Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610283
Nº Convencional: JTRP00019508
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
DEVER DE INFORMAR
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP199611069610283
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 ART26 N2 A.
CP82 ART164 ART167 N2 ART168 N2.
CP95 ART180 ART183 N2 ART184.
Sumário: I - Não sendo a Junta de Freguesia do Carreço sujeito passivo de qualquer crime em apreciação no processo nem, segundo a lei civil, é lesada com os crimes de que são sujeitos passivos os assistentes, o tribunal criminal é incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido de indemnização civil deduzido por aquela junta, sendo competente para o efeito o tribunal cível.
II - Tendo o arguido razões sérias para, após consultar documentos de índole diversa e ouvir várias pessoas e técnicos, reputar como verdadeiras as imputações dirigidas à Junta de Freguesia de Carreço e ao assistente seu presidente, constantes dos seus escritos publicados no quinzenário « Via Nova : com sede em Vila Nova de Cerveira, nos quais chamava a atenção para a reflorestação do « Carreço : e para o modo como estava a ser feita numa ambiência de polémica, de sérias dúvidas e pouca transparência, actuou com a intenção de exercer o seu direito - dever de informação, pelo que tais informações se encontram justificadas, devendo o direito ao bom nome e reputação daqueles ceder perante o direito - dever de informação.
Reclamações: