Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032821 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL PROVAS SEGREDO DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200202270141297 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 282/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - Em nenhuma das alíneas do artigo 61 do Código de Processo Penal, se impõe que, durante o inquérito, se dê conhecimento ao arguido da prova contra ele conseguida, apenas devendo ser informado dos factos que lhe são imputados, tanto mais que, sendo o inquérito uma fase onde prevalece o segredo de justiça, que, em parte, visa proteger a aquisição da prova, não se compreenderia a sua comunicação àquele. II - O lesado pode entregar, a indemnização em que o arguido (lesante) foi condenado, a terceiros. Porém, tal entrega não deverá constituir um ónus para o lesante, uma vez que o pagamento a terceiros poderá acarretar "incómodos" que lhe não são exigíveis. Assim, a sentença deverá limitar-se a condenar o lesante a pagar ao lesado o montante dos danos e depois o lesado fará da indemnização o que bem entender. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |