Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1314/17.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: CAPACIDADE SUCESSÓRIA
INDIGNIDADE
DECLARAÇÃO JUDICIAL
PERDA DE CHANCE
DANOS INDEMNIZÁVEIS
FALTA DE PROVA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202002201314/17.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em termos da indignidade enquanto incapacidade sucessória haverá que distinguir as situações em que os bens que integram a herança estão na posse do indigno, das situações em que tal não acontece, já que só nas primeiras situações referidas se tornará necessária a declaração da indignidade por decisão judicial em ação a intentar para o efeito dentro dos prazos previstos no referido artº 2036º do CC.
II - Nas situações referidas em segundo lugar, em que os bens ainda não se encontram na posse do autor dos factos delituosos a que a lei faz corresponder a indignidade sucessória, esta poderia ser invocada a todo o tempo por via de exceção, por aplicação do disposto no artº 287º, nº 2 do C.Civil entendida esta norma como norma de caráter genérico.
III - Desta consideração decorre que, não estando provado, na situação em análise nos autos, que o homicida tivesse chegado a entrar na posse dos bens que integravam a herança aberta por óbito da vítima, seu pai, não seria necessária a declaração judicial daquela indignidade sucessória para que o autor obstasse a que o homicida beneficiasse da herança aberta por morte da vitima seu pai.
IV – E por isso o réu, demandado enquanto advogado, por ter deixado caducar o direito a declarar judicialmente a indignidade sucessória daquele, não possa ser responsabilizado pelo facto de, com vista à obtenção da declaração judicial dessa indignidade, o autor ter aceitado outorgar uma transação judicial em condições que reputa de desvantajosas.
V - não existindo qualquer incerteza entre a atuação ilícita imputada ao réu – a intempestividade da propositura da ação com vista à declaração da indignidade sucessória com fundamento em condenação por homicídio doloso - e a improcedência da mesma por caducidade, os danos a indemnizar teriam de ser, nos termos gerais, aqueles que se viesse a comprovar terem ocorrido como consequência da referida caducidade da ação, e não apenas a perda de chance de obviar a esses danos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 1314/17.6T8PVZ.P1
Relator: Desembargador Freitas Vieira
1º Adjunto: Desembargador Madeira Pinto
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B… demandou na presente ação C…, advogado) invocando o contrato de mandato judicial que celebrou com ele e a violação pelo réu dos deveres a que nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados se encontrava adstrito na execução desse mandato judicial, ao deixar decorrer o prazo de caducidade legalmente previsto para a propositura da ação com vista à declaração da indignidade sucessória do seu neto, D…, autor do homicídio do próprio pai, filho do autor, o que terá implicado que o autor tivesse que aceitar as condições – pagamento de €150.000,00 euros - impostas por aquele seu neto para confessar o pedido na parte respeitante à declaração da indignidade sucessória.
A ré E…, S.A. foi por sua vez demandada com fundamento no contrato de seguro outorgado entre a Ordem dos Advogados e aquela Ré da qual o réu beneficiava por força da inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados.
Peticionava assim a condenação dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de EUR 151.469,88 correspondente aos danos patrimoniais sofridos, bem como na quantia de 30.000,00€, a título de indemnização por danos morais, e bem assim a quantia que se liquidasse em momento próprio correspondente ao prejuízo sofrido com a paragem das empresas detidas pelo filho do Autor, acrescidas todas as verbas de juros de mora à taxa máxima legal a contar desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Tendo os réus contestado os autos prosseguiram para julgamento, no seguimento do que foi proferida sentença na qual, depois de fixada a matéria de facto tida como assente, se considerou ter havido efetivamente violação dos deveres a que o réu, enquanto advogado, se encontrava adstrito para com o autor, concluindo no entanto que, em termos de danos patrimoniais alegados pelo autor, o réu seria absolutamente estranho ao contrato de transação e aos acordos apendiculares celebrados entre o autor e D…, não havendo qualquer relação causal entre a sua atuação e o pagamento pelo autor do referido valor de € 150.000,00, considerando como dano patrimonial indemnizável apenas o correspondente à quantia de € 1.102,00, entegue pelo autor a pedido do réu no âmbito do mandato judicial que lhe havia sido conferido.
Considerou-se ainda a existência de danos não patrimoniais indemnizáveis concluindo-se na parcial procedência da ação, pela condenação solidaria dos réus a pagar ao autor:
a) a quantia de € 1.102,00 acrescida de juros, contados desde a data de citação, e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ;
b) a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados desde a data de prolação desta decisão, e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.
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Inconformado recorreu o autor B… formulando em síntese das correspondentes alegações de recurso as seguintes CONCLUSÕES:
I. Pela análise da matéria factual resulta claramente o quanto era essencial para o Autor a declaração de indignidade do neto, independentemente do valor da herança. A declaração de indignidade era uma questão de justiça e a última vontade da falecida esposa.
II. O acordo celebrado e o pagamento dos 150.000,00€ apenas existiram para evitar o mal maior que seria a não declaração da indignidade.
Os depoimentos do Autor e das testemunhas indicadas foram gravados e encontram-se indicados os concretos pontos que se consideram relevantes para a matéria aqui em crise, não obstante poder ser reapreciados na sua globalidade, com vista a apurar-se a sua razão de ciência e credibilidade.
a. Do Autor, importa atentar aos minutos 14:11 ao minuto 14:38, da gravação com o código 20190625093727_15337014_2871442;
b. Da testemunha F…, importa atentar aos minutos 04:20 ao minuto 04:35, do minuto 07:13 ao minuto 07:56, do minuto 19:00 ao minuto 19:50, do minuto 31:50 ao minuto 32:15 e do minuto 32:26 ao minuto 32:55 da gravação com o código 20190625095426_15337014_2871442;
c. Da testemunha G…, importa atentar aos minutos 02:41 ao minuto 03:09, do minuto 04:02 ao minuto 04:17, do minuto 08:09 ao minuto 08:19, do minuto 12:26 ao minuto 12:41, do minuto 13:05 ao minuto 14:05 e do minuto 27:54 ao minuto 28:05 da gravação com o código 20190625103750_15337014_2871442;
IV. Dos depoimentos prestados, resultou claramente a importância que a declaração de indignidade tinha para o Autor e absolutamente evidente que o pagamento dos 150.000,00€ só existiu porque o Réu não intentou a acção tempestivamente.
V. Dos depoimentos prestados resultou a evidente causa e efeito.
VI. Dos depoimentos prestados resultou que nenhum pagamento haveria se a acção de indignidade tivesse sido julgada procedente, independentemente do valor da herança.
VII. A sentença proferida, neste ponto, incorreu num manifesto erro na apreciação da prova.
VIII. No seguimento dos depoimentos prestados, deverá ser aditado aos factos provados que, se a acção com o número 989/15.5T8PVZ tivesse sido tempestivamente instaurada, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal teria julgado procedente o pedido formulado não teria o Autor de celebrar qualquer acordo ou fazer qualquer pagamento ao D… para obter deste a confissão da situação de indignidade.
Em consequência,
IX. perante os factos provados, a instauração da acção de indignidade já depois do decurso do prazo legal, não trata de uma situação em que a chance não esteja suficientemente determinada, mas, pelo contrário, de uma situação de quase propriedade ou de um bem digno de tutela;
