Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
390/18.9GBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
APREENSÃO DE VEÍCULO
FALTA DE SEGURO DE VEÍCULO
FIEL DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP20221214390/18.9GBVFR.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 135.º, n.º 3, do Código da Estrada não atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade pelas infrações previstas nesse diploma, mas apenas às pessoas identificadas no nº 3 daquele preceito - ali incluídos o condutor, o titular do documento de identificação do veículo, o locatário e o peão, sendo certo que, quer o condutor, quer o titular do documento de identificação do veículo, pode ser simultaneamente proprietário do mesmo, mas pode também não o ser.
II - Tratando-se de uma condição legalmente imposta para que um veículo automóvel seja admitido a circular na via pública, a responsabilidade pela infração decorrente da falta de seguro de responsabilidade civil recai sobre o titular do documento de identificação do veículo, como se extrai da conjugação do art.º 150.º, n.º 1, do Código da Estrada com o art.º 135.º, n,º 3, al. b), do mesmo diploma.
III – O legislador do Código da Estrada quis limitar a designação como fiel depositário ao titular do documento de identificação do veículo; por um lado, porque teve o cuidado de utilizar essa mesma expressão e não outra; por outro lado, porque se fosse indiferente a pessoa a designar para esse cargo, então não faria sentido a previsão expressa; se é o titular do documento de identificação do veículo o responsável pela infração grave por falta de seguro; se é essa mesma pessoa que deve ser advertida nos termos do n.ºs 2 e 3 do Código da Estrada, sob pena de perda do veículo a favor do Estado; e, finalmente, se é precisamente sobre essa pessoa que impende a obrigação de celebrar seguro de responsabilidade civil, faz todo o sentido que o legislador restringisse a possibilidade de nomeação como fiel depositário do veículo apreendido ao titular do documento de identificação do veículo.
IV – No entanto, o facto de ter sido nomeada fiel depositária do veículo apreendido outra pessoa, não torna inválida a advertência respetiva; os atos praticados pelos agentes fiscalizadores do trânsito são verdadeiros atos administrativos que se mantêm válidos enquanto não forem impugnados perante os órgãos competentes.
V - É punida como contraordenação a condução de veículo sem que tenha sido efetuado o seguro de responsabilidade civil (art.º 150.º do Código da Estrada); é punida como contraordenação a condução de veículo cujos documentos tenham sido apreendidos (art.º 161.º, n.º 8, do mesmo Código); é punido como crime de desobediência (art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal) a condução com veículo apreendido ou a permissão de utilização para esse fim (nomeadamente quando a apreensão resultou da falta de seguro) desde que tenha sido efetuada pelo agente de autoridade a respetiva cominação da prática de crime de desobediência; são realidades jurídicas totalmente diferentes, a merecerem soluções igualmente diversas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 390/18.9GBVFR.P1
1ª secção


Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, Comarca de Aveiro, com o nº 390/18.9GBVFR, foi submetida a julgamento a arguida AA, tendo a final sido proferida sentença que condenou a arguida, pela prática de um crime de desobediência p. e p. no artº 348º nº 1 al. b) do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão efetiva.
Inconformada, a arguida interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1 - A sentença, aqui em crise, além de injusta não está conforme a prova produzida em audiência de julgamento e constitui uma interpretação desadequada e errada de factos e de direito. Com o devido respeito, a arguida entende que não praticou o crime a que foi condenada.
2 – A arguida prestou declarações em julgamento e afirmou, perentoriamente, que o Automóvel não lhe pertencia e do qual não era, nem nunca foi, titular ou proprietária, facto que foi aceite pelo Tribunal.
3 - Através de certidão da Conservatória do Registo Automóvel provou-se, além da conclusão anterior (2), que a proprietária ou titular do documento de identificação do veículo (à data dos factos 12/06/2018 e 16/06/2018), era de BB.
4 – Através de tal certidão provou-se, ainda, que o Automóvel pelo menos desde 7/8/2014 até à data do cancelamento da matrícula (21/09/2021) pertenceu à titular - BB.
5 - Tendo-se provado que a arguida não era a proprietária do Automóvel (nem a titular do documento de identificação do veículo), tal facto deverá constar na fundamentação da sentença (factos provados e não provados), dada a relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente para efeitos de enquadramento jurídico e subsunção dos factos ao direito.
6 – O Tribunal deveria ter dado como provado – factos provados:
“26 – Com relevância para a decisão da causa, provou-se ainda que:
À data dos factos, ou seja, nos dias 12 e 16 de Junho de 2018 o titular do documento de identificação do veículo automóvel da marca Fiat, com a matrícula ..-..-LM, era BB. “
7 - Caso seja entendido que a omissão de fundamentação severifica pela negativa - factos não provados, o Tribunal deveria ter dado como não provado:
“1 – Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
À data dos factos, ou seja, nos dias 12 e 16 de Junho de 2018, a arguida AA era a titular do documento de identificação do veículo automóvel da marca Fiat, com a matrícula ..-..-LM.”
8 – Foi provado em julgamento, através do depoimento das testemunhas Militares da GNR (OPC) e dos autos de notícia realizados pelos mesmos (na data dos factos), que as diligências levadas a cabo pelos OPC foram realizadas partindo do pressuposto (errado) que a arguida seria a proprietária do Automóvel, o que não se veio a verificar.
9 - Nos autos 294409998 e 258360 de 12/06/2018 e nos autos 294457003 e G0001840/18.220010853 de 16/06/2018 – a arguida surge como sendo proprietária do Automóvel.
10 – Os OPC, na data dos factos, consideraram e atuaram (erradamente) como se a arguida fosse a proprietária do Automóvel.
11- Dada a relevância deste facto – titularidade do documento de identificação da viatura – no enquadramento jurídico da situação dos autos e que infra se procurará demonstrar, a sua omissão da fundamentação da sentença (factos provados e não provados) é geradora da nulidade da sentença, nulidade que se alega para todos os efeitos legais (artigos 374º, nº 2, 97º, nº 5, 379º, nº 1 alínea c) do CPP).
12 - Face à prova produzida não restam dúvidas que a arguida, no dia 12 de Junho de 2018, conduzia o Automóvel pertencente a BB, sem seguro automóvel obrigatório.
13 – Os OPC ilegalmente e por erro consideraram que a condutora/arguida seria a proprietária do Automóvel (ou seja, a titular do documento de identificação do veículo em questão) e realizaram o auto de contraordenação 294409998 e o auto de apreensão de veículo/guia de substituição de documentos nº 258360, em nome da arguida.
14 - O CE (artigo 135º CE) atribui a responsabilidade das infrações, no que aqui interessa, i) ao condutor do veículo - relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução e ii) ao titular do documento de identificação do veículo - relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
15 - No caso dos autos o titular do documento de identificação do veículo era BB, ou seja, a responsável pela infração.
16 - O CE (artigo 118º CE) define que é “titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação”.
17 - Sendo certo que o seguro de responsabilidade civil obrigatório é uma condição de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, uma vez que os veículos a motor só podem transitar/circular nessas vias se efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização (artigo 150º do CE).
18 – É da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo (pessoa em nome da qual o veículo for matriculado - no caso dos autos - BB) as infrações por circulação sem seguro obrigatório, infração essa cominada com contraordenação grave e com sanção acessória de inibição de conduzir mínima de um mês e máxima de um ano (artigos 145º, nº 2 alínea a), 135º, nº 3, alínea b) e 147º nºs 2 todos do CE).
19 – Para além da contraordenação e da sanção acessória, o veículo a motor que circule na via pública sem seguro de responsabilidade civil deve ser apreendido pelos OPC (assim como os respetivos documentos – artigos 162º, nº 1, al. f) 161º, nº 1, al. e), 182, nº 3 al. b todos do CE).
20 – O titular do documento de identificação do veículo tem 90 dias para regularizar a situação (artigo 162º ,nº 2 CE), isto é, i) fazer o seguro de responsabilidade civil obrigatório, ii) apresentar comprovativo do seguro válido ao OPC que realizou a apreensão e iii) requerer ao OPC respetivo o levantamento da apreensão do veículo.
21 - O titular do documento de identificação do veículo, no próprio ato de apreensão, deve ser advertido do prazo de 90 dias para regularizar a situação e da cominação da perda do veículo a favor do estado, podendo ser designado fiel depositário do respetivo veículo (artigos 162º, nºs. 3 e 5 e 182º número 3 alínea b) do CE).
22 - A interpretação do artigo 162º do CE, no tocante ao procedimento de apreensão de veículos por falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório, deve ser realizada de forma diversa consoante o condutor seja, ou não seja, o proprietário/titular do documento de identificação do veículo.
23 - No caso do exercício da condução ser realizada pelo proprietário ou titular do documento de identificação do veículo o procedimento de apreensão deve ser o seguinte: i) O veículo é apreendido pelo OPC (assim como são apreendidos os documentos de identificação do veículo – artigo161º ,nº1 alínea e) do CE), que elabora/notifica o titular do auto de contraordenação e o auto de apreensão de veículo, ii) o auto de apreensão contem a indicação do prazo de 90 dias para a regularização da situação e a cominação de perda a favor do Estado, iii) o OPC pode designar o titular de fiel depositário do veículo e fazer-lhe a advertência ou cominação de, como fiel depositário, poder incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o Poder Público (artigos 348º e 355º do CP).
24 - Caso o exercício da condução seja realizado por terceiro (não proprietário, nem titular do documento de identificação do veículo) o veículo é apreendido pelo OPC (assim como os documentos) e removido, através de “apreensão efetiva”, para as instalações do OPC, ficando a cargo daquele titular as despesas da apreensão (Artigos 162º, nº 8 e 182º, nº 3 alínea b) CE). Após a remoção, o OPC notifica o titular do documento de identificação do veículo do auto de contraordenação e o do auto de apreensão de veículo, com a indicação do prazo de 90 dias para a regularização da situação e a cominação de perda a favor do Estado, caso não o faça.
25 - Tratando-se de uma infração ao CE, em que é responsável o titular do documento de identificação do veículo, o auto de contraordenação tem de ser emitido em nome desse titular (e não em nome do condutor terceiro).
26 - No entender da arguida este “mecanismo” concebido pelo legislador para impedir a circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil obrigatório, destina-se aos donos, proprietários ou titulares dos veículos em causa e daí o CE os constituir responsáveis pela infração.
27 - A apreensão dos documentos e do veículo, bem como a designação de fiel depositário e a advertência de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público deve ser realizada ao respetivo titular do documento de identificação, uma vez que é a pessoa com legitimidade e com interesse (em não perder o veículo para o Estado) para regularizar a situação (dada a falta de legitimidade dos terceiros, para regularizar a situação).
28 - Como se depreende do auto de notícia 294409998 e do auto de apreensão de veículo/guia de substituição de documentos nº 258360 datados de 12 de Junho de 2018, os OPC consideraram, erradamente, que a arguida era a proprietária do Automóvel e realizaram o procedimento sem remoção do veículo.
29 - Tal erro não tem razão de existir, pelo facto de terem sido apreendidos os documentos de identificação do veículo em nome de BB, beneficiando esta titular da presunção legal de propriedade derivada do registo automóvel a seu favor e que não foi ilidida mediante prova em contrário (artigo 350º Código Civil), presunção e respetivo direito que deve ser reconhecido, o que, respeitosamente, se requer aos (às) Colendos(as) Juízes Desembargadores(as).
30 – A arguida não sendo i) proprietária, ii) nem titular do documento de identificação do veículo, iii) nem responsável pela infração prevista no Código da Estrada, todos os atos praticados pelos OPC em 12 de Junho de 2018 e 16 de junho de 2018, são ilegais, ilegalidade que vai arguida para todos os efeitos legais.
31 – São também ilegais, a designação da arguida como fiel depositária do veículo e a sua advertência ou cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público.
32 - Os depoimentos das testemunhas OPC - Militares da GNR vão no sentido do entendimento da arguida, isto é, os procedimentos de apreensão do veículo e designação de fiel depositário (e a advertência ou cominação) só podem ser realizados ao proprietário.
33- O Tribunal, ao condenar a arguida a uma “pena de 7(sete) meses de prisão efetiva” não teve em conta a subsidiariedade do Direito Penal e a existência de um outro ordenamento jurídico aplicável, nomeadamente, as disposições legais (e o regime sancionatório e contraordenacional) previstas no Código da Estrada.
34 - Aplicando-se o CE à situação dos autos (e não sendo a arguida a responsável pela respetiva infração), o Tribunal, ao condenar a arguida a prisão efetiva, fê-lo em violação do princípio da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade previsto no artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
35 - A arguida discorda do Tribunal e acompanha o entendimento da jurisprudência “dado o carácter subsidiário desta incriminação [artigo348º,nº1alínea b) do código Penal], a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contraordenacional ou outra”.
36 - Este entendimento da jurisprudência justifica-se nos autos, dada a instauração de processos de contraordenação pelos OPC nas datas de 12 e 16 de Junho de 2018.
37 - Comos presentes autos a arguida é triplamente condenada: i) no processo contraordenação 294409998 de 12 de Junho de 2018, ii) no processo de contraordenação 294457003 de 16/06/2018 ambos em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir e iii) ainda condenada, nos presentes autos, na pena de 7meses de prisão efetiva.
38 - O CE sanciona o responsável pela infração em causa com contraordenação grave e coima de €500,00 a €2.500,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir nos termos do CE, pelo que o OPC não podia efetuar a cominação, sob pena da mesma ser ilegal, ilegalidade que vai arguida para todos os efeitos legais.
40 – A arguida perfilha, também, do entendimento da jurisprudência no sentido que a “conduta do fiel depositário que conduz o veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório não integra a prática do crime de desobediência p.p. artigo 348º/1 al.b) do C.Penal mesmo que, no ato de apreensão, tenha sido advertido de que a condução de tal veículo enquanto fosse vigente a apreensão o faria incorrer na prática de tal ilícito criminal”.
41 - Daí entender que não estão preenchidos os elementos típicos do crime de desobediência previsto no artigo 348º do CP, razão pela qual o comportamento da arguida (deixar-se transportar no lugar de passageiro no Automóvel) no dia 16 de Junho de 2018, não representa uma falta a obediência devida a uma ordem legítima, devendo ser absolvida do crime a que foi condenada, o que respeitosamente requer a V. Exas.
42 - A sentença, aqui em crise, é nula uma vez que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre a legalidade dos atos praticados pelos OPC e supra referidos, nulidade que se alega para todos os efeitos legais (artigo379º, nº1alínea c) primeira parte do CPP.
43 - O Tribunal interpretou o disposto no artigo 348º, número 1 alínea b) do CP autonomamente, isto é, sem ter em conta que a situação dos autos se subsume e tem solução jurídica no Código da Estrada.
44 - Também, por tudo o que vai referido, é entendimento da arguida que o Tribunal errou na determinação da norma aplicável (artigo 348º número 1 alínea b) do CP),quando deveria aplicar as normas previstas no Código da Estrada,nomeadamente,as disposições previstas nos artigos 161º, nº 1 alínea e), 162º número 1 alínea f) e números 2, 3, 5 e 8, 118º número 2, 135 número 1 e número 3 alínea b), 182º, número 3 alínea b), 150º, 145º, número 2 alínea a) e 147º número 2.
45 - A arguida entende que a concreta medida da pena (fixada em 7 meses de prisão efetiva) é muito elevada e não tem conta os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas, nem aos factos i) da arguida não ser a responsável pela infração do dia 12 de Junho de 2018, ii) não ter legitimidade para promover a regularização da situação, iii) de ter sido sancionada com as contraordenações e sanções acessórias de inibição de conduzir (autos 294409998, 294457003, referidos), iv) e de não ser a condutora Automóvel (no dia 16/06/2018).
46 - O Tribunal deveria, na sentença aqui em crise, atenuar especialmente a pena (artigo 72º CP) dadas as circunstâncias supra referidas (que dá aqui por reproduzidas) e dada a (des)necessidade da pena.
47 - A sentença, aqui em crise, é nula uma vez que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre a atenuação especial da pena, nulidade que se alegada para todos os efeitos legais (artigo 379º, nº 1 alínea c) primeira parte do CPP).
48 - A sentença recorrida viola os princípios e normas constantes dos artigos 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 161º, nº 1 alínea e), 162º número 1 alínea f) e números 2, 3, 5 e 8, 118º número 2, 135 número 1 e número 3 alínea b), 182º, número 3 alínea b, 150º, 145º, número 2 alínea a) e 147º número 2, todos do Código da Estrada, artigos 348º, 26º, 40º, 71º e 72º do Código Penal e artigos 124º, 127º, 374º, número 2, 375º número 1, 97º, nº 5 e 379º, número 1 alínea c) todos do Código de Processo Penal.
49 - Como supra alegado, a arguida entende que decisão justa, a proferir nos presentes autos, deverá ser uma sentença ou acórdão absolutório, daí a razão do presente recurso.
50 - Pelo que deverá a sentença ser revogada e/ou alterada e substituída por acórdão absolutório da arguida AA ou por acórdão que reduza e atenue especialmente a pena de prisão, o que, M. respeitosamente, requer aos(às) Colendos(as) Juízes Desembargadores(as) do Tribunal da Relação do Porto.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, veio a recorrente responder, reafirmando o alegado nas motivações de recurso, nos termos constantes do seu requerimento com a refª. 42649032.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: transcrição
1. No dia 12 de Junho de 2018, pelas 03h00m, na Estrada Nacional n.º ..., em ..., Águeda, um militar da Guarda Nacional Republicana apreendeu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-LM na sequência de uma ação de fiscalização rodoviária.
2. A apreensão deveu-se ao facto de a arguida conduzir aquele veículo na via pública sem que tivesse sido efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório relativamente ao mesmo.
3. Aquando a elaboração do auto de apreensão do referido veículo pelo Guarda da GNR, a arguida foi nomeada fiel depositária do mesmo.
4. Nesse ato, a arguida foi ainda expressamente advertida pelo militar da GNR de que não podia utilizar o referido veículo, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
5. A arguida assinou o auto de apreensão do veículo onde constava expressamente essa advertência, ficando ciente do seu sentido e alcance.
6. No dia 16 de Junho de 2018, pelas 03h04m, na Rua ..., em ..., concelho ..., a arguida foi transportada no veículo automóvel de matrícula ..-..-LM, que estava apreendido, sem que o mesmo tivesse seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório.
7. Nessa ocasião, o veículo era conduzido por CC, sendo que a arguida seguia no lugar da frente, no banco de passageiro.
8. A arguida agiu com o propósito concretizado de não cumprir a ordem que lhe foi dada de não utilizar o veículo apreendido, bem sabendo que a mesma era legítima, tinha sido regularmente comunicada, emanava de autoridade competente e depois de ter sido advertida de que o seu desrespeito a faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
9. A arguida estava ciente que aquele veículo automóvel se encontrava apreendido e que, na qualidade de fiel depositária, não o podia utilizar sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
10. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
11. A arguida tem o 11.º ano de escolaridade completo.
12. Contraiu matrimónio em 2001, aos 19 anos, relação que perdurou por cerca de oito anos, tendo o casal adoptado uma criança.
13. A arguida voltou a casar no ano de 2010, tendo nascido um filho fruto dessa relação.
14. Entre 2010 e 2013 a arguida exerceu atividade profissional na rede de lojas de ... e, posteriormente, na área de vendas de artigos de vestuário e especiarias, tendo desempenhado funções para diferentes empresas até 2013.
15. A arguida iniciou o consumo de substâncias estupefacientes, concretamente de heroína e cocaína, no contexto do seu segundo casamento, sendo o seu cônjuge toxicodependente.
16. A arguida cessou o consumo de produtos estupefacientes, sem recurso a tratamento, após ter contraído doença infecciosa, tendo, entretanto, retomado esses consumos, os quais manteve apesar da intervenção clínica especializada do Centro de Respostas Integradas (CRI) de Aveiro e de lhe ter sido diagnosticada tuberculose.
17. Em Julho de 2019, a arguida fixou residência no Bairro ..., Porto, dedicando-se às lides domésticas, sendo a sua interação com a pessoa com quem vivia em economia comum envolta em conflitos, situação que os vizinhos associam à toxicodependência da arguida e ao alcoolismo daquele e que desencadeou queixas por parte dos mesmo à Domus Social.
18. Em virtude da manutenção do consumo de drogas e da tuberculose de que padecia, a arguida foi sujeita a internamentos em unidade hospitalar.
19. A arguida deu entrada no Estabelecimento Prisional ... (...) em 20.11.2020 e encontra-se atualmente em cumprimento de pena efetiva à ordem do processo n.º 411/16.0GAALD.
20. No EPSCB, a arguida foi submetida a um processo de desintoxicação e a intervenção nas áreas da psicologia e psiquiatria.
21. Em 12.07.2021, foi aplicada à arguida a medida de internamento em cela disciplinar pelo período de 10 dias, por posse de cocaína.
22. Em 31.12.2021, foi aplicada à arguida a medida de 15 dias de permanência obrigatória no alojamento, por ter acusado positivo em teste de despistagem para o consumo de substância estupefaciente, mantendo-se o seu comportamento estável desde então.
23. Em contexto prisional, a arguida trabalha no sector das oficinas desde Abril 2021 e frequenta o sector do ensino com vista à conclusão do 12.º ano de escolaridade.
24. Em meio livre, a arguida não dispõe de uma estrutura de apoio.
25. Com relevância para a decisão da causa, provou-se ainda que a arguida sofreu já as seguintes condenações transitadas em julgado:
a. No processo 911/13.3PBAVR foi condenada numa pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 28/04/2014, pela prática de um crime de furto em 03/04/2013.
b. No processo 679/16.1GAALB, foi condenada numa pena de 110 dias de multa, por sentença transitada em julgado no dia 03/04/2019, pela prática de dois crimes de furto em 17/10/2016.
c. No processo 30/17.3GBAGD, foi condenada numa pena de 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano, por sentença transitada em julgado no dia 01/10/2018, pela prática em 06/01/2017 de um crime de furto; a suspensão de execução da pena de prisão foi revogada por decisão transitada em julgado em 13/02/2020.
d. No processo 235/18.0GBOBR, foi condenada numa pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, por sentença transitada em julgado no dia 01/10/2018, pela prática de um crime de desobediência em 20/06/2018.
e. No processo 39/16.4GBOBR, foi condenada numa pena de 1 ano e 11 meses de prisão, suspensa por igual período, por sentença transitada em julgado no dia 19/01/2017, pela prática em 30/01/2016 de um crime de furto e de um crime de violência depois da subtração.
f. No processo 3684/16.4JAPRT, foi condenada numa pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, por acórdão transitado em julgado no dia 19/12/2018, pela prática em 29/10/2016 de um crime de furto.
g. No processo 1933/16.8PBAVR, foi condenada numa pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano, por sentença transitada em julgado no dia 20/05/2019, pela prática em 24/12/2016 de um crime de furto; a suspensão de execução da pena de prisão foi revogada por decisão transitada em julgado em 14/01/2021.

h. No processo 411/16.0GAALB, foi condenada numa pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, por sentença transitada em julgado no dia 28/04/2019, pela prática em 08/08/2016 de um crime de furto; a suspensão de execução da pena de prisão foi revogada por decisão transitada em julgado em 06/01/2021.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: transcrição
O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art. 127.º do CPP.
A arguida prestou declarações, admitindo ter conduzido a viatura matrícula ..-..-LM nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas no ponto 1 dos factos provados, bem como a intercepção pelas autoridades. Reconheceu, outrossim, que, volvidos alguns dias, a viatura foi objeto de nova ação de fiscalização por parte das autoridades. Nessa ocasião, estaria sentada no lugar do passageiro e o seu companheiro estaria a conduzir. Pese embora tenha admitido as duas abordagens da GNR, a arguida declarou não se recordar do teor de qualquer das conversas então mantidas com os militares com quem interagiu, ou tão-pouco dos documentos que lhe deram para assinar, o que explicou com o facto de, à época, ser consumidora de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) o que lhe diminuía a percepção da realidade. A acrescer a esse problema aditivo, a arguida descreveu um quadro de problemas familiares e de saúde que concorreram para o seu estado de alheamento à época.
Confrontada com os locais em que as intercepções ocorreram, a arguida demonstrou recordar-se dos itinerários percorridos, por se tratar do percurso que regularmente fazia com o companheiro CC quando se deslocavam à cidade do Porto com vista a adquirirem produto estupefaciente. Afirmou que, na primeira abordagem, já estavam a regressar após a compra do produto, sublinhando que, se estava a conduzir, isso significava que ainda não se encontrava sob a influência dos produtos adquiridos. Na segunda ação de fiscalização o itinerário era o mesmo, mas ressalvou que quem conduzia era o companheiro, precisamente por ser quem se encontrava em melhores condições para conduzir.
Sem prejuízo do contexto descrito, a arguida disse recordar-se de ter sido o companheiro quem interagiu com os militares da GNR, mesmo no dia 12 de Junho de 2018 e que nem ouviu o que estava a ser dito, já que estava apenas focada na necessidade de consumir o produto. Ainda assim, conserva a memória de assinar documentos em cima do capot da viatura – cuja cópia disse não ter ficado em seu poder - mas já não do seu teor ou sequer da conversa mantida com os militares. O mesmo sucedeu na segunda data, em que terá assinado mais documentos, mas sem a noção do que se tratava.
A arguida assegurou que a viatura em questão não era sua propriedade, ainda que a utilizasse quando o companheiro (igualmente toxicodependente) estava fisicamente incapaz de conduzir. Por essa razão, desconhecia que o veículo não se encontrava segurado.
Em sede de prova testemunhal foram ouvidos os militares da Guarda Nacional Republicana DD, EE e FF, que tiveram intervenção nas ações de fiscalização de 12 e de 16 de Junho, nas respectivas áreas geográficas de competência.
O militar DD declarou exercer funções no Posto Territorial da GNR ... há 5 anos, tendo intervindo da fiscalização ocorrida no dia 16 de Junho de 2018. Confirmou integralmente o teor do auto de notícia de fls. 5 a 7 e descreveu com detalhe e de forma assertiva as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que aquela ocorreu, bem como a interação com o condutor e com a arguida, que se recordava seguir no lugar do passageiro. De forma peremptória e circunstanciada, a testemunha afirmou que foi o próprio condutor quem, logo que lhe foram pedidos os documentos da viatura, rapidamente reconheceu que a viatura circulava sem seguro, o que confirmou de imediato na base de dados. Uma vez que os documentos estavam apreendidos, apenas foi exibida a guia de substituição. A testemunha descreveu um contexto diametralmente oposto ao traçado pela arguida, tendo afirmado, de forma credível e convicta, que mantiveram um diálogo e que aquela se encontrava lúcida e sem qualquer tipo de alteração do comportamento ou discurso, o mesmo sucedendo com o condutor da viatura. Esta testemunha recordava-se inclusivamente de pormenores do diálogo mantido, como seja o facto de lhe ter sido dito que vinham do Porto e pedido por ambos que concluísse o expediente com rapidez, o que evidencia uma recordação ainda vívida do episódio.
Por outro lado, questionado quanto à propriedade da viatura, a testemunha afirmou que seria titulada pela arguida, o que deduziu pelo facto de ter sido constituída fiel depositária da mesma quatro dias antes. Mais referiu ter verificado a sua qualidade de proprietária através de acesso à base de dados, uma vez que apenas lhe foi exibida uma guia de substituição. Pese embora da informação prestada pela Conservatória do Registo Automóvel resulte que a arguida não era a proprietária daquele veículo (mas sim BB), o que afasta a possibilidade de consulta à base de dados ter sido a referida pela testemunha, esta circunstância não foi apta a abalar a credibilidade global do seu depoimento, por ser justificada por um eventual vício de raciocínio decorrente do facto de a arguida ter sido nomeada fiel depositária, cargo que, em regra, é exercido pelo titular do documento de identificação, como foi explicado pelo próprio.
O tribunal ouviu ainda EE, igualmente a exercer funções do posto da GNR ... e incorporava a patrulha à data dos factos, corroborou, na íntegra o depoimento da testemunha DD, confirmando o teor do auto de notícia de 16 de Junho de 2018. Foi ainda peremptório ao afirmar que se recorda de ter conversado com a arguida e que foi a própria quem lhe facultou os documentos, pelo que não houve a necessidade de confirmar a sua capacidade de entendimento face a essa troca de palavras.
Por último, prestou depoimento o militar FF, à data dos factos a exercer funções do posto territorial da GNR .... Pela testemunha foi confirmada a autoria do auto de notícia de 12 de Junho e, bem assim do auto de apreensão do veículo ..-..-LM, documento cujo teor confirmou sem hesitações, excepto no que tange à propriedade da viatura. O seu depoimento mostrou-se sereno e afirmativo no que se refere às circunstâncias de tempo e lugar em que a ação de fiscalização decorreu, inclusivamente descrevendo a viatura em apreço. Resulta ainda evidenciado da sua descrição dos factos que a arguida era uma pessoa conhecida de outras situações, o que explica que a testemunha se recorde dos factos com algum detalhe. Desde logo, o facto de ser a arguida a condutora e de o companheiro, que identificou como CC, estar deitado no banco de trás a dormir e assim ter continuado durante todo o tempo em que durou a acção inspectiva. A testemunha logrou convencer o tribunal de que a arguida apresentava um comportamento normal, não tendo notado qualquer tipo de alteração, tanto mais que interagiu com a mesma sem quaisquer dificuldades. De resto, realizou um teste de alcoolemia, com resultado negativo. Este depoimento foi ainda persuasivo no que toca à explicação cabal feita à arguida das razões da apreensão da viatura e das obrigações inerentes à função de fiel depositária, desde logo a proibição de circulação sob pena de incurso na prática de um crime de desobediência. Por este motivo, não ficou com dúvidas de que a arguida compreendeu o que lhe foi dito, sendo certo que em momento algum obstou à sua constituição como fiel depositária, tanto mais que se identificou como proprietária da viatura.
No que se refere à titularidade do documento de identificação do veículo automóvel, confirmou que a regra é a apreensão ao proprietário e a sua constituição como fiel depositário, pese embora, nesta situação concreta, não se recorde se a arguida era a titular do documento de identificação. Confrontado com o facto de a arguida não constar como titular inscrita da viatura, a testemunha disse que, nessas situações, procuram contactar o proprietário e constituí-lo como depositário, o que não ocorreu in casu.
Em face da prova produzida, o tribunal não conferiu credibilidade à versão da arguida, a qual, além de se afigurar implausível à luz das regras da experiência e da normalidade, é em si mesma contraditória. Com efeito, o quadro de absoluto alheamento e alteração da percepção descrito pela arguida (ao ponto de não ter noção do que foi dito pelo militares com quem interagiu em ambas as ocasiões) não é compatível a condução de uma viatura, muito menos num percurso longo como é aquele entre o Porto e Águeda. Acresce que, foi a própria arguida quem afastou a possibilidade de se encontrar sob a influência de produtos estupefacientes no dia em que foi constituída fiel depositária, ao referir que conduzia quem não tinha consumido.
A sua versão foi desmentida por todos os militares que, nas diferentes ocasiões, interagiram consigo, tendo o tribunal ficado convicto de que em nenhum dos episódios se encontrava limitada nas suas capacidades cognitivas, de percepção ou consciência. Veja-se que, o militar que apreendeu a viatura e a constituiu fiel depositária da mesma foi claro ao afirmar que o comportamento da arguida não apresentava quaisquer alterações, ao contrário do seu companheiro, que permaneceu inerte no banco de trás. Se assim não fosse, tão-pouco o agente da autoridade poderia permitir que a arguida prosseguisse na condução do veículo sem realizar testes de detecção de produto estupefaciente.
Consequentemente, o tribunal não teve dúvidas de que a arguida compreendeu o sentido e alcance da sua constituição como fiel depositária no dia 12 de Junho de 2018 e que, volvidos apenas quatro dias, quis utilizar o veículo apreendido, não podendo ignorar que não o podia utilizar nessa ocasião, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, em virtude da ordem legítima que lhe tinha sido regularmente comunicada pela autoridade competente e depois de ter sido advertida de que o seu desrespeito a faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
Na formação da sua convicção, o tribunal atendeu ainda ao auto de notícia de fls. 5 a 7, ao auto de contraordenação de fls. 52, ao auto de apreensão de 12 de Junho de 2018, junto pelo IMTT no dia 17/11/2021 e à pesquisa de recluso oficiosamente realizada, da qual resulta que a arguida se encontra em cumprimento de pena de prisão à ordem do processo n.º 411/16.0GAALD, atingindo o meio da pena no dia 18/12/2022, os 2/3 da pena no dia 09/05/2023 e o fim da pena no dia 18/02/2024.
Atendeu-se ainda ao relatório social elaborado pela DGRSP ao abrigo do disposto no art. 370.º do CP. quanto à situação pessoal e familiar da arguida, bem como às suas declarações na parte em que são corroboradas pelo referido relatório, já que no mais não mereceram credibilidade.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, tomou-se em consideração o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que a recorrente delimita o respetivo objeto à apreciação das seguintes questões:
a) se a sentença recorrida é nula por nela se terem omitido factos provados e não provados;
b) se, por não ser a titular do documento de identificação do veículo, a designação da arguida como fiel depositária e a advertência de incorrer na prática de um crime de desobediência constituem atos ilegais;
c) se a conduta da arguida não integra a prática de um crime de desobediência, em virtude de o Cód. da Estrada sancionar a infração em causa como contraordenação grave;
d) se a pena concreta aplicada é elevada e se deveria ter sido especialmente atenuada;
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a) Da omissão de factos na sentença:
Alega a recorrente que o tribunal recorrido não considerou, entre os factos provados ou não provados, o facto respeitante à propriedade do veículo automóvel e que o mesmo se mostra relevante para efeitos de enquadramento jurídico e subsunção dos factos ao direito.
De acordo com o nº 2 do artº 368º do C.P.Penal, "... o presidente enumera discriminada e especificadamente ... os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) se o arguido praticou o crime ou nele participou; (...)".
Entre os factos, sobre os quais o tribunal deverá atender para a decisão, incluem-se não só os factos alegados pela acusação e pela defesa, mas ainda os que resultarem da discussão da causa e, naturalmente que a seleção desses factos deverá ter em consideração as várias soluções plausíveis da questão de direito (quer na perspetiva da acusação mas também da defesa).
Ora, independentemente da relevância que possa vir a ser atribuída na sentença ao facto respeitante à identificação do titular inscrito no registo automóvel do veículo apreendido nos autos, o certo é que, na perspetiva da defesa, esse facto é relevante para saber se se verificam os elementos constitutivos do crime de desobediência imputado à arguida, sendo certo que o mesmo resultou da discussão da causa.
Com efeito, para além de a arguida ter negado em audiência ser a proprietária do veículo de matrícula ..-..-LM, resulta do documento junto a fls. 258 e 259 que o direito de propriedade do referido veículo se encontrava registado a favor de BB desde 07.08.2014 e assim se manteve até ao cancelamento da matrícula em 21.09.2021.
A presunção de propriedade do referido registo não foi ilidida em audiência e, mesmo que o tivesse sido, o certo é que a lei (artº 135º nº 3 do Cód. Estrada) não atribui ao "proprietário" do veículo a responsabilidade pelas infrações nela previstas, mas apenas às pessoas identificadas no nº 3 daquele preceito - ali incluídos o condutor, o titular do documento de identificação do veículo, o locatário e o peão, sendo certo que, quer o condutor quer o titular do documento de identificação do veículo, pode ser simultaneamente proprietário do mesmo, mas pode também não o ser.
Pode, assim, concluir-se que o legislador não atribuiu responsabilidade pelas infrações estradais ao "proprietário" do veículo, mas apenas ao condutor, ao titular do documento de identificação do veículo ou ao locatário.
Assim sendo, na procedência deste fundamento do recurso, deverá ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
"À data a que aludem os factos 1 e 6, o titular inscrito no registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-LM era BB".
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b) Da ilegalidade da nomeação da arguida como fiel depositária do veículo e da cominação feita pela entidade policial:
Alega a recorrente que os OPC consideraram erroneamente que a mesma era a proprietária do veículo e levantaram contra a mesma o auto de contraordenação e de apreensão do veículo, quando a infração ao disposto no artº 150º do Cód. da Estrada é da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo (artº 135º nº 3 al. b) do mesmo diploma) e não do respetivo condutor, pelo que são ilegais os atos de designação da arguida como fiel depositária e a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Vejamos:
Dispõe o artº 150º nº 1 do Cód. da Estrada que «1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.»
A obrigação de celebração de seguro automóvel resulta, aliás, do disposto no artº 4º nº 1 do Dec-Lei nº 291/2007 de 21.08: «Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.»
Tratando-se de uma condição legalmente imposta para que um veículo automóvel seja admitido a circular na via pública, a responsabilidade por aquela infração recai sobre o titular do documento de identificação do veículo, como se extrai da conjugação daquele preceito com o artº 135º nº 3 al. b) do mesmo diploma.
É certo que o artº 6º do Dec-Lei nº 291/2007 estabelece que a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo (não utilizando a expressão "titular do documento de identificação do veículo"), admitindo porém que qualquer outra pessoa possa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no referido diploma, ficando suprida a obrigação do proprietário, enquanto o contrato produzir efeitos.
Importa, porém, realçar que o legislador do Código da Estrada não faz a distinção entre o proprietário do veículo e o titular do documento de identificação do veículo (que, como dissemos acima podem não coincidir na mesma pessoa, basta lembrar os casos em que o adquirente de um veículo automóvel não procede ao respetivo registo de propriedade na Conservatória competente), atribuindo a responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada ao (al. a) condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução; ao (al. b) titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; ao (al. c) locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor; e ao (al. d) peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.
De realçar ainda que, considerando a circulação de veículo sem seguro uma infração grave (artº 145º nº 2 al. a), o legislador impõe ainda sobre o titular do documento de identificação do veículo a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 147º do C.E.
A questão colocada pela recorrente respeita, em primeiro lugar, à nomeação de fiel depositário do veículo automóvel em caso de apreensão pelas entidades fiscalizadoras, por falta de seguro de responsabilidade civil.
A este respeito resulta das disposições conjugadas dos artºs. dos artºs. 161º nº 1 al. e) e 162º nº 1 al. f), nºs 2 e 3 do C.E. que o veículo automóvel relativamente ao qual não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei deve ser apreendido, apreendendo-se também o documento de identificação do veículo, sendo lavrado auto de apreensão e notificado o titular do documento de identificação do veículo de que deve proceder à regularização da situação no prazo de 90 dias, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
Dispõe, por outro lado, o nº 5 do artº 162º do C.E. que "Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respetivo veículo."
A este respeito defendeu-se na decisão recorrida que esta disposição legal «admite a possibilidade de o titular do documento de identificação ser constituído fiel depositário!. ... Mas não é, evidentemente, uma imposição legal, sob pena de ser inviabilizada a constituição de fiel depositário quando o condutor da viatura não é titular do seu documento de identificação. Significa isto que a norma em apreço não poderá ser interpretada no sentido de que "só o titular do documento de identificação" pode ser constituído fiel depositário, ...
Entendemos, porém, e ressalvado o devido respeito pela opinião sustentada na decisão recorrida, que o legislador do Código da Estrada quis, precisamente, limitar a designação como fiel depositário ao "titular do documento de identificação do veículo". Por um lado, porque teve o cuidado de utilizar essa mesma expressão e não outra, sendo certo que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artº 9º do Cód. Civil. Por outro lado, porque se fosse indiferente a pessoa a designar para esse cargo, então não faria sentido a previsão expressa. Bastava que nada dissesse, e as autoridades fiscalizadoras teriam a liberdade de designar qualquer pessoa como fiel depositária, nomeadamente o condutor (meramente) ocasional da viatura.
Se é o titular do documento de identificação do veículo o responsável pela infração grave por falta de seguro (punível com coima e sanção acessória de inibição de conduzir); se é essa mesma pessoa que deve ser advertida nos termos do nºs 2 e 3 do C.E., sob pena de perda do veículo a favor do Estado; e, finalmente, se é precisamente sobre essa pessoa que impende a obrigação de celebrar seguro de responsabilidade civil, faz todo o sentido que o legislador restringisse a possibilidade de nomeação como fiel depositário do veículo apreendido ao "titular do documento de identificação do veículo".
Daí que, tenha razão a recorrente quando defende que não deveria ter sido designada como fiel depositária por não ser a proprietária, pelo menos registral, do veículo apreendido.
Mas deverá por isso concluir-se que a cominação feita pela autoridade policial de que a utilização do veículo a faria incorrer na prática de um crime de desobediência constitui um ato ilegal e, por isso, insuscetível de a fazer incorrer na prática do crime pelo qual foi condenada?
Entendemos que não.
Em primeiro lugar porque, como refere Mário Aroso de Almeida[3] a respeito da anulação dos atos administrativos "é só a partir do momento em que ocorre a anulação que a Administração fica constituída nos poderes-deveres que os artigos 173º do CPTA e 172º do CPA lhe impõem, incluindo no que respeita ao dever de reexaminar e, sendo caso disso, de atuar sobre os atos consequentes do ato anulado. No que respeita à invalidade dos atos consequentes, cumpre, aliás, notar que só a partir do momento em que o ato antecedente é anulado é que ela pode ser reconhecida. Com efeito, durante o período de vigência do ato anulável até ao eventual momento em que ele venha a ser anulado, os atos dele consequentes encontram-se numa situação de validade precária, ou de invalidade suspensa ou pendente, isto é, numa situação em que, sendo embora inválidos desde o início, a sua invalidade não é atendível, pelo que tudo se passa como se o não fossem. Por conseguinte, se o ato antecedente nunca viesse a ser anulado, a invalidade do ato consequente nunca poderia ser suscitada ou reconhecida, ainda que a título incidental, fosse por quem fosse. É a anulação do ato antecedente que, reconhecendo a invalidade da base de sustentação do ato consequente e, desse modo, esclarecendo a sua verdadeira situação jurídica, faz com que a sua invalidade, que era originária mas tinha permanecido suspensa até à anulação, se efetive, desencadeando os seus efeitos."
Ora, constituindo os atos praticados pelos agentes fiscalizadores do trânsito verdadeiros atos administrativos, nomeadamente o aludido ato de nomeação de fiel depositário, cuja invalidade não foi impugnada perante os órgãos competentes, a validade da advertência feita à arguida na sequência da referida designação, jamais poderia ser questionada enquanto se mantivesse o ato antecedente de nomeação, mantendo-se consequentemente as obrigações decorrentes de tal advertência para a arguida.
Por outro lado, a fonte de legitimidade da competente autoridade de trânsito para, ao apreender o veículo e os respetivos documentos por falta de seguro, proibir a/o depositária/o de o fazer transitar, assenta, não tanto como decorrência das suas obrigações de fiel depositário, mas, acima de tudo, no artº 150º nº 1 do Cód. Estrada que dispõe que «Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização».
Aliás, embora visando as divergências jurisprudenciais sobre a qualificação ou não do crime de desobediência em causa, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 5/2009[4] fixou jurisprudência no sentido de que “O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22º, nº 1 e 2, do Decreto -Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro”.
O crime de desobediência imputado à arguida, na acusação proferida nos presentes autos, consubstancia-se no facto de aquela ter permitido a utilização da viatura, da qual era fiel depositária, não obstante ter sido previamente advertida pela autoridade policial de que se o fizesse incorreria na prática de um crime de desobediência.
No crime em análise, sanciona-se o destinatário que, ao lhe ser legitimamente transmitida uma ordem ou mandado, sabe que, se os não cumprir, incorre na prática de um crime de desobediência.
A advertência feita à arguia pela autoridade policial de que a utilização da viatura após apreensão integra o crime de desobediência, constitui um dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência, dado que estamos perante uma cominação funcional, para a qual a lei incriminadora, em apreço, exige tal advertência.
A fonte de legitimidade da competente autoridade de trânsito para, ao apreender o veículo por falta de seguro, «proibir» o depositário de o fazer transitar, assenta como se disse, no disposto no artigo 150º nº 1 do Cód. da Estrada, que legitima os agentes de autoridade a efetuarem a apreensão, podendo ordenar tudo quanto seja necessário ao cumprimento das funções que lhe estão cometidas, não se colocando qualquer dúvida quanto à regularidade da comunicação efetuada.
A apreensão do automóvel que circula sem seguro obrigatório tem uma função cautelar ou preventiva, procurando anular-se a potencialidade lesiva que daí decorre, mais precisamente, o risco que resulta da ausência da garantia de reparação de danos que possam decorrer da circulação do veículo.
Porque a ordem de apreensão e a subsequente ordem de não utilização é formal e substancialmente legítima (porque se fundamenta na lei, designadamente no disposto no artº 150º do CE) e provém da entidade a quem a lei conferiu poderes para a dar, é evidente que o desrespeito tem de ser punido, nomeadamente, por violação da proibição cautelar de não condução sem regularizar o seguro obrigatório, transmitida por agente de autoridade, investido de poderes para o efeito.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
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c) Do enquadramento jurídico-penal dos factos provados:
Alega a recorrente que a sua conduta não integra a prática de um crime de desobediência, em virtude de o Cód. da Estrada sancionar a infração em causa como contraordenação grave, pelo que o OPC não podia efetuar a cominação em causa.
Cita em abono da sua tese o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2010, proferido no Proc. nº 961/05.3PTPRT.P1, pelo Sr. Juiz Desembargador Ricardo Costa e Silva, disponível in www.dgsi.pt.
Com o devido respeito pela opinião sustentada no aresto citado, permitimo-nos dele discordar, pelos fundamentos constantes do Acórdão também desta Relação do Porto de 13.01.2010[5] que aqui reproduzimos:
«Se e quando o veículo for apreendido, manda a alínea e) do n.º 1 do art.º 161º do C. da Estrada que o documento de identificação do veículo seja também apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes.
A condução de veículo sem que o condutor seja portador do documento de identificação do veículo, estando este (documento único) apreendido, é punida com coima de 300€ a 1500€ - n.º 8 do art.º 161º do C. Estrada – e já não só com a coima 60€ a 300€, sanção aplicável pelo facto de o condutor não se fazer acompanhar do documento único (não estando este apreendido).
Pois bem:
A simples leitura dos preceitos transcritos leva à conclusão que a legislador distingue claramente:
1. A apreensão do veículo;
2. A apreensão de documentos do veículo, mesmo que esta tenha na sua origem a apreensão do veículo.
Se a apreensão do veículo determina a apreensão do documento único, a inversa não é verdadeira: é possível fazer-se a apreensão dos documentos sem que se faça também a apreensão do veículo. A alínea c) do art.º 162º do C. da Estrada manda fazer a apreensão do documento único quando o mesmo se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento. Sem que o veículo seja apreendido.
Com facilidade se conclui que a condução do veículo com os documentos apreendidos nada tem que ver com a condução de veículo estando este apreendido, embora esta possa implicar aquela e não já o contrário.
Trata-se, por isso, de condutas diversas, distintas, a reclamar distinto tratamento jurídico. Precisamente porque a apreensão, em cada uma das situações, visa fins diferentes:
- Enquanto que a apreensão dos documentos tem por finalidade primordial facilitar a fiscalização, evitando “a circulação do veículo desacompanhado do documento de identificação” (poderá também, reflexamente, coagir o proprietário do veículo a celebrar contrato de seguro válido),
- A finalidade da apreensão do veículo na sequência de acidente em que interveio, quando circulava sem seguro obrigatório válido, é, em primeira linha, a de preservar a viatura, mantendo o seu valor intacto, com o qual se ressarcirão os prejuízos resultantes do acidente em que o veículo interveio; e ainda a de a evitar “a prossecução de uma situação antijurídica, que consiste na condução em via pública de veículo a motor, sem contrato de seguro de responsabilidade civil”.
Porque assim, e como se viu, enquanto que a circulação com os documentos apreendidos é punida com coima de 300€ a 1500€ - n.º 8 do art.º 161º do C. da Estrada -, este Diploma Legal não sanciona com qualquer coima a circulação com o veículo apreendido.
Neste caso, porque a apreensão foi efetuada por agente de autoridade que, em cumprimento do disposições do C. da Estrada, transmitiu a ordem de não circulação enquanto se mantiver a apreensão, uma vez desobedecida, e verificados os restantes requisitos do tipo, o agente fica incurso em crime de desobediência[6].
Recorde-se que a ordem está legitimada pela Lei e provém de agente de autoridade; que o legislador quis preservar a função de autoridade pública do dito agente e do próprio Estado, como é bom de ver.
É naturalmente mais grave a sanção neste caso porque mais grave é a conduta.
As condutas são distintas, repete-se. E estão numa relação de acumulação material e não aparente como defende o Ex.mo PGA no seu douto parecer.
Com efeito, a regra no direito português é a de que a cada conduta corresponda uma infracção. A excepção é a unificação das condutas numa só infracção ou numa infracção na forma continuada.
A distinção entre unidade e pluralidade de infracções parte de um critério teleológico, com incidência no bem jurídico tutelado por cada um dos tipos em concurso, e não de um critério naturalístico.
Estando em causa bens jurídicos distintos – a facilitação da fiscalização do trânsito rodoviário, numa das infracções; a defesa da autoridade pública, na outra –, tem de concluir-se que se trata de concurso de infracções.
Do que se expõe parece resultar claro que a contra-ordenação p. e p. pelo n.º 8 do art.º 161º do C. da Estrada prevê apenas a condução de veículo com documentos apreendidos pois que se limita a punir com coima quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido. Mas já não prevê a situação de quem conduzir veículo apreendido.
De resto, demonstrou-se que é possível conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido, sem que o veículo esteja, ele também, apreendido.
Sabido que não é possível recorrer-se à analogia para efeitos de incriminação sob pena de se violar o princípio da legalidade, fácil é concluir que o preceito não é aplicável a quem conduzir veículo apreendido, comportamento esse que é punível com a pena da desobediência se verificados os requisitos do tipo.
Em conclusão: não sendo a conduta de quem conduz veículo apreendido punida com qualquer coima, e porque o bem jurídico violado carece de tutela jurídico-penal, nada obsta a que seja punida por desobediência, se reunidos estiverem os restantes elementos do tipo.»
No caso em apreço, sem questionar a responsabilidade por cada uma das referidas infrações, resulta das diversas disposições legais supra citadas que:
- é punida como contraordenação a condução de veículo sem que tenha sido efetuado o seguro de responsabilidade civil - artº 150º do CE.;
- é punida como contraordenação a condução de veículo cujos documentos tenham sido apreendidos - artº 161º nº 8 do CE.;
- é punido como crime de desobediência (artº 348º nº 1 al. b) do Cód. Penal) a condução com veículo apreendido ou a permissão de utilização para esse fim, como aconteceu no caso em apreço (nomeadamente quando a apreensão resultou da falta de seguro) desde que tenha sido efetuada pelo agente de autoridade a respetiva cominação da prática de crime de desobediência.
Estamos perante realidades jurídicas totalmente diferentes, a merecerem portanto soluções igualmente diversas, improcedendo assim mais este fundamento do recurso.
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d) Da medida concreta da pena e da atenuação especial:
Alega a recorrente que a pena de sete meses de prisão aplicada na sentença recorrida é muito elevada, devendo ter sido especialmente atenuada, e não valorou a seu favor:
- o facto de não ser responsável pela infração do dia 12.06.2018 e, mesmo assim, ter sido sancionada com contraordenação e sanção acessória de inibição de conduzir,
- o titular do documento de identificação ser um terceiro;
- no dia 16.06.2018 não se encontrar a conduzir, sendo antes transportada no veículo e ter sido sancionada com contraordenação e sanção acessória de inibição de conduzir.
São as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reações específicas.
A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa[7].
Estes princípios encontram expressão nos nº 1 e 2 do art. 40º do C. Penal, nos termos dos quais as penas têm como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não podem em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
E, bem assim, no nº 1 do art. 71º do C. Penal, de acordo com o qual a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, operação na qual, e de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, o tribunal terá de atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
O equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra.
Ora, as circunstâncias invocadas pela recorrente nada têm a ver com a determinação da medida da pena, nem são suscetíveis de interferir na espécie ou no quantum da pena a aplicar, por não dizerem respeito aos factores determinantes da sua fixação. Ser a recorrente entende que foi indevidamente condenada em coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir, por não ser responsável pelas respetivas infrações, deveria tê-las oportunamente impugnado pelas vias próprias. Neste processo apenas está em causa o crime de desobediência cometido por não ter acatado a ordem legítima que recebeu.
Na sentença recorrida mostram-se devidamente ponderadas as exigências de prevenção geral e especial (nesta se tendo relevado o facto de a arguida ter já sofrido 8 condenações, uma das quais pela prática do mesmo ilícito, o que é revelador da sua insensibilidade às penas que lhe foram aplicadas) e a culpa da arguida, tendo-se ponderado a seu favor o esforço que vem desenvolvendo em ambiente prisional para de reintegrar.
Como se disse, as circunstâncias que a recorrente agora invoca em nada diminuem a sua culpa ou atenuam as exigências de prevenção, pelo que não justificam qualquer intervenção corretiva deste Tribunal.
Quanto à pretendida atenuação especial da pena, diga-se, desde já, que não ocorre no caso em apreço qualquer circunstância atenuativa justificativa da atenuação especial da pena, pelo que não vislumbramos qualquer fundamento para a pretendida atenuação.
Como se refere no Ac. do STJ de 26.10.2011[8]"I - O instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – art. 72.º, n.º 1, do CP. II - Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. III - Trata-se, assim, de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência".
Ora, no caso em apreço, inexistindo qualquer circunstância excepcional reveladora de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, a pena de 7 meses de prisão, numa moldura abstrata de um mês a doze meses de prisão, mostra-se adequada à gravidade dos factos e à culpa da arguida, não se justificando o recurso à atenuação especial prevista no artº 72º do Cód. Penal.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1. aditar à matéria de facto provada um novo facto com a seguinte redação:
"À data a que aludem os factos 1 e 6, o titular inscrito no registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-LM era BB".
2. não obstante, negam provimento ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando consequentemente a douta sentença recorrida.

Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa.
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Porto, 14 de dezembro de 2022
(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)

Eduarda Lobo
Castela Rio
Lígia Figueiredo
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In Teoria Geral de Direito Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 2017, 4ª ed., pág. 321.
[4] Publicado no DR nº 55, 1ª Série A, de 19.03.2009.
[5] Proferido no Proc. nº 10452/08.5 TDPRT.P1 (Des. Francisco Marcolino). No mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.02.2011, Proc. nº 242/07.8PQLSB.L1-5 (Des. Jorge Gonçalves); da Relação de Coimbra de 08.10.2014, Proc. nº 296/13.8GCAGD.C1 (Des. Maria Pilar de Oliveira); da Relação de Évora de 30.06.2015, Proc. nº 170/14.0GBBNV.E1 (Des. Gilberto Cunha) e da Relação de Guimarães de 02.07.2018, Proc. nº 367/17.1PBBRG.G1, (Des. Alda Casimiro), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Sublinhado nosso.
[7] Idem, Ibidem, pág. 73.
[8] Proferido no Proc. nº 319/10.2PGALM.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt