Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028560 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ACTO JURÍDICO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO EFICÁCIA SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200002079941007 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 608/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A N2 B N3. | ||
| Sumário: | I - O despedimento é um acto (negócio) jurídico receptício e assim, tendo a declaração sido recebida pelo destinatário torna-se a mesma eficaz, perfeita e irrevogável ou irretratável, não podendo o posterior comportamento da entidade patronal evitar que o trabalhador exerça o direito a exigir, quer a indemnização de antiguidade, quer os chamados salários intercalares. II - Não tendo o «subsídio de desemprego» a natureza de salário ou de rendimento auferido como contrapartida da prestação de trabalho não é ele passível da dedução a que se refere a alínea b) do n.2 do artigo 13 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |