Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311921
Nº Convencional: JTRP00036376
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
FÉ EM JUÍZO
Nº do Documento: RP200309170311921
Data do Acordão: 09/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo contraordenacional, o auto de notícia não faz fé em juízo.
II - Por isso, o juiz não pode conhecer da impugnação judicial por mero despacho, com fundamento na fé em juízo do auto de notícia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do PORTO


I - RELATÓRIO


A CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM condenou a arguida - M..., LDA. - pela autoria de uma contra-ordenação prevista no 38º, nº 1, al. i), do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL. nº 57/2002, de 11 de Março, na coima de € 1.300,00.

Inconformada com esta decisão administrativa, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, que, por despacho de 17/1/2003 (fls.20 a 25), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida.

Não se conformando com este despacho, a arguida interpôs recurso para a Relação, em cuja motivação, concluiu, em resumo:
1º- A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim decidiu pela aplicação à arguida da coima de € 1.300 por entender a mesma violado o artº 38°, nº 1, alínea i) do D.L. nº 168/97, de 4/7, alterado pelo D.L. nº 57/2002, de 11/3, punido pelo n° 4 do mesmo normativo.
2º- A arguida impugnou judicialmente tal decisão, alegando factos concretos justificativos da negação do acesso ao utente em causa e referindo como falso que tivesse havido alguma recusa de entrada em virtude de apenas se permitir a entrada a casais.
3º- Dessa forma, colocou a arguida em causa, de forma evidente e mediante meio formalmente admissível, o auto de notícia elaborado pela entidade policial, vendo-se, assim, abalado o teor do mesmo auto.
4º- Os factos justificativos daquele impedimento de entrada - devidamente discriminados na peça processual da arguida - eram objectivamente suficientes para tal, estando a conduta da arguida a coberto da lei, mais concretamente do nº 2 do artº 30º do diploma legal já acima citado.
5º- Hoje em dia, o essencial em situações como a dos autos é prevenir a ocorrência de problemas no interior das discotecas, sendo normal deduzir-se que, se tais problemas com um utente já aconteceram no exterior, os mesmos se poderão manter no interior do estabelecimento.
6º- Podia, pois, a arguida, através do seu porteiro ou segurança impedir a entrada, sendo essa uma faculdade que a lei lhe confere.
7º- E essa possibilidade tem de resultar sempre num acto de alguma discricionariedade por parte da própria arguida, uma vez que é ela que, num dado momento, tem de decidir se determinado utente está ou não em condições de aceder ao interior do estabelecimento.
8º- Se o utente não concordar, resta-lhe denunciar a situação, cabendo depois à arguida justificar a recusa. Foi isso que aconteceu nestes autos.
9º- Assim sendo, estava vedado ao Mº Juiz "a quo", baseando-se na simples circunstância de o auto de notícia fazer fé em juízo, fazer "tábua rasa" da matéria alegada pela arguida, exarar despacho onde se mostrava capaz de decidir o processo por mero despacho e, logo de seguida, tomar essa decisão, pura e simplesmente considerando não provados os factos vertidos pela arguida e mantendo a decisão administrativa.
10º- O Mº Juiz "a quo" não podia, sem mais, considerar não provada a matéria de facto alegada pela arguida e provada a constante da decisão autárquica.
11º- Não foi certamente isso que quis o legislador quando concedeu ao julgador a possibilidade mencionada no artº 64° do D.L. nº 433/82, de 27/10.
12º- O Juiz, para decidir o caso dos autos por mero despacho, ou o fazia por uma simples questão de direito (o que não aconteceu) ou entendia que o recorrente não havia alegado matéria suficiente para pôr em causa a decisão administrativa (o que também não era o caso).
13º- Decidir como decidiu - dizendo que o podia fazer por despacho, e logo aí, julgando não provada a matéria de facto alegada pela arguida, provada a matéria da decisão autárquica e até tecendo considerações que dão a entender que certamente os factos trazidos pela arguida nem seriam suficientes para a procedência do recurso, uma vez que sempre estaria vedada a hipótese à recorrente de impedir a entrada do utente - é que, salvo o devido respeito, o Mº Juiz "a quo" não podia fazer.
14º- E isto nem é sequer prejudicado pelo facto de a arguida não se ter oposto expressamente ao facto de a decisão poder ser tomada por mero despacho.
15º- É que não era crível que tivesse sido possível ao Mº Juiz "a quo" decidir sem audiência de julgamento que a matéria alegada pela arguida era de considerar como não provada.
16º- Violou, pois, o Mº Juiz "a quo" o artº 30º, n° 2 do D.L. n° 168/97, de 4/7, alterado pelo D.L. nº 57/2002, de 11/3.
17º- O Mº Juiz "a quo " interpretou pois incorrectamente tal norma, sendo certo que a arguida alegou matéria de facto suficiente para justificar a denegação de entrada do utente na discoteca, como a lei lhe permite, apenas sendo possível ao Mº Juiz decidir como decidiu se, realizada a audiência de julgamento, não se tivesse efectivamente provado aquela matéria de facto ou se tivesse entendido que a mesma matéria não se lhe afigurava suficiente para fazer proceder a impugnação, o que não parece ser o caso.
18º- Com todos os elementos constantes dos autos, sempre deveria, então, o Mº Juiz "a quo" ou marcar audiência de julgamento ou, desde logo e a decidir por despacho, considerar como procedente o recurso da contra-ordenação.

Respondeu o Ministério Público, preconizando a improcedência do recurso. Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer no sentido da decisão recorrida enfermar dos vícios da insuficiência e do erro notório (art. 410 nº 2 a) e c) do CPP), pelo que se deve anular a decisão e devolver o processo ao tribunal da 1ª instância, em conformidade com o disposto no art. 75 nº 2 alínea b) do RGCC.

II- FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- Nos processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece de direito (art. 75 nº 1 do RGCO), sem prejuízo dos vícios do art. 410 nº2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso (Ac do STJ nº 7/95 de 19/10, para fixação de jurisprudência, publicado no DR 1ª Série-A, de 28/12/95).
Conforme consta do processo, o Ex.mo Juiz do Tribunal a quo entendendo que podia conhecer da impugnação por simples despacho, nos termos do art. 64 do DL 433/82 de 27/10.
2.2.- No despacho recorrido consignou-se a seguinte fundamentação de facto:
2.2.1.- Os factos provados:
1)- No dia 23 de Junho de 2001, pelas 2 horas e 45 minutos, foi negado o acesso ao estabelecimento da arguida denominado "H...", sito no Largo..., nesta cidade, ao indivíduo de nome Carlos....
2)- Perante isso, tal indivíduo fez participação à P.S.P. local, tendo-se o agente José... deslocado ao local, onde o dito indivíduo lhe disse que o seu acesso foi negado por somente autorizarem a entrada a casais, sendo que o mesmo se encontrava acompanhado por amigos de sexo masculino.
3)- Então, o dito agente policial perguntou ao porteiro de serviço da arguida, Raúl..., a razão da recusa na entrada no estabelecimento, tendo o mesmo explicado que tal se deveu ao dito indivíduo "não lhe inspirar confiança".
4)- A arguida sabia que a sua conduta era proibida e cominada com coima.

2.2.2.- Os factos não provados:

- Que o indivíduo referido em 2 tenha surgido junto da entrada do estabelecimento da arguida com mau aspecto e apresentação, consequência da forma descuidada como se encontrava vestido e dos nítidos indícios de não se encontrar totalmente sóbrio, tendo em conta o tom de voz extremamente alto em que falava e a forma inconveniente como se dirigia a todos os presentes no local, porteiros ou clientes, o que chegou a criar uma situação de algum alvoroço na entrada da discoteca;
- Que tenha sido esse indivíduo o único a quem foi recusada a entrada no estabelecimento da arguida na data referida em 1.

2.2.3.- A motivação dos factos:

"A convicção do tribunal acerca da factualidade dada como provada e não provada fundou-se no teor do auto de notícia de fls. 4 dos autos - o qual, como é sabido, faz fé em juízo até prova em contrário -, sendo que o elemento subjectivo decorre das regras da experiência que nos ensinam que quem se dedica ao tipo de actividade da animação nocturna não pode deixar de conhecer a legislação aplicável.
A factualidade dada como não provada deveu-se à ausência de prova respectiva".

2.3- Nos processos de contra-ordenação equivale à acusação o acto pelo qual o MP junto do tribunal faz os autos presentes ao juiz (art. 62 nº 1 do RGCO).
A desnecessidade da audiência para a decisão do recurso de impugnação judicial pressupõe que o tribunal, ao formular o juízo sobre essa acusação, considera haver no processo todos os elementos de facto que viabilizam uma correcta decisão de direito.
Em caso da manutenção da decisão administrativa, o juiz deve fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos, como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção (art. 64 nº 4 do RGCO).
No caso concreto, o M.mo Juiz fundamentou os factos por remissão para o auto de notícia de fls. 4, que refere fazer fé em juízo até prova em contrário, embora sem indicar a atinente disposição legal.
Sucede que nem o RGCO, nem o actual CPP contém uma norma similar à do art. 169 do CPP/29, cuja conformação constitucional com o art. 32 da CRP originou bastante controvérsia, tanto no plano jurisprudencial, como doutrinário.
E, já então, para quem considerasse a constitucionalidade desta norma, não deixava de advertir que a atribuída "fé em juízo" do auto de notícia só pretendia significar um especial valor probatório, de modo algum definitivo, mas apenas prima facie, valendo exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade pública, não sendo extensível aos juízos de ilicitude e da culpa (cf., por ex. Ac TC de 29/3/99, BMJ 359, pág. 609; CASTRO E SOUSA, Tramitação do Processo Penal, 1983, pág.142 a 150).
Ora, tanto do art. 48 do RGCO, como subsidiariamente do art. 243 do CPP, não resulta expressamente que o auto de notícia faça fé em juízo.
Ainda que o art. 151 nº 3 do CE estatua que "o auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário", a verdade é que esta norma, (ressalvando-se agora o problema da constitucionalidade), não pode erigir-se como princípio geral de todo o processo contra-ordenacional, até porque restrita ao Código da Estrada.
E mesmo aqui, para o referido valor probatório, a lei exige determinados requisitos, entre os quais não só a assinatura do autuante, como das testemunhas, quando for possível, e do infractor, devendo lavrar-se certidão no caso de recusa, aliás, à semelhança do que já dispunha o art. 166 §1º do CPP/29.
Sendo assim, não se vê como se possa atribuir ao auto de notícia de fls. 4 a imputada fé em juízo, até prova em contrário, tanto mais que nem sequer se encontra assinado pelo representante legal da arguida.
De resto, a acolher-se a posição adoptada pelo M.mo Juiz então, como sublinhou o Ex.mo PGA, só poderia considerar-se provado que - no dia 23/6/02, cerca das 02,45 horas, foi proibido o acesso de Carlos... ao estabelecimento denominado "H..." com fundamento em que não inspirava confiança.
Porém, este facto é manifestamente insuficiente para a decisão condenatória, pois impunha-se averiguar as razões concretas da recusa, a qual até poderá ser legítima e o auto de notícia é omisso quanto a elas, o que acarreta o vício do art. 410 nº 2 alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente.
Por outro lado, sendo o auto de notícia o único elemento de prova, o tribunal não poderia dar como não provados os factos mencionados no despacho, com fundamento na "ausência de prova respectiva", o que é contraditório com o entendimento expresso de ser possível decidir por mero despacho e evidencia um ostensivo erro notório na apreciação da prova, configurando-se, pois, os vícios das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP.
Não podendo a Relação suprir tais vícios, impõe-se a anulação do despacho recorrido, devendo o Tribunal da 1ª instância decidir em audiência o recurso de impugnação, com a produção da prova, designadamente a indicada pela arguida (art. 75 nº 2 alínea b) do RGCO).

III - DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar procedente o recurso e anular a decisão recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal da 1ª instância, nos termos do art. 75 nº 2 alíneas b) do RGCO.
2)
Sem tributação.
3)
Remunerar o Ex.mo defensor oficioso com os honorários constantes da tabela anexa à Portaria nº 150/2002 de 19 de Fevereiro.

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PORTO, 17 de Setembro de 2003
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão
Joaquim Costa de Morais