Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20260618794/23.5T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A incapacidade permanente constitui um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer dela resulte apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado. II - Devendo o dano biológico ser entendido como uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesma que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho. III - Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica do lesado e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos. IV - Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são: a) o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; b) o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); c) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; d) o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”; e) e o pretium doloris- que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 794/23.5T8PRD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO. AA, NIF ..., propôs acção declarativa de condenação, com processo comum e sob forma única, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, contribuinte n.º ..., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 16.000,00€, acrescida de juros de mora contados desde a citação e ainda na quantia que se vier a apurar relativamente aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, decorrentes da IPP de que o Autor padece, e ainda de todas as despesas médicas, tratamentos, medicamentosas e outras que o Autor tiver que suportar no futuro. Para o efeito, alega, em síntese, que sofreu um atropelamento no dia 12 de abril de 2018, na passadeira existente na Rua ..., por um veículo automóvel não concretamente identificado, mas que seguia em excesso de velocidade e cujo condutor seguia distraído e abandonou imediatamente o local. Alega que, em consequência, foi projetado contra um sinal de transito, tendo sofrido dores, lesões e danos, que discrimina. Mais alega que, à data do sinistro, tinha 60 anos, era pintor, e que por força das limitações decorrentes do atropelamento, acabou por pedir a reforma antecipada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando a prescrição dos direitos de crédito do autor. Sem prejuízo, impugnou os factos alegados pelo autor por desconhecimento e alegou a limitação do âmbito de aplicação da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, em virtude do artigo 51.º do DL n.º 291/2007. Após realização do exame pericial, o autor procedeu à ampliação do pedido primitivo, através do qual formulou os seguintes pedidos indemnizatórios adicionais: a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, o montante de 10.000,00€, nas vertentes de perdas futuras de ganho e dano biológico; a título de perdas salariais, 2.000,00€. Computou, assim, o pedido na indemnização global de 28.000,00€. O Fundo de Garantia Automóvel impugnou os valores peticionados, por excessivos e considerando que pelo valor relativo a perdas salariais não é responsável o réu, devendo tais prestações ser cumpridas por outros regimes, desde logo, pelo Instituto de Segurança Social. A ampliação do pedido formulada foi admitida por despacho de fls. 84. Após instrução do processo, realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu a pagar ao autor a quantia global de 18.000,00€ (dezoito mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o réu do demais peticionado. Custas da ação a cargo do autor e réu, na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique” Não se resignando o Réu com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1. Com todo o respeito pela douta sentença ora proferida, entendemos que a mesma deve ser modificada no que concerne aos valores fixados a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, nas vertentes de perdas futuras de ganho e dano biológica e danos não patrimoniais. 2. Desde logo, o valor de 8.000,00 € (oito mil euros) pela incapacidade permanente e esforços acrescidos na vertente de dano biológico atendendo aos factos dados como provados, mostra-se, salvo o devido respeito, manifestamente exagerado e desconforme aos parâmetros da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. 3. O princípio que deve obedecer ao estabelecimento do quantum indemnizatório deve assentar em critérios de equidade, nos termos do disposto nos artigos 564.º e 566.º, n.º3 do CC. 4. O Tribunal a quo não levou em devida consideração determinados pontos que influem no montante a fixar, como seja, o desconto do beneficio da antecipação da indemnização. 5. O autor padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, sendo compatível com o exercício da sua profissão ainda que acarrete esforços suplementares; O autor tinha 60 anos à data do acidente e auferia 580,00 € mensais. Ainda, considerando o benefício do pagamento por antecipação, o valor a aplicar não poderia ser superior a 2.800,00 € (dois mil e oitocentos euros) a título de indemnização pela incapacidade permanente e esforços acrescidos, contabilizado na vertente patrimonial do dano biológico. 6. O montante fixado a título de danos não patrimoniais no valor de 10.000,00€ mostra-se manifestamente exagerado face as circunstâncias constantes da sentença e a jurisprudência que tem vindo a ser proferida. 7. Atendendo a que, o autor teve um défice funcional temporário total de 3 dias. Teve um défice funcional temporário parcial de 89 dias. Sofreu dores valorizáveis em 4 (numa escala de 1 a 7), sofreu um dano estético permanente de grau 3 (numa escala entre 1 e 7). E as sequelas de que o autor ficou portador determinaram uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala entre 1 e 7. o montante a fixar a título de danos não patrimoniais não deve ser mais que 6.000,00 € (seis mil euros). 8. O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o preceituado nos artigos os artigos 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida de acordo com o recurso ora apresentado”. O Autor, por sua vez, interpôs recurso subordinado, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. __, no ámbito do processo supra identificado, a qual julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo Autor e, nessa medida, condenou o Réu no pagamento da quantia global de 18.000,00€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o réu do demais peticionado. 2. O A., ora Recorrente subordinado, entende que, o Tribunal a quo não andou bem quando fixou a indemnização pela incapacidade permanente e esforços acrescidos, contabilizado também a vertente patrimonial do dano biológico em 8.000,00€ (mil euros), valor este reportado à presente data, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil e o montante de 10.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais. 3. O ora Recorrente subordinado não se conforma com os montantes fixados pelo douto Tribunal a quo, sendo esse o fundamento do presente recurso, na medida em que o Tribunal a quo, com o devido respeito, interpretou e aplicou de forma incorreta o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil (doravante CC). 4. A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este daño biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564.º, nº 2 do Cód. Civil. 5. Ficou provado que o Autor, com 60 anos, sendo que a esperança média de vida à data do acidente era de 78 anos para os homens, laborava por conta de outrem, na área da construção civil, e recebia à data do sinistro a retribuição mensal de 580,00€, acrescida de subsídios de refeição, férias e de natal, tinha pela frente uma vida laboral de cerca de 18 anos. 6. O salário mínimo nacional atualmente cifra-se nos 870,00€. E o autor ficou a padecer de um défice funcional de 3 pontos (em 100). 7. O resultado de simples cálculo aritmético daria o montante de € 6 577,2. 8. Considerando a idade do Autor, a natureza das lesões por si sofridas e das sequelas daí resultantes, as limitações que as mesmas trouxeram à sua vida, a natureza e a duração dos tratamentos que teve de efetuar, as dores, o abalo e todos os incómodos que sofreu, bem como a jurisprudência mais recente nesta matéria afigura-se adequada a quantia de € 10.000,00, o que desde já se requer. 9. Sendo certo que, a manter-se a indemnização anteriormente fixada no valor de € 8.000,00, manter-se-à a clara violação do disposto nos artigos 494.º, 562.º, 563.º e nº 3 do artigo 566.º do CC, o que não se pode aceitar. 10. Entendeu a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, atribuir ao A. uma indemnização no valor de € 10.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais provenientes das dores, sofrimento e perturbações sofridos pelo mesmo em consequência do acidente em causa nos autos. 11. Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais. 12. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não teve sequer o cuidado de elencar exemplos jurisprudenciais sobre esta temática dos danos não patrimoniais. 13. Sendo que para o cálculo do respectivo montante, ponderará, entre outros factores, o grau de culpa do autor da lesão, as condições económicas deste e do lesado, as flutuações da moeda. 14. Não deve ser descurada a Doutrina e a Jurisprudência que vêm soprando sempre novos ventos de justiça sobre este campo indemnizatório, nomeadamente, o anunciado sentimento de que “a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista” - Ac. STJ de 25-7-2002. 15. O Recorrente sofreu dores, frustrações, viu interrompida a sua actividade laboral de que tanto gostava, perdeu autonomia de vida em diversos aspectos, com todas as consequentes limitações, sob múltiplas formas, da vivência do A. e os efeitos imediatos e mediatos de todas as sequelas das lesões sofridas. 16. O Autor sofreu dores valorizáveis em 4 (numa escala de 1 a 7), sofreu um daño estético permanente de grau 3 (numa escala entre 1 e 7), ficou afectado por um défice funcional permanente de 3 pontos com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala entre 1 e 7. 17. Como tal, tendo em conta a alegação do Recorrente e a matéria dada como provada nos autos, da jurisprudência e critérios legais, deverá a indemnização fixada pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que atribua o montante de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, o desde já se requer. 18. Veja-se o Ac. do TRL, de 02.12.2021, processo n.º 99/20.3T8RGR.L1-6 que atribuí com um défice funcional permanente de 2%, a idade de 56 anos à data do acidente, a título de dano biológico, em € 10.000,00 e € 17.500,00 fixada pela pelos danos não patrimoniais sofridos. 19. Assim, por uma questão de igualdade na aplicação do direito, em respeito aos critérios de equidade, deverá a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do A. ser corrigida, devendo a mesma ser elevada para um valor mais justo e equitativo, num montante nunca inferior a € 15.000,00, sob pena de violação do artigo 496.º do CC. 20. Sem prescindir de tudo quanto se acaba de expor e requerer, e para o caso V. Exas. Venerandos Desembargadores decidirem pela improcedência do presente recurso interposto, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, deverá o recurso interposto pelo Réu ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida. 21. Na opinião do Recorrente subordinado, com o devido respeito, que é muito, tanto a Sentença proferida pela Primeira Instância, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 do Código Civil, devendo o mesmo ser revogado quanto ao quantum indemnizatório para ressarcimento do dano patrimonial futuro e dos danos não patrimoniais. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, só assim se fazendo JUSTIÇA!”. O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso subordinado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - os montantes indemnizatórios devidos pelos danos não patrimoniais e pelo dano biológico sofridos pelo Autor.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1) O autor AA nasceu a ../../1957. 2) No dia 12 de abril de 2018, cerca das 21:10 horas, o Autor encontrava-se no passeio da margem esquerda da Rua ..., tendo em conta o sentido Av. .../Av. ... e, após certificar-se que o podia fazer em segurança, iniciou e desenvolveu o atravessamento da faixa de rodagem da Avenida sobre a sobre a passadeira para peões, ali existente, marca e pintada, a cor branca, sobre o pavimento em asfalto da faixa de rodagem da referida via. 3) Quando já se encontrava a terminar a travessia da passadeira, o Autor foi embatido, por um veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo ..., de cor cinzenta, com matrícula portuguesa não concretamente identificada, que saía de uma rotunda. 4) O referido veículo ligeiro de passageiros conduzia a uma velocidade não concretamente apurada, não tendo abrandado a sua marcha nem imobilizado o veículo, não obstante o aludido em 2) e 3). 5) E, por via disso, embateu com a parte frontal do veículo ligeiro de passageiros contra o aqui Autor. 6) Em consequência, o Autor foi projetado para o passeio situado do lado direito da via, atento o sentido Av. .../Av. ..., indo embater contra um poste que aí se encontra implantado, caindo desamparado no chão, prostrado e impossibilitado de se levantar do solo. 7) A Rua ... inicia-se na referida rotunda e configura um sector de reta, com uma extensão superior a cinquenta metros. 8) Esta via tem inclinação ascendente, atento o sentido Av. .../Av. ..., tendo a faixa de rodagem 6,30 metros de largura e é composta por duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha. 9) O piso desta via era como é pavimentado a asfalto, encontrando-se em bom estado de conservação. 10) A ladear a faixa de rodagem existiam, como existem, casas de habitação e comércio. 11) No dia do acidente estava bom tempo e o local dispõe de candeeiros de iluminação pública. 12) Após a ocorrência vinda de referir, o condutor do veículo não saiu do mesmo, continuando a sua marcha, não permitindo a sua identificação nem prestando auxílio ao autor. 13) O condutor do veículo ligeiro de passageiros podia e devia ter previsto que, com a sua conduta, que sabia não ser permitida, poderia vir a causar lesões físicas graves em qualquer pessoa, ou a causar perigo de vida a qualquer pessoa, e ter adotado o comportamento adequado a evitar as lesões que provocou. 14) O condutor do veículo ligeiro de passageiros representou como possível que da sua conduta poderia resultar o embate com terceiros utentes da via e, consequentemente, lesões para os mesmos e, mesmo assim, atuou do modo descrito sem se conformar com essa representação. 15) O Autor, no momento da ocorrência do atropelamento e nos instantes que se seguiram sofreu um enorme susto, dor e pânico. 16) O autor foi transportado de urgência para o Centro Hospitalar ..., E.P.E., na cidade de Penafiel, onde foi observada contusão temporal esquerda, CCO, sem amnésia para o acontecimento; Omalgia esquerda; Abrasão da região anterior da perna direita. 17) Apresentava muitas dores, tendo-lhe sido administrados fármacos. 18) O Autor teve que fazer colheita de sangue, Raio-X às zonas lesionadas e TAC ao crânio. 19) Na sequência das observações e dos exames realizados foi diagnosticado, entre o mais, luxação acromioclavicular (articulação) composta (LAC de grau III), o que acarretou a imobilização do ombro esquerdo com colocação de suporte de braço com imobilizador de ombro - Gerdy. 20) O Autor teve alta hospitalar na madrugada do dia seguinte, pelas 00h30, com indicação de repouso absoluto no domicílio e para regressar ao serviço de urgência no dia 04/05/2018. 21) O Autor tinha muitas dores, ao ponto de não conseguir descansar e dormir. 22) No dia 14/04/2018, o Autor recorreu novamente ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., tendo-lhe sido recomendada a toma de medicação analgésica e anti-inflamatória. 23) Após, o Autor manteve-se retido no leito, saindo de casa apenas para ir a curativos e consultas, tendo dificuldade em vestir-se, calçar-se e tomar banho, pelo que necessitava de ajuda de uma terceira pessoa para a realização de tais atividades. 24) No dia 04/05/2018 o Autor regressou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., tendo-lhe sido retirado o suporte do braço com imobilização do ombro - Gerdy. 25) Nesta consulta foi-lhe sido referido que deveria realizar fisioterapia, a qual deveria ser prescrita pelo médico de família. 26) Em consequência do acidente, o Autor começou a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença. 27) Ainda hoje, sente dores no ombro esquerdo irradiam para a mão esquerda, com dormência e formigueiro e, na perna direita, tendo necessidade de tomar medicação para as dores, analgésicos e anti-inflamatórios. 28) Antes do atropelamento, o autor fazia frequentemente caminhadas, andava de bicicleta e jogava matrecos com os amigos, o que deixou de fazer face às dores sentidas. 29) À data do sinistro, o autor trabalhava na A... Unipessoal Lda., auferindo remuneração base de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), acrescida de subsídios de refeição, férias e de natal. 30) Nos tempos livres, realizava ainda alguns trabalhos informais não declarados, na área da construção civil. 31) Os quais deixou de fazer, em consequência das dores sentidas. 32) O autor pediu a reforma antecipada, a qual lhe foi concedida em 14/08/2020. 33) Entre 16 de abril e 16 de julho de 2018, o autor recebeu do ISS prestação de equivalência por prestação de doença, no montante global de 1.841,21€ (mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e um cêntimos). 34) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 9 de julho de 2018. 35) Em consequência do atropelamento, o autor apresenta sequelas no membro superior esquerdo, o qual apresenta um desnível de ombro notado à distância, com posição viciosa do tronco com deformação evidente da articulação acrómio-clavicular, associada a limitação da mobilidade do ombro (rigidez) muito ligeira na abdução, flexão e rotações, conseguindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; com FM global 4/5 e ligeira atrofia da cintura escapular à esquerda. 36) As lesões sofridas pelo autor determinaram um défice funcional temporário total de 3 dias, situado entre 12 e 14 de abril de 2018. 37) E um défice funcional temporário parcial de 86 dias, situado entre 15 de abril e 9 de julho de 2018. 38) As lesões sofridas pelo autor determinaram uma repercussão temporária na atividade profissional total num período de 89 dias, situado entre 12 de abril e 9 de julho de 2018. 39) O autor sofreu dores quantificadas no grau 4, numa escala entre 1 e 7. 40) As sequelas de que o autor ficou portadora em consequência do atropelamento determinaram um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica avaliado em 3 pontos (em 100). 41) As sequelas de que o autor ficou portador são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 42) As sequelas de que o autor ficou portador, em consequência do acidente, determinaram uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala entre 1 e 7. 43) O autor ficou ainda a padecer de um dano estético permanente de grau 3, numa escala entre 1 e 7. 44) A petição inicial destes autos deu entrada em juízo em 5 de abril de 2023 e o réu foi citado em 12 de abril de 2023. III. 2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos: a) O autor perdeu a consciência e receou pela própria vida. b) O Autor passou a fazer tratamentos de medicina física e de reabilitação, nomeadamente hidroginástica. c) O Autor sofreu os efeitos perniciosos dos R.X. e dos TAC. d) O Autor não tem dinheiro para continuar a realizar tratamentos de medicina física e de reabilitação, motivo pelo qual apenas vai fazendo aulas de hidroginástica, mas não fisioterapia. e) Desde o atropelamento, sempre que sai de casa o Autor fica ansioso e começa a reviver o atropelamento de que foi vítima e acorda constantemente com pesadelos em que revive o atropelamento e o sofrimento tido. f) O Autor, em consequência do acidente, não consegue levantar o braço esquerdo nem rodar o ombro esquerdo, tendo dor permanente. g) No que respeita à sua atividade de pintor, desde o atropelamento deixou de conseguir subir e descer escadas e andaimes, deixou de conseguir fazer subir e descer o rolo e a trincha, deixou de conseguir transportar qualquer objeto, bem como deixou de conseguir manipular as latas de tinta e demais materiais de pintura. h) No que respeita às demais atividades no âmbito da construção civil, o autor deixou de as conseguir realizar após o atropelamento, nomeadamente, não consegue chapar massa na parede, não consegue fazer deslizar a colher trolha, não consegue manipular cargas pesadas, não consegue subir e descer escadas e andaimes, não consegue trabalhar em alturas, não consegue manipular máquinas e ferramentas de corte. i) O autor nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito, ou qualquer outro sinistro ou de qualquer doença grave e prolongada. j) À data do atropelamento, o autor auferia um vencimento médio mensal de € 900,00. k) A Segurança Social não atribuiu qualquer valor ao Autor a título de subsídio de doença.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Por o recurso principal e o recurso subordinado terem o mesmo objecto, em ambos questionando as partes os valores indemnizatórios fixados na sentença a título de dano biológico e danos não patrimoniais, não se autonomizam cada um deles, procedendo-se ao seu conhecimento conjunto.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação. Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc., reflectindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais. Nesta categoria de danos se compreendem todos aqueles que afectam a personalidade moral, nos seus valores específicos tais como “as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética que, sendo insusceptíveisde avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[6]. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto (como já ensinava o professor Mota Pinto),de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal. Nos danos não patrimoniais estão em causa lesões que não se refletem directamente sobre o património, não o diminuindo, nem frustrando o seu acréscimo. Tratam-se de danos que atingem bens de carácter imaterial, sem expressão ou tradução económica. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são: - o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; - o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); - o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; - o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”; - e o pretium doloris- que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. - no momento da ocorrência do atropelamento e nos instantes que se seguiram sofreu um enorme susto, dor e pânico; - foi transportado de urgência para o Centro Hospitalar ..., E.P.E., na cidade de Penafiel, onde foi observada contusão temporal esquerda, CCO, sem amnésia para o acontecimento; Omalgia esquerda; Abrasão da região anterior da perna direita; - foram-lhe administrados fármacos para as muitas dores que sentia; - teve que fazer colheita de sangue, Raio-X às zonas lesionadas e TAC ao crânio; - na sequência das observações e dos exames realizados foi-lhe diagnosticado, entre o mais, luxação acromioclavicular (articulação) composta (LAC de grau III), o que acarretou a imobilização do ombro esquerdo com colocação de suporte de braço com imobilizador de ombro - Gerdy; - teve alta hospitalar na madrugada do dia seguinte, pelas 00h30, com indicação de repouso absoluto no domicílio e para regressar ao serviço de urgência no dia 04/05/2018; - tinha muitas dores, ao ponto de não conseguir descansar e dormir; - no dia 14/04/2018, recorreu novamente ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., tendo-lhe sido recomendada a toma de medicação analgésica e anti-inflamatória; - após, manteve-se retido no leito, saindo de casa apenas para ir a curativos e consultas, tendo dificuldade em vestir-se, calçar-se e tomar banho, pelo que necessitava de ajuda de uma terceira pessoa para a realização de tais atividades; - no dia 04/05/2018 regressou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., tendo-lhe sido retirado o suporte do braço com imobilização do ombro - Gerdy; - nesta consulta foi-lhe sido referido que deveria realizar fisioterapia, a qual deveria ser prescrita pelo médico de família. - em consequência do acidente, começou a apresentar um comportamento apático, triste e de indiferença; - ainda hoje, sente dores no ombro esquerdo que irradiam para a mão esquerda, com dormência e formigueiro e, na perna direita, tendo necessidade de tomar medicação para as dores, analgésicos e anti-inflamatórios. - antes do atropelamento, fazia frequentemente caminhadas, andava de bicicleta e jogava matrecos com os amigos, o que deixou de fazer face às dores sentidas. A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 9 de julho de 2018. Em consequência do atropelamento, o autor apresenta sequelas no membro superior esquerdo, o qual apresenta um desnível de ombro notado à distância, com posição viciosa do tronco com deformação evidente da articulação acrómio-clavicular, associada a limitação da mobilidade do ombro (rigidez) muito ligeira na abdução, flexão e rotações, conseguindo levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; com FM global 4/5 e ligeira atrofia da cintura escapular à esquerda. O autor sofreu dores quantificadas no grau 4, numa escala entre 1 e 7. As sequelas de que o autor ficou portador, em consequência do acidente, determinaram uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala entre 1 e 7. O autor ficou ainda a padecer de um dano estético permanente de grau 3, numa escala entre 1 e 7. Assim, para a valoração do dano não patrimonial e quantificação da respectiva reparação importará avaliar, designadamente, as circunstâncias ocorridas logo após o evento (pânico, dor sentidos pelo lesado), tratamentos a que o mesmo teve de ser submetido para recuperação das lesões corporais sofridas em consequência do atropelamento e duração dos mesmos, suas repercurssões anátomo-funcionais e sequelas definitivas, assim como o quantum doloris suportado pela vítima em todo o processo desencadeado pelo acidente ocorrido. Sendo, pois, merecedores de tutela reparadora os aludidos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, o correspondente valor indemnizatório há-de ser calculado com base em critérios de equidade, que assentem numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não seja colidente com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade. Na quantificação dos mesmos deve ponderar-se o grau, intenso, de culpa do lesante, a situação económica da entidade abrangida pelo dever de indemnizar, não podendo ser ignorados os valores arbitrados pelas instâncias superiores para situações similares. Ponderando todo este circunstancialismo fáctico e efectuando uma análise comparativa quanto a esses valores, entende-se ser equilibrado o valor de € 7.000,00 para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, considerando-se excessivo o valor de € 10.000,00 arbitrado pela sentença recorrida, atento, sobretudo, o escasso lapso temporal que decorreu desde a data do acidente e a data da consolidação médico-legal das lesões (menos de três meses), e a natureza pouco invasiva dos tratamentos a que foi submetido, não carecendo sequer de realização de qualquer intervenção cirúrgica. E é atendendo à extensão, natureza e gravidade desses danos, não podendo ser menosprezados os valores fixados pelos tribunais superiores para situações similares, que se entende ser ajustada à reparação dos danos em causa uma indemnização no valor de € 7.000,00. Dano biológico: Ainda em consequência do acidente e das lesões corporais que o mesmo lhe provocou, ficou o Autor permanentemente afectado de um défice funcional na sua integridade física avaliado em 3 pontos percentuais (numa escala de 1 a 100), que lhe exigem esforços acrescidos na actividade da sua vida diária. Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012: “o dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas; A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano; Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo - englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros - já o contempla neste domínio. Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais. Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”. Idêntico entendimento foi perfilhado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[10], quando refere que a “compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. E no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2022[11] pode ler-se: “Diverge a jurisprudência quanto à classificação, ou melhor, à natureza do chamado dano biológico (o decorrente da incapacidade permanente sem reflexo profissional): se um dano meramente patrimonial, se um dano moral, se um tertium genus. E procuram os vários arestos, cada um à sua maneira, justificar o quantum indemnizatório arbitrado para estes danos geradores de incapacidade permanente que senão repercutam directamente na capacidade de ganho do lesado (na medida em que não implicam uma diminuição da retribuição, embora implicando esforços acrescidos, ou, então, porque o lesado está fora do mercado de trabalho, como ocorre com desempregados, crianças, reformados). O dano biológico tem suscitado especiais perplexidades na relação com a dicotomia tradicional da avaliação de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, por poder incidir numa, noutra ou em ambas as vertentes. Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais[...]. É um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado. Poderá exigir do lesado, esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho[...]. Ou, por outras palavras, é um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. Ora, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais. Ou seja, depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. Tem a natureza de perda ‘in natura' que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar[...]. Como quer que seja visto ou classificado este dano, o certo é que o mesmo é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos”. E acrescenta o mesmo acórdão: “O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber[...]. A incapacidade permanente (geral)de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional. A incapacidade permanente geral(IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho”. O dano biológico não se reporta apenas ao período temporal subsequente à alta clínica, devendo, por maioria de razão, abranger o período em que o facto incapacitante foi mais intenso (incapacidade temporária absoluta) e é indemnizável ainda que o lesado à data do evento lesante não exercesse actividade laboral remunerada[12]. Há ainda a notar, como o faz o Acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012[13], que “os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva dos valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial”. Como já salientava o Acórdão da Relação do Porto, de 07.05.2001 (www.dgsi.pt), “sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos. Daí que, nos termos do n.º 3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos”. A Portaria n.º 377/08, de 26/5, com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “barèmes“, que estabelece meras propostas, indica critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação, por dano corporal, estabelece no seu art.º 6.º b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que o sinistrado trabalharia até aos 70 anos. Também a jurisprudência dos tribunais superiores, na tentativa de adaptação às actuais condições socio-económicas do país, quando se perspectiva a possibilidade da idade da reforma vir a ser elevada para os 70 anos a relativamente curto prazo, vem abandonando a ideia de que o período de vida activa tem como limite os 65 anos de idade, antes se devendo atender ao tempo provável de vida do lesado, por referência à esperança média de vida estabelecida em relação à data em que ocorreu o facto danoso gerador do dever de indemnizar. Como já defendia o acórdão do STJ de 28.09.1995[15], “finda a vida activa do lesado não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado e, por outro lado, geralmente, continua a receber remunerações, ou como pensão de aposentação da própria profissão, ou como prestação da segurança social”, entendimento que passou a ser seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores[16] após ter sido defendido no Parecer do Provedor de Justiça de 19.03.2001, elaborado a propósito do denominado caso “ponte Entre-os-Rios”. Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação dos danos futuros, traduzidos em lucros cessantes, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios diferentes, em Espanha sentiu-se necessidade de introduzir, através da Ley nº 30/1995, de 8/11, medidas de “baremación”, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo carácter vinculativo, mas sendo um sistema fundado em “barèmes”, o regime que se encontra implantado em França, assente numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel, adoptada depois da publicação da Loi nº 85-677, de 5 de Julho de 1985, destinando-se à generalidade dos danos emergentes de acidente de viação, revela circunstâncias diversificadas, de forma a integrar a generalidade dos sinistros, com valores antecipada e objectivamente fixados, sem prejuízo da possibilidade de ponderação de situações específicas. Sem idêntica consagração legislativa, os tribunais portugueses têm recorrido a diferentes fórmulas para determinar o quantum indemnizatório para a reparação desses danos. Essas fórmulas oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, e o recurso a fórmulas matemáticas, além do recurso a critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais. O recurso às tabelas matemáticas ou tabelas legalmente fixadas para a regularização dos sinistros laborais tem vindo a ser posto em crise por não garantirem a justa reparação do dano em causa, já que “na avaliação dos prejuízos verificados o juiz tem que atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”[17]. Um dos outros critérios possíveis para ponderar o montante indemnizatório em discussão foi preconizado pelo Acórdão do STJ, de 18.01.79[18], segundo o qual “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%”. A partir de então este critério passou a ser adoptado em várias decisões dos tribunais superiores, servindo-se, para o efeito, das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito, passando depois para as de depósito a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro. Estes critérios foram sendo sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixam de lhes reconhecer a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, meros instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão a critérios subjectivos de ponderação, e que pese a gravidade do dano. Note-se que o critério fundado nas tabelas financeiras não é isento de críticas: as taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que sendo impossível de quantificar de forma exacta, exige um juízo de previsibilidade, que, atendendo às modificações sociais e económicas, cada vez mais sentidas, se revela muitas vezes temerário. Comprovando essa realidade, constata-se na jurisprudência uma larga oscilação nos valores das taxas de capitalização[19]. Talvez por isso, larga jurisprudência tende a defender que o recurso às tabelas deve ser posto de parte, devendo-se antes confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade[20]. A discussão acerca da metodologia a seguir[21] continua, assim, em aberto, como já o reconhecia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2002[22], dada a incerteza que envolve o cálculo deste dano futuro, aceitando mesmo, como critério possível, permitindo uma certa flexibilização no cálculo, a aplicação de uma regra de três simples, na qual se procura determinar qual o capital produtor do rendimento anual que se deixou de obter, tendo em conta a taxa de juro de 3%; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção. De todo o modo, tem-se vindo a consolidar na jurisprudência, como solução para definir os parâmetros da reparação deste tipo de dano, determinar o capital necessário, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida do lesado, lhe proporcione o mesmo rendimento que auferiria se não tivesse ocorrido a lesão[23]. Entende-se que a determinação do montante indemnizatório deve ser obtida com recurso a processos objectivos (fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), servindo para determinar um limite mínimo indemnizatório, o qual, deverá posteriormente ser corrigido com recurso a outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa. Seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios até hoje seguidos não são vinculativos, são meramente indicadores), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, de forma que se tenha em “conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[24]. À data do sinistro, trabalhava na empresa A... Unipessoal Lda., auferindo remuneração base de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), acrescida de subsídios de refeição, férias e de natal, e nos tempos livres, realizava alguns trabalhos informais não declarados, na área da construção civil. As sequelas de que o mesmo ficou portador são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Em virtude do acidente e das lesões por ele causadas, o Autor ficou permanentemente afectado de uma incapacidade funcional fixada em 3 pontos percentuais, a qual, sem rebate profissional, dele exige um acréscimo de esforços no desempenho das tarefas relativas à profissão que então exercia. Tem, por conseguinte, direito a ser indemnizado pelo dano biológico que passou a afectá-lo após o acidente, e em consequência do mesmo. Para a concreta determinação do correspondente valor indemnizatório importa ponderar, entre outros factores, a idade do Autor à data do sinistro e a sua expectativa de vida, considerando, à data, a esperança média de vida para os homens (esperança de vida masculina à nascença de cerca de 80 anos), o grau de incapacidade permanente que o afecta em consequência do acidente sofrido e as sequelas funcionais definitivas dele resultantes, a circunstância desse défice funcional dele exigir esforços adicionais para o exercício da sua profissão habitual, quando antes do sinistro era uma pessoa autónoma. Deve ainda atender-se ao facto de o Autor em nada haver contribuído para o evento lesante, e ao facto da compensação indemnizatória ser recebida de uma só vez. Ora, ponderando todos estes factores e também os valores fixados pelas instâncias judiciais para casos similares, mostra-se equilibrada e ajustada à reparação do concreto dano biológico sofrido pelo Autor a indemnização no valor de € 8.000,00 fixado pelo tribunal recorrido. Improcedendo ambos os recursos, independente e subordinado, altera-se a sentença na parte em que fixou a quantia de € 10.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais, reduzindo-se para € 7.000,00 o valor da respectiva indemnização, mantendo-se, quanto ao mais, o nela decidido. * Síntese conclusiva: (…) * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso do apelante Fundo de Garantia Automóvel e improcedente o recurso subordinado do Autor AA, alterando a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a indemnizar o Autor na quantia de € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente, fixando em € 7.000,00 a indemnização devida a esse título, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida. Custas das apelações: por Autor e Réu, na proporção do respectivo decaimento - (art.º 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. |