Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633033
Nº Convencional: JTRP00039409
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: INSOLVÊNCIA
LITISPENDÊNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP200607130633033
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 680 - FLS. 93.
Área Temática: .
Sumário: I- O CIRE não prevê a litispendência na situação de penderem vários processos de insolvência.
II- O legislador optou, pelo recurso ao regime da prejudicialidade para resolver os casos em que se sucedem, coexistindo, processos de insolvência tendo por sujeito o mesmo devedor, sem contudo, haver identidade de partes, da causa de pedir e do pedido.
III- Doutro modo, havendo essa identidade, nas mencionadas três dimensões, e pendendo mais que uma acção de insolvência, há litispendência, na acção posteriormente interposta e, como consequência e nessa acção, deve haver absolvição da instância, por aplicação das regras processuais gerais e comuns.
IV- Não se verificando essa situação, mas apenas a de diversos credores requererem autonomamente a insolvência da empresa, ou de esta, com algum deles, instaurarem acções autónomas, a situação que ocorre não é de litispendência mas de prejudicialidade.
V- A acção primeiramente interposta pode tornar inútil a posteriormente instaurada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) Em 27 de Junho de 2005 e no tribunal judicial da comarca de Ovar, a B……., CRL, com sede na rua de …., …., Ovar, propôs acção especial a pedir a declaração de insolvência de C………, LDA, com sede na rua de ……, ……., Lisboa, e com único estabelecimento fabril em Ovar, alegando que a requerida é devedora à requerente de € 1.835.054,95 e é devedora a outros credores por valores superiores a € 3.600.000,00, não excedendo o seu património os € 550.000,00 e que a requerida deixou de pagar qualquer quantia aos seus credores.
Por outro lado, cedeu em exploração o seu único estabelecimento, mediante uma prestação que não chega para pagar uma parte mínima dos juros dos débitos da requerida, não tendo qualquer outro estabelecimento em funcionamento.

Após fixação da competência do tribunal judicial da comarca de Ovar e onde a acção foi proposta, por decisão desta Relação (fls. 172 e seguintes), foi ordenada a citação da requerida.

Esta apresentou oposição na qual deduz a excepção de litispendência por, alega, pender anterior acção especial de recuperação de empresa (da requerida), por esta intentada.
Pede a sua absolvição da instância ou, a assim se não entender, a suspensão da instância nos termos do artigo 8º/2 do CIRE e, ainda, tal se não decidindo, deve julgar-se o tribunal de Ovar territorialmente incompetente e, em qualquer caso, a acção improcedente.

2) Na resposta às excepções, a requerente afirma que o tribunal em que a acção foi proposta é o territorialmente competente, como já decidido foi por esta Relação, que não há litispendência, sendo aplicável a este processo o CIRE (e não o CPEREF), e também que não há razão para a suspensão da instância por não existir outro processo de insolvência primeiramente instaurado por outro requerente.

3) Seguidamente foi proferida douto despacho que, julgando verificada a excepção de litispendência, absolveu a requerida da instância.
Discordante, recorre a requerente.
Conclui as suas doutas alegações como se segue:
“1ª – Em 2004 a Requerida requereu recuperação de empresa ao abrigo do CPEREF, sem que tenha sido até ao momento tomada qualquer decisão.
2ª – Em 2005, a Requerente requereu a insolvência da Requerida ao abrigo do CIRE.
3ª – Na sequência da pendência destas duas acções foi proferido o douto despacho recorrido a absolver a Requerida da instância por se verificar a excepção de litispendência.
4ª – O art. 12º do CPEREF é uma norma de carácter excepcional que não admite aplicação analógica. Essa norma implica uma derrogação do regime geral da litispendência prevista nos arts. 497º e 498º do C.P.C.
5ª – O CIRE deixou de prever norma excepcional idêntica à do citado art. 12º do CPEREF, sendo assim, deverá aplicar-se à litispendência a regra geral dos arts. 497º e 498º do CPC.
6ª – Nos termos dessa norma geral não se verifica o caso identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, pelo que não se verifica a excepção de litispendência. Já assim foi decidido quando não havia norma excepcional (cfr. Ac. RP de 26.04.93 já citado).
7ª – Temos de partir do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrar as soluções mais acertadas (art. 9º C.C.). Se quisesse prever uma norma excepcional tê-lo-ia feito.
8ª – A Requerida em 2004 requereu a recuperação de empresa. Como resulta dos autos o objectivo de tal providência foi atrasar a declaração de falência, impedir o prosseguimento de execuções e permitir a prática de vários actos que prejudicam os credores. Esse processo não passou da dedução da oposição.
9ª - A procedência da excepção de litispendência tem o efeito perverso de favorecer os referidos objectos da requerida.
10ª – Não se coloca a questão de num processo se vir a proferir uma decisão e no outro outra de igual teor ou até diferente, uma vez que proferida decisão num dos processos será decretada a suspensão no outro, tal como prevê o art. 8º, nº 4 do CIRE.
11ª – O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 8º do CIRE e art. 497º e 498º do C.P.C., pelo que deve ser revogado”.

A recorrida contra-alega em defesa da manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

4) Os factos a considerar para a decisão são os referidos em 1) a que se aditam:
- Em 09 de Março de 2004, a aqui recorrida intentou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, acção especial de recuperação de empresa (proc. …../04.8TYLSB), propondo como medida da (sua) recuperação a concordata.
- Julgado territorialmente incompetente o tribunal em que a acção foi instaurada, foi o processo (…../04-8TYLSB) remetido ao tribunal judicial da comarca de Ovar, por ser o competente.
- Nesse processo (…./04.8TYLSB – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar), entendendo-se que os intervenientes (pela requerente, aqui recorrida) não tinham legitimidade para a iniciativa do pedido de recuperação, e nos termos do artigo 7º do CPEREF, foi ordenado o arquivamento dos autos, decisão que foi revogada por esta Relação, para se proceder às diligências necessárias a assegurar a legitimidade da requerente da acção de recuperação de empresa.
- A fls. 220 destes autos, foi proferido o despacho: “… verifica-se que não foi proferida nenhuma decisão que implique a suspensão deste processo, nos autos de Recuperação de Empresa que corre termos no 3º Juízo deste Tribunal.
Assim, cite a requerida para, querendo, em 10 dias deduzir oposição.
Na citação a requerida será advertida conforme o estabelecido nos artigos 29º nº 2 e 30º n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
- Em 04/01/2006, foi, neste processo, nomeado um administrador provisório, “com poderes exclusivos para administrar o património da requerida”.
- Nesse outro processo (288/04.8) ainda não foi proferida decisão de prosseguimento nos termos do artigo 25º do CPEREF.

5) Perante o teor das conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), importa averiguar se não ocorre uma situação de litispendência que determine a absolvição da instância da requerida nestes autos.
Na douta decisão recorrida entendeu-se que a “posição correcta é não suspender o processo posterior mas fazer funcionar a regra da litispendência, que segundo uma interpretação literal do artigo 8º, nº 2 do CIRE, dava lugar a suspensão”.
Dada a data (27/06/2005) da instauração da presente acção, é aplicável o CIRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03, com as alterações do DL 200/2004, de 18/08 – artigo 12º daquele DL. O CIRE só se aplica aos processos entrados em juízo após a sua entrada em vigor (15/09/2004 – artigo 3º do DL 200/04).
Estatui o artigo 8º do CIRE, sob a epígrafe “Suspensão da instância e prejudicialidade”:
“1 - A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.
3 - A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
4 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais”.
E estabelecia o artigo 12º do CPEREF (aprovado pelo DL 132/93, de 23/04, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98, de 20/10), sob a epígrafe “Excepção de litispendência”:
“1 - Há litispendência sempre que, em relação à mesma empresa devedora, se encontrem simultaneamente pendentes pedidos de recuperação e de declaração de falência.
2 - A prioridade dos processos, para o efeito da excepção, é determinada pela ordem de entrada em juízo das respectivas petições”.
Norma que, como se verifica, não passou, no plano literal (e entendemos que também não foi intenção do legislador transpor, por inútil, o conceito de litispendência aí expresso para as relações jurídicas reguladas na nova lei da insolvência) para o novo CIRE.
A norma do artigo 12º do CPEREF é uma regra excepcional (em relação ao regime geral da litispendência), que prevê uma situação de litispendência sem correspondência com o conceito comum (arts. 497º e 498º do CPC), especialidade essa só justificável pela finalidade do processo de recuperação e opção do legislador pela recuperabilidade da empresa em detrimento da sua falência, pelas consequências económicas e sociais a esta associadas, e porque, em qualquer caso, o processo podia terminar pela adopção de uma medida de recuperação ou pela declaração de falência, objectivo esse que não é o que preside ao novo processo de insolvência.
Facilmente se verifica que pode haver diferentes acções de falência e recuperação de empresa sem ocorrer identidade de sujeitos, de pedido e, mesmo, de causa de pedir.
A litispendência consiste na repetição de uma causa estando a causa anterior pendente (citado artigo 497º/1) e a causa repete-se quando se propõe acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (mencionad artigo 498º/1). Só existe litispendência perante esta tripla identidade, o que não ocorre, normalmente, quando um credor instaura uma acção de insolvência estando pendente outra acção de recuperação proposta ou outro credor ou, mesmo, pela empresa em dificuldade financeira. A litispendência é a repetição de uma causa, quando outra - em que existe identidade das partes (quanto á sua qualidade jurídica, que acontece quando as partes são portadoras do mesmo interesse substancial, aferida pela posição que ocupam na relação jurídica substancial, e não pela sua posição quanto á relação processual [V. Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 101.]), pedido e causa de pedir (como facto jurídico de que emerge o pedido) – ainda se encontra pendente ou em curso. Há litispendência quando existe identidade de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, se a causa de pedir de que emerge a pretensão procede do mesmo facto jurídico e quando, pelos pedidos, se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Mas, nos termos desse artigo 12º/1, há litispendência se estiverem pendentes, simultaneamente, pedidos de recuperação e de falência, sejam ou não feitos pelo mesmo autor/requerente e assentem ou não na mesma causa de pedir (conforme as diferentes situações previstas no artigo 8º/1 do CPEREF).
Na litispendência, segundo o conceito geral, procura-se evitar que o tribunal seja confrontado com a alternativa de se contradizer ou de se repetir (perante as mesmas partes e o mesmo objecto, reapreciando-o, quer para reproduzir a decisão anterior – o que seria inútil -, quer para a contradizer, decidindo-se diversamente – o que desfaria a sua eficácia [Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, II, 317], o que não se verifica, ao menos sempre, nas situações subsumíveis a essa norma (artigo 12º/1 do CPEREF). No âmbito do preceito podem estar situações de verdadeira litispendência (casos que se crêem raros, quando o mesmo requerente vem pedir a falência ou a recuperação baseado no mesmo facto jurídico), mas também (nas situações frequentes) – e era o que sucedia sempre que, nas diferentes acções pendentes, se formula, numa, um pedido de falência, e, noutra, um pedido de recuperação – situações de autêntica e verdadeira prejudicialidade. A causa primeiramente interposta, podendo terminar por uma medida de recuperação ou pela declaração de falência, é prejudicial em relação à proposta posteriormente, cujo desenlace poderia redundar igualmente em recuperação ou falência.
Como escrevem Carvalho Fernandes/João Labareda [Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência anotado, 1994, pág. 75], com a extensão do conceito de litispendência constante dessa norma, nada se ganhou, e perdeu-se na desvirtuação dos conceitos, na imposição de uma decisão desfavorável ao requerente sem que se verifique uma situação de litispendência e em economia processual, vendo-se o requerente na contingência da propositura de uma nova acção se a inicialmente proposta se frustrar e, ainda para agravar o prejuízo, ter de pagar as custas na causa em que a/o requerida/o foi absolvida/o da instância. E nada se ganhou “porque, pela via da prejudicialidade seria sempre possível impor uma paralisação da acção proposta em segundo lugar, até estar definitivamente marcado o destino da primeira; nessa altura, se veria o que fazer à segunda acção, em consequência do destino colhido pela primeira”. E assim é nas situações em que se não está perante uma verdadeira listispendência, definida nos termos dos arts. 497º/1 e 498º/1 do CPC, a justificar, nesse caso, a absolvição da instância (arts. 493º/2 e 494º/i, do CPC). Nas demais situações, o que sucede é uma situação de prejudicialidade, justificativa da suspensão da acção instaurada posteriormente até à decisão na primeiramente intentada, salvaguardando-se o rigor dos conceitos, não se impondo ao requerente um sacrifício injustificado de sofre uma decisão desfavorável, sem que lhe seja imputável essa situação e por maior que seja a razão que lhe assiste, e dando-se efeito útil á economia processual, evitando-se a propositura de uma nova acção, por a finalidade da primeiramente deduzida se frustrar.
Assim, nos termos do artigo 12º/1 citado, a litispendência não implica a verificação da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, bastando que, em relação à mesma empresa devedora, estejam em curso diversos pedidos, de recuperação e de declaração de falência, devendo a excepção ser suscitada na causa posteriormente entrada em juízo. E, nesses termos, verifica-se litispendência quando, relativamente à mesma empresa, se encontrem pendentes, simultaneamente, pedidos de recuperação e de falência.
Dado tratar-se de norma excepcional, em relação ao regime geral [V. Acs. RP, de 14/04/05, de 16/02/06, e da RL, de 11/12/2001, em ITIJ/net, procs. 0531820, 0630371 e 0017851.], não comporta aplicação analógica (artigo 11º do CC). E, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir adequadamente o seu pensamento (artigo 9º/3 do CC), apenas às situações previstas, sem transposição do regime para outros casos, e fazendo valer o elemento literal da norma, é a mesma aplicável, não devendo, nomeadamente, transpor-se esse regime para o âmbito das relações jurídicas reguladas pela nova lei da insolvência. Esse é um regime específico que apenas deve ser aplicado aos processos regulados pelo CPEREF, nem a ele deve recorrer-se para interpretar e indagar âmbito do artigo 8º do CIRE no sentido daquela norma, desvirtuando o seu sentido.
Sucede, porém, que o processo 288/04.8TYLSB encontra-se pendente e os seus termos são regulados pelo código de 1993, não lhe sendo aplicável o CIRE (artigo 12º/1 do DL 53/04).
Sendo o CPEREF o aplicável a esse processo e que ao presente processo de insolvência se aplica o regime do CIRE, há que averiguar da influência daquele processo no desenvolvimento desta acção.
Ora, o artigo 8º do CIRE não consagra uma noção de litispendência, nos termos do artigo 12º do CPEREF, mas não afasta o regime da verdadeira litispendência (nos termos dos arts. 497º/1 e 498º/1, 493º/2 e 494º/i, do CPC).
E, apesar do seu nº 1, também não afasta a suspensão em caso da existência de uma situação de prejudicialidade (nº 2).
Certo é que a pendência de uma acção de insolvência não determina a litispendência, em acção posteriormente interposta ou nos termos do artigo 499º do CPC, se não concorrerem os requisitos contidos naqueles arts. 497º/1 e 498º/1 do CPC.
O CIRE não prevê a litispendência na situação de penderem vários processos de insolvência. Como escrevem Carvalho Fernandes/João Labareda [Em Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, I, 90], o legislador optou, acertadamente, “pelo recurso ao regime da prejudicialidade para resolver os casos em que se sucedem, coexistindo, processos de insolvência tendo por sujeito o mesmo devedor, sem contudo, haver identidade de partes, da causa de pedir e do pedido”.
Doutro modo, havendo essa identidade, nas mencionadas três dimensões, e pendendo mais que uma acção de insolvência, há litispendência, na acção posteriormente interposta e, como consequência e nessa acção, deve haver absolvição da instância, por aplicação das regras processuais gerais e comuns (v. artigo 17º do CIRE).
Não se verificando essa situação, mas apenas a de diversos credores requererem autonomamente a insolvência da empresa, ou de esta, com algum deles, instaurarem acções autónomas, a situação que ocorre não é de litispendência mas de prejudicialidade. A acção primeiramente interposta pode tornar inútil a posteriormente instaurada (artigo 8º/2 do CIRE), consoante o desfecho que naquela se verificar.
Sendo instauradas acções diversas por diferentes autores/requerentes ou com fundamentos diversos, “deve proceder-se à suspensão da instância aberta em último lugar, por se verificar uma situação de nítida prejudicialidade da primeira acção em relação à segunda”[Carvalho Fernandes/João Labareda, ob. cit., 81. V., também, A. Raposo Subtil e outros, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª Ed., 82]. Sucedendo-se acções de insolvência contra o mesmo devedor, por iniciativa de entidades distintas, nos termos do artigo 8º/2, deve ordenar-se a suspensão da instância (a requerimento de algum interessado ou oficiosamente, se conhecidas as pendências).
E a suspensão mantém-se até decisão na acção primeiramente instaurada.
Se a falência/insolvência foi decretada, extingue-se a instância em qualquer outro processo em que seja pedida a insolvência do devedor (logo que transite em julgado a sentença que a decretou – artigo 8º/4 – por manifesta inutilidade e impossibilidade superveniente da lide).
Se a insolvência não vem a ser decretada, por qualquer razão, nomeadamente por sucumbir o fundamento invocado, cessa a causa da suspensão, e o processo em que a instância se encontra suspensa deve prosseguir, com o aproveitamento de todos os actos praticados nesse processo. Nessa situação, há, assim, manifesta economia processual na suspensão da instância em detrimento de uma absolvição da instância por uma pretensa litispendência, obrigando outro requerente ou o mesmo requerente, por fundamento diverso, a propor nova acção, quando poderia ser aproveitado o processado anterior, com economia de tempo e recursos.
Conclui-se que no artigo 8º do CIRE estão previstos os casos de suspensão expressamente previstos nesse Código (nº 1), os casos de suspensão da instância por prejudicialidade (nº 2) e situações de litispendência, se se verificarem os respectivos pressupostos nos termos da lei processual geral.

Na espécie, temos que, por iniciativa da empresa/devedora (a aqui recorrida), foi instaurada, em 09 de Março de 2004, acção de recuperação de empresas, que corre termos, actualmente, no tribunal judicial da comarca de Ovar, em que pede que seja decidida a aplicação de uma medida de recuperação – requerendo a concordata. Para o que alega uma situação de falta de recursos financeiros que não lhe permitem cumprir com as suas obrigações, mas que a empresa é recuperável e tem viabilidade desde que reunidas as condições financeiras necessárias à produção correspondente às encomendas que recebeu.
Nessa acção, à data da proposição desta e mesmo do recurso (e alegações) ainda não havia sequer sido proferida decisão de prosseguimento da acção de recuperação, nos termos do artigo 25º do CPEREF.
Nesta acção, instaurada em 27 de Junho de 2005, por iniciativa da aqui recorrente, pede esta que se declare a insolvência da requerida/recorrida, pois que esta deixou de pagar qualquer quantia aos seus credores, o seu passivo é muito superior ao activo, não tem qualquer estabelecimento a funcionar, as receitas que obtém não chegam para pagar uma mínima parte dos juros dos seus débitos, estando manifestamente incapaz de cumprir as suas obrigações vencidas.

Perante as excepções invocadas nesta acção, e sendo aplicável ao processo o CIRE, é perante o seu regime que se deve encontrar solução para as questões suscitadas.
Facilmente se verifica que não concorrem os pressupostos da litispendência (com o conceito que emerge dos arts. 497º/1 e 498º/1 do CPC), pois que não existe identidade de sujeitos, de pedidos nem sequer de causas de pedir, como se pode aferir dos articulados iniciais de cada uma das acções.
A ser assim, como entendemos que é, não permitem essas normas e o artigo 8º do CIRE (que não contém norma idêntica á do artigo 12º do CPEREF nem se nos afigura possível importar a sua doutrina para os processos regulados pelo CIRE) concluir por litispendência e, por decorrência, pela absolvição da instância nos termos da douta decisão recorrida, pelo que a mesma se não pode manter.
Acontece que a interposição desta acção não determina nem a extinção daqueloutra nem a sua suspensão, que prossegue nos termos da lei processual aplicável (o CPEREF).
E, nessa acção, pode - além de poder findar por outras (variadas) razões - acontecer que seja adoptada uma medida de recuperação de empresa (se deliberada pelos credores), que, se homologada, vincularia a credora aqui recorrente, e pode acontecer que seja aí decretada a falência, tornando inútil e impossível o prosseguimento desta acção, e, portanto, a justificar a extinção da instância, transitada que estivesse a sentença.
E pede-se nesta a declaração de insolvência da recorrida.
Naquela a adopção de uma medida de recuperação. Mas, inviabilizada a recuperação, pode também nela ser decretada a falência, o que significa que o objectivo desta acção pode vir a ser alcançado no processo anteriormente instaurado (ainda que bem diferente seja o regime da actual insolvência em comparação com a anterior falência).
Importa, e tendo presente a doutrina do artigo 8º, nºs 2 e 3, do CIRE, a suspensão da instância até decisão a pôr termo ao processo de “recuperação”, não devendo esta acção prosseguir até prolação de uma tal decisão.
O recurso merece parcial provimento.

6) Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em dar parcial provimento ao agravo, revogando-se a douta decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a suspender a instância, nos termos referidos na fundamentação.
Custas por agravante e agravada em igualdade.

Porto, 13 de Julho de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira