Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DE EX-CÔNJUGES BENS COMUNS DO CASAL NÃO PARTILHADOS APREENSÃO DE BENS COMUNS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP202201114299/20.8T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. II - Da insolvência de um dos ex-cônjuges não decorre necessariamente a insolvência do património comum do ex-casal, não obstante, como é sabido, o art.º 1696.º, n.º 1, do C.Civil determinar que pelas dívidas próprias de um dos cônjuges “respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”. III – No caso de insolvência de um dos ex-cônjuges, sem que tenha sido efectuada a partilha do património comum, é possível a possibilidade de apreensão dos bens comuns do ex-casal para a massa insolvente. IV – Nesse caso, torna-se necessário dar oportunidade ao ex-cônjuge, não insolvente, de requerer a separação de meações. E tal será exercitado posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no n.º1 do art.º 1135.º do C.P.Civil. V - Para se conseguir tal objectivo é necessário proceder-se à citação do ex-cônjuge para separação de bens, nos termos do art.º 740.º do Código de Processo Civil, desde logo, naquelas situações em que se encontrem reclamados créditos da exclusiva responsabilidade do insolvente, sem prejuízo de tal separação poder ser ordenada oficiosamente, nos termos do artigo 141.º, n.º3, do CIRE. VI – Nessas circunstâncias, estando pendente processo de inventário para separação das meações e partilha do património comum do ex-casal o mesmo deverá continuar os seus regulares termos, o que apenas acarreta a suspensão da liquidação desses bens comuns em sede de insolvência do ex-cônjuge até à efectivação dessa partilha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 4299/20.8T8MTS.P1 Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo de Família e Menores de … – Juiz 4 Recorrente – AA… Recorrida – BB… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues I – AA… em 17.01.2018, requereu no Cartório Notarial de CC…, sito em …, a realização de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal que formou com BB…, sob o regime da comunhão de adquiridos, e que foi dissolvido por divórcio por decisão de 25.05.2016. O requerente foi nomeado cabeça-de-casal, prestou as necessárias declarações e juntou relação de bens. Entretanto, o requerente informou os autos que BB… foi declarada insolvente por sentença de 3.04.2018, transitada em julgado e proferida no processo n.º1018/18… do Tribunal Judicial … – Juízo de Comércio de … – juiz 2 e posteriormente requereu a remessa dos autos para o tribunal competente, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 11.º, na al. b) do n.º 2 e no n.º 3 do art.º 12.º, da Lei 117/2019, de 13 de Setembro e verificada a não oposição da interessada BB…, e da Massa Insolvente de BB…, foram os autos remetidos a Tribunal. * Procedência às citações e a requerida assim como a sua massa insolvente vieram apresentar reclamação da relação de bens, acusando a omissão de relacionamento de vários bens do activo e do passivo, assim como pedindo a exclusão de verbas relacionadas.* Em 20.01.2021 foi proferido o seguinte despacho “Tendo-se apurado que a interessada se encontra insolvente, notifique os interessados e o administrador da insolvência para requererem o que tiverem por conveniente, considerando art.º 141.º n.º 1 al. b) do CIRE”* Requerente e requerida vieram pugnar pela realização dos ulteriores termos do processo de inventário.* Foi, por fim, proferida a seguinte decisão: “A interessada BB… encontra-se insolvente, encontrando-se a correr termos o respectivo processo de insolvência.Notificados para, querendo se pronunciarem, considerando art.º 141.º n.º 1 al. b) do CIRE, apenas o interessado se pronunciou. Veio o interessado dizer que intentou o presente processo de inventário em 17.01.2018. Por seu turno, a requerida só foi declarada insolvente em 03.04.2018. Concluindo, assim, que o processo de inventário tem precedência na sua decisão, em relação ao processo de insolvência, porquanto ainda não tem conhecimento quais os bens que irão integrar a sua meação, nem poderá requerer, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 141.º CIRE, a sua separação, porquanto ainda não foram apreendidos bens para a massa insolvente, tornando-se, assim, imperativo e essencial, ser decidido que bens farão parte do acervo patrimonial do requerente e da requerida. Apreciando A declaração de insolvência do interessado implica a imediata apreensão de todos os bens do devedor insolvente ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos artigos 36.º, al. g) e 149.º, ambos do CIRE. A lei preveniu a hipótese da insolvência ser decretada apenas quanto a um dos cônjuges, acautelando a possibilidade do outro cônjuge ir ao processo de insolvência reclamar que a sua meação nos bens comum seja separada da massa insolvente – art.º 141.º, n.º 1, al. b), do CIRE. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. Tratando-se de inventário subsequente a processo de divórcio, destina-se à partilha dos bens do dissolvido casal. O processo de inventário pressupõe sempre a existência de bens a partilhar. O artigo 1108.º do Código de Processo Civil refere que quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado directo ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência. Caso o passivo seja superior ao activo e não haja requerimento tendente à declaração de insolvência, o processo de inventário extingue-se, em princípio por impossibilidade, porque não há activo para partilhar. In casu, um dos interessados está insolvente, pelo que o passivo é manifestamente superior ao activo, afigurando-se que não existirá património para partilhar. Sobre esta matéria pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.05.2015, proferido no processo 5507/11.1TBLRA.C1, com o seguinte sumário: “A lei preveniu a hipótese de a insolvência ser decretada apenas quanto a um dos cônjuges, acautelando a possibilidade de o outro cônjuge ir ao processo de insolvência reclamar que a sua meação nos bens comuns seja separada da massa insolvente, separação essa que também pode ser requerida pelo administrador da insolvência ou ordenada pelo juiz. [art.º 141.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CIRE]. VII - Desde que o ex-casal ainda não tenha procedido à partilha de bens no momento em que é decretada a insolvência de um deles, tudo se passará, em termos patrimoniais e relativamente aos bens comuns, como se o casamento ainda não tivesse sido dissolvido”. Nos presentes autos de inventário por partilha por divórcio ainda não existe partilha dos bens. Assim, como referido no citado acórdão a que supra se aludiu, tudo se passará, em termos patrimoniais e relativamente aos bens comuns, como se o casamento ainda não tivesse sido dissolvido. A ser assim, não resta senão declarar extinta a presente instância, por impossibilidade da lide, remetendo-se os interessados para o processo de insolvência a correr termos no Juízo de Comércio …, Juiz …, com o n.º 1018/18.... Face ao exposto, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide – art.º 277.º, al. e) do CPC, remetendo-se os interessados para o processo de insolvência. Custas pela massa insolvente. Valor: 275.716,18€ Registe e notifique”. Inconformado com a tal decisão, dela veio o requerente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos de inventário. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Família e Menores - Juiz …, sob o n.º de processo 4299/20…, onde o Tribunal a quo decidiu julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, remetendo os interessados para o processo de insolvência que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Comércio - Juiz …, sob o n.º de processo 1018/18…. B. Assim, visa sindicar quer a matéria de direito, quer a matéria de facto nos termos do artigo 1105.º do Código de Processo Civil, e em consequência, a averiguação dos pressupostos que levaram à extinção da instância da presente acção, com os quais o requerente de maneira nenhuma se conforma. C. Este recurso vem apenas e só na sequência de uma sentença, que não procurou a descoberta da verdade material, sustentado as suas motivações de forma incongruente, e ignorando factos e procedimentos essenciais a uma justa decisão. D. O apelante recorreu ao Tribunal a quo para que conseguisse partilhar os bens do seu património e infelizmente tal não se verificou, motivando-o a levar a sua pretensão aos doutos Tribunais Superiores, na esperança de que a justiça seja restabelecida. E. Conforme anteriormente exposto, em 17 de Janeiro de 2018, o apelante intentou um processo de inventário, no Cartório Notarial do Dr. CC…, para proceder à partilha dos bens em comum com a sua ex-mulher, BB…. F. Neste seguimento apresentou ainda a respectiva relação de bens a 03 de Abril de 2018, sendo a interessada notificada em 19 de Outubro de 2020, e apresentando a sua reclamação em 20 de Novembro de 2020. G. Concretamente considerou existirem bens a integrar no respectivo rol no valor de €49.786,42 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), bem como um activo no valor de €757.925,00 (setecentos e cinquenta e sete mil novecentos e vinte e cinco euros) e passivo de €56.982,74 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos). H. Apesar de tal reclamação ter dado entrada é certo que o apelante, até à presente data, não foi notificado de tal reclamação à relação de bens, apenas tendo conhecimento da mesma, através da consulta à movimentação processual, em 09 de Abril de 2021, impedindo-o de se pronunciar. I. Sucede que a falta de notificação reprimiu o direito de defesa do apelante prejudicando seriamente o direito e o princípio do contradito, impossibilitando-o de pleitear em condições de igualdade com a interessada. J. E, apesar de manifestar, em requerimento próprio, tal lacuna no procedimento processual, este revelou-se infrutífero porquanto foi exactamente precedente à douta sentença que ora se recorre. K. Afigurando-se restringido não meramente o exercício do contraditório no que concerne à resposta à reclamação da relação de bens do apelante bem como, extinguindo a instância sem tão pouco ser agendada e realizada a conferência de interessados, nos termos dos artigos 1109.º e 1110.º do Código de Processo Civil. L. Sucede que, o incumprimento dos procedimentos obrigatórios a ter em consideração para uma boa decisão da causa demonstraram-se extraídos ao apelante. M. Conforme se verifica no relatório elaborado pelo Senhor Administrador de Insolvência da interessada BB… que apresenta uma relação no valor de €317.525,42 (trezentos e dezassete mil quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), e posteriormente identifica bens no valor de €717.375,00 (setecentos e dezassete mil trezentos e setenta e cinco euros). N. Evidenciando que o activo é manifestamente superior ao passivo, razão pela qual o respectivo inventário é absolutamente útil e essencial à boa decisão da presente acção. O. Porquanto é facilmente verificado que, perante a existência de bens do activo a partilhar, o processo de inventário se revela o único meio processual adequado a findar o respectivo litígio. P. Não obstante sendo restringido o direito de pronúncia do apelante e proferindo sentença seguidamente a este realçar tal facto, o Tribunal a quo decidiu por termo ao respectivo processo apesar do total conhecimento de que a mesma enferma de erro notório e que não poderia ser ignorado. Q. Ora, o Tribunal ad quo, andou mal em decidir nos moldes como decidiu, não fazendo a sua inteira e sã justiça, sentindo-se o apelante prejudicado porquanto a mesma teve por base um claro erro da sentença. R. Perante tudo o exposto, deverá o presente recurso reanalisar o presente processo repondo ao apelante a justiça que procurou – e não encontrou – no Tribunal a quo permitindo-o exercer o seu direito de resposta à reclamação de bens apresentada pela interessada nos termos do disposto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil e os consequentes trâmites do processo de inventário. Não há contra-alegações. II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso: - Da alegada impossibilidade superveniente da lide. * Como decorre da decisão recorrida, a 1.ª instância entendeu que “(…) A lei preveniu a hipótese da insolvência ser decretada apenas quanto a um dos cônjuges, acautelando a possibilidade do outro cônjuge ir ao processo de insolvência reclamar que a sua meação nos bens comum seja separada da massa insolvente – art.º 141.º, n.º 1, al. b), do CIRE (…) O processo de inventário pressupõe sempre a existência de bens a partilhar. (…) Caso o passivo seja superior ao activo e não haja requerimento tendente à declaração de insolvência, o processo de inventário extingue-se, em princípio por impossibilidade, porque não há activo para partilhar. In casu, um dos interessados está insolvente, pelo que o passivo é manifestamente superior ao activo, afigurando-se que não existirá património para partilhar (…)”. E assim, concluiu-se: “A ser assim, não resta senão declarar extinta a presente instância, por impossibilidade da lide, remetendo-se os interessados para o processo de insolvência a correr termos no Juízo De Comércio de …, Juiz …, com o n.º 1018/18...Face ao exposto, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide – art.º 277.º, al. e) do CPC, remetendo-se os interessados para o processo de insolvência”. * Não acompanhamos tal entendimento.Senão vejamos. Um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do art.º 277.º do C.P.C., a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”, cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, pág. 546. Em suma, está assente nos autos que o apelante e BB… foram casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo esse matrimónio sido dissolvido por divórcio decretado por decisão de 25.05.2016. Em 17.01.2018, o apelante requereu no Cartório Notarial a realização de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal e este processo aí continuou os seus normais termos, até que, BB… foi declarada insolvente por sentença de 3.04.2018, transitada em julgado e proferida no processo n.º1018/18… do Tribunal Judicial … – Juízo de Comércio de … – juiz …. Como resulta do teor do respectivo auto de apreensão de bens, no dito processo de insolvência foram apreendidos bens comuns do ex-casal. * No dizer de Adriano Miguel Ramos de Paiva, in “A Comunhão de Adquiridos, Das Insuficiências do Regime no Quadro da Regulação das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges”, FDUC – Centro de Direito da Família, pág.. 301-302, “a partilha dos bens do casal em sentido lato, a que se reporta o artigo 1689.º CC, compreende três operações diferenciadas: i) em primeiro lugar, tem lugar a separação e entrega dos bens próprios, de modo a excluí-los das operações subsequentes, respeitantes apenas ao activo e passivo comuns; ii) numa segunda operação, cujo objectivo é o de alcançar o valor líquido do activo comum, procede-se ao relacionamento dos elementos pertencentes ao património comum, ao cálculo das compensações, ao pagamento das dívidas a terceiros e à satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro; iii) feita a liquidação do crédito comum tem lugar, finalmente, a partilha da massa comum propriamente dita, na qual cada um dos titulares receberá a sua meação”. * Convém deixar consignado que, não obstante ser uma questão lateral ao presente recurso, sufragamos a decisão tida no processo de insolvência – de apreensão dos bens comuns do casal, não obstante apenas um dos ex-cônjuges ter sido declarado insolvente. Pois que estando em causa a insolvência de um dos cônjuges casado no regime de comunhão de bens (ou se, sendo divorciado, não tiver sido realizada a partilhar dos bens comuns do casal, como é o caso dos autos), haverá lugar à apreensão de todos os bens do insolvente, incluindo os seus bens próprios e os comuns do casal. Já que a par dos bens próprios do insolvente existe uma massa de bens comuns afecta ao cumprimento de determinadas obrigações já que pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer um dos cônjuges, cfr. art.º 1695.º, n.º 1 do C.Civil.Na verdade vem sendo discutida na doutrina e na jurisprudência a questão de saber, se declarada a insolvência de um dos cônjuges ou de um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens comuns do casal, devem ser apreendidos os bens comuns ou apenas o direito à meação do insolvente. Todavia vem sendo preferencialmente defendida a posição bem exposta, além do mais, por Diana Raposo, in “Património indiviso após divórcio - apreensão e liquidação em processo de insolvência (com menção à questão da graduação dos créditos hipotecários)”, Revista JULGAR, n.º 31, Ano 2017, págs. 76, 77 e 80-84, segundo a qual “a massa insolvente de uma pessoa casada (ou divorciada, sem que tenha sido realizada a partilha) abrangerá os seus bens próprios e a meação nos bens comuns (cfr. artigos 1722.º, 1723.º, 1726.º e 1696.º do Código Civil). E para tanto, considera-se, além do mais, que: “Conforme já evidenciámos, na comunhão conjugal o direito de cada cônjuge incide sobre a globalidade do património comum, podendo, em concreto, na realização da partilha, aquele bem não caber sequer ao cônjuge insolvente. Logo, não deve sequer admitir-se a apreensão do direito à meação de um bem em concreto. Deste modo, a leitura dos artigos 46.º e 159.º do CIRE não pode ser feita de forma meramente literal, mas em consonância com o espírito da lei, o que torna a sua aplicação isolada insuficiente para, por si, resolver a questão em apreço. Na insuficiência destas normas do CIRE, devem ser chamadas à colação as normas do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis face à remição do artigo 17.º, e concretamente as normas atinentes à penhora e venda em processo executivo. O artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil determina que pelas dívidas próprias de um dos cônjuges “respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”. Por sua vez, o artigo 740.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 825.º) prevê expressamente a possibilidade de penhora não da meação mas dos próprios bens comuns (com posterior citação do outro cônjuge para, querendo, requerer a separação de meações). Importa, ainda, sublinhar que, apesar de o artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil apontar para uma responsabilidade subsidiária dos bens comuns, impondo uma prévia excussão dos bens próprios ou a constatação da sua insuficiência, tal não obsta à sua imediata apreensão no processo de insolvência. Por um lado, a apreensão imediata encontra-se prevista para o próprio processo executivo, pelo que, por maioria de razão, deve ser considerada admissível no processo de insolvência; por outro, a própria declaração de insolvência implica já o reconhecimento da insuficiência do património próprio do insolvente. (…) Assente a possibilidade de apreensão da totalidade do bem comum, torna-se necessário dar oportunidade ao cônjuge não insolvente de requerer a separação de meações. Sendo que, não o fazendo, a apreensão manter-se-á e a venda incidirá sobre a totalidade do bem. Discute-se, desde logo, se, em consonância com o disposto no artigo 740.º do Código de Processo Civil, deve o cônjuge ser citado para requerer a separação. (…) Defendendo a apreensão dos bens comuns do casal no processo de insolvência, nomeadamente por aplicação das regras do Código de Processo Civil quanto à penhora, defendemos, consequentemente, a aplicação do regime previsto no Código de Processo Civil e a necessidade de citação do cônjuge estabelecida no artigo 740.º do Código de Processo Civil, que cremos ser a única resposta que permite alcançar a necessária segurança jurídica. (…) Discute-se, ainda, qual a forma adequada a promover tal separação. (…) Ora, o que se pretende com a separação de meações é a realização da partilha dos bens comuns do casal (única forma de pôr fim à comunhão e de definir quais os bens abrangidos pelo património de cada um dos ex-cônjuges), por forma a que a apreensão se concretize sobre bens exclusivamente da titularidade do cônjuge insolvente e não sobre o direito à meação. Face ao que consideramos que as normas expressamente previstas no CIRE tendentes a concretizar a separação são igualmente insuficientes para solucionar a presente situação, impondo-se suprir esta insuficiência com o recurso à norma especial prevista no artigo 81.º do Regime Jurídico do Inventário, devendo a separação de meações efectivar-se através do processo de inventário para a separação de bens em casos especiais, a instaurar no Cartório Notarial.” * No caso dos autos, é evidente que a 1.ª instância partiu de uma premissa não minimamente comprovada nos autos, ou seja, de que: “… um dos interessados está insolvente, pelo que o passivo é manifestamente superior ao activo, afigurando-se que não existirá património para partilhar”. Na realidade, e como é evidente, da insolvência de um dos ex-cônjuges não decorre necessariamente a insolvência do património comum do ex-casal, não obstante, como é sabido, o art.º 1696.º, n.º 1, do C.Civil determinar que pelas dívidas próprias de um dos cônjuges “respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns”.Por outro lado, “in casu” ao nível do presente processo de inventário nem se chegou a definir em concreto qual o património comum a partilhar, uma vez que foi deduzida reclamação à relação de bens apresentada por parte da massa insolvente de BB… que não foi objecto de decisão. Assim como nada resulta dos autos no sentido de se saber se as dívidas pelas quais a ex-cônjuge do apelante foi declarada insolvente são da sua exclusiva responsabilidade ou são comunicáveis ao ora apelante. * Tendo sempre presente que dissolvido o casamento, o direito de cada um dos cônjuges à sua meação não é um mero direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou sequer a, dele retirar, sem mais, bens que preencham metade do respectivo valor, tendo esse mesmo direito de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum.Preceitua a al. b) do n.º1 do art.º 141.º do CIRE, sobre a epígrafe “Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos” que: “1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns” E mais refere o n.º3 de tal preceito que: “A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir”. Ora tal disposição legal mais não significa que o reconhecimento do direito atribuído, ao cônjuge ou ex-cônjuge, de fazer separar a sua meação do património comum, com a consequente suspensão da liquidação relativamente a tais bens, separação, esta, que será exercitada posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no n.º1 do art.º 1135.º do C.P.Civil. Sendo para se conseguir tal objectivo necessário proceder-se à citação do cônjuge para separação de bens, nos termos do art.º 740.º do Código de Processo Civil, desde logo, naquelas situações em que se encontrem reclamados créditos da exclusiva responsabilidade do insolvente, sendo que, se o cônjuge não exercer tal direito, corre o risco de o bem comum vir a responder por dívidas próprias do insolvente, sem prejuízo de tal separação poder ser ordenada oficiosamente, nos termos do artigo 141.º, n.º3, do CIRE. Do assim exposto, temos de concluir que nada obsta, antes pelo contrário, tudo aconselha, ao regular andamento subsequente do presente processo de inventário para separação das meações e partilha do património comum do ex-casal formado pelo apelante e pela sua ex-mulher, ora insolvente. Mais, estando apreendidos em sede de processo de insolvência da ex-cônjuge do apelante bens comuns do ex-casal, para se poder, em tempo oportuno, proceder-se à sua liquidação, a esses autos tem de ser convocado o ora apelante para poder exercer os seus direito, “in casu” alegar e comprovar que está pendente inventário para partilha dos bens do ex-casal, caso em que necessariamente será suspensa aquela liquidação até à ultimação da referida partilha. Pois que sendo a separação promovida pelo cônjuge do insolvente ou determinada pelo juiz, decorre do n.º1 do art.º 160.º do CIRE que a liquidação referente a esses bens fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, salvo as situações previstas nas als. a) e b) do mesmo artigo, caso contrário a liquidação prossegue, revertendo para o cônjuge do insolvente o direito de crédito correspondente à sua meação em conformidade com o disposto no art.º 1697.º, n.º2, do C.Civil. A propósito do impulso processual para a separação de meações, parece-nos relevante deixar duas observações: i) - para obstar ao prosseguimento da liquidação dos bens comuns, o cônjuge do insolvente deve promover a separação da meação dentro dos 20 dias subsequentes à citação que lhe deve ser efectuada; ou juntando certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida (aplicação à insolvência do regime previsto para a execução de bens comuns previsto no art.º 740.º, n.º1, do C.P.Civil, por força do art.º 17.º do CIRE); ii) - o juiz só pode determinar a instauração a separação de meações mediante requerimento do administrador de insolvência, e se o cônjuge do insolvente não tiver promovido a separação das meações, pois que é processualmente inadmissível e inútil a instauração e/ou pendência dos dois processos com o mesmo objectivo. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, não se verifica minimamente provada nos autos a apontada impossibilidade superveniente da presente lide de inventário para separação das meações e partilha do património comum do ex-casal formado pelo apelante e por BB…, devendo os autos continuarem os seus normais e regulares termos. Procedem as conclusões do apelante. Sumário: ……………………… ……………………… ……………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, ordenando a continução dos normais e regulares termos do inventário para separação das meações e partilha do património comum do ex-casal formado pelo apelante e por BB…. Custas pela apelada/massa insolvente de BB…. Porto, 2022.01.11 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingos |