Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO INEXISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120215496/10.2GCVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É inexistente o despacho judicial que determina a remessa dos autos ao MP para prosseguimento sob outra forma processual por entender existir notícia nos autos de um outro crime público em concurso com o acusado e cujas diligências de prova não se compadecem com a realização do julgamento em processo sumário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 496/10.2GCVNF.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Sumário que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o nº 496/10.2GCVNF, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 1 do Dec-Lei nº 2/98 de 3.1. Por entender que a factualidade descrita no auto de notícia indiciava a prática de, pelo menos, outro crime de natureza pública – um crime de condução perigosa de veículo automóvel – e que as diligências de prova necessárias não se compadeciam com a realização do julgamento em processo sumário, a Srª. Juíza “determinou a remessa dos autos ao MºPº para tramitação sob outra forma processual – artº 390º al. b) do CPP”. O Mº Público arguiu então a nulidade do referido despacho em conformidade com o disposto nos artºs. 120º nº 2 al. a), 381º e 390º al. b) do C.P.P., arguição essa que veio a ser indeferida por despacho proferido a fls. 36 a 38. É desse despacho que o Mº Público interpõe o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. O continente factual veiculado pela participação e considerado na acusação de fls. 14 impunha, à luz do critério resultante do artigo 381º do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário; 2. No caso, a manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desatendida ou afastada pelo tribunal, uma vez que não acudiu nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390º do Código de Processo Penal; 3. O reenvio do processo tem, manifestamente, caráter residual, sendo que na versão resultante da Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, em vigor desde o dia 15.09.07, o fundamento da necessidade de realização de diligências perdeu, para esse efeito, a natureza prospetiva que tinha anteriormente; 4. Atualmente, por opção do legislador, a possibilidade do reenvio para a tramitação sob outra forma sempre que se verifique a necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção, deixou de poder ser atuada; 5. A remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo, com fundamento na necessidade de diligências, tem agora natureza retrospetiva, só podendo ser alegado pelo tribunal depois de transcorridos trinta dias contados da data da detenção do arguido, sendo neste particular muito clara a letra da alínea b) do nº 1 do artigo 390º do Código de Processo penal; 6. O artigo 387º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal, fixa o limite máximo de 30 dias para o início do julgamento em processo sumário, mas não fixa limite para o seu termo; 7. Mesmo que o tribunal considerasse que avultavam fundadas e objetivas razões para a realização de diligências de prova necessárias à descoberta da verdade, nada impedia que o tribunal iniciasse a audiência, com a produção dos meios de prova disponíveis, designando depois data para a respetiva continuação, com vista à obtenção de tais elementos; 8. Se no decurso do julgamento cuja realização se impunha, o tribunal viesse a considerar a existência de suspeitas da prática de qualquer outro ilícito penal típico, para além do que na acusação vem imputado ao arguido, sempre poderia determinar fosse extraída e remetida ao Ministério Público competente certidão para efeitos de procedimento criminal pelos novos ilícitos vislumbrados, uma vez que se tratava de factualidade autónoma e cindível; 9. Do que vem de ser dito avulta, com clareza, que o despacho a fls. 21, por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, viola o disposto nos artigos 381º e 390º nº 1 alínea b) do mesmo diploma legal; 10. Mostrando-se, por isso e em nosso entender, ferido de nulidade, nos termos do artigo 120º nº 2 alínea a) do mesmo código, uma vez que aquilo que se decidiu pelo mesmo foi a aplicação da forma de processo comum num caso em que a lei impunha o emprego da forma de processo sumário, por estarem reunidos todos os pressupostos para que os autos prosseguissem sob esta forma de processo especial; 11. Do que vem exposto avulta, também, que ao ter julgado improcedente a nulidade invocada, o despacho recorrido mostra-se, a nosso ver, claramente violador do que vai disposto nos artigos 120º nº 2 alínea a), 122º, 381º e 390º nº 1 alínea b), todos do Código de Processo Penal. * O arguido não respondeu às motivações de recurso.* Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho sobre que recaiu a arguição de nulidade é do seguinte teor: «Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nº 1 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, imputando-se ao mesmo a condução de um “ciclomotor sem matrícula”, sem que fosse titular de licença de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse para o efeito. Compulsado o expediente que antecede, constata-se que o “veículo de duas rodas” (cfr. fls. 3) em causa, apreendido nos autos, terá sido construído pelo arguido e não possui número de quadro legível, nem está registado, sendo percecionável o número de motor e a cilindrada. Por outro lado, decorre do auto de notícia que “quando foi dada ordem de paragem, na Rua …, através de sinais sonoros e luminosos, o condutor/arguido, ignorou, tendo prosseguido com a marcha, desrespeitando qualquer sinalização de trânsito e suas regras gerais, tendo inclusive posto em perigo os demais utentes da via, bem como o passageiro que transportava”. Mais se consignou que “Não foram levantados quaisquer autos de contra-ordenação relativos à falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório e à circulação de veículo não matriculado nos termos legais, por se desconhecer a proveniência e origem do veículo”. Tal factualidade parcamente descrita, em face do desconhecimento existente quanto ao veículo em causa (que foi no entanto apreendido), e quanto à condução levada a cabo pelo arguido (“desrespeitando qualquer sinalização de trânsito e suas regras gerais, pondo em perigo os demais utentes da via bem como o passageiro que transportava”) carece de investigação com vista à concretização da mesma, estando indiciada desde já, em nosso entendimento, a prática de pelo menos outro crime, nomeadamente o crime de condução perigosa de veículo rodoviário (que estará eventualmente em concurso com o acusado). Face ao exposto, entendendo que as diligências de prova necessárias não se compadecem com a realização do julgamento em processo sumário e que existe notícia nos próprios autos de crime público cuja prática está em concurso com o acusado, determina-se a remessa dos autos ao MºPº para tramitação sob outra forma processual – artº 390º al. b) do CPP. Notifique.» * O despacho recorrido é do seguinte teor: (transcrição)«Veio o Digno Magistrado do Mº.Pº. arguir a nulidade do despacho de fls. 21, alegando para tal que o referido despacho, ao remeter os autos ao Mº.Pº. para tramitação sob outra forma processual, violou o disposto nos arts. 381º e 390º, al. b) do C.P.P., configurando-se a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. a) do C.P.P., por ter sido impulsionado o emprego de outra forma processual quando a lei determina a utilização da forma de processo sumário. Diligenciou-se pela indicação e nomeação de defensor oficioso ao arguido. Exerceu-se o contraditório, notificando-se o arguido para se pronunciar quanto à invocada nulidade. O arguido nada disse. Vejamos: Desde já se refere que, tendo a detenção ocorrido em 21/09/2010, sendo igualmente de tal data os factos em causa nos autos, verifica-se que já terminou, em 21/10/2010 (data anterior à abertura de conclusão para o presente despacho – 25/10/2010), o prazo máximo de 30 dias a que aludem os arts. 387º e 390º do C.P.P., pelo que, mesmo que se entendesse como procedente a invocada nulidade, sempre já estaria esgotado o prazo legal para a tramitação sob a forma de processo sumária. No entanto, sempre se dirá que entendemos não se verificar tal nulidade. Configura o artº 120º, nº 2, al. a) do Cód. Penal, como nulidade dependente de arguição, o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior. E no âmbito do processo sumário o que o tribunal fez foi fazer uso do disposto no artº 390, al. b) do CPP, como expressamente se refere no despacho posto em crise – cfr. fls. 21 – ou seja remeteu os autos ao Ministério Público para tramitação de outra forma processual, porque entendeu que havia diligências de prova necessárias à descoberta da verdade, que não se iriam realizar no prazo a que alude o artº 387º do CPP. Ora, os presentes autos tiveram origem no auto de notícia de fls. 2. Em tal auto se dá conta expressamente de factos que consubstanciam a eventual prática de um outro crime ou até de uma contra-ordenação prevista no artº 4º do Código da Estrada. Em face disso, foi proferido o despacho de fls. 21, ora em causa. Como dito, analisado tal despacho, não vislumbramos que o mesmo seja nulo, nos moldes invocados, por emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra (…), nos termos do artº 120º, nº 2, al. a) do C.P.P. É que, por um lado, a forma de processo sumária foi empregue com a remessa dos autos para tal forma, por despacho de fls. 14 e s., e, por outro lado, tendo sido como tal remetidos, a este juízo. E uma vez remetidos e aqui distribuídos como tal, foi o despacho de fls. 21 igualmente proferido com observância das disposições reguladoras da referida forma de processo especial, com recurso desde logo ao disposto no artº 390º, al. b) do C.P.P. A nulidade invocada entende-se antes, salvo o devido respeito, como uma forma de manifestar a discordância quanto à interpretação/aplicação que possa ser dada à disposição legal inserta naquele artº 390º, que rege, como as demais, a tramitação do processo sumário e como tal foi usada, mas que não encontra em si, nem nos moldes em que foi usada, o alegado emprego de forma de processo diversa, quando a lei determina a utilização de outra. Assim e sem necessidade de maiores considerações, porque o despacho de fls. 21 foi proferido com emprego e na forma de processo correta, com base nas disposições legais que regem tal forma de processo especial sumária, improcede a invocada nulidade. O mesmo foi proferido em processo sumário, e no decurso dessa forma de processo foi aplicado um preceito legal específico para essa forma de processo. Notifique. Cumpra-se agora o determinado no despacho de fls. 21.» * III – O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Face às conclusões do recurso, a única questão que cumpre apreciar respeita à regularidade do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Mº Pº para prosseguimento sob outra forma processual, por entender existir notícia nos autos de um outro crime público em concurso com o acusado e cujas diligências de prova não se compadeciam com a realização do julgamento em processo sumário. Vejamos: Detido o arguido em virtude de ter sido intercetado a conduzir na via pública um ciclomotor com 49,9 cm³ de cilindrada, sem que fosse titular de carta de condução, foi o mesmo notificado para comparecer nos serviços do Mº Público no dia imediato a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário. Nesse dia, o Mº Pº proferiu acusação e requereu o julgamento do arguido sob a forma de processo sumária, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 1 do DL nº 2/98 de 3.1. Perante a notícia de um crime (artº 241º do C.P.P.), o Ministério Público toma uma de duas posições: ou determina a abertura de inquérito (artº 262º nº 2 do C.P.P.) quando se imponha a realização de diligências que visem investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e as respetivas responsabilidades e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação ou, nos demais casos, diligenciará no sentido da tramitação sob uma das formas de processo especial previstas na lei (artº 381º e ss. do C.P.P.). Quer tome uma, quer outra das referidas posições, ao deduzir acusação, o Ministério Público define e fixa o objeto do processo que, tal como a pronúncia, limita a atividade cognitiva e decisória do tribunal através da vinculação temática (em que se consubstanciam os princípios da identidade, da indivisibilidade e da consunção), que constitui uma das implicações do princípio da acusação, com raiz constitucional – artº 32º nº 5 da Constituição da República. Quer isto dizer que a acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além desses limites, o que constitui uma consequência da estrutura acusatória do processo penal. “Dito de forma apodítica, quem acusa não julga e quem julga não acusa, competindo ao acusador definir o objeto do processo e vincular tematicamente o julgador”[2]. Depois de fixado na acusação, o objecto do processo deve manter-se o mesmo até ao trânsito em julgado da sentença – é o chamado princípio da identidade. Como eloquentemente se refere no recente Ac. desta Relação de 30.11.2011[3] e que aqui tomamos a liberdade de reproduzir: “Daquele poder de direcção conjugado com a apontada vinculação ao dever de objectividade resulta que se por um lado tem ele[4] o poder de praticar ou não praticar os actos de investigação e as diligências probatórias que entenda adequadas aos fins do inquérito não pode, por outro, deixar de pautar a sua conduta de direcção da actividade processual no âmbito do inquérito – do Inquérito, como em todas as vertentes do seu exercício funcional – pelo princípio da legalidade e por critérios de estrita objectividade. Então, no específico exercício deste poder de direcção do inquérito, que há-de ser enformado, repete-se, pelos princípios da legalidade e do respeito por critérios de estrita objectividade, compete-lhe decidir ora a respeito dos pressupostos processuais (v.g, da legitimidade e da tempestividade da queixa ou sobre a verificação de causas impeditivas do procedimento como a amnistia, a prescrição), ora a respeito da suspensão do processo (aqui, com a concordância do JIC) como lhe compete, sobremaneira, decidir quer a introdução do feito em julgamento, deduzindo acusação pública (283ºCPP), quer acompanhando, no todo ou em parte ou introduzindo-lhe “factos novos”, a acusação particular [285ºCPP]. No reverso da medalha, porém, e posto que na decorrência daquele mesmo princípio do acusatório ou da vinculação temática, importará ressalvar a separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas, mais especificamente, no que ao caso importa, entre o Magistrado do Ministério Público e o Juiz, e, relativamente a este, seja na direcção da instrução, seja, depois, na presidência do julgamento. Nesta conformidade, dir-se-á com Paulo Pinto Albuquerque, que, por força do princípio da acusação, “O Ministério Público não está vinculado a ordens do juiz de instrução ou do juiz do julgamento quanto à dedução de acusação ou à delimitação do objeto do processo.” Decorrentemente, de forma mais pragmática, é por força do mesmo princípio da vinculação temática, que se vem entendendo que o juiz não pode devolver o processo ao Ministério Público para prosseguir a investigação de modo a incluir outros factos ou outros agentes e reformular a acusação”. Fixado o conteúdo do princípio do acusatório que enforma todo o direito penal adjetivo, volvamos ao caso sub judice. Não obstante o Mº Pº ter deduzido acusação em processo sumário submetendo a julgamento o arguido a quem imputava a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 1 do DL nº 2/98 de 3.1, a Srª Juíza a quo “devolveu” os autos ao Mº Pº por entender que nos mesmos se indiciava a prática pelo arguido de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso real com o crime acusado, e que as diligências de prova necessárias para a investigação do referido ilícito não se compadeciam com a realização do julgamento em processo sumário. Sobre o reenvio do processo sumário para outra forma de processo, dispunha o artº 390º do C.P.P. (na redacção aplicável ao caso em apreço, anterior à introduzida pela Lei nº 26/2010 de 30.08): «1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artº 387º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2. […]» Da redacção do preceito resulta que, enquanto as situações previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 podem ser detetadas antes da abertura da audiência, a causa de reenvio a que alude a al. b) tem natureza retrospetiva (“não tenham podido … realizar-se”), só podendo ser alegada depois de concluídos os trinta dias contados da data da detenção[5] (atualmente reduzido para 15 dias, por força da alteração do artº 387º introduzida pela Lei nº 26/2010). Ou seja, o tribunal só poderá ordenar o reenvio com base na al. b) do nº 1 do artº 390º do C.P.P. se, aberta a audiência e iniciada a produção de prova, decorrer o prazo máximo previsto no artº 387º, sem que se mostre concluída a produção de prova necessária à descoberta da verdade. Por outro lado, importa sublinhar que a “prova necessária” deve ser entendida por referência ao conjunto de factos imputados ao arguido na acusação pública que, como se disse, delimita e fixa a atividade cognitiva do tribunal, sendo irrelevantes para esse efeito quaisquer outros factos que pudessem ter sido igualmente imputados ao mesmo arguido, mas não o tenham sido. Não pode, por isso, o juiz que recebe o processo para julgamento em processo sumário, determinar a reenvio dos autos ao Mº Pº para que proceda a averiguação por quaisquer outros factos que não constem da acusação, sob pena de violação do princípio do acusatório. Como se disse, em face do princípio da acusação, o se e o objecto concreto da actividade processual é ao acusador que cabe fixar, estando a actividade substancial do juiz limitada e condicionada pela acusação – judex ne procedat ex officio – não podendo assim uma questão ser objecto de julgamento sem que tenha sido anteriormente delimitado o respectivo objecto, nem competindo ao juiz determinar ou sindicar a actuação do Mº Pº indicando, designadamente, os factos ilícitos pelos quais deverá este Magistrado promover a acção penal, que constitui matéria da sua competência exclusiva. E, muito menos, rejeitar uma acusação (neste caso, em processo sumário) por não terem sido imputados ao arguido a totalidade dos factos que, em seu entender, se mostrem indiciados. Permitir-se uma actuação deste jaez consistiria, afinal, na atribuição ao juiz do exercício da acção penal. * Importa, porém, determinar qual a consequência jurídico-processual para a prática do ato em causa.Sustenta o recorrente que o despacho judicial proferido a fls. 21 enferma da nulidade prevista no artº 120º nº 2 al. a) do CPP, pois por via do mesmo foi impulsionado o emprego de outra forma processual quando a lei determina, inelutavelmente, a utilização da forma de processo sumário. Não nos parece que tenha razão, com o respeito devido. É sabido que a desconformidade do acto processual praticado com a norma que deveria ter observado determina a sua ilegalidade, variando as respectivas consequências em função dos distintos graus de tutela impostos pelas normas, em cada caso violadas, ou seja, em função da gravidade do vício. Assim, os vícios dos actos processuais variam entre a inexistência jurídica – o vício mais grave –, a nulidade – sanável e insanável – e a mera irregularidade – o vício menos grave. O art. 118º nº 1 do C.P.P. consagra o princípio da legalidade ou da tipicidade relativamente às nulidades processuais, estabelecendo que só são nulos os actos praticados com violação ou inobservância da lei quando esta expressamente o comine. Nos casos em que a lei do processo não comina a nulidade, estaremos perante uma irregularidade. As nulidades insanáveis ou absolutas são de conhecimento oficioso e podem ser conhecidas e declaradas em qualquer fase do processo, até ao trânsito da decisão final. Já as nulidades sanáveis ou relativas têm que ser arguidas e dentro de certo prazo sob pena de sanação. Finalmente, as irregularidades têm também que ser arguidas mas em prazos de tal modo curtos que quase torna imediata a sua sanação. O artº 120º do C.P.P. enuncia, para além das cominadas noutras disposições, as nulidades sanáveis ou relativas, contando-se entre elas, o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra. Porém, só constitui uma nulidade deste tipo a efetiva utilização (“o emprego”) de uma forma de processo, quando as regras adjetivas aplicáveis determinariam a utilização de uma forma de processo diversa, v. g., utilizou-se o processo comum quando, face à factualidade imputada e à pena concreta requerida pelo Mº Pº, caberia a forma de processo sumaríssimo – artº 392º do C.P.P. E não já nas situações, como a presente, em que o juiz não recebe os autos para julgamento sob a forma sumária e ordena o reenvio para o seu prosseguimento sob outra forma de processo determinando, a final, que o Mº Pº investigue e deduza acusação por outros ilícitos que entende encontrarem-se indiciados, para além do acusado. Ao assim decidir o juiz profere um despacho relativamente ao qual não tem qualquer competência. A questão em apreço não se situa, em nossa opinião, na mera violação de regras de adequação formal, não se enquadrando, por isso, em nenhuma das nulidades (insanáveis ou sanáveis) previstas na lei. E, muito menos, poderá ser considerada mera irregularidade, sabido que estas constituem a sanção para as invalidades mais leves. Atento o carácter residual que o legislador atribuiu ao acto irregular, não é possível qualificar a situação em causa como mera irregularidade. Caso contrário, a menor irregularidade e a maior anomalia teriam a mesma resposta. A anomalia verificada na situação em apreço é tão grande, por traduzir, como se disse, uma intolerável intromissão do juiz na atividade da exclusiva competência do Ministério Público, que o ato em causa “não alcança aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e poder ter vida jurídica, sendo inidóneo para a produção de quaisquer efeitos jurídicos”[6]. A consequência jurídica do despacho recorrido ultrapassa, necessariamente, a que subjaz às nulidades mais graves plasmadas nos artºs. 118º e 119º do C.P.P. Como refere João C. Correia[7] “é impensável no plano teórico e insustentável em termos práticos que situações de maior gravidade fiquem desprotegidas, apenas por terem sido omitidas pelo legislador. O sistema não pode sancionar as imperfeições mais leves e deixar sem qualquer tutela os defeitos mais graves. Incontornáveis razões de justiça impõem que, nestes casos, não obstante a falta de previsão legal, o vício seja diagnosticado, os seus efeitos destruídos e reposta a legalidade procesual. O direito não pode ceder, impotente perante questões de mero formalismo”. O acto judicial em causa, de usurpação de função da competência exclusiva do Mº Público, não tem o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, não tendo existência face ao direito vigente. Como expressivamente se refere no Ac. desta Relação de 21.06.2006[8], em situação com contornos semelhantes ao presente, “esse despacho é destituído de corpus, sendo inexistente” e, consequentemente, insusceptível de produzir efeitos jurídicos[9] [quod nullum est nullum effectum producere debet]. Declarada a inexistência do despacho recorrido, impõe-se o regresso à fase processual anterior à respetiva prolação, ou seja, à acusação proferida pelo Mº Pº a fls. 14, tudo se passando como se todo o processado posterior não tivesse ocorrido, devendo por isso os autos prosseguirem sob a forma sumária, e isto, não obstante já ter decorrido o prazo máximo a que alude o artº 387º do C.P.P., por tal constituir decorrência da declaração de inexistência do referido despacho. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Público e, em consequência, declara-se inexistente o despacho de fls. 21, devendo ser proferido outro que designe data para realização do julgamento do arguido em processo sumário, nos termos dos artºs. 386º e ss. do C.P.P.. Sem tributação. * Porto, 15 de Fevereiro de 2012(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte _____________________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] V. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª., anotação 16 ao artº 4º, pág. 48. [3] No processo nº 652/09.6GCSTS-A.P1, relatado pelo Des. Melo Lima e disponível em www.dgsi.pt. [4] Referindo-se ao Ministério Público, naturalmente. [5] Neste sentido, cfr. Paulo P. Albuquerque, ob.cit., anotação 3 ao artº 390º, pág. 982. [6] Utilizando as expressivas palavras de João Conde Correia in “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1999, pág. 120. [7] In ob. cit., pág. 163. [8] Proferido no Proc. nº 4179/04, de que foi relator o Des. Joaquim Gomes e disponível in CJ, 2006, Tomo 3, pág. 217. [9] V. neste sentido, Ac.R. Coimbra de 01.07.1997, in CJ, 1997, Tomo 4, pág. 34. |