Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA AFETADOS PELA QUALIFICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202605133235/24.7T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A especificação dos concretos pontos de facto impugnados deve ser feita nas conclusões, porque são estas que delimitam o objeto do recurso; já quanto à especificação dos concretos meios probatórios que justificam a alteração da decisão, a lei não impõe que esta seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação. II - Com a alteração introduzida na redação do art. 186º, nº 3 do CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11.1., com o aditamento do advérbio de modo “unicamente”, ficou claro que as situações aí tipificadas configuram meras presunções de culpa grave, “juris tantum”, não extensíveis ao nexo de causalidade, exigindo-se assim, para a sua verificação, a demonstração de que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessas condutas. III - Na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE prevê-se a condenação das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa a indemnizar os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios. IV - O respeito pelo princípio da proporcionalidade impõe que esta indemnização não surja como excessiva e desproporcionada. V - De modo a apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade desta indemnização deverão ter-se em atenção os elementos factuais que revelam o grau da culpa e a gravidade da ilicitude do comportamento da pessoa afetada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3235/24.7T8VNG-B.P1
Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Apelação Recorrente: AA Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Maria Eiró e Raquel Lima
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO No âmbito do presente processo, a requerimento de “A..., S.A.”, foi declarada a insolvência da sociedade “B..., Lda.”. Junto o relatório da Sr.ª Administradora da Insolvência, foi encerrado o processo por insuficiência da massa e teve lugar a abertura do presente incidente de qualificação de insolvência promovido pelo Min. Público. A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afetado o gerente AA, uma vez que violou o prescrito no artº 186º, n.º 2, als. a), h) e i) e 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE]. Aberta vista ao Min. Público, este também se pronunciou, em 21.10.2024, no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa e afetado AA, invocando as mesmas normas legais. O requerido/afetado deduziu oposição. Deu-se cumprimento ao disposto no artº 188º, n.º 7 do CIRE. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença, na qual se decidiu: A) Qualificar a insolvência da sociedade “B..., Lda.” como culposa. B) Declarar afetado por tal qualificação o requerido AA. C) Decretar a inibição de AA para administrar patrimónios de terceiros por três anos. D) Decretar a inibição de AA para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa por três anos. E) Determinar a perda de quaisquer créditos do requerido AA, sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. F) Condenar o requerido a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos na liquidação, até à força do seu património. Inconformado com o decidido interpôs recurso o requerido AA, tendo este finalizado as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: a. O Apelante procedeu à impugnação da matéria de facto - provada e não provada - obedecendo ao disposto no art.º 640.º do CPC. b. Encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a alteração da matéria de facto dada como assente. c. Pelo que, se deverá alterar a matéria dada como assente para a redação infra: «9. A empresa tinha registados em seu nome 10 viaturas, 9 das quais com reserva de propriedade o 10º está em Espanha, apreendida pelas autoridades policiais espanholas, na morada indicada no Req. com a ref. 41117620 (autos principais).» «10. Na tentativa de obter informações relativamente ao estado e local onde se encontram os veículos automóveis supramencionados, a A.I. notificou o gerente da insolvente, por carta registada, mas sem êxito, pois a carta veio devolvida com a indicação de que se tinha mudado, o que se confirmou. Mais foi tentado o contato telefónico, também sem qualquer resultado, com informação de estar fora de serviço.» «11. O gerente da insolvente não prestou à Ex.ma Administradora a colaboração a que está obrigado e lhe foi exigida, para que pudesse apurar a situação económica e financeira da sociedade nos anos de 2023 e parte de 2024, apesar de ter tentado que o contabilista fizesse a contabilidade desse período e ainda tentou contratar para o efeito, mas também tal não foi possível.» «14. A A.I. não conseguiu apurar o destino dado ao ativo de €430.878,71 que a devedora apresentava no IES do exercício de 2022, ou, por outro lado, se tal passivo não traduzia a realidade da devedora.» «15. A insolvente não prestou contas no último ano, por falta de pagamento ao contabilista certificado e impossibilidade de contratar outro.» «16. No processo principal e em audiência de julgamento, o Il. Mandatário da insolvente informou que os 9 veículos com reserva de propriedade haviam sido entregues às financeiras, e o décimo, estava apreendido em Espanha.» d. face à requerida alteração da matéria dada como assente, verificamos que unicamente resta um dos pressupostos ou seja, a alínea h do n.º 2 do art.º 186ºdo CIRE. e. Improcedendo todos os demais. f. A fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal” g. A factualidade provada, ausência de contabilidade do ano de 2023, em nosso entender, que a culpa e a ilicitude do gerente não é elevada pois, muito provavelmente, foi sempre continuando a prosseguir a atividade da devedora na expectativa e com a convicção de que iria conseguir reverter a situação económica deficitária da sociedade, expectativa e convicções essas alicerçadas na possibilidade de cobrar a faturação decorrente de serviços já prestados, o que não veio a acontecer. h. Por conseguinte, em nosso entender, quer a culpa quer a ilicitude da atuação do gerente são baixas. i. Como tal, em conformidade com os critérios que acima enunciámos e levando ainda em linha de conta a natureza sancionatória da indemnização, consideramos excessiva e desproporcional a fixação da indemnização no montante dos créditos não satisfeitos que foi efetuada na decisão recorrida, a qual não pode, por isso, subsistir, e consideramos que a indemnização deve ser fixada em montante equivalente a 10% dos créditos não satisfeitos. j. Termos em que, face todo exposto a presente qualificação da insolvência deve ser única e exclusivamente pela verificação do pressuposto previsto na alínea h) do n.º 2 do art.º 186ºdo CIRE, e face ao facto a culpa e a ilicitude do gerente não serem elevadas a indemnização deve ser fixada em montante equivalente a 10% dos créditos não satisfeitos. Termos em que, se requer a procedência do presente recurso, e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra, que classifique a insolvência como dolosa, que proceda à alteração da matéria assente nos termos requeridos, reduzindo os pressupostos unicamente ao previsto na alínea h) do n.º 2 do art.º 186ºdo CIRE, e face ao facto a culpa e a ilicitude do gerente não serem elevadas a indemnização deve ser fixada em montante equivalente a 10% dos créditos não satisfeitos … O Min. Público apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, no próprio apenso e com efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I - Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto; II - Qualificação da insolvência como culposa; III - Indemnização prevista na al. e) do art. 189º, nº 2 do CIRE. * Os factos provados são os seguintes: 1. A sociedade devedora foi registada em 22.12.2010, sob a firma "C..., LDA.", com o capital social de 80.000,00€, com sede no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Vila Verde, e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., cfr. doc. 1 junto à PI no processo principal. 2. Da certidão da matrícula, consta, actualmente, ter a sociedade a firma "B..., LDA.", ter sede na morada supra, ser sócio AA e também gerente, com duas quotas, cada uma no valor nominal de 40.000,00€, desde 30.06.2021, cfr. doc. 1 junto à PI no processo principal. 3. O identificado gerente tem residência na Rua ..., nº. ..., r/c dtº., ... Viana do Castelo - cfr. doc. 1 junto à PI. 4. Em 12.04.2024, A..., S.A. veio requerer a declaração de insolvência da sociedade “B..., LDA.”, tendo a mesma, após várias diligencias, sido citada, mas não deduziu oposição. 5. Por sentença proferida em 26.06.2024, foi decretada a insolvência da sociedade, tendo sido dispensada a realização da assembleia de credores e nomeado administrador de insolvência, cfr. processo principal. 6. Em 16.09.2024 no processo principal, a A.I. juntou o relatório de artº 155º do CIRE, no qual concluiu pela liquidação. 7. Em 04.11.2024 foi proferido despacho a declarar encerrado o processo por insuficiência da massa. 8. O passivo da insolvente, tendo em atenção os créditos reclamados e reconhecidos, ascende a €1.423.975,47, entre os quais: - créditos tributários no valor de €63.881,67, entre os quais IVA do 3º trimestre de 2022, vencido a 13/03/2023, IRS de junho de 2023, vencido a 21/07/2023, IUC de 2023, vencido desde 02/05/2023 e IRC de 2022, vencido a 13/09/2023; - créditos relativos a contribuições para a segurança social no valor de €51.533,96, dos quais €24.378,32 vencidos há mais de 12 meses contados do início do processo de insolvência, cfr. apensos A, C e D. 9. A empresa tinha registados em seu nome 10 viaturas, 9 das quais com reserva de propriedade; o 10º está em Espanha, desconhecendo-se o seu paradeiro. 10. Na tentativa de obter informações relativamente ao estado e local onde se encontram os veículos automóveis supramencionados, a A.I. notificou o gerente da insolvente, por carta registada, mas sem êxito, pois a carta veio devolvida com a indicação de que se tinha mudado. Mais foi tentado o contato telefónico, também sem qualquer resultado, com informação de estar fora de serviço. 11. O gerente da insolvente não prestou à Ex.ma Administradora a colaboração a que está obrigado e lhe foi exigida, obstando a que esta pudesse localizar e, eventualmente, apreender para a massa insolvente os 10 veículos automóveis registados a favor da devedora, 9 dos quais com reserva de propriedade inscrita a favor de sociedades financeiras, e a que pudesse apurar a situação económica e financeira da sociedade nos anos de 2021 e 2023. 12. Da IES de 2022 resulta que a devedora apresentava um resultado líquido de €168.364,99, com um passivo no valor de €585.540,83, manifestamente inferior ao ativo de €930.878,71. 13. Até à junção do relatório a que se refere o artº 155º do CIRE, a Ex.ma Administradora apenas logrou localizar e apreender para a massa o valor do saldo de uma conta bancária, de €518,75. 14. A A.I. não conseguiu apurar o destino dado ao ativo de €930.878,71 que a devedora apresentava no IES do exercício de 2022, ou, por outro lado, se tal passivo não traduzia a realidade da devedora. 15. A insolvente não prestou contas nos últimos dois anos, por falta de pagamento ao contabilista certificado. 16. Em audiência de julgamento, o Il. Mandatário da insolvente informou que os 9 veículos com reserva de propriedade haviam sido entregues às financeiras. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I - Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto 1. O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, insurgindo-se contra a mesma no que toca aos seus nºs 9, 10, 11, 14, 15 e 16 que têm a seguinte redação: 9. A empresa tinha registados em seu nome 10 viaturas, 9 das quais com reserva de propriedade; o 10º está em Espanha, desconhecendo-se o seu paradeiro. 10. Na tentativa de obter informações relativamente ao estado e local onde se encontram os veículos automóveis supramencionados, a A.I. notificou o gerente da insolvente, por carta registada, mas sem êxito, pois a carta veio devolvida com a indicação de que se tinha mudado. Mais foi tentado o contato telefónico, também sem qualquer resultado, com informação de estar fora de serviço. 11. O gerente da insolvente não prestou à Ex.ma Administradora a colaboração a que está obrigado e lhe foi exigida, obstando a que esta pudesse localizar e, eventualmente, apreender para a massa insolvente os 10 veículos automóveis registados a favor da devedora, 9 dos quais com reserva de propriedade inscrita a favor de sociedades financeiras, e a que pudesse apurar a situação económica e financeira da sociedade nos anos de 2021 e 2023. 14. A A.I. não conseguiu apurar o destino dado ao ativo de €930.878,71 que a devedora apresentava no IES do exercício de 2022, ou, por outro lado, se tal passivo não traduzia a realidade da devedora. 15. A insolvente não prestou contas nos últimos dois anos, por falta de pagamento ao contabilista certificado. 16. Em audiência de julgamento, o Il. Mandatário da insolvente informou que os 9 veículos com reserva de propriedade haviam sido entregues às financeiras. Em sua substituição propõe para estes pontos as seguintes redações: 9. A empresa tinha registados em seu nome 10 viaturas, 9 das quais com reserva de propriedade o 10º está em Espanha, apreendida pelas autoridades policiais espanholas, na morada indicada no Req. com a ref. 41117620 (autos principais). 10. Na tentativa de obter informações relativamente ao estado e local onde se encontram os veículos automóveis supramencionados, a A.I. notificou o gerente da insolvente, por carta registada, mas sem êxito, pois a carta veio devolvida com a indicação de que se tinha mudado, o que se confirmou. Mais foi tentado o contato telefónico, também sem qualquer resultado, com informação de estar fora de serviço. 11. O gerente da insolvente não prestou à Ex.ma Administradora a colaboração a que está obrigado e lhe foi exigida, para que pudesse apurar a situação económica e financeira da sociedade nos anos de 2023 e parte de 2024, apesar de ter tentado que o contabilista fizesse a contabilidade desse período e ainda tentou contratar para o efeito, mas também tal não foi possível. 14. A A.I. não conseguiu apurar o destino dado ao ativo de €430.878,71 que a devedora apresentava no IES do exercício de 2022, ou, por outro lado, se tal passivo não traduzia a realidade da devedora. 15. A insolvente não prestou contas no último ano, por falta de pagamento ao contabilista certificado e impossibilidade de contratar outro. 16. No processo principal e em audiência de julgamento, o Il. Mandatário da insolvente informou que os 9 veículos com reserva de propriedade haviam sido entregues às financeiras, e o décimo, estava apreendido em Espanha. Indicou, na sua motivação, como elementos probatórios no sentido das alterações pretendidas excertos do depoimento da testemunha BB e ainda os requerimentos com as referências 41117620 [pontos 9, 11 e 16] e 42933686 [pontos 11 e 16] dos autos principais. No tocante aos pontos 11 e 15 refere também que estes se encontram em manifesta contradição com a restante matéria fáctica assente, mais concretamente com o nº 12. 2. Na sua resposta ao recurso interposto, no que toca à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a Digna Magistrada do Min. Público veio pronunciar-se no sentido da sua inadmissibilidade, uma vez que nas conclusões formuladas o recorrente limitou-se a indicar os factos que deveriam ter sido dados como provados, sem fazer apelo aos meios de prova produzidos e sem apresentar os fundamentos que justificam a fixação da matéria de facto na forma por si pretendida. Vejamos então. No art. 640º do Cód. Proc. Civil dispõe-se o seguinte no seu nº 1: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Depois, na alínea a) do seu nº 2 estatui-se ainda o seguinte: «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» Constata-se assim que, no respeitante à impugnação da matéria de facto, o recorrente tem em quaisquer circunstâncias que indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não sendo cumpridos estes ónus, a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. do Proc. Civil, impõe-se a rejeição do recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo processualmente admissível despacho de aperfeiçoamento. Conforme escreve ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 7ª ed., págs. 201/202) as exigências decorrentes do referido art. 640º “… devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Mas mais adiante o mesmo ilustre Juiz Conselheiro (in ob. cit., págs. 202/206) afirma o seguinte: “… importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Ou seja, jamais deve transparecer a ideia (…) de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um mero pretexto formal para recusar a apreciação do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, com invocação, nesse primeiro momento, do incumprimento de requisitos de ordem adjectiva ou, numa segunda oportunidade, com a explanação de argumentário de pendor genérico em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas, em lugar de uma efetiva reapreciação dos meios de prova.” Ora, no caso dos autos, nas conclusões da sua alegação recursiva o recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [nºs 9, 10, 11, 14, 15 e 16] e simultaneamente indicou a redação que, no seu entender, lhes deveria ser conferida. Não especificou, porém, nessas conclusões os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de gravação nele realizada, que impunham tal alteração de redação, sendo certo que a enumeração dos mesmos resulta inteiramente percetível do corpo alegatório, conforme atrás se referiu em 1. Sucede que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, tal como escreve ABRANTES GERALDES (in ob. cit., págs. 200/201), só se justifica nas seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Seguindo-se esta orientação terá que se concluir que a especificação nas conclusões dos concretos meios probatórios que imporiam decisão sobre os factos impugnados diversa da recorrida não é exigível, bastando que figurem na motivação, como acontece no presente caso. Trata-se, de resto, de entendimento que vem sendo corrente no Supremo Tribunal de Justiça, citando-se a título exemplificativo o Ac. de 21.6.2022 (p. 644/20.4 T8LRA.C1.S1, relator JORGE ARCANJO, disponível in www.dgsi.pt.) de cujo sumário consta o seguinte: “O ónus de especificação, imposto no art. 640 nº 1 a), b) e c) e nº 2 a) CPC, visa afastar a possibilidade de uma impugnação generalizada, e os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso exige-se a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.” Por conseguinte, ao invés do que sustenta o Min. Público na sua resposta, a falta de especificação nas conclusões dos concretos meios probatórios que imporiam a alteração factual pretendida não é, neste caso, fundamento para a rejeição da reapreciação da matéria de facto, pois esta consta da respetiva motivação. 3. Deste modo, iremos proceder à reapreciação dos pontos factuais impugnados, no que principiaremos, em termos probatórios, pela audição integral do depoimento da testemunha BB. Este disse que colaborou com a sociedade insolvente entre 2021 e 2024 primeiro em obras, troca de trabalho, e depois a tentar recuperá-la, tornando-se seu funcionário. Nomeadamente tentou recuperar os erros de obra de modo a que os clientes pagassem, recuperar a frota de viaturas, tentar fazer planos de pagamento com os fornecedores. Referiu que a empresa inicialmente era de construção civil, mas depois passou a destinar-se apenas à colocação de pessoal em obras à hora. Por isso, em 2022/2023 não tinha equipamentos de construção civil. Tudo de que necessitava, alugava. De qualquer modo disse que a empresa tinha viaturas, mas cujo valor nunca atingiria os 900.000,00€. Mais referiu que o montante dos créditos incobráveis atingiria cerca de meio milhão de euros. Quanto à pessoa que fazia a contabilidade disse que ainda fez a de 2022, mas a partir de 2023 deixou de atender o telefone; tentou localizá-lo, mas não conseguiu. Acrescentou que o contabilista deixou de ser pago a partir de 2022. Ainda tentaram consultar outros colegas dele, mas ninguém quis pegar numa contabilidade que estava complicada. Quanto às dez viaturas, disse que nove foram entregues à “D...” e a outra está apreendida numa esquadra na Galiza. Os carros não foram logo entregues porque havia questões pendentes com os trabalhadores e estes entenderam, como forma de pressão, segurar os carros ao máximo. Passaremos seguidamente aos demais elementos probatórios indicados. O requerimento com a referência 41117620, apresentado pela insolvente nos autos principais, através do seu advogado, em 27.12.2024, tem a seguinte redação: “B..., Ldª, Insolvente nos autos à margem referenciados, VEM INDICAR QUE RECUPEROU A POSSE DOS VEÍCULOS, indicando os veículos e a respetiva localização: ..-TX-.. (Rua ..., ... ..., ..., Galiza, Espanha- Apreendido) ..-DH-.. (Rua ..., Viana do Castelo) ..-RG-.. (Travessa ..., ..., ... PAREDES) ..-OT-.. (Praça ..., ..., Viana do Castelo) ..-DV-.. (Av. ..., ..., Paredes) ..-HL-..(Av. ..., ..., Paredes) ..-..-TT(Rua ..., Viana do Castelo) Para proceder à entrega deverá ser contactado o Sr. BB através do telemóvel ... para se agendar o levantamento, com exceção da primeira que está apreendida em Espanha. Continuando a realização de diligências para a recuperação das 3 viaturas em falta.” O requerimento com a referência 42933686, apresentado pela insolvente, também através do seu advogado, nos autos principais em 2.7.2025, tem a seguinte redação: “B..., Ldª, insolvente nos autos à margem referenciados, VEM INDICAR QUE A POSSE DOS DOIS VEICULOS EM FALTA ENCONTRA-SE RESOLVIDA COM OS CREDORES Banco 1..., SA, e Banco 2..., Sucursal em Portugal da S.A. francesa Banco 2..., como resulta do requerimento do Banco 1..., REQUERENDO A NOTIFICAÇÃO DA CREDORA Banco 2... a fim de se vir pronunciar quanto ao presente requerimento. Face ao exposto, e tendo todos os veículos na posse da insolvente já sido entregues tal deverá ser declarado por este Tribunal e a Administradora ser notificada para se abster, de imediato, de qualquer diligência de apreensão das viaturas por si, ou pela D.... Finalmente requer, que não havendo mais bens a apreender se proceda à liquidação.” 4. A Mmª Juíza “a quo”, em sede de motivação, limitou-se, sem mais, a proceder a uma súmula dos depoimentos produzidos pela testemunha BB e pela Sr.ª Administradora da Insolvência, CC. Escreveu o seguinte: “O depoimento da testemunha arrolada, foi determinante para se dar como assente a factualidade ínsita nos pontos 14 e 15 dos factos assentes. A A.I. referiu que até ao parecer não teve qualquer colaboração do requerido, não obstante ter enviado carta a solicitar os elementos necessários, que veio devolvida e não obteve qualquer informação a não ser a das finanças; contato telefónico com o gerente também não foi possível por estar fora de serviço. Esclareceu que o seu colaborador deslocou-se à sede e constatou que estava tudo fechado e informaram-no que não estava ninguém. Quando foi decretada a insolvência a empresa não tinha trabalhadores. Verificou que a empresa registou em seu nome 10 veículos, 9 com reserva de propriedade e 1 em Espanha, mas não conseguiu localizar nenhum, mas também não foram entregues os com reserva, tendo-o sido posteriormente, quando o requerido constituiu mandatário que lhe comunicou a entrega. Tinha muitas dividas, cerca de 1 milhão de euros, com alguma antiguidade, desde 2022. À data do parecer só apresentava contabilidade até 2022, depois daqui, porque não pagava ao contabilista não foi mais apresentada. Contatou com o contabilista via telefone que a informou que o gerente não lhe mandava os documentos para fazer a contabilidade desde o exercício de 2022, altura em que já havia situação de insolvência. Havia um ativo de €930.000 que desconhece. BB (testemunha dos requeridos), colaborou com a insolvente entre 2021/2022 até 2024, lidar com clientes, na recuperação de viaturas e fornecedores, gerente com uma depressão, aflito, com problemas, empresa numa altura descendente. Esclareceu que a actividade da empresa em 2022/2023, originalmente era construção civil, colocação de pessoal nas obras, cedência de pessoal, não tinha equipamento de construção civil, alugava. Confrontado com o facto de se ter apurado na contabilidade em 31.12.2022 um activo de €900.000, não soube responder, pois os bens da empresa, viaturas, não chegava a tal montante. Confirmou que, quando entrou a ação de insolvência já não tinham trabalhadores nem liquidez; contabilidade só feita até 31.12.2022; deviam dinheiro ao contabilista e ninguém mais quis pegar na contabilidade.” 5. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Assim, face ao conteúdo do depoimento da testemunha BB e dos dois requerimentos, acima transcritos, apresentados nos autos principais, sem ignorar o que foi escrito na sentença recorrida quanto ao teor das declarações prestadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência, no que concerne aos veículos automóveis não se pode manter como provado que o paradeiro do 10º veículo, que está em Espanha, é desconhecido. Com efeito, tal como flui do requerimento apresentado pela insolvente em 27.12.2024, o mesmo foi apreendido pelas autoridades espanholas encontrando-se no local aí indicado e, assim sendo, o nº 9 da matéria de facto passará a ter a seguinte redação: - A empresa tinha registados em seu nome 10 viaturas, 9 das quais com reserva de propriedade; a 10ª está em Espanha, apreendida pelas autoridades policiais espanholas, na morada indicada no requerimento com a referência 41117620 apresentado nos autos principais. Desses elementos probatórios decorre ainda que a informação sobre a entrega das demais nove viaturas às financeiras já resultava, em momento anterior à audiência de julgamento, de informações prestadas pelo ilustre mandatário da insolvente no processo principal, de tal forma que também a redação do nº 16 da matéria de facto será alterada, passando a ser a seguinte: - No processo principal e em audiência de julgamento, o Il. Mandatário da insolvente informou que os 9 veículos com reserva de propriedade haviam sido entregues às financeiras e o décimo, estava apreendido em Espanha. Quanto ao nº 10 o depoimento da testemunha BB, pelo seu teor, não permite que lhe seja aditado o excerto pretendido, ou seja que a mudança de residência do gerente da insolvente se tenha confirmado. Prosseguindo com o nº 11, também aqui se impõe a alteração de redação, de modo a suprimir a referência aos veículos automóveis e a aditar, com apoio no depoimento da testemunha BB, a tentativa de contratação de um novo contabilista, esclarecendo-se ainda que a falta de informação sobre a situação económica e financeira da sociedade não diz respeito aos anos de 2021 e 2023, mas sim aos anos de 2023 e parte de 2024. Aliás, a este propósito convém referir que do nº 12 da factualidade assente decorre a prestação de informações relativas ao ano de 2022. Além do mais procurar-se-á igualmente eliminar da sua redação aspetos conclusivos, passando esta a ser a seguinte: - O gerente da insolvente não forneceu à Ex.ma Administradora elementos que permitissem apurar a situação económica e financeira da sociedade nos anos de 2023 e parte de 2024, apesar de ter tentado que o contabilista fizesse a contabilidade desse período e ainda tentou contratar um outro para o efeito, mas também tal não foi possível. No tocante ao ponto nº 14 o mero depoimento da testemunha BB referindo meio milhão de euros de créditos incobráveis é insuficiente para que se possa modificar a sua redação no sentido pretendido pelo recorrente. Quanto ao ponto nº 15, até para o compatibilizar com o ponto nº 11, passará a ter a seguinte redação: - A insolvente não prestou contas no último ano, por falta de pagamento ao contabilista certificado e impossibilidade de contratar outro. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto obterá assim parcial procedência. * Resumindo: Os pontos 9, 11, 15 e 16 passarão a ter as seguintes redações: - 9: A empresa tinha registados em seu nome 10 viaturas, 9 das quais com reserva de propriedade; a 10ª está em Espanha, apreendida pelas autoridades policiais espanholas, na morada indicada no requerimento com a referência 41117620, apresentado nos autos principais; - 11: O gerente da insolvente não forneceu à Ex.ma Administradora elementos que permitissem apurar a situação económica e financeira da sociedade nos anos de 2023 e parte de 2024, apesar de ter tentado que o contabilista fizesse a contabilidade desse período e ainda tentou contratar um outro para o efeito, mas também tal não foi possível; - 15: A insolvente não prestou contas no último ano, por falta de pagamento ao contabilista certificado e impossibilidade de contratar outro; - 16: No processo principal e em audiência de julgamento, o Il. Mandatário da insolvente informou que os 9 veículos com reserva de propriedade haviam sido entregues às financeiras e o décimo, estava apreendido em Espanha. As redações dos nºs 10 e 14 manter-se-ão sem qualquer alteração. * II - Qualificação da insolvência como culposa 1. Na sentença recorrida procedeu-se à qualificação da insolvência como culposa com referência às alíneas a), h) e i) do nº 2 e a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, sendo que, em sede recursiva, o requerido entende que apenas um dos pressupostos se mostra verificado - o da alínea h) do nº 2. 2. É a seguinte a redação do art. 186º do CIRE[1]: “1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo da insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188º. 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. (…)» 3. Sucede assim que o art. 186º, depois de no seu nº 1, em termos de cláusula geral, definir a insolvência culposa, prevê dois conjuntos de presunções, nos seus nºs 2 e 3, para auxiliar o intérprete. Referindo-se ao art. 186º, nº 2 do CIRE, MENEZES LEITÃO (in “Direito da Insolvência”, 8ª ed., págs. 284/5) escreve que este contém “uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais.” Tais factos vêm descritos na enumeração do nº 2 do art. 186º e verificados algum ou alguns deles, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. E prosseguindo, escreve MENEZES LEITÃO (ob. e loc. cit.): “A lei institui … no art. 186º, nº 2, uma presunção juris et de jure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário.” Já no que concerne ao art. 186º, nº 3 diz-nos o mesmo Professor (ob. cit., pág. 285) que este contem “uma presunção juris tantum de culpa grave do devedor que não seja uma pessoa singular, sempre que os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial. Demonstrados esses factos, o juiz presumirá a culpa do devedor na sua situação de insolvência, excluindo, porém, essa qualificação se for demonstrado que a impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas não se deveu a culpa do devedor. Efectivamente, o que resulta do art. 186º, nº 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção da causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta.” Por seu turno, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (in “CIRE Anotado”, 2ª ed., págs. 719/720)[2] relativamente ao art. 186º, nº 2 perfilham também o entendimento que neste preceito se consagra uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, que não admite prova em contrário (art. 350º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil) e quanto ao seu nº 3 consideram igualmente que a presunção aí prevista é juris tantum, podendo assim ser ilidida nos termos da primeira parte do nº 2 do art. 350º do Cód. Civil. É também este o entendimento que tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência conforme se alcança, por exemplo, dos seguintes acórdãos: Rel. Porto de 18.6.2007, p. 0730992; Rel. Porto de 27.11.2007, p. 0723926; Rel. Porto de 3.3.2009, p. 0827686; Rel. Coimbra de 19.1.2010, p. 132/08.7TBOFR-E.C1, Rel. Guimarães de 29.6.2010, p. 1965/07.7TBFAF-A.G1; Rel. Lisboa de 10.5.2011, p. 1166/08.7TYLSB.B.L1-7, Rel. Porto de 27.2.2014, p. 1595/10.6TBAMT-A.P2, Rel. Porto de 28.9.2015, p. 1826/12.8TBOAZ-C.P1, Rel. Porto de 1.6.2017, p. 35/16.1T8AMT-A.P1 e Rel. Porto de 29.9.2022, proc. 2367/16.0T8VNG-H.P1todos disponíveis in www.dgsi.pt. 4. Uma vez que o recorrente aceita a qualificação da insolvência como culposa com referência à alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE - incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada -, há então que averiguar se, face à factualidade dada como assente, essa qualificação também deve ocorrer de acordo com as alíneas a) e i) do nº 2 e a) do nº 3 do mesmo preceito. Principiando pela alínea a) do nº 2 - Destruir, danificar, inutilizar, ocultar, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor -, face à factualidade dada como assente não é possível concluir pelo seu preenchimento. Com efeito, no que toca aos dez veículos automóveis registados em nome da insolvente veio a apurar-se que os nove que tinham reserva de propriedade haviam sido entregues às financeiras e que o décimo estava apreendido em Espanha - cfr. nºs 9 e 16, alterados. Não ocorre, por isso, ocultação de património, uma vez que não se acha demonstrado que o gerente da insolvente tenha retirado as referidas dez viaturas das suas instalações, guardando-as em local desconhecido. 5. Passando à alínea i) do nº 2 - Incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do art. 188º - entendemos que esta se mostra preenchida. Da factualidade assente resulta que a Sr.ª Administradora da Insolvência para obter informações sobre o estado e o local onde se encontravam os veículos automóveis tentou contactar, sem êxito, o gerente da insolvente, tanto por carta registada como por via telefónica - nº 10. Tal como este não forneceu à Sr.ª Administradora da Insolvência elementos que permitissem apurar a situação económica e financeira da sociedade nos anos de 2023 e parte de 2024 - nº 11. A colaboração só começa a surgir tardiamente, já com mandatário constituído, com informações sobre os veículos, a partir de 21.11.2024, data esta posterior ao do parecer referido no art. 188º, nº 6 do CIRE apresentado em 10.10.2024, o que se mostra insuficiente para afastar o preenchimento da alínea i). 6. Por último, há que passar à alínea a) do nº 3 - Incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência - que na sentença recorrida também se considerou verificada. É inequívoco que a devedora não se apresentou à insolvência, atendendo a que esta foi requerida pela credora “A..., S.A.”, mas, tal como já se afirmou atrás, no art. 186º, nº 3, al. a) consagra-se apenas uma presunção de culpa grave, “juris tantum”, não extensível ao nexo de causalidade, exigindo-se assim, para a sua verificação, a demonstração de que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa conduta, de não requerer a insolvência.[3] Por conseguinte, só é possível concluir pela insolvência culposa nos termos desta alínea se for demonstrado o nexo de causalidade entre esse facto - de não requerer a insolvência da sociedade - e a criação ou agravamento da situação de insolvência.[4] Ora, percorrendo a factualidade assente, entendemos que a mesma, pela sua escassez, é insuficiente para que se possa considerar como demonstrado que a não apresentação da sociedade devedora à insolvência tenha criado ou agravado essa situação. Deste modo, a qualificação da insolvência como culposa será feita apenas com referência às alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, afastando-se assim a sua alínea a) e também a alínea a) do nº 3, igualmente consideradas na sentença recorrida, pelo que o recurso interposto procede parcialmente. * III - Indemnização prevista na al. e) do art. 189º, nº 2 do CIRE 1. Na sentença recorrida, a propósito da indemnização prevista no art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte: “Por último, há que condenar a requerida a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património. Conforme referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda “trata-se, como se vê do texto legal, de os fazer suportar, com todo o seu património pessoal que seja necessário para o efeito, os créditos sobre a insolvência, na medida em que as forças da massa os não consigam satisfazer”. Atenta a culpa grave do requerido, mostram-se preenchidos os requisitos legais, pelo que, deve ser este condenado a indemnizar os credores da sociedade no montante dos seus créditos não satisfeitos até às forças do seu património.” Discordando deste entendimento, o gerente da insolvente, aqui recorrente, sustenta que não sendo elevadas a sua culpa e a ilicitude é excessivo e desproporcional fixar esta indemnização no montante dos créditos não satisfeitos, defendendo que a mesma deverá ser reduzida a um montante equivalente a 10% dos créditos não satisfeitos. Vejamos então. 2. No art. 189º do CIRE preceitua-se o seguinte: « (…) 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: (…) e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.[5] (…) 4. Ao aplicar o disposto na alínea e) do nº 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.» Resulta da dita alínea e) do nº 2 que na sentença em que se qualifique a insolvência como culposa as pessoas afetadas pela qualificação deverão ser condenadas a indemnizar os credores da insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos que fundamentaram a qualificação - cfr. Ac. Rel. Porto de 29.6.2017, proc. 2603/15.0 T8STS-A.P1, relator FILIPE CAROÇO, disponível in www.dgsi.pt.[6] Do nº 4 do mesmo preceito flui que na aplicação do disposto na alínea e) o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas. Caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, deverá pelo menos estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação a efetuar em liquidação de sentença.[7] A propósito desta indemnização afirma MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO (in ob. cit., pág. 171) que a responsabilidade aqui em causa é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é que ela é acionada, ficando, por isso, sujeita a uma condição suspensiva. Por seu turno, JOÃO LABAREDA e CARVALHO FERNANDES (in ob. cit., págs. 736/737) escrevem que “o modelo em que está desenhada esta responsabilidade revela que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume manifestamente um carácter de penalização pela culpa da insolvência.” Entendem estes autores que este modelo recuperou substancialmente a solução que fora acolhida nos arts. 126º-A e 126º-B do CPEREF, introduzidos pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20.10., embora com diferenças relevantes, onde se salienta o facto de a nova lei não fazer nenhuma referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efetivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com a parte final do nº 1 do art. 126º-B. Referem ainda que o significado relevante do nº 4 do art. 189º será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, abrindo-se assim espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação da insolvência. Já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 280/2015, de 20.5.2015[8], abordando lateralmente esta questão, entendeu o seguinte: “…a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.” No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.6.2021 (proc. 439/15.7 T8OLH-J.E1.S1, relator BARATEIRO MARTINS, disponível in www.dgsi.pt.), por seu lado, sustentou-se que o juiz não deve perder de vista, na fixação da indemnização, que a responsabilidade consagrada no art. 189º, nº 2, al. e) tem uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (da pessoa afetada, culpada na insolvência), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que essa indemnização não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável. Continuando a seguir este acórdão, “… entre as circunstâncias com significado para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização. Resulta do que se acaba de dizer que, (…), cabe/interessa ao requerido (e sob afetação) alegar e provar todas os factos e circunstâncias que diminuam a contribuição do seu comportamento para a criação ou agravamento da insolvência (e para a mitigação da sua culpa) ou até (o que se antevê como raro, mas que não é de excluir) alegar e provar factos e circunstâncias que demonstrem que o seu comportamento não causou qualquer dano.” 3. Feitas estas considerações há que volver ao caso concreto e aqui deverá salientar-se que a qualificação da insolvência como culposa será feita apenas com referência às alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, ou seja, por incumprimento em termos substanciais, por parte do gerente da insolvente, da obrigação de manter a contabilidade organizada e também por incumprimento reiterado do seu dever de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no art. 188º, nº 2 do mesmo diploma. No entanto, terá que se considerar quanto à obrigação de manter a contabilidade organizada que o gerente da insolvente, ora recorrente, não prestou contas relativamente ao ano de 2023 por falta de pagamento ao contabilista certificado e impossibilidade de contratar outro, sendo certo que, por um lado, ainda tentou que esse contabilista fizesse a contabilidade do período em causa e, por outro, tentou contratar um outro para o efeito, mas sem sucesso - cfr. nºs 11 e 15, alterados. Ou seja, tal significa que a não apresentação das contas se ficou a dever à falta de pagamento ao contabilista certificado e à impossibilidade de conseguir contratar um outro. Para além disso, de acordo com a factualidade assente, há ainda a salientar que embora já depois da emissão do parecer a que se reporta o art. 188º, nº 2 do CIRE a insolvente veio aos autos principais, através do seu ilustre mandatário, dar conta da situação dos veículos automóveis - cfr. nºs 9 e 16, alterados -, evidenciando a partir daí, apesar de tardiamente, algum espírito de colaboração. Neste contexto, entendemos ter-se provado factualidade que permite concluir, sem hesitações, no sentido tanto da mitigação da culpa do gerente da insolvente, como da diminuição da gravidade da ilicitude da sua conduta, de tal forma que a condenação, tal como se fez em 1ª Instância - a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos na liquidação, até à força do seu património, o que corresponde a €1.423.975,47[nº 8], não se poderá manter por se mostrar excessiva e desproporcionada. Como tal, consideramos ser de reduzir tal indemnização a montante equivalente a 25% dos créditos não satisfeitos, o que implica a parcial procedência do recurso interposto. * Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): (…) * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo requerido AA e, em consequência, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: a) Declara-se como culposa a insolvência da sociedade “B..., Lda.”, com referência apenas às alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE; b) Condena-se o requerido AA a indemnizar os credores da devedora/insolvente em montante equivalente a 25% dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património. No mais mantém-se o decidido. As custas da apelação fixam-se na proporção de ¼ para o recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário, e de ¾ para a Massa Insolvente. |