Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037183 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP200409270210457 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a revogação do artigo 10 do Decreto-Lei n. 421/83 e do Despacho de 27 de Outubro de 1991 e atento o teor do artigo 204 do Código do Trabalho (sem legislação especial completa) o empregador deixou de estar obrigado ao registo das importâncias a pagar ao trabalhador (remuneração base, acréscimos e total ilíquido) pela prestação de trabalho suplementar. II - Não pode assim a arguida ser punida por omissão do registo de tais elementos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - O Banco X.......... impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de S. João da Madeira (fls. 53), que lhe aplicou a coima única de esc. 4 000.000$00, pela prática da infracção, com negligência, em diferentes estabelecimentos, p.p. nas disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 3 e 11.º do DL n.º 421/83, de 02.12, na redacção dada pelo artigo 14.º da Lei n.º 118/99, de 11.08; artigos 7.º, n.º 4, d), 9.º, n.º 1, d) da Lei n.º 116/99, de 04.08 e Despacho de 27.10.1992, publicado no DR, II Série, de 17.11.1992. Por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 64.°, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, por força do artigo 2.° da Lei n.º 116/99, de 4/8, foi negado provimento ao recurso e mantida a coima aplicada à impugnante. De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese: a) A decisão proferida pelo Senhor Delegado do IDICT não está fundamentada e por isso é nula nos termos do artigo 379º do CPP, ou caso assim não se entenda, nos termos do artigo 283º nº 3 do mesmo Código; b) O artigo 125.° do CPA não é aplicável às contra ordenações quer pela sua natureza puramente administrativa, quer por o diploma em que foi vertido ter sido concebido ao abrigo de autorização legislativa que não abrange matéria contra ordenacional - al. u) do artigo 165.° n.º 1 da CRP; c) O Senhor Delegado do IDICT não tinha competência para decidir e aplicar a coima em questão uma vez que a delegação de poderes ao abrigo da qual o fez - despacho 8616/2001 - se suporta em norma inconstitucional - artigo 4.° n.º 2 al. c) - já que incide sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República - artigo 165.º n.º 1 al. d) - não foi feito ao abrigo de autorização legislativa; d) O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores identificados no auto de notícia foi devidamente registado, obedecendo fielmente a todos os requisitos legais; e) Não podia estar registado o descanso compensatório gozado pelos trabalhadores pela simples razão de que o mesmo não tinha sido gozado. O M. Público emitiu seu Parecer no sentido de se negar provimento ao recurso. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - OS FACTOS Está assente a seguinte factualidade: 1.º - No dia 30.11.2000, pelas 17.30 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Rua ....., em O. de Azeméis, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores B.........., C.........., D.......... e E.........., admitidos, respectivamente, em 1992, 1987, 1991 e 1982. 2.º - No dia 6.12.2000, pelas 18.35 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento de S. Maria de Lamas, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores F.........., G.......... e H.........., admitidos, respectivamente, em 1992/03, 1991/10 e 1991/09. 3.º - No dia 6.12.2000, pelas 17.15 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. ....., em Lourosa, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores I.........., J.........., M.........., N.......... e O.........., admitidos, respectivamente, em 1991/09, 1999/11, 1995/04 e 1994/09. 4.º - No dia 20.3.2001, pelas 18 horas, o recorrente mantinha ao seu serviço, no seu estabelecimento da Av. ....., em S. J. da Madeira, executando tarefas próprias da sua categoria, os seus trabalhadores P.........., Q.........., R.........., S.........., T.......... e Y.........., admitidos, respectivamente, em 1995/07, 1990/03, 1990/12, 1990/02, 1998/01 e 1998/05. 5.º - Estes trabalhadores deveriam ter abandonado o trabalho pelas 16.30 horas. 6.º - Foram exibidos registos feitos por meios computadorizados, cujo teor de fls.8, 146, 182 e 231 se reproduz aqui. III - O DIREITO O presente recurso é restrito à matéria de direito – artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10. Como é do conhecimento dos intervenientes processuais, a maioria das questões suscitadas pela recorrente já foram tratadas e decididas em sede de recurso, tanto na 2ª Instância como no Tribunal Constitucional. Assim, a fundamentação que segue, será, tanto quanto possível, suscinta. Da inconstitucionalidade do artigo 125.º, n.º 1 do CPA, interpretado no sentido da sua aplicação em sede de contra-ordenações laborais. A recorrente defende que o artigo 125.º do CPA é inconstitucional orgânica, formal e materialmente, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea d) e n.º 2 e 32.º n.º 10 da CRP, quando interpretado no sentido de que a sua previsão abrange matéria contra ordenacional, como seja o caso dos autos. A questão suscitada pela recorrente reporta-se à fundamentação por remissão, a qual é admitida no âmbito dos actos administrativos em geral, pelo n.º 1 do artigo 125.º. A este propósito, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 62/2003, de 04.02.2002, na página da internet do TC, nos seguintes termos: "... Em matéria adjectiva, só a edição de normas ditas primárias, como fazendo parte do regime geral do ilícito de mera ordenação social, se insere na competência reservada da Assembleia da República. O DL nº 433/82, editado pelo Governo, sob autorização legislativa, contém essas normas primárias, substantivas e adjectivas; mas não estará obviamente excluído que nesse diploma se contenham outras normas que não comunguem daquela natureza. (...). E tal como a exigência constitucional de fundamentação expressa dos actos administrativos se não deixa de cumprir com a remissão para peça do processo (v.g. parecer ou proposta) que contenha tal fundamentação, também obedecerá ao disposto no artº 58º do Decreto-Lei nº 433/82 se a decisão condenatória remeter para proposta que contenha os requisitos ali previstos. Nesta medida, nada impediria que o Governo, no exercício de competência própria, editasse norma que previsse a forma remissiva para se cumprir o disposto no citado artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 433/82. Mas, assim sendo, não se inserindo na competência reservada da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 165.° n.° 1 alínea d) da Constituição legislar em tal matéria, nada impede que se lance mão do disposto no artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo respeitante à admissibilidade da fundamentação dos actos administrativos por remissão, razão por que a norma do artigo 125.° do CPA interpretada no sentido de ela ser aplicável às decisões condenatórias em processo contra-ordenacional não a faz incorrer em violação do citado preceito constitucional”(sublinhado nosso). (Cfr. ainda o Acórdão n.º 50/2003 do TC, de 29.01.2003, na mesma página da internet). Da inconstitucionalidade do DL n.º 102/2000, de 02.06. A recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 2, alíneas c) e d) e do artigo 11.º, n.º 1, a) do DL n.º 102/2000, de 02.06, que atribuem competências ao Inspector Geral do Trabalho, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da CRP. Sobre esta matéria limitamos a fundamentação à transcrição de dois parágrafos do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 04.02.2003, no site do TC: “É jurisprudência firme deste Tribunal, que só é da competência da Assembleia da República (ou do Governo com autorização legislativa) legislar em matéria de regime geral de punição de ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo”. “O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Dezembro, respeita ao desenvolvimento e à protecção das condições de trabalho, em que a Inspecção-Geral do Trabalho “desempenha uma função indispensável na regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para realizar a responsabilidade do estado de assegurar a concorrência económica equilibrada entre as empresas” (cfr. respectivo preâmbulo), não podendo assim afirmar-se que, a matéria que ele (todo ele) regula se insira na competência da Assembleia da República nos termos do artigo 165.º n.º 1 alínea d) da Constituição”. Aderindo à doutrina do citado Acórdão do TC, conclui-se pela constitucionalidade do DL n.º 102/2000, de 2.12, incluindo o seu artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 e artigo 11.º, n.º 1. O juízo de constitucionalidade dos normativos analisados, permite concluir que o Delegado do IDICT agiu em conformidade com o estatuído no DL n.º 102/2000, de 02.06, e que a fundamentação da decisão por remição para a Proposta de decisão tem apoio legal - artigo 125.º do CPA -, pelo que improcedem as nulidades da delegação de poderes, da incompetência e da falta de fundamentação da decisão do Delegado do IDICT, invocadas pela recorrente. Diga-se a propósito, que o artigo 639.º, n.º 5 do Código do Trabalho veio resolver o problema da fundamentação da decisão da autoridade administrativa por simples remissão para a proposta de decisão, quando concordante. O registo do descanso compensatório e o novo regime sancionatório. A recorrente alega que não praticou qualquer infracção, porque não estava obrigada a registar os descansos compensatórios vencidos e gozados pelos trabalhadores identificados nos autos de notícia, pela simples razão de nenhum deles o Ter ainda gozado, à data da visita inspectiva. Vejamos se tem razão. A arguida foi acusada de não fazer constar, no mapa de registo do trabalho suplementar, as importâncias a pagar e os períodos de descanso compensatório gozados pelos trabalhadores. À data da visita inspectiva, o registo do trabalho suplementar estava regulado no artigo 10º do DL nº 421/83, de 02.12, na redacção dada pelo DL nº 398/91, de 16.10, nos seguintes termos: "1. As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. 2. Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em despacho do Ministério do Trabalho e Segurança Social. 3. No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador". 4. É dispensado o visto do trabalhador referido no nº 1 quando o registo do início e termo da prestação de trabalho seja feito por meios computorizados. 5. Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade empregadora deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 4º, visada pela comissão de trabalhadores". E ainda no Despacho de 27.10.1992, o qual acrescentava no seu nº 1 que o registo de trabalho suplementar, previsto no artigo 10ºdo DL nº 421/83, devia conter os elementos e ser efectuado em obediência ao modelo fixados no mapa anexo, parte integrante desse despacho. Dos elementos previstos no mapa de registo faziam parte, entre outros, as "importâncias a pagar - remuneração base, acréscimos e total ilíquido". A Lei nº 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho, revogou expressamente, no seu artigo 21º, nº 1, i), o DL nº 421/83, de 02.12. E como o Despacho de 27.10.1992 fora publicado ao abrigo do nº 2 do citado artigo 10º, deve considerar-se também revogado. Assim, a partir de 01.12.2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho, o registo do trabalho suplementar passou a ser regulado pelo artigo 204º, nos seguintes termos: "1- O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. 2- O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. 3- Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial. 4- No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. 5- O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos nºs 1 ou 2 do artigo 199º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho. 6- Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos nºs 1 ou 2 do artigo 199º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato. 7- A violação do disposto nos nºs 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar". Apesar do artº 204º, nº 3, do CT fazer referência a "outros elementos fixados em legislação especial", o certo é que essa legislação especial ainda não foi totalmente publicada (cremos que falta a Portaria referenciada no artigo 188º, nº 2 do Regulamento do Código do Trabalho, entrado em vigor no dia 28.08.2004) e o artigo 2º da Lei nº 99/2003 não excepciona a aplicação do artigo 204º, a partir de 01.12.2003. E como consideramos (como adiante se explicará) que o novo regime é mais favorável à arguida, passemos ao enquadramento jurídico dos factos por que está acusada, tendo por referência o citado artigo 204º. Como acima referimos, a arguida foi acusada de não fazer constar, no mapa de registo do trabalho suplementar, as importâncias a pagar e os períodos de descanso compensatórios gozados pelos trabalhadores. Com a revogação do artigo 10º do DL nº 421/83 e do Despacho de 27.10.1992 e atento o teor do artigo 204º do CT (sem legislação especial completa), o empregador deixou de estar obrigado ao registo das importâncias a pagar (remuneração base, acréscimos e total ilíquido) pela prestação de trabalho suplementar pelo trabalhador. Decorre dessa circunstância que a arguida não pode ser punida por omissão do registo desses elementos, conforme o disposto no artigo 3º, nº 2 do DL nº 433/82, de 27.10; no artigo 2º, nº 2 do Código Penal e no artigo 29º, nº 4 da Constituição da república Portuguesa. Por outro lado, nos termos do artigo 663º, nº 2 do CT, a violação do disposto no artigo 204º, nº 4 constitui contra-ordenação grave, à qual é abstractamente aplicável, no caso de empresa com volume de negócios igual ou superior a 10.000.000 de euros, coima entre 15 UC a 40 UC (entre € 1.335,00 e € 3.560,00 atento o valor actual da UC), claramente inferior à coima prevista no anterior regime para o mesmo tipo de infracção. Mas, no caso em apreço e face ao novo regime jurídico do registo do trabalho suplementar, a arguida deverá ser sancionada? A arguida alega que, à data da visita inspectiva, o registo dos períodos de descanso compensatório não estava feito, simplesmente porque os trabalhadores ainda não tinham gozado qualquer descanso compensatório, mesmo que algum desse descanso já estivesse vencido. A alegação da arguida suscita, e bem, diga-se, o problema do momento temporal da consumação da infracção, nomeadamente, nos casos em que a omissão do registo for negligente. Conforme dispõe o artigo 202º do CT, o descanso compensatório remunerado corresponde a 25% das horas de trabalho suplementar realizado (nº 1); vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes ao vencimento (nº 2), se, tratando-se de descanso compensatório devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, não tiver sido substituído, por acordo entre o trabalhador e o empregador, por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% como permite o artigo 203º, nº 2 do CT. Ou seja, pode ser prestado trabalho suplementar, que convertido em descanso compensatório, nunca chegue a ser gozado ou porque, pura e simplesmente, nunca o foi ou porque foi substituído por trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%. E, atenta a letra do nº 4 do artigo 204º,não tendo sido gozado, não tem que ser registado! Neste contexto e sem obrigatoriedade do registo das importâncias pagas ao trabalhador, pela prestação de trabalho suplementar, o nº 4 do artigo 204º pode tornar-se numa norma meramente decorativa, com claro prejuízo para a fiscalização efectiva, por parte da IGT, do gozo ou da substituição do descanso compensatório devido aos trabalhadores. Para o caso que agora nos interessa, verifica-se que dos autos consta apenas o número de horas de trabalho suplementar prestado por cada um dos trabalhadores referenciados na acusação, quer nos meses anteriores, quer no mês da visita inspectiva, como se pode constatar pela leitura dos documentos juntos a fls. 8, 146 e 182. Ou seja, não está demonstrado, nomeadamente, qual a data de vencimento de cada um dos períodos do descanso compensatório nem o respectivo gozo. Refira-se, aliás, que a maioria desses trabalhadores ainda não tinha prestado o número de horas suplementares suficiente para completar um dia de descanso compensatório. Assim sendo, consideramos que a arguida não violou o nº 4 do artigo 204º do CT. IV - Decisão Face ao exposto, decide-se julgar o recurso procedente, com a consequente absolvição da arguida e o arquivamento dos autos. Sem custas Porto, 27 de Setembro de 2004 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro (com dispensa de visto) José Carlos Dinis Machado da Silva |