Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141297
Nº Convencional: JTRP00032821
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
PROVAS
SEGREDO DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
TERCEIROS
Nº do Documento: RP200202270141297
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 282/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - Em nenhuma das alíneas do artigo 61 do Código de Processo Penal, se impõe que, durante o inquérito, se dê conhecimento ao arguido da prova contra ele conseguida, apenas devendo ser informado dos factos que lhe são imputados, tanto mais que, sendo o inquérito uma fase onde prevalece o segredo de justiça, que, em parte, visa proteger a aquisição da prova, não se compreenderia a sua comunicação àquele.
II - O lesado pode entregar, a indemnização em que o arguido (lesante) foi condenado, a terceiros.
Porém, tal entrega não deverá constituir um ónus para o lesante, uma vez que o pagamento a terceiros poderá acarretar "incómodos" que lhe não são exigíveis.
Assim, a sentença deverá limitar-se a condenar o lesante a pagar ao lesado o montante dos danos e depois o lesado fará da indemnização o que bem entender.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: