Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941007
Nº Convencional: JTRP00028560
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: DESPEDIMENTO
ACTO JURÍDICO
NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO
EFICÁCIA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP200002079941007
Data do Acordão: 02/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 608/98
Data Dec. Recorrida: 05/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A N2 B N3.
Sumário: I - O despedimento é um acto (negócio) jurídico receptício e assim, tendo a declaração sido recebida pelo destinatário torna-se a mesma eficaz, perfeita e irrevogável ou irretratável, não podendo o posterior comportamento da entidade patronal evitar que o trabalhador exerça o direito a exigir, quer a indemnização de antiguidade, quer os chamados salários intercalares.
II - Não tendo o «subsídio de desemprego» a natureza de salário ou de rendimento auferido como contrapartida da prestação de trabalho não é ele passível da dedução a que se refere a alínea b) do n.2 do artigo 13 do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: