Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645762
Nº Convencional: JTRP00040058
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200702210645762
Data do Acordão: 02/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 255 - FLS. 191.
Área Temática: .
Sumário: I- O facto de não se apurar se o agente faltou à verdade na audiência de julgamento ou no inquérito não é obstáculo no preenchimento do crime de falsidade de testemunho do art. 360º, nºs 1 e 3, do CP95.
II- Porém, se na acusação se afirmava que a falsidade foi cometida na audiência, dando-se como provado que foi cometida aí ou no inquérito, sem que se cumpra o art. 358º, nº 1, do CPP98, comete-se a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea b), deste último código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
*
No processo comum singular nº …./05.6TAVPA, do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foi o arguido B……………. acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto no Art. 360º, nº 1 e nº 3, do Código Penal (folhas 29).
O arguido contestou a folhas 43, oferecendo o merecimento dos autos.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, pela prática daquele crime constante do libelo acusatório.
*
Desta condenação recorre o arguido, apresentando as seguintes conclusões (que balizam e limitam o objecto e o âmbito do recurso):
*
lº Com o maior respeito e ressalvada mais douta opinião, considera o arguido ter existido erro notório na apreciação da prova.
2º A fls. 2 da Sentença, alíneas c) e d) da matéria de facto dada como provada, fundamenta o Meritíssimo Juiz que o aqui arguido, na qualidade de testemunha no âmbito do processo comum colectivo n°…/03.1TAALJ, ainda em fase de Inquérito, prestou juramento legal aquando das suas declarações em 05/04/2004 prestadas perante o Núcleo de Investigação Criminal da GNR em Vila Pouca de Aguiar.
3º O arguido, enquanto testemunha, prestou as declarações que constam a fls. 2 a 4 dos presentes autos. No entanto, não prestou qualquer juramento legal, como facilmente se pode constatar do auto de declarações do mesmo (fls. 2 a 4).
4º O Ministério Público não apresentou nenhum outro elemento de prova que não fosse a prova documental junta aos autos e que consta da certidão de fls. 2 a 10 do processo, não foi ouvido nenhum elemento do NIC, nem foi produzida qualquer outro tipo de prova no que a este ponto respeita.
5º Não se apurou se o arguido faltou à verdade nas declarações que prestou na GNR ou nas declarações que prestou em audiência de julgamento do processo referido, o que, aliás, consta da sentença a fls. 5, 2° parágrafo.
6º Essas declarações não foram tomadas nem por Meritíssimo Juiz, nem pelo Ministério Público, logo, mesmo que tivesse prestado juramento, o que não sucedeu, o mesmo não era legal, porquanto violava o disposto no art° 91°, ex vi, art° 1°, ambos do C.P.Penal.
7º No nosso modesto entender, não deveria constar como provado que o arguido tivesse prestado juramento legal aquando das suas declarações na GNR, porquanto, não o prestou e, se tivesse prestado alguma espécie de juramento, este não seria legal porquanto não teria sido prestado perante autoridade judiciária competente.
8º O recorrente prestou, somente, esse juramento legal, nas declarações que, posteriormente, prestou em Julgamento na presença do Meritíssimo Juiz.
9º Importava ao Tribunal apurar em qual das duas declarações prestadas o aqui recorrente, na qualidade de testemunha, faltou à verdade, pois o regime é diferente consoante haja juramento prestado ou não (art° 360° n°3 para o primeiro caso e n°1 para o segundo).
10º Não tendo sido apurado quais as declarações que violam a verdade, sempre deveria o arguido ser punido pelo regime legal que lhe fosse mais favorável, ou seja, ser punido ao abrigo do art° 360° n°1 do Cód. Penal.
11º A pena de multa não poderia exceder 60 dias.
12º A douta sentença violou, directa e indirectamente, os artigos 10 b) e 91º n°1 e n°3 do Cód. Proc. Penal, art°s 360° n°s 1 e 3 do Cód. Penal, e os mais basilares princípios jurídicos fundamentais do direito penal.
*
Ainda na primeira instância, o Ministério Público respondeu, propendendo para o provimento do recurso.
*
São estes os factos dados como provados, na sentença:
*
a) O arguido B………….. foi inquirido como testemunha, no decurso da audiência de discussão e julgamento do Processo Comum Colectivo n.º …./03.1TAALJ, que teve lugar neste tribunal, no dia 29 de Junho de 2004, após ter sido advertido de que devia falar com verdade às perguntas que lhe fossem feitas e das consequências da falsidade das suas declarações, tendo prestado juramento legal;
b) Na sequência de tal inquirição, o arguido declarou que nunca tinha comprado cocaína e heroína quer ao arguido C…………., quer ao arguido D…………..;
c) O arguido foi inquirido como testemunha no âmbito do processo de inquérito que deu origem aos presentes autos, tendo em 5 de Fevereiro de 2004 prestado depoimento perante o NIC da GNR, em Vila Pouca de Aguiar;
d) Nesta data, após ter prestado juramento legal e ter sido advertido das consequências da falsidade das suas declarações, e ao invés do que referiu em audiência de julgamento, o arguido declarou que “efectivamente conhece o ora arguido C…………, conhecendo-o por ‘C1………….., porque o mesmo se dedicava ao tráfico de produtos estupefacientes, chegou a comprar-lhe heroína ao preço de €10,00 cada dose”. Mais referiu que “era do seu conhecimento que o C………….. se dedicava ao tráfico de drogas, principalmente heroína, há cerca de três anos; (…) chegou a ver o C…………. a vender drogas ao ‘E………..’, ao ‘F………….’, ao ‘G………..’, ao ‘H……………’, ao ‘I…………’, entre outros (…). Referiu ainda que chegou a comprar cocaína, a dez e a vinte euros, por dose, ao “J………..”, ou seja, ao D…………..;
e) O arguido, contando duas versões antagónicas e incompatíveis, faltou conscientemente à verdade ou no dia em que prestou depoimento em sede de audiência ou no dia em que foi ouvido em sede de inquérito, bem sabendo que estava obrigado a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, não o tendo feito, apesar de saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça;
f) Agiu, pois, de forma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei;
g) O arguido trabalha nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, auferindo o salário mínimo nacional, vive com os pais, e tem dois filhos com 26 e 15 anos de idade que moram com a mãe;
h) O arguido foi condenado conforme conta do seu certificado de registo criminal junto a fls. 66 e ss.
*
Por despacho proferido a folhas 114, foi a sentença rectificada oficiosamente, sendo este o teor do mesmo despacho:
*
Constato agora que, por lapso, na sentença condenatória proferida a fls. 83 e ss., no ponto 2.1/al. d), é referido que "Nesta data, após ter prestado juramento legal e ter sido advertido das consequências da falsidade das suas declarações", quando se pretendia dizer apenas "Nesta data, após ter sido advertido das consequências da falsidade das suas declarações", eliminando-se, em consequência, o segmento "prestado juramento legal", em consonância com a fundamentação expendida e a prova produzida, nomeadamente, conforme resulta de fls. 3 dos autos.
O lapso apenas se deveu à circunstância de, para elaboração da sentença, ter sido utilizado o texto de uma anteriormente feita neste mesmo tribunal.
Assim, há que proceder à rectificação da mesma, nessa parte, o que se passa a fazer de imediato.
Não obstante ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença, é-lhe, porém, lícito rectificá-la oficiosamente quando contiver inexactidões devidas a lapso manifesto e cuja correcção não importe modificação essencial (cfr. art. 380.", n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal).
Termos em que, de acordo com as disposições legais citadas, procedo à correcção do lapso cometido.
O presente despacho é parte integrante da sentença proferida a fls. 83 e ss., para todos os efeitos legais.
Notifique.
*
Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto juntou parecer, no qual considera que importa alterar a sentença.
*
*
Questões a decidir.
Neste recurso, está em causa: o erro notório na apreciação da prova, a errada aplicação do disposto no Art. 360º do Código Penal e o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Art. 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal).
*
O erro notório na apreciação da prova:
Sobre o erro notório [previsto no Art. 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal], muito já se tem escrito, quer em sede doutrinal, quer jurisprudencial. E é hoje pacificamente aceite que tal erro é aquele que inquina a decisão em crise, se resultar do próprio texto da sentença, autonomamente analisado em si mesmo, ou em conjugação com as regras de experiência comum: como exemplo, uma patente contradição, um facto provado que nunca o poderia ser, um lapso intrínseco da decisão, um hiato factual; neste sentido, o Acórdão do STJ, de 4.6.1996, no BMJ nº 459, pág. 178 (entre muitos outros, sendo esta jurisprudência hoje praticamente uniforme).
Vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que este vício apenas se verifica em situações rigorosas, nada tendo a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida (que preenche campo diverso); ele só pode ter-se como verificado, quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só, ou conjugada com as referidas regras da experiência comum patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida: Acórdão do S.T.J., de 20.3.1999, Proc. Nº 176/99, 3.ª Secção, pesquisado em www.dgsi.pt.
Examinado nessa vertente concreta, o texto da sentença recorrida, não existe erro notório na apreciação da prova.
O que existe é (mais adiante regressaremos à questão) um vício, qual seja a modificação e alteração dos factos provados, para efeitos do Art. 360º, nº 1 e nº 3, do Código Penal (crime que pune a falsidade de testemunho).
Recordando que na nossa lei processual penal, os recursos revestem a natureza de “remédios jurídicos”, o que está em causa é a correcção dos erros praticados no processo, a nível adjectivo (erro no procedimento) ou substantivo (erro no enquadramento jurídico da matéria de facto).
*
Posteriormente, o Senhor juiz veio corrigir um lapso material de escrita no texto da sentença, eliminando da mesma a frase “prestado juramento legal”, na alínea d) do acervo fáctico.
E de lapso (manifesto) se trata: desde logo, tal facto nem sequer constava da acusação, pelo que não poderia ter sido considerado, a não ser no âmbito do disposto no Art. 358º do Código de Processo Penal e depois de cumpridas todas as diligências ali exigidas.
Assim sendo, a dita correcção foi atempadamente efectuada.
*
A alteração não substancial da acusação:
Porém – e esta asserção reveste agora importância fulcral – existe um outro vício que urge anotar e remediar: a sentença não tomou em devida consideração um facto da acusação, acabando por alterar o seu teor; esta apontava para a prática do crime no momento da audiência final, enquanto a sentença refere que a falsidade ocorreu, ou nessa diligência, ou no interrogatório em fase de inquérito.
Como já foi decidido no Acórdão desta secção, de 18.01.2006 (pesquisado em www.dgsi.pt/trp), o elemento típico central do crime sob punição reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta (concepção objectiva). Desta concepção decorre que a consumação existe quando o depoimento diverge da realidade objectiva. O acontecimento real ou a verdade objectiva é aquilo que o Tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido. Caso a narração da testemunha “se afaste do acontecido”, isto é, daquilo a que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.
Desde logo, a sentença recorrida não contem factos não provados, sendo certo que (pelo menos) um dos pontos de facto do libelo não foi considerado nessa perspectiva, devendo sê-lo: aquele que refere que o arguido ao prestar declarações, como testemunha, na audiência de discussão e julgamento, agiu com o propósito de, perante o Tribunal e sob juramento, prestar depoimento que sabia não corresponder à verdade.
Antes se preferiu, naquela peça processual, deixar a um juízo alternativo a avaliação do momento em que foi produzida aquela falsidade: ou no inquérito, ou no julgamento.
E em rigor, teremos de concordar que assim pode ser:
Com efeito, é inquestionável que o arguido mentiu, sendo tal mentira relevante em termos penais e resultando despiciendo pesquisar em que momento o fez.
Não se diga que tal indagação é necessária: é certo que o momento será importante para se aferir, por exemplo, de uma prescrição; mas por outro lado, o que interessa pesquisar é a razão da mentira, como foi proferida, como ocorreu e quando existiu (sendo lícito deixar em aberto o momento concreto, pois que de uma das vezes foi o crime cometido).
O arguido prestou, em dois momentos processuais distintos, depoimentos contraditórios e antagónicos. Só que o tribunal não logrou apurar em qual dos dois momentos o arguido mentiu; porém, esse hiato só releva, como já se viu, para a determinação do momento da consumação do crime, sendo porém certo que este está consumado: com efeito, num dos momentos o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual está acusado, assim prestando depoimento falso, dolosamente.
Neste caso concreto, a falta de determinação do momento da prática e da consumação do ilícito não tem qualquer consequência processual ou substantiva, tendo-se por assente que o crime foi realmente cometido.
Também nesta vertente, não é caso de se usar do princípio in dubio pro reo, nem há lugar à conclusão de existência de insuficiência para a matéria de facto provada, no sentido de se não lograr obter um juízo seguro que permita a condenação do arguido.
Como já se escreveu nesta Relação (Ac. proferido no recurso nº 4016/04-4, relatado pela Ex.ma Des. Isabel Pais Martins), a certeza sobre a data de consumação do crime não é requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito.
*
É, por outro lado, consabido que o objecto do processo fica definido pela acusação; nesta peça concreta, o Ministério Público fixava a falsidade de depoimento, considerando que a mesma foi cometida na audiência de discussão e julgamento.
A sentença em crise ponta para a prática do crime em um dos dois momentos considerados.
Isto é, a sentença considerou provado um facto não constante da acusação e não deu relevo ao mesmo facto, em sede de factos não provados.
Condenou, com recurso a factualismo que representou uma novidade, sem que tal alteração fosse comunicada ao arguido.
Estamos, pois, não perante uma mera qualificação jurídica diversa, mas perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, prevista no Art. 358º, nº 1, do Código de Processo Penal.
A falta total dessa comunicação implica a nulidade da sentença.
E tal nulidade é de conhecimento oficioso, pois que o nº 4 do Art. 379º do Código de Processo Penal diz que as nulidades da sentença podem ser arguidas ou conhecidas em recurso (este texto é tão claro, que faz naufragar a polémica que se tem instalado sobre o conhecimento das mesmas).
*
Ao não respeitar tal ditame, a sentença em crise sofre de vício que urge reparar: com efeito, com o acervo provado, o arguido não poderia ser condenado pelo crime referido, por na decisão se terem fixado factos inexistentes na acusação.
E o remédio passará pela reabertura do julgamento, relativa àqueles factos apontados, com a concomitante comunicação dos mesmos, a fim de poderem ser considerados na sentença final.
Será, assim, de repetir parcialmente o julgamento e ali se fazer a comunicação do Art. 358º, sendo então proferida nova sentença, expurgada dos vícios aqui detectados.
Para esse efeito, o processo haverá de ser remetido à primeira instância.
*
*
Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Relação em declarar nula a sentença [Art. 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal], remetendo o processo à primeira instância e ordenando a reabertura do julgamento, com vista à comunicação do Art. 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, para posterior prolação de nova sentença, expurgada dos vícios supra-descritos.
Não é devida taxa de Justiça.
*
Porto, 21 de Fevereiro de 2007
António Luís T. Cravo Roxo
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
Arlindo Manuel Teixeira Pinto