Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007984 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402179330945 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1220 ART1221 ART1222 ART1223 ART1224 ART1225 ART1219. CCIV867 ART1399. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 ANOIII PAG841. AC RP DE 1986/01/23 IN CJ T1 ANOXI PAG171. AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Dada a forma como estão redigidos os artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil o lesado com a execução defeituosa da empreitada, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos, ou seja: exigir em primeiro lugar a eliminação dos defeitos ou, caso não possam ser eliminados, exigir outra obra; seguidamente exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; só em último lugar pedir a indemnização nos termos gerais. II - Esta indemnização é complementar dos outros anteriormente referidos direitos e tem de respeitar a outros prejuízos que não sejam compensados com a eliminação dos defeitos. III - A data da entrega da obra não é um requisito do n. 1 do artigo 1225 do Código Civil, mas antes o termo inicial do prazo de cinco anos que nele se estabelece. IV - A partir do conhecimento de um determinado defeito da obra, o dono dela tem o prazo de um ano para o denunciar e mais outro ano para exigir a indemnização. | ||
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