Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DA INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20231127541/19.6T8VLG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Aferida a responsabilidade da Entidade empregadora pelo ressarcimento dos danos provenientes do acidente, deve ser a mesma condenada, ainda que no decurso do processo emergente de acidente de trabalho, seja aquela declarada judicialmente insolvente. II - O crédito indemnizatório do Sinistrado com fundamento no acidente que o vitimou, ocorrido este em momento anterior à declaração judicial de insolvência da Entidade empregadora, é um crédito sobre a insolvência, ainda que o processo emergente de acidente de trabalho tenha prosseguido, como se impunha, uma vez declarada a insolvência, assegurando-se oportunamente, a intervenção do FAT perante a incapacidade económica daquela. III - As dívidas da massa insolvente são dívidas contraídas após a declaração de insolvência e relacionadas com o processo em que tal declaração é decidida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 541/19.6T8VLG-B.P1 Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1 Recorrente: Massa insolvente A..., LDA. Recorridos: AA B..., S.A. Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Rita Romeira 1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão 1. Relatório (transcreve-se o relatório efetuado na sentença proferida nos autos): “AA intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra B..., S.A., (atualmente C..., S.A) e contra A..., LDA., pugnando pela procedência da presente ação e peticionando a condenação das Rés a pagarem ao Autor: A) a indemnização, por IPP, que se computa em 9%, conforme conclusões do exame realizado no INML, correspondente ao capital de remição da pensão anual de € 1.435,49, sendo € 529,20 a cargo da 1ª Ré e € 906,29 a cargo da 2ª Ré; B) a indemnização, por ITA, por parte da 2ª Ré, no valor de € 1.272,66, correspondente aos 79 (setenta e nove) dias entre os dias de 5 de Dezembro de 2018 e 21 de Fevereiro de 2019; C) a indemnização, por ITA, por parte da 1ª Ré, no valor de € 2.179,52, quanto às retribuições não transferidas para a 1ª Ré, correspondente aos 79 (setenta e nove) dias entre os dias de 5 de Dezembro de 2018 e 21 de Fevereiro de 2019; D) – a quantia de €15,00, relativa às despesas de deslocação ao INML e ao tribunal e as demais que a mesma venha a suportar até ao final do processo. Invoca os fundamentos constantes da petição inicial, consistentes, em síntese, na alegação do facto de ter sofrido um acidente no dia 4-12-2018, quando exercia as suas funções de motorista TIR sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “A..., LDA”, onde tinha sido admitido, estando no momento do acidente o autor numa deslocação a um cliente sito em França, e quando o mesmo se encontrava na localidade de ..., quando se encontrava em cima da cabine do camião, desequilibrou-se, caindo de uma altura de cerca de 2m e embatendo com hemicrâneo direito no solo, tendo sofrido perda de consciência; que de tal queda resultou um traumatismo na cabeça e nos membros superior e inferior do lado direito e na sequência de tal queda foi assistido no Serviço de Urgência Hospitalar .... Á data do acidente o autor auferia a retribuição mensal de € 600,00 X 14 meses, acrescida de € 365,55 x 13 meses a título de cláusula 74º, € 168,73 x 13 meses, a título de prémio TIR e, ainda, € 620,00 x 12 a título de ajudas de custo e no âmbito das tentativas de conciliação realizadas, veio a constatar-se que a 2ª Ré não transferiu in totum a responsabilidade para a 1ª Ré, razão pela qual não pode o Autor deixar de demandar ambas as Rés. Em consequência do acidente referido o autor sofreu fratura da clavícula direita e ferida na face que foi suturada, sequelas que, por sua vez, determinam para o autor, de forma direta e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 9% desde 21 de Fevereiro de 2019, data em que lhe foi atribuída alta por consolidação médico-legal das lesões, tendo do acidente também resultado para o autor incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional) desde 5 de Dezembro de 2018 a 21 de Fevereiro de 2019 (79 dias). Na fase conciliatória do processo o autor teve de se deslocar ao INML e ao tribunal * Na fase conciliatória dos presentes autos, realizou-se a tentativa de conciliação, para a qual foram convocadas a entidade responsável B..., S.A., e a entidade empregadora A..., LDA, tendo comparecido a tal diligência o Autor, a ré Seguradora e a ré entidade empregadora.Em tal diligência, o Autor invocou que o sinistrado no dia 4 de Dezembro de 2018, cerca das 22:00 horas horas quando trabalhava como motorista TIR, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal A..., Lda, com sede na Travessa ..., ... ..., auferindo a essa data o salário mensal de 600,00€x 14 meses, acrescido de 365,55€ x 13 meses de clausula 74ª, 168,73€ x 13 meses de prémio TIR e ainda 620,€ x 12 meses de ajudas de custo, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a Seguradora apenas pelo salario acima indicado de 600,00€ x 14 meses, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho, que consistiu em, numa deslocação a um cliente da sua entidade patronal e encontrava-se em ..., França e quando se encontrava em cima da cabine do camião desequilibrou-se caiu de uma altura de cerca de 2 metros embatendo com o hemicrânio direito no solo, do que lhe resultaram as lesões descritas no relatório médico do INML do Porto de fls 29 a 34 dos autos tendo, conforme conclusões do supra citado relatório, sido ainda considerado que o sinistrado, para além e diversamente da avaliação nesta matéria efetuada pelos Serviços Clínicos da Seguradora, esteve em situação de ITA ininterruptamente desde a ocorrência do acidente até 21/02/2019 que foi tida assim como a data da alta definitiva equivalente à da cura clinica por consolidação médico-legal das lesões do acidente, e que em consequência das mesmas o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 9%, com o que o sinistrado concorda. Que em face do exposto reclama com inicio de vencimento em 22/02/19, o pagamento do capital de remição da pensão anual de 1435,49€ devido nos termos do disposto conjugadamente nos artºs 48º, nº 1 alinea c) "in fine" e 75º nº 1 ambos da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, calculada com base no salário acima referido de salário mensal de 600,00€ x 14 meses, acrescido de 365,55€ x 13 meses de clausula 74ª, 168,73€ x 13 meses de prémio TIR e ainda 620,€ x 12 meses de ajudas de custo, sendo a pensão a cargo da Seguradora quanto ao salário transferido de 600,00€ x 14 meses e na quota parte respectiva (36,869532%) de 529,20€ e a pensão a cargo da entidade patronal quanto á diferença relativamente a 365,55€ x 13 meses de clausula 74ª, 168,73€ x 13 meses de prémio TIR e ainda 620,€ x 12 meses de ajudas de custo, na quota-parte de responsabilidade remanescente (63,13468%) de 906,29€. Assim reclama da seguradora a verba de 1272,66€ quanto às indemnizações pelos setenta e nove (79) dias de ITA de 5/02/19 até à data da alta definitiva em 21/02/19 no que respeita ao salário transferido de 600,00€ x 14 meses e da entidade patronal a verba de 2179,52€ atinente assim às indemnizações pelos aludidos setenta e nove (79) dias de ITA quanto às demais retribuições não transferidas que o sinistrado auferia integravam assim a cláusula 74º, de 365,55€ x 13 meses, o prémio TIR de 168,73€ x 13 meses e as ajudas de custo de 620,00€ x 12 meses. Por último reclama da Seguradora a quantia de 15,00€ de despesas de deslocação ao INML do Porto e a este Tribunal. Pela Seguradora foi dito que a sua representada não aceita a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado e, apenas aceita a transferência da responsabilidade infortunistica para a sua representada decorrente do contrato de seguro de acidente de trabalho em causa pela retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente de 600,00€ x 14 meses, pelo que consequentemente não aceita conciliar-se com o sinistrado por declinar toda e qualquer responsabilidade no acidente em causa, por considerar que o evento participado resulta de causas naturais-desmaio. Assim em consequência desta posição a sua representada não aceita pagar qualquer indemnização ou pensão que lhe venham a ser devidas. Pela entidade patronal foi dito que a sua representada não aceita a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pelo sinistrado aceitando que á data do acidente o sinistrado auferia o salario de 600,00€ x 14 meses, acrescido de 365,55€ x 13 meses de clausula 74ª e de 500,00€ x 12 meses de ajudas de custo bem como a retribuição de prémio TIR no montante de 105,75€ x 13 meses, pelo que a entidade patronal declara que todas as retribuições que o sinistrado auferia à data do acidente se encontravam integralmente transferidas para a seguradora. Consequentemente não aceita pagar ao sinistrado a pensão bem como a importância por ele reclamada de 2179,52€ esta a titulo de diferenças de indemnizações por incapacidade temporária quanto ao período de ITA quanto aos 365,55€ x 13 meses de clausula 74ª, 168,73€ x 13 meses de prémio TIR e ainda 620,€ x 12 meses de ajudas de custo, que lhe foram fixados pelos Exmºs Srs. Peritos Médicos do INML do Porto. Assim acompanha a seguradora quanto à não aceitação da responsabilidade pela reparação do acidente dos autos. * A Ré seguradora contestou, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.Para tanto, e em síntese, alegou que nos presentes autos não ocorreu nenhum acontecimento exterior, súbito que produzisse lesão corporal ou outra no Autor; que “quando muito pode admitir-se que, por causa intrínseca ao próprio sinistrado (desmaio por quebra de tensão) tenham sobrevindo lesões corporais decorrentes da queda desamparada no chão”, (sic); que “porém as consequências dessa queda nunca se poderão considerar resultantes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na lei”, (sic); que “as sequelas do sinistrado não decorrem de qualquer acidente de trabalho mas sim de desmaio instrínseco ao próprio sinistrado” (sic); que “o A. encontrava-se a dormir e foi acordado por buzinão, altura em que, ao abrir a porta do camião, repentinamente, sofreu um desmaio e essa sequela é que foi a causa da queda no chão” (sic); “o Autor tinha acabado de acordar, pelo que nem se encontrava em actividade e não se justificava, por isso, a ocorrência do desmaio, não imputável a tarefas que estivesse a exercer”, (sic); “tratou-se, pois, de colapso súbito, repentino e anómalo, que não devido a qualquer causa exterior e estranha ao sinistrado nem ao trabalho por si desenvolvido mas antes a causa endógena” (sic); que “o desmaio foi prévio à queda, tanto assim que, embora o corpo caísse para a frente, bateu com a cabeça no chão, pois, encontrando-se inconsciente, não se defendeu desse embate, durante a queda, com os membros superiores, como seria natural” (sic), reiterando a contestante a posição que assumiu na tentativa de conciliação; que “a causa da baixa e eventual IPP por lesões provocadas pela queda foi o desmaio, não se encontrando relacionada com qualquer acidente de trabalho”, (sic); que “não há nexo de causalidade entre as sequelas que originaram o período de ITA e eventual IPP que não decorrem de acidente mas sim de doença súbita natural” (sic); que a perda da consciência precedeu a queda; que a transferência de responsabilidade para a contestante foi feita pelo salário de 600 x 14 e que ainda que a contestante respondesse pelo acidente, limitar-se-ia ao valor acabado de referir (600 x 14). * A Ré entidade empregadora também contestou, concluindo pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição da R. empregadora dos pedidos formulados.Para tanto, e em síntese, alegou que deu início a um Processo Especial de Revitalização, que com o n.º2610/20.0T8OAZ, correu os seus termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis –Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; que no âmbito desse processo foi proferida sentença homologatória do plano de revitalização aprovado nos autos, ainda não transitada em julgado; que o A. relatou aos trabalhadores da R. Entidade Patronal, mesmo antes de regressar a Portugal, o episódio ocorrido no dia 4/12/2018, sendo que essa informação e descrição foi transposta para a participação de acidente de trabalho junta aos autos, elaborada pela trabalhadora BB, decorrendo da mesma o seguinte: “Em virtude do bloqueio em França pelos denominados “Coletes Amarelos” o motorista encontrava-se imobilizado na auto estrada, foi descansar tendo sido acordado repentinamente pelo buzinão de outros motoristas pelo que ao abrir a porta do camião terá tido uma quebra de tensão, algo que não se recorda”; que na sequência da ocorrência acima relatada, o A. foi assistido no serviço de urgência da Clinica ..., sita em ..., ... ..., França; que de acordo com o relatório de permanência na unidade de hospitalização de curta duração, elaborado em 5/12/2018, pelo Dr. CC, já junto aos autos, é relatado, em resumo, que: as circunstâncias dos acontecimentos são pouco claras; que o doente foi encontrado apenas com roupa interior inconsciente junto do seu camião, que tinha amnésia dos acontecimentos e que seria hipertenso; que o A. se encontrava em cima da cabine do camião e que se desequilibrou, ocorrendo o evento dos autos alegadamente entre as 22h e as 1h30m, estando o trabalhador em descanso, desconhecendo-se a razão pela qual o A. estaria em cima da cabine do camião; que à hora do evento o A. apresentava-se em descanso e não estava no exercício das suas funções; que “ a causa da lesão é intrínseca ao próprio sinistrado (quebra de tensão) que provocou o desmaio, levando à queda desprotegida no chão” (sic); que as consequências dessa queda não se consideram resultantes de acidente de trabalho, conforme vem qualificado na lei; que não se tratou de acontecimento exterior e estranho ao A., nem ao trabalho por si desenvolvido; que o acontecimento deveu-se a causa intrínseca do próprio A.; que “a alegada incapacidade temporária e permanente parcial resultaram da queda do A. na sequência do desmaio por quebra de tensão de que foi alvo, sendo o evento causador da lesão de origem súbita, natural e intrínseca ao próprio A., não se pode aceitar a existência de acidente de trabalho”, (sic); que “à data dos factos a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a R. Seguradora, através da apólice nº. ..., encontrando-se totalmente transferido o valor respeitante à retribuição e demais rubricas que decorrem dos recibos de vencimento juntos aos autos (€ 600 x 14; € 365,55 x 13 (cláusula 74ª); 105,75 x 13 (prémio TIR) e € 500,00 x 12 (ajudas de custo)”, (sic); que a “R. Entidade Patronal informou a R. Seguradora, em setembro de 2019, que as folhas de férias referentes a 2018 e 2019 foram todas enviadas atempadamente”, (sic); que “devido à alteração do sistema informático de contabilidade e processamento salarial da R. Entidade Patronal, que esta adquiriu, em janeiro de 2018, o valor das remunerações por trabalhador era dividido em duas parcelas com a nomenclatura “com seguro” e “sem seguro”, não sendo este procedimento do conhecimento da R. Entidade Patronal” (sic); que “o trabalhador da R. Seguradora, por sua vez, quando recebia as folhas de férias considerava apenas a parcela “com seguro”, quando na realidade e em data anterior à alteração do sistema informático, todas as rubricas eram consideradas para efeitos de seguro” (sic); que “desde que foi detetado tal erro informático em maio de 2019, a R. Entidade Patronal procedeu à alteração do sistema informático, fazendo com que o total dos valores a serem incluídos no seguro surgissem na parcela com a terminologia “com seguro”, apresentando-se as declarações enviadas desde o mês de junho de 2019, inclusive, corretamente configuradas”; (sic) que “face a tal circunstancialismo, foi solicitado pela R. Entidade Patronal à R. Seguradora o acerto da massa salarial” “tendo a R. Seguradora, face ao evidente erro, anuído e efetuado a correção em conformidade com a situação reportada para a anuidade de 2019”; que “quanto à correção para 2018, a R. Entidade Patronal solicitou idêntico pedido ao formulado para 2019, sendo que em nome das legítimas expetativas e da igualdade de procedimentos, não se vislumbram razões sérias e fundamentadas, para a R. Entidade Seguradora aceitar efetuar a correção para 2019 e não o fazer para 2018” “demonstrado que ficou o erro informático e que foi aceite pela R. Seguradora para justificar o acerto da massa salarial” (sic), considerando que “caso se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, pela existência de acidente de trabalho, sempre a responsabilidade pelo mesmo se deve considerar integralmente transferida para a R. Seguradora”, (sic). * Notificada da contestação da Ré entidade empregadora, a Ré seguradora veio responder, concluindo como na sua contestação, invocando para tanto, e em síntese, que o risco que a seguradora assumiu foi pelo valor que consta do mapa de salários e na folha de férias do sinistrado (€600 x 14); que a vontade da Ré entidade empregadora quanto ao salário a transferir é a que se encontra plasmada no mapa de salários junto às condições particulares da apólice; que “dessa forma a R. A..., S.A. obtinha um prémio mais reduzido mas assumia o risco pelo salário não transferido” (sic); que “ocorrido o acidente a R. A..., S.A. tenta então alterar o que havia declarado à respondente no mapa de salários quanto ao salário do ora sinistrado a transferir, mas a respondente apenas aceitou a alteração para o futuro e não com efeitos retroativos” (sic); que só em Junho de 2019 é que a R. entidade empregadora enviou à respondente outro mapa com alteração do salário a transferir, incluindo o do ora sinistrado; que tal alteração só vale para o futuro e não tem efeitos retroativos, não podendo abranger a data do acidente em apreço, ocorrido em 04/12/2018, data anterior à da eficácia da alteração; que “o salário a considerar para se avaliar a responsabilidade da ora respondente é o que consta do mapa de salários anexo às condições particulares da apólice, não sendo admitida qualquer prova noutro sentido, nomeadamente o recibo de vencimento ou a participação de acidente” (sic); que “é indiferente que a respondente tivesse ou não conhecimento do salário efectivo pago pela R. A... ao ora sinistrado, pois o que conta para avaliar a sua responsabilidade é o salário formalmente declarado no mapa anexo às condições particulares da apólice” (sic) e que “a respondente não podia proceder à alteração dos salários dos trabalhadores da Ré A... a considerar para efeitos de transferência de responsabilidade, o que é da exclusiva competência desta” (sic).* Notificada da contestação da Ré seguradora, a Ré entidade empregadora veio responder que mantém na íntegra a matéria já alegada na sua contestação.** No despacho saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância, tendo sido selecionada a matéria de facto assente, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, não tendo havido reclamações.* Foi ainda determinado o desdobramento do processo com a consequente organização de um apenso para a fixação do coeficiente da desvalorização de que será portador o sinistrado.Foi então organizado o apenso A) de Fixação de incapacidade para o Trabalho, onde foi proferida decisão em 13/09/2021 (Refª 427963874) nos termos da qual o sinistrado ficou a apresentar uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 7,5 % (= 5% x 1,5). * O processo prosseguiu os seus termos, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme se constata pelas actas de 31/01/2022 (Refª 432864352), de 04/03/2022 (Refª 433938854), de 27/04/2022 (Refª 435879656) e de 30/05/2022 (Refª 437212817).”* Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:“Por todo o atrás exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente ação procedente por provada e em consequência: A) Decido que o sinistrado AA, no dia 4 de dezembro de 2018, sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 7,5 % (IPP de 7,5%). B) Condenam-se a ré “B..., S.A. (atualmente “C..., S.A.”) e a R. Massa Insolvente de “A..., S.A.”, a pagar ao sinistrado, na medida das respetivas responsabilidades, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €1.196,25, devida desde 24/03/2019, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a referida data de vencimento até integral e efetivo pagamento, sendo da responsabilidade das “B..., S.A. (atualmente “C..., S.A.”) o capital de remição da pensão anual de €441,06 e da responsabilidade da R. Massa Insolvente de “A..., S.A.” o capital de remição da pensão anual de €755,19; C) Condeno a ré “B..., S.A. (atualmente “C..., S.A.”),” a pagar ao sinistrado a quantia de €1.369,26 relativa à indemnização das incapacidades temporárias e os juros de mora, à taxa legal, sobre a aludida prestação pecuniária em atraso (artigo 135º do Código de Processo do Trabalho); D) Condeno a R. Massa Insolvente de “A..., S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de €2.345,13 relativa à indemnização das incapacidades temporárias e os juros de mora, à taxa legal, sobre a aludida prestação pecuniária em atraso (artigo 135º do Código de Processo do Trabalho); E) Condeno a ré “B..., S.A. (actualmente “C..., S.A.”) a pagar ao sinistrado a quantia de €15,00, a título de despesas com deslocações a Tribunal e ao INML do Porto, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 06/06/2019 até integral e efectivo pagamento. * Valor da causa: €18.960,05 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho). * Custas pelas entidades responsáveis, na proporção da respectiva responsabilidade (respectivamente, de 36,87 % quanto á Seguradora “C...” e de 63,13% quanto à R. massa insolvente de “A..., S.A.”) -artigo 527º do CPC ex vi do artº1º, nº2, al.a) do CPT e artigo 17º, nº8, do RCP.* Registe e Notifique, sendo a ré entidade empregadora insolvente, notificada na pessoa do seu administrador judiciário, DD.”Pelo Senhor Administrador Judicial da Ré declarada insolvente A..., S.A., foi apresentado requerimento solicitando a retificação do que considera ser um lapso de semântica contido na sentença proferida quando condena a “Massa Insolvente de A..., S.A.” ao invés de “A..., S.A.”. Foi este o teor do mesmo requerimento: “DD, Administrador Judicial com a cédula ..., nomeado nos autos de insolvência com o n.º1488/22.4T8OAZ, a correr termos no Juiz 2 Oliveira de Azeméis - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio - Juiz 2, no qual foi declarada insolvente A..., S.A., vem expor e requerer a V/ Exa. o seguinte: A sociedade denominada “A..., S.A” foi declarada insolvente no processo n.º 1488/22.4T8OAZ por sentença datada de 13/05/2022 - doc. 1. A presente ação foi instaurada no ano de 2019 sobre factos ou circunstâncias ocorridas em 2018. Portanto, tanto a ação como os factos reportam-se a período anterior à declaração de insolvente (13/05/2022). O Código de Insolvência de Recuperação de Empresa (CIRE) faz uma clara distinção entre créditos sobre a insolvência e créditos sobre a massa insolvente. São considerados créditos sobre a insolvência todos os créditos cujo fundamento seja anterior à data de declaração de insolvência - artigo 47, n.º 1 do CIRE. E são considerados créditos sobre a massa insolvente todos os créditos cujo fundamento seja posterior à data de declaração de insolvente, encontrando-se os mesmos taxativamente estipulados no artigo 51.º do CIRE. Considerando o exposto, verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos padece de um lapso de semântica ao condenar a “Massa Insolvente de A..., S.A.” em da “Ré A..., S.A.”, conduzindo a um resultado que não se encontra previsto na Lei. Porquanto, conforme se referiu, os factos em que assentam a decisão proferida na sentença reportam-se a período anterior à data de declaração de insolvência, pelo que o crédito daí resultante é qualificado como um crédito sobre a insolvência nos termos do artigo 47, n.º 1 do CIRE suscetível de ser reclamado nos autos de insolvência nos termos dos artigos 128.º e 146.º do CIRE. Por outro lado, a “Massa Insolvente de A..., S.A.” somente “nasce” juridicamente com a declaração de insolvência da sociedade e após deliberação dos credores de encerramento do estabelecimento comercial e prossecução do processo para a fase de liquidação de ativos. Acresce ainda que o CIRE estipula taxativamente todos os casos de qualificação de dívidas da responsabilidade massa insolvente (artigo 51.º do CIRE). Nestes termos, vem o signatário requerer a V/Exa. Se digne retificar o lapso de semântica contido na sentença proferida quando condena a “Massa Insolvente de A..., S.A.” ao invés de “A..., S.A.” Foi proferida a decisão recorrida na qual foi indeferido o requerido pelo Senhor Administrador judicial e mantida a decisão nos precisos termos em que foi proferida. Notificada, a Massa insolvente de A..., S.A., veio interpor recurso, o qual finalizou com as seguintes conclusões: I. A ré traz recurso do douto despacho, que mantem a decisão proferida condenando a massa insolvente de A..., responsável pelo pagamento da indemnização devidas ao sinistrado, II. Entende a recorrente que o tribunal a quo não decidiu bem. III. Distinguem-se no CIRE os créditos sobre a massa insolvente (cuja constituição resulta, grosso modo, do próprio processo de insolvência), pagos precipuamente, sem necessidade de reclamação e logo que se vençam, e os créditos sobre a insolvência (cuja constituição ocorre em momento anterior à insolvência), pagos depois daqueles primeiros, e apenas se tiverem sido reclamados e reconhecidos por sentença transitada em julgado. IV. Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência constituirão: créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (salários, subsídios de férias, subsídios de natal, subsídios de alimentação) com a continuidade do contrato de trabalho pelo AI; e créditos sobre a insolvência, se tiverem natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho V. No presente caso o AI atento a impossibilidade de continuar com atividade, de imediato cessou os contratos de trabalho que ainda estavam no ativo. VI. O trabalhador em causa, não foi um desses casos. VII. Desta feita, o seu contrato de trabalho era já inexistente, a causa que despoletou o presente litígio ocorreu muito antes dos presentes autos. VIII. Pelo que, o crédito em causa despoletou antes da declaração de insolvência, sendo que o despacho em crise viola o artigo 47º, 51º do CIRE. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se a Recorrente da condenação que lhe foi imputada e, em consequência, deverá ser revogada o douto despacho recorrido que condena a massa insolvente no pagamento da indemnização. * Foi proferido despacho de admissão do recurso e fixado o valor nos seguintes termos:“Por ser legal e tempestivo, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, sobe em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo (artigos 79º, al. b), 79º-A, nº2, al. j), 80º, nº2, 81º, nº 1, 82º, nº1, 83º, nº1 e 83º-A, nº2, todos do CPT). Notifique. ** Nos termos do disposto no artº306º, nº3, do CPC fixo o valor em €18.960,05 (dezoito mil novecentos e sessenta euros e cinco cêntimos).Notifique e anote o valor agora fixado no registo citius do presente apenso B) e no seu suporte físico. D.N.” (realce nosso) Pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi entendido que “não se emite parecer dado que o mesmo – neste processo – lhe está legalmente vedado, por não versar questão de âmbito jus laboral. Antes discute-se questão eminentemente processual- cfr. Preâmbulo do Dec. Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o CPT.” Objeto do recurso: - saber se pode a massa insolvente de A... ser condenada como responsável pelo pagamento da indemnização devida ao Sinistrado. 2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede, consigna-se ainda que na sentença proferida nos autos ficou assente, nomeadamente: 19- A petição inicial da ação especial de insolvência da sociedade A..., S.A., apresentada por esta, deu entrada no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2 em 05-05-2022. 20- Em 12 de Maio de 2022, pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2 foi proferida Sentença que declarou a insolvência da sociedade A..., S.A., tendo transitado em julgado em 03-06-2022. 2.2. Fundamentação de direito: A questão a decidir reside em saber se a indemnização devida ao Sinistrado é um crédito sobre a insolvência ou se deve antes ser a massa insolvente condenada como responsável pelo pagamento. Vejamos: A reparação do acidente ao abrigo da Lei dos Acidentes de Trabalho, Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), só pode, em princípio, ser pedida à entidade empregadora ou à sua seguradora. Dispõe o artigo 7º da LAT que «é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho (...), a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida par legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço". Daqui decorre que são os empregadores que em primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará então a ser a responsável, nos termos do contrato de seguro - artigo 79º da LAT. A presente ação especial de acidente de trabalho foi movida também contra a Entidade empregadora, tendo esta, entretanto, sido declarada insolvente, conforme informação junta aos autos, após o despacho que determinou a citação das Rés, por sentença que transitou em julgado, antes da sentença proferida nestes autos. Foi esta a fundamentação da decisão recorrida: “Conforme resulta dos presentes autos a presente ação especial de acidente de trabalho foi intentada em 04/03/2019, tendo a aqui Ré “A..., S.A.” sido declarada insolvente por Sentença que transitou em julgado em 03-06-2022, antes da prolação da sentença nos presentes autos. Assim, é inequívoco que a aqui Ré “A..., S.A.” foi declarada insolvente por Sentença transitada em julgado em 03-06-2022 e que a sentença proferida nos presentes autos foi proferida já depois do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da aqui Ré “A..., S.A.”. Ora, declarada a insolvência por sentença, a sociedade deixa de existir em situação de insolvência, constituindo-se todo o seu património numa massa patrimonial – a massa insolvente - destinada à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (art.º 46.º n.º 1 do CIRE). Esta massa insolvente sucede à sociedade em situação de insolvência (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 06.11.2012, processo 352/11.7TBPVZ-B.P1, e ainda Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.4.2013, processo 1398/10.8TBMTJ.L1-2). É certo que a afirmação de que a sociedade em estado de insolvência deixa de estar nessa situação após a declaração da insolvência tem de ser bem entendida. Como é evidente, a situação de penúria económica e financeira em que se traduz a insolvência (cfr. artigos 3.º e 20.º do CIRE) não desaparece com a sentença que declara a insolvência. Aliás, se a situação de insolvência desaparecer, passando o devedor a ter possibilidade de satisfazer os seus compromissos, o processo de insolvência deve ser encerrado (art.º 230.º n.º 1 do CIRE: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (…) c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento.” O que com aquela afirmação se pretende notar é que a declaração de insolvência produz uma radical transformação no estatuto do devedor, cujo património, designado de massa insolvente, é apreendido (artigos 36.º alínea g), 149.º do CIRE) e passa a estar afetado à satisfação dos credores da insolvência, após serem pagas as próprias dívidas da massa insolvente, e em regra passa a ser administrado por outrem (o administrador da insolvência, com o controle dos credores e do juiz – artigos 81.º, 82.º, 58.º, 55.º), ou sob estreita fiscalização de outrem, nos restritos casos em que o devedor assegure a administração da massa insolvente (art.º 223.º e seguintes do CIRE). No caso das pessoas coletivas, a declaração de insolvência acarreta a sua dissolução, “passando a sua personalidade coletiva a restringir-se à prática dos atos necessários para a liquidação do seu património” (Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2009, Almedina, pág. 164), embora, tratando-se de sociedades comerciais, a dissolução possa cessar com o regresso da sociedade à atividade, após o encerramento do processo de insolvência, se tal estiver previsto em plano de insolvência aprovado ou por deliberação dos sócios no caso de o processo de insolvência terminar por pedido do devedor (artigos 234.º n.º 1, n.º 2, 230.º n.º 1 alínea c) do CIRE). A massa insolvente, embora, na definição legal, abranja “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (n.º 1 do art.º 46.º do CIRE), pode conviver, em especial no caso das pessoas singulares, com bens do devedor que nela não se integrem, como, em princípio, os bens isentos de penhora (n.º 2 do art.º 46.º do CIRE; cfr. também art.º 81.º n.º 8 do CIRE: pelas dívidas contraídas pelo insolvente após a declaração da insolvência que não contrariem o disposto no n.º 1 do art.º 81.º - privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador da insolvência, nos casos em que a administração não foi concedida ao devedor – respondem apenas os bens do insolvente não integrantes da massa insolvente – por exemplo, rendimentos do seu trabalho, que não tenham sido apreendidos para a insolvência, vide art.º 84.º n.º 1 do CIRE). Durante a pendência do processo de insolvência o insolvente permanece, pois, titular tanto dos bens que integram a massa insolvente, como daqueles que a não integram, embora esteja adstrito, quanto à massa insolvente, às limitações a que a doutrina tem, mais comummente, qualificado de ilegitimidade ou indisponibilidade relativa (v.g., Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 2.ª edição, 2010, Almedina, páginas 102 a 109). Caberá à massa insolvente suportar, entre outras, as custas do processo de insolvência (art.º 51.º n.º 1 e 304.º do CIRE) – que serão a cargo do requerente, se a insolvência não for decretada, conforme estabelecido na parte final do art.º 304.º do CIRE -, as remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores, as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, as dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (art.º 51.º do CIRE). Dívidas essas cujo pagamento prefere às dívidas da insolvência (artigos 46.º n.º 1 e 172.º do CIRE). Sendo certo que se se constatar que a massa insolvente não chega para pagar as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, o processo findará, a não ser que algum interessado deposite à ordem do tribunal ou caucione o montante julgado necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas (artigos 39.º, 230.º n.º 1 alínea c), 232.º do CIRE). Assim, a declaração da insolvência implica que o património do devedor, constituído em massa insolvente, passa a enfrentar a exigibilidade de cumprimento das respetivas obrigações dentro do quadro fortemente regulado do processo de insolvência, no qual se dá prevalência ao pagamento das dívidas da massa. Visando a liquidação da massa insolvente a satisfação dos interesses dos credores, caberá a estes, se nisso virem vantagem e se na massa não houver meios disponíveis para suportar as despesas judiciais atinentes à reclamação de dívidas à massa, evitar o encerramento do processo de insolvência depositando à ordem do tribunal o necessário para cobrir as despesas previsíveis, conforme já supra exposto. Assim sendo, não se vislumbra o apontado lapso de semântica uma vez que, após a declaração da insolvência, transitada em julgado, a “Massa Insolvente de A..., S.A.” sucedeu à sociedade “A..., S.A.” nos termos que se acabaram de expor. Por outro lado, ao invés do que refere o administrador judicial requerente, a dívida da Massa Insolvente de A..., S.A.” não se constituiu antes da declaração da insolvência daquela sociedade, mas sim já depois do trânsito em julgado da sua declaração de insolvência, uma vez que tal dívida nasceu da prolação da sentença destes autos proferida, repita-se, já depois da declaração da insolvência da entidade empregadora do sinistrado. O que quer dizer que quando a entidade empregadora foi condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual de €755,19, a quantia de €2.345,13 relativa à indemnização das incapacidades temporárias e os correspondentes juros de mora, à taxa legal, sobre a aludida prestação pecuniária em atraso bem como em 63,13% das custas já a aludida entidade empregadora tinha sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, numa altura processual em que o património da aludida Ré declarada insolvente já se havia transformado numa massa patrimonial: a massa insolvente. Daí que, tendo a sentença, de onde resultaram o crédito do sinistrado e a dívida da sua entidade empregadora insolvente, sido proferida numa altura em que já existia a massa insolvente da sociedade declarada insolvente, a mesma tivesse de ser condenada como foi.”(realce e sublinhado nossos) Perante o assim decidido, foi esta, em suma, a posição da Apelante: - O despacho em crise viola o artigo 47º e 51º do CIRE. - A causa que despoletou o presente litígio ocorreu antes dos presentes autos. - os créditos sobre a massa insolvente (cuja constituição resulta, grosso modo, do próprio processo de insolvência), pagos precipuamente, sem necessidade de reclamação e logo que se vençam distinguem-se dos créditos sobre a insolvência (cuja constituição ocorre em momento anterior à insolvência), pagos depois daqueles primeiros, e apenas se tiverem sido reclamados e reconhecidos por sentença transitada em julgado. - Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência constituirão: créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (salários, subsídios de férias, subsídios de natal, subsídios de alimentação) com a continuidade do contrato de trabalho pelo AI; e créditos sobre a insolvência, se tiverem natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho. - No caso, o Administrador da Insolvência, atenta a impossibilidade de continuar com atividade, de imediato cessou os contratos de trabalho que ainda estavam no ativo. O trabalhador em causa, não foi um desses. É este o teor das normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) invocadas: «Artigo 47.º Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência 1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respetivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. 3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo. 4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) ‘Comuns’ os demais créditos.» «Artigo 51.º Dívidas da massa insolvente 1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: a) As custas do processo de insolvência; b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores; c) As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; d) As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções; e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório; h) As dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente; j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º 2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respetivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.» Temos presente ser mais vantajoso um crédito sobre a massa insolvente do que sobre a insolvência, como resulta desde logo do que concluiu a Apelante. Ainda assim, entendemos que o crédito indemnizatório do Sinistrado, por o seu fundamento, o acidente que vitimou aquele, ter ocorrido em momento anterior à declaração judicial de insolvência, atento o disposto no artigo 47º, nº1 do CIRE, é um crédito sobre a insolvência. As dívidas da massa são dívidas contraídas após a declaração de insolvência e relacionadas com o processo em que tal declaração é decidida. No caso, não se trata de uma dívida da massa insolvente pelo que se referiu, ainda que o processo emergente de acidente de trabalho tenha prosseguido, como se impunha, uma vez declarada a insolvência. Neste sentido, acórdão desta Relação de 07.04.2014, proferido no processo nº 918/12.8TTPRT.P1 (Relatora Desembargadora Paula Roberto, in www.dgsi.pt). Aí se lendo: “O presente processo como ressalta do n.º 1, e) e n.º 3, do artigo 26.º, do C.P.T. é um processo urgente e corre oficiosamente. Acresce que, o processo emergente de acidente de trabalho destina-se à efetivação de direitos resultantes deste e que se encontram definidos nas respetivas LAT, sendo que os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (Base XLI da Lei n.º 2127/65). (…) Acontece que, o presente processo, (…), não pode ser entendido como uma ação para cobrança de dívida tal como a mesma se encontra prevista no citado artigo 17.º-E, do CIRE. Na verdade, o objetivo primeiro dos presentes autos é a fixação da incapacidade e o respetivo grau (se for caso disso) (…) Assim sendo, entendemos que o processo emergente de acidente de trabalho não consubstancia uma ação para cobrança de dívida tal como se encontra prevista no citado artigo 17.º-E, do CIRE. Neste sentido já se pronunciou Adelaide Domingues[2], pese embora a propósito do artigo 85.º do CIRE (e não de uma situação de PER ou de pré-insolvência): <<(…) as ações especiais emergentes de acidentes de trabalho são afetadas por essa declaração de insolvência? Continuam a sua normal tramitação? Estas ações não se enquadram nas passíveis de apensação a que se reporta o artigo 85.º do CIRE, considerando o que atrás se referiu sobre a interpretação deste preceito. Mas também não se extinguem com a declaração de insolvência, prosseguindo a sua normal tramitação. (…) (…) 1] Acórdão do STJ n.º 1/2014 de 08/05/2013. [2] IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Almedina, págs. 285 e 286.”» O entendimento a que chegamos, de que se trata de um crédito sobre a insolvência, tem presente a tutela assegurada ao direito do trabalhador/sinistrado às prestações que lhe forem devidas em resultado do acidente, pela intervenção no processo do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) - criado pelo DL nº 142/99 de 30.04, atualizado pelo DL nº 185/2007, de 10.05, - a quem compete «garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa (…) não possam ser pagas pela entidade responsável» - (artigo 1º). A responsabilidade do FAT não é autónoma ou principal, mas antes subsidiária ou de garante do pagamento das obrigações que impendem sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho. Importa também aqui realçar que a matéria de acidentes de trabalho reporta-se a direitos indisponíveis. “O direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho é um direito absolutamente irrenunciável e de exercício necessário, e para evitar que o trabalhador diminuído ou incapacitado em consequência de lesões sofridas num acidente tenha de aguardar, durante anos, que lhe seja reconhecido o direito à reparação e que lhe sejam pagas as prestações indemnizatórias que lhe tenham sido fixadas, pondo seriamente em risco a sua dignidade e a sua própria subsistência, a lei determina que os processos onde se discutem estes direitos e o pagamento destas prestações (tanto na fase declarativa como na fase executiva) tem curso oficioso e natureza urgente (arts. 26º, n.º 3, 89º e 90º, n.º 4 do CPT) e para prevenir que, em caso algum, o trabalhador sinistrado deixe de receber as prestações que lhe sejam fixadas pelo tribunal, a lei impõe a intervenção do FAT, sempre que a entidade responsável, por motivo de incapacidade económica ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possa pagar essas prestações (art. 39º, n.º 1 da LAT, 1º, n.º 1, al. a) do DL 142/99, de 30/04). Essa incapacidade económica, como a lei igualmente determina, deve estar objetivamente caracterizada em processo judicial de insolvência ou processo equivalente ou em processo de recuperação de empresa,(…).”- Acórdão da Relação de Lisboa de 24.06.2009 (Relator Desembargador Ferreira Marques, in www.dgsi.pt), com referência à anterior LAT. Prevê o artigo 283º, nº6 do Código do Trabalho que «A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.» Na atual LAT, o artigo 82º dispõe: «Garantia e atualização de pensões 1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. (…) 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respetiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. (…)». Em suma, é transferida para o FAT a responsabilidade da Entidade empregadora insolvente, nos termos que fiquem definidos na sentença sobre a responsabilidade desta pelo ressarcimento dos danos provenientes do acidente, ocorrido este antes de a mesma ser declarada insolvente, devendo ainda no processo emergente de acidente de trabalho, oportunamente, ser assegurada a intervenção desse organismo estadual, que passará a assegurar o pagamento das prestações devidas e em que aquela seja condenada. Ainda desta Relação, lê-se no acórdão de 11.07.2018 (Relator Conselheiro Domingos Morais, in www.dgsi.pt, com intervenção da aqui 2ª Adjunta): “Na verdade, o regime jurídico de acidentes de trabalho em Portugal assenta na subscrição de um seguro privado de contratação obrigatória, entregue a entidades privadas (Empresas de Seguros). Tal não significa que o Estado não assuma ele próprio um papel fundamental e direto no âmbito da proteção e reparação dos danos aos sinistrados de acidentes de trabalho e seus beneficiários legais. Esse papel está atribuído ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), um fundo que visa essencialmente a promoção de fins de cariz eminentemente social, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho. Em concreto, através do Fundo de Acidentes de Trabalho, o Estado funciona como o garante das situações que o mercado segurador, de per si, não contempla, como é o caso das atualizações das pensões, nos termos do citado artigo 82.º da LAT, ou aquelas em que intervém, subsidiariamente, relativamente à sociedade civil no que concerne à substituição da entidade responsável, sempre que esta não possa assumir o pagamento das prestações devidas em caso de acidente de trabalho em que foi condenada, por motivos de incapacidade económica, insolvência, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma. (…) Daqui resulta que sempre que na ação especial emergente de acidente de trabalho ficar demonstrada, por declaração de insolvência, a incapacidade económica do responsável patronal para proceder ao pagamento das prestações devidas ao sinistrado pelo acidente de trabalho de que foi vítima, deverá, oportunamente, fazer-se intervir o FAT no âmbito dessa ação especial, o qual passará a assegurar o pagamento dessas mesmas prestações.” Como adiantado, a conclusão a que chegamos é a de que se justifica a condenação da insolvência no pagamento da indemnização, uma vez que que os autos de processo emergente de acidente de trabalho prosseguiram, designadamente para se aferir da responsabilidade da Entidade empregadora, pelo ressarcimento dos danos provenientes do acidente, ocorrido antes da respetiva declaração de insolvência e não obstante esta, assegurando-se oportunamente, a intervenção do FAT perante a incapacidade económica daquela. Procede assim a Apelação. * 3.Dispositivo:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, justificando-se a alteração do dispositivo da sentença proferida, sendo condenada, não a massa insolvente, mas a insolvente “A..., S.A.”, nos termos que da mesma decisão consta. Custas pela Massa Insolvente. Porto, 27.11.2023 Teresa Sá Lopes Rita Romeira (vota a decisão) António Luís Carvalhão |