X. A celebração de um acordo e o pagamento de 150.000,00€ ao D… foi o “preço” do reconhecimento da indignidade. Exagerado ou não, foi a condição imposta. Condição essa só possível de impor, porque o Réu não intentou a acção no prazo legal.
XI. A obrigação de indemnização, existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. E parece-nos obvio, atenta a prova produzida, que se o Réu tivesse intentado a acção em tempo, o Autor nunca teria celebrado qualquer acordo com o D… ou pago o que quer que fosse.
XII. A celebração do acordo e quantia exigida pelo D… (e paga pelo Autor) são os danos efetivos, reais e definitivos do Autor e deve ser essa quantia o valor da condenação do Réu
XIII. Perante um evento especialmente traumático para o Autor e para a sua família como foi a morte do filho do Autor, pelas mãos do seu próprio (e único) filho, o comportamento do Réu, desvalorizando em absoluto o que para o Autor e família era fundamental e significado de justiça, inclusive mentindo sobre o real estado do processo, vai muito para além de um conjunto de atos moderadamente censuráveis.
XIV. A angústia e vergonha do Autor por ter sido confrontado com a negligência, falta de transparência e mentira do Réu (em quem naturalmente confiou para pugnar em Tribunal pelos seus interesses), configura dano não patrimonial grave…muito grave.
XV. Não estamos, no caso em questão, perante simples incómodos ou contrariedades. Estamos perante um golpe infligido em quem ainda não tinha recuperado de um trauma familiar. Um golpe que só veio agravar a angústia, o desespero, a incredibilidade e a vergonha do Autor. Um ato provocado voluntariamente e conscientemente pelo Réu, o qual deverá ser exemplarmente punido, o que apenas se obterá com a procedência total do pedido formulado XVI. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo os artigos 483º, 496º 562º, 563º, 342º do Código Civil e o artigo 607º do Código Processo Civil.
TERMOS EM QUE, revogando V. Exas a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene o Réu no pagamento ao Autor da quantia de 150.00,00€ correspondente aos danos patrimoniais sofridos, bem como na quantia de 30.000,00€, a título de danos morais sofridos pelo Autor resultado da conduta do Réu, farão V. Exas INTEIRA JUSTIÇA.
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O Réu veio responder às alegações do recorrente sustentando as seguintes conclusões:
A) A declaração de indignidade em 2015 não limitava já a D… a sua qualidade de herdeiro, porque para o Autor foi essencial a rapidez na legitimidade de herdeiro do parricida D…, e bem ainda, na emissão das procurações passadas a favor do A. e dos tios;
B) O acordo celebrado e o pagamento realizado de 150.000€ passados quase 4 anos, após ser declarado herdeiro, em nada iam alterar a situação de único herdeiro e da promoção e utilização das procurações por parte do A.;
C) Os depoimentos identificados dos tios e do avô nada trazem, em que se verifique que pudessem alterar a sua qualidade de herdeiro e a forma da entrega das procurações, facto que lhes permitiu promover todos os atos de venda dos bens da herança, e também em nada alterariam o ser declarado indigno, nos termos e condições promovidos na respetiva a ação do processo nº 989/15.5T8PVZ. Ou mesmo qualquer probabilidade de não haver qualquer pagamento, porque assim foi pretendido pelo Autor ao aceitar que o D… como herdeiro podia promover e assinar procurações para depois as entregar ao A. e os filhos para promoverem as vendas dos bens, daí que não há qualquer contradição ou omissão dos factos provados;
D) Tal como foi confirmado no seu depoimento pelo A. “B… – autor – afirma que foram os filhos que trataram do contacto com o advogado e da venda de bens integrantes da herança e das procurações para o efeito outorgadas.” (depoimento prestado no dia 25.06.2019, ao minuto 05:26 até ao minuto 07:00; ficheiro 20190625093727 _15337014_ 2871442;
E) E o mesmo também se confirma pela testemunha H… (mulher de um dos filhos do A.) em que confirma que os bens do herdeiro D…, passaram para a sua posse (marido e cunhado) e, que então passaram a gerir esses bens, (depoimento prestado no dia 25.06.2019, ao minuto 05:30 até ao minuto 06:10; ficheiro 20190625110742_15337014_2871442);
F) E ainda confirmados pelo herdeiro D…, no seu depoimento prestado no dia 25.06.2019, do minuto 05:26 ao minuto 07:00; ficheiro 20190625144406_15337014_2871442);
G) Pelo que não se vislumbra qualquer “relação”, tal como pretendido pelo A., entre o montante pago de 150.000€ e nunca “exigido”, e um qualquer dano ou obrigação de indemnizar, quando o A. B… tudo promoveu para que o D… fosse, de imediato - logo após a morte do seu filho-, declarado herdeiro, e de igual modo, para serem entregues e assinadas procurações pelo D…, dando poderes ao A. e aos tios, mesmo antes do ano de 2015 e, mesmo antes de o D… ser condenado na ação criminal em 2014;
H) Os factos e os atos praticados pelo cliente e apresentados ao advogado definem um caminho a seguir pelo advogado para encontrar a melhor solução jurídica que sirva ao seu cliente, o que nem sempre terá o resultado esperado, pelo que não pode o A. esquecer que se apresentou a representar uma herança indivisa no Tribunal de Évora, quando já sabia, através das várias procurações recebidas, que já representava o herdeiro, titular desses bens, noutras situações jurídicas, nomeadamente escrituras de compra e venda.
I) Daí que não se justifique qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais, porque foi o próprio A. B… quem já tinha tirado proveito dos atos jurídicos praticados, ao aceitar receber e promover os atos que por bem entendeu, através das procurações passadas pelo único herdeiro, e assim promover de seguida a venda dos bens por conta do único herdeiro do seu filho;
J) Pelo que o Tribunal a quo não violou, tal como apresentado nas conclusões do A. recorrente, os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 342º do Código Civil e o artigo 607º do Código Processo Civil.
Nestes termos, mantendo V. Exas. os termos da sentença recorrida, e sempre revogando o valor do inexistente dano não patrimonial, farão V. Exas INTEIRA JUSTIÇA.
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O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões do recorrente, mostra-se circunscrito às seguintes questões:
I – Alteração da matéria de facto:
II – A inclusão do pagamento da quantia de €150.000,00 nos danos patrimoniais a indemnizar.
III – Alteração do valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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Vêm dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1.º − O réu C… dedica-se à advocacia, tendo escritório na cidade do Porto.
2.º − No dia 9 de novembro de 2011, D…, neto do autor, B…, matou o seu pai, I…, filho do autor, conforme consta dos documentos de fls. 56 e segs., 82, e 82 v., que aqui se dão por transcritos.
3.º − I… morreu no estado de divorciado, tendo por filho único D….
4.º − F…, filho do autor, contactou o réu, como advogado, solicitando-lhe que o informasse como poderia a família de I… garantir que a herança deste não caberia a D….
5.º − O réu informou F… que uma ação de declaração de indignidade sucessória de D… podia ser instaurada depois de definitivamente julgado o processo-crime.
6.º − F… e o autor decidiram adotar esta solução, solicitando ao réu que se mantivesse informado sobre a evolução do processo-crime instaurado pelo facto descrito no ponto 2.º − factos provados −, de modo a poder oportunamente instaurar a referida ação.
7.º − O réu manteve-se informado sobre os desenvolvimentos do processo-crime acima referido, que correu termos com o número 2032/11.4JAPRT.
8.º − D… foi condenado pelo homicídio doloso de seu pai a 17 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 23 de janeiro de 2014, conforme consta do documento junto a fls. 55 v., que aqui se dá por transcrito.

ATRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO NO PROCESSO N.º 989/15.5T8PVZ
9.º − Após o trânsito em julgado da referida decisão do processo-crime, o autor, F… e G… reuniram-se com o réu, reiterando o propósito de ver judicialmente declarada a indignidade sucessória de D….
10.º − Nesta ocasião, o autor declarou incumbir o réu de, por conta, no interesse e em sua representação, atuar judicialmente no sentido de declarada a indignidade sucessória de D…, relativamente à herança aberta por óbito do pai deste, declarando o réu assumir o patrocínio do autor na instauração do processo judicial necessário.
11.º − Na mesma ocasião, o autor outorgou o documento junto a fls. 83 v., intitulado Procuração, datado de 2 de abril de 2014, que aqui se dá por transcrito, visando conferir mandato judicial ao réu.
12.º − No dia 9 de julho de 2015, deu entrada na Instância Local Cível da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto a ação com o número de processo n.º 989/15.5T8PVZ, na qual o autor pedia a declaração de indignidade sucessória de D…, na sucessão de I…, conforme documento junto a fls. 78 v., que aqui se dá por transcrito.
13.º − A petição inicial foi subscrita pelo réu, sendo junta aos autos procuração outorgada pelo autor, referida no ponto 11.º − factos provados.
14.º − Por decisão final proferida em 24 de maio de 2016, foi a ação julgada improcedente, por procedente ser a exceção de caducidade da sua instauração, conforme documento junto a fls. 25 e segs., que aqui se dá por transcrito.
15.º − Em 27 de maio de 2016, o réu, enquanto mandatário do autor, foi notificado da sentença proferida, conforme documento junto a fls. 190, que aqui se dá por transcrito.
16.º − No dia 9 de junho de 2016, o réu informou F…, filho do autor, que a juiz do processo de indignidade se preparava para marcar a audiência de julgamento, devendo ser pagos preparos para o Tribunal e para o solicitador encarregado da citação feita, no valor de € 1.102,00, conforme documento junto a fls. 34 v., que aqui se dá por transcrito.
17.º − F… liquidou ao réu a referida quantia, por conta de seu pai, conforme resulta do documento junto a fls. 35 v., que aqui se dá por transcrito, tendo sido por este reembolsado.
18.º − No dia 4 de julho de 2016, o réu informou F… que o autor havia perdido a ação de declaração de indignidade sucessória de D….
19.º − Sem o informar dos fundamentos de tal decisão, o réu disse a F… que recorreria da sentença.
20.º − No dia 4 de julho de 2016, foi interposta apelação da sentença referida no ponto 14.º − factos provados −, conforme consta do documento junto a fls. 38 e segs., que aqui se dá por transcrito.
21.º − O requerimento de interposição de recurso e a respetiva alegação foram subscritos pelo réu.
22.º − No dia 8 de julho de 2016, o autor remeteu via postal ao réu a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 36, que aqui se dá por transcrita, declarando revogar o mandato judicial conferido, tendo esta carta sido devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada pelo destinatário
23.º − De modo a assegurar-se de que D… não receberia bens deixados por I…, o autor decidiu tentar pôr fim ao processo n.º 989/15.5T8PVZ, já na fase de recurso, por acordo que incluísse a confissão do pedido pelo réu.
24.º − No dia 5 de dezembro de 2016, o autor e D…, tendo em vista pôr termo ao processo, juntaram aos autos o documento junto a fls. 45, que aqui se dá por transcrito, no qual o ali réu declara confessar o pedido, sendo declarado carecido de incapacidade sucessória, por indignidade, na herança de seu pai, I….
25.º − D… aceitou confessar o pedido contra o pagamento da quantia de € 150.000,00, conforme documento junto a fls. 45 v., que aqui se dá por transcrito.
26.º − Se a ação com o número de processo n.º 989/15.5T8PVZ tivesse sido tempestivamente instaurada, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal teria julgado procedente o pedido formulado.
27.º − Se o recurso interposto da decisão final proferida na ação com o número de processo n.º 989/15.5T8PVZ tivesse sido apreciado, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal superior teria julgado improcedente a apelação e, se interposta e admitida, a revista.

A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO COM PROCESSO N.º 1002/16.0T8PVZ
28.º − De modo a evitar que D… pudesse receber bens deixados por óbito da esposa do autor, decidiu este instaurar uma ação judicial com vista à declaração de incapacidade sucessória por indignidade de D…, relativamente à sua avó paterna, J…, falecida em 19 de agosto de 2014, conforme documento junto a fls. 84 v..
29.º − No dia 26 de julho de 2016, deu entrada na Instância Local Cível da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto a ação com o número de processo n.º 1002/16.0T8PVZ, na qual o autor pedia a declaração de indignidade sucessória de D…, na sucessão de J…, conforme documento junto a fls. 184 e segs., que aqui se dá por transcrito.
30.º − Por decisão final proferida em 18 de dezembro de 2016, foi a ação julgada procedente, sendo declarada a incapacidade sucessória por indignidade de D…, relativamente à herança da sua avó paterna, conforme documento junto a fls. 43, que aqui se dá por transcrito.
31.º − Nesta ação, o autor suportou a taxa de justiça no valor de € 153,00, conforme documento junto a fls. 52, que aqui se dá por transcrito.

LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO DE SELO E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, E SEUS CUSTOS
32.º − O autor liquidou à Autoridade Tributária as quantias de € 7,88 e de € 8,56, em 18 de janeiro de 2017 e em 16 de fevereiro de 2017, respetivamente, conforme consta dos documentos de fls. 50 e 50 v., que aqui se dão por transcrito 33.º − O autor liquidou à Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim a quantia de € 178,00, respeitante ao processo de habilitação de herdeiros n.º 271/2017, em 18 de janeiro de 2017, conforme documento junto a fls. 51, que aqui se dá por transcrito.
34.º − O autor liquidou ao Tribunal da Relação do Porto a quantia de € 20,40, respeitante ao pagamento de uma certidão destinada a um processo de habilitação de herdeiros, em 13 de janeiro de 2017, conforme documento junto a fls. 51 v., que aqui se dá por transcrito.

OUTROS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR
35.º − O autor desejava que o autor do homicídio do seu filho não tirasse qualquer proveito económico do seu ato.
36.º − O réu conhecia a importância que tinha para o autor a obtenção da declaração de indignidade sucessória de D…, na sucessão de I….
37.º − O autor sentiu-se angustiado após conhecer a decisão proferida em 27 de maio de 2016 no processo n.º 989/15.5T8PVZ, em face da possibilidade de não ser declarada a indignidade sucessória de D…, vindo este a lucrar com o homicídio do filho do autor.
38.º − O autor sentiu angústia e vergonha por se considerar enganado pelo réu.

A DEMANDA DA RÉ E…
39.º − A Ordem dos Advogados, como tomadora, e a ré E…, S.A., na qualidade de seguradora, declararam acordar nos termos constantes do documento junto a fls. 122 e segs. (apólice n.º ………….), intitulado SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, visando a assunção pela segunda do pagamento das indemnizações devidas por “responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária”.
40.º − Neste documento consta, além do mais que aqui se dá por integralmente transcrito:
…..
41.º − A apólice n.º …………. foi inicialmente subscrita para vigorar no ano de 2014, tendo sido automaticamente renovada para as anuidades de 2015, 2016 e 2017.
42.º − A ré E… apenas teve conhecimento dos factos acima descritos, respeitantes à instauração da ação com o número de processo n.º 989/15.5T8PVZ, aquando da sua citação para a presente ação.

I – ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Além do que está dado como provado no ponto 26.º - “Se a ação com o número de processo n.º 989/15.5T8PVZ tivesse sido tempestivamente instaurada, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal teria julgado procedente o pedido formulado” - pretende o recorrente que se acrescente como facto provado que se a acção com o número 989/15.5T8PVZ tivesse sido tempestivamente instaurada, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal teria julgado procedente o pedido formulado e não teria o Autor de celebrar qualquer acordo ou fazer qualquer pagamento ao D… para obter deste a confissão da situação de indignidade.

Subjacente à pretendida alteração da matéria de facto está o entendimento, seguido aliás na douta sentença recorrida, de que a afirmação da probabilidade prevalecente de não ocorrência do dano se o tribunal tivesse julgado procedente o pedido formulado na ação intentada, é uma questão de facto, e como tal deveria ser considerada, aditando-se aos factos tidos como provados.
A referida afirmação não é no entanto em si mesmo um facto, sobre o qual nomeadamente pudessem ser inquiridas testemunhas, mormente as indicadas pelo recorrente, mas antes uma conclusão (de facto), a extrair de outros factos concretos apurados nos autos. A afirmação do grau de probabilidade prevalecente da ocorrência ou não ocorrência de determinado resultado será sempre uma afirmação conclusiva ou na expressão utilizada pelo prof. Anselmo de Castro - Direito Processual Civil Declaratório, III, ed. de 1982, 277 - um “facto-conclusão”.
Ora o que deve constar da fundamentação de facto da sentença são os factos – nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC - e não as conclusões que deles se possa extrair. O que se poderia indagar das testemunhas, mormente as que o recorrente indica seriam aqueles factos e não qual a conclusão a extrair dos mesmos. Neste sentido cremos ser igualmente o entendimento do Prof. Alberto dos Reis[1].
Por esta razão entenda este tribunal que, muito embora tenha sido outro o critério seguido na sentença recorrida ao consignar como facto provado o que consta do ponto 26 da sua fundamentação de facto – nessa parte não impugnada - não deva seguir-se tal critério, o que só por si obstaria à procedência da alteração de facto pretendida pelo recorrente.

Mas para além disso outras considerações se impõem como prevalecentes e prejudiciais em relação à afirmação a que se reconduzia a alteração pretendida.
Com efeito o artº 2034º do C. Civil dispõe:
“Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;”
O Prof. Oliveira Ascensão[2] vê na letra da lei a preocupação do legislador em acentuar o caráter automático (ope legis) da indignidade como consequência da verificação das situações a que a lei faz corresponder esse efeito. E assim parece ser de facto perante a redação do preceito em análise.
E no entanto o disposto no artº 2036º do C. Civil parece contradizer este entendimento ao prever a necessidade de a indignidade ser “declarada” em ação judicial a intentar para o efeito. E a intentar em prazos curtos sob pena de caducidade.
A contradição será apenas no entanto aparente se, como sustenta o referido autor, se considerar que o que fica dependente de declaração judicial são apenas os efeitos da indignidade, e não a indignidade em si. Este entendimento, parece colher apoio legal na letra do artº 2037º do C. Civil quando e refere a “efeitos da indignidade”.
Independentemente do entendimento sobre o caráter automático (ope legis) ou não (ope judicis) da indignidade enquanto incapacidade sucessória a posição doutrinária[3] e jurisprudencial[4] prevalecente é a que distingue as situações em que os bens que integram a herança estão na posse do indigno, das situações em que tal não acontece, sustentando que apenas nas primeiras situações referidas se tornará necessária a declaração da indignidade por decisão judicial em ação a intentar para o efeito dentro dos prazos previstos no referido artº 2036º do CC. Nas situações referidas em segundo lugar, em que os bens ainda não se encontram na posse do autor dos factos delituosos a que a lei faz corresponder a indignidade sucessória, esta poderia ser invocada a todo o tempo por via de exceção, por aplicação do disposto no artº 287º, nº 2 do C.Civil entendida esta norma como norma de caráter genérico.
Na situação em análise nos autos não resulta dos factos apurados que o referido D… tivesse entrado na posse dos bens que integravam a herança do seu pai. Ao contrário, o próprio autor reconhece na sua petição inicial que cedo foram tomadas providências no sentido de passarem a ser o Autor ou o seu filho F… os gestores dos bens do falecido I…, obtendo para o efeito procurações do referido D….
E não estando comprovado que o referido D… tivesse chegado a entrar na posse dos bens que integravam a herança aberta por óbito do seu pai, não poderia, à luz do que vimos ser o enquadramento legal do regime da indignidade, concluir-se pela necessidade do acordo que veio a ser celebrado, uma vez que “se o indigno não tem os bens em seu poder nenhuma atitude é necessário aos interessados tomar … Por mais anos que passem, se o indigno pretender invocar a qualidade de sucessor pode-lhe sempre ser objetado que ele está excluído daquela sucessão, por indignidade”[5].
Assim que nunca poderia concluir-se que o Autor foi forçado a celebrar o acordo que celebrou com o D… e a fazer o pagamento que efetuou no âmbito desse acordo, porquanto, uma vez que a acção com o número 989/15.5T8PVZ não havia sido tempestivamente instaurada, só dessa forma poderia obter o reconhecimento da indignidade sucessória daquele D…. E no entanto é esse entendimento que está subjacente à afirmação que o recorrente pretendia ver consagrada como facto provado.

Por tudo quanto se deixou referido improcede a pretendida alteração da matéria de facto, pelo que os factos a considerar são apenas os que foram tidos como assentes na sentença recorrida e já enunciado anteriormente.

II – A inclusão do pagamento da quantia de €150.000,00 nos danos patrimoniais a indemnizar.
Impõe-se antes de mais deixar referido que ao fundamentar o pedido deduzido a este respeito o autor alegou a existência de um nexo de causalidade entre a atuação negligente do réu e aquele pagamento enquanto dano a indemnizar, e não entre aquela atuação e a perda de chance de evitar aquele dano.
E de facto a invocação da perda de chance enquanto dano autonomamente indemnizável apenas tem sido aceite e justificada nas situações em que entre a atuação ilícita imputada ao agente e a sua repercussão negativa na esfera jurídica da vítima, ou dano final, se interpõe um processo naturalístico ou tecnicamente complexo cuja aleatoriedade impossibilita na prática que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre aquela autuação ilícita e a repercussão negativa ou dano final sofrido pelo lesado.
Na situação em análise nos autos, o autor, com a ação que extemporaneamente veio a ser intentada pelo réu, visava obstar a que o identificado D…, réu naquela ação, pudesse vir a beneficiar com a morte do seu pai que ele próprio dolosamente ocasionara, através da obtenção e decisão que declarasse a sua incapacidade sucessória por indignidade, com fundamento na decisão, já transitada, que o havia condenado pelo referido homicídio. Ora, considerando que o fundamento invocado colhe inequivocamente suporte legal na previsão constante dos artigos 2034º, alínea a), 2035º e 2037º, todos do C.Civil, não subsistem margem para dúvidas de que se a ação tivesse sido interposta em tempo, o seu desfecho não poderia ser outro que não a procedência, não existindo por isso qualquer incerteza na decisão a proferir pelo tribunal, nem sequer ao nível da prova, essencialmente assente na certidão da sentença condenatória. Aliás isso mesmo foi considerado na sentença recorrida ao fazer constar como provado (26), sem impugnação, que “Se a ação com o número de processo n.º 989/15.5T8PVZ tivesse sido tempestivamente instaurada, a probabilidade prevalecente, sem qualquer probabilidade razoável oposta, é a de que o tribunal teria julgado procedente o pedido formulado.”
Consequentemente também não existe qualquer aleatoriedade entre a atuação ilícita imputada ao réu – a intempestividade da propositura da ação - e a inevitabilidade da improcedência da mesma por caducidade.
Nessa medida os danos a indemnizar teriam de ser, nos termos gerais, aqueles que se viesse a comprovar terem ocorrido como consequência da referida caducidade da ação proposta como consequência da atuação do réu, e que o autor provavelmente não teria sofrido se não fosse aquela mesma atuação– cfr artº 563º do C.Civil - e não apenas a perda de chance de obviar a esses danos.
De resto, e apesar das judiciosas considerações em torno da perda de chance enquanto dano indemnizável, a sentença recorrida acaba por se debruçar sobre o “dano patrimonial final” enquanto dano que poderia ser imputado à autuação do réu.

Isto dito
Argumenta o recorrente que a celebração do referido acordo e o pagamento de 150.000,00€ que no âmbito do mesmo foi feito ao D…, como condição imposta ou “preço” do reconhecimento da indignidade, apenas teve de ser aceite pelo autor agora recorrente porque o Réu não intentou a acção no prazo legal. E que atenta a prova produzida, que se o Réu tivesse intentado a acção em tempo, o Autor nunca teria sido obrigado a celebrar qualquer acordo com o D… ou pago o que quer que fosse.
Já na sentença recorrida considerou-se que o “dano patrimonial final” que poderia ser imputado à autuação do réu, dentro do circunstancialismo referido, seria o valor da herança que eventualmente passasse a caber ao D…, resultado que, perante a declarada caducidade da ação instaurada para obter a sua incapacidade sucessória por indignidade, se visou alcançar com o acordo e pagamento aceites. Acrescentando no entanto depois que, não tendo o autor alegado – e consequentemente não tendo provado - os factos que permitissem estabelecer a existência desse património hereditário e do seu valor, ficava por demonstrar a existência de dano patrimonial considerado nos termos antes referidos, e consequentemente a necessidade do pagamento dos €150.000,00 euros aceites como condição no acordo celebrado.
E de facto o autor, ora recorrente, não alegou, e consequentemente não provou, quaisquer factos de onde se concluísse pela efetiva existência de um património que deduzido do passivo e encargos que sobre ele recaíssem, integrasse o acervo hereditário deixado por óbito do filho do autor.
Mas para além disso acresce que, conforme se concluiu anteriormente, não tem suporte nos factos alegados e tidos como provados a afirmação do recorrente de que o autor foi forçado a celebrar o referido acordo e a aceitar fazer o pagamento de 150.000,00€ ao D…, apenas porque o Réu não intentou no prazo legal a acção que permitiria obter a declaração de indignidade sucessória daquele D…. Com efeito, e no seguimento do que anteriormente se deixou dito, a inevitabilidade da declaração judicial de indignidade sucessória, e consequentemente do acordo celebrado com vista a obter essa declaração através da homologação da confissão do pedido nessa parte, só existiria se perante os factos apurados se pudesse concluir que o parricida já estava na posse dos bens que integravam a herança deixada aberta na sequência da morte infligida ao seu pai. Não tendo essa factualidade sido alegada e provada, terá de considerar-se que qualquer interessado, nomeadamente o autor, ora recorrente, poderia objetar à eventual pretensão do referido D… de invocação da sua qualidade de herdeiro para se apoderar dos bens deixados pelo seu pai, excecionando a indignidade sucessória do mesmo, independentemente de não se ter obtido a declaração judicial dessa indignidade.
Neste contexto não pode afirmar-se a existência de qualquer relação de causalidade entre o facto lesivo imputado ao réu – a omissão de propositura em tempo da ação com vista à declaração de indignidade – e os termos do acordo celebrado com o referido D….
E por isso que, tanto pelas razões apontadas na sentença recorrida, como pelas razões que agora se aduzem, somos levados a concluir como se concluiu naquela sentença, ou seja, de que, perante os factos apurados, não pode estabelecer-se uma relação de causalidade entre a atuação imputável ao réu e o acordo e pagamento efetuado no âmbito do mesmo, pelo que a ação teria necessariamente de improceder na parte em que se sustentava aquele pagamento como dano a indemnizar.

III – Considerou-se na sentença recorrida que, perante o apurado em julgamento, existia efetivamente um dano de natureza não patrimonial – a angústia e a vergonha – indemnizável à luz do disposto no art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civ. Mas que, considerado o “nível da agressão” o dano ocorrido foi moderadamente grave. E neste conspecto, e atendendo aos demais critérios legais pelos quais considera dever quantificar-se a indemnização por danos não patrimoniais, fixou no caso presente a indemnização devida a esse título em €3.500,00 − quantia calculada (atualizada) por referência à data da decisão proferida.
O recorrente discorda do valor assim fixado, salientando que a “angústia e vergonha do Autor por ter sido confrontado com a negligência, falta de transparência e mentira do Réu iam além dos simples incómodos ou contrariedades, sustentando por isso que deverá ser aceite o valor indemnizatório de 30.000,00€ peticionado.
Como bem se refere na sentença recorrida, no caso dos danos de natureza não patrimonial, a gravidade do dano é desde logo condição da sua ressarcibilidade. Mas é também determinante do valor da indemnização a arbitrar, já que, muito embora, pela sua própria natureza os danos não patrimoniais não tenham expressão pecuniária, a gravidade dos danos deve ter correspondência na indemnização enquanto considerada como lenitivo do sofrimento infligido.
Tendo isto presente haverá de atender-se igualmente a que a gravidade do dano haverá de medir-se por critérios objetivos e não à luz de fatores subjetivos.
Para além da gravidade dos danos assim considerada o montante da indemnização deverá atender igualmente ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias que permitam ajustar a indemnização à situação do caso concreto - nº 3 do citado art.º 496º do C. Civil e art.º 494º do mesmo diploma.
Dentro destes parâmetros o valor da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, socorrendo-se o julgador de “regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” Prof. Antunes Varela - Direito das Obrigações 9.ª ed., I, 627 - mas tendo sempre como ponto de partida os factos que tiverem sido provados.
Ora, o que em relação aos danos não patrimoniais vem dado como provado é o seguinte:

35.º − O autor desejava que o autor do homicídio do seu filho não tirasse qualquer proveito económico do seu ato.
36.º − O réu conhecia a importância que tinha para o autor a obtenção da declaração de indignidade sucessória de D…, na sucessão de I….
37.º − O autor sentiu-se angustiado após conhecer a decisão proferida em 27 de maio de 2016 no processo n.º 989/15.5T8PVZ, em face da possibilidade de não ser declarada a indignidade sucessória de D…, vindo este a lucrar com o homicídio do filho do autor.
38.º − O autor sentiu angústia e vergonha por se considerar enganado pelo réu.
Considerando o que se deixou dito em termos da desnecessidade de declaração judicial para que a indignidade sucessória do referido D… pudesse ser-lhe oposta, terá de concluir-se que, de entre os factos assim apurados, o que relevará em termos de danos não patrimoniais a considerar serão no caso presente apenas o sentimento de angústia e vergonha experienciado pelo autor por não ter alcançado esse objetivo através da ação que intentou para o efeito.
Neste contexto, e abstraindo da perspetiva subjetiva como a situação referida possa ter sido sentida pelo autor, não se considera adequado o valor de €30.000,00 euros peticionado pelo recorrente.
No entanto, considerando por outro lado que a indemnização a arbitrar, para além de compensar os danos sofridos pela pessoa lesada, assume igualmente o significado de reprovação, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, e que de acordo com o entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser consagrado, a indemnização a arbitrar para que seja dado efetivo cumprimento ao comando do artº 496º não poderá ser meramente simbólica, entendemos mais adequado fixar em € 5.000,00 euros a indemnização devida por danos não patrimoniais causados.

Nestes termos e em conformidade com o exposto, acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em alterar para €5.000,00 euros o valor da indemnização a pagar ao autor por danos não patrimoniais causados, julgando quanto ao mais improcedente o recurso e confirmando a sentença recorrida.

Sumariando – artº 663º. Nº 7. Do CPC:
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Custas pelo recorrente

Porto, 20 de fevereiro de 2020
Freitas Vieira
Madeira Pinto
Carlos Portela
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[1] Código de Processo Civil anotado, III Vol., págs 215
[2] Direito Civil – Sucessões, 4ª edição, págs 156/157
[3] Oliveira Accesão, ob citada, págs 160/162; P. Lima e A. Varela, C.Civil anotado, Vol. VI, anotação 4 ao artº 2036º
[4] Ac do STL de 23/7/1974, BMJ nº 239/pags 224
[5] Oliveira Ascensão, obra citada, págs 160