Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO EXPROPRIAÇÃO VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM OCUPAÇÃO ILÍCITA DO IMÓVEL EXPROPRIADO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202009081357/17.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os factos apurados numa decisão transitada em julgado num processo expropriativo não podem voltar a ser discutidos pelas mesmas partes numa outra ação declarativa onde se visa apurar a quem deve ser entregue uma parcela da indemnização atribuída naquele processo de expropriação. II - A autoridade de caso julgado que deriva da decisão final do processo expropriativo vincula igualmente os herdeiros de um dos expropriados e primitivo Réu nos dois processos referidos em 1). III - A vistoria ad perpetuam rei memoriam efetuada no processo de expropriação tem um valor equivalente a uma perícia e, preenchendo-se todos os requisitos, pode ser valorada extraprocessualmente nos termos do artigo 421.º, do C. P. C.. IV - Não se provando uma ocupação ilícita do imóvel pelo Autor/expropriado, ou outros expropriados/Réus reconvintes não têm direito a ser indemnizados pela privação do uso do bem comum. V - Uma eventual compensação a pagar pelo Autor-expropriado aos outros co-titulares do bem comum pelo seu uso exclusivo teria de ter como base fáctica um uso consentido pelos outros herdeiros-expropriados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1357/17.0T8PVZ.P1 * 1). Relatório.B…, residente na Rua …, ., …, Maia, propôs contra C… e mulher, D…, residentes na Av. …, …, …, Maia E…, residente na …, .., …, Maia ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, que corre termos no juízo central cível de Póvoa de Varzim, juiz 3, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento de 67.158,57 EUR, acrescidos de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, custas e demais encargos legais. O sustento do Autor para o pedido consiste essencialmente no seguinte: . é irmão dos Réus C… e E…; . por falecimento do pai (F…) ficaram todos (Autor e Réus) donos em comum e na respetiva proporção, de um prédio urbano sito na Rua …, … e …, …, Maia, inscrito na matriz urbana sob o artigo 588 e descrito na C. R. P. sob o n.º 2726/20051017; . nesse prédio urbano, o Autor construiu uma oficina de serralharia, atividade que aí exerceu até 2006; . entretanto o prédio foi objecto de expropriação em que foi Expropriante a então «EP - Estradas de Portugal, E.P.E., por D. U. P. de 10/11/2004, constituindo a parcela identificada como nº …; . no início de 2006, a entidade que estava encarregada de proceder à construção da estrada que iria passar pelo prédio expropriado entrou em contacto com o Autor com vista a que procedesse a uma desocupação imediata sem esperar pelo resultado final do processo judicial expropriativo, emprestando-lhe 41.570 EUR para que deixasse o prédio de imediato e cessasse a sua actividade, quantia essa que deveria devolver assim que recebesse a quantia que lhe caberia na expropriação; . o processo expropriativo correu os seus termos sob o nº 59067/06.0TBMAI do 2.º Juízo Cível da Maia; . o Autor quis recorrer da arbitragem mas os irmãos nada fizeram e no decurso do processo, o seu mandatário abandonou a advocacia, sabendo agora que no recurso era pedido um valor discriminado pela construção destinada a serralharia, o anexo, a habitação, terreno e pela interrupção da sua actividade; . a meio do processo, o seu irmão C… disse-lhe que, como cabeça-de-casal da herança, o Tribunal lhe enviara, em 29/06/2010, a quantia de 46.180 EUR, com dedução de custas prováveis de 2.060 EUR, pelo que lhe caberiam 15.393,33 EUR e que, já tendo sido pagas custas no valor de 1.500 EUR, a sua parte se reduzia a 13.893,33 EUR, que enviou por cheque em 20/7/2010; . em 06/08/2012, o mesmo irmão pagou-lhe mais 27.000 EUR do valor final da expropriação; . o Autor pensou que a empresa que lhe tinha emprestado dinheiro já tinha ficado com o valor do empréstimo que lhe fizera; . em 04/11/2015 o Autor é citado para os termos da execução n.º 6231/15.1T8MAI do 2.º Juízo de Execução da Maia pela dita empresa (G… …) que lhe exige o valor do empréstimo com os respetivos juros, juntando cópia da sentença da expropriação, confirmada em sede de recurso; . só então se se apercebe que a expropriante foi condenado no pagamento global de 120.895 EUR, acrescida da respectiva atualização, dando provimento parcial ao recurso que tinha interposto; . o valor do terreno e construções foi fixado em 79.375 EUR e pela indemnização da interrupção da sua atividade industrial foi determinada a quantia de 41.520 EUR; . o valor da indemnização foi atualizado para 133.113,74 EUR; . em 18/06/2012, foi transferido para o 1.º Réu C… a quantia de 85.428,42 EUR tendo ficado retidos 1.083,91 EUR para custas; . assim, o Autor tem direito a receber naquele processo expropriativo 96.858,81 EUR, já tendo recebido 40.893,33 EUR, pelo que tem ainda a haver dos dois Réus a quantia de 55.965,48 EUR. . os Réus sabiam que tal quantia não lhes pertencia, tendo assim existido enriquecimento sem justa causa; . os Réus em nada contribuíram para essa construção e atividade industrial de serralharia. * Citados, contestaram os Réus alegando em síntese que:. o tribunal é incompetente em razão da matéria por o que está em causa ser a divisão de um bem em sede de partilha, processo que não corre, inicialmente, no tribunal; . após o falecimento do seu pai, em 04/02/1990, o Autor trocou as fechaduras e apropriou‐se da casa e da oficina do pai, nunca mais permitindo o acesso dos Réus; . arrendou a casa e a oficina, recebeu rendas, utilizando‐as em proveito próprio e nada comunicou aos Réus; . o Autor nunca deu conhecimento aos Réus que havia recebido 41.570 EUR de «G… …»; . o Autor foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária, de todos os despachos proferidos e pagamentos realizados no processo de expropriação; . o Autor nunca pagou aos Réus qualquer valor a título de ocupação da casa e da oficina que ocorreu desde a data da morte do pai até à data da demolição em abril de 2006; . os Réus sempre tiveram de pagar a sua própria habitação e a sua oficina, não sendo possível a utilização conjunta do imóvel por todos os herdeiros, pelo que o Autor não teria direito à indemnização fixada e devida pela cessação da atividade se estivesse a pagar aos irmãos o valor justo de mercado devido pela ocupação do local; . assim, deverá este valor de indemnização pela interrupção da atividade ser dividido equitativamente entre os três herdeiros; . deste modo, tendo o Autor recebido 1/3 da indemnização em que a EP‐Estradas de Portugal foi condenada a pagar, nada mais tem a receber, sendo da sua exclusiva responsabilidade a devolução de qualquer outro valor recebido por conta daquela indemnização. Terminam pedindo a improcedência da ação. Formulam ainda, em sede de pedido reconvencional: . caso não seja procedente o pedido dos Réus (o valor da indemnização recebida pela interrupção da atividade de serralharia do Autor deve integrar o acervo hereditário), o Autor/reconvindo deve ser condenado a pagar Réus/reconvintes o valor dos juros de mora desde a data em que recebeu o valor de 41.570 EUR de «G… …» (21/04/2006) até à data de pagamento da totalidade da indemnização pelo tribunal da Maia (13/07/2012). . condenação do Autor/reconvindo no pagamento de um valor devido pelo uso em exclusivo, pelo mesmo Autor, da propriedade que constituí a herança desde a data da morte do pai (04/02/1990) – até à data da expropriação (abril de 2006), no valor de 54.528 EUR a cada um dos Réus/reconvintes. Se assim não se entender, deverá fixar-se equitativamente a indemnização. * Replicou o Autor/reconvindo, alegando em resumo que:. a taxa de justiça não foi corretamente autoliquidada; . o tribunal é materialmente competente porque, por um lado, já ocorreu a divisão de bens pelo que não teria de ser intentado um processo de inventário e , por outro lado, nesse processo não podiam ser decididas as questões suscitadas pelos Réus/reconvintes; . o valor por si recebido de «G… …» derivou de um empréstimo e que foi condenado a devolver não tendo que entregar qualquer valor aos Réus/reconvintes; . nunca ocupou o prédio abusivamente; . se eventualmente estivesse obrigado ao pagamento de uma renda por ocupar o imóvel, em 2006 há muito estaria prescrito qualquer direito de peticionar rendas (artigo 310.º, a) e b), do C. C.). . mesmo que houvesse fundamento para indemnizar os Réus/reconvintes por responsabilidade extracontratual, esse direito estaria prescrito nos termos do artigo 498.º, do C. C. pois desde 2006 já decorreram onze anos. Termina pedindo a improcedência da reconvenção ou, se assim não se entender, que se julgue verificada a exceção de prescrição. * Em 11/05/2018 foi dado conhecimento nos autos que faleceu o Réu C…, tendo sido julgados habilitados os herdeiros (mulher D… e filhos, H… e I…).* Em 27/05/2019 foi dispensada a realização de audiência prévia, foi admitido liminarmente o pedido reconvencional e foi elaborado despacho saneador onde se julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta e se relegou para sentença o conhecimento da exceção de prescrição.Fixou-se o objeto do litígio, e elencaram-se factos assentes e temas de prova, estes consistindo em: . construção da oficina e anexo; . atividade desenvolvida na oficina; . ocupação da habitação e da oficina pelo Autor; . impossibilidade de utilização da habitação e da oficina pelos irmãos do Autor. * Procedeu-se à realização de audiência de julgamento tendo sido proferida em 18/12/2019 sentença onde se decidiu:. condenar os herdeiros habilitados do Réu C… e o Réu E… a pagar ao Autor a quantia de 60.983,56 EUR, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento à taxa de juro de 4% ao ano sobre a quantia de 55.968,35 EUR na proporção do que tenham recebido deste valor, a determinar ulteriormente. . absolver os Réus do restante pedido. . absolver o Autor/reconvindo do pedido reconvencional. * Recorrem os Réus/reconvintes desta decisão, juntando um documento e formulando as seguintes conclusões:«1. A douta sentença proferida nos presentes autos: -condenou os herdeiros habilitados de C… e o R. E… a (…) e absolveu os RR. do demais peticionado; absolveu o A. da reconvenção. 2. Não concordam os RR. com sentença proferida pelo que dela recorrem quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito. 3. É jurisprudência aceite que a Relação deve permitir a revisibilidade dos concretos pontos de facto controvertidos, tendo os poderes e deveres desta instância sido substancialmente incrementados quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material. 4. Ora, não pode o tribunal “a quo” dar os factos 15, 16, 17 e 20 como provados. a) 15 O A. utilizou o prédio supra id. desde Dezembro de 1991, procedendo à construção de uma oficina de serralharia, actividade industrial que aí exerceu até ao ano de 2006. b) 17. A serralharia levantada pelo A. no referido imóvel tinha uma área de construção de 100 m2, um pé direito médio de 3,5 m, cobertura em chapa de fibrocimento, as paredes eram constituídas por blocos de 0,20 rebocados, a estrutura de construção era em betão armado, o pavimento era em betonilha, a parede divisória interior tinha 50 metros, existindo ainda um anexo com a área de 10 m2. c) 20:” A serralharia era explorada pelo aqui A., sem qualquer pessoal assalariado” 5. Atente-se nas declarações de: D… (gravação 20191016101855_15022220_2871559 …/24:06), E… (gravação 20191016104419_1502220_2871559 …./34:43), H… (gravação 20191016111958_15022220_2871559 /17:54), I… (gravação 20191016113831_15022220_2871559 … /17:25), J… (gravação 20191107150536_15022220_2871559 …/25:16), K… (gravação 20191107153204_15022220_2871559 …/21:06), L… (gravação 20191107155408_15022220_2871559 …/29:28), todas transcritas como se impõem. 6. Todas pessoas indicadas a depôr/testemunhar pelos RR. conheceram o local, porque lá estiveram por variadas vezes, durante muitos anos seguidos, de visita ao pai/sogro/avó, ou porque dormiam lá ou porque passam, ainda hoje, naquele local 2/3 vezes por dia. Com especial relevância e interesse, o neto I… esteve a viver com o avô naquela morada desde o falecimento da avó até ter ido para a tropa. Todos declaram que o A. não poderia ter construído lá uma oficina de serralharia, muito menos com as dimensões que constam do Auto de Vistoria do processo de expropriação. As testemunhas do A., nomeadamente a sua mulher M… e N…, depõem de forma vaga, pouco coerente e não convincente. Diz que o marido tinha lá uma oficina, não sabe porém de que material é feita nem tem qualquer ideia das respectivas dimensões. Também a testemunha N… que não sabe como o A. se chama, desconhece o que existia, não sabe a área da oficina. Em que data foram tiradas as medições e fotografias? É possível que as medições e fotografias tenham sido tiradas em data anterior, ao tempo da existência da serralharia construída e explorada pelo pai das partes, atento até o teor do Auto de Vistoria. Aos olhos do senso comum, das regras da experiência, quem terá um conhecimento directo e fidedigno dos factos? Como fazer tábua rasa das sete declarações concordantes e inequívocas dos RR. e suas testemunhas? Não é feita qualquer prova de quem construiu a serralharia e anexo cuja descrição consta do documento emitido pela EP. Os elementos do processo expropriativo atestam a existência de uma oficina mas não se consegue concluir com alguma certeza qual a data da construção da referida serralharia. Caberia ao A. o ónus da prova do direito que alega! Não existindo prova bastante, credível e definitivo de quem construiu a serralharia e de que o A. esteve a explorar a serralharia, terá o valor recebido da expropriação de ser divido pelos três irmãos, conforme foi realizado pelo cabeça de casal. Foi precisamente porque o cabeça de casal acreditava que a serralharia era do pai que o valor recebido do tribunal foi distribuído em 3 partes iguais, correspondente ao quinhão de cada um dos herdeiros. 7. Atentemos ainda no facto provado:16. Em Dezembro de 1991, o A. obteve licença para obras de reparação e de conservação no prédio sito na Rua …, …, …, Maia. Ora, a guia de receita da camara municipal da maia apresentada pelo A. sob doc. nº 2 , req refª citius 33505537, documento este impugnado pelos RR., apenas “refere que é concedida licença para obras de reparação e de conservação no prédio sito na Rua …, …, …, Maia”. Nada é referido relativamente à licença para construção e serralharia nem o A. faz prova de se ter requisitado qualquer licença para esse efeito. Aliás, o requerimento para atribuição desta licença, apresentado pelo A. como único proprietário, é expressamente concedida para obras de reparação da habitação composta por um piso, que constam em substituir telha e armação, rebocar e pintar, alteração às janelas “. (confrontar doc. nº 1 em anexo), junto nos termos do disposto no artº 651º do C. P. C.. Assim, a este facto provado nº 16 deverá acrescentar-se que “Em Dezembro de 1991, o A. obteve licença para obras de reparação da habitação composta por um piso, que constam em substituir telha e armação, rebocar e pintar, alteração às janelas do prédio sito na Rua …, …, …, Maia.” 8. Aos factos provados deverá ser acrescentado o seguinte: “O A. trocou as fechaduras e apropriou-se da casa do pai” e “nunca mais tenha permitido o acesso dos irmãos à propriedade da família” e que “o A. se tenha arrogado como único proprietário” e que o “A. tenha impedido o aceso e uso das finalidades do imóvel pelos irmãos” Isto mesmo resulta dos seguintes depoimentos de D… (gravação 20191016101855_15022220_2871559 …/24:06), I… (gravação 20191016113831_15022220_2871559 … /17:25) e J… (gravação 20191107150536_15022220_2871559 …/25:16) bem como o pedido de licença apresentado pelo A. na C Municipal … em que este se intitula como único proprietário (doc. nº 1 em anexo) e ainda documento assinado pelo A. com a G… (facto provado nº 6). 9. Deverá ainda ser acrescentado como facto provado, com interesse para a discussão, que “os RR. apenas receberam o valor de expropriação da propriedade da família sita na Rua …, nos … a …, freguesia …, concelho da Maia, no processo de expropriação que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, 2º Juízo, processo nº 5906/06.0TBMAI”. Isto resulta das declarações de E… (gravação 20191016104419_1502220_2871559 …./34:43) e de J… (gravação 20191107150536_15022220_2871559 …/25:16) 10. Deverá ainda ser acrescentado aos factos provados que” os RR. apenas tomaram conhecimento do recebimento do valor pelo A. da G… com a citação para o presente processo judicial”, de acordo com as declarações de E… (gravação 20191016104419_1502220_2871559 …./34:43), J… (gravação 20191107150536_15022220_2871559 …/25:16), devidamente transcritas. 11. Deverá ainda ser acrescentado o seguinte facto Provado: o 1º R. C…, na qualidade de cabeça de casal, efectuou o pagamento de diversas despesas da herança como liquidação de dívidas fiscais, emolumentos e registos predial, de €191,58+397,12+414,20+12,75+2,00, +4,00, num total de €1021,65 Tal prova resultou das declarações da testemunha D… (gravação20191016101855_15022220_2871559 …/24:06). 12. Como referido, da prova produzida não se pode concluir que a construção da oficina e anexo, bem como a exploração da oficina, foram feitos pelo A. Todas as testemunhas dos RR. foram unânimes em afirmar que a oficina que existiu foi a construída e explorada pelo pai do A. e RR 13. A este propósito atente-se no Acórdão de Arbitragem junto ao processo do qual consta: “5.4 Adjacentemente à serralharia descrita no Auto de vistoria, pelo lado sul, existe uma modesta habitação, não assinalada no auto de vistoria, constituída por paredes de tijolo rebocado e pintado, com cobertura em chapas de fibrocimento, composta por um pequeno quarto, uma pequena sala, uma pequena cozinha e uma casa de banho, com a área total aproximada de 80 m2”. 14. Efectivamente, da Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” consta, no que toca a benfeitorias, o seguinte:“. portão de entrada do prédio com duas folhas de chapa e ferro com largura total de 3,00m e altura media de 1,70m. construção com 100 m2 de área e altura media de 3,50 m2 tendo portão de acesso em chapa, tipo fole com 3,59 m de largura, cobertura em placas canelas de fibrocimento, paredes em blocos de 0,20 m rebocados, com estrutura de betão, com lanternins, de iluminação em ferro e vidro, pavimento em betonilha e tendo uma parede divisória interior em tijolo com 3,50m de comprimento por 2,50 m de altura;Anexo junto a serralharia é de construção rudimentar com 10 m2 e 3 m de altura com painéis de madeira prensada e portão de acesso também em madeira prensada e cobertura em fibrocimento.A serralharia tem luz, telefone e a água é abastecida de um poço com cerca de 8m de profundidade por 1,20 m de diâmetro e que existe no prédio. A exploração da serralharia é feita pelo proprietário do prédio”. Ora, a descrição do prédio em causa, tal como consta no Auto de vistoria é a descrição que é feita por todas as testemunhas e pelos próprios RR à data da morte do pai, uns dias antes da primeira demolição. As construções que constam da sentença de expropriação não referem a data de construção nem quem as construiu. 15. Isto leva a crer que a vistoria, apesar de ter data de Janeiro de 2005 foi efetivamente realizada em momento anterior à construção da referida casa, modesta, e que o que ali se encontra descrito são as construções existentes em momento anterior à morte do pai das partes. 16. Em face disto, não resta outra alternativa senão considerar o valor pago a título de indemnização pela expropriação como valor a partilhar, de igual forma, entre todos os herdeiros, o que já foi realizado pelo 1º R.,, conforme doc.nº 5 junto à contestação. 17. Quanto à matéria de direito, há diversas questões a serem colocadas: 18. Assim, entendem os RR. que houve sobrevalorização do Auto de “Vistoria ad perpetuam Rei Memoriam” e de elementos documentais de outro processo em detrimento da prova testemunhal produzida nos presentes autos: Como referido, da prova produzida não se pode concluir que a construção e exploração da oficina foi feita pelo A. Todas as testemunhas dos RR. foram unânimes em afirmar que a oficina que existiu foi a construída e explorada pelo pai do A. e RR. A vistoria não incluí a casa modesta que foi posteriormente construída pelo pai das partes, o que leva a crer que a mesma apesar de ter a data de Janeiro de 2005 tomou em consideração apenas as construções existentes em momento anterior à primeira demolição, antes da morte do pai das referidas partes. A este propósito, dispõe o artº 421º do C. P. C.: “1. Os depoimentos e perícias produzidos num outro processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artº 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”. Ora, naturalmente que no primeiro processo, o que correu termos no Tribunal da Maia, o que estava em causa era expropriação da parcela, da qual faziam parte todas as benfeitorias descritas no auto de vistoria bem como a casa posteriormente construída para habitação do pai das partes. Neste processo, não foi efectuada qualquer prova relativamente a quem construiu ou explorou as benfeitorias por tal, interessar, naturalmente, apenas no processo de partilha e de distribuição do valor arbitrado a título de indemnização. Em consequência do retro exposto, dúvidas não restam que o Auto de Vistoria do processo de expropriação, quanto à data que dele consta, apenas valerá como princípio de prova, complementada ou contraditada pelos depoimentos e declarações das partes bem como dos depoimentos das testemunhas realizados nos presentes autos. 19. O pedido do A., no sentido de lhe ser pago o valor de €67.158,57 acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, funda-se no valor a que terá direito em consequência da expropriação da oficina e anexo que ele construiu bem como da cessação da respectiva actividade de serralheiro, quantias estas arbitradas no processo de expropriação. O que se discute no presentes autos é se o valor em causa é valor de herança a dividir entre todos os herdeiros ou se é apenas dinheiro do A. Ainda que o A. tivesse efectuado a prova de que a oficina, anexo e actividade foram por si construídos e explorados, o que não fez, apenas num processo de partilha, ou de impugnação da partilha, por óbito dos pais poderia o pedido do A. ser discutido. Na verdade, qualquer questão relativa a crédito ou dívida da herança ou dos herdeiros ou reclamação de benfeitoria ou pagamento de despesas da herança, é tratada em sede de processo de inventário. 20. É de toda a relevância referir-se que o A. funda o seu pedido no instituto do enriquecimento sem causa, que tem natureza subsidiária, apenas sendo aplicável quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído ( ex vi artº 474º do C. C. ). 21. Consubstanciando o pedido do A. a partilha de bens por morte do de cujus (ou a impugnação da partilha) o processo em causa, o crédito dos RR. de compensação pela não ocupação da propriedade da herança, terá origem num pedido de partilha de bens e não no instituto do enriquecimento sem causa. 22. Neste sentido, o prazo de prescrição não é o de 3 anos (artº 482º do C. C.) mas o de 20 anos (artº 309ºdo C. C.), prescrição ordinária. Ou, estando em causa o processo de impugnação de partilha (artº 2121º do C. C.), e invocando-se que a partilha recaiu sobre bens não pertencentes à herança (artº 2123º do C. C.) o regime aplicável é o da nulidade, invocável a todo o tempo (artº 286º do C. C.) podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal. 23. Mesmo que se entenda que o direito dos RR. se encontra prescrito fundando-se o respectivo pedido no enriquecimento sem causa do A., sempre se dirá que os RR. apenas tiveram conhecimento do adiantamento que o A. recebeu da G… com a citação para o presente processo, pois que aquele recebeu o dinheiro sem nunca ter dado disso conhecimento aos irmãos (confrontar facto a aditar à matéria de facto dada como provada). Ou seja, este valor recebido apenas pelo A. teria sempre de ser partilhado, dividido entre os herdeiros. Pelo que os RR. estariam em tempo de pedir uma partilha parcial ou de impugnar a partilha anterior, a partir do momento em que tiveram conhecimento do direito que lhes compete e da pessoa do responsável. As “contas da herança” estariam ainda abertas pelo que qualquer herdeiro poderia invocar um qualquer direito sobre ela. Neste sentido atente-se no disposto no artº 2122º do C. C. sob o título de partilha adicional “ A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos” Entendem os RR. que a prescrição foi suspensa “entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exerçam a administração, até serem aprovadas as contas finais”, conforme o disposto no artº 318º al. C) do C. C. Assim, até terem lugar as contas finais da herança, que apenas ocorrerão com a decisão transitada em julgado nos presentes autos, entre o cabeça de casal e os demais herdeiros, não começa nem corre a prescrição. Pelo que também com este fundamento, o direito dos RR. não se encontra prescrito. 24. Acresce que os RR. reclamam o pagamento do valor de juros de mora desde a data de recebimento, pelo A., da G…, S.A., do valor de €741570,00, a 21 de Abril de 2006, até à presente data. Conforme facto provado, este valor foi recebido pelo A. pela desocupação imediata da propriedade. Ora, se o A. arrogando-se como único proprietário do bem da herança recebeu o adiantamento da G…, SA. por conta do valor da indemnização arbitrar no processo de expropriação, tendo beneficiado em exclusivo de um dinheiro que era de todos, muito antes dos irmãos, terá de compensar os RR. por esse facto, devendo ser condenado nos exactos termos requeridos na contestação dos RR. 25.Em consequência do retro exposto, deverá o presente pedido de recurso da sentença proferida ser julgado procedente, assim fazendo sã justiça!» * Contra alegou o Autor que pugnou pela improcedência do recurso.* As questões a decidir são:. determinar se deve ocorrer alteração de facto que essencialmente se reportam à análise sobre se o Autor/recorrido foi quem construiu uma serralharia e um anexo e quem aí exerceu atividade de serralharia; . se os recorrentes têm direito a receber um valor pela ocupação do imóvel em causa levada a cabo pelo Autor/recorrido; . se o Autor/recorrido tem de entregar aos Réus/recorrentes alguma quantia por conta da quantia que lhe foi entregue por «G… …», entidade construtora de estrada cuja construção foi a causa de expropriação do imóvel. * 2). Fundamentação.2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos (realçando-se a negrito os que estão impugnados pelos recorrentes): «1. O A. é irmão dos 1.º R. e do 2.º R. E…. 2. Por falecimento do progenitor – F… – A. e RR. ficaram donos e legítimos proprietários, em comum e na respectiva proporção, de um prédio urbano sito na R. …, … e .., da freguesia …, concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 588 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob a descrição n.º 2726/20051017. 3. O referido prédio urbano foi objecto de uma expropriação em que foi expropriante a então "EP – Estradas de Portugal, E.P.E.”, por DUP de 10/11/2004 publicada no D.R., II Série, nº 294, em 17/12/2004, constituindo a parcela identificada como nº …, que se destinou à construção da obra denominada "SCUT do Grande Porto – A41/IC24 – sublanço …/…. 4. No prédio existia uma habitação constituída por paredes de tijolo rebocado e pintado, com cobertura em chapa de fibrocimento, composta por 1 quarto, uma sala, uma cozinha e casa de banho com a área total de 80 m2. 5. No início de 2006, a entidade que estava encarregada de proceder à construção da A41/IC24, G… entrou em contacto com o A., com vista a que procedesse a uma desocupação imediata sem esperar pelo resultado final do processo judicial expropriativo. 6. Assim, mediante declaração do A. e da esposa datada de Abril de 2006, qua ambos assinaram, a entidade expropriante emprestava-lhe a quantia de 41.570,00 € (quarenta e um mil, quinhentos e setenta euros) para que o A. deixasse o prédio expropriado de imediato e cessasse a sua actividade, quantia essa que deveria devolver assim que recebesse do Tribunal a quantia que lhe caberia na expropriação. 7. O processo expropriativo correu os seus termos sob o nº 5906/06.0 TBMAI do 2º Juízo Cível da Maia. 8. Do valor final da expropriação, o 1.º R., enquanto cabeça de casal, entregou ao A. a quantia de 13.893,33 € (15.393,33 € - 1.500,00 € de despesas liquidadas pelo cabeça de casal) em 20/07/2010 e a quantia de 27.000,00 € em 6/06/2012. 9. Em 4/11/2015, o A. foi citado para os termos da Execução nº 6231/15.1 T8MAI do 2º Juízo de Execução da Maia instaurada pela dita G… que lhe exige o valor do empréstimo com os respectivos juros e, para estribar o seu pedido junta cópia da sentença da expropriação. 10. Através da sentença, transitada em julgado, proferida a 25/08/2010 no processo expropriativo supra identificado em 7) a indemnização pelo prédio de 2) a pagar pela expropriante aos expropriados B…, E… acrescido da respectiva actualização. 11. O valor do terreno e construções foi fixado em 79.375,00 €, e a indemnização da interrupção da actividade industrial em 41.520,00 €. 12. Desdobrando esses valores, a avaliação colegial discriminou: . Serralharia... 30.000,00 € . Anexo... 1.500,00 € . Habitação... 32.000,00 € . Terreno... 15.875,00 € . Interrupção da actividade... 41.520,00 € 13. O valor da expropriação foi actualizado para 133.113,74 €. 14. O 1.º R. C… recebeu do processo de expropriação a quantia de 46.180,00 € a 7/07/2010 e a quantia de 85.428,42 € a 13/07/2012. 15. O A. utilizou o prédio supra id. desde Dezembro de 1991, procedendo à construção de uma oficina de serralharia, actividade industrial que aí exerceu até ao ano de 2006. 16. Em Dezembro de 1991, o A. obteve licença para obras de reparação e de conservação no prédio sito na Rua …, …, …, Maia. 17. A serralharia levantada pelo A. no referido imóvel tinha uma área de construção de 100 m2, um pé direito médio de 3,5 m, cobertura em chapa de fibrocimento, as paredes eram constituídas por blocos de 0,20 rebocados, a estrutura de construção era em betão armado, o pavimento era em betonilha, a parede divisória interior tinha 3,50 metros, existindo ainda um anexo com a área de 10 m2. 18. Pelo lado Sul da serralharia existia uma habitação constituída por paredes de tijolo rebocado e pintado, com cobertura em chapas de fibrocimento, composta por um quarto, uma sala, uma cozinha e uma casa de banho, com área total de 80 m2. 19. Na frente da serralharia existia um logradouro que funcionava como depósito de material e de local de estacionamento, cuja área era de 200 m2. 20. A serralharia era explorada pelo aqui A., sem qualquer pessoal assalariado. 21. No período supra referido em 15, os irmãos do A. não utilizaram a parcela em causa. 22. Do relatório da perícia realizada no processo expropriativo supra identificado, quanto ao cálculo da indemnização para a interrupção da actividade industrial apresentado pelos peritos do tribunal consta “renda mensal a pagar em novas instalações com as áreas coberta e descoberta semelhantes à da parcela expropriada e em local próximo ”; (oficina +logradouro) – habitação (426,00 m2 – 80,00 m2) x 2,00/m2 =692,00 €/mês”. 23. O A. nunca pagou aos demais irmãos/herdeiros qualquer valor a título de ocupação da casa e da oficina.». E resultaram não provados: . Todos os que se mostram em contradição com os que acima se deram como provados e designadamente: «O A. tenha trocado as fechaduras e se tenha apropriado da casa e da oficina do pai. Nunca mais tenha permitido o acesso dos irmãos à propriedade da família. Se tenha arrogado como único proprietário. Tenha arrendado a casa e a oficina. Tenha recebido rendas. As tenha utilizado em proveito próprio. Nada tenha comunicado aos irmãos. A oficina tenha sido erigida pelo falecido pai do A. O A. tenha chegado a arrendar a oficina a um carpinteiro. E a casa a pessoas e família diversas. A ocupação do prédio pelo A. se tenha iniciado em Fev. de 1990. Tenha tido a habitação arrendada a terceiros. Tenha arrendado a oficina a uma carpintaria. Os RR. sempre tenham pago a sua própria habitação e a sua oficina. O A. tenha impedido o acesso e uso das finalidades do imóvel pelos irmãos. Aquando da morte do pai, o A. já ocupasse o prédio. O A. tenha utilizado o prédio sem oposição de ninguém.». * 2.2). Do mérito do recurso.A). Da apreciação da matéria de facto. Factos alegadamente julgados provados de modo incorreto. 15 - O Autor utilizou o prédio supra identificado desde dezembro de 1991, procedendo à construção de uma oficina de serralharia, atividade industrial que aí exerceu até ao ano de 2006. Como ressalta dos autos, em relação ao prédio urbano descrito no facto provado 2 sito na Rua …, Nºs. .. e …, …, Maia, descrito na C. R. P. sob a descrição n.º 2726/20051017, incidiu um processo expropriativo em que foi expropriante «E. P. –Estradas de Portugal, E. P. E. -» e expropriados B… (ora Autor/recorrido), C… (Réu entretanto falecido e habilitado nessa posição nas pessoas de D… (sua ex-mulher e também Ré), H… e I… (seus filhos) – apenso de habilitação A, fls. 8 a 9 e decisão de fls. 23 -. Esse processo de expropriação iniciou-se com a declaração de utilidade pública de expropriação do imóvel (parcela …). Aí se se menciona que o imóvel tem a área de 426 m2, o que constituiu a totalidade do terreno e que foi totalmente expropriado – facto provado 3 –. Na verdade, consta do facto provado 1) da sentença de expropriação proferida no processo n.º 5906/06.0TBMAI que correu termos no 2.º juízo cível da Maia e que está apensado por linha (com cópia da decisão junta a fls. 13 a 20 verso), esse caráter total da expropriação. Tal sentença transitou em julgado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 26/05/2011 (fls. 395 a 407 do processo expropriativo). Uma vez que essa decisão é a decisão final no processo expropriativo e que assume relevância para o presente recurso, iremos ordenar que seja extraída certidão do mesmo para ser junta aos presentes autos – artigo 412.º, n.º 2, do C. P. C. -. O facto em análise refere que o ora recorrido utilizou o prédio desde dezembro de 1991 e que aí construiu uma oficina de serralharia. Para se analisar este facto (e outros em causa) é preciso desde logo determinar qual o alcance do julgamento realizado no processo expropriativo e dos factos aí julgados provados em relação aos presentes autos. E assim dizemos porque, na nossa visão (e pensamos que das próprias partes que não questionam no presente recurso o que resultou provado no processo expropriativo), estando em causa o julgamento definitivo (por sentença e posterior Acórdão) de determinados factos, em relação aos mesmos intervenientes num e noutro processo (mesmo com o falecimento de um dos expropriados/Réus, os habilitados integram a mesma qualidade jurídica que o falecido expropriado/Réu – artigo 581.º, n.º 2, do C. P. C.), ou seja, estando os intervenientes processuais no processo expropriativo igualmente a intervir nos presentes autos ocorre uma situação de autoridade de caso julgado.[1] Os mesmos intervenientes, em relação aos mesmos factos, não os podem voltar a discutir noutra ação, mesmo que esta tenha um objetivo diferente, como sucede no caso dos autos (ali atribuição de justa indemnização, aqui determinação do titular concreto de parte dessa indemnização). Ora, este facto 15) efetivamente não foi dado como provado naquele processo expropriativo pelo que podia (como foi) ser alvo de produção de prova. E as questões nestes autos centram-se essencialmente em aferir se foi o Autor/recorrido quem construiu uma serralharia e anexos e ainda se foi quem exerceu a atividade de serralharia nesse local. Assim se concluindo, tendo esses locais sido expropriados, não só tal lhe confere o direito de em ser ressarcido pelo valor da construção como também pela cessação da atividade profissional em causa. E aqui, na nossa opinião, importa analisar o que foi decidido no processo expropriativo em matéria de facto; na verdade, resultou provado no facto 14 desse processo que «a serralharia era explorada pelo expropriado, sem qualquer pessoal assalariado». Ora, literalmente, não é identificado o expropriado; mas, no nosso entendimento, desde logo se tem de arredar que pudesse ser qualquer outra pessoa que não os três irmãos (o pai deles, por exemplo) pois quer quando foi declarada a utilidade pública da expropriação quer quando foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam ou quando foi tomada a posse administrativa – anos de 2004 e 2005 – já o pai dos originais Autor e Réus tinha falecido (em 04/02/1990 – habilitação de herdeiros a fls. 304 do processo de expropriação, cuja cópia foi junta pelos Réus a fls. 43 verso a 44 verso). E, por outro lado, são os próprios irmãos do Autor que alegam que desde o falecimento do pai nunca mais entraram no imóvel (artigo 18.º, da contestação) pelo que não podiam assim ter explorado qualquer atividade que aí se desenrolasse. Diga-se que nesta parte se afigura que os recorrentes não questionam o que resultou provado pugnando antes que não pode resultar provado que o recorrido construiu a oficina de serralharia e anexo e que tenha exercido nesses locais a sua atividade. Aqui entramos num outro tipo de análise para se procurar perceber o que pode ter sucedido ao imóvel. Se é correto que nos factos provados da decisão de expropriação não consta quem explorava a serralharia, também pensamos que é certo que a ideia que passa por todo o processo de expropriação, incluindo decisões judiciais, é que era o expropriado/recorrido B… quem o fazia. Na verdade, no Acórdão de arbitragem é indicado como expropriado o ora recorrido B… referindo-se que «é o próprio proprietário que exerce na parcela expropriada a atividade de serralharia, como é referido no auto de vistoria…» - fls. 13 desse processo – (de que se juntará certidão). No referido auto de vistoria menciona-se que é «expropriado B… …» e que «a exploração da serralharia é feita pelo proprietário do prédio» - fls. 45 a 47 do mesmo processo expropriativo – (de que igualmente se juntará certidão). Corretamente, já se menciona no auto de posse administrativa que o prédio pertence aos três irmãos já acima referidos (fls. 35 do processo de expropriação e 161 dos presentes autos). E no Acórdão da Relação do Porto de 26/05/2011 já mencionado refere-se que «questiona a recorrente a atribuição de uma indemnização pela interrupção da atividade de serralharia que, como resulta dos factos provados, o expropriado B… exercia na parcela expropriada, …» - fls. 402 do referido processo -. Não estamos a dizer que por assim se referir naquelas peças processuais se deve tomar como assente que só o expropriado B… exercia a sua atividade mas sempre foi tomado como certo ao longo das várias etapas processuais que assim era, sem qualquer tipo de contestação a essa conclusão por parte dos outros expropriados que nem sequer recorreram da do Acórdão de arbitragem. Aqui introduzimos a referência que, na nossa opinião, aquela vistoria ad perpetuam rei memoriam, que visa fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo (artigo 20.º, n.º 1, c), do C. Expropriações) tem um valor equivalente a um juízo pericial pois é realizada por um perito que atesta o que existe no local a expropriar nomeado pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que, só com especial segurança, fundada em inequívocos elementos de prova, se deve alterar a matéria factual proveniente da vistoria ad perpetuam rei memoriam – Ac. da R. P. de 23/10/2012, www.dgsi.pt -. Daí que nada impeça, na nossa visão, que essa diligência, com valor de prova pericial, possa ser usada nos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 421.º, n.º 1, do C. P. C. até porque esse mesmo relatório pericial que descreve o que existia no local pode ser contraditado de dois modos pelos expropriados no processo expropriativo (quer comparecendo nessa diligência e formulando quesitos quer podendo reclamar após a sua notificação – artigo 21.º, nºs. 3 e 7, do C. Expropriações). Essa valoração não impede que, se se detetar alguma omissão ou erro, as partes noutro processo (o presente) não possam demonstrar que o que foi visionado afinal continha uma imprecisão mas, não existindo essa demonstração, o que se tem é uma apreciação com valor de perícia em relação ao imóvel expropriado. Retomando o nosso raciocínio, por não ter sido questionado pelos outros expropriados, quer no processo de expropriação quer nos presentes autos, quer ainda porque resulta deste processo que a única pessoa que se encontrava no local aquando da expropriação era o expropriado B…, tomamos como fortemente indiciado que assim sucede. Importa então aferir quem terá construído o local onde era exercida essa atividade, ato de construção que não resulta mencionado em qualquer ato processual do processo expropriativo sendo que até se refere no citado Ac. da Relação do Porto que «se desconhece se a serralharia foi construída após a construção do IC24…» e que «só na hipótese de se ter provado que a construção da serralharia se efetuou após a construção do IC24, ou seja, depois de o prédio estar onerado com a dita servidão é que a atribuição de uma indemnização …constituiria violação dos princípios da justa indemnização e igualdade, …» (estava em causa saber se a serralharia teria sido construída em desrespeito de uma servidão non aedificandi). Vejamos. Resulta provado no presente processo (facto 2) que o imóvel expropriado está registado na C. R. Predial; lendo essa descrição (constante do processo de expropriação a fls. 65 de que se juntará certidão) verifica-se que o imóvel teria uma área total 786 m2, sendo coberta de 190 m2 e descoberta 596 m2, sendo composto de edifício de r/c e andar, destinado a indústria e habitação, dependência com 17 m2 e um logradouro. Na descrição matricial de 11/07/2011, constante a fls. 63 do mesmo processo de expropriação, o imóvel surge com a mesma dependência de 17 m2 (galinheiros) mas com superfície coberta de 173 m2 e descoberta de 350 m2, ou seja, 523 m2 o que não permite aferir com segurança se se tratava da configuração original (anterior a qualquer expropriação) ainda que com indicação de áreas diferentes. Sucede que, quando é efetuada a expropriação, o imóvel é indicado como tendo 376 m2, com uma construção tipo armazém com 100 m2 onde se desenvolvia a atividade de serralharia (auto de posse administrativa e vistoria acima referida). Haveria assim uma redução de 410 m2 que no entanto acaba por ser menor face ao que se provou – prédio teria 426 m2, havendo assim uma redução de 360 m2 – facto provado 1 do processo de expropriação -. O que sucedeu a tais 360 m2 é algo que documentalmente não consta nos autos, nem nos presentes nem nos de expropriação. Pensamos no entanto que é possível concluir com segurança que o armazém/oficina de serralharia foi construído pelo aqui recorrido B…. Na verdade, do respetivo processo resulta que a expropriação visou a construção da A41/IC24. Mas constata-se que essa estrada já existia pois o que é expropriado são faixas adjacentes à estrada já existente e não terrenos por onde a estrada iria passar ex novo e de que é exemplo a parcela … aqui em causa – planta de fls. 49 do processo expropriativo -. Assim, estará em causa o alargamento da A41/IC24 o que faz com que o imóvel em causa nos autos, em 2004/2005 já não tivesse a sua dimensão original por já ter sido alvo de uma retirada de propriedade por parte do Estado para se construir a original A41/IC24. Com essa retirada de propriedade ter-se-á então diminuído a área inicial do imóvel. E tanto assim terá ocorrido que, no registo predial de 12/09/2006 (fls. 87 do processo de expropriação de que se juntará certidão), com o imóvel já registado a favor das Estradas de Portugal, os 426m2 atuais do imóvel são referidos como sendo parte do prédio inscrito na matriz n.º 588, assim se revelando que os atuais 426 m2 são o que sobrou de um ato que lhe diminuiu a área e que tudo aponta que tenha sido a expropriação visando ou construção inicial da estrada ou um outro anterior alargamento. E aqui e agora podemos então atentar nos depoimentos/declarações prestados no julgamento (mencionados na motivação da sentença e que incluem o próprio Réu E…) que referiram que efetivamente houve uma primeira expropriação do imóvel que fez desaparecer a casa de habitação (1.º andar) e a serralharia que funcionava no r/c. Aliás, nos autos de expropriação, no recurso intentado pelas Estradas de Portugal da decisão arbitral é por esta referido que «se o pequeno anexo/habitação foi construído na parcela em causa pela Junta Autónoma de Estradas, há cerca de 16 anos, aquando da construção do IC24, para o realojamento dos proprietários» - artigo 10 do recurso a fls. 92 dos autos de expropriação de que se juntará certidão -. Ora, apesar de esta alegação (bem como a de que a serralharia teria sido construída depois e assim estando em zona de servidão non aedificandi) não ter resultado provada, o certo é que essa alegação coincide com o que os Réus E…, H…, testemunha J…, L… mencionaram em julgamento – com a expropriação, a moradia veio abaixo – pelo que a serralharia em causa, existente em 2004, não pode ser a que funcionava na parte debaixo da habitação. E, nesse facto 15, está em causa a serralharia pelo que nem sequer se coloca a questão de eventualmente ter sido a entidade expropriante, «há dezasseis anos atrás» a construí-la pois não é feita referência a tal construção por essa entidade nem ninguém alega nos autos que possa ter sido construída por outra pessoa que não fosse o pai dos aqui três irmãos (hipótese já afastada) ou o aqui Autor/recorrido. Importa então, finalmente, aferir se houve prova neste processo sobre se foi o Autor/recorrido quem construiu tal anexo que serviu de serralharia. O tribunal recorrido, por um lado, afirmou que os Réus não lograram convencer o tribunal de que o Autor não construiu a oficina serralharia e, por outro lado, há documentos de onde resultam evidências de que essa negação (também por testemunhas) ficou abalada (fls. 134 e 135). Vejamos. Os documentos que se reportam a esta questão foram juntos em 25/09/2019 (fls. 101 e seguintes) sendo que a «planta do armazém» de fls. 103 de pouca ajuda pode servir pois desconhece-se quando foi desenhada e por quem e se essa pessoa tinha alguma qualificação para reproduzir a realidade. A «guia de receita» de fls. 103 verso tem relevância pois constitui um documento camarário relativo à concessão de uma licença para obras de reparação e conservação no imóvel em causa, com data de 19/12/1991, válida até 19/05/1992. É certo que o documento menciona um tipo de obras que em rigor não se enquadra numa obra de edificação de um anexo; mas se nos recordarmos que, como os próprios Réus foram admitindo, nessa altura já o seu pai tinha falecido e que já tinha havido uma demolição da construção principal que aí existia, pensamos que a eventual incorreção da denominação das obras não afasta o entendimento de que se pagou o licenciamento da construção da serralharia. E assim, também pode ser atendido o teor dos documentos de fls. 106 verso («instalação do O…»), 107 («obras feitas no terreno e anexo», 108 («material para O…»), 108 verso (entrega de cimento por empresa de construção), 109 verso (entrega de porta de fole), faturas que estão em nome do aqui Autor/recorrido e que, em coordenação com o depoimento de N… que mencionou que fez a obra no sentido de que houve a realização desse trabalho (que estava no local antes de ser demolido), permite concluir que foi aquele autor/recorrido a construir a serralharia. Os Réus e suas testemunhas em nada abalaram esta convicção pois desconheciam essa situação atenta a má relação com o mesmo Autor/recorrido. É correta a afirmação de que a testemunha N… não produziu um depoimento exemplar (não sabendo o nome do dono da obra) mas, atendendo ao tempo já decorrido (1994-1996 – colocação do portão), é uma situação que não afasta, na nossa opinião, tudo o que suporta a nossa (e do tribunal recorrido) conclusão sobre a mencionada construção. No que respeita ao início da ocupação do imóvel pelo recorrido, pensamos que não há prova suficiente para concluir com segurança que a mesma se iniciou em dezembro de 1991 pois essa é a data em que foi deferida a realização de obras mas não há prova segura sobre quando se iniciaram e se o mesmo aí fazia outro tipo de ocupação. Note-se que os documentos relativamente às obras datam de 1994 a 1996 sendo que também se desconhece quando findaram, tendo sido juntos documentos que procuram concretizar o funcionamento da serralharia no que concerne a fornecimentos – fls. 111 a 112 verso - com datas de 1997, 2001, 1999 e 2000, respetivamente -. Por fim, a questão de o recorrido ter cessado o registo da sua atividade junto da autoridade tributária em 28/10/1996 (fls. 116 verso), não afasta a conclusão de que construiu a serralharia e de que aí tinha uma atividade; não sabemos o motivo ou finalidade de tal cessação a qual só tem efeitos fiscais. O que sabemos é que há prova de que o recorrido construiu a serralharia e que só ele (entre os intervenientes processuais) tinha a possibilidade de exercer esse ofício, única matéria que releva para os autos. Se efetivamente exercia, se o fazia esporadicamente ou não tinha qualquer tipo de rendimento é matéria que, face ao que consta do processo, acaba por não ter interesse. Na verdade, alegando o recorrido que construiu a serralharia e que aí exercia atividade e provando-se essa construção e que só ele podia ter exercido essa atividade, não se tendo questionado valores de produção/custo/lucro, então a única conclusão a retirar é que o recorrido construiu a serralharia e que aí exercia a sua atividade, em valores totalmente desconhecidos, e com início também desconhecido e fim máximo aquando do acordo celebrado entre aqui recorrido e entidade expropriante no sentido de sair do imóvel até 08/05/2006 - fls. 7 verso -. Não houve qualquer sobrevalorização do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam como defendem os recorrentes, houve a sua ponderação com o valor que acima referimos e em que, o que resultava provado de acordo com esse ato no processo de expropriação já não pôde ser discutido de novo na presente ação e o que não ali constava (quem construiu a serralharia e anexo), foi ponderado tendo por referência o que se declarava que existia e nada mais. Assim, o facto 15) passa a ter a seguinte redação: O Autor utilizou o prédio supra identificado desde data não apurada, aí construindo uma oficina de serralharia, atividade que exerceu até, no máximo, 08/05/2006. Não é necessário dar como não provada a data de início do exercício dessa atividade pois as partes não a alegaram nos respetivos articulados. * O facto 16 (obtenção de licença para realização de obras), face ao que acima mencionamos e atendendo aos documentos, (também o junto pelos recorrentes), mantém-se na íntegra.O facto 17 (características da serralharia), tendo por base que se trata de um facto provado na decisão da expropriação (facto 11 da respetiva decisão) e face à acima referida autoridade de caso julgado, tem igualmente de se manter. O facto 20 – a serralharia era explorada - pelo expropriado sem qualquer pessoal assalariado – agora que está definido que essa exploração só podia ser exercida pelo aqui recorrido, também é um facto que já não pode voltar a ser discutido (facto provado 14 da sentença de expropriação), pelo que se mantém como provado. No que respeita a factos não provados que deveriam resultar provados, mencionamos o seguinte: . alínea e) como indicado nas alegações de recurso – o Autor trocou as fechaduras e apropriou-se da casa do pai, não mais tendo permitido o acesso dos irmãos à propriedade da família, arrogando-se como único proprietário impedindo o acesso e uso das finalidades do imóvel pelos irmãos -. Não houve prova segura desta factualidade; as declarações dos Réus e os depoimentos das testemunhas nesse sentido foram, por um lado, reveladoras de interesse nessa realidade perturbando a perceção de uma realidade objetiva e, por outro lado, desconhecedoras do que efetivamente o recorrido exercia no local e em que termos. Quanto ao pedido de realização de obras e a declaração de que o recorrido era proprietário da habitação, desde logo aí não consta que se apresente como único proprietário ao contrário do que se alega no recurso; por outro lado, podendo existir a acima referida falta de precisão quanto ao objeto das obras, estando em causa a construção da serralharia (como entendemos que está), então efetivamente estava em causa uma obra de que ele, recorrido, seria o único proprietário. No que concerne a troca de fechaduras, não há qualquer prova objetiva nesse sentido sendo as declarações/depoimentos desconhecedores em concreto e pessoalmente dessa realidade, situação que a existir, poderia ter dado azo a outro tipo de atuação judicial de que, em tantos anos (alegadamente desde 1990 até 2006) não existe registo de ter existido, o que mais reforça a não prova em questão. . alínea f) – os Réus apenas receberam o valor da expropriação da propriedade … no processo de expropriação que correu termos no tribunal judicial da Maia, 2.º juízo, processo n.º 5906/06.TBMAI. Este facto é inócuo pois não se discute nos autos se os recorrentes receberam outros valores para além dos decididos naquele processo de expropriação; o que o Autor/recorrido pede é parte do valor ali recebido, não interessando saber se houve outros valores recebidos no âmbito de outro processo. Assim, nada a há a acrescentar quanto a esta questão. alínea g) – Os Réus apenas tomaram conhecimento do recebimento do valor pelo Autor da G… com a citação para o presente processo judicial. Resultou provado que o Autor/recorrido recebeu 41.750 EUR a título de empréstimo por parte da entidade expropriante (facto 6, não impugnado); sobre quando os recorrentes tomaram conhecimento dessa situação (alegada pelos mesmos no artigo 24.º, da contestação) não houve pronúncia do tribunal recorrido. Ora, do que resultou nos autos é que os recorrentes sabem que existiu esse empréstimo quando foram citados para a ação por tal ter sido alegado pelo Autor/recorrido; se houve prévio conhecimento ninguém o confirmou em julgamento nem há documento que o demonstre. Se é «apenas» com a citação ou se houve outro anterior conhecimento não se apura; o que se prova é que com a citação ficaram os recorrentes a ter-se conhecimento pelo que se deve acrescentar esse facto, podendo ter hipotético interesse para aferir da pretensão dos recorrentes. Assim, acrescenta-se o facto provado 6.1 com o seguinte teor: Os Réus, com a citação para a presente ação, souberam da existência da entrega da quantia referida em 6). . alínea h) – O Réu C…, como cabeça-de-casal, pagou despesas da herança como liquidação de dívidas fiscais, emolumentos, registo predial, no valor total de 1.021,65 EUR. Ora, em primeiro lugar, está provado que o cabeça-de-casal pagou 1.500 EUR em despesas com o bem - facto provado 8 -; em segundo lugar, os Réus/recorrentes não alegaram outros valores (como os ora mencionados na alínea h) a dar como provados). Na verdade, alegam no artigo 29.º da contestação que descontaram os indicados 1.500 EUR relativos a despesas onde se inclui o documento n.º 7 onde estão as despesas ora referidas; assim, os recorrentes não alegam outros valores a dar como provados para além dos 1.500 EUR onde incluem aqueles 1.021,65 EUR. Assim, não há qualquer prova (e nunca a mesma seria feita pelo tipo de declarações altamente vagas e sempre interessadas que reproduzem na motivação do recurso) a fls. 149 da parte D…) de que houve esse tipo de despesas para além das já apuradas. Se se pretende descriminar esses valores já provados, isso é inócuo pois já está assente que as despesas foram de 1.500 EUR. Improcede esta argumentação. * B). Do direito.A primeira questão que os recorrentes suscitam na sua argumentação de direito é a assim denominada «sobrevalorização» do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e de elementos documentais do processo de expropriação em detrimento da prova testemunhal produzida nos presentes autos. Esta questão, na nossa modesta visão, não é uma questão de direito mas sim uma questão de valoração de meios de prova, matéria sobre a qual já manifestamos a nossa opinião. Em segundo lugar, tendo sido julgada praticamente na sua totalidade a impugnação da matéria de facto sustentada pelos recorrentes, não há que discutir a quem pertence a parte da indemnização atribuída ao recorrido no que respeita à construção da serralharia e compensação pela cessação da sua atividade pois confirma-se que a serralharia e anexo foram por si construídos e a atividade foi desenvolvida pelo mesmo recorrido. Também não há que apreciar qualquer questão de competência em razão da matéria pois o tribunal recorrido já o decidiu, tendo transitado essa decisão conforme os recorrentes admitem. Alegam ainda os recorrentes que, sustentando o recorrido a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e seguintes do C. C.) então, atento o caráter subsidiário desse instituto (artigo 474.º, do C. C.), sendo o pedido do mesmo «a partilha de bens por morte do de cuius ou a impugnação da partilha, o crédito dos Réus de compensação pela não ocupação da propriedade da herança terá origem num pedido de partilha de bens e não no instituto de enriquecimento sem causa.». É, para nós, um pouco confuso este raciocínio mas afigura-se que o que releva é que a pretensão do Autor/recorrido tem de ser analisada no sentido de aferir se enquadra em qualquer instituto jurídico que possa afastar o recurso ao enriquecimento sem causa (responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 483.º, do C. C., por exemplo) e só se não se lograr atingir esse enquadramento é que se pode recorrer ao enriquecimento sem causa para determinar se o recorrido tem direito a receber o que peticiona. Não se tem de analisar se o meio processual para se obter essa quantia é uma ação comum ou um processo específico como é o processo de inventário pois o que importa é qual o direito material a aplicar e não o modo como é exercido o direito. E, no caso concreto, mesmo que se tenham de aplicar regras relativas ao modo como se dividem bens/créditos, elas terão de ser aplicadas neste mesmo processo pois já se decidiu definitivamente que o mesmo é o adequando para se analisar o pedido formulado na ação. Analisando a situação em causa, temos então que o Autor/recorrido pediu que uma determinada quantia (61.158,57 EUR) atribuída em sede de processo de expropriação e paga aos seus irmãos lhe fosse entregue a si porque respeitava à compensação de danos unicamente sofridos por si – demolição de serralharia e anexo por si construído e compensação por cessação de atividade só por si desenvolvida -. O recorrido provou essa sua versão pelo que tinha efetivamente direito a receber da entidade expropriante o valor que peticiona; como esse valor foi recebido por outra pessoa (D…, como cabeça de casal de herança do anterior dono do imóvel, pai de Autor e Réus C… e E…), tem de ser entregue a quem é o seu legítimo proprietário. Não está em causa qualquer omissão de bens em eventual partilha, não só porque não há notícia de qualquer processo de inventário ou de partilha extrajudicial mas porque não há sequer omissão de indicação de bem, antes pelo contrário, os outros herdeiros, para além do Autor/recorrido, receberam efetivamente valores a que não tinham direito, não havendo assim «falta de relacionação de bens» mas antes excesso na sua divisão de facto. Pela análise dos factos provados, não se consegue concluir se essa apropriação por parte dos outros herdeiros foi intencional ou sequer negligente pois não se apura se os mesmos sabiam que tais quantias não lhe pertenciam e tinham de ser entregues ao Autor/recorrido ou se, ainda que não sabendo, tinham de o conhecer (os recorridos alegam que nunca mais puderam entrar no imóvel, desconhecendo o que aí se passava). Assim, não se consegue concluir que tenha existido uma apropriação dolosa ou negligente das quantias pertencentes ao Autor/recorrido, afastando-se a conclusão de uma violação do direito de propriedade dolosa ou negligente que permitiria a aplicação do instituto da responsabilidade extracontratual (artigo 483.º, do C. C.). No fundo, o que está em análise é a determinação de ao Autor/recorrido ser entregue o que lhe é devido sob pena de, assim não sucedendo, os recorrentes ficaram com o seu património enriquecido com uma quantia que não têm direito, à custa do empobrecimento daquele, integrando-se assim a decisão de restituição no artigo 473.º, do C. C.. Os recorrentes não questionam o valor determinado na sentença que deveria ser restituído – 60.983,56 EUR – pelo que é esse o valor a entregar ao Autor/recorrido. Outras duas questões são suscitadas no recurso: . a primeira relaciona-se com um «crédito dos Réus de compensação pela não ocupação da propriedade da herança». Vejamos então. Na contestação/reconvenção, os Réus/recorrentes pedem a condenação do Autor/recorrido no pagamento de um valor devido pelo uso exclusivo por este da propriedade que constitui a herança desde a data da morte do pai (04/02/1990) até abril de 2006 – artigo 654.º, dessa peça processual -, sendo feito pedido no valor de 109.056 EUR «em virtude do Autor ter impedido o acesso dos Réus à propriedade e privado da utilização a que também tinham direito». Assim, o sustento desse pedido (como imperfeitamente consta no próprio pedido mas que resulta dos artigos 58.º a 61.º, 63.º a 66.º da contestação onde consta a alegação da ocupação indevida pelo Autor/recorrido) é uma ocupação ilegal do imóvel que daria origem a uma indemnização pelos danos causados por tal ocupação nos termos do artigo 483.º, do C. C.. Sucede que não se provou que a ocupação fosse ilegal (não se prova que tenha havido uma troca unilateral de fechaduras do anexo ou que os irmãos do Autor/recorrido tenham sido impedidos de aí acederem e de poderem usufruir do imóvel) pelo que se desconhece como se exerceu essa ocupação. O que sabemos é que não se apura que o Autor/recorrido tenha praticado um ato ilícito sobre o imóvel pelo que não têm os outros herdeiros (ou a herança) direito a receberem uma compensação pelo não uso do imóvel que tem de ter, nesta perspetiva, na sua génese aquela ilicitude. Outra questão seria se os herdeiros tivessem alegado uma ocupação lícita (por acordo com os herdeiros ou entre o ocupante e o de cuius, por exemplo) e ainda alegassem que, nos termos dessa ocupação, era devido o pagamento de um valor que compensasse os outros contitulares do imóvel em questão. Ou seja, se o Autor/recorrido ocupasse o imóvel, de modo lícito e consentido (expressa ou tacitamente) mas com essa ocupação estivesse a provocar um prejuízo ou um empobrecimento à herança, poderia ter de se analisar se existia esse prejuízo e determinar que o ocupante tinha de compensar a mesma herança por tal ocupação (o pagamento de um valor equivalente à renda paga pelo seu arrendamento, por exemplo). Mas essa não é a situação dos autos pois não se menciona qualquer tipo de acordo ou de ocupação regular, antes um ato ilegal de apropriação de um bem que daria origem a uma indemnização, ilegalidade que não se prova. Assim, entendemos que neste processo os recorridos não têm direito a receber qualquer valor pela ocupação do imóvel por parte do Autor/recorrido pois o que poderia sustentar esse pagamento não se provou. Diga-se ainda que, para nós, os outros herdeiros, desde o falecimento do pai que sabem que o irmão ocupava o imóvel e se ilicitamente, desde antes de 2006, data em que o recorrido saiu do imóvel, pelo que os três anos de prescrição previstos no artigo 498.º, n.º 1, do C. C. já há muito tinham decorrido quando em 2017 o Autor/reconvindo é notificado desse pedido. Não há qualquer facto que permita concluir que a atuação do Autor/recorrido fosse criminalmente punível (não se prova sequer a troca de fechaduras que poderia redundar na violência prevista no artigo 215.º, n.º 1, do C. P.). Também assim entendemos que o direito pedido pelos Réus reconvintes/recorrentes nestes autos estava prescrito ainda que por motivo algo diferente do entendido pelo tribunal recorrido. . a segunda questão relaciona-se com o alegado recebimento de uma quantia de que o recorrente beneficiou como exclusivo proprietário do imóvel e que deveria ter beneficiado os outros dois herdeiros, relacionando-se com o recebimento da quantia de «G… …». Esse valor está provado no facto 6) – 41.750 EUR – como derivado de um contrato de empréstimo celebrado entre Autor/recorrido e a entidade que ia construir a estrada. E, como contrato de empréstimo que foi (artigo 1142.º, do C. C.), tal quantia tinha de ser restituída pelo mesmo Autor/recorrido, como veio a ser demandado judicialmente para o efeito – facto provado 10 -. Ora, desde logo está em causa um contrato privado entre aquelas partes pelo que não vemos como podem os recorrentes querer beneficiar do mesmo se não são os seus sujeitos nem pugnam que o deveriam ser. E pensamos que corretamente não clamam pela sua necessária intervenção no negócio pois se assim o fizessem significaria que tinham também de se constituir devedores daquela empresa de construção o que certamente não pretendem. Por outro lado, a quantia mutuada visou a desocupação do imóvel e não a sua aquisição pelo que, estando provado que só o Autor/recorrido ocupava o imóvel, não têm os recorrentes qualquer direito a intervirem nessa negociação. Se o Autor/recorrido beneficiou de algum tipo de rendimento com a entrega daquele valor, além de tal não estar provado, esse benefício deveria ser só seu pois só ele ocupava o imóvel, tendo a quantia sido entregue por causa dessa mesma ocupação, alheia aos recorrentes. E se o prazo de restituição da quantia estava relacionado com o recebimento da indemnização devida pela expropriação (como estava – cláusula terceira do contrato a fls. 7 -), isso não significa que a entrega dessa quantia ao Autor/recorrido tenha sido uma adiantamento da expropriação desde logo porque não era a mutuante a devedora dessa quantia e ainda porque são realidades diferentes: . por um lado tem-se um mútuo de uma quantia em que se fixa como prazo de restituição o recebimento da indemnização a título de expropriação; . por outro, há um pagamento de indemnização por outra entidade, pagamento esse alheio a qualquer contrato privado celebrado por um dos expropriados com outra entidade que não a expropriante. Se havia algum tipo de relação entre a propriedade do dinheiro de indemnização por parte de entidade expropriante e «G… …», a mesma não está provada pelo que o foi mutuado é totalmente alheio ao que foi pago a título de indemnização. Não há assim motivo para atribuir juros de mora por o Autor/recorrido ter recebido um adiantamento da indemnização a título de expropriação simplesmente por não ter ocorrido qualquer adiantamento. Improcede assim na totalidade o presente recurso. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes. Registe e notifique. * Junte-se aos presentes autos certidão de fls. 7 a 15, 65, 87, 92 do processo de expropriação apenso.Porto, 8 de Setembro de 2020 João Venade Paulo Duarte Fernando Baptista __________ [1] Veja-se o Ac. do S. T. J. de 30/03/2017, www.dgsi.pt onde se define esta noção de autoridade de caso julgado como a vertente positiva do caso julgado material e Rui Pinto, em especial sobre essa autoridade se estender a herdeiros da primitiva parte, «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Revista Julgar online, página 20, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf |