Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533003
Nº Convencional: JTRP00038167
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200506090533003
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Não basta dar como reproduzido o “teor da certidão da escritura de doação junta aos autos”, antes se impondo especificar e individualizar os factos nela vertidos, a fim de se poder fazer a apreensão do seu conteúdo de forma a que sobre eles se faça a adequada subsunção jurídica.
II- Tal prática – mera remissão para documentos juntos ao processo em sede de fundamentação - integra a nulidade a que alude o art.º 668º, n.º 1, al. b) do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, vieram
B............., C............. e marido, D.........., E.............; F.............., G............. e marido, H............, I............... e marido, J..........., L............., M.............., N..........., O................, P............, Q............. e marido, R............, S.............., T.............; U...........; V............; X.................; Y.............. e Z...............,
Intentar contra
BB...............
acção de condenação, sob a forma ordinária.

Pedem:
A condenação da Ré a:
“a) Reconhecer a propriedade e a posse dos AA. sobre o largo fronteira à BE........... formado também pelo logradouro das casas referidas nos arts. 31 e 32 da matriz urbana de Pedorido, largo esse onde está implantado o prédio denominado BC........... ou BD.............. que a Ré tentou demolir, por não haverem sido objecto de qualquer acto translativo da respectiva propriedade para a Ré;
b) Reconhecer a propriedade e a posse dos AA. sobre a denominada Estrada Particular com a largura de cinco metros, pelo menos, desde a sua confluência com a EN 222 até ao largo fronteira à BE..........;
c) Reconhecer a propriedade e posse dos AA. sobre a BF............ onde estão incluídos os prédios urbanos descritos nos arts. 31 e 32 da matriz urbana da freguesia de ........... do concelho de Castelo de Paiva;
d) Concorrer para a demarcação das extremas entre o seu prédio descrito no item 16 da p.i. e o logradouro exterior da BE............. junto à parede nascente do edifício denominado BC...........”

Alegam, em suma:
Que são os únicos herdeiros do seu falecido tio, BG.............., o qual lhes deixou, entre outros prédios, a denominada BF............, sita no lugar de ..........., concelho de Castelo de Paiva.
Alegam estar na posse dos prédios que compõem a referida BF............. por tempo suficiente para a sua aquisição por via da usucapião.
Mais alegam que o acesso à dita Quinta se faz por uma estrada que dizem ser particular (da Quinta, hoje propriedade exclusiva dos autores), que descrevem.
No dia 16.06.1989 o tio dos autores doou à Ré, para construção de uma nova capela, um terreno rústico com a área de 681 m2, a desanexar da BF.......... .
Acontece que num logradouro ali existente existe desde tempos imemoriais um “Engenho” onde funcionou um lagar de azeite, situado junto da linha de confrontação, a nascente do dito logradouro e a poente do terreno doado à ré, alegando os autores também a posse desse engenho em condições tendente à aquisição da sua propriedade por via da usucapião.
Acontece que a ré, na implantação da nova capela, apropriou-se de mais de 50 m2 do que os que lhe foram doados pelo tio dos autores, afirmando, ainda, que o referido Engenho de Azeite lhe pertence, por força da mesma doação.
Finalmente, a ré vem afirmando publicamente que a supra referida Estrada é um caminho público, ao contrário do que sustentam os autores.

Contestou a Ré, alegando, em suma, que reconhece que os AA. são donos e legítimos possuidores da BF............, mas não daquilo que seu tio doou à Ré, não sendo, pois proprietários, designadamente, do aludido Engenho.
Conclui pela improcedência da acção.

O processo seguiu os seus trâmites e foi proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e a matéria da Base Instrutória.
Após produção de prova pericial (cfr. fls. 175 e 207) procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo e foi proferida decisão da matéria de facto (fls. 485 ss).
Foi, finalmente, proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Inconformados com o sentenciado, vieram aos Autores dela recorrer (fls. 523), solicitando cópia das cassetes com a gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Porque não lhes foi fornecida cópia do depoimento prestado e gravado na cassete nº 11, insistiram os recorrentes junto do tribunal para que a mesma lhes fosse fornecida (fls. 533), arguindo, desde logo, a nulidade, requerendo, por isso, a anulação do julgamento no caso de não ser possível fornecer-lhes tal cassete.
Informou a secção o Mmº Juiz que a cassete nº 11 “não contém qualquer gravação”, sendo que da mesma deveria constar - segundo a mesma informação (cfr. fls. 538) - (pelo menos) parte do depoimento da testemunha BH............ .
A ré não se pronunciou sobre a arguida nulidade
A Mmª Juiz de Círculo, em despacho, reconhecendo, embora, que a cassete nº 11 não contém qualquer gravação, remeteu a apreciação da arguida nulidade para o Mmº Juiz da Comarca (cfr. fls. 633).
O Mmº Juiz da Comarca proferiu, então, despacho (fls. 635/636), no qual indeferiu a arguida nulidade, argumentando que na dita cassete nº 11 apenas se encontra a parte final do depoimento da testemunha BH............ e da cassete nº 10 consta um longo depoimento da testemunha sobre todos os quesitos a que foi indicada (14, 15 e 21 - cfr. acta de fls. 473), além de que a motivação da decisão de facto não se fundou de uma forma estruturante naquele testemunho para alicerçar a sua convicção.
Desse despacho foram notificados os autores (cfr. fls. 637), os quais do mesmo não interpuseram recurso (de agravo).

Entretanto os autores apresentaram alegações no recurso de apelação da sentença, as quais remataram com as seguintes

“CONCLUSÕES
1) Quando o julgamento não deva ser anulado, por falta de registo completo da prova produzida em audiência de julgamento, deve o presente recurso ser provido quer quanto à decisão da Matéria de Facto, quer quanto à decisão do mérito da causa.
2) Quanto à decisão da Matéria de Facto, tendo em conta o que consta nas alíneas E) e F) dos Factos Assentes e também o que sobre a localização do engenho referido nos autos, dizem tanto o Co-Autor Dr. N............, como todas as testemunhas dos AA., na parte transcrita dos seus depoimentos, não pode deixar de se concluir que o referido engenho está situado no logradouro da BE............ encontrando-se hoje junto à linha divisória deste logradouro com o terreno pertencente à Ré, por força da doação de 16.06.89.
3) O referido engenho situado, obviamente, desde tempos imemoriais, em terreno pertencente à BF............ está na posse e detenção dos AA. e seus antepassados há mais de 200 anos, sem quebra de continuidade e com o respeito e reconhecimento de toda a gente. (Alíneas E) e F) dos factos Assentes).
4) Nesta conformidade, as respostas restritivas que mereceram ao tribunal os artigos 8,9 e 10 da Base Instrutória chocam pela sua desconformidade com os elementos de prova trazidos aos autos pelos AA., e carecem de fundamentação válida por parte do tribunal recorrido, além de estarem em oposição às referidas alíneas dos Factos Assentes.
5) Na verdade além do conteúdo destas alíneas, os AA. fizeram a prova de que têm as chaves do dito engenho, que o ocupam com pertences seus, sendo ali que guardam não só carvão mas as peças do antigo lagar de azeite.
6) Pelo que se entende que qualquer dos quesitos 8, 9 e 10 da B. 1. deve ser dado como provado, sem quaisquer restrições.
7) De igual modo o quesito 11 deve ser dado como provado na medida em que o seu conteúdo não envolve matéria conclusiva, mas tão só factual.
8) De igual modo devem ser dados como provados sem restrições os artigos 12 e 13 da B.l. na medida em que a capela está toda construída no terreno doado com 681 m2 e aquilo que a Ré pretende construir na área do engenho são salas de catequese e outras actividades do Centro Paroquial e não da capela. (ver memória descritiva).
9) Igualmente como provado deve dar-se também o quesito 14 na medida em que consta do Relatório dos Peritos de fis. 207 tirado por unanimidade e sem reclamação, que, a área de construção da capela, levada a cabo pela Ré, mede 705m2, excedendo por isso, a área do terreno doado pela escritura de 16/06/89.
10) Quanto às respostas dadas ao artigo 1 5, deve reconhecer-se que o pilar que a Ré cravou na parede nascente do engenho agride, sem margem para dúvidas, o direito de propriedade dos AA.
11) A resposta dada ao quesito 16 deve ser substituída por outra porquanto fez-se prova de que o engenho não foi doado à Ré, pela escritura de doação referida, estando nos autos demonstrado que o aludido engenho não pode estar nem foi incluído no terreno doado à Ré.
12) Com efeito, quer dos depoimentos do Co-Autor Dr. N.......... e do das testemunhas dos AA., quer do relatório dos peritos, quer ainda da memória descritiva e da própria escritura de doação resulta claramente que não houve doação do engenho à Ré.
13) Nem houve intenção do doador de doar, à Ré, mais seja o que fôr, além dos 681 m2 de terreno que tinha o Campo da Fonte após ter sido alargado, pois isso implicaria uma doação, pelo menos, de 786m2 (681+105m2) o que nem a Ré refere ou aduz.
14) Devem também ser dados como provados sem restrições os quesitos 1, 2, 3 e 4 da B.l. em face do que sobre eles depuseram, quer o Co-Autor Dr. N............, quer as testemunhas dos AA.
15) Como não provados devem ser dados os quesitos 18,19 e 21 porquanto o facto de por ali passarem livremente as pessoas, com o consentimento expresso dos proprietários isso não implica que a estrada seja pública, até porque a Ré já reconheceu a estrada como particular.
16) A sentença recorrida viola entre outros os artigos 237, 1311 e 1315 do C. Civil este quanto à posse dos AA. plenamente demonstrada, até porque presumida e o art. 668 nº 1 al. b) e d) do C.P.C.
17)Em face do exposto e até pelo facto de, no julgamento da causa, não ter intervindo a facticidade constante da alínea J) dos Factos Assentes não incluída na Matéria de Facto dada como provada na sentença a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668 nº 1 al. b) e d) do C.P.C. e como tal deve ser substituída por outra, que dando provimento ao recurso, julgue a acção provada e procedente condenando a Ré no pedido.

TERMOS EM QUE DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO SE FAZ UM ACTO DE INTEIRA
JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas pelos apelantes são as seguintes:
Nulidade da sentença, pelo facto de se não ter incluído na matéria de facto nela dada como assente a facticidade constante da al. J) dos Factos Assentes (ut artº 668º-1-als. b e d) do CPC);
Impugnação da decisão da matéria de facto: se devem ser alteradas as respostas aos quesitos da Base Instrutória (devendo dar-se como provados, sem quaisquer restrições, os quesitos 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14; dar-se como provado na resposta ao quesito 15 que “o pilar que a Ré cravou na parede nascente do engenho agride, sem margem para dúvidas, o direito de propriedade dos Autores”; dar-se como provado, na resposta ao quesito 16, que “o engenho não foi doado à Ré, pela escritura de doação”; dar-se como não provados os quesitos 18,19 e 21);
Errada aplicação do direito aos factos provados, atenta a aludida alteração da matéria de facto.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto:
1. Os AA. são os únicos e universais herdeiros de BG............, que residiu na BE............, freguesia de ........., Castelo de Paiva e que faleceu no estado de solteiro, no dia 31 de Outubro de 1991.
2. O falecido não deixou ascendentes nem descendentes, nem fez qualquer disposição de última vontade, pelo que sucederam-lhe os AA., na sua qualidade de sobrinhos.
3. Entre os diversos bens que compunham o seu património imobiliário o referido tio dos AA. era proprietário e possuidor de um prédio misto denominado BF............, sito no lugar da ......, freguesia de .......... do concelho de Castelo de Paiva, prédio misto esse composto pelos seguintes prédios todos eles inscritos matriz cadastral da referida freguesia e descritos na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva:
- prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. 30 e registado sob a descrição nº 00715;
- prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. 31 e registado sob a descrição nº 00600;
- prédios inscritos sob os artigos urbanos 32 e 33 e sob os artigos rústicos 417, 512, 520 e 552 da matriz registados sob a descrição nº 00020;
- prédio ]rústico inscrito no art. 504 da matriz e registado sob a descrição nº 00526;
- prédio rústico inscrito no art. 508 da matriz e registado sob a descrição nº 00717;
- prédio rústico inscrito no art. 519 da matriz e registado sob a descrição nº 0019;
- prédio rústico inscrito no art. 530 da matriz e registado sob a descrição nº 00841;
- prédio rústico inscrito no art. 400 da matriz e registado sob a descrição nº 00872;
- prédio rústico inscrito no art. 417 da matriz e registado sob a descrição nº 0022;
- prédio rústico inscrito no art. 423 da matriz e registado sob a descrição nº 00844.
4. A casa incluída no prédio referido no artigo anterior, inscrito no artigo 30º da citada matriz predial urbana, denominada por BE............, sempre foi desde tempos imemoriais, a residência dos antepassados dos AA. e é hoje pertencente ao Autor U........... .
5. Todos os prédios que compõem a BF............ e cujos artigos matriciais se referiram supra, (com excepção actualmente do art. 5090 rústico) estão na posse dos AA. e de seus antepassados há mais de duzentos anos sem quebra alguma de continuidade e com o respeito e reconhecimento de toda a gente.
6. Além disso os AA. possuem todos os prédios da BF............ de plena boa fé, certos de que são os únicos proprietários deles, cultivando-os, colhendo os respectivos frutos, pagando as respectivas contribuições, conservando-os como seus donos que efectivamente são, pelo que, sempre os teriam adquirido por usucapião.
7. Durante mais de cem anos a Capela particular da BE............ esteve aberta ao culto público e, por acordo com a Diocese do Porto, ali se celebravam os actos de culto paroquiais para os habitantes do lugar da ......, da freguesia de Pedorido.
8. Dá-se aqui por reproduzido o teor da certidão da escritura de doação junta aos autos.
9. O terreno doado à R. confronta do lado Poente com o largo fronteiro à BE............, onde vivia o referido tio dos AA, largo esse constituído também pelos logradouros de duas casas incluídas na BF............ e que estão inscritas nos arts. 31º e 32º da matriz urbana da freguesia de Pedorido deste Concelho.
10. Pelo menos desde 1865, existe uma construção em pedra denominada "Engenho" onde funcionou um lagar de azeite.
O "Engenho" não se encontra implantado no logradouro dos AA.
Essa construção situa-se a nascente do dito logradouro e a poente do terreno que se designava por "Campo da Fonte", na configuração deste terreno anterior ao requerimento de alteração da sua configuração, apresentado pelo tio dos AA.
13. Nesse engenho de azeite, hoje desactivado, era feito o azeite próprio da BF.............
14. Os antepassados dos AA. estiveram na detenção de tal construção, conservando-a, possuindo as respectivas chaves, pagando os impostos, como sua pertença exclusiva, até à construção da Nova Capela.
15. Essa detenção do dito Engenho pelos antepassados dos AA. foi ininterruptamente respeitada por todas as pessoas do lugar, que o consideravam propriedade exclusiva dos donos da Casa e BF.............
16. Desde a morte do tio dos A.A., tem havido, entre o representante da Ré e os AA., desentendimentos graves quanto à delimitação dos respectivos prédios.
17. A parte da Capela nova que até agora foi construída está implantada no prédio doado.
18. A Ré, através dos seus representantes, cravou um dos pilares da construção da Capela sobre a parede nascente do dito Engenho de Azeite.
19. O representante da Ré quer prosseguir a construção do projecto da capela no local onde está implantado o dito Engenho de Azeite.
20. O representante da Ré já tentou demolir várias vezes o dito Engenho, a última das quais em 22.10.96, facto que deu origem ao processo de ratificação de embargo extrajudicial nº 61/96 deste Tribunal.
21. O representante da Ré pretende incluir o Engenho de Azeite no terreno doado à Ré.
22. A Ré, através dos seus representantes, afirma em público que a área de implantação do Engenho está abrangida na doação e que o mesmo terá de ser demolido e integrado no edifício da nova Capela.
23. Segundo o representante da Ré, o Engenho de Azeite é pertença da Ré, por estar incluído no terreno doado;
24. A nascente do prédio dos AA. (logradouro da BE............) e a poente do prédio da Ré não existem marcos a indicar as extremas dos dois prédios confinantes pelos referidos lados.
25. O acesso principal à referida BF............ é feito através de uma estrada com 5 metros de largura em todo o seu comprimento murada de ambos os lados e que liga o logradouro fronteira da BE............ à Estrada Nacional nº 222.
26. Mercê da actividade cultural e do facto de a Capela da BE............ estar aberta ao culto público a referida estrada sempre esteve aberta à passagem de fiéis que se deslocavam à Capela da BE............, não só para assistir aos actos de culto públicos mas também para as suas orações particulares, por expressa autorização dos seus proprietários.
27. Essa estrada também dá acesso à casa de habitação e terrenos anexos do vizinho BI.............. .
28. A referida estrada em discussão foi rasgada há mais de 50 anos, pelo então dono da BE.............
29. Essa estrada foi calcetada há mais de 30 anos e, por vezes, os empregados dos antepassados dos AA. procederam à sua limpeza.
30. Tal estrada nasce junto à E. N. 222, desenhando-se em curva, sendo ladeada pela Nova Igreja e por terrenos da BF............, até ao logradouro fronteiriço à BE.............
31. No decurso da construção da Capela nova, subsidiada em parte pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva, a referida estrada em discussão foi parcialmente reparada no seu pavimento, sendo esse custo computado no subsídio.
32. Por tal estrada, para além de viaturas e pessoas com destino à BE............, passavam e passam as pessoas com destino à casa de habitação e terrenos lavradios do referido vizinho BI............, e público em geral, os fiéis que se deslocam à Capela da BE.......... para os actos de culto, e, ultimamente, para a Nova Capela da BB..........., para assistir aos actos de culto, que nela se realizam.
33. Toda a gente do lugar, ao passar na referida estrada, utiliza-a com a convicção de que utiliza uma estrada pública.
34. Nunca tendo o seu uso sido estorvado ou impedido, pelos antecessores dos AA.

III. O DIREITO:

Antes de mais, é bom que se diga que, não obstante os apelantes começarem as suas alegações por fazer referência à “falta de gravação da cassete nº 11 que deveria conter a última parte do depoimento prestado pela última testemunha dos RR, BH.............”, o que, a seu ver, revela “algum descuido, [...], no modo como foi julgada e decidida a facticidade que subjaz à fundamentação do pedido, e consequentemente, esta acção” (sic), o certo é que ficaram por aí. E, aliás, notificados (cfr. fls. 637) do despacho (de fls. 635/636 ) que indeferiu a arguição de tal nulidade por falta de gravação da dita cassete nº 11 (cfr. fls. 533), do mesmo despacho não agravaram, pelo que com ele se conformaram.
Assim sendo, independentemente do entendimento que se pudesse vir a ter sobre o efeito dessa deficiência da gravação da cassete nº 11 - que, aliás, nos parece irrelevante pelas razões já plasmadas no despacho que indeferiu a arguição da nulidade (fls. 635/636)-, há que passar, de imediato, à análise das questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelação, supra evidenciadas.

1ª QUESTÃO: NULIDADE DA SENTENÇA.

Sustentam os apelantes que - afastada, portanto, a questão da pretensa “nulidade” atinente à falta de gravação da cassete nº 11-- a sentença é nula pelo facto de se não ter incluído na matéria de facto nela dada como assente a facticidade constante da al. J) dos Factos Assentes (ut artº 668º-1-b e d)) CPC)

Vejamos, então, se ocorre a nulidade da sentença prevista na al. b) do artº 668º CPC.
Quer a Constituição da República (artº 205º, nº 1, da CRP), quer a lei processual civil (artº 158º, nº 1, do CPC) , impõem a fundamentação das decisões judiciais, e que a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela (nº 1, al. b), do artº 668º, do CPC, com referência do artº 666º, nº 3, do mesmo diploma legal).
Ora, é certo que se tem entendido que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do arº 668º, do CPC (ver, entre outros, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 670-671 e os Acs. do S.T.J., BMJ, 246º/131, 395º/479, da RP, 319-/343, da RC, 426/541 e da RL, CJ, 1991, 121). O que, à primeira vista nos levaria a sustentar que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade, pois, ainda à primeira vista, parece que os factos estão concretizados na sentença.

Cremos, porém, que a suscitada nulidade se verifica.
Efectivamente, na fundamentação de facto da sentença escreveu-se, no seu ponto 8, o seguinte:
“Dá-se aqui por reproduzido o teor da certidão da escritura de doação junta aos autos”.
Não se discrimina, porém, qual o conteúdo desse “teor” da “certidão da escritura”. Nem, sequer, se teve o cuidado de localizar nos autos (fls.) tal “certidão”!

Parece, assim, que a Mmª Juiz que lavrou a sentença nem, sequer, terá atentado no despacho produzido a fls. 181 dos autos, na sequência da reclamação de fls. 168, no qual se ordenou fosse aditado à Matéria Assente uma alínea J) com o teor ali referido (correspondente ao articulado em 16º do petitório inicial). Ou se atentou em tal despacho, então... limitou-se a ignorá-lo, alterando, por seu alvedrio - mal, porém - o seu conteúdo.

Como é sabido, devem explicitar-se na sentença de forma precisa e completa todos os factos – os “fundamentos de facto”--que se devam ter como provados.
Por isso, prevê a lei a nulidade ora em questão (cit. artº 668º-1-b) CPC), impondo que a sentença contenha a discriminação de todos os factos que se considerem provados (artº 659º, nº2 CC).
Ora, discriminar provém de cernere, que significava passar pelo crivo, peneirar (Cfr. Dicionário de Latim Português, da Porto Editora, de António Gomes Ferreira e, ainda, A. Ernout e A. Meillet, Dictionnaire Étymologique de La LangueLatine, 4ª ed.), e significa separar, diferenciar, distinguir, discernir, o mesmo é dizer especificar e individualizar os factos fim de se poderem distinguir, de forma a que sobre eles se faça a adequada subsunção jurídica.
Ora, escrever “Dá-se aqui por reproduzido o teor da certidão da escritura de doação junta aos autos” obviamente que não satisfaz os referidos requisitos legais. Tal expressão de forma alguma pode ser referenciado como matéria de facto. Pelo contrário, impõe-se que o documento - na parte que se entenda ser matéria de facto e relevante - seja transcrito.
Há que discernir ou discriminar primeiro os factos que se entende dever extrair da aludida “escritura de doação” para depois - e só depois-- se poder fazer a aplicação do direito aos mesmos factos.
Portanto, não basta dar como reproduzido o “teor da certidão da escritura junta aos autos”, mas impões-se especificar e individualizar os factos nela vertidos, só assim se permitindo fazer a apreensão do seu conteúdo.
A sentença recorrida não devia, assim, no citado ponto 8, indicar a factualidade provada por simples remissão para o aludido documento, sem dele extrair, como se impunha, a matéria de facto relevante para a decisão de direito. E tanto mais quando é certo que se tratava de documento absolutamente essencial (a “pedra angular”) na apreciação e decisão do mérito da causa, pois tudo gira em torno dessa escritura de doação (do seu âmbito ou conteúdo) feita pelo falecido BG........ - a quem os Autores sucederam -- à Ré.
Sendo, portanto, de capital relevância para a boa decisão da causa, deve tal documento ser objecto de análise crítica, pelo que a mera remissão para o seu conteúdo é insuficiente, na economia do processo, para fundamentar a sentença.
Como tal, e porque tem sido entendimento acolhido em sede de jurisprudência (cfr., v.g., por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.1991 in BMJ n.º 410º e do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.1993 in Pº 9321413 N.º Convencional JTRP00011261), que tal prática – mera remissão para documentos juntos ao processo em sede de fundamentação - integra a nulidade a que alude o art.º 668º n.º 1 al. b) do CPC, não pode deixar deferir-se a arguida nulidade da sentença.

Procede, como tal, esta primeira questão - o que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso.

CONCLUINDO:
Não basta dar como reproduzido o “teor da certidão da escritura de doação junta aos autos”, antes se impondo especificar e individualizar os factos nela vertidos, a fim de se poder fazer a apreensão do seu conteúdo de forma a que sobre eles se faça a adequada subsunção jurídica.
Tal prática – mera remissão para documentos juntos ao processo em sede de fundamentação - integra a nulidade a que alude o art.º 668º, n.º 1, al. b) do CPC.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, na procedência da apelação, declarar nula a sentença (ut artº 668º, nº1, al. b), do CPC), devendo a Mmª Juiz a quo fixar com precisão os factos pertinentes mencionados no documento em causa, nos sobreditos termos, proferindo nova sentença que os contemple.

Custas pelo vencido a final.

Porto, 09 de Junho de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves