Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330945
Nº Convencional: JTRP00007984
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199402179330945
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1220 ART1221 ART1222 ART1223 ART1224 ART1225 ART1219.
CCIV867 ART1399.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/11 IN CJ T3 ANOIII PAG841.
AC RP DE 1986/01/23 IN CJ T1 ANOXI PAG171.
AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG283.
Sumário: I - Dada a forma como estão redigidos os artigos 1221,
1222 e 1223 do Código Civil o lesado com a execução defeituosa da empreitada, para se ressarcir dos seus prejuízos, terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos, ou seja: exigir em primeiro lugar a eliminação dos defeitos ou, caso não possam ser eliminados, exigir outra obra; seguidamente exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; só em último lugar pedir a indemnização nos termos gerais.
II - Esta indemnização é complementar dos outros anteriormente referidos direitos e tem de respeitar a outros prejuízos que não sejam compensados com a eliminação dos defeitos.
III - A data da entrega da obra não é um requisito do n. 1 do artigo 1225 do Código Civil, mas antes o termo inicial do prazo de cinco anos que nele se estabelece.
IV - A partir do conhecimento de um determinado defeito da obra, o dono dela tem o prazo de um ano para o denunciar e mais outro ano para exigir a indemnização.
Reclamações: