Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910162
Nº Convencional: JTRP00025520
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
PUBLICAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199907149910162
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 100/98
Data Dec. Recorrida: 11/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 ART182 ART183 N2.
Sumário: I - Justifica-se a pronúncia do arguido pelo crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180 n.1,
182 e 183 n.2 do Código Penal, com base na seguinte factualidade indiciada: ter o arguido feito publicar, num jornal da região onde residiam, uma declaração, encimada por uma fotografia da assistente vestida de noiva, com o seguinte texto: " Eu (...) declaro não me responsabilizar por qualquer dívida contraída por minha esposa (...) por motivos de separação ". Tal declaração deixa pressuposto um juízo negativo sobre a personalidade da denunciante, por projectar socialmente a ideia de que se trata de pessoa que, separada de facto do marido,
é capaz de contrair dívidas sem assumir a responsabilidade pessoal do seu pagamento - caloteira e irresponsável - incapaz de se governar fora da dependência da vida em comum com o marido, de personalidade fraca e que não é digna de confiança, sendo que o arguido percebeu e quis transmitir a terceiros esse juízo negativo.
Reclamações: