Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038797 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO GERENTE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200602070526934 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A acção intentada pelo Gerente da sociedade contra esta pedindo indemnização por incumprimento do contrato ou por despedimento, é da competência do tribunal comum e não do Tribunal do Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, a presente acção com processo sumário contra: - C.........., Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Euros 4.191,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que, em 4 de Setembro de 2003, foi nomeado gerente da sociedade Ré, funções que exerceu até ao dia 28 de Fevereiro de 2004, data em que renunciou a tal cargo; foi convencionado que a Ré pagaria ao Autor, como contraprestação pelo exercício das suas funções, o montante de Euros 620,00 mensais; sucede que a Ré jamais pagou ao Autor a contraprestação acordada; interpelada a Ré, por várias formas, para pagar os montantes em dívida, a mesma vem protelando tal pagamento. Regularmente citada, a Ré não contestou. Verteu-se, seguidamente, nos autos despacho que declarou o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia incompetente, em razão da matéria, para conhecer da questão dos autos e, consequentemente, absolveu a Ré da instância. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões, nas quais defende a competência material do Tribunal “a quo” para os termos da presente acção. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o Tribunal “a quo” é competente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão do agravo são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. O despacho recorrido defendeu que a competência material para os termos da presente demanda pertence aos tribunais do trabalho. Para tanto, louvou-se no seguinte raciocínio: “Na presente acção, o Autor alega que a Ré não efectuou o pagamento dos créditos remuneratórios e pede a condenação desta a pagar-lhe determinada quantia com fundamento nesse incumprimento. Assim, atenta a tutela jurisdicional pretendida pelo Autor é manifesta a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, sendo competente o tribunal do trabalho para dirimir o litígio”. Se bem entendemos o despacho recorrido, o mesmo fez assentar o seu juízo de incompetência no simples facto de o Autor pretender da Ré, com a presente acção, o pagamento de “créditos remuneratórios”, querendo certamente dizer, sem o afirmar, todavia, que Autor e Ré, segundo o alegado, estavam vinculados por um contrato de trabalho subordinado. Mas, salvo o divido respeito, não acompanhamos tal entendimento. A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada pelo autor/requerente em juízo (v. Ac. deste Relação de 5/1/93, B.M.J. n.º 423º, 593, e da R. de Coimbra de 16/2/77, C.J., 1977, 1º, 27). De acordo com o disposto no artº 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas”. “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (artº 66º do C.P.C. e 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/1, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Resulta destes preceitos que os tribunais comuns gozam de uma competência genérica ou residual, de modo que lhes cabe a competência sempre que ela não seja atribuída a outras ordens jurídicas (v. Ac. do S.T.J. de 3/2/87, B.M.J. n.º 364º, 591, e doutrina aí citada). Cabe, por isso, averiguar se a competência para os termos da presente acção cabe aos tribunais do trabalho. Se não couber a estes, dúvidas não subsistem de que a mesma caberá ao tribunal comum, no caso, o Tribunal “a quo”. A competência material dos tribunais do trabalho mostra-se delimitada pelo artº 85º da citada Lei nº 3/99. Nos termos das respectivas alíneas b) e f), únicas que aqui importa considerar e que foram invocadas no despacho recorrido, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”; e “das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho”. Afigura-se-nos por demais evidente que o contrato ajuizado não é equiparado por lei aos de trabalho nem o despacho recorrido o afirma. Os contratos equiparados aos de trabalho são aqueles que “tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade” (artº 13º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8). Como ensinava Monteiro Fernandes (Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, vol. 1º, 4ª ed., 56), há relações de trabalho formalmente autónomo que, todavia, colocam o trabalhador em posição de dependência (e de carência) materialmente próxima da que caracteriza o assalariado típico. Já as aflorámos, de resto: trata-se daquelas em que o trabalhador se mostra economicamente dependente do beneficiário do produto. Estas situações (ou algumas delas) eram descritas no artº 2º do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho (vulgarmente designado LCT), anexo ao Dec. Lei nº 49 408, de 24/11/69: a) A do «trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador»; b) Aquela em que o trabalhador «compra as matérias primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado». Ora, o gerente de uma sociedade não tem afinidade alguma com estes contratos equiparados por lei aos de trabalho. Mas será de considerar tal contrato como um verdadeiro contrato de trabalho? Segundo a definição da referida LCT (seu artº 1º), «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Este conceito veio a ser praticamente decalcado para o artº 10º do actual Código do Trabalho, segundo o qual «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas». A única diferença na redacção destes preceitos, despida de qualquer interesse prático, reside na inserção da expressão «ou outras» naquele artº 10º. Os elementos caracterizadores do contrato individual de trabalho, de acordo com aquela definição legal, são dois: a retribuição e a subordinação jurídica. Deixando de lado a retribuição, que não oferece dúvidas de maior e, de resto, é comum a muitos contratos, fixemo-nos na subordinação jurídica. Como refere Monteiro Fernandes (ob. cit., 43), a subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. A subordinação jurídica implica um dever de obediência para o trabalhador. O trabalhador deve «obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias» (ob. cit., 47). Como escreveu também Abílio Neto (Direito do Trabalho, B.M.J. (Suplemento), 1979, 171), a subordinação jurídica é de todo o ponto compatível com a autonomia técnica (caso dos advogados, médicos, engenheiros, etc.), e nem sequer está indissoluvelmente ligada à dependência económica, na medida em que esta pode existir sem aquela (v.g., trabalhador autónomo que produz em exclusivo para uma dada organização empresarial) e vice-versa (v.g., trabalhador subordinado para quem a retribuição não constitui o único, nem o principal meio de subsistência). Mas já não haverá subordinação jurídica se não houver um dever de obediência, rudimentar que seja, e se o beneficiário do trabalho não gozar de um certo poder disciplinar, por mais ténue que se apresente. Como já dissemos, e é entendimento que se nos afigura unânime da jurisprudência, a competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face da natureza da relação material em debate, segundo a versão apresentada pelo autor/requerente em juízo. Mas, perante o alegado na petição inicial, não se vislumbra no contrato celebrado entre Autor e Ré o menor traço de subordinação jurídica. O Autor foi nomeado gerente da sociedade Ré que, conforme emerge dos documentos juntos, é uma sociedade por quotas. O Autor exerceu essas funções de gerente durante determinado tempo, sendo certo que foi acordado que a Ré lhe pagaria determinado montante, como contraprestação pelo exercício daquelas funções. Deste modo, não podendo, perante o alegado na petição inicial, afirmar-se que o contrato ajuizado é um verdadeiro contrato individual de trabalho, com as características supra apontadas, nem tão pouco um contrato equiparado por lei aos de trabalho, não cabe aos tribunais do trabalho, ao invés do afirmado no despacho recorrido, a competência para os termos da presente acção. Essa competência cabe, por isso, aos tribunais comuns. Procedem, assim, as conclusões da alegação do agravante, pelo que o despacho recorrido tem de ser revogado, a fim de os autos prosseguirem no Tribunal “ a quo”. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que declara o Tribunal recorrido competente em razão da matéria para os termos da presente acção. Sem custas (artº 2º, nº 1, al. g), do C.C.J.). Porto, 7 de Fevereiro de 2006 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |