Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA CRISTINA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DESISTÊNCIA DE QUEIXA COAUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP20241009983/20.4JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A desistência do procedimento criminal prevista no art. 116 do CP pressupõe que o titular do direito de queixa expresse a sua determinação de desistir na plenitude da sua liberdade de ação e decisão, desde logo, porque a desistência da queixa constitui um ato de vontade de fazer cessar o efeito da denúncia anteriormente exercida. II - A desistência não exige forma, mas tem de se assumir concludente, unívoca e inequívoca. III - Não se verificando-se a liberdade da vontade e a regularidade da sua manifestação, não pode a mesma ser declarada válida e homologada. IV - A coautoria no crime de violação traduz-se na adesão do agente à prática dos atos típicos, não sendo necessário que o agente pratique atos de constrangimento da vítima, mas apenas que ele saiba que atua contra a vontade e sem o consentimento daquela, e se aproveite dos atos de violência física que outrem exerce sobre a vítima para satisfazer os seus impulsos sexuais, molestando aquela na sua autodeterminação sexual. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 983/20.4JAPRT.P1 1. Relatório No processo nº 983/20.4JAPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal de … - Juiz…, foi depositado em 18/04/2024 Acórdão com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgando a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo decidem: 1. Absolver o arguido AA da prática de um crime de Violência Doméstica, na forma consumada, p. e p. no artigo 152º, nºs 1, al. d) e 2, al. a) do Código Penal, bem como da sujeição ao cumprimento de qualquer das medidas previstas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 152º do CP, relativamente ao menor BB. 2. Absolver o arguido AA da prática de um crime de Coacção Agravada, na forma consumada, p. e p. nos artigos 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 131º do mesmo diploma, relativamente a CC. 3. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pessoa da vítima CC, na pena de 3 (três) anos de prisão, consequentemente, absolvendo-o da sua prática à luz do disposto no artigo 164º, n.º 2, al. a), do CP, e da sujeição ao cumprimento de qualquer das medidas previstas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 152º do mesmo diploma legal. 4. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pessoa da vítima DD, na pena de 2 (dois) anos 4 (quatro) meses de prisão, mas, absolvendo-o da sujeição ao cumprimento de qualquer das medidas previstas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 152º do mesmo diploma legal. 5. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de Violência Doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pessoa da vítima EE, na pena de 3 (três) anos de prisão, mas, absolvendo-o da sujeição ao cumprimento de qualquer das medidas previstas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 152º do mesmo diploma legal. 6. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de Abuso Sexual de Crianças Agravado (pelos factos provados nºs 37 a 44 e 46, referentes ao coito anal), p. e p. pelos artigos 171º, nºs 1 e 2 e 177º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, na pessoa da vítima DD, na pena de 6 (seis) anos de prisão, consequentemente, absolvendo-o da sua prática à luz do disposto nos artigos 171º, n.º 3, al. b) e 177º, n.º 1, al. c), e do crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, al. a), todos do mesmo diploma legal; 7. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de Abuso Sexual de Crianças Agravado (pelo facto provado n.º 36 referente à introdução vaginal dos dedos), p. e p. pelos artigos 171º, nºs 1 e 2 e 177º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, na pessoa da vítima DD, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, mas absolvendo-o da sua prática à luz do disposto no art. 177º, n.º 1, al. c), e do crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, al. a), ambos do mesmo diploma legal; 8. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de Coacção Agravada, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 154º, nºs 1 e 2 e 155º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, com referência ao art. 131º do mesmo diploma, na pessoa de DD, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 9. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material (com o co-arguido FF), concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de Violação Agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 2, al. a) e 177º, n.º 1, al. b), n.º 4 e n.º 8, do Código Penal, na pessoa da vítima CC, na pena de 9 (nove) anos de prisão; 10. Em cúmulo jurídico das penas supra descritas em 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 9), condenar AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. 11. Condenar o arguido FF, pela prática, em co-autoria material (com o co-arguido AA) e na forma consumada, de um crime de Violação Agravada, p. e p. pelos artigos 164º, n.º 2, al. a) e 177º, n.º 1, al. b), n.º 4 e n.º 8, do Código Penal, na pessoa da vítima CC, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 12. Custas criminais a suportar pelos arguidos que se fixam em 4 UCs para o arguido AA, e 2 UCs para FF. 13. Condenar o arguido AA a pagar à vítima EE a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de reparação pelos danos sofridos, ao abrigo do disposto no artigo 496º, do Código Civil e dos artigos 21º da lei n.º 112/09 de 16.09 e 82º-A do Código de Processo Penal. 14. Condenar o arguido AA a pagar à vítima DD a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de reparação pelos danos sofridos, ao abrigo do disposto no artigo 496º, do Código Civil e dos artigos 21º da lei n.º 112/09 de 16.09, 16º da Lei 130/2015 de 04.09 e 82º-A do Código de Processo Penal. 15. Condenar o arguido AA a pagar à vítima CC a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de reparação pelos danos sofridos, ao abrigo do disposto no artigo 496º, do Código Civil e dos artigos 21º da lei n.º 112/09 de 16.09 e 82º-A do Código de Processo Penal (referente ao ilícito de violência doméstica). 16. Condenar os arguidos AA e FF a pagarem, solidariamente, à vítima CC a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de reparação pelos danos sofridos, ao abrigo do disposto no artigo 496º, do Código Civil e dos artigos 16º da Lei 130/2015 de 04.09 e 82º-A do Código de Processo Penal (referente ao ilícito de violação agravada). 17. Para o caso de ainda não terem sido recolhidos, cumpra-se o disposto no art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12.02 (na redacção da Lei n.º 90/2017 de 22.08) relativamente aos arguidos - recolha de vestígios biológicos de origem humana destinados a análise de ADN.» Inconformados com a decisão condenatória vieram ambos os arguidos interpor recurso. É na parte relevante o teor das conclusões de recurso do arguido AA: «2º O arguido impugna expressamente os factos considerados provados sob os N.º 1, na parte “ 15 de fevereiro de 2020”, 34, na parte “a CC conjuntamente com os seus pais”, 36 a 46, 47 a 81. 3º Entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada valoração da prova, cf. al.c) do n. 2 do art.º 410 do CPP. 4º O ponto 1 dos facto provados deverá ser alterado, dele constando a data de 29/8/2020, e não 15 de fevereiro de 2020; o ponto 34 deverá ser alterado no sentido de dele constar que, no dia 29/8/2020 a CC e o AA deslocaram-se conjuntamente ao centro ... e após um conflito foi embora com os pais. 5º Os factos provados sob os números 36 a 81 deverão ser julgados não provados por absoluta e segura prova da sua ocorrência. 6º Entendemos que a desistência efectuada pela ofendida quanto ao denunciado crime de violação agravada, no dia 6/7/2020, perante a PJ, cf. fls. 122 a 123, é válida e eficaz. 7º O crime de violação em causa tem natureza semi-publica, depende de queixa e como tal, admite a respectiva desistência. 8º Entendimento diferente acarreta, em nosso entender, a violação do disposto no n.º 2 do art. 116 do CP. 9º Quanto aos dois crimes de violência doméstica na pessoa da DD e EE, perante a factualidade provada, na procedência da impugnação á matéria de facto, importa proceder á convolação dos mesmos para o crime de ofensas à integridade física qualificada cf. art. 145 n.º1 al. a) e 2 do C.P. 10º A decisão recorrida violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos art.º 164, 177, 152, 154, 155, 171, 177, 116 n.º 2 do CP,… »» Conclui pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o arguido dos crimes em que vem condenado, com exceção do crime de violência doméstica à CC, devendo ainda ser condenado por dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, cf. art.º 143 do CP, por convolação dos crimes de violência doméstica referentes à DD e EE. No que respeita ao arguido FF é o seguinte o teor das suas conclusões de recurso: «I - O Arguido FF discorda em absoluto do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância. II - desde o Despacho de acusação vem o arguido reclamar inocência e da contradição dos (vários) depoimentos da ofendida, conforme já havia mencionado no R.A.I e para onde remete. III - a citar: “ Em específico à agressão sexual, na ausência de melhor colaboração por parte dos arguidos com vista à descoberta da verdade material, mais uma vez assentou a convicção deste tribunal no depoimento da ofendida CC, com quem o arguido AA viveu por período relevante em união de facto (conjuntamente com os filhos menores), nas várias residências comuns onde, a partir de certa altura o arguido FF também passou a habitar durante alguns anos, sendo transversal a todos os depoimentos que a partir da institucionalização dos menores, os dois arguidos e a vítima partilharam residência até à data destes factos. Como já vem dito, o depoimento da vítima prestado em fase de inquérito, logrou convencer este tribunal no fundamental do que se passou naquele dia,(…)” (negrito e sublinhado nosso) IV - Por uma questão de avaliação da credibilidade da alegada ofendida comecemos por tentar, através dos seus depoimentos, saber entre que datas é que o arguido FF manteve residência com o casal V - Para o Tribunal de Primeira Instância não temos que corroborar as datas em sede de Audiência de Julgamento ou pelo menos na fase Inquérito. VI - Simplesmente é a consta no Auto, sendo que este é expressamente referido que os acontecimentos tiveram lugar em altura anterior, pelo que não foram presenciados por OPC. VII -, temos que a única testemunha que fala na data dos acontecimentos foi a sua irmã. VIII - No entanto, o Tribunal de Primeira Instância descarta por uma suposta animosidade. IX - No entanto, mais atrás na motivação do Acórdão a mesma testemunha merece toda a credibilidade porque alegadamente diz uma verdade apesar da animosidade. X- Fica ferido de morte a imparcialidade do Tribunal de Primeira Instância, indo contra as regras da lógica e da experiência comum. XI- Não tendo particularizado a ofendida mas sim a sua irmã no mínimo o Tribunal deveria aplicar o principio In Dubio Pro Réu XII- Neste facto, e nos demais que se apresentem deveria ter sido esta a postura do Tribunal de Primeira Instância. XIII- A alegada ofendida nas Declarações para memória futura tem grandes contradições. XIV- começa por referir que o Arguido FF é obrigado… para depois corrigir e referir que afinal não foi obrigado. XV - Só destes trechos das Declarações para Memória Futura, verifica-se que existe grande dúvida sobre se a participação do Arguido FF não terá sido forçada. XVI- Pede-se desculpa a este venerando Tribunal da Relação, mas requer-se a V/Exas. Que ouçam as declarações ou leiam a transcrição das mesmas relativamente a este crime de violação. XVII- contra o que disse anteriormente refere que o primeiro a praticar ato sexual de relevo foi os dois ao mesmo tempo para depois dizer afinal foi o Senhor AA. XVIII- A alegada ofendida dá todas as versões possíveis… XIX- Os seus testemunhos não são semelhantes entre si ao longo da fase inquérito XX- O Arguido AA tem cerca de 1,85m. O Arguido FF tem cerca de 1,70m, já a alegada vitima tem menos de 1,70m. XXI- Ora se tentarmos visualizar facilmente chegamos à conclusão que é impossível estar a haver penetração anal e vaginal ao mesmo tempo com a ofendida em pé!!! XXII- Por todos estes motivos requer-se a ofendida preste Declarações em sede de Audiência. XXIII- Não havendo motivo para temer pela sua segurança física ou psicológica… XXIV- Sendo que o Mandatário do arguido só soube a posteriori, no fim da leitura do Acórdão, que a ofendida esteve sempre em todas as datas da audiência de Julgamento. XXV- Tendo conversado vivamente com o Arguido FF e a cunhada deste GG. XXVI- Tendo falado com a GG sobre o que se passou e mostrando uma versão muito diferente. XXVII- Além de que não se vê o motivo para haver a uma exclusão só Principio da imediação, visto não ter mostrado nenhum sinal de medo ou de insegurança em relação à sua integridade física XXVIII- Pelo que também se requer que GG preste depoimento em sede de audiência. XXIX- Segundo o pai da ofendida, o Sr FF podia fugir desse ambiente mas não o fez, ficando para proteger os menores e a ofendida na medida do possível!! XXX- no Douto Acordão esta testemunha, pai da ofendida, é apresentada como isenta e credível. XXXI- Por último, e visto que a primeira pessoa que socorreu alegadamente a ofendida foi HH, que é sua irmã pretende-se o seu testemunho. XXXII- Conquanto existe uma divergência enorme das testemunhas que são pais da ofendida e da testemunha II que é sua irmã. XXXIII- Para Descoberta da verdade material o seu depoimento revela-se crucial! XXXIV- Permitiria saber a data exata, para onde a levou e em que estado estava a ofendida CC! XXXV- Pelo que se requer a sua notificação visto que esta identificada nos autos como legal representante da ofendida menor DD. XXXVI- O Tribunal de Primeira Instância devia ter declarado uma nulidade insanável conquanto no número 70 dos fatos provados fala claramente que houve uma desistência de queixa. XXXVII- Essa desistência de queixa deveria ter sido comunicada aos arguidos nos termos do artigo 51º C.P.P.. deveria ter notificado os arguidos para em 5 dias se opõem à desistência de queixa. XXXVIII- De tudo quanto foi analisado nos autos, essa comunicação nunca houve… XXXIX- Pelo que tal artigo foi violado… XL- Sendo uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º. XLI - Tem havido uma corrente Jurisprudencial, embora não se concorde, que o Ministério Público pode continuar a investigar no interesse da ofendida, desde que emita despacho devidamente fundamentado. XLII - Mais uma vez, de tudo o quanto é analisado nos autos tal Despacho, pura e simplesmente não existe, salvo erro do Mandatário do Arguido FF. XLIII - Aproveite-se para mencionar mais uma vez a insuficiência do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, com a seguinte explicação e num único parágrafo: “No que concerne ao circunstancialismo da desistência de queixa perante a PJ, na formulação da sua convicção positiva o tribunal valorou o teor do Auto de fls. 122/123 (que, além do mais, atesta a data da “desistência”) conjugadamente com o depoimento da ofendida CC, cujas declarações perante a PJ foram por ela adequada e credivelmente, explicadas, as quais, associadas à personalidade revelada pelo arguido, lograram convencer o tribunal. ” XLIV - Pois dá como assente no ponto 70, que a ofendida desistiu por ameaças graves do Arguido AA com base no próprio Auto de Desistência?!? XLV - Acrescente-se, nas Declarações para Memória Futura prestadas pela ofendida, não é explicado, quando, como e aonde foi ameaçada para desistir da queixa. XLVI - Nem tal foi objeto de discussão em sede Audiência de Julgamento, nem na audição com as outras testemunhas… XLVII - Levando em consideração o Douto Acordão que estabelece um fim de relação a 15 de Fevereiro de 2020, aquando da prática dos fatos, a ameaça terá ocorrido depois. XLVIII - Quando? Aonde? Se segundo o Acórdão nunca mais estiveram juntos… não se sabe de onde veio tal ameaça… XLIX - Ao longo dos Autos, só na fase de inquérito a fls 303. e no ponto 97 da Acusação é que também se fala em ameaça para desistir da queixa. L - E mesmo nesses atos/peças processuais, não existe um aonde, quando e como…nem sequer extraída uma certidão para investigar uma eventual crime de ameaça agravada. LI - Além de que tal auto de Inquirição não foi levado em consideração em Audiência de Julgamento, pelo é uma prova inadmissível por violação, nomeadamente, dos artigos 355º e 356 nº2 ambos do C.P.P.. LII - Assim, temos que a Desistência queixa apresentada foi validamente apresentada. LIII - E não tendo sido dado o devido procedimento legal já mencionado, tal constitui uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º C.P.P.. LIV - O que leva anulação de todos os atos posteriores. LV - Inclusive a Audiência de Julgamento. LVI - As declarações para memória futura não deixam de ser tendenciosas. LVII - Conquanto o Despacho que as requere, “escolhe” quais as das várias declarações prestadas em sede de Inquérito devem ser consideradas! LVII I - existe uma clara violação do principio do contraditório. LIX - Conquanto é utlizado as declarações da ofendida escolhidas pelo Ministério Público, não sendo fornecidas as demais declarações aos Defensores nomeados aquando da prestação de Declarações para Memoria Futura, inclusivamente o Auto… LX - Refira-se que as Declarações para memória futura são uma exceção ao principio da imediação da prova, mas nunca poderão ser uma exceção ao principio do contraditório. LXI - Assim, não se facultando aos Defensores todos os elementos do Processo antes da tomada de Declarações para Memória futura tal viola claramente o princípio do contraditório e do direito de defesa do arguido conforme se encontra consagrado no art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP e no art. 6.º da CEDH. LXII - Não estando os Defensores possibilitados da consulta dos autos previamente à realização da diligência de tomada de declarações para memória futura, com o propósito de poder exercer cabalmente o seu direito de defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados nos termos do art. 32.º da CRP, e tendo, ainda assim, tal diligência tido lugar, verifica-se uma nulidade que ora expressamente se invoca, e que afetou de modo incontornável a dita diligência, a qual é também ela, igualmente nula, nos termos do art. 122.º, n.º 1 do CPP. LXIII - sendo tomadas as declarações das alegadas vítimas para memória futura na fase de Inquérito, e não sendo previsível que venham as mesmas a ser ouvidas em sede de Audiência e Julgamento, verificamos que o único momento em que o arguido dispõe para as contraditar é, precisamente, no decurso de tal diligência. LXIV - O princípio do contraditório – com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete. LXV - As exceções a esta regra não poderão, no entanto, afetar os direitos de defesa, exigindo o art. 6.º, §3.º, al. b), da Convenção que seja dada ao acusado uma efetiva possibilidade de confrontar e questionar diretamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo. LXVI- Nesta perspetiva, os direitos da defesa mostram-se limitados de maneira incompatível com o respeito do princípio sempre que uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar convenientemente, seja na fase anterior, seja durante a audiência. LXVII - Como acontece nos presentes autos!!! LXVIII - Conclua-se referindo a Doutrina, nomeadamente Paulo Pinto de Albuquerque que no seu comentário ao artigo 271º no livro de que é Autor “Comentário do Código de Processo Penal - Volume 2 À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, refere expressamente que as declarações anteriores dos ofendidos devem ser prestadas aos seus Defensores aquando da tomada de declarações para memória futura. LXIX- Temos que ao longo dos autos, e segundo o único depoimento (que não é credível) que existe, a alegada violação praticada pelo arguido FF este nunca praticou os atos para constringir a vitima, que é um dos requisitos para haver o crime de violação. LXX- Segundo esse depoimento FF não agrediu, não bateu, não insultou e não queria estar no local onde alegadamente se praticaram os factos. LXXI- Nem tinha uma relação de dominância, muito pelo contrário atente-se a certidão Judicial mencionada no Douto Acórdão, em que foi dado como provado que o Arguido FF era submisso ao casal. LXXII- Segundo o depoimento, e ouvindo-o do princípio ao fim, conclui-se pelas palavras da alegada ofendida que este foi constrangido a fazer algo que não queria. LXXIII- Claramente o Sr. FF não devia estar nestes autos como coarguido quanto muito como co ofendido.» O recorrente conclui pedindo que na procedência do presente recurso: -O arguido seja absolvido por erro notório de apreciação da prova, aplicando-se o principio in dubio pro reo. - Seja considerado nulo todo o processado depois da desistência da queixa. - Seja considerado nulo o depoimento para memória futura da ofendida, por violação do principio do contraditório. - o arguido FF, apesar da falta de credibilidade do testemunho da ofendida, a ser considerado tal testemunho como coerente, deve ser absolvido por não ter preenchido os tipos legais de crime. Ambos os recursos forma admitidos por despacho proferido nos autos em 18/06/2024. Em primeira instância o MP não respondeu aos recursos. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto no seu parecer conclui da seguinte forma: «O acórdão está devida e acertadamente fundamentada, e não padece que qualquer vício. A sustentação da factualidade assente está bem esmiuçada na motivação, sendo o exame crítico da prova claro e exaustivo, mormente no que concerne à explicação da convicção relativa aos factos provados e à sua subsunção aos crimes pelos quais os arguidos foram condenados. As discordâncias que os recorrentes apresentam, contrapondo o seu próprio julgamento sobre a prova produzida ao realizado pelo tribunal, não têm, de todo, a virtualidade de fazer abalar a motivação que consta da apreciação crítica da prova. O tribunal deu relevância ao conjunto da prova produzida no processo e alicerçou a sua convicção nessa prova e nas regras da experiência comum. A prova está sustentada nos depoimentos de testemunhas, nas declarações das vítimas, e em prova pericial e documental, sendo que o tribunal não deixou de considerar irrelevante o que que não apresentou a consistência probatória exigida em sede de julgamento. Não há qualquer fundamento para alterar a matéria de facto provada e/ou não provada. Não houve violação de lei. Os recursos devem ser julgados totalmente improcedentes.» Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. 2. Fundamentação A – Circunstâncias com interesse para a decisão Passamos a transcrever a decisão sobre a matéria de facto, bem como a motivação da convicção do Tribunal, que reputamos essenciais para a compreensão da decisão a proferir: « II – FUNDAMENTAÇÃO: Factualidade Provada (expurgados os conceitos conclusivos, argumentativos, opinativos ou meramente repetidos, as alegações vagas e sem suporte factual, e a matéria de direito, sem relevância para o objecto dos autos na vertente do apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos): I - Factos relativos ao arguido AA: 1. O arguido AA e CC viveram em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, entre data não concretamente apurada do ano de 2005 e 15 de fevereiro de 2020. 2. Fixaram residência, por períodos não concretamente apurados, entre o mais, no Bairro ..., ..., no Bairro ..., ..., no Bairro ..., ..., ..., na Rua ..., Bairro ..., ..., e, pelo menos, em 2020, na Rua ..., casa ..., ..., .... 3. Desse relacionamento nasceram: a. Em 04/09/2007, DD; b. Em 09/03/2009, EE; c. Em 13/04/2016, BB. 4. O arguido era, à data dos factos infra relatados, consumidor de bebidas alcoólicas. 5. Em 23 de janeiro de 2019, a filha DD, e em 1 de março de 2019 os filhos EE e BB, supra identificados, foram retirados do agregado familiar dos pais e integrados no agregado familiar da avó materna, tendo posteriormente sido institucionalizados no âmbito de processos de promoção e proteção, encontrando-se atualmente acolhidos em lares de infância e juventude. 6. A partir do nascimento do segundo filho, em 2009, até ao termo da coabitação, sobretudo no interior da residência comum e muitas vezes na presença dos filhos menores de idade, o AA discutia frequentemente com CC, que sentia medo dele, durante as quais o arguido chegou a partir objetos que constituíam o recheio da habitação, logrando manter durante o relacionamento um ascendente sobre a CC. 7. Enquanto o relacionamento durou, em número de ocasiões não concretamente apuradas, AA usou rendimentos comuns para comprar bebidas alcoólicas. 8. Os filhos menores do arguido, DD e EE, tinham medo dele, logrando o arguido criar e manter durante o período de convivência um ascendente sobre eles. 9. Entre os anos de 2009 e o termo da coabitação, no interior da residência comum, em frequentes ocasiões, e por vezes na presença dos filhos menores, o arguido AA projetou a cabeça de CC contra a parede, desferiu-lhe bofetadas na cara e pontapés no corpo, causando-lhe dores e lesões físicas, tal como lhe apertou os braços. 10. O arguido AA dizia a CC que tinha amantes, proibia-a de sair de casa, de falar com os pais e com os vizinhos, chegando a acordá-la e aos filhos, aos gritos. 11. Em data não concretamente apurada, quando os filhos DD e EE já tinham nascido, no interior da residência comum, à data, no Bairro ..., após ter chegado a casa alcoolizado, o arguido quis manter relações sexuais com CC, tendo-lhe esta dito que estava cansada. 12. Nesse instante, o arguido AA, furioso, pegou numa caneca em vidro que partiu de modo não concretamente apurado e, em seguida, atingiu a CC numa das coxas/nádega com a caneca partida, causando-lhe um golpe, que lhe deixou uma cicatriz permanente. 13. Após o golpe, CC, sozinha, retirou os pedaços de vidro da perna, aplicou um penso e desinfetou/tratou a ferida com Betadine. 14. Em ano e data não concretamente apurados, o arguido AA desferiu um murro na cara de CC, partindo-lhe um dente. 15. Em datas e locais não concretamente apurados, por várias ocasiões, algumas, na residência comum, após DD ter completado os nove anos de idade, o arguido AA desferiu-lhe bofetadas, projetou-lhe a cabeça contra a parede, causando-lhe dores nas áreas atingidas, chegando a dizer-lhe “ó puta”, “vaca”, “toma conta do teu irmão”, “vais ser outra vaca como a tua mãe quando fores grande”. 16. Por sentir medo do pai, quando este estava em casa, por vezes DD refugiava-se no interior do seu quarto com o irmão mais novo. 17. Em várias ocasiões não concretamente apuradas, no interior da residência comum, DD colocava-se entre o arguido AA e a mãe CC, de forma a evitar que aquele batesse a esta. 18. Numa dessas ocasiões em que ela se colocou à frente da mãe, o arguido projetou um televisor contra o corpo de DD que veio a atingir-lhe o pé, causando-lhe dores nessa zona do corpo. 19. Pelo menos, a partir dos 7 anos de idade de EE e no interior da residência comum, em datas não concretamente apuradas, mas com uma frequência diária aos fins-de-semana e, várias vezes, em número de ocasiões não apuradas, durante a semana, o arguido desferia bofetadas e pontapés ao EE, causando-lhe dores e lesões nas áreas atingidas, bem como o apelidava de “boi”, “filho da puta”, e dizia-lhe que não era pai dele. 20. Em data não concretamente apurada, no interior da residência comum, quando EE tinha nove ou dez anos de idade, o arguido AA arremessou uma cadeira contra o corpo daquele, causando-lhe dores. 21. Em várias ocasiões, EE presenciou o arguido AA a agredir fisicamente a mãe, CC. 22. No dia 15 de janeiro de 2019, antes das 21.30 h., no interior da residência comum, à data sita na Rua ..., ..., o arguido AA dirigiu a CC as expressões “puta”, “vaca”, “vai dar a cona para o Castelo”. 23. Nessa mesma altura, o arguido desferiu bofetadas na face de CC, puxou e arrancou-lhe cabelos, causando-lhe, como consequência direta da sua conduta, dores nas áreas atingidas e cefaleias, com necessidade de recurso a paracetamol. 24. Em algumas das ocasiões em que ocorreram, o arguido só não continuou as agressões físicas a CC porque os filhos DD e EE se colocaram no meio, afastando-os. 25. Devido aos poucos rendimentos, faltavam bens essenciais para o arguido, CC e para os filhos menores, pelo que, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido AA obrigava CC a mendigar e a pedir dinheiro a terceiros, entre o mais, para comprar tabaco para ele. 26. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, cerca das 19H30/20H00, no seguimento de uma discussão entre o arguido e CC, quando estavam sentados à mesa, o arguido AA disse ao filho EE que fosse buscar uma caneca com água. 27. EE dirigiu-se à cozinha, onde ocorreu um desentendimento entre ele e DD, tendo, de seguida, pegado numa caneca em vidro que entregou ao arguido AA. 28. Após, o arguido arremessou a caneca na direção do EE, atingindo-o na cabeça, concretamente na zona do olho direito e têmpora. 29. Em ato contínuo, o arguido AA levantou-se e dirigiu-se para junto do EE, desferindo-lhe várias bofetadas na face, atingindo-o na boca, causando-lhe imediata hemorragia. 30. Nesse momento, a CC aproximou-se e intercedeu pelo filho, dizendo ao AA que chamava a polícia. 31. De imediato o arguido puxou os cabelos a CC, exibiu-lhe uma faca e desferiu-lhe um murro no olho, causando-lhe dores e um hematoma. 32. O arguido não permitiu que EE e CC recebessem assistência médica, tendo CC efetuado um curativo caseiro ao filho. 33. Mercê da agressão infligida pelo arguido, EE sofreu: - dores no local da lesão, ao toque dessa região e ao dormir, sem medicação analgésica; - na face: equimose esverdeada supra-orbitária esquerda com algum edema subjacente que se estende para a região zigomática; escoriação oblíqua com 1 por 0,3 cm de maiores dimensões, lateralmente ao epicanto externo do olho direito; escoriação com 0,6 cm de comprimento, na região mentoniana à direita da linha média; área escoriada, em processo de cicatrização, com cerca de 1 cm de maior diâmetro, na mucosa interna do lábio superior, à direita da linha média. Lesões estas cuja cura é fixável em 29/01/2019. 34. No dia 29 de Agosto de 2020, cerca das 16H10, no Instituto de Solidariedade Social ..., sito na Rua ..., ..., onde o arguido AA se deslocou para visitar DD, que ali se encontrava acolhida, e onde a CC conjuntamente com os seus pais também se deslocou com o mesmo intuito, o AA desferiu, pelo menos, uma bofetada na cara de CC em virtude de querer que ela fosse embora com ele, e disse-lhe “Sua puta, vou-te matar”. 35. CC abandonou o local de automóvel na companhia dos pais, o arguido AA seguiu no encalce dos mesmos, e na Rua ..., ..., intercetou-os e tentou retirá-la do carro à força, o que não conseguiu devido à intervenção do pai da ofendida. 36. Em dia não concretamente apurado do ano de 2018, no interior da residência comum, o arguido AA dirigiu-se à casa de banho onde DD estava a tomar banho, e introduziu dois dedos na vagina da mesma, causando-lhe dor e perturbação emocional. 37. Em dia não concretamente apurado do ano de 2018, à noite, quando DD tinha 11 anos de idade, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na cara. 38. Após as 02.00 h. dessa noite, o arguido AA, aproveitando o facto de CC estar temporariamente ausente de casa e de ter pedido a FF para ir despejar o lixo, dirigiu-se ao quarto onde a filha DD, com 11 anos de idade, estava a dormir e acordou-a a perguntar-lhe “como é que era a história da mãe”, pedindo-lhe então para o acompanhar ao quarto do casal. 39. DD fez o que o arguido AA lhe pediu, acompanhando-o ao quarto dos pais (do arguido e da CC). 40. Ali chegados, o arguido tirou a camisola cor de laranja que DD vestia. 41. Ato contínuo o arguido AA mandou que DD se colocasse em cima de um colchão que servia de cama, de joelhos, o que a mesma fez. 42. O arguido introduziu então o seu pénis ereto no ânus de DD, sua filha, sem preservativo, iniciando sucessivos movimentos de vai e vem, causando-lhe dor. 43. Quando o arguido terminou, DD sentou-se no colchão. 44. De seguida, o arguido ejaculou nas mamas de DD. 45. No final, o arguido disse a DD para não contar a ninguém, acrescentando que se ela contasse a alguém, matava a mãe. 46. Depois do sucedido, DD sentia dores no ânus. II - Factos relativos aos arguidos AA e FF: 47. No dia 15 de fevereiro de 2020, à noite, por volta das 23.00 h., no interior da residência comum, sita na Rua ..., ..., casa ..., ..., ..., onde para além de CC e do seu companheiro AA, também residia, à data, o arguido FF, após os arguidos chegarem a casa, o AA trancou a porta à chave e escondeu as chaves, e dirigiram-se ambos ao quarto que aquele partilhava com CC, onde esta se encontrava a descansar na cama. 48. Já no quarto, AA rasgou o pijama a CC e deixou-a nua. 49. Os dois arguidos também se despiram. 50. O arguido AA, munido de um varão de ferro do cortinado da sala, atingiu a CC com o varão, uma vez, de um dos lados do tronco, causando-lhe dores, e exibiu-lhe uma faca. 51. CC ainda conseguiu gritar, mas o arguido AA tapou-lhe a boca e dava-lhe bofetadas na cara para não gritar, causando-lhe dores. 52. De seguida, usando a sua força física, AA colocou-a de barriga para baixo, com a cara na almofada, e colocou as suas mãos nos braços e na nuca de CC, empurrando-a de encontro à almofada, para não gritar. 53. CC sentiu dores e desconforto. 54. Com CC nessa posição, e exercendo sempre força muscular de modo a que a mesma não se conseguisse libertar, o arguido AA introduziu o seu pénis ereto, sem preservativo, na vagina dela, e efetuou movimentos de vai e vem. 55. Em seguida, AA disse ao arguido FF para também manter relações sexuais com CC. 56. De imediato, o arguido FF introduziu o seu pénis ereto na vagina de CC, sem fazer uso de preservativo, e efetuou movimentos de vai e vem, enquanto a CC mantinha a mesma posição, de barriga para baixo com a cara na almofada. 57. AA mantinha a mão na boca dela, impedindo-a de gritar de forma audível. 58 Durante os atos sexuais descritos, praticados por ambos os arguidos, a CC debatia-se, chorava, gritava e implorava, dizendo repetidamente “AA, por favor, pelos meus filhos, não faças isso!”. 59. Depois, em circunstâncias não concretamente apuradas, sempre através do uso da força física, levantaram CC e mantendo-a nessa posição, o arguido FF aproximou-se pelas costas dela e introduziu o seu pénis ereto, sem preservativo, no ânus da mesma, efetuando em seguida movimentos de vai e vem. 60. Em simultâneo, o arguido AA colocou-se de frente para CC, introduziu o seu pénis ereto na vagina dela, sem usar preservativo, e efetuou movimentos de vai e vem. 61. Os arguidos ignoraram o choro e as súplicas da CC. 62. Durante os atos sexuais, o arguido AA desferiu palmadas nas nádegas de CC, deu-lhe bofetadas na cara e puxou-lhe os cabelos, causando-lhe dores e lesões nas áreas atingidas, assim como desespero e humilhação, chamando-lhe “puta” e “vaca”. 63. Sem nunca deixar de usar da força física, o arguido AA ainda introduziu o seu pénis na boca de CC, contra a vontade e sem o consentimento dela. 64. O arguido FF ejaculou fora do corpo de CC, para o chão, e o arguido AA ejaculou dentro da vagina dela. 65. Os atos sexuais descritos perduraram por mais de uma hora, mas, menos de duas. 66. Após, os arguidos deitaram-se e adormeceram. 67. Depois disso, CC vestiu-se, procurou as chaves de casa, que encontrou, e saiu para a rua, pedindo a uma transeunte que a deixasse fazer uma chamada telefónica para a irmã dela, HH, que a foi buscar. 68. A seguir, deslocou-se para casa de outra irmã, em .... 69. Como consequência direta dos atos sexuais a que foi submetida, contra a sua vontade, a CC deitou sangue pela boca e pela zona anal, e sofreu dores no ânus. 70. Em dia não concretamente apurado, seguramente anterior ao dia 6 de julho de 2020, o arguido AA anunciou perante CC que, caso a mesma não desistisse da queixa apresentada, a matava a ela e aos filhos, o que a motivou a declarar, perante a Polícia Judiciária, que desistia da queixa contra ambos os arguidos, sendo que apenas o fez por sentir medo que o arguido AA atentasse contra a sua vida, não correspondendo, tal desistência, à sua vontade real e livre. 71. Por várias vezes, em ocasiões não especificamente apuradas, o arguido AA dirigiu-se a locais de trabalho de CC, onde esperava por ela, chegando a bater-lhe do modo não concretamente apurado. 72. Devido a esses comportamentos do arguido, CC viu-se na contingência de se despedir do emprego que tinha no restaurante “...”, em ..., e do emprego de empregada de limpeza no “...”. 73. No dia 30 de junho de 2021, por altura de audiência de julgamento no âmbito de um Processo Comum Coletivo em que CC e o arguido AA figuravam como arguidos, a hora não concretamente apurada quando o arguido seguia no interior da carrinha celular do Estabelecimento Prisional, ao passar pela CC junto do Palácio da Justiça de ..., gritou na direção desta, “anda sua puta, sua vaca, vais a parar lá dentro também”. 74. Nesse dia, de manhã e à tarde, enquanto CC estava a prestar declarações no julgamento, o arguido dirigiu-lhe as expressões “anda, anda meus filhos, anda sua puta, vais apanhar, vais apanhar”. 75. Sabia o arguido AA que com as condutas acima descritas, maioritariamente praticadas no interior da residência comum e na presença dos filhos menores, lesava a sua companheira CC e mãe dos seus filhos na saúde física e mental, como efetivamente lesou, causando-lhe dores e lesões corporais, tendo noção que a isolava socialmente e a afetava na capacidade de livremente se decidir, deslocar e auferir rendimentos do seu trabalho para se sustentar, bem sabendo que ao assim agir a fazia temer pela sua vida e integridade física, aumentava o ascendente que sobre aquela detinha e perturbava o seu bem-estar no lar, não se coibindo de a humilhar e atacar a sua dignidade e consideração, pessoais, o que quis. 76. Tal como sabia este arguido que ao dizer a CC, mãe dos seus filhos, que a iria matar ou aos seus filhos caso ela não desistisse da queixa, era adequada a causar-lhe, como causou, medo pela sua vida ou vida daqueles, agindo com o propósito concretizado de determiná-la a desistir da queixa por ela apresentada contra ele, atentando contra a sua liberdade de fazer valer o seu direito de queixa, com o intuito de se eximir à responsabilidade criminal, e evitar o cumprimento de pena caso viesse a ser condenado por ilícito criminal. 77. Sabia o arguido AA que com as suas descritas condutas praticadas no interior da residência comum, ofendia física e, psicologicamente, os seus filhos EE e DD, que, tal como o filho BB, consigo coabitavam e cujas idades conhecia, tendo noção que EE e DD se encontravam em situação de dependência económica e fragilidade física e emocional, em razão da sua tenra idade, atentando assim contra a integridade física, autoestima, bem-estar emocional, e contra a dignidade, de ambos, o que quis, bem sabendo que causava medo e angústia aos dois, como efetivamente veio a suceder, que os submetia a um tratamento desrespeitoso e influenciava negativamente o saudável e livre desenvolvimento das suas personalidades, o que quis. 78. Os arguidos AA e FF agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano comum, ambos sabendo que mantinham, nas circunstâncias acima enunciadas, as descritas relações sexuais, sem preservativo e, ainda, no caso do arguido AA, coito oral, tudo, contra a vontade e sem o consentimento de CC, usando a força física, agressões físicas, ameaças contra a vida e integridade física, bem como a circunstância de actuarem os dois em conjunto e de com ela residirem, para, dessa forma, lograrem concretizar tais atos sexuais, o que conseguiram, tendo conhecimento que desse modo lesavam a liberdade sexual de CC e que desconsideravam a sua saúde, já que podiam transmitir-lhe doença infetocontagiosa de que, porventura, fossem portadores, não descurando ainda, o arguido AA, do ascendente emocional que sobre ela criara, resultante da circunstância de ser seu companheiro e pai dos seus filhos, circunstâncias que conheciam e que quiseram. 79. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o intuito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais, ao manter relações sexuais anais com a sua filha DD, de apenas 11 anos de idade, que consigo residia, e ao introduzir-lhe dois dedos na vagina, não obstante estar ciente da idade, imaturidade e inexperiência sexual da mesma, e da dependência económica e receio dela em relação a si, devido à posição de autoridade que, enquanto progenitor, sobre ela detinha e do ascendente que criou e manteve através do uso de violência sobre a mesma, circunstâncias de que se aproveitou, tendo perfeita consciência que a respetiva idade e demais circunstâncias de vida referidas não lhe permitiam autodeterminar-se sexualmente, e que os atos que praticou punham em causa o desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade, designadamente na esfera sexual, o que quis. 80. O arguido AA tinha perfeito conhecimento que ao dizer a DD, sua filha, que mataria a mãe dela caso a menor contasse que ele tinha mantido com ela relações sexuais, era adequada a causar-lhe, como causou, medo pela vida da sua mãe, agindo com o propósito de evitar que a mesma contasse tais actos sexuais a terceiros, bem sabendo que atentava contra a liberdade pessoal da mesma com o intuito de se eximir à responsabilidade criminal e evitar o cumprimento de pena, caso viesse a ser condenado por tais ilícitos criminais. 81. Os arguidos AA e FF agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. 82. O arguido AA já foi condenado: - por sentença datada de 23.03.2018, transitada a 02.05.2018, proferida no Proc. Comum Singular n.º ...3/16.0PBMTS, do Juízo Local Criminal de ..., J1, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.100,00, pela prática, em 30.01.2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, do CP, a qual foi substituída por 220 horas de Prestação de trabalho a favor da comunidade, extinta em 23.04.2019. - por sentença datada de 30.09.2019, transitada a 19.10.2019, proferida no Proc. Sumaríssimo n.º ...4/19.0PFMTS, do Juízo Local Criminal de ..., J1, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 350,00, pela prática, em 03.06.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do D-L n.º 2/98 de 03.01. - por sentença datada de 24.10.2019, transitada a 25.11.2019, proferida no Proc. Sumário n.º ...3/19.4PAVCD, do Juízo Local Criminal de Vila do Conde, J3, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 420,00, pela prática, em 13.10.2019, de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, do D-L n.º 2/98 de 03.01. - por sentença datada de 28.11.2019, transitada a 10.01.2020, proferida no Proc. Sumário n.º ...8/19.2PCVCD, do Juízo Local Criminal de Vila do Conde, J3, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 400,00, pela prática, em 19.11.2019, de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1, do D-L n.º 2/98 de 03.01, substituída por 80 horas de Prestação de trabalho a favor da comunidade. - por sentença datada de 03.03.2020, transitada a 29.06.2020, proferida no Proc. Abreviado n.º ...9/19.1PCVCD, do Juízo Local Criminal de Vila do Conde, J3, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 720,00, pela prática, em 02.09.2019, de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D-L n.º 2/98 de 03.01. Por sentença cumulatória datada de 15.01.2021, transitada a 05.05.2021, foi efectuado cúmulo jurídico das penas cominadas nos processos nºs ...8/19.2PCVCD, ...3/19.4PAVCD e ...4/19.0PFMTS, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.380,00, posteriormente substituída por 153 dias de prisão subsidiária, suspensa por 1 ano, e extinta a 23.02.2023. - por sentença datada de 28.10.2020, transitada a 27.11.2020, proferida no Proc. Comum Singular n.º ...9/18.5PBMTS, do Juízo Local Criminal de ..., J3, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.200,00, pela prática, em 01.01.2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do CP, a qual foi substituída por 160 dias de prisão subsidiária, suspensa por 1 ano subordinada ao cumprimento de deveres. - por sentença datada de 17.01.2022, transitada a 16.02.2022, proferida no Proc. Comum Singular n.º ...4/20.5PCVCD, do Juízo Local Criminal de Vila do Conde, J2, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.800,00, pela prática, em 14.04.2020, de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D-L n.º 2/98 de 03.01 e de uma contraordenação p. e p. pelo art. 146º, al. l) com referência ao art. 4º, nºs 1 e 3 do D-L n.º 114/94 de 03.05, e em 20.04.2020, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D-L n.º 2/98 de 03.01, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do CP e uma contraordenação p. e p. pelo art. 146º, al. l) com referência ao art. 4º, nºs 1 e 3 do D-L n.º 114/94 de 03.05, pena essa extinta em 02.03.2023. - por acórdão datado de 15.07.2021, transitado a 16.08.2021, proferido no Proc. Comum Colectivo n.º ...34/19.0JAPRT, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J3, na pena única de 4 anos de prisão, pela prática, em 30.12.2019, de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do CP, dois crimes de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do CP, e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1, do CP. - por acórdão cumulatório datado de 31.01.2023, transitado a 02.03.2023, proferido no Proc. Comum Colectivo n.º ...02/22.3T8VCD, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J4, foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática, em 20.02.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D-L n.º 2/98 de 03.01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do CP; em 30.12.2019, de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do CP; em 31.12.2019, dois crimes de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do CP; em 30.11.2019, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, do CP; e em 14.04.2020, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do D-L n.º 2/98 de 03.01. - por acórdão datado de 29.06.2023, transitado a 14.09.2023, proferido no Proc. Comum Colectivo n.º ...6/20.1PHMTS, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J2, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, pela prática, em 30.07.2020, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do CP. 83. O arguido FF já foi condenado: - por acórdão datado de 15.07.2021, transitado a 16.08.2021, proferido no Proc. Comum Colectivo n.º ...34/19.0JAPRT, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J3, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 30.12.2019, de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do CP, dois crimes de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do CP, e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1, do CP. Das condições socioeconómicas e percurso de vida, dos arguidos: 84. O processo de desenvolvimento de AA decorreu na cidade do Porto, inserido num agregado familiar constituído pelos progenitores e três irmãos, laborando o pai na empresa “A... –...” e a mãe na área da restauração. A dinâmica familiar foi referenciada como disfuncional, marcada pelos consumos abusivos de bebidas alcoólicas por parte do progenitor. Este constituiu-se como elemento desestabilizador, infligindo maus tratos ao cônjuge e aos filhos, situação que cessou com o seu falecimento, quando o arguido tinha 7 anos de idade. 85. Posteriormente a progenitora constituiu novo relacionamento afetivo, tendo a figura paterna sido assegurada pelo padrasto. 86. AA desde cedo revelou instabilidade comportamental e absentismo escolar. Neste contexto, aos 15 anos de idade concluiu o 9º ano de escolaridade, iniciando atividade laboral juntamente com o padrasto na área da construção civil na Alemanha, onde esteve cerca de seis meses. 87. Aos 16 anos de idade, de regresso a Portugal, registou um percurso marcado pela inatividade, intercalado com colocações temporárias, de natureza indiferenciada, sendo que ao longo dos anos o agregado familiar do arguido beneficiou de apoios de cariz social, nomeadamente, de rendimento social de inserção. 88. Aos 18 anos de idade, estabeleceu relacionamento amoroso com a ex-companheira/ofendida, CC, à data, menor, com a qual tem três descendentes, atualmente com 16, 14 e 7 anos de idade. 89. Em 2018, os filhos do casal foram retirados do agregado familiar na sequência de uma agressão ao filho mais velho por parte do arguido, tendo sido entregues, primeiramente, aos cuidados de avós maternos e paternos, contudo, acabaram por ser institucionalizados, em diferentes organismos de acolhimento de .... 90. Após a institucionalização dos filhos, o casal viveu seis meses na rua, tendo arrendado habitação em dezembro de 2019, naquela cidade, em razão da proximidade aos descendentes. 91. AA apresenta problemática etílica, com início dos consumos aos 17 anos de idade. Iniciou tratamento especializado na Unidade de Alcoologia ..., em fevereiro do ano de 2019, que manteve até março de 2020. 92. No início de 2020 AA residia na Rua ..., ..., casa ..., ..., juntamente com a ex-companheira, CC, encontrando-se desempregado e beneficiando do Rendimento Social de Inserção (RSI). 93. AA não apresenta projeto de vida sustentado, não obstante verbalizar pretender trabalhar, quando em meio livre, nas vinhas ou na área da restauração. 94. Na comunidade onde residia à data dos factos, AA beneficia de uma imagem social pouco abonatória, associada à prática de furtos e roubos. 95. No que se refere aos ofendidos/descendentes do casal, DD e EE, há registo de visitas realizadas ao pai no E.P. ..., não havendo qualquer medida cautelar de afastamento dos mesmos, uma vez que se encontra recluído. 96. No decurso do cumprimento da pena, o arguido tem apresentado um percurso regular sem registo disciplinares, encontrando-se enquadrado laboralmente como faxina na cozinha e integrado na escola, onde frequenta o 9º ano de escolaridade. 97. Em termos de saúde, prossegue com o acompanhamento clínico regular no âmbito da especialidade de Psicologia e Psiquiatria, para reforçar a sua abstinência. 98. No exterior, conserva o apoio familiar por parte da sua progenitora e irmãs, que o visitam com regularidade no estabelecimento prisional e que se manifestam disponíveis para o apoiar durante o seu processo de ressocialização em meio livre. 99. Sem retaguarda familiar, FF integrou/acompanhou o agregado familiar do casal AA e CC, vivendo com estes cerca de 10 anos, narrando dinâmicas abusivas, significativa mobilidade habitacional e laboral, relação disfuncional marcada pela pressão e medo infligido pelo coarguido, AA. 100. Desde 19.10.2021, encontra-se acolhido em Centro de Acolhimento Temporário (CAS) da Santa Casa da Misericórdia ..., estando a organizar-se, juntando algum dinheiro e procurando habitação/quarto, para se autonomizar. 101. Encontra-se habilitado com o 9º ano, pela frequência de curso profissional de jardinagem. 102. Retrata um percurso laboral instável, com várias inserções, sempre na área da restauração, como copeiro/ajudante de cozinha, algumas das quais sem vínculo contratual. Narra dificuldades em manter os empregos por dificuldades em aprender as tarefas e não ser suficientemente rápido a realiza-las, aspeto que nem sempre seria aceite pelas entidades patronais. 103. À data dos factos refere que trabalhava na área da restauração. 104. Encontra-se desde agosto de 2023 a trabalhar como ajudante de cozinha e copa, em restaurante, reportando insatisfação face às condições laborais e remuneratórias, motivo pelo qual pretende procurar outra entidade patronal. 105. À data dos factos pelos quais vem acusado, auferia o salário mínimo nacional e não tinha despesas pessoais, referindo que a alimentação lhe era prestada pela entidade patronal ou pelo casal AA e CC. 106. Presentemente o arguido aufere cerca de 676Euros, apresentando como principais despesas fixas mensais os encargos com o passe transportes públicos, 40Euros, medicação, cerca de 5Euros, e telecomunicações, cerca de 36Euros, avaliando a sua situação económica como suficiente para garantir as necessidades básicas, mas revela receio que seja insuficiente para viver de forma autónoma. 107. Ao nível da saúde, refere padecer de epilepsia desde cerca dos 13 anos, doença para a qual efetua tratamento farmacológico diário, sendo acompanhado pela médica de família, na Unidade de Saúde Familiar ..., .... Encontra-se a ser acompanhado em consulta de psiquiatria desde junho de 2022, junto da Unidade Local de Saúde de ..., EPE, Hospital .... 108. O seu quotidiano é gerido em função da atividade laboral, referindo que tem trabalhado todos os dias, aproveitando os tempos livres para descansar e tratar de tarefas domésticas, convivendo ainda com o irmão e família deste, com quem retomou recentemente relação de proximidade. 109. No âmbito do processo ...34/19.0JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3, no acompanhamento da execução da suspensão da pena junto da Equipa Porto Penal 1, o arguido tem-se revelado colaborante, estando a cumprir o Plano de Reinserção Social. Factualidade Não Provada: Em face da prova produzida, não se provou: 1) O arguido AA e CC fixaram inicialmente residência na casa da mãe do arguido. 2) Este arguido era, à data dos factos, consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína, para cuja aquisição usava quase exclusivamente os rendimentos comuns. 3) Em consequência das agressões descritas no facto provado n.º 9, CC chegou, por vezes, a cair ao chão. 4) Durante as discussões, o arguido arremessou peças decorativas em louça. 5) O arguido agrediu CC com uma vassoura. 6) O arguido dizia a CC “Eu um dia mato-te! Se não és para mim não és para homem nenhum! Cabra! Só serves para me consolar!”. 7) O arguido deixava CC sozinha com as crianças, não prestando auxílio e cuidados aos filhos comuns, e não partilhava as tarefas domésticas, deixando-as a cargo de CC, a quem exigia a entrega de quantias monetárias e agredia fisicamente até que a mesma lhe entregasse o dinheiro. 8) O arguido rasgou documentos de CC e deitou ao lixo medicamentos da mesma. 9) Em data não concretamente apurada, por volta dos anos de 2012/2013, pelas 00.20h/00.30h, o arguido AA ordenou à CC: “Ó puta, sua vaca, acorda, vai-me tirar um café!”, o que esta recusou, por estar já deitada. 10) O arguido AA tirou um café, que bebeu, e em seguida dirigiu-se ao quarto, apelidando CC de “puta” e “vaca”. 11) Em seguida, o arguido deitou-se na cama e começou a agarrar e a apalpar CC. 12) CC disse-lhe que não lhe apetecia, que queria dormir, iniciando-se então uma discussão, durante a qual o arguido a apelidou novamente de “puta” e “vaca”, dizendo-lhe ainda “Não queres fazer sexo comigo, já tens outro!”. 13) A ofendida pediu ao arguido que não fizesse barulho para não acordar os filhos. 14) A caneca mencionada no facto provado n.º 12 continha água e foi pelo arguido arremessada contra a cómoda, onde a mesma se encontrava. 15) A CC também atou um pano à perna para estancar a hemorragia. 16) Nas circunstâncias descritas no facto provado n.º 14, que o dente partido fosse o pré-molar, e que esse episódio tivesse ocorrido no interior da residência comum, em .... 17) Em datas não concretamente apuradas, o arguido AA puxou os cabelos a DD. 18) O arguido projetava EE contra a parede, e apelidava-o de “corno”. 19) Que no episódio descrito no facto provado n.º 20, EE tenha ficado com lesões corporais. 20) Nas ocasiões assentes em que EE via o pai agredir a mãe, implorava ao arguido AA, com as palmas das mãos juntas: “Por favor, ó pai, não batas na mãe!”. 21) No dia 1 de janeiro de 2019, o arguido AA iniciou uma discussão com CC, alegando que o bacalhau que esta tinha cozinhado não estava do seu agrado, na sequência do que, AA atirou com o bacalhau para as pernas da CC e partiu vários objetos, começando em seguida a chorar, sendo confortado pelo filho EE que o afagou. 22) No dia 15 de janeiro de 2019, o arguido também partiu móveis, eletrodomésticos, e outros objetos existentes na habitação comum. 23) Em específico no dia 21 de Janeiro de 2019, pelas 19H00/20H00, CC estava a fazer o jantar e recusou ir pedir dinheiro para comprar tabaco, tendo-lhe o arguido chamado “puta” e “vaca”, na presença dos três filhos, insistindo para que fosse pedir o dinheiro. 24) EE disse ao arguido AA: “Não chames isso à mãe!”, respondendo este “Está calado, não te metas!”. 25) EE insistiu que a mãe não tinha feito nada para o pai estar a insultá-la. 26) No episódio descrito nos factos provados nºs 28 e 29, AA apelidou o EE de “filho da puta” e “boi”, tendo o EE, nessa sequência, começado a chorar. 27) Nessa mesma ocasião, AA também atingiu EE violentamente no nariz, causando-lhe imediata e abundante hemorragia nasal. 28) Nesse momento CC disse também ao arguido “És um bicho! Isso faz-se ao teu filho?”. 29) Após, CC gritou por ajuda, de modo a ser ouvida pelos vizinhos, momento em que o arguido AA trancou a porta da entrada à chave, para impossibilitar que pedissem auxílio. 30) No dia 28 de janeiro de 2019, pela 01.30 h., o AA chegou a casa, trancou a porta da entrada e disse à CC “Ó sua puta, sua badalhoca, achas bem de me teres abandonado para ires para casa da tua mãe?”, respondendo-lhe esta que tinha ido para ajudar a cuidar dos filhos. 31) O arguido AA retorquiu “Sua puta, sua vaca, não tens o direito de ir lá ver os teus filhos”, e disse-lhe que esta se interessava mais pelos filhos do que por ele. 32) Nesse momento, a CC pegou no seu telemóvel, com o intuito de ligar para a polícia. 33) O arguido AA agarrou-lhe o telemóvel e com agressividade aproximou-se desta, dizendo-lhe “Sua puta, querias ligar, querias ligar, agora não vais ligar para ninguém, pensas que eu não sei que tens o número do agente?!” e, em ato contínuo, arremessou o telemóvel para o chão, partindo-o em pedaços e inutilizando-o. 34) CC dirigiu-se à janela do quarto da filha e começou a gritar pelo nome da sua tia, por socorro, contudo não obteve resposta. 35) Nesse instante, AA agarrou nos cabelos da CC e puxou-os, arrastando-a até à cozinha, pegou numa faca e encostou-a ao pescoço da mesma, dizendo-lhe: “Sua puta, eu só apanho 25 anos, mas eu mato-te!”. 36) Ao mesmo tempo, CC bateu várias vezes na parede e chamava pelo nome da sua vizinha, não obtendo resposta. 37) Nesse instante, AA arremessou a faca para o chão e desferiu um murro com violência na face de CC, do lado esquerdo, e várias bofetadas nos dois lados da face da mesma, causando-lhe dores e lesões nas áreas atingidas. 38) AA dirigiu à CC as expressões “Puta, vaca, vai dar a cona”. 39) As agressões cessaram por volta das 04.00 h., hora a que o arguido foi dormir para o quarto, tendo CC pernoitado no sofá da sala. 40) Pelas 07.00 h., CC fugiu para casa da sua mãe. 41) Que na deslocação à ... o arguido ainda tenha dito a CC “Vens comigo… E chegando a casa levas mais!”. 42) Durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2020 e 7 de janeiro de 2021, AA efetuou vários telefonemas para CC, dirigindo-lhe as seguintes expressões: “És uma puta, uma vaca. Eu sei onde tu andas e apanho-te sozinha. Quando te apanhar a ti e ao corno do teu namorado, vou partir-vos as pernas”. 43) No mesmo período, AA dirigiu-se várias vezes a casa dos pais dela, de forma a controlar os seus movimentos e deslocações diárias, atemorizando-a. 44) No dia 6 de janeiro de 2021, pelas 14.45 h., no Centro Comercial ..., o arguido disse a CC, em tom de voz elevado, “Anda, sua puta, sua vaca, a tua sorte é não estares sozinha aqui, se não eu matava-te!”. 45) Que o episódio descrito nos factos provados nºs 38 a 46 tenha ocorrido no mês de dezembro, no período das férias escolares de Natal, depois de o arguido ter agredido CC. 46) Nessa mesma ocasião o arguido AA também disse a DD que era para falar de “uma amiga da mãe que fugiu”. 47) Junto ao guarda-vestidos, AA exibiu à sua filha duas fotografias, no seu telemóvel, de atos sexuais explícitos entre homens e mulheres, com nudez integral, ao mesmo tempo que lhe disse que eram fotografias de amigas de DD, o que a mesma negou, por tal não corresponder à verdade. 48) A camisola de DD era às riscas de cor amarela, preta e branca, que também usava um par de calças de pijama, de cor lilás. 49) Nas circunstâncias descritas nos factos provados nºs 41 e 42, AA, que estava de joelhos em cima da cama, ordenou a DD que colocasse as palmas das mãos assentes no colchão, que abrisse as pernas, e, como a mesma não acedeu, foi o arguido quem, com a sua força muscular, lhe afastou as pernas. 50) A conduta do arguido provocou em DD, na zona do ânus, sensação térmica de frio. 51) DD, durante esse ato sexual, começou a chorar e pediu-lhe que parasse, súplicas que o arguido ignorou, continuando com o ato sexual. 52) Após, AA ordenou a DD que se sentasse e deitasse com as pernas dobradas e abertas, em decúbito dorsal. 53) Em ato contínuo, o arguido introduziu o seu pénis ereto, sem preservativo, na vagina de DD, e executou movimentos de vai e vem, causando dor intensa à sua filha. 54) Em seguida, AA colocou-se sentado em cima das pernas esticadas de DD, e masturbou-se. 55) No final, o arguido disse à filha que a matava se ela contasse a alguém. 56) Em seguida, DD foi ao quarto de banho, onde se lavou e chorou, sentindo dores na vagina. II - Factos relativos aos arguidos AA e FF: 57) Nas circunstâncias descritas no facto provado n.º 47, o arguido AA iniciou uma discussão com a CC, dizendo-lhe: “Ó sua puta, ó sua vaca, eu não tenho tabaco! Desenmerda-te que eu quero tabaco, vai pedir aos vizinhos!”, o que ela recusou. 58) AA continuou a apelidar CC de “puta” e “vaca” e partiu o telemóvel dela. 59) Em seguida, os arguidos estiveram juntos na cozinha, permanecendo a CC no quarto. 60) O varão aludido no facto provado n.º 50 media cerca de um metro de comprimento. 61) Nas circunstâncias descritas no facto provado n.º 48, AA também lhe rasgou soutien e cuecas. 62) A ofendida conseguiu gritar “Chamem a polícia!”. 63) Em consequência das bofetadas descritas no facto provado n.º 51, CC ficou com uma lesão avermelhada. 64) O AA disse ao arguido FF “Vai-lhe à cona! Olha a cona dela! Nunca viste ela toda nua, estás a ver agora! Vai-lhe à cona, vai-lhe para o cu! E vem-te para as mamas!”. 65) Nas circunstâncias descritas no facto provado n.º 56, a CC estava de joelhos na cama, tendo o AA largado a nuca dela. 66) Nas circunstâncias descritas no facto provado n.º 59, os arguidos colocaram CC ligeiramente inclinada para a frente e de pernas afastadas. 67) Nas circunstâncias descritas nos factos provados nºs 59 e 60, os movimentos dos dois arguidos eram agressivos, rápidos e com muito impulso. 68) Nas circunstâncias descritas nos factos provados nºs 59, 60 e 61, o arguido AA aumentava a sua excitação sexual, e disse a CC "Nunca levaste com duas piças, vais levar agora!". 69) Durante o ato sexual, o arguido FF desferiu palmadas nas nádegas da CC, causando-lhe dores e lesões nessa zona, assim como desespero e humilhação. 70) Após, FF dirigiu-se a um outro quarto, e o AA deitou-se na cama onde a CC estava. 71) As chaves de casa encontravam-se debaixo da cómoda, dentro de uma sapatilha. 72) CC vestiu um fato de treino, calçou um par de sapatilhas e foi bater à porta de uma vizinha, conhecida por “Tia JJ” e “Dona JJ”, proprietária do estabelecimento de café “...”. 73) Nas circunstâncias descritas no facto provado n.º 67, HH levou CC para casa dos pais. 74) CC teve dores na vagina. 75) As dores no ânus mencionadas no facto provado n.º 69 prolongaram-se por quatro dias, sobretudo ao evacuar. 76) A expressão aludida no facto provado n.º 70 foi proferida no final do mês de junho ou início do mês de julho de 2020. 77) O arguido AA disse ao patrão de CC, do restaurante “...”: “Ou você manda-a embora, ou vai ter problemas, vou partir tudo!”. 78) No dia 30 de junho de 2021, durante o julgamento, o arguido AA também disse a CC “Havias de morrer”, e olhou fixamente na direção dela, com ar ameaçador. 79) Sabia o arguido AA que gastava em benefício e proveito próprio, designadamente, em álcool e drogas, a quase exclusividade dos rendimentos familiares, privando CC e os seus filhos de recursos financeiros para fazer face às suas necessidades básicas. 80) Sabia o arguido AA que, na residência comum, ofendia física e, psicologicamente, o seu filho BB, que dele tinha medo, atentando contra a sua integridade física, autoestima, bem-estar emocional, e contra a sua dignidade, o que quis, bem sabendo que lhe causava medo e angústia e que perturbava o seu bem-estar no lar, como efetivamente veio a suceder, submetendo-o a um tratamento desrespeitoso e influenciando negativamente o saudável e livre desenvolvimento da sua personalidade, o que quis. 81) Os arguidos AA e FF agiram com extrema violência nos atos que praticaram sobre CC, como forma de aumentar a excitação sexual de cada um deles e de ambos, o que quiseram. 82) Sabia o arguido AA que, nos demonstrados actos sexuais com a filha DD, usou de violência e de força física e muscular, e que o fazia contra a vontade verbalizada pela mesma, que lhe pediu para parar, o que quis. 83) O arguido AA tinha perfeito conhecimento que ao dizer a DD que a iria matar caso a mesma contasse que ele tinha mantido com ela relações sexuais, era adequada a causar-lhe, como causou, medo pela sua própria vida. Motivação: O tribunal para dar como demonstrados e não demonstrados os elencados factos, assente na sua livre convicção, teve em atenção a análise global e conjugada dos teores das certidões/assentos de nascimento de fls. 17/21; auto de denúncia de fls. 4/7, auto de notícia de fls. 18/21 do Apenso “B”; os teores dos relatórios de natureza sexual de fls. 33/35 do Apenso “A” e 170/172 dos autos principais; os teores dos aditamentos nºs 2 de fls. 76, 9 de fls. 219, 10 de fls. 221, 11 de fls. 236, dos autos principais (e 2, 3, 4 e 6, respectivamente, de fls. 65/66, 81, 87 e 88 do Apenso “B”), genericamente não aludidos pela ofendida CC (com excepção das perseguições nos locais de trabalho e subsequentes desempregos), 6 de fls. 262, referente à escalada da conduta do arguido após a separação da ofendida CC; os teores dos aditamentos 1 de fls. 46 do Apenso “B” e 7 de fls. 103 do Apenso “A”; a certidão judicial de fls. 276/285 e a de fls. 398/465 que, conjugada com as declarações de CC permitem contextualizar as circunstâncias em que ela e os arguidos foram julgados e condenados no âmbito do Proc. n.º ...34/19.0JAPRT. Estes e outros meios de prova foram apreciados à luz das regras da experiência comum e, como não poderia deixar de ser, em paralelismo com os depoimentos das testemunhas. Dos elementos concernentes à intervenção da CPCJ desde, pelo menos, 05.01.2011, do Apenso “B” resulta, entre o mais, a aplicação da medida de “Apoio junto de outro familiar”, in casu, a avó materna dos menores e respectivas datas (fls. 84/86, 128/154 do Apenso “B” e fls. 45 do Apenso “A”), sendo igualmente evidente que a partir de certa altura essa intervenção era convocada pelos maus tratos do arguido AA à ofendida CC, que os menores presenciariam. O relatório de perícia de psiquiatria forense do arguido FF – fls. 663/666 – atesta a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos actos por si perpetrados contra CC, à data dos mesmos. Os arguidos AA e FF, optaram por lançar mão do direito que lhes assiste de não prestarem declarações. Pelo que, à generalidade das questões levantadas, nenhuma explicação, prestaram. Porém, esta realidade não pode impedir que o tribunal aprecie livremente os meios de prova produzidos ao abrigo do disposto no art. 127º do CPP e extraia as conclusões que se reputam por verosímeis, a partir da conjugação dos mesmos. Em parte das situações relatadas, só as vítimas e o(s) arguido(s) se encontravam presentes, como confirmaram; relativamente a outras, foram os depoimentos daquelas corroborados em maior ou menor grau, pela prova testemunhal, documental e pericial. Nada o tendo impedido, na sua convicção positiva (factualidade provada) e negativa (factualidade não provada) o tribunal atendeu essencialmente ao conteúdo das Declarações para Memória Futura prestadas pelas ofendidas DD e CC durante o inquérito (fls. 536/537). É consabido que o Tribunal colectivo aprecia livremente a prova (art. 127º do Código de Processo Penal), não estando inibido de socorrer-se das declarações dos ofendidos para sedimentar a sua convicção desde que elas sejam credíveis e coerentes. Por conseguinte, para prova das agressões físicas, verbais e sexuais que resultaram apuradas, e o seu contrário, revelou-se fundamental o conteúdo dessas Declarações, ao detalharem com isenção os vários episódios em que sofreram elas próprias, ou presenciaram, as agressões de diversa índole dadas como assentes, por parte dos arguidos (consoante a respectiva participação), maioritariamente, nas habitações onde o agregado viveu desde 2005. Tratando-se de crimes cometidos com resguardo, por norma, em locais escolhidos pelos agressores, tais declarações assumem especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam perícia determinante. Em função destas especificidades, face ao acima dito, o tribunal atendeu essencialmente ao conteúdo marcadamente circunstanciado e descritivo dessas Declarações em relação a todos os episódios narrados, de cuja análise emerge lógica, espontaneidade e congruência na descrição e cronologia da sucessão factual dos acontecimentos em que cada uma das vítimas se viu envolvida com o(s) arguido(s), manifestamente estribadas na presença de indicadores de veracidade no relato dos factos sob referência, para o que atentamos à menção circunstanciada e pormenorizada das situações, pontuadas por explicações de circunstâncias necessariamente vivenciadas, com declarações demasiado construídas para se poder concluir tratar-se de mera confabulação, versões que encontram inteiro respaldo nas regras da experiência comum. De notar que embora as duas ofendidas nem sempre mencionassem os factores perturbação ou dores no corpo e nas zonas genitais, a sua consagração na factualidade assente é o que indelevelmente resulta das regras da lógica e da experiência comum, como consequência normal das condutas ilícitas dos arguidos, nos diferentes momentos das suas actuações. Em particular às Declarações para Memória Futura de DD, apesar da sua idade e agitação emocional, consubstanciam as mesmas um conjunto de esclarecimentos espontâneos, não induzidos. Nesta premissa, explicou e confirmou de modo simples, coerente e sem equívocos assinaláveis, em conformidade com o que as regras da experiência comum nos transmitem para situações semelhantes: - a natureza das agressões de que era vítima do pai, traduzidas em ofensas verbais e físicas, designadamente, bofetadas e o episódio do arremesso da televisão, bem como as duas agressões sexuais ocorridas no quarto dos progenitores e na casa-de-banho da residência, sem nunca deixar de particularizar todo o circunstancialismo que envolveu estas práticas, designadamente, locais e frequência das mesmas, em parte confirmados pela progenitora CC que os presenciava na residência familiar (apenas quanto às agressões físicas e verbais); aludiu a todo um padrão comportamental do arguido enquanto pai e companheiro da mãe, que soube explicitar convincentemente nos vários momentos da sua intervenção com expressões como “ele estava bêbedo, virou costas e deu-me uma chapada” “Ele só me batia quando eu me metia à frente para defender a minha mãe” “e eu pagava nos meus irmãos (…) fechava a porta do quarto às chaves e metia eles lá para ele não poder descarregar também … nos meus irmãos” “sempre que o meu pai batia na minha mãe, a minha mãe (…) ou vinha para o meu quarto ou vinha para o quarto do meu irmão, ela fugia sempre” “ele batia quando não tinha dinheiro nem tabaco, batia sempre à minha mãe e eu um dia defendi a minha mãe (…) e eu levei com uma televisão” “eu tinha medo que ele me fizesse mal e me batesse” “ele … mandou-me pôr numa posição” “de joelhos”; a repetida reposta “sim” a perguntas como “bateu-te algumas vezes, é isso?” “E encostou o pénis a ti?” “Terá sido no rabo?” “porque estavas de costas, mas sentiste?” “Doeu?” “mas sentiste que tinha … o pénis no teu rabinho?”; e também “Olha e encostou só ou pôs mesmo o pénis dentro de ti?” a que respondeu “Pôs” “chegou-me a enfiar os dedos, e eu … ele disse para eu me calar, porque senão depois batia-me e eu não contei à minha mãe”; “Pôs os dedos dentro da tua vagina? Terá sido isso?”, a que respondeu “Sim” “Dois (dedos)” “isso (dedos) foi nas ... e na ... foi onde ele me violou” - e em relação às agressões à progenitora “Ele … ele batia à minha mãe a … atirava-lhe com coisas …” “E ele obrigava a minha mãe a pedir …” “ou empurrou e ela bateu com a cabeça no bico de … um armário ou assim e … e ela começou a sangrar aqui na sobrancelha”. O que a experiência nestes (e noutros) temas nos vai dizendo é que sempre que estamos perante criações fantasiosas, o mais natural e fácil, é assimilarem o relato eventualmente sugerido por outros e responder afirmativamente e com respostas curtas às questões colocadas, sempre que podem. Não é esse no entanto o caso dos autos; só quem viveu e/ou presenciou tais episódios os poderia ter relatado da forma genuína como o fez, sendo patente o vocabulário utilizado conforme à sua idade. O facto de ter contado o sucedido às testemunhas II e KK, respectivamente, tia e avó, maternas, como estas admitiram, ou seja, pessoas da sua confiança, evidencia indubitavelmente o mau estar sentido, designadamente, com as agressões sexuais infligidas pelo pai, e necessidade de falar sobre o sucedido; neste particular, ambas asseveraram a desassossego de DD (andava de um lado para o outro) que levou II a perguntar-lhe o que se passava, aspectos que precederam a confiança que DD precisava para lhes contar os abusos do pai, em termos compatíveis, quanto às circunstâncias de modo e lugar, com as suas DPMF. Anote-se que II, ao longo das suas declarações, evidenciou inimizade pela irmã CC e pelos progenitores, e, não obstante, corroborou as declarações de DD relativamente a estes abusos. Todos estes factos, aliados ao desconhecimento de qualquer interesse ou vantagem que poderia retirar da denúncia, fazendo novamente apelo às regras da experiência vigentes neste tipo de casos, reforça o pendor genuíno e credível das suas declarações. Resulta, assim, de forma evidente a simplicidade assinalável com que nas DPMF DD relatou os comportamentos do arguido de que foi vítima, sem deixar de ser igualmente desassombrada e inequívoca no afastamento dos que não foram (designadamente, a cópula vaginal descrita nos factos nºs 67 e 68 da acusação, e a exibição de fotografias com conteúdo pornográfico vertida no facto n.º 60 da acusação). As Declarações desta vítima também não saem infirmadas pelo Exame pericial médico-legal de fls. 117/119-v.º do Apenso “A”, onde se fez constar “é de admitir que a examinada mostrou ser capaz de responder a questões genéricas e a questões específicas, dando informações sobre acontecimentos do seu quotidiano (…) A examinada apresenta um discurso coerente e congruente em diferentes momentos da entrevista. O tipo de discurso e de narrativa, relativos às situações de abuso relatadas pela examinada, são congruentes com o seu nível de desenvolvimento e consonantes com os dados da avaliação psicológica, pelo que é de admitir não ter havido influência de outra pessoa na elaboração da história (…) mostrando facilidade em efectuar relatos e evocar factos com pormenor. Demonstra capacidade de testemunho (…)” concluindo-se que “… A examinada efectua a descrição dos factos, e dos detalhes periféricos, com ressonância afectiva e mantendo um relato congruente. A narrativa é apresentada de forma credível e consistente”. É consabido que o teor deste tipo de avaliação e suas premissas têm de ser livremente apreciadas pelo Tribunal com os restantes meios de prova produzidos, ao abrigo do disposto no art. 127º do CPP, por forma a extrair as conclusões que se reputam por verosímeis, a partir da conjugação dos mesmos. Vg. o decidido a propósito da apreciação e valoração da prova pericial no Ac. da RG datado de 13.07.2020 no âmbito do Proc. n.º 818/18.8GCBRG-A.G1, em que foi relatora a Sr.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Ausenda Gonçalves, ao estabelecer-se que “II. Porém, o perito apenas contribui para a decisão sobre os factos, não decide nem substitui o juiz no julgamento sobre os mesmos, em cujo âmbito este é o “perito dos peritos” e pode desvincular-se das conclusões periciais, apesar do seu valor reforçado – cujo juízo técnico, científico ou artístico às mesmas inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador –, desde que fundamente a sua divergência (cf. art. 163º do CPP)”. No entanto, feito este exercício, a conclusão a retirar é que o seu pendor objectivo, concatenado com as declarações da menor, nos permite a sua valoração como suporte seguro aos abusos sexuais. Neste segmento acusatório, ainda se teve em atenção os esclarecimentos de KK ao dar conta da razão adiantada por DD, à depoente e a II, para não contar os abusos a ninguém, mormente, à sua mãe, que sustentou na intimidação provinda do arguido AA. Bem ainda no teor do aditamento 1 de fls. 106 e o relatório de análises clínicas de fls. 107/108 do Apenso “A”, este último efectuado no seguimento do relato que a menor fez à avó e à tia dos abusos sexuais do pai, e que o justificaram. Em suma, perante a credibilidade demonstrada e sustentada no relato/conhecimento directo dos factos, nos termos acabados de expor, o Tribunal não poderia deixar de acolher, nesta parte, a versão da acusação. Revertendo agora às declarações de CC, as situações que relatou constituem o resultado do que de inequívoco e convergente resulta da versão por ela narrada nas DPMF, relativamente ao que se passou consigo e com os dois filhos, DD e EE, nas circunstâncias de tempo e lugar, apurados, depondo de forma objectiva e com arrimada credibilidade, tornando-se evidente, nos termos considerados assentes, que o relacionamento entre ela e o arguido AA foi tudo menos harmonioso (cfr. relatório pericial de clínica forense, entrevista social, de fls. 52/55 do Apenso “B”), sendo patentes os desequilíbrios dele e da dinâmica de todo o agregado, bem como uma clara atitude de aproveitamento e de dominância do arguido relativamente à ofendida, em face das maiores fragilidades por ela demonstradas, dominância que, sucessivamente, foi impondo pelo medo suscitado na vítima. Neste pressuposto explicou e confirmou de modo simples, coerente e sem equívocos assinaláveis, em conformidade com o que as regras da experiência comum nos transmitem para situações semelhantes: -as expressões e comentários de cariz depreciativo de que era alvo pelo arguido AA; os consumos excessivos e reiterados de bebidas alcoólicas por ele que configurou como uma das causas das várias altercações dadas como assentes; a natureza das agressões físicas de que era vítima, locais, início e frequência das mesmas, que situou principalmente a partir do nascimento do EE, traduzidas repetidamente em: murros e pontapés pelo corpo, bofetadas, puxões de cabelo e projecção do seu corpo contra a parede, agressão com varão de ferro, agressão com caneca que previamente partiu para potenciar as lesões provocadas com o arremesso do vidro partido contra o corpo dela, e, de um modo geral as várias agressões e lesões sofridas ao longo dos anos (cfr. relatório de perícia do dano corporal de fls. 35/37 do Apenso “B” conjugado com o auto de notícia de fls. 4 do mesmo Apenso e depoimento da ofendida, referente ao circunstancialismo de tempo, modo e lugar da agressão descrita nos factos provados nºs 22 e 23), ou seja, uma alusão clara ao mesmo padrão comportamental que DD já tinha descrito e que agora CC também soube explicitar convincentemente nos vários momentos da sua intervenção. Pronunciou-se ainda sobre o circunstancialismo das ameaças proferidas contra a sua vida, inclusivamente, com recurso a facas; as perseguições e esperas junto dos locais de trabalho, e as que a levaram a despedir-se para evitar altercações com a entidade patronal; e, por fim, a proibição dos contactos sociais e familiares que abrangiam os progenitores dela. A desconsideração e indiferença pelo bem estar da ofendida não se esgota nos impropérios de carácter injurioso que frequentemente lhe dirigia, estendendo-se à obrigação de mendigagem a que a votava com o intuito de obtenção de proveitos quer para o agregado quer para as necessidades dele (“ele batia-me porquê, porque ele não tinha tabaco Doutor, mandava-me pedir”, “Obrigava-me a ir pedir com os meus filhos”), ao facto de não permitir o recurso a tratamento médico às lesões que lhe infligia em resultado das agressões, outra coisa não lhe restando do que tratar-se a ela própria com o que tinha em casa, chegando, inclusivamente, o arguido a vedar-lhe o acesso à rua para camuflar as lesões resultantes do seu comportamento ilícito, evitando que o contasse. Mais explicou, com idêntica genuinidade, que muitas das situações experienciadas vieram a ser presenciadas pelos filhos DD e EE, a quem atribui a intervenção no sentido de reiteramente porem cobro às agressões do pai, ao explicar “Ele puxava-me os cabelos, espetava-me a cabeça, à frente dos meus filhos, contra as paredes” “o EE sempre metia-se no nosso meio, batia-me a mim, batia ao EE”, querendo com isto dizer que os filhos mais velhos assumiam participação activa na defesa da integridade física dela, aspecto que mereceu a consentaneidade do relato da filha DD. Importa, pois, sublinhar que, ao longo do seu depoimento, a ofendida não deixou de demonstrar rigor, seriedade e capacidade de pormenor nos sucessivos acontecimentos, sem ausências de verdade nos esclarecimentos prestados, falando sempre de modo emotivo e visivelmente afectada, mas nem por isso deixando de ser objectiva e assertiva nas suas asserções, acabando por confirmar, grosso modo, os principais factos vertidos na acusação. As testemunhas LL, seu pai, e KK, sua mãe, embora constrangidos pela temática, revelaram de modo isento e credível, terem presenciado alguns dos factos que descreveram, evidenciando inequívoco conhecimento directo sobre o que viram e ouviram o arguido fazer à filha, designadamente, agressões, lesões/marcas, deslocações ao hospital, insultos, ameaças, consumo de bebidas alcoólicas em excesso por parte daquele (vd. declarações de LL), acrescentando a imposição de mendigagem, as dívidas e os parcos, por vezes, insuficientes proventos económicos do agregado e o medo que assolava a filha (e os netos), numa palavra, a disfuncionalidade que caracterizava a relação. Os seus esclarecimentos, conjugados com os das duas vítimas e a prova documental recolhida ao longo do período em análise, serviram ainda para o Tribunal estabelecer os vários locais onde o agregado residiu, já que foram várias as casas por eles arrendadas, nos termos dados como assentes; e também para assentar a factualidade referente à agressão ocorrida após a separação do casal, quando foram visitar DD à Instituição ... e ali encontraram o arguido, cujos depoimentos foram criticamente conjugados com o teor do aditamento n.º 4 de fls. 200 (e 298). Foi assim possível ao tribunal aferir as circunstâncias em que as situações de violência e opressão se iniciaram e desenrolaram, bem como as repercussões que a nível físico, emocional e psicológico, se fizeram sentir na pessoa de CC, que o demonstrou na forma como depôs. Com efeito, se conjugarmos as suas declarações com os depoimentos de DD e dos seus progenitores, segundo máximas de experiência comum e critérios de razoabilidade lógica, temos de concluir serem os seus esclarecimentos verosímeis e muito próximos da realidade dos factos, todos comprovando o efectivo e abrangente domínio do arguido sobre a pessoa, liberdade e movimentações da ofendida, a violência empregue, agressividade e falta de respeito, ou seja, formas de tratamento humilhantes e degradantes que tem dispensado à companheira, rebaixando-a e maltratando-a física e psicologicamente, nos termos demonstrados. Em específico à agressão sexual, na ausência de melhor colaboração por parte dos arguidos com vista à descoberta da verdade material, mais uma vez assentou a convicção deste tribunal no depoimento da ofendida CC, com quem o arguido AA viveu por período relevante em união de facto (conjuntamente com os filhos menores), nas várias residências comuns onde, a partir de certa altura o arguido FF também passou a habitar durante alguns anos, sendo transversal a todos os depoimentos que a partir da institucionalização dos menores, os dois arguidos e a vítima partilharam residência até à data destes factos. Como já vem dito, o depoimento da vítima prestado em fase de inquérito, logrou convencer este tribunal no fundamental do que se passou naquele dia, atestando o comportamento violento, dominante e inescrupuloso do arguido AA ao qual o arguido FF se juntou nos actos sexuais praticados, a invasão por ambos do quarto onde descansava, e o que depois se lhe seguiu, nos termos narrados pela própria, não deixando este tribunal de estar especialmente atento à coerência do seu relato e respetiva componente emocional, ao descrever, como descreveu, o modo como o arguido AA a agrediu e imobilizou, pela força, contra a almofada, a insultou e molestou sexualmente, na cama, seguido do arguido FF a quem incentivou para fazer o mesmo, e, num segundo momento, em pé, aqui, conjunta e, simultaneamente, com o arguido FF, cujas participações foram por ela assertivamente distinguidas e caracterizadas, tudo decorrente de um claro aproveitamento pelo arguido AA e, posteriormente, pelo arguido FF, da maior fragilidade em que se encontrava, à noite, sozinha e em desvantagem física. Em abono da sua versão, também KK, que se encontrava em ... quando CC para lá fugiu, assegurou que quando a viu, estava arrebentada, pisada, abalada, toda a tremer, confirmando a versão das agressões e dos abusos sexuais relatada pela filha, nos termos que esta trouxe a Juízo. Relatou, ainda, a ofendida, na perspetiva deste tribunal, de forma credível, os sentimentos de inquietação, medo e repulsa por si vivenciados ante a conduta dos arguidos, que agiram com o propósito concretizado de a maltratar do ponto de vista sexual, físico e psicológico. Em relação à data da prática dos factos, a ofendida não a logrou particularizar; já a irmã II veio indicar uma data do mês de Fevereiro anterior à da acusação (primeiro fim-de-semana desse mês), pretendendo dar a ideia que os actos sexuais relatados pela irmã teriam sido praticados antes do por ela dito, com o intuito de pôr em causa a isenção de CC e instalar a dúvidas sobre os abusos (ou a sua gravidade), o que reforçou ao aludir a uma suposta reconciliação da irmã com o arguido AA, posteriormente a estes factos. Sucede que, para além da evidente animosidade manifestada, a que já nos reportamos, nem CC, nem os progenitores LL e KK, confirmaram a reconciliação, antes tendo referido que depois de ... CC veio residir em casa deles – razão pela qual se deu como assente a data de 15.02.2020 como sendo a do fim do relacionamento entre CC e AA –, a que acresce não terem feito alusão ao fim-de-semana de 1 de Fevereiro, o que seria expectável uma vez que, como II afirmou, correspondeu ao aniversário do LL, pelo que não teve, o seu depoimento, a virtualidade de infirmar a tese da acusação. Nesta conformidade, tendo CC adiantado a data de 15.02.2020 aquando da apresentação da queixa em 25.02.2020, ou seja, numa altura mais próxima dos factos, para os conseguir recordar, do que quando prestou DPMF, sem que se tivesse feito prova em contrário do vertido no Auto (de fls. 4 e ss.), é essa a data que se tem por suficientemente segura para a prática dos factos. Tudo visto e conjugado, e porque na perspetiva deste tribunal aquilo que foi credível foi o relato da ofendida, devidamente contextualizado e, não infirmado por qualquer outro elemento de prova, temos como assente e relevante essa sua versão dos factos. Para além disso, No que concerne ao circunstancialismo da desistência de queixa perante a PJ, na formulação da sua convicção positiva o tribunal valorou o teor do Auto de fls. 122/123 (que, além do mais, atesta a data da “desistência”) conjugadamente com o depoimento da ofendida CC, cujas declarações perante a PJ foram por ela adequada e credivelmente, explicadas, as quais, associadas à personalidade revelada pelo arguido, lograram convencer o tribunal. Por fim, em relação a EE, não obstante ter usado da prerrogativa de não prestar declarações, as condutas imputadas ao arguido foram, no essencial, inequivocamente descritas e corroboradas em relação aos vários episódios dados como assentes pela sua mãe CC e pela irmã DD, ao aludirem às várias agressões ocorridas em contexto de violência contra a ofendida CC (quando sucessivamente se interpunha entre eles durante as agressões físicas e/ou verbais), ou directamente contra EE - de que se destaca a agressão com a caneca de vidro -, aspectos consentaneamente descritos pelas duas ofendidas e pela testemunha MM, sua professora à data, ao confirmar a lesão no rosto dele (pisadura), no dia seguinte, na escola, depoimento concatenado com o teor da sua comunicação dirigida à CPCJ de fls. 5, e do email que se lhe seguiu de fls. 4, ambos do Apenso “C”. Também aqui as testemunhas LL e KK, avós do menor, asseveraram credivelmente tê-lo visto com um olho pisado, que o menor justificou perante o avô com o episódio do arremesse da caneca de vidro, referindo-se ambos ao período em que isso aconteceu – antes da institucionalização dos menores – reforçando assim a ampla prova coligida que, por sinal, não se esgota por aqui, ao servir ainda para formar a convicção do Tribunal o teor do relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 73/75 do Apenso “B”, cuja autenticidade não foi posta em causa, sendo certo que a origem e natureza das lesões (e período de consolidação), circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram produzidas têm total correspondência com as declarações das testemunhas, credibilizadas pelo Tribunal dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova. Por todo o exposto, não restam dúvidas que possui o Tribunal um conjunto de prova directa que conjugada entre si permite concluir pela comprovação segura da factualidade considerada assente. Uma derradeira nota quanto aos factos não provados: Para além de tudo que vem dito e acima se explicou, os mesmos assim foram considerados por não ter sido produzida prova alguma e/ou suficiente, susceptível de permitir ao Tribunal formar uma convicção segura da sua verificação. Os arguidos permaneceram em silêncio. Adentro deste quadro factual e, em face da natureza da matéria em discussão, a prova (directa) por excelência da mesma residiria nos depoimentos das vítimas que, todavia, não aludiram à sua verificação, não os confirmaram ou, simplesmente, negaram que se tivessem passado conforme o descrito na acusação, chamando-se a atenção para o depoimento de DD no afastamento de parte dos abusos sexuais imputados no quarto da residência (in casu, cópula vaginal). Donde, inexistindo testemunhas oculares dos factos ou outros elementos de prova que, de modo categórico, permitissem ao Tribunal formar convicção segura da factualidade descrita na acusação e, em concreto, apurar se foram os arguidos autores de tais factos, consoante o seu grau de participação definido pelo Ministério Público, outro caminho não restou ao Tribunal do que concluir pela sua não verificação. - Atendeu-se ainda aos teores dos Relatórios Sociais na determinação das condições e percurso de vida dos arguidos, e aos seus Certificados de Registo Criminal.» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP. No recurso de AA suscitam-se as seguintes questões: - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - da validade da desistência de queixa quanto ao crime de violação feita por CC em 6/07/2020 junto de OPC; - qualificação jurídica dos crimes de violência doméstica por que foi condenado relativamente aos seus filhos DD e EE; Por sua vez as questões suscitadas no recurso de FF são as seguintes: - impugnação da matéria de facto e violação do princípio do in dubio pro reo; - a questão da validade da queixa apresentada pela ofendida CC quanto ao crime de violação; - violação do princípio do contraditório aquando da tomada de declarações para memória futura de CC. - verificar se, no caso concreto, estão preenchidos os elementos típicos do crime de violação quanto ao arguido FF. Desde já consignamos que é possível proceder à apreciação conjunta dos recursos atenta a similitude das questões particularizando onde se tornar necessário. Cumpre apreciar! Da impugnação da matéria de facto Das conclusões dos recursos indicia-se que ambos os recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto. Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art.428 do CPP. Porém, o modelo de recurso em processo penal português não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efetuado pela primeira instância, no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas. A credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do Julgador e a sua aplicação concreta, apenas poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, já que, o Julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora uns em detrimento de outros sempre com o objetivo de perseguir a verdade material. Ao tribunal de recurso cabe nesta matéria analisar o relato efetuado pelo juiz de primeira instância e controlar a sua plausibilidade, ou seja, a verosimilhança do raciocínio explanado na sentença com o sentido comum. Na verdade, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1ª instância. E citando o Sr. Conselheiro Souto Moura no Acórdão do STJ de 15/07/2008, disponível em www.dgsi.pt: «não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em primeira instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. Serve para dizer que o trabalho que coube à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, e da fundamentação feita da decisão por via deles, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.» Ora, a decisão de facto da primeira instância pode ser posta em causa por via da revista alargada mediante a invocação dos vícios previstos no art.410 nº2 do CPP e por via da impugnação ampla da matéria de facto nos termos previstos no art.412 do mesmo diploma. O arguido AA impugna os factos provados sob os pontos 1, quanto à data de 15/02/2020, 34 na parte em que refere CC conjuntamente com seus pais e 36 a 81. Em seguida acrescenta o recorrente que em sua opinião o Tribunal a quo fez uma errada valoração da prova, invocando a al. c) do nº2 do art.410 do CPP. Aqui chegados desde logo nos deparamos com uma errada interpretação dos conceitos, porquanto, o erro notório, enquanto vício previsto no art. 410 nº2 do CPP, apenas se verifica quando estamos perante um erro de raciocínio percetível no próprio texto da decisão, que consiste em dar como provado ou como não provado determinado facto contrariando as regras da experiência ou da lógica – intolerância lógica. Trata-se de desacerto evidente e objetivamente percetível por todos, de acordo com as regras gerais da experiência; isto é, a decisão dá como provadas circunstâncias ou factos, que notoriamente não poderiam ter acontecido dessa forma. Devendo os vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP resultar evidentes do próprio texto da decisão recorrida, eles não dependem da forma como se valora a prova produzida nos autos, e estando a decisão recorrida explicitada em termos de motivação de forma percetível e com uma estrutura lógica isenta de contradições que excluem não só o invocado erro notório na apreciação da prova, como os restantes vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, que não se vislumbram no texto da decisão recorrida, não existe fundamento para alterar da decisão sobre a matéria de facto por via da revista alargada. Por outro lado, quando pretenda impugnar a decisão de facto por via da impugnação ampla o recorrente tem de ter presente o disposto no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP: «3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» No caso concreto o arguido AA insurge-se quanto à data indicada como o fim da coabitação com a ofendida CC. Porém, não indica qualquer elemento de prova demonstrativo de que a data não seja aquela ou que infirme o explicitado na motivação do Acórdão recorrida quanto a este ponto: «… tendo CC adiantado a data de 15.02.2020 aquando da apresentação da queixa em 25.02.2020, ou seja, numa altura mais próxima dos factos, para os conseguir recordar, do que quando prestou DPMF, sem que se tivesse feito prova em contrário do vertido no Auto (de fls. 4 e ss.), é essa a data que se tem por suficientemente segura para a prática dos factos.» E tendo ficado demonstrado nos autos sob o ponto nº70 que o arguido AA anunciou perante CC que, caso a mesma não desistisse da queixa apresentada, a matava a ela e aos filhos, o que a motivou a declarar, perante a Polícia Judiciária, que desistia da queixa contra ambos os arguidos, sendo que apenas o fez por sentir medo que o arguido AA atentasse contra a sua vida, não correspondendo, tal desistência, à sua vontade real e livre, também a explicação dada pela vítima, na altura, daquela desistência de que ponderara a sua vontade de desejar procedimento criminal por se ter reconciliado com o companheiro, não pode colher. No que respeita à ida de CC conjuntamente com os seus pais Instituto de Solidariedade Social ..., sito na Rua ..., ... no dia 29 de Agosto de 2020, cerca das 16H10, onde também se havia deslocado o arguido AA para visitar a filha DD que ali se encontrava internada, (ponto nº 34 dos factos provados), o que releva não é se a ofendida foi com os pais ou se os quatro, (ofendida, arguido e pais da vitima), se encontraram naquele local, mas sim, o facto de a agressão ter sido perpetrada pelo arguido com vista a impedir que a CC fosse embora com os pais, o que resulta claro do depoimento de LL pai da ofendida que relatou que tiveram de chamar a GNR, o que deu origem ao aditamento nº4, junto a estes autos com data de 1/09/2020. Quanto aos restantes factos impugnados o recorrente AA alega que os factos provados sob os números 36 a 81 deverão ser julgados não provados por absoluta e segura prova da sua ocorrência. – cfr conclusão 3. Pela forma como impugna apenas alegando não existirem provas para sustentar a condenação verifica-se que o recorrente apenas discorda da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção. No entanto temos que afirmar que o Tribunal recorrido esclareceu de forma clara as razões por que deu os factos como provados, sustentando-se nos depoimentos das testemunhas de acusação que lhe mereceram credibilidade por os ter como isentos e espontâneos, explicitando igualmente aqueles que não valorou e a razão pela qual não o fez. O recorrente FF também parece pretender impugnar a matéria de facto desacreditando as declarações da ofendida CC. Porém, este recorrente nem sequer especifica os factos que pretende impugnar não cumprindo minimamente os requisitos de que o art. 412 nº3 faz depender a impugnação da matéria de facto. Tendo a matéria de facto vários itens, é essencial a indicação de quais os pontos que o recorrente visa impugnar. Na verdade, e tendo por base o disposto no art. 412 nº3 verifica-se que a impugnação da matéria de facto tem traduzir-se na indicação dos pontos que na opinião do recorrente foram incorretamente julgados, e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, na explicitação clara das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal. A impugnação factual com indicação das provas atinentes, traduz-se na especificação dos fundamentos pelos quais não é possível acolher a motivação da convicção do tribunal recorrido, e, por conseguinte, permitem a alteração da decisão de facto. De outra forma, ficaria prejudicada a livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida e, prejudicada ficava a função da motivação da sua convicção e, em consequência, a natureza do recurso como remédio jurídico, e a independência do Tribunal a quo na livre convicção. Somente no caso de as provas indicadas não suportarem a motivação dessa convicção, é que a matéria de facto constante da decisão recorrida, pode e deve ser impugnada, por tais provas imporem uma decisão diversa. Aqui chegados impõe-se a conclusão que nenhum dos recorrentes indicou quaisquer elementos de prova que impusessem uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, e por esse motivo, possibilitassem a alteração da matéria de facto. Inexistindo prova que imponha decisão diversa improcede necessariamente a impugnação da matéria de facto feita por ambos os recorrentes. Da violação do princípio do in dubio pro reo O recorrente FF considera que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o princípio do in dubio pro reo. Vejamos! Este princípio impõe-se na valoração da prova e é corolário da presunção de inocência constitucionalmente consagrada no art.32 nº2 da CRP. Aplica-se sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, e estabelece que se decida no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido. Ou seja, ocorre violação do referido princípio quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios aplicáveis em matéria de direito probatório, resulte que as deveria ter tido... No caso concreto em análise não se indicia minimamente que o Tribunal Colectivo que procedeu ao julgamento tenha ficado com dúvidas sobre os factos que declarou assentes e quando assim foi consignou os factos como não provados como se vê, a título de exemplo, dos factos sob os pontos 69 e 81 da factualidade não provada. Pelo exposto, no caso concreto nada determinava a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Questão da validade da queixa apresentada pela ofendida CC quanto ao crime de violação Ambos os recorrentes se insurgem por não ter sido considerada a desistência feita pela ofendida CC em 6/07/2020, perante OPC, relativamente à queixa apresentada em na divisão policial de ... da PSP em 15/02/2020, respeitante ao crime de violação em que foram intervenientes ambos os arguidos. Sucede que nos autos a partir de 29/08/2020 quando ocorre o episódio de agressão junto das instalações do Instituto de Solidariedade Social ..., sito na Rua ..., ..., a vítima verbaliza aos OPCs que tem receio do arguido AA, o que corrobora em 27/01/2021 quando recebe o equipamento de Teleassistência que lhe foi entregue na Esquadra da PSP ..., onde referiu ter muito medo do arguido AA, e temor de que aquele em liberdade a volte a atormentar e a fazer-lhe mal. – veja-se o aditamento nº6 junto aos autos em 28/01/202. Posteriormente em 22/04/2021 a ofendida é ouvida por magistrado do MP e declara que: «Relativamente ao crime de violação praticado pelo arguido AA e FF, no ano passado (2020, antes da pandemia), antes de mais refere que este último viveu em sua casa, com o arguido AA e com os filhos da depoente. Desistiu da queixa perante a PJ, porque o AA a ameaçou, dizendo-lhe que se não desistisse da queixa a matava, e a depoente, com medo, desistiu. Esta ameaça foi proferida uma semana antes de a depoente ter prestado depoimento perante a PJ, ou seja, uma semana antes de ter apresentado a desistência.» Nessa inquirição a ofendida CC reafirma a sua vontade de que o procedimento criminal prossiga quanto a ambos os arguidos. Tais factos deram origem à acusação do MP contra o arguido AA por crime de coação na agravada, na forma consumada, relativamente à ofendida CC e consubstanciaram-se no facto provado sob o ponto 70 da factualidade dada como assente: «Em dia não concretamente apurado, seguramente anterior ao dia 6 de julho de 2020, o arguido AA anunciou perante CC que, caso a mesma não desistisse da queixa apresentada, a matava a ela e aos filhos, o que a motivou a declarar, perante a Polícia Judiciária, que desistia da queixa contra ambos os arguidos, sendo que apenas o fez por sentir medo que o arguido AA atentasse contra a sua vida, não correspondendo, tal desistência, à sua vontade real e livre.» Não tendo o arguido sido condenado por este crime porquanto o Acórdão recorrido considerou que tais factos não se encontrariam numa relação de concurso efectivo com o crime de violência doméstica nos seguintes termos: «A expressão que o arguido dirigiu a CC após ter tomado conhecimento da apresentação de queixa pelo crime de violação, traduzida em ameaças contra a sua vida e dos seus filhos, é-lhe imputada pelo Ministério Público autonomamente sob a forma de crime de coacção agravada. Vejamos, (…) No caso dos autos, propendemos para afastar a presença de dois delitos, o que se justifica pelo facto de o bem jurídico inerente ao crime de violência doméstica assumir natureza bem mais abrangente, pois que abarca todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a dignidade e bem estar da vítima, entre os quais, as ameaças e coacções que lhe são dirigidas; pelo que, a expressão do arguido (e o receio sentido pela vítima) constitui apenas mais um acto de execução susceptível de atentar contra o valor jurídico complexo presente no regime previsto no art. 152º. Isto para dizer que se assiste a uma relação de consumpção do crime de violência doméstica em relação ao crime de coacção, característica do concurso aparente presente entre ambos, impedindo que se alavanque a sua autonomização. E, nessa medida, foi tal expressão factualmente valorada no preenchimento dos elementos objectivos para o crime de violência doméstica.» Ora, como resulta dos factos provados nos autos a desistência do procedimento criminal expressa pela ofendida em 6/07/2020, não foi, como consta do auto de fls. 123 do processo principal, feita de “forma livre e esclarecida”, mas antes a sua vontade estava viciada pela ameaça de morte feita pelo arguido AA e pelo temor que aquele lhe incutia. No despacho de pronúncia proferido no termo da instrução requerida pelo arguido FF onde também foi suscitada a questão da validade da desistência da queixa formalizada pela ofendida CC, o Sr. juiz de Instrução considerou que: «… veio-se a apurar que tal desistência não foi livre e esclarecida por a ofendida à data da desistência se encontrar com receio e medo dos arguidos» pelo que, pronunciou os arguidos: «nos exatos termos da acusação pública e sua subsunção jurídica», não atribuindo qualquer relevância ao auto de desistência. Já o Acórdão recorrido sobre este tema apenas refere na motivação: «No que concerne ao circunstancialismo da desistência de queixa perante a PJ, na formulação da sua convicção positiva o tribunal valorou o teor do Auto de fls. 122/123 (que, além do mais, atesta a data da “desistência”) conjugadamente com o depoimento da ofendida CC, cujas declarações perante a PJ foram por ela adequada e credivelmente, explicadas, as quais, associadas à personalidade revelada pelo arguido, lograram convencer o tribunal.» Vejamos! A desistência do procedimento criminal prevista no art. 116 do CP pressupõe que o titular do direito de queixa expresse a sua determinação de desistir na plenitude da sua liberdade de ação e decisão e que não esteja a sofrer uma pressão psicológica para praticar uma conduta contrária à sua vontade, em violação da autodeterminação do declarante/ofendido. Na verdade, a desistência da queixa constitui um ato de vontade de fazer cessar o efeito da denúncia anteriormente exercida. Se a vontade expressa não corresponde à vontade real do titular do direito de queixa como ficou demonstrado nos presentes autos, o auto de desistência não pode produzir os efeitos legais de extinção do procedimento criminal, porque a vontade do titular do direito estava manipulada de forma criminosa. A desistência não exige forma, mas tem de se assumir concludente, unívoca e inequívoca. Não se verificando-se a liberdade da vontade e a regularidade da sua manifestação, não pode a mesma ser declarada válida e homologada. Sob esta questão veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 8/09/2014 relatado por João Lee Ferreira disponível em www.dgsi.pt. Mesmo nos negócios civis tem relevo o vício da vontade, - coação moral -para inviabilizar o negócio, com efeitos retroativos, nos termos do disposto nos artigos 255, 256 e 289 todos do C.Civil. Sobre a coação moral veja-se o Acórdão do STJ de 11/04/2013, relatado por Helder Roque, disponível em www.dgsi.pt onde pode ler-se: «… a coação moral é a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com intuito de extorquir a declaração negocial, actuando sobre a vontade negocial e determinando-a num sentido em que, de outra forma, se não determinaria.» Tudo visto, concluímos que no caso dos autos a desistência da queixa ora em análise não é válida por a vontade da ofendida CC não se mostrar livre. Bem andou, pelo o exposto, o Tribunal recorrido em não valorar a desistência lavrada em 6/07/2020, não se verificando a alegada violação do disposto no art. 116 nº2 do CP, nem do art. 51 do CPP como pretendem os recorrentes. Da violação do princípio do contraditório quando foram tomadas declarações para memória futura a CC. Alega o recorrente FF que foi violado o princípio do contraditório na fase da tomada de declarações para memória futura a CC por não terem sido facultados previamente aos defensores todos os elementos do processo. Vejamos! Por despacho do MP no inquérito, exarado em 4/10/2021 foi pedida a realização da tomada de declarações para memória futura a CC, DD e EE. Sobre este pedido recaiu o seguinte despacho do Sr. Juiz de Instrução, proferido em 8/10/2021: «Apesar de ser o juiz, na tomada de declarações para memória futura, a proceder à inquirição do declarante (cfr. art. 271.º, nº5, do C.P.P.), pensamos que, tendo em conta o princípio do acusatório característico do nosso processo penal, estando o processo em fase de inquérito e estando tal diligência condicionada ao impulso do M.P., arguido, assistente ou partes civis (art. 271.º, nº1, do C.P.P.), deverá o M.P. (ora requerente) indicar, com a precisão possível, os factos sobre que hão-de recair tais declarações. Aliás, assim o entende também Cruz Bucho (Declarações para memória futura, disponível em https://www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pdf, pág. 64 e segs.), que refere (e bem) a este propósito ser aplicável o regime da produção antecipada de prova do C.P.C. (por via da remissão operada pelo art. 4.º do C.P.P.), dispondo o actual art. 420.º, nº1, deste diploma (art. 521.º do C.P.C. de 1961, mencionado pelo citado Autor) que o requerente da prova antecipada, além de justificar sumariamente a necessidade da antecipação, “menciona com precisão os factos sobre que há de recair (…)”. Lembre-se, a este propósito, que estamos perante declarações destinadas a ser tidas em conta em julgamento, pelo que a sua recolha deverá revestir-se, o mais possível, dos formalismos e garantias daquele, à excepção dos que sejam incompatíveis, precisamente, com as razões da produção antecipada da prova. Ora, no requerimento que antecede, salvo o devido respeito por diferente opinião, longe está de ser precisa a menção dos factos sobre que hão de recair as declarações para memória futura, constituindo a diligência em causa, nos termos em que vem requerida, um intolerável desvio ao princípio do acusatório e às normas citadas. Assim, no que respeita às declarações para memória futura de CC, o M.P. limita-se a remeter para os depoimentos da vítima e para os factos que constam dos “autos de notícia e denúncia dos autos principais e apensos, bem como dos respetivos aditamentos”, sem indicar sequer as fls. a que se encontram os mesmos. No que respeita às declarações para memória futura de DD, o M.P. remete para fls. 86 a 88 do apenso A e para “os restantes factos, suscetíveis de integrara prática do crime de violência doméstica, quer em relação a si, quer aos seus irmãos e à sua mãe”, sem concretizar minimamente tais “restantes factos”. Relativamente às declarações para memória futura de EE, refere o M.P. que “a matéria factual indiciada/apurada/sobre a qual recairá o depoimento, sem prejuízo de outros factos que a vítima possa vir a descrever no decurso do seu depoimento, é a constante dos autos de denúncia e notícia e respetivos aditamentos, em especial de fls. 65 a 66, 73 a 75, 77 a 78 do apenso B e fls. 5 do apenso C; deverá também ser questionado sobre os restantes factos, nomeadamente os atos de violência física, verbal, psicológica e sexual, que tenha presenciado, perpetrados pelo arguido na pessoa dos seus irmãos e da sua mãe.” Mais uma vez, os autos de denúncia e notícia e respectivos aditamentos apenas são parcialmente identificados, não se concretizando quais sejam “os restantes factos” sobre que deverá ser a testemunha inquirida, sendo obviamente conclusiva a referência aos mesmos. Por último, referindo o M.P. que a diligência deverá decorrer na ausência do arguido, a ser representado pelo Ilustre defensor, constata-se que nos presentes autos existe um outro denunciado, FF. Face ao exposto, devolva os autos ao M.P., a fim de: - suprir as omissões que vimos de expor relativamente aos factos sobre os quais pretende sejam tomadas as declarações para memória futura, concretizando-os o mais possível; - esclarecer se existem factos, e quais, que envolvam o denunciado FF e sobre os quais devam incidir as declarações, pois que, se assim for, haverá, em nosso entender, que nomear defensor ao mesmo.» Na sequência deste despacho judicial veio o MP, em 20/10/2021, a consignar no inquérito o seguinte, na parte respeitante às declarações da ofendida CC: «1) Existem efetivamente factos que envolvem o denunciado FF, sobre os quais incidirão as declarações a prestar pela ofendida CC, designadamente os de fls. 303 a 305 (até ao *, ou seja, até à 10.ª linha de fls. 305, inclusive). Por essa razão, desde já se p. a nomeação de Defensor a este denunciado, para que o represente na diligência, requerendo-se que a prestação das declarações para memória futura decorra sem a presença do denunciado FF. Quanto às restantes testemunhas que irão prestar declarações para memória futura, EE e DD, inexistem razões para que o denunciado esteja presente, uma vez que as crianças não presenciaram os factos imputados a esse denunciado (suscetíveis de integrarem a prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, agravado nos termos do disposto no artigo 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal) e os factos sobre os quais previsivelmente prestarão depoimento não são da responsabilidade do denunciado FF. 2) Quanto à delimitação da matéria factual sobre que incidirão as declarações para memória futura, dir-se-á que: a. A vítima CC prestará depoimento à matéria constante dos autos de inquirição de fls. 302 a 308 e 335 a 337 dos autos principais, de fls. e 99 a 103-v.º do apenso A e de fls. 9 do apenso D, cujo teor se dá por reproduzido para os efeitos legais, uma vez que prestou depoimento exaustivo a praticamente toda a matéria investigada nos presentes autos, pelo que o referido auto de inquirição poderá ser utilizado pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, se assim o entender, como “guião” para a diligência de declarações para memória futura; bem como fls. 249 e 298 dos autos principais; fls. 52 a 55-v.º e 65 a 66 do apenso B; cujo teor se dá por reproduzido para os efeitos legais;» Em 26/10/2021 O Sr. Juiz de Instrução Criminal ordenou que se diligenciasse por nomear defensor oficioso ao denunciado FF para estar presente na diligência a realizar para tomada de declarações para memória futura. Nesse mesmo dia foi indicado pela Ordem dos Advogados para assegurar a defesa do recorrente FF a Drª NN. Para a realização da diligência em causa foi designado o dia 23 de novembro pelas 9h e 45m encontrando-se presentes os defensores oficiosos do arguido AA e do denunciado FF que ainda não fora constituído arguido nos autos. – cfr auto de inquirição. A defensora nomeada ao recorrente FF foi notificada da diligência a realizar em 23/11, via email, em 28/10/2021, não constando dos autos que tenha requerido a consulta dos mesmos para se inteirar do teor da inquirição a levar a efeito, nem que tal consulta lhe tenha sido negada. Cumpre à defesa definir a melhor forma assegurar os interesses da pessoa a defender, não cumprindo ao Tribunal fornecer os elementos de um processo se tal não for solicitado. No caso em análise o Tribunal cumpriu as formalidades previstas no art. 271 do CPP, nomeou defensor ao arguido FF apesar de este ainda não estar constituído arguido, e não resulta dos autos que lhe tenha sido vedado o acesso à consulta do processo. Assim, não se vislumbra qualquer violação do contraditório no que respeita à realização deste ato como alega o recorrente, improcedendo, pelo exposto, este argumento do recurso. Da subsunção jurídica dos factos provados como crimes de violência doméstica contra os menores DD e EE Pretende o recorrente AA que na procedência da impugnação à matéria de facto, importa proceder à convolação dos crimes de violência doméstica por que foi condenado relativamente aos menores DD e EE, para crimes de ofensas à integridade física qualificada. - cfr. conclusão 9. Ora, face à improcedência da impugnação da matéria de facto – (questão já apreciada) - fica o conhecimento desta questão prejudicada. Da subsunção jurídica dos factos provados quanto ao arguido FF no crime de violação. Considera o recorrente FF que não estando provados atos de constrangimento da vítima praticados por si, ou que estivesse em posição de domínio relativamente à mesma, não deveria ser condenado pelo crime de violação. Nos autos ficou demonstrado que após os arguidos chegarem a casa, o AA trancou a porta à chave e escondeu as chaves, e dirigiram-se ambos ao quarto que aquele partilhava com CC, onde esta se encontrava a descansar na cama. – facto provado sob o ponto nº47. Depois de o AA rasgar o pijama à CC e a deixar nua, os dois arguidos despiram-se. – factos provados sob os pontos 48 e 49. O AA disse ao arguido FF para também manter relações sexuais com CC. – facto provado sob o nº55. De imediato, o arguido FF introduziu o seu pénis ereto na vagina de CC, sem fazer uso de preservativo, e efetuou movimentos de vai e vem, enquanto a CC mantinha a mesma posição, de barriga para baixo com a cara na almofada e AA mantinha a mão na boca dela, impedindo-a de gritar de forma audível. – factos provados sob os pontos 56 e 57. Depois, em circunstâncias não concretamente apuradas, sempre através do uso da força física, levantaram CC e mantendo-a nessa posição, o arguido FF aproximou-se pelas costas dela e introduziu o seu pénis ereto, sem preservativo, no ânus da mesma, efetuando em seguida movimentos de vai e vem. – facto provado sob o ponto nº59 Em simultâneo, o arguido AA colocou-se de frente para CC, introduziu o seu pénis ereto na vagina dela, sem usar preservativo, e efetuou movimentos de vai e vem, tendo ambos os arguidos ignorado o choro e as súplicas da CC. – factos provados sob os pontos 60 e 61. Os arguidos AA e FF agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano comum, ambos sabendo que mantinham, nas circunstâncias acima enunciadas, as descritas relações sexuais, sem preservativo e, ainda, no caso do arguido AA, coito oral, tudo, contra a vontade e sem o consentimento de CC, usando a força física, agressões físicas, ameaças contra a vida e integridade física, bem como a circunstância de atuarem os dois em conjunto e de com ela residirem, para, dessa forma, lograrem concretizar tais atos sexuais, o que conseguiram, tendo conhecimento que desse modo lesavam a liberdade sexual de CC e que desconsideravam a sua saúde, já que podiam transmitir-lhe doença infetocontagiosa de que, porventura, fossem portadores, não descurando ainda, o arguido AA, do ascendente emocional que sobre ela criara, resultante da circunstância de ser seu companheiro e pai dos seus filhos, circunstâncias que conheciam e que quiseram. – facto provado sob o ponto nº78. Os arguidos AA e FF agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. – facto provado sob o ponto nº81. Relativamente à questão em análise pode ler-se no Acórdão recorrido: «De notar em relação ao arguido FF que, não obstante ter sido incitado pelo arguido AA para manter as relações sexuais com a vítima, em nenhum momento da sua actuação hesitou, tendo sido de livre vontade que ofendeu tão severamente a vítima, nos termos em que o fez. Conclui-se, pois, que os arguidos praticaram sobre a ofendida actos de cópula vaginal, coitos anal e oral (aqui, apenas pelo arguido AA) e que o fizeram num contexto de violência física e psicológica, à revelia dos seus gritos e súplicas para pararem. E que a vítima foi surpreendida por uma sequência de actos que não queria praticar, receosa da violência perpetrada pelos arguidos sobre ela. Atendendo às circunstâncias da actuação conjunta vinda de caracterizar, é nossa convicção que estamos na presença de um esquema previamente gizado pelos arguidos ou, pelo menos, ao qual o arguido FF veio posteriormente a aderir, no sentido de praticarem com recurso a violência os descritos actos sexuais (ilícitos) na habitação onde todos residiam, sendo patente que ao longo do tempo por que perduraram tinham o domínio dos factos praticados, participando ambos, de forma activa e consoante os respectivos papéis, na execução conjunta. Destarte, é mister concluir que agiram em co-autoria. Resultou ainda provado que os arguidos sabiam que as suas condutas eram susceptíveis de pôr em causa o são desenvolvimento e liberdade de determinação sexual da vítima, quer como pessoa quer como mulher, actuando nas descritas condições espácio-temporais com intenção de por meio do corpo da ofendida, aproveitando-se das suas superioridades e força, físicas, isolamento, actuação conjunta, relação de coabitação e da incapacidade dela para evitar que concretizassem os seus intentos, se satisfazerem vil e sexualmente, estando bem cientes do caracter ilícito das suas condutas. Tal traduz o preenchimento do elemento subjectivo do tipo penal, em relação a cada um, na modalidade de dolo directo. Considerando a coabitação da vítima com os arguidos e o modo de execução dos ilícitos (conjuntamente por dois agentes), dúvidas não há também da subsunção das suas condutas às circunstâncias agravantes previstas no artigo 177º, n.º 1, al. b), n.º 4, do Código Penal, que ambos igualmente representaram e aceitaram. Não ocorrendo quaisquer causas de justificação, ao actuarem nos termos descritos, as condutas dos arguidos integraram o cometimento, em co-autoria material, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, n.º 2 alínea a), agravado nos termos do artigo 177º, n.º 1, alínea b), n.º 4 e n.º 8, do Código Penal, por que serão condenados.» Resultou, pois, demonstrado que o arguido FF aderiu à solicitação do coarguido AA e não se coibiu de com a vítima manter relações de cópula enquanto o coarguido a mantinha manietada com a mão dele na boca da ofendida para a impedir de gritar de forma audível. A adesão do FF à intenção criminosa do arguido AA veio a traduzir-se numa atuação em coautoria, o que pressupõe uma divisão de tarefas que facilita a ação conjunta, e é tratada pelo art. 26 do C. Penal como uma forma de autoria: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.» Na coautoria o domínio do facto concretiza-se no âmbito da divisão de tarefas com os restantes autores, pelo que, não se torna necessário que o arguido FF pratique atos de constrangimento da vítima, mas apenas que ele saiba que atua contra a vontade e sem o consentimento daquela, - (CC) -, e aproveite da violência física que o arguido AA exerce sobre aquela, por forma a satisfazer os seus próprios impulsos sexuais e molestar a vítima na sua autodeterminação sexual, como ficou assente na matéria de facto provada. Não subsistem dúvidas de que a conduta do arguido FF descrita nos factos provados preenche todos os elementos do tipo de crime de violação agravada, pelo qual o recorrente foi condenado em primeira instância p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164 nº1 al a) e 177 nº1 al b) e nº4, improcedendo também este argumento do recurso. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os Juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos dos arguidos AA e FF, confirmando integralmente o Acórdão recorrido. Cada um dos recorrentes suportará as custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs, sem prejuízo do disposto no art. 4º nº1 al. j) do Regulamento das Custas Judiciais quanto ao arguido AA por se encontrar recluído. Porto, 9/10/2024 Relatora: Paula Cristina Guerreiro 1ª Adjunta: Paula Natércia Rocha 2ª Adjunta: Madalena Caldeira |