Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150472
Nº Convencional: JTRP00002470
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONSTITUIçãO DE ASSISTENTE
PLURALIDADE DE INFRACçõES
DESISTENCIA DA QUEIXA
DESISTENCIA DO PEDIDO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199110169150472
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 377/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
Sumário: I - Apesar de o participante não ter apresentado simultaneamente as queixas pelos crimes de emissão de cheque sem provisão e de difamação contra o mesmo arguido, a verdade e que elas constam do mesmo processo, sendo a segunda consequencia da primeira, e ele, no requerimento de constituição de assistente, não fez " qualquer distinção ou ressalva ".
Por isso, tendo sido admitido a intervir nessa qualidade, esta " abrange toda a materia denunciada ".
II - A nossa lei processual não admite que alguem, num mesmo processo, ocupe a posição de assistente relativamente a uma ou algumas infrações e de mero denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou de parte civil relativamente a outras.
III - Sendo assistente e tendo desistido da queixa quanto ao crime de emissão de cheque sem cobertura, deve ser condenado em taxa de justiça - Artigo 515 n. 1 d), do Codigo de Processo Penal e 184 alinea f), do Codigo das Custas Judiciais.
IV - Tendo simultaneamente desistido do pedido civil decorrente dos mesmos factos, deve tambem pagar custas, nos termos dos Artigos 451 n. 1, do Codigo de Processo Civil e 18 n. 1 alinea e), do Codigo das Custas Judiciais.
Reclamações: