Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019508 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA DEVER DE INFORMAR CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199611069610283 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 ART26 N2 A. CP82 ART164 ART167 N2 ART168 N2. CP95 ART180 ART183 N2 ART184. | ||
| Sumário: | I - Não sendo a Junta de Freguesia do Carreço sujeito passivo de qualquer crime em apreciação no processo nem, segundo a lei civil, é lesada com os crimes de que são sujeitos passivos os assistentes, o tribunal criminal é incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido de indemnização civil deduzido por aquela junta, sendo competente para o efeito o tribunal cível. II - Tendo o arguido razões sérias para, após consultar documentos de índole diversa e ouvir várias pessoas e técnicos, reputar como verdadeiras as imputações dirigidas à Junta de Freguesia de Carreço e ao assistente seu presidente, constantes dos seus escritos publicados no quinzenário « Via Nova : com sede em Vila Nova de Cerveira, nos quais chamava a atenção para a reflorestação do « Carreço : e para o modo como estava a ser feita numa ambiência de polémica, de sérias dúvidas e pouca transparência, actuou com a intenção de exercer o seu direito - dever de informação, pelo que tais informações se encontram justificadas, devendo o direito ao bom nome e reputação daqueles ceder perante o direito - dever de informação. | ||
| Reclamações: | |||