aditamento este que simultaneamente dá noticia da prévia tentativa de fuga por parte do arguido quando avistou as autoridades policiais, sem qualquer razão aparente para isso.
6 -De facto, se levarmos em consideração os antecedentes criminais do arguido - donde constam crimes de natureza patrimonial e mais concretamente de um crime furto de tipicidade idêntica à do que aqui foi julgado-, bem como as circunstâncias que rodearam a apreensão dos objectos subtraídos ao mesmo - designadamente o facto do arguido, na posse dos objectos subtraídos, ter tentado fugir das autoridades mal foi percepcionado por elas -é perfeitamente possível, atentas as regras da experiência comum, poder concluir-se, a partir do facto do arguido ter sido apanhado na posse de todos os objectos subtraídos ao ofendido passadas (no máximo) 3 horas da subtracção em causa, que foi o arguido a praticar a referida subtracção.
7 -Salvo o devido respeito por opinião contrária, atenta a factualidade dada como assente, os antecedentes criminais do arguido e teor do aditamento constante de fls. 5 dos autos valorado em sede de fundamentação - o que parece ofender as regras da experiência assentes na razoabilidade e na normalidade das situações da vida é não se concluir nesse sentido.
8 - Daí que se imponha concluir, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o arguido cometeu o crime pelo qual vem acusado e se tome premente proceder à alteração da matéria de facto dada como provada (aditando à mesma os antecedentes criminais do arguido) e consequentemente condenar o arguido pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, nº1 e 204.°, nº1 al. b) do C.P.

A este recurso respondeu o arguido conforme resulta de folhas 181 a 184 reiterando a manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, nos termos que constam de folhas 196 a 197 propugnado pela rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

II) Fundamentação:
Tem o seguinte teor a decisão recorrida (transcrição)

«a) No dia 20.01.2016, entre as 20h 10m e as 22h 10m o Renault ... de matrícula ..-MJ-.., propriedade da empresa C..., distribuído e a cargo de D..., esteve estacionado na Rua ..., junto ao n.º.., Matosinhos.
b) Nesse período temporal, o vidro da porta da frente, do lado direito, da viatura referida foi partido através de meio não concretamente apurado e do seu interior foi retirado uma mochila, com o logotipo C..., a qual continha no seu interior uma computador portátil "Toshiba"..., um disco externo de marca ... de 500 Gb, um modem ..., um telemóvel de marca Nokia modelo .., um livro de apontamentos e documentos referentes à C..., tudo pertencente ou adstrito a D....
c) O autor da conduta descrita em b) ausentou-se do local com os objectos referidos na sua posse, agindo de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito de fazer seus os bens descritos, como fez, sabendo que estes não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu legitimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
d) No mesmo dia, pelas 23h 15m o arguido foi interceptado pela PSP na posse da mochila referida em b), com todos os objectos também aí descritos no seu interior.
e) Tais objectos foram devolvidos ao seu proprietário.
2.1.2 - Factos não provados:
Com pertinência ao objecto do processo não se provou que:
1. O indivíduo referido em b) e c) fosse o arguido.»

A matéria de facto encontra-se fundamentada pela forma seguinte:
«2.1.3 - A convicção do Tribunal
O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados, no depoimento do ofendido D..., que relatou as circunstâncias que envolveram o estacionamento da viatura, o tempo que esteva estacionada, o que encontrou quando regressou e os objectos que ali tinha dentro e que desapareceram. Apresentou a queixa que consta de fls 14. Ainda nesse dia ligaram-lhe, da polícia, a perguntar se tinha sido assaltado e devolveram-lhe os bens que lhe foram subtraídos. Todos.
A fls. 23 consta o aditamento, no qual se descreve a forma como o arguido foi interceptado na posse dos bens subtraídos, sendo que não houve dúvidas da identidade da pessoa por ser já conhecido das autoridades. Foi visualizado com a mochila às costas, e ainda encetou a fuga sendo depois interceptado, pelas 23h 15m.
Do descrito decorre que algum tempo após a subtracção (entre 3 horas no máximo e 1 hora no mínimo) o arguido foi encontrado na posse dos objectos furtados, como se encontravam aquando do furto (todos dentro de mochila). Os objectos estavam identificados, não só com o logotipo da C... como com os elementos de identificação do seu dono (já que através deles a polícia conseguiu chegar rapidamente à fala com o ofendido), pelo que claramente não pertenciam ao arguido, que bem disso sabia.
Sucede que o arguido foi encontrado no Porto, em local diferente do da subtracção, que ocorreu em Matosinhos, e pelo menos 1 hora depois. Nada há que ligue o arguido ao local da subtracção (não foram procuradas impressões digitais). O facto de este ser encontrado na posse de objectos que não lhe pertenciam, e que haviam sido subtraídos, não significa necessária e indubitavelmente que tenha sido ele o autor do furto. Desconhece-se, na verdade, o momento em que entrou na posse dos objectos (pode ter entrado na posse deles subsequentemente) e porque que forma.
Assim sendo, não se pode formular o juízo de certeza necessário à consideração da factualidade como assente. Admite-se como muito provável que o descrito em d) tenha tido origem no furto. Mas um mero juízo de probabilidade, ou de quase certeza, não é suficiente se considerar nenhum facto como provado, pelo que o descrito em 1. foi considerado não provado.

Passando agora ao conhecimento do recurso e porque são as suas conclusões que nos limitam e balizam as questões a decidir, no caso em apreço o recorrente entende que o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto assente, já que, em seu entendimento, deveria ser sido considerado provado ter sido o arguido o autor do furto tal como vinha acusado e, ainda, face ao que constava do processo, fazer constar da matéria assente os antecedentes criminais do arguido que constavam do CRC junto aos autos.
Vejamos, pois se razão lhe assiste.
Cremos que o recorrente, ainda que não o nomeie desta forma, entende que a decisão proferida padece do vício a que alude a alínea c) do número 2 do artigo 410º do Código Processo Penal, ou seja, enferma de erro notório na apreciação da prova.
A ser assim, este vício, que é de conhecimento oficioso, tem de emergir evidenciado “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum”.
Importa assim que da mera leitura da decisão se evidencie uma incongruência entre a matéria que resultou provada ou não provada e a fundamentação que a sustenta, uma desconformidade que é detetável no texto da decisão, sem necessidade de recurso a quaisquer outros elementos do processo, que ali emerge evidenciada porque contende com o que se entende ser a decorrência lógica, ditada pelas regras da experiência e do normal acontecer.
No caso vertente o recorrente pretende essencialmente colocar em causa o facto de o tribunal ter considerado não provado ter sido o arguido o autor dos factos que foram dados como provados e que configuram objetivamente o crime de furto qualificado tal como constava da acusação.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente.
Incumbe ao julgador procurar a verdade material, impondo-se-lhe que aprecie conjugada e conjuntamente toda a prova que lhe é apresentada, segundo critérios de normalidade, à luz da experiência comum e segundo a lógica do homem médio. Impõe-se-lhe igualmente que, de modo claro, ainda que sucinto, fundamente a sua convicção, permitindo ao(s) arguido(s), aos demais intervenientes processuais e à comunidade em geral, uma completa compreensão das razões que motivaram a decisão proferida, das razões pelas quais só aquela decisão e não outra poderia ter sido tomada, para que demonstre, em suma, que a decisão não foi tomada de forma arbitrária.
Esta imposição decorre da lei, concretamente do preceituado no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, que estatui como requisito da sentença, que esta se encontre devidamente fundamentada.
Aí se exige que o julgador elenque as provas a que atendeu, os motivos pelos quais credibilizou umas e desconsiderou outras e demonstre o percurso intelectual trilhado a partir delas até à decisão proferida.
Este dever de fundamentação da decisão é também uma garantia para quem pretenda recorrer, possibilitando ao tribunal de recurso, que conhece de facto e de direito, aperceber-se dos pontos que eventualmente tenham sido incorretamente julgados; se existe prova que sustente a decisão recorrida ou se, ao invés, perante a prova existente, se impõe decisão diversa da que foi proferida, ainda se existe prova que deva ser renovada, tudo como consta do número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a este tribunal de recurso, não cabe substituir-se ao julgador na convicção que este formou da prova que perante si se produziu e que analisou, apenas lhe é permitido certificar-se se a conclusão a que chegou não se mostra irrazoável por ilógica.
Ora, no caso vertente, o tribunal recorrido entendeu que não poderia com toda a certeza afirmar ter sido o arguido o autor do furto que tinha ocorrido entre as 20:00 e as 22:00 horas do dia 20/01/2016, em Matosinhos sobretudo porque o arguido foi encontrado no Porto, passadas que tinham sido entre uma a três horas sobre a ocorrência do furto, sendo certo que ninguém viu o cometimento do furto que ocorreu mediante a fratura de um vidro da porta de uma viatura que se encontrava estacionada na via pública em Matosinhos e o arguido, em julgamento, remeteu-se ao silêncio.
Por tudo isto; por o arguido ter sido encontrado num local diverso daquele onde o furto se deu, por ter sido intercetado algum tempo depois do sucedido, não ter querido prestar declarações e não haver quem o tivesse visto a furtar, concluiu o tribunal, admitindo embora como muito provável ter sido o arguido o autor do furto, que esse juízo de probabilidade não era suficiente para imputar ao arguido a autoria do crime.
Salvo o devido respeito que é muito não podemos acompanhar esta conclusão.
Temos como imperativo categórico que mais vale absolver um culpado que condenar um inocente.
Portanto, quando o tribunal se confrontar com dúvidas sobre como se produziram os factos e sobre quem foi o seu autor deve, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que mais não é que a decorrência do princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência, absolver o acusado.
Mas se esta é uma asserção inquestionável também não pode cair-se no extremo de o tribunal só dar como provado o que se encontrar sustentado por prova direta, confissão ou flagrante delito.
A maior parte das vezes, aliás, não acontecerá assim, pela própria natureza das coisas; por regra os crimes cometem-se evitando, o seu autor, que haja quem os presencie e procurando não deixar rasto que denuncie a autoria.
O juiz de julgamento tem de se inteirar de uma realidade que não presenciou e de procurar a verdade material, a verdade que se evidencia dos termos do processo: «I- a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.”
II - A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial.
IV -Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.[1]
Não lhe cumpre uma função passiva de recetor da prova que lhe seja trazida, antes se espera que, de modo atuante e inteligente, concatene toda a prova produzida, que a analise e aprecie à luz das normas da experiência e de acordo com a lógica da vida e o normal acontecer.
Julgar é decidir após refletir e ponderar.
Ora reflitamos então na prova que foi feita em julgamento:
Foi ouvido o ofendido que relatou os factos ocorridos com a sua viatura, onde e como foi furtada e o que do seu interior havia sido levado. Esta testemunha não presenciou o furto, mas pelas 22:00 horas estava a apresentar queixa crime por esse facto.
Nesse mesmo dia, cerca das 23.15 horas o arguido foi intercetado por agentes da polícia, perto do Bairro ... no Porto, levando com ele a mochila que havia sido furtada com tudo o que no seu interior estava guardado, incluindo elementos dos quais constavam a identificação do proprietário dos bens, permitindo, desta forma, que a autoridade policial que intercetou o arguido tivesse contactado de imediato o ofendido e lhe restituísse as coisas furtadas.
O arguido usou do direito ao silêncio, direito que não o pode ser usado em seu desfavor, mas que, igualmente, não o pode favorecer.
Dito de outro modo: a conclusão lógica, que advém da nossa experiência de vida, do normal acontecer é que, se alguém é encontrado na posse de coisas furtadas, se entre o momento do furto e esse encontro não passaram muitas horas - se estamos a falar de momento temporal próximo, no mesmo dia do furto, a pessoa que tem na sua posse os objetos furtados sem que estes tenham sinais de ter sido manuseados por várias pessoas – no caso em apreço no interior da mochila furtada estavam todos os objetos que ali tinham sido colocados pelo ofendido, nem mais nem menos- então esse alguém será o autor do furto.
Pode ser que assim não seja; pode haver para a posse dos objetos furtados uma multiplicidade de explicações. Mas essas não incumbem ao juiz colocar de moto próprio. A existirem, terão necessariamente de ser dadas por quem as tiver para a apresentar.
Se outra explicação existe para o sucedido então ela terá de ser dada pelo arguido.
Este tem o direito ao silêncio e ao usar essa prerrogativa que lei lhe conceder não pode ser prejudicado.
Porém importa enfatizar que este é um direito que cabe ao arguido decidir se o usa ou não. Fá-lo-á quando entender que esse é o melhor meio de se defender, de não se autoincriminar.
Mas o silêncio também não o pode beneficiar.
Não está, o tribunal, obrigado a colocar hipóteses que o arguido não colocou.
No caso em apreço o arguido entendeu que este seria a melhor maneira de se defender, uma vez que a prova existente no processo não era abundante.
O agente policial que intercetou e deteve o arguido quando este se dirigia para o interior do Bairro ... faleceu. Ninguém viu o furto.
Então como se pode estar certo, para além da dúvida razoável que foi o arguido o autor do furto?
Porque esta é a conclusão que se impõe face aos ditames da lógica e da experiência comum.
Explicitando:
O tribunal a quo verteu na própria fundamentação o que constava do processo – concretamente do aditamento de folhas 23 – a saber:
- que o arguido quando foi avistado pelos agentes da autoridade, levando às costas a mochila furtada, se colocou em fuga.
- Do aditamento referido consta ainda que o arguido durante a fuga largou a mochila.
- Quando esta foi recuperada verificou-se que no seu interior estavam todos os objetos que ali colocados pelo seu proprietário e só estes, evidenciando assim, que não tinha sido manuseado o interior da mochila.
- O furto deu-se numa artéria da cidade de Matosinhos e o arguido foi encontrado, num espaço temporal que pode variar entre uma a três horas no Bairro ... no Porto. Sendo embora duas cidades distintas, a distância, entre a artéria onde o furto se deu e o local onde o arguido foi intercetado, não excede os 10 Km (como uma procura no Google facilmente nos indica).
Ora a apreciação de todos estes factos conduz-nos à conclusão de que o arguido foi o autor do furto. Como se disse, a prova existente no processo embora não fosse abundante é prova bastante para concluir, para além da dúvida razoável, ter sido o arguido o autor dos factos.
Assim sendo deve ser alterada a matéria de facto provada dela passando a constar o seguinte:
«a) No dia 20.01.2016, entre as 20h 10m e as 22h 10m o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel de marca Renault, modelo ... de matrícula ..-MJ-.., propriedade da empresa C..., distribuído e a cargo de D..., esteve estacionado na Rua ..., junto ao n.º.., Matosinhos.
b) Aí chegado o arguido partiu o vidro da porta da frente, do lado direito, da viatura referida, através de meio não concretamente apurado e do seu interior retirou uma mochila, com o logotipo C..., a qual continha no seu interior um computador portátil "Toshiba" ..., um disco externo de marca ... de 500 Gb, um modem ..., um telemóvel de marca Nokia modelo .., um livro de apontamentos e documentos referentes à C..., tudo pertencente ou adstrito a D....
c) No mesmo dia, pelas 23h 15m o arguido foi interceptado pela PSP na posse da mochila referida em b), com todos os objectos também aí descritos no seu interior.
d) Tais objectos foram devolvidos ao seu proprietário.
e) O arguido atuou de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito de fazer seus os bens descritos, como fez, sabendo que estes não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do seu legitimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
f) Bem sabia que os referidos objetos não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles e integrá-los no seu património, o fazia sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário »
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Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente:

- Condenar o arguido B... como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º nº 1 alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão efetiva.

- Condena-se o arguido no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça.

- Determina-se a remessa de boletim ao registo criminal.
(elaborado pela relatora e revistos pelos demais subscritores – cfr. artigo 94º número 2 do Código Processo Penal)

Porto, 27 de junho de 2018
Maria Manuela Paupério
Maria Ermelinda Carneiro
Francisco Marcolino de Jesus
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[1] Ver acórdão do STJ de 06-10-2010 relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